Decreto-Lei n.º 59/2013 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-08
Última atualização 2013-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-06-14, Decreto-Lei n.º 81/2013 — Novo regime do exercício da atividade pecuária aplicável às exp…

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias

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de 8 de maio

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamentos, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações ou em unidades autónomas.

O Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012, criou o Grupo de Trabalho SIMREAP, com a missão de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação da legislação atual e ao licenciamento das explorações pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem-estar animal, ao ordenamento do território, à gestão de efluentes pecuários e à proteção ambiental), de definir novas regras tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alterações legislativas consideradas necessárias.

Em consonância com o determinado no referido Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, em 30 de novembro de 2012 o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um circunstanciado relatório final, no qual são identificadas as principais áreas de constrangimento à aplicação do REAP, bem como uma proposta de alteração legislativa, com o escopo de adotar medidas de agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP.

Neste quadro, e encontrando-se em preparação a revisão do REAP, com vista a ultrapassar de forma sustentada e duradoura os obstáculos à sua aplicação que foram já diagnosticados, nomeadamente através da ponderação e concretização das propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho SIMREAP, considera-se adequado alargar alguns prazos previstos no REAP, nomeadamente os atinentes à reclassificação e à regularização das atividades pecuárias, sempre sem pôr em causa o cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis a estas atividades, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro

Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[...]

1 - Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [Revogado].

7 - [...].

Artigo 67.º — [...]

1 - [...].

2 - O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro

O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de abril de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 24 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO IV

[...]

1.º

[...]

[...]

2.º

[...]

[...]

3.º

[...]

[...]

4.º

[...]

[...]

5.º

[...]

1 - [...]

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:

a)

A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;

b)

As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013.

3 - [...]

QUADRO I

[...]

[...]

QUADRO II

[...]

[...]»

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