Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
CAPÍTULO IX — Mecanismo de monitorização
Artigo 66.º — Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
O Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (doravante denominado «GREVIO») deverá monitorizar a aplicação da presente Convenção pelas Partes.
O GREVIO deverá ser composto por um mínimo de 10 e um máximo de 15 membros, tendo em conta uma representação equilibrada de género e uma distribuição geográfica equitativa, bem como uma especialização multidisciplinar. Os seus membros deverão ser eleitos pelo Comité das Partes de entre os candidatos designados pelas Partes, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez, e escolhidos de entre os nacionais das Partes.
A eleição inicial de 10 membros deverá realizar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A eleição de cinco membros adicionais deverá realizar-se após a 25.ª ratificação ou adesão.
A eleição dos membros do GREVIO deverá basear-se nos seguintes princípios:
Eles deverão ser escolhidos através de um processo transparente, de entre pessoas de elevado caráter moral, com reconhecida competência nos domínios dos direitos humanos, da igualdade de géneros, da violência contra as mulheres e da violência doméstica, ou da assistência e proteção às vítimas, ou que tenham demonstrado ter experiência profissional nas áreas abrangidas pela presente Convenção;
Entre os membros do GREVIO não pode haver mais do que um nacional do mesmo Estado;
Eles devem representar os principais sistemas jurídicos;
Eles devem representar os agentes e serviços competentes no domínio da violência contra as mulheres e da violência doméstica;
Eles deverão exercer as suas funções a título individual, com independência e imparcialidade, bem como estar disponíveis para desempenhar efetivamente as suas funções.
O processo eleitoral dos membros do GREVIO deverá ser definido pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, após consulta e obtenção do acordo unânime das Partes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção.
O GREVIO deverá adotar o seu próprio regulamento interno.
Os membros do GREVIO e outros membros das delegações que realizam as visitas aos países, tal como estipulado nos n.os 9 e 14 do artigo 68.º, gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.
Artigo 67.º — Comité das Partes
O Comité das Partes é constituído por representantes das Partes na Convenção.
O Comité das Partes deverá ser convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO. Subsequentemente, ele reunir-se-á sempre que um terço das Partes, o Presidente do Comité das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.
O Comité das Partes deverá adotar o seu próprio regulamento interno.
Artigo 68.º — Processo
Tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, as Partes deverão apresentar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para apreciação pelo GREVIO, um relatório sobre as medidas legislativas e outras conducentes à efetivação das disposições da presente Convenção.
O GREVIO deverá analisar com os representantes da Parte visada o relatório apresentado em conformidade com o n.º 1.
Os processos de avaliação subsequentes deverão ser divididos em ciclos, cuja duração será definida pelo GREVIO. No início de cada ciclo, o GREVIO deverá selecionar as disposições específicas em que se deverá basear o processo de avaliação e enviar um questionário.
O GREVIO deverá definir os meios adequados para pôr em prática o processo de monitorização. Ele pode nomeadamente adotar um questionário para cada ciclo de avaliação que serve de base ao processo de avaliação da aplicação pelas Partes. Este questionário deverá ser dirigido a todas as Partes. As Partes deverão responder a este questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação do GREVIO.
O GREVIO pode receber de organizações não governamentais e da sociedade civil, bem como de instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos, informação sobre a aplicação da Convenção.
O GREVIO deverá tomar devidamente em consideração a informação existente disponível noutros instrumentos e organizações regionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
Ao adotar um questionário para cada ciclo de avaliação, o GREVIO deverá ter devidamente em conta os dados recolhidos e as pesquisas feitas nas Partes, tal como referido no artigo 11.º da presente Convenção.
O GREVIO pode receber informação sobre a aplicação da Convenção por parte do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e dos órgãos especializados competentes do Conselho da Europa, bem como daqueles criados ao abrigo de outros instrumentos internacionais. As queixas apresentadas a estes órgãos e o seu resultado serão facultados ao GREVIO.
Subsidiariamente, o GREVIO pode, em cooperação com as autoridades nacionais e com a assistência de peritos nacionais independentes, organizar visitas aos países, se a informação obtida for insuficiente ou nos casos previstos no n.º 14. Nessas visitas, o GREVIO pode ser assistido por especialistas em domínios específicos.
O GREVIO deverá preparar um projeto de relatório dando conta da análise que fez da aplicação das disposições nas quais se baseia a avaliação, bem como das suas sugestões e propostas sobre o modo como a Parte visada pode resolver os problemas que foram identificados. O projeto de relatório deverá ser transmitido à Parte objeto da avaliação para comentários. Aquando da adoção do seu relatório, o GREVIO deverá ter em conta os comentários dessa mesma Parte.
Com base em toda a informação recebida e nos comentários das Partes, o GREVIO deverá adotar o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas adotadas pela Parte visada para aplicar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões deverão ser enviados à Parte visada e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GREVIO deverão ser publicados aquando da sua adoção, juntamente com os eventuais comentários da Parte visada.
Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 8, o Comité das Partes pode, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, adotar as recomendações dirigidas a esta Parte:
Quanto às medidas a adotar para implementar as conclusões do GREVIO, fixando, se necessário, uma data para a apresentação de informação sobre a sua aplicação; e
Que visam promover a cooperação com essa mesma Parte, tendo em vista a aplicação adequada da presente Convenção.
Se receber informação fiável sobre uma situação na qual os problemas exijam atenção imediata para impedir ou limitar a escala ou o número de violações graves da Convenção, o GREVIO pode solicitar a apresentação urgente de um relatório especial sobre as medidas adotadas com vista a prevenir um padrão de violência grave, generalizada ou recorrente contra as mulheres.
O GREVIO pode, com base na informação apresentada pela Parte visada, bem como em qualquer outra informação fiável disponível, designar um ou vários dos seus membros para conduzir um inquérito e apresentar urgentemente um relatório ao GREVIO. Quando tal se justifique e com o consentimento da Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao território dessa mesma Parte.
Analisadas as conclusões do inquérito referido no n.º 14, o GREVIO deverá transmitir estas conclusões à Parte visada e, se for caso disso, ao Comité das Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, juntamente com quaisquer comentários ou recomendações.
Artigo 69.º — Recomendações gerais
O GREVIO pode adotar, se for caso disso, recomendações gerais sobre a aplicação da presente Convenção.
Artigo 70.º — Participação parlamentar na monitorização
Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção.
As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos nacionais.
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um balanço da aplicação da presente Convenção.
CAPÍTULO X — Relação com outros instrumentos internacionais
Artigo 71.º — Relação com outros instrumentos internacionais
A presente Convenção não afeta as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem parte e que contêm disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.
As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
CAPÍTULO XI — Emendas à Convenção
Artigo 72.º — Emendas
Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la aos Estados membros do Conselho da Europa, aos signatários, às Partes, à União Europeia, aos Estados convidados a assinar a presente Convenção, em conformidade com o artigo 75.º, e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com o artigo 76.º
O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta e, depois de ter consultado as Partes nesta Convenção que não são membros do Conselho da Europa, pode adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 2 deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 2 entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação dessa mesma emenda.
CAPÍTULO XII — Cláusulas finais
Artigo 73.º — Efeitos da presente Convenção
As disposições da presente Convenção não afetam o disposto no direito interno e noutros instrumentos internacionais vinculativos, que já estejam em vigor ou que possam vir a entrar em vigor e nos termos dos quais são ou seriam concedidos direitos mais favoráveis às pessoas em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.
Artigo 74.º — Resolução de diferendos
As Partes num diferendo relativo à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção deverão primeiro procurar resolvê-lo por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou por qualquer outro meio de resolução pacífica, aceite por mútuo acordo entre elas.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes num diferendo, se elas assim o entenderem.
Artigo 75.º — Assinatura e entrada em vigor
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da União Europeia.
A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, incluindo, pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
Para qualquer Estado referido no n.º 1 ou para a União Europeia que manifestem posteriormente o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 76.º — Adesão à Convenção
Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultadas as Partes na Convenção e obtido o seu acordo unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 77.º — Aplicação territorial
Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 78.º — Reservas
Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3.
Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as disposições estabelecidas:
- No n.º 2 do artigo 30.º;
- Na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º;
- No n.º 1 do artigo 55.º no que toca ao artigo 35.º quanto aos pequenos delitos;
- No artigo 58.º no que toca aos artigos 37.º, 38.º e 39.º;
- No artigo 59.º
Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de prever sanções não penais em vez de sanções penais para os comportamentos referidos nos artigos 33.º e 34.º
Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta declaração produz efeitos na data da sua receção pelo Secretário-Geral.
Artigo 79.º — Validade e revisão das reservas
As reservas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para a Parte em causa. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
Dezoito meses antes do termo de vigência da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá informar a Parte em causa desse termo. O mais tardar três meses antes do termo de vigência, a Parte deverá notificar o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Na falta de notificação pela Parte em causa, o Secretário-Geral deverá informar essa Parte de que se considera a sua reserva automaticamente renovada por um período de seis meses. Se a Parte em causa não proceder à notificação da sua intenção de manter ou alterar a sua reserva antes do termo desse período, a reserva cessa os seus efeitos.
Se uma Parte formular uma reserva em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 78.º, deverá, antes da sua renovação ou a pedido, apresentar uma explicação ao GREVIO quanto aos motivos que justificam mantê-la.
Artigo 80.º — Denúncia
Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 81.º — Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção, todos os signatários, todas as Partes, a União Europeia e qualquer Estado convidado a aderir a ela:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 75.º e 76.º;
De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 72.º e da data de entrada em vigor dessa emenda;
De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos termos do artigo 78.º;
De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 80.º;
De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Istambul, em 11 de maio de 2011, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.
ANEXO — Privilégios e imunidades (artigo 66.º)
O presente anexo aplica-se aos membros do GREVIO referidos no artigo 66.º da Convenção, bem como aos outros membros das delegações que visitem os países. Para efeitos do presente anexo, a expressão «outros membros das delegações que visitem os países» deverá abranger os peritos nacionais independentes e os especialistas referidos no n.º 9 do artigo 68.º da Convenção, os funcionários do Conselho da Europa e os intérpretes contratados pelo Conselho da Europa que acompanham o GREVIO nas suas visitas aos países.
Os membros do GREVIO e os outros membros das delegações que visitem os países gozam, no exercício das suas funções ligadas à preparação e realização das visitas aos países, bem como ao seguimento que lhes é dado, e nas deslocações relacionadas com essas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, e imunidade de jurisdição em relação às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados na sua capacidade oficial;
Isenção de quaisquer restrições à sua liberdade de circulação no que toca à saída do seu país de residência e ao regresso a ele, bem como à entrada no país em que exercem as suas funções e à saída do mesmo, e das formalidades de registo de estrangeiros no país em que se encontrem em visita ou em trânsito no exercício das suas funções.
Em matéria aduaneira e de controlo cambial, os membros do GREVIO e os outros membros das delegações que visitem os países gozam, no decurso das viagens realizadas no exercício das suas funções, das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
Os documentos relativos à avaliação da aplicação da Convenção que estejam na posse dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países são invioláveis na medida em que dizem respeito à atividade do GREVIO. A correspondência oficial do GREVIO ou as comunicações oficiais dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países não podem ser nem retidas nem censuradas.
A fim de assegurar aos membros do GREVIO e aos outros membros das delegações que visitem os países uma total liberdade de expressão e uma total independência no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções.
Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal das pessoas referidas no n.º 1 do presente anexo, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções no interesse do GREVIO. As imunidades concedidas às pessoas referidas no n.º 1 do presente anexo deverão ser levantadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses do GREVIO.
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