Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013 — Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2013-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados

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Na 3.ª Secção no sentido da admissibilidade do recurso para o STJ, mas com o entendimento de ser aplicável a lei processual vigente aquando do início do processo, pronunciaram-se os acórdãos de 20-02-2008, processo n.º 4838/07 (acórdão recorrido no AUJ n.º 4/2009, no qual se considerou que "no caso vertente a aplicação imediata da lei nova iria ... limitar os direitos de defesa dos arguidos, visto que lhes iria retirar um grau de jurisdição", visto "estarmos perante processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal", decidiu que o Supremo Tribunal mantinha "a competência para conhecimento dos recursos"); de 26-03-2008, processo n.º 444/08 e processo n.º 105/08; de 09-04-2008, processo n.º 698/07 e processo n.º 113/08 (O direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual. O facto de a lei nova retirar ao arguido o direito a um recurso que estava inserido no seu complexo de direitos e garantias, se aplicada a lei antiga, leva a considerar que, por aplicação do art. 5.º do CPP, é aquela mesma lei aplicável, sendo admissíveis os recursos interpostos); de 23-04-2008, processo n.º 821/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3.ª; e de 10-09-2008, processo n.º 1959/08 - vejam-se, em consonância com esta posição, os dois votos de vencido no Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2009, um deles do relator do acórdão aí recorrido.

A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça - AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 - de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

Esta fixação teve como acórdão recorrido o de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4838/07 da 3.ª Secção acabado de citar e como acórdão fundamento o já citado acórdão de 10-01-2008, proferido no processo n.º 4376/07, da 5.ª Secção.

Especificamente em causa estava a radical modificação dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância - os casos chamados de «dupla conforme» - previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.

Com interesse respigamos do texto do acórdão uniformizador:

«No que respeita ao arguido o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.

O momento relevante a ter em conta para verificar a existência dos respectivos pressupostos de exercício será aquele ou a prática de acto que primeiramente define no processo a situação do sujeito interessado e que seja susceptível de ser questionado como objecto do recurso com a abertura da respectiva fase.

A decisão que conforma os termos, o conteúdo e, por decorrência, os efeitos - a concretização e o exercício - do direito de recorrer deve constituir também o momento determinante (uma sorte de «acto fundador») para a definição do regime e do sistema de recursos aplicável à decisão que estiver em causa.

A relação entre o arguido e o processo no que respeita à concretização e condições de exercício do direito ao recurso ficou definida com a leitura da decisão condenatória que pretendeu impugnar e que impugnou para a relação».

Aplicando a doutrina do acórdão uniformizador e defendendo que a aferição de admissibilidade de recurso se deve equacionar pela forma delineada no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, ou seja, o momento em que é proferida a decisão de primeira instância, podem ver-se os acórdãos: de 12-03-2009, processo n.º 2884/08-3.ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09 - 5.ª; de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª e 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª - "Este STJ através do acórdão n.º 4/2009, fixou jurisprudência segundo a qual, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância"; de 14-05-2009, processo n.º 96/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 5/05.5PBOLH.S1-3.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; 07-10-2009, processo n.º 35/01.6FAFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª e no processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 27-01-2010, processo n.º 431/09.0YFLSB-3.ª e do mesmo relator, n.º 7/06.4TAVNO.C3.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo n.º 532/06.7TALSD.P1.S1 5.ª e de 12 de Maio 2010, processo n.º 7888/01.6TDLSB.G1.S1-5.ª, do mesmo relator.

No acórdão de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª pode ler-se: "O acórdão n.º 4/2009 fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância"; e no acórdão da mesma data, proferido pelo mesmo relator no processo n.º 1429/01.2TAVIS.C1.S1 - 3.ª, pode ler-se que "No que concerne à aplicação da lei no tempo, refere o art. 5.º do CPP que a lei processual é de aplicação imediata sem prejuízo dos actos realizados na vigência da lei anterior. Por esta forma consagram-se dois princípios: o princípio do tempus regit actus, de acordo com o qual a lei processual penal é de aplicação imediata, excepto se daí resultar agravamento da posição processual do arguido (sensível e ainda evitável) ou anarquia processual (choque de legislações eventualmente conflituantes, perturbando a «boa ordem processual»; o princípio do respeito pelo anterior processado - a lei nova mantém íntegros os actos realizados à sombra da lei antiga.

O legislador não fornece critério algum para estabelecer as fronteiras da expressão «agravamento sensível» utilizada na al. a) do n.º 2. A abstracção do conceito empregue resulta de uma realidade de contornos fluidos e subjectivos que levaram o legislador a abster-se de avançar para uma formulação concreta, deixando antes ao intérprete o ónus de construir jurisprudencialmente o que constitui ou não agravamento sensível da situação processual do arguido.

Foi, nessa sequência, proferida a decisão de uniformização de jurisprudência do STJ de 18-02-2009, da qual constitui antecedente lógico o pressuposto de que é o momento em que se profere a decisão de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso.

Mas, sendo assim, assumido que não se vislumbra razão para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de a coerência lógica e a unidade de tramitação serem substituídas pela quebra da unidade e harmonia processual".

Segundo o acórdão de 20-10-2010, processo n.º 78/07.6JAFAR.E2.S1-3.ª - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

Como se extrai do acórdão de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª - Para efeitos de conjugação do regime dos recursos com o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável deve ser o que vigorava na data em que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, não havendo a considerar qualquer questão de sucessão de regimes.

E de acordo com o acórdão de 26-01-2011, processo n.º 39/96.9TBCNF.S1-3.ª, «Constitui antecedente lógico da decisão de uniformização de jurisprudência do STJ de 18-02-2009 com referência ao acórdão n.º 4/2009 o pressuposto de que é o momento em que se profere a decisão de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso.

Assumindo que não se vislumbra razão para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de a coerência lógica e a unidade de tramitação ser substituída pela quebra da unidade e harmonia processual.

Na mesma linha os acórdãos de 24-03-2011, processo n.º 12831/03-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, p. 216; de 31-03-2011, processo n.º 305/04.1TABRG.G1.S1-3.ª, do mesmo relator dos dois acórdãos de 29-09-2010 supra citados, publicado na CJSTJ 2011, tomo 1, p. 220; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª e o de 15-06-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª, donde se extrai: "A lei reguladora da admissibilidade do recurso - e, por consequência, da definição do tribunal de recurso - será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja a integração do interesse em agir e da legitimidade, sejam as condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação, definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for decidida uma decisão sobre a matéria da causa (1.ª instância)".

Lê-se no acórdão de 06-07-2011, processo n.º 279/96.0TAALM.P1.S1-3.ª Secção - A jurisprudência fixada pelo STJ é no sentido de que, em matéria de recursos, a lei a aplicar é a que vigora na data da prolação da decisão em 1.ª instância - o momento em que «se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um direito constitucional ao recurso, o concreto "direito material" em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, p. 189).

Refere o acórdão de 03-11-2011, proferido no processo n.º 67/08.3JAFAR.E1.S1-5.ª que "a aplicação da lei em vigor à data da prolação da decisão de 1.ª instância, independentemente do momento em que se iniciou o processo, é a que observa o princípio de aplicabilidade imediata das normas processuais, inscrito no art. 5.º, n.º 1, do CPP, e salvaguarda as restrições que decorrem das als. a) e b) do n.º 2".

E no acórdão de 23-11-2011, proferido no processo n.º 56/06.2SRLSB.L1.S1-3.ª, pode ler-se "O STJ vem decidindo, perante sucessão de leis processuais penais, que, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da prolação da decisão em 1.ª instância".

E mais recentemente, podem ver-se os acórdãos de 07-12-2011, processo n.º 1070/03.5SJPRT.S1, da 5.ª Secção, mantendo decisão sumária antes proferida, e de 21-12-2011, processo n.º 37/06.6GBMFR.S1; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1; de 28-06-2012, processo n.º 4/05.7ZCLSB.P1.S1; de 12-07-2012, no processo n.º 657/08.4GAVCD.P1.S1 e no processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1-3.ª (em que o acórdão da primeira instância datava de 14-12-2005); de 07-11-2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1 e de 15-11-2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1 e processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1, todos da 3.ª Secção.

Conclui-se assim que é ponto assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, afirmada de forma reiterada, uniforme e sedimentada, que a aferição da recorribilidade se faz com referência à lei vigente à data da decisão da primeira instância, pois só então nasce, concretiza, o direito ao recurso.

A excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta de aplicação imediata.

A interpretação do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, no sentido de ser aplicável o novo regime de recursos pela Lei n. 48/72007 (nomeadamente as alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), aos processos em que a sentença tenha sido proferida depois da entrada em vigor da referida Lei, não está ferida de inconstitucionalidade, como decidiram os acórdãos n.º 263/2009, de 26 de Maio de 2009, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 75.º volume, p. 249), n.º 551/2009, de 27 de Outubro de 2009, da 3.ª Secção, este referindo o AUJ n.º 4/2009 (ATC, 76.º volume, p. 566, em sumário), n.º 645/09, de 15 de Dezembro de 2009, processo n.º 846/09-2.ª Secção, n.º 175/10, de 4 de Maio de 2010, processo n.º 187/10-1.ª Secção e n.º 486/12, de 24 de Outubro de 2012, processo n.º 403/12-2.ª Secção.

Aí se refere que a eleição do momento em que é proferida a sentença condenatória como factor de determinação do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo acautela suficientemente os direitos de defesa, considerando-se que a interpretação em causa - no sentido de considerar momento processualmente relevante para aferir dos pressupostos da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça aquele em que foi proferida a sentença condenatória da 1.ª instância - não atenta contra as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas, uma vez que estas não envolvem nem a existência obrigatória de um duplo grau de recurso, nem que o momento processualmente relevante para a fixação daqueles pressupostos deva ser anterior à prolação da sentença condenatória em 1.ª instância.

Nada impede que se faça uma transposição deste entendimento sufragado no domínio do processo penal para o processo contra-ordenacional, acrescendo que o que vale para a conformação dos contornos da admissibilidade do recurso, vale do mesmo modo para a contagem do respectivo prazo.

Paulo Pinto de Albuquerque, no já referido "Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações", 2011, p. 152, vai no sentido da orientação acolhida no acórdão recorrido, ou seja, no sentido de que, quando a decisão da autoridade administrativa é proferida após a entrada em vigor da lei nova, é esta que deve ser aplicada.

Assim na anotação 57.ª ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, referenciando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-06-2010, in Colectânea de Jurisprudência, 2010, tomo 3, p. 68, afirma: "havendo sucessão de leis processuais no tempo, é aplicável o disposto no artigo 5.º do CPP, como direito subsidiário, pelo que no caso de se sucederem regimes jurídicos sobre recursos de decisões administrativas o regime da lei nova deve ser aplicado aos processos em que a decisão administrativa tenha sido proferida depois da entrada em vigor da lei nova".

Como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido "Ora, se no âmbito do processo penal - [em cuja sede se tutelam bens jurídicos e valores de acrescida ressonância social, como é o caso, v.g., do direito à "liberdade", constitucionalmente garantido (art. 27.º da CRP) -, o direito ao recurso se materializa apenas no momento em que é proferida a decisão condenatória, e, portanto, a lei processual aplicável é a que estiver em vigor aquando da respectiva prolação, mal se compreenderia que pudesse ser outro o caminha a trilhar no domínio do processo de contra-ordenação, ao qual o processo penal é, como já vimos, subsidiariamente aplicável, quando é certo que nele se tutelam, no essencial e predominantemente, interesses de índole patrimonial/económica".

"No caso a alteração introduzida com a nova lei prende-se apenas com a forma de contagem dos prazos processuais no âmbito do processo contra-ordenacional laboral, ou seja, a alteração normativa regula tão só matéria confinada a aspectos de puro formalismo processual. E, movendo-nos assim no domínio meramente processual, há desde logo que ter em conta, por um lado que a decisão administrativa foi proferida já no domínio da lei nova, e portanto em plena vigência da regra da "continuidade dos prazos", regra essa que era do conhecimento do arguido, tanto mais que ela lhe foi expressamente indicada no momento da notificação dessa decisão; e por outro que tal alteração não veio modificar ou afectar o modo, forma e prazo de recurso. Isto é, não veio afectar, de todo, as condições de admissibilidade de recurso. O arguido continuou a ter o direito de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa, através de recurso para o Tribunal, recurso que continua a dever conter alegações e conclusões, e a interpor, também como antes, no prazo de 20 dias".

(...) "Temos pois por certo, neste quadro, que não foi minimamente beliscado pela lei nova o núcleo essencial do direito ao recurso. A única modificação circunscreveu-se à alteração da forma de contagem do respectiva prazo, que passou a ser de natureza judicial, e por isso contínuo, que não administrativo.

A alteração verificada, confinada assim à introdução da regra da "continuidade dos prazos" não pode, de todo, assumir, no plano do direito ao recurso, "uma grandeza, relevância e intensidade" susceptível de integrar o conceito legal de «agravamento sensível» da posição processual do arguido, nos termos e para os efeitos da previsão normativa contida na alínea a) do n.º 2 do citado art. 5.º do CPP".

E após citar ainda sobre a problemática do direito ao recurso as observações de Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, 2.ª edição, p. p. 58 e 59, que constam da conclusão 8. 9 supra, acrescenta que "temos por meridianamente evidente que a aplicação imediata da lei nova, com a consequente introdução da regra da continuidade dos prazos, não retira ao arguido quaisquer das garantias de defesa que anteriormente lhe estavam asseguradas, mantendo incólume o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva.

Por outro lado, e como já vimos, estabilizando-se o direito ao recurso apenas com a prolação da decisão condenatória, e tendo esta sido proferida já na vigência da lei nova, não pode considerar-se que o arguido tenha sido surpreendido por uma inesperada e imprevisível alteração do modo de contagem do prazo processual de impugnação. O mesmo é dizer, pois, que a aplicação da regra da continuidade dos prazos está, também, longe de se traduzir numa desproporcionada limitação do direito de acesso aos tribunais e/ou à justiça".

De acordo com tal posição é de ter em consideração no presente caso o regime em vigor à data da prolação da decisão administrativa na 1ª instância, ou seja, datando esta de 10 de Março de 2010, estando em vigor o novo regime processual, será de aplicar o regime decorrente da Lei n.º 107/09.

Pelo exposto, opta-se pela solução do acórdão recorrido.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:

a)

Fixar jurisprudência nos seguintes termos:

«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados»;

b)

Confirmar o acórdão recorrido.

Não é devida taxa de justiça - artigo 513.º, n.º 1, do CPP.

Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (relator) - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Luís António Noronha Nascimento.

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