Lei n.º 41/2013 — Código de Processo Civil - CPC
Aprova o Código de Processo Civil
Artigo 230.º-A — Citação de pessoa singular por via eletrónica
1 - As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico nos termos regulamentados em diploma próprio, sendo citadas por via eletrónica.
2 - A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado quando manifestou a opção prevista no número anterior.
3 - A área digital a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso à mesma são definidas no diploma a que se refere o n.º 1.
4 - A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.
6 - Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso previsto no n.º 4.
7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 9.
8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.
9 - Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º
10 - Se a citação for consultada em momento posterior ao previsto no número anterior, mas antes de se considerar efetuada a citação por agente de execução, nos termos do artigo 231.º, ou outro meio de citação adotado subsequentemente, a citação considera-se efetuada na data da consulta.
11 - Caso a secretaria verifique que se trata de situação em que a citação não pode aguardar o decurso dos 30 dias, nos termos do n.º 10, pode proceder nos termos previstos no artigo 231.º quando entender adequado.
12 - O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 O aditamento do presente artigo produz efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o seu n.º 1
Artigo 230.º-B — Data, valor e lugar da citação por via eletrónica
1 - A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da consulta eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A, e tem-se por efetuada na pessoa do citando.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede.
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 O aditamento do presente artigo produz efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código.
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