Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 243

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011

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Article 76

Accession to the Convention

1.

After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe may, after consultation of the Parties to this Convention and obtaining their unanimous consent, invite any non-member State of the Council of Europe, which has not participated in the elaboration of the Convention, to accede to this Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe, and by unanimous vote of the representatives of the Parties entitled to sit on the Committee of Ministers.

2.

In respect of any acceding State, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 77

Territorial application

1.

Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2.

Any Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration and for whose international relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to give undertakings. In respect of such territory, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3.

Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 78

Reservations

1.

No reservation may be made in respect of any provision of this Convention, with the exceptions provided for in paragraphs 2 and 3.

2.

Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right not to apply or to apply only in specific cases or conditions the provisions laid down in:

  • article 30, paragraph 2;
  • article 44, paragraphs 1, e), 3 and 4;
  • article 55, paragraph 1, in respect of article 35 regarding minor offences;
  • article 58 in respect of articles 37, 38 and 39;
  • article 59.
3.

Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right to provide for non-criminal sanctions, instead of criminal sanctions, for the behaviours referred to in articles 33 and 34.

4.

Any Party may wholly or partly withdraw a reservation by means of a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe. This declaration shall become effective as from its date of receipt by the Secretary General.

Article 79

Validity and review of reservations

1.

Reservations referred to in Article 78, paragraphs 2 and 3, shall be valid for a period of five years from the day of the entry into force of this Convention in respect of the Party concerned. However, such reservations may be renewed for periods of the same duration.

2.

Eighteen months before the date of expiry of the reservation, the Secretariat General of the Council of Europe shall give notice of that expiry to the Party concerned. No later than three months before the expiry, the Party shall notify the Secretary General that it is upholding, amending or withdrawing its reservation. In the absence of a notification by the Party concerned, the Secretariat General shall inform that Party that its reservation is considered to have been extended automatically for a period of six months. Failure by the Party concerned to notify its intention to uphold or modify its reservation before the expiry of that period shall cause the reservation to lapse.

3.

If a Party makes a reservation in conformity with article 78, paragraphs 2 and 3, it shall provide, before its renewal or upon request, an explanation to GREVIO, on the grounds justifying its continuance.

Article 80

Denunciation

1.

Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2.

Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 81

Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the non-member States which have participated in its elaboration, any signatory, any Party, the European Union, and any State invited to accede to this Convention of:

a)

any signature;

b)

the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c)

any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 75 and 76;

d)

any amendment adopted in accordance with article 72 and the date on which such an amendment enters into force;

e)

any reservation and withdrawal of reservation made in pursuance of article 78;

f)

any denunciation made in pursuance of the provisions of article 80;

g)

any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Istanbul, this 11th day of May 2011, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Convention, to the European Union and to any State invited to accede to this Convention.

APPENDIX

Privileges and immunities (article 66)

1.

This appendix shall apply to the members of GREVIO mentioned in article 66 of the Convention, as well as to other members of the country visit delegations. For the purpose of this appendix, the term «other members of the country visit delegations» shall include the independent national experts and the specialists mentioned in article 68, paragraph 9, of the Convention, staff members of the Council of Europe and interpreters employed by the Council of Europe accompanying GREVIO during its country visits.

2.

The members of GREVIO and the other members of the country visit delegations shall, while exercising their functions relating to the preparation and the carrying out of country visits, as well as the follow-up thereto, and travelling in connection with those functions, enjoy the following privileges and immunities:

a)

immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

b)

exemption from any restrictions on their freedom of movement on exit from and return to their country of residence, and entry into and exit from the country in which they exercise their functions, and from alien registration in the country which they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions.

3.

In the course of journeys undertaken in the exercise of their functions, the members of GREVIO and the other members of the country visit delegations shall, in the matter of customs and exchange control, be accorded the same facilities as those accorded to representatives of foreign governments on temporary official duty.

4.

The documents relating to the evaluation of the implementation of the Convention carried by members of GREVIO and other members of the country visit delegations shall be inviolable insofar as they concern the activity of GREVIO. No stoppage or censorship shall be applied to the official correspondence of GREVIO or to official communications of members of GREVIO and other members of the country visit delegations.

5.

In order to secure for the members of GREVIO and the other members of the country visit delegations complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.

6.

Privileges and immunities are granted to the persons mentioned in paragraph 1 of this appendix in order to safeguard the independent exercise of their functions in the interests of GREVIO and not for their personal benefit. The waiver of immunities of the persons mentioned in paragraph 1 of this appendix shall be made by the Secretary General of the Council of Europe in any case where, in his or her opinion, the immunity would impede the course of justice and where it can be waived without prejudice to the interests of GREVIO.

Certified a true copy of the sole original document, in English and in French, deposited in the archives of the Council of Europe.

Strasbourg.

The Director of Legal Advice and Public International Law (Jurisconsult) of the Council of Europe, Manuel Lezertua.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção:

Relembrando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (STE n.º 5, 1950) e respetivos Protocolos, a Carta Social Europeia (STE n.º 35, 1961, revista em 1996, STE n.º 163), a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (STE n.º 197, 2005) e a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (STE n.º 201, 2007);

Relembrando as seguintes recomendações do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa: Recomendação Rec(2002)5 sobre a proteção das mulheres contra a violência, a Recomendação CM/Rec(2007)17 sobre normas e mecanismos para a igualdade de género, a Recomendação CM/Rec(2010)10 sobre o papel das mulheres e dos homens na prevenção e resolução de conflitos e na construção da paz, e outras recomendações pertinentes;

Tendo em conta o volume crescente de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que estabelece regras importantes no domínio da violência contra as mulheres;

Tendo em consideração o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres («CEDAW», 1979) e o seu Protocolo Opcional (1999), bem como a Recomendação Geral n.º 19 do Comité CEDAW sobre a violência contra as mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) e respetivos Protocolos Facultativos (2000) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);

Tendo em consideração o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (2002);

Relembrando os princípios básicos de Direito Humanitário Internacional, e em particular a Convenção (IV) de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949) e respetivos Protocolos Adicionais I e II (1977);

Condenando todas as formas de violência contra as mulheres e a violência doméstica;

Reconhecendo que a realização de jure e de facto da igualdade entre mulheres e homens é um elemento-chave na prevenção da violência contra as mulheres;

Reconhecendo que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;

Reconhecendo que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de subordinação em relação aos homens;

Reconhecendo, com profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados «crimes de honra» e a mutilação genital, os quais constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da igualdade entre mulheres e homens;

Reconhecendo as constantes violações dos direitos humanos que ocorrem durante os conflitos armados e afetam a população civil, em especial as mulheres, sob a forma de violação e violência sexual generalizadas ou sistemáticas, bem como o potencial para o aumento da violência de género em situação de conflito e de pós-conflito;

Reconhecendo que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência de género que os homens;

Reconhecendo que a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os homens também podem ser vítimas de violência doméstica;

Reconhecendo que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família;

Aspirando a criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I — Finalidade, definições, igualdade e não discriminação, obrigações gerais

Artigo 1.º — Finalidade da Convenção

1.

A presente Convenção tem por finalidade:

a)

Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência;

b)

Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

c)

Conceber um quadro global, bem como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica;

d)

Promover a cooperação internacional, tendo em vista a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica;

e)

Apoiar e assistir as organizações e os serviços responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, tendo em vista a adoção de uma abordagem integrada para a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica.

2.

A presente Convenção cria um mecanismo de monitorização específico a fim de assegurar que as Partes apliquem efetivamente as suas disposições.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação da Convenção

1.

A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica que afeta desproporcionalmente as mulheres.

2.

As Partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência doméstica. Ao aplicarem o disposto na presente Convenção, as Partes deverão dar particular atenção às mulheres vítimas de violência de género.

3.

A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos da presente Convenção:

a)

«Violência contra as mulheres» constitui uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada;

b)

«Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima;

c)

«Género» refere-se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens;

d)

«Violência de género exercida contra as mulheres» abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres;

e)

«Vítima» é qualquer pessoa singular que seja sujeita aos comportamentos especificados nas alíneas a) e b);

f)

«Mulheres» abrange as raparigas com menos de 18 anos de idade.

Artigo 4.º — Direitos fundamentais, igualdade e não discriminação

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para promover e proteger o direito de cada pessoa, em especial das mulheres, de viver sem violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

2.

As Partes condenam todas as formas de discriminação contra as mulheres e adotam de imediato as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para a evitar, em especial através da:

  • Consagração do princípio da igualdade entre mulheres e homens na sua constituição nacional ou em outra legislação apropriada, e da garantia da concretização deste princípio;
  • Proibição da discriminação contra as mulheres, designadamente através do recurso a sanções, se for caso disso;
  • Abolição de leis e práticas que discriminam as mulheres.
3.

As Partes deverão aplicar o disposto na presente Convenção, em especial as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, sem discriminação alguma baseada nomeadamente no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou qualquer outro.

4.

As medidas especiais que sejam necessárias para prevenir e proteger as mulheres da violência de género não são consideradas discriminatórias nos termos da presente Convenção.

Artigo 5.º — Obrigações do Estado e diligência devida

1.

As Partes deverão abster-se de praticar qualquer ato de violência contra as mulheres e certificar-se de que as autoridades, os funcionários, os agentes e as instituições estatais e outros intervenientes que agem em nome do Estado agem em conformidade com esta obrigação.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para agir com a diligência devida a fim de prevenir, investigar, punir e conceder uma indemnização pelos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção praticados por intervenientes não estatais.

Artigo 6.º — Políticas sensíveis à dimensão de género

As Partes comprometem-se a integrar a perspetiva de género na aplicação e avaliação do impacto das disposições da presente Convenção, bem como a promover e a aplicar eficazmente políticas de igualdade entre as mulheres e os homens e de empoderamento das mulheres.

CAPÍTULO II — Políticas integradas e recolha de dados

Artigo 7.º — Políticas abrangentes e coordenadas

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para adotar e aplicar políticas nacionais eficazes, abrangentes e coordenadas, incluindo todas as medidas relevantes para prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e apresentar uma solução global para a violência contra as mulheres.

2.

As Partes deverão assegurar que todas as medidas previstas pelas políticas referidas no n.º 1 estão centradas nos direitos da vítima e são aplicadas através de uma cooperação eficaz entre todos os organismos, instituições e organizações pertinentes.

3.

As medidas adotadas nos termos do presente artigo deverão envolver, se for caso disso, todos os agentes pertinentes, tais como os organismos governamentais, os parlamentos e as autoridades nacionais, regionais e locais, as instituições nacionais de direitos humanos e as organizações da sociedade civil.

Artigo 8.º — Recursos financeiros

As Partes deverão afetar os recursos financeiros e humanos adequados para executar convenientemente políticas, medidas e programas integrados de prevenção e combate de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo os que são executados pelas organizações não governamentais e pela sociedade civil.

Artigo 9.º — Organizações não governamentais e a sociedade civil

As Partes deverão reconhecer, encorajar e apoiar, a todos os níveis, o trabalho da sociedade civil e das organizações não governamentais pertinentes, ativas no domínio do combate à violência contra as mulheres, bem como encetar uma cooperação eficaz com estas organizações.

Artigo 10.º — Órgão coordenador

1.

As Partes deverão designar ou criar um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tendentes a prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. Estes órgãos deverão coordenar a recolha de dados referida no artigo 11.º, analisar e divulgar os resultados.

2.

As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo recebem informação de caráter geral sobre as medidas adotadas nos termos do capítulo viii.

3.

As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo podem comunicar diretamente e fomentar relações com os serviços congéneres noutras Partes.

Artigo 11.º — Recolha de dados e investigação

1.

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as Partes comprometem-se a:

a)

Recolher, a intervalos regulares, dados estatísticos desagregados relevantes sobre casos que envolvam todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

b)

Apoiar a investigação na área da violência sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a fim de estudar as causas que estão na sua origem e os seus efeitos, as taxas de incidência e de condenação, bem como a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente Convenção.

2.

As Partes deverão esforçar-se por realizar, a intervalos regulares, inquéritos populacionais, a fim de avaliar a prevalência e as tendências das formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

3.

As Partes deverão facultar as informações recolhidas nos termos deste artigo ao grupo de peritos referido no artigo 66.º da presente Convenção, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma avaliação comparativa internacional.

4.

As Partes deverão assegurar que as informações recolhidas nos termos deste artigo estão disponíveis ao público.

CAPÍTULO III — Prevenção

Artigo 12.º — Obrigações gerais

1.

As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos, costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.

2.

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para prevenir todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção praticadas por qualquer pessoa singular ou coletiva.

3.

Todas as medidas adotadas nos termos do presente capítulo deverão ter em conta e visar as necessidades específicas das pessoas que se tornaram vulneráveis devido a circunstâncias particulares, bem como centrar-se nos direitos humanos de todas as vítimas.

4.

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar todos os membros da sociedade, em particular homens e rapazes, a contribuir ativamente para a prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

5.

As Partes deverão garantir que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa «honra» não sirvam de justificação para os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

6.

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover programas e atividades conducentes ao empoderamento das mulheres.

Artigo 13.º — Sensibilização

1.

As Partes deverão promover ou desenvolver regularmente campanhas ou programas de sensibilização a todos os níveis, incluindo em cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos e os órgãos competentes em matéria de igualdade, as organizações da sociedade civil e as organizações não governamentais, em especial as organizações de mulheres, se for caso disso, para aumentar a consciencialização e compreensão do grande público acerca das diferentes manifestações de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas consequências para as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.

2.

As Partes deverão assegurar junto do grande público uma ampla divulgação de informação sobre as medidas disponíveis para prevenir atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

Artigo 14.º — Educação

1.

As Partes deverão, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para incluir nos currículos escolares de todos os níveis de ensino material didático, adaptado ao nível de desenvolvimento dos alunos, sobre questões tais como a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis de género não estereotipados, o respeito mútuo, a resolução não violenta dos conflitos nas relações interpessoais, a violência de género exercida contra as mulheres e o direito à integridade pessoal.

2.

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para promover os princípios referidos no n.º 1 nos estabelecimentos de ensino informal, bem como nos equipamentos desportivos, culturais e de lazer e nos meios de comunicação social.

Artigo 15.º — Formação de profissionais

1.

As Partes deverão proporcionar aos profissionais adequados que lidam com as vítimas ou com os perpetradores de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção formação adequada em matéria de prevenção e deteção dessa violência, igualdade entre mulheres e homens, necessidades e direitos das vítimas, bem como quanto à forma de prevenir a vitimização secundária, ou reforçar essa mesma formação.

2.

As Partes deverão encorajar a inclusão de uma formação em matéria de cooperação interinstitucional coordenada na formação referida no n.º 1, a fim de permitir uma gestão abrangente e adequada dos casos de encaminhamento de situações de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

Artigo 16.º — Programas preventivos de intervenção e de tratamento

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas cujo objetivo é ensinar os perpetradores de violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de evitar mais violência e mudar padrões de comportamento violento.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas de tratamento cujo objetivo é prevenir a reincidência de agressores e em particular de agressores sexuais.

3.

Ao adotar as medidas referidas nos n.os 1 e 2, as Partes deverão certificar-se de que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas constituem uma preocupação fundamental e, se for caso disso, de que estes programas são criados e aplicados em estreita coordenação com os serviços de apoio especializado às vítimas.

Artigo 17.º — Participação do setor privado e dos meios de comunicação social

1.

As Partes deverão encorajar o setor privado, o setor das tecnologias de informação e os meios de comunicação a participarem, com o devido respeito pela liberdade de expressão e pela sua independência, na elaboração e aplicação das políticas, bem como a definirem diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade.

2.

As Partes deverão, em cooperação com agentes do setor privado, desenvolver e promover as capacidades das crianças, dos pais e dos educadores para lidarem com um ambiente de tecnologias de informação e comunicação que dá acesso a conteúdos degradantes de natureza sexual ou violenta que podem ser prejudiciais.

CAPÍTULO IV — Proteção e apoio

Artigo 18.º — Obrigações gerais

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.

2.

As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção.

3.

As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo:

  • Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;
  • Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado;
  • Visem evitar a vitimização secundária;
  • Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;
  • Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo edifício;
  • Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas.
4.

A prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador.

5.

As Partes deverão adotar as medidas adequadas para prestar proteção consular ou outra e apoio aos seus nacionais e a outras vítimas que têm direito a essa proteção, em conformidade com as suas obrigações decorrentes do Direito Internacional.

Artigo 19.º — Informação

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas recebam, numa língua que compreendam, informação adequada e atempada sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis.

Artigo 20.º — Serviços de apoio geral

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas de violência tenham acesso a serviços que facilitem a sua recuperação das consequências da violência. Estas medidas deveriam incluir, se necessário, serviços tais como o aconselhamento jurídico e psicológico, a assistência financeira, o alojamento, a educação, a formação e assistência na procura de emprego.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias de modo a garantir que as vítimas tenham acesso a cuidados de saúde e a serviços sociais, e os serviços disponham dos recursos adequados e os profissionais sejam habilitados a prestar assistência às vítimas e a encaminhá-las para os serviços apropriados.

Artigo 21.º — Assistência em matéria de queixas individuais/coletivas

As Partes deverão garantir que as vítimas disponham de informação sobre os mecanismos aplicáveis, regionais e internacionais, de apresentação de queixas individuais/coletivas, e tenham acesso aos mesmos. As Partes deverão promover a prestação de uma assistência especializada e atenta às vítimas aquando da apresentação das suas queixas.

Artigo 22.º — Serviços de apoio especializado

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a qualquer vítima que tenha sido sujeita a atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, com uma distribuição geográfica adequada, serviços de apoio especializado imediatos, a curto e longo prazo.

2.

As Partes deverão disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a todas as mulheres vítimas de violência e aos seus filhos serviços de apoio especializado para mulheres.

Artigo 23.º — Casas de abrigo

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar casas de abrigo adequadas, de fácil acesso e em número suficiente, a fim de proporcionar às vítimas, em especial mulheres com filhos, um alojamento seguro, e as ajudar de forma proativa.

Artigo 24.º — Linhas de apoio telefónico

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar um serviço nacional de apoio, anónimo, confidencial e gratuito, que funciona pelo telefone, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, a fim de dar às pessoas que ligam conselhos sobre todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

Artigo 25.º — Apoio às vítimas de violência sexual

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias à criação de centros de crise adequados, de acesso fácil e em número suficiente, que procedam ao encaminhamento de vítimas de violação ou de violência sexual e onde estas sejam sujeitas a exame médico e exame médico-legal e recebam apoio associado ao trauma bem como aconselhamento.

Artigo 26.º — Proteção e apoio às crianças testemunhas

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação de serviços de proteção e apoio às vítimas.

2.

As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado à idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.

Artigo 27.º — Denúncia

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja de prever a prática de novos atos de violência, a comunicá-los às organizações ou autoridades competentes.

Artigo 28.º — Denúncia pelos profissionais

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as regras de confidencialidade a que de acordo com o direito interno estão sujeitos certos profissionais não constituam um obstáculo à possibilidade de sob determinadas condições eles apresentarem denúncia junto das organizações ou autoridades competentes, caso tenham motivos razoáveis para crer que foi praticado um ato de violência grave, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, e seja de prever a prática de novos atos de violência graves.

CAPÍTULO V — Direito material

Artigo 29.º — Ações e vias de recurso cíveis

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proporcionar às vítimas vias de recurso cíveis adequadas contra o perpetrador.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proporcionar às vítimas, em conformidade com os princípios gerais de Direito Internacional, vias de recurso cíveis adequadas contra as autoridades estatais que não cumpriram o seu dever de adotar, no âmbito das suas competências, as medidas de prevenção ou de proteção necessárias.

Artigo 30.º — Indemnização

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas tenham o direito de exigir dos perpetradores uma indemnização pela prática de qualquer uma das infrações previstas na presente Convenção.

2.

Deverá ser concedida uma indemnização estatal adequada aos que sofreram ofensas corporais graves ou ofensa grave à saúde, na medida em que o dano não esteja coberto por outras fontes, tais como o perpetrador, um seguro ou medidas sanitárias e sociais financiadas pelo Estado. Isso não impede as Partes de exercerem o direito de regresso contra o perpetrador pela indemnização concedida, desde que a segurança da vítima seja devidamente tida em conta.

3.

As medidas adotadas nos termos do n.º 2 deverão assegurar a concessão da indemnização dentro de um prazo razoável.

Artigo 31.º — Direito de guarda, direito de visita e segurança

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam tidos em conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos e a segurança da vítima ou das crianças.

Artigo 32.º — Consequências civis dos casamentos forçados

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que os casamentos celebrados à força possam ser anuláveis, anulados ou dissolvidos sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima.

Artigo 33.º — Violência psicológica

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente lesar gravemente a integridade psicológica de uma pessoa por meio de coação ou ameaças.

Artigo 34.º — Perseguição

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.

Artigo 35.º — Violência física

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar atos de violência física contra uma outra pessoa.

Artigo 36.º — Violência sexual, incluindo violação

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a)

Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;

b)

Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;

c)

Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.

2.

O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

3.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.

Artigo 37.º — Casamento forçado

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um adulto ou uma criança a contrair matrimónio.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente atrair uma criança ou um adulto para o território de outra Parte ou de outro Estado que não aquele onde residam, com o intuito de os forçar a contrair matrimónio.

Artigo 38.º — Mutilação genital feminina

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a)

Praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher;

b)

Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a);

c)

Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a).

Artigo 39.º — Aborto forçado e esterilização forçada

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a)

Fizer abortar uma mulher sem o seu consentimento prévio e informado;

b)

Realizar uma intervenção cirúrgica que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o seu consentimento prévio e informado ou sem que ela tenha compreendido o procedimento.

Artigo 40.º — Assédio sexual

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.

Artigo 41.º — Auxílio ou instigação e tentativa

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática das infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração a tentativa intencional de praticar as infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.

Artigo 42.º

Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes praticados em nome de uma pretensa «honra»

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que nos procedimentos penais iniciados em consequência da prática de qualquer um dos atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa «honra» não sirvam de causa de justificação para esses atos. Isto abrange especialmente as alegações segundo as quais a vítima teria transgredido regras ou hábitos culturais, religiosos, sociais ou tradicionais de conduta apropriada.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que a responsabilidade criminal de uma pessoa pelos atos praticados não será menor pelo facto de ter incitado uma criança à prática de qualquer um dos atos referidos no n.º 1.

Artigo 43.º — Aplicação das infrações penais

As infrações previstas na presente Convenção aplicam-se, independentemente da natureza da relação entre a vítima e o perpetrador.

Artigo 44.º — Jurisdição

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada:

a)

No seu território; ou

b)

A bordo de um navio que arvore a sua bandeira; ou

c)

A bordo de uma aeronave registada em conformidade com o respetivo direito; ou

d)

Por um dos seus nacionais; ou

e)

Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada contra um dos seus nacionais ou uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

3.

Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º desta Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição não dependa da condição de os atos constituírem crime no território onde foram praticados.

4.

Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição relativamente às alíneas d) e e) do n.º 1 não dependa da condição de só se poder iniciar o procedimento penal após apresentação de denúncia pela vítima da infração ou instauração do procedimento penal pelo Estado do lugar onde foi praticada a infração.

5.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção nos casos em que o presumível perpetrador se encontre no seu território e elas não o extraditem para uma outra Parte por causa da sua nacionalidade.

6.

Sempre que várias Partes reclamem a jurisdição em relação a uma alegada infração prevista na presente Convenção, as Partes visadas deverão, se for caso disso, consultar-se a fim de determinar a jurisdição mais apropriada para instaurar o procedimento penal.

7.

Sem prejuízo das normas gerais de Direito Internacional, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 45.º — Sanções e medidas

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções deverão, se for caso disso, incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.

2.

As Partes podem adotar outras medidas em relação aos perpetradores, tais como:

  • A monitorização ou vigilância de pessoas condenadas;
  • Retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima.

Artigo 46.º — Circunstâncias agravantes

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as circunstâncias que se seguem, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições pertinentes do direito interno, ser tidas em conta como circunstâncias agravantes na determinação da pena aplicável às infrações previstas na presente Convenção:

a)

Ter a infração sido praticada por um membro da família, uma pessoa que coabita com a vítima ou uma pessoa que abusou da sua autoridade contra o cônjuge ou ex-cônjuge, ou contra o companheiro ou ex-companheiro, tal como previsto no direito interno;

b)

Ter a infração, ou terem as infrações conexas, sido repetidamente praticadas;

c)

Ter a infração sido praticada contra uma pessoa que se tornou vulnerável devido a circunstâncias particulares;

d)

Ter a infração sido praticada contra uma criança ou na sua presença;

e)

Ter a infração sido praticada por duas ou mais pessoas agindo conjuntamente;

f)

Ter a infração sido precedida ou acompanhada de uma violência de gravidade extrema;

g)

Ter a infração sido praticada com a utilização ou a ameaça de uma arma;

h)

Ter a infração causado danos físicos ou psicológicos graves à vítima;

i)

Ter o perpetrador sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.

Artigo 47.º — Sentenças proferidas numa outra Parte

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para prever a possibilidade de serem tidas em conta, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as sentenças condenatórias transitadas em julgado, proferidas numa outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

Artigo 48.º — Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de pronúncia de sentença obrigatórios

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que, no caso de ser exigido o pagamento de multa, a capacidade do perpetrador para cumprir as suas obrigações financeiras para com a vítima é devidamente tida em conta.

CAPÍTULO VI — Investigação, ação penal, direito processual e medidas de proteção

Artigo 49.º — Obrigações gerais

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as investigações e os processos judiciais relativos a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam levados a cabo sem demora indevida, tendo em conta os direitos da vítima em todas as fases do procedimento penal.

2.

As Partes deverão, em conformidade com os princípios fundamentais de direitos humanos e tendo presente a compreensão da violência sob o ponto de vista do género, adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a eficácia da investigação e do procedimento penal relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

Artigo 50.º — Resposta imediata, prevenção e proteção

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as autoridades competentes de aplicação da lei respondam de imediato e adequadamente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, assegurando uma proteção adequada e imediata às vítimas.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as autoridades competentes de aplicação da lei se empenhem de imediato e adequadamente na prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e na proteção contra as mesmas, incluindo através de medidas operacionais preventivas e da recolha de provas.

Artigo 51.º — Avaliação e gestão do risco

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que todas as autoridades competentes avaliem o risco de mortalidade, a gravidade da situação e o risco de repetição da violência, de modo a gerirem o risco e, se necessário, proporcionarem segurança e apoio coordenados.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em todas as fases da investigação e da aplicação das medidas de proteção, a avaliação referida no n.º 1 tenha devidamente em conta o facto de os perpetradores de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção possuírem ou terem acesso a armas de fogo.

Artigo 52.º — Medidas de interdição urgentes

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que seja concedido às autoridades competentes o poder para, em situações de perigo imediato, ordenar ao autor de violência doméstica que deixe a residência da vítima ou da pessoa em risco por um período de tempo suficiente e proibi-lo de entrar na residência da vítima ou da pessoa em perigo ou de as contactar. As medidas adotadas nos termos do presente artigo deverão dar prioridade à segurança das vítimas ou das pessoas em risco.

Artigo 53.º — Medidas cautelares ou medidas de proteção

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que haja medidas de injunção ou de proteção adequadas que possam ser aplicadas em defesa das vítimas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as medidas de injunção ou de proteção referidas no n.º 1:

  • Assegurem uma proteção imediata e sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima;
  • Sejam emitidas por um determinado período de tempo ou até serem alteradas ou revogadas;
  • Sejam emitidas, se for caso disso, ex parte, com efeito imediato;
  • Possam ser aplicadas, independentemente de ou para além de outros processos judiciais;
  • Possam ser aplicadas em ações judiciais subsequentes.
3.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as violações das medidas de injunção ou de proteção emitidas de acordo com o n.º 1 sejam passíveis de sanções penais ou outras legais efetivas, proporcionais e dissuasoras.

Artigo 54.º — Investigações e meios de prova

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que os meios de prova relacionados com os antecedentes sexuais e a conduta da vítima só sejam admissíveis em qualquer processo civil ou penal quando tal for relevante e necessário.

Artigo 55.º — Processos ex parte e ex officio

1.

As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar, nas condições previstas no seu direito interno, que organizações governamentais e não governamentais, bem como conselheiros especializados em violência doméstica, possam assistir e ou apoiar as vítimas, se elas o solicitarem, durante as investigações e processos judiciais relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

Artigo 56.º — Medidas de proteção

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações criminais e dos processos judiciais, o que implica designadamente:

a)

Providenciar no sentido de as proteger a elas e às suas famílias e às testemunhas contra atos de intimidação e de represália, bem como contra a vitimização reiterada;

b)

Em caso de fuga ou libertação temporária ou definitiva do perpetrador, garantir que as vítimas sejam informadas, pelo menos quando as vítimas e a família possam estar em perigo;

c)

Informá-las, nas condições previstas pelo direito interno, sobre os seus direitos e os serviços colocados à sua disposição, sobre o seguimento dado à sua queixa, a pronúncia, o andamento da investigação ou do processo, o seu papel no âmbito dos mesmos, bem como sobre o resultado do seu processo;

d)

Dar às vítimas, em conformidade com as normas processuais do direito interno, a possibilidade de serem ouvidas, fornecerem elementos de prova e apresentarem, diretamente ou através de um intermediário, as suas opiniões, necessidades e preocupações e estas serem tidas em conta;

e)

Disponibilizar às vítimas serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta;

f)

Providenciar no sentido de poderem ser adotadas medidas de proteção da privacidade e da imagem da vítima;

g)

Sempre que possível, providenciar no sentido de impedir o contacto entre as vítimas e os perpetradores dentro dos tribunais e das instalações dos serviços responsáveis pela aplicação da lei;

h)

Assegurar às vítimas o serviço de intérpretes independentes e competentes, quando elas são parte no processo ou quando estão a apresentar elementos de prova;

i)

Permitir que as vítimas testemunhem em tribunal, em conformidade com as regras previstas no direito interno, sem estarem presentes, ou pelo menos sem que o presumível autor da infração esteja presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias de comunicação adequadas, se as mesmas estiverem disponíveis.

2.

Uma criança vítima e uma criança testemunha de violência contra as mulheres e de violência doméstica deverão, se for caso disso, beneficiar de medidas de proteção especiais, tendo em conta o superior interesse da criança.

Artigo 57.º — Apoio judiciário

As Partes deverão providenciar no sentido de prever o direito das vítimas a apoio judiciário e a assistência jurídica gratuita nas condições previstas no seu direito interno.

Artigo 58.º — Prescrição

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que o prazo de prescrição para instaurar qualquer procedimento judicial pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção tenha uma duração suficiente e proporcional à gravidade da infração em questão, a fim de permitir que o procedimento penal seja eficazmente instaurado depois de a vítima atingir a idade da maioridade.

CAPÍTULO VII — Migração e asilo

Artigo 59.º — Estatuto de residente

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em caso de dissolução do casamento ou fim da relação, havendo circunstâncias particularmente difíceis, seja concedido às vítimas, cujo estatuto de residente dependa, nos termos do direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, e o solicitem, uma autorização de residência autónoma, independentemente da duração do casamento ou da relação. As condições de concessão e duração de uma autorização de residência autónoma são fixadas pelo direito interno.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas, cujo estatuto de residente dependa, nos termos do direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, possam obter a suspensão do processo de expulsão iniciado, a fim de poderem solicitar uma autorização de residência autónoma.

3.

As Partes deverão emitir uma autorização de residência renovável às vítimas numa das seguintes situações ou nas duas:

a)

A autoridade competente considera que a sua estada é necessária devido à sua situação pessoal;

b)

A autoridade competente considera que a sua estada é necessária para efeitos da sua cooperação com as autoridades competentes no âmbito de uma investigação ou de um procedimento penal.

4.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de casamentos forçados levadas para outro país para efeitos do casamento e que por isso tenham perdido o seu estatuto de residente no país onde habitualmente residem, possam recuperar esse estatuto.

Artigo 60.º — Pedidos de asilo baseados no género

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a violência de género exercida contra as mulheres possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A do artigo 1.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e como uma forma de dano grave exigindo proteção complementar/subsidiária.

2.

As Partes deverão assegurar que a interpretação dada a cada um dos fundamentos previstos na Convenção tenha em conta a dimensão do género e, nos casos em que se verifique que o receio de perseguição se baseia em um ou mais desses fundamentos, garantir a concessão do estatuto de refugiado aos requerentes de asilo de acordo com os instrumentos pertinentes e aplicáveis.

3.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para desenvolver processos de acolhimento que têm em conta o fator género e serviços de apoio para os requerentes de asilo, bem como diretrizes baseadas no género e processos de asilo que têm em conta o fator género, incluindo a atribuição do estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.

Artigo 61.º — Non-refoulement

1.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para respeitarem o princípio de non-refoulement, em conformidade com as obrigações existentes decorrentes do Direito Internacional.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que, independentemente do seu estatuto ou residência, as vítimas de violência contra as mulheres que precisem de proteção não sejam em circunstância alguma reenviadas para um país onde corram perigo de vida ou onde possam ser submetidas a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO VIII — Cooperação internacional

Artigo 62.º — Princípios gerais

1.

As Partes deverão cooperar o mais amplamente possível entre si, em conformidade com o disposto na presente Convenção, bem como nos termos dos instrumentos internacionais e regionais, pertinentes, relativos à cooperação em matéria civil e penal, e das disposições acordadas com base nas legislações uniformes ou recíprocas e no respetivo direito interno para:

a)

Prevenir, combater e instaurar o procedimento penal relativamente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

b)

Proteger e prestar assistência às vítimas;

c)

Conduzir investigações ou instaurar procedimentos pelas infrações previstas na presente Convenção;

d)

Executar as decisões pertinentes proferidas, em matéria civil e penal, pelas autoridades judiciárias das Partes, incluindo as medidas de proteção.

2.

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de uma infração estabelecida nos termos da presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não aquela em que elas residem possam apresentar queixa às autoridades competentes do seu Estado de residência.

3.

Se uma Parte, que condiciona o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte da presente Convenção à existência de um acordo, receber um pedido desse tipo de cooperação judiciária de uma Parte com a qual não celebrou um tal acordo, pode considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

4.

As Partes deverão esforçar-se por integrar, se for caso disso, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em programas de ajuda ao desenvolvimento conduzidos em benefício de Estados terceiros, incluindo através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais com Estados terceiros com vista a facilitar a proteção das vítimas, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º

Artigo 63.º — Medidas relativas às pessoas em risco

Quando, com base na informação de que dispõe, uma Parte tiver razões sérias para crer que uma pessoa está em risco iminente de ser sujeita a qualquer um dos atos de violência referidos nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º desta Convenção no território de outra Parte, a Parte que possui a informação é encorajada a transmiti-la de imediato à outra Parte, a fim de assegurar a adoção de medidas de proteção adequadas. Esta informação deverá eventualmente incluir pormenores sobre as disposições de proteção que existem para benefício da pessoa em risco.

Artigo 64.º — Informação

1.

A Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente do resultado final da ação levada a cabo ao abrigo deste capítulo. A Parte requerida também deverá de imediato informar a Parte requerente de todas as circunstâncias que impossibilitam a execução da ação pedida, ou suscetíveis de a atrasar significativamente.

2.

Uma Parte pode, nos limites previstos no seu direito interno e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar a Parte recetora a prevenir as infrações penais previstas na presente Convenção ou a iniciar ou a efetuar investigações ou procedimentos relativos a essas infrações penais, ou sempre que considerar que ela pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.

3.

Uma Parte que receba qualquer informação em conformidade com o n.º 2 deverá transmiti-la às suas autoridades competentes a fim de permitir a instauração do procedimento, se tal for considerado conveniente, ou de modo que esta informação possa ser tida em conta nos processos civis e penais pertinentes.

Artigo 65.º — Proteção de dados

Os dados pessoais deverão ser conservados e utilizados em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes ao abrigo da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE n.º 108).

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