Decreto-Lei n.º 81/2013 — Novo regime do exercício da atividade pecuária aplicável às explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-06-14
Última atualização 2026-07-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 69

Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamentos, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações ou em unidades autónomas.

O Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012, criou o Grupo de Trabalho SIMREAP, com a missão de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação da legislação atual e ao licenciamento das explorações pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem-estar animal, ao ordenamento do território, à gestão de efluentes pecuários e à proteção ambiental), de definir novas regras tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alterações legislativas necessárias.

Em consonância com o determinado no referido Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um relatório final, no qual são identificadas as principais áreas de constrangimento à aplicação do REAP, bem como uma proposta de alteração legislativa, com o escopo de adotar medidas de simplificação e agilização do processo de licenciamento e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP.

O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) pretende, refletindo aquele relatório final, responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, bem como a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação.

Na avaliação do regime anterior, verificou-se também que as questões em sede do território foram assumindo um protagonismo crescente face às propostas de resolução adiantadas para áreas como o ambiente ou o bem-estar animal. Muitas das dificuldades de autorização do exercício das atividades pecuárias existentes são devidas às condições da sua localização ou das características materiais das construções, por incompatibilidade com as normas veiculadas pelos instrumentos de gestão territorial em vigor, concretamente nos planos municipais de ordenamento do território.

Assim, terá de ser considerada a relação próxima entre o cumprimento do NREAP e o cumprimento dos instrumentos de gestão do território, no âmbito dos procedimentos legais previstos em matéria de operações urbanísticas submetidas a controlo prévio.

Será essencial um envolvimento proativo dos municípios para o devido enquadramento dos problemas e no assumir das suas responsabilidade na gestão dos territórios, sem prejuízo de tais aspetos normativos terem enquadramento legal próprio, que está também a ser revisto.

Concomitantemente, é necessário ter em consideração que as áreas consignadas à proteção da natureza ou condicionadas com servidões ou restrições de utilidade pública (Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Rede Natura 2000, domínio público hídrico e outras) estão localizadas essencialmente em meio rural, sendo fundamental assegurar o seu rigoroso cumprimento.

Da mesma forma, é essencial compatibilizar as medidas de proteção, de forma a permitir que estas atividades económicas sejam desenvolvidas, num equilíbrio que o procedimento de controlo prévio deve integrar.

É um balanço difícil e frágil, mas também é necessário ter presente que são principalmente as atividades pecuárias, nomeadamente os sistemas silvo-pastoris, determinantes para a manutenção dos espaços rurais e dos biótipos característicos de muitas regiões, a base para a diversificação das atividades e o desenvolvimento de produtos de qualidade reconhecida, essenciais para a economia das populações rurais.

Nesta medida, o NREAP visa reforçar e simplificar a articulação com os regimes conexos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Disposições preliminares

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários. 2 - A instalação, a alteração e o exercício de uma atividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas. 3 - O NREAP aplica-se:

a)

Às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 e a subclasse 46230 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com exceção das atividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia;

b)

Às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

4 - O NREAP não se aplica aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 7 dias corridos, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária. 5 - O NREAP, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, estabelece, ainda, as regras aplicáveis às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás. 6 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou atividades complementares das seguintes espécies de animais:

a)

Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;

b)

Suínos;

c)

Aves;

d)

Equídeos;

e)

Coelhos e outras espécies.

7 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários. 8 - O NREAP aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 2.º — Definições

Secção II — Classificação da atividade pecuária

Artigo 3.º — Critérios de classificação da atividade pecuária
Artigo 4.º — Equivalência em cabeças normais
Artigo 5.º — Detenção caseira

Secção III — Entidades intervenientes

Artigo 6.º — Entidade responsável

1 - A entidade responsável pelo NREAP é a DGADR, competindo-lhe:

a)

Coordenar a aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

b)

Promover e implementar os procedimentos de aplicação do NREAP;

c)

Presidir à Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP).

2 - No âmbito das suas competências, a DGADR é apoiada por um grupo de trabalho com a participação de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e das entidades que integram a CAEAP.

Artigo 7.º — Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias

1 - O acompanhamento da aplicação do disposto no NREAP no que respeita ao estudo de soluções otimizadas a aplicar nos diferentes setores de atividade abrangidos, é assegurado pela CAEAP, que tem a seguinte composição:

a)

Um representante da DGADR, que preside;

b)

Um representante da DGAV na área da defesa sanitária e bem-estar animal;

c)

Um representante da Direção-Geral do Território (DGT) na área do ordenamento do território;

d)

Um representante do IFAP, I. P.;

e)

Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) na área do ambiente e recursos hídricos;

f)

Três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.

2 - Compete à CAEAP, nomeadamente:

a)

Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações setoriais, sempre que tal se justifique;

b)

Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o setor pecuário nacional, numa perspetiva de desenvolvimento da sua competitividade;

c)

Acompanhar a evolução e a promoção da adoção de planos de gestão setorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspetos relacionados;

d)

Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a atualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;

e)

Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes;

f)

Desenvolver propostas de alterações legislativas, organizativas e procedimentais na implementação do NREAP e dos regimes conexos.

3 - A CAEAP reúne ordinariamente em janeiro, abril, julho e outubro e extraordinariamente por decisão do seu presidente, sempre que se justifique ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º — Entidade coordenadora

1 - A DRAP em cuja circunscrição territorial se situa a atividade pecuária é a entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP, procedendo à instrução do processo de autorização das atividades pecuárias, excetuando o disposto no número seguinte.

2 - A câmara municipal do local em que se situa a exploração da classe 3 é a entidade coordenadora, competente para o registo e emissão do título de exploração e para o registo da detenção caseira, nos termos da alínea j) do artigo 2.º

3 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:

a)

Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da atividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação atualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspetos relacionados com o exercício da atividade pecuária;

b)

Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

c)

Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respetiva pertinência e tempestividade, bem como precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;

d)

Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;

e)

Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário, bem como disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;

f)

Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

g)

Promover e conduzir a realização das vistorias, nos casos legalmente previstos;

h)

Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei.

4 - O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do procedimento responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as atividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as atividades com a mesma localização ser organizadas num único processo.

5 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e deve ser notificado por via eletrónica ao interessado, com toda a informação relevante.

6 - A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias, as orientações e normas técnicas emanadas pela entidade responsável.

Artigo 9.º — Pronúncia de entidades públicas

1 - Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respetivas atribuições as seguintes entidades públicas:

a)

APA, I. P.;

b)

Câmara municipal territorialmente competente;

c)

CCDR territorialmente competente;

d)

Direção-Geral da Saúde (DGS);

e)

DGAV;

f)

Direção regional da autoridade para as condições de trabalho;

g)

Outras entidades previstas em legislação específica.

2 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei. 3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou de direito.

Secção IV — Sistemas de informação e instrumentos de apoio

Artigo 10.º — Cadastro das atividades pecuárias

1 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das atividades pecuárias, é objeto de tratamento pelo SI REAP, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção atualizada dos registos das atividades pecuárias. 2 - O acesso a esta aplicação é disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das atividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água.

Artigo 11.º — Administração eletrónica

1 - O titular e o responsável técnico do projeto têm acesso ao SI REAP, no sentido de assegurar o suporte à preparação dos pedidos previstos no NREAP e que permita nomeadamente:

a)

Identificar por atividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das atividades pecuárias;

c)

Submeter os respetivos pedidos de procedimento no âmbito do NREAP.

2 - O SI REAP deve assegurar a interoperabilidade com os sistemas de Identificação dos Beneficiários (iB), de Informação parcelar (iSIP), com o SNIRA e com o Portal do Cidadão e da Empresa, bem como outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares, dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei. 3 - O acesso ao SI REAP pode ser protocolado com outros organismos da administração, ou com os titulares das atividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. 4 - O IFAP, I. P., é o organismo responsável pela gestão do SI REAP, incluindo portal próprio em sítio público.

Artigo 12.º — Guias técnicos, códigos de boas práticas e manuais

1 - Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter atualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios. 2 - Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela CAEAP, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos interessados. 3 - As normas constantes no NREAP e na sua regulamentação podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respetivas entidades competentes, ouvida a CAEAP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, por forma a promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal e rastreabilidade, bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.

Artigo 13.º — Articulação com medidas voluntárias

1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das atividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objetivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei. 2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objeto do acordo ou contrato. 3 - As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do NREAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e atualização dos registos das atividades pecuárias.

Capítulo II — Procedimento

Secção I — Pedido

Artigo 14.º — Regras gerais sobre o pedido

1 - Apenas são admitidos no âmbito do NREAP os pedidos que forem apresentados à entidade coordenadora com os elementos previstos neste regime, após a liquidação da respetiva taxa. 2 - O titular é notificado pela entidade coordenadora da intenção de não admitir o pedido apresentado, caso não sejam supridas as faltas verificadas, no prazo de 30 dias. 3 - A não admissão do pedido é notificada ao titular, sendo o pedido eliminado do SI REAP. 4 - Os modelos dos formulários dos pedidos previstos no presente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvida a CAEAP, e disponibilizados no SI REAP. 5 - O SI REAP deve assegurar a desmaterialização dos pedidos e da tramitação dos processos, devendo o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural determinar que os pedidos de autorização prévia, de declaração prévia ou de registo das atividades pecuárias, bem como os demais elementos previstos no presente decreto-lei, sejam submetidos exclusivamente por via do sistema de informação de gestão, assim que este for considerado operacional. 6 - Por opção do requerente expressa no pedido, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com os procedimentos a que se refere o presente capítulo.

Artigo 15.º — Controlo prévio

1 - As atividades pecuárias de classe 1 estão sujeitas ao regime de autorização prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder licença de exploração. 2 - As atividades pecuárias de classe 2 estão sujeitas ao regime de declaração prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração. 3 - As atividades pecuárias da classe 3 só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração, decorrente do cumprimento da obrigação de registo.

Artigo 16.º — Pedido de autorização de instalação

O pedido de autorização de instalação é apresentado em formulário que inclua a informação descrita na secção I do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou, se o projeto de instalação da atividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), através de formulário próprio (formulário PCIP).

Artigo 17.º — Pedido de licença de exploração

O pedido de licença de exploração é instruído com:

a)

Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b)

Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.

Artigo 18.º — Declaração prévia

1 - A declaração é apresentada em formulário que inclua a informação descrita na secção II do anexo III. 2 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projeto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da atividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a atividade pecuária, não envolvendo a exploração da atividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

b)

A atividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes.

3 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projeto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade competente relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições higiossanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis.

Artigo 19.º — Pedido de registo

1 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação de formulário que inclui a informação descrita na secção III do anexo III e do comprovativo do pagamento da taxa devida, liquidada nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 - O registo das atividades pecuárias deve ser atualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a atividade, sob a responsabilidade do titular.

Secção II — Instrução

Artigo 20.º — Pareceres, aprovações ou autorizações

1 - No prazo de 5 dias contados da admissão do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza-o às entidades públicas que, nos termos da lei, devam sobre ele pronunciar-se, tendo em conta as respetivas atribuições e competências legais, sendo desmaterializada a comunicação entre as entidades referidas. 2 - As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º 3 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 20 dias a contar a partir da data da submissão do pedido. 4 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2. 5 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, no prazo de 20 dias, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido. 6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no número anterior, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento. 7 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no n.º 3, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente. 8 - Os prazos referidos nos n.os 3 a 6 do presente artigo são reduzidos para metade no caso de declaração prévia, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º

Artigo 21.º — Vistoria

1 - Dentro dos 30 dias subsequentes à data da admissão do pedido de licença de exploração, deve ser realizada vistoria às instalações da atividade pecuária. 2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos. 3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:

a)

Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea na instalação da atividade pecuária dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;

b)

Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e neste caso os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora. 5 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2. 6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no artigo 65.º do RJUE.

Artigo 22.º — Auto de vistoria

1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a)

A conformidade ou as desconformidades da instalação da atividade pecuária com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e ainda com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;

b)

Medidas de correção urbanísticas e ambientais, nos termos da lei;

c)

Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

d)

Proposta de decisão final sobre o pedido de licença de exploração.

2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações da atividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. 3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos 10 dias subsequentes.

Secção III — Decisão

Artigo 23.º — Decisão sobre a autorização de instalação

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto, em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo. 2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie. 4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:

a)

Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;

b)

Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c)

Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia de operação urbanística sujeita a controlo prévio;

d)

Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;

e)

Indeferimento do pedido de licença de operação de gestão de resíduos;

f)

Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;

g)

Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;

h)

Decisão desfavorável da entidade competente em razão da localização.

5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração. 6 - A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo de 5 dias após a respetiva prolação, a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

Artigo 24.º — Decisão sobre a licença de exploração

1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da atividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:

a)

Da data de realização da vistoria, salvo no caso da imposição de obras de alteração, em que se aplicam os prazos do RJUE; ou

b)

Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos na alínea anterior.

2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração. 3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no NREAP e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das atividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria. 4 - Se as condições da atividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto de instalação da atividade pecuária aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é realizada nova vistoria. 5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das atividades pecuárias. 6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:

a)

Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares, nomeadamente com os planos de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor, normas de gestão de efluentes pecuários ou de bem-estar animal;

b)

Desconformidade das instalações pecuárias com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, licenciamento ou admissão de comunicação prévia, à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;

c)

Indeferimento do pedido de licença ambiental;

d)

Falta de consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis;

e)

Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;

f)

Falta de título de utilização dos recursos hídricos.

7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 21.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, mediante a apresentação do comprovativo de requerimento da autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 64.º do RJUE, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.

Artigo 25.º — Decisão sobre a declaração prévia

1 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia. 2 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na atividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção. 3 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada. 4 - Constituem critério para a decisão favorável, nomeadamente, a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento da economia local ou regional. 5 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:

a)

10 dias contados:

i)

Da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;

ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 20.º;

b)

20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.

6 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:

a)

Características e especificações da atividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da atividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;

b)

Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou de título de utilização de recursos hídricos;

c)

Decisão desfavorável da CCDR territorialmente competente;

d)

Indeferimento de operação urbanística sujeita a controlo prévio pela câmara municipal territorialmente competente.

7 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual pode ser realizada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas. 8 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de 5 dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

Artigo 26.º — Regime especial de localização

1 - Pode ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis. 2 - Pode ainda ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro. 3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser ponderada em sede de elaboração de plano municipal de ordenamento do território, só sendo admissível mediante a inexistência de diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

Artigo 27.º — Decisão sobre o pedido de registo

1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 5 dias. 2 - O registo é recusado se:

a)

O respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;

b)

Tiver por objeto uma atividade pecuária cujas características determinam a respetiva inclusão em classe superior;

c)

Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

Artigo 28.º — Deferimento tácito

1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no NREAP, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, quando aplicável, e a menção expressa de que o pedido se considera tacitamente deferido. 2 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão a que se refere o número anterior.

Secção IV — Regime das alterações

Artigo 29.º — Modalidades do regime de alterações
Artigo 30.º — Pedido de alteração

1 - O âmbito do pedido é confinado aos elementos e partes da atividade pecuária que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental, quando aplicável. 2 - Se a alteração implicar a realização de uma operação urbanística sita em área que nos termos de plano especial de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, licença ou comunicação previa de loteamento em vigor, não esteja conforme ao uso do solo previsto, é dispensada a autorização prévia de localização pela CCDR, sem prejuízo dos demais procedimentos legais a observar em matéria de servidões ou restrições de utilidade pública e da observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. 3 - Tratando-se de alteração não sujeita a autorização prévia ou a declaração prévia nos termos do previsto no presente decreto-lei, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução, sem prejuízo do cumprimento dos regimes especiais aplicáveis. 4 - Nas atividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no número anterior é de 5 dias.

Artigo 31.º — Instrução do pedido de alteração

A entidade coordenadora deve confinar a tramitação do pedido de alteração, na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo, à aplicação dos regimes jurídicos a que está sujeita a alteração da atividade pecuária na declaração prévia.

Artigo 32.º — Decisão sobre a alteração de atividade pecuária

1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3, ou no prazo de 5 dias quando se trate de atividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da atividade pecuária, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia. 2 - A decisão favorável do pedido de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título da atividade pecuária. 3 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no n.º 1, este pode executar a alteração da atividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente atualização do conteúdo da licença ou do título da atividade pecuária. 4 - No caso previsto no número anterior, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

Artigo 33.º — Alteração da denominação ou do requerente

1 - A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no NREAP, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado. 2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a informação de cadastro das atividades pecuárias.

Capítulo III — Exercício da atividade pecuária

Secção I — Início de atividade

Artigo 34.º — Condições gerais

1 - O produtor deve orientar a sua atividade de forma equilibrada, adotando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, animais, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efetivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente. 2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:

a)

Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insetos e roedores, bem como dos demais impactes ambientais negativos;

b)

Adotar as medidas higiossanitárias estabelecidas para a atividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspetos de saúde animal e a saúde pública;

c)

Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;

d)

Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;

e)

Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adotar medidas de prevenção, por força das quais as ações com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;

f)

Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de atividade, por forma a proteger a saúde pública;

g)

Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de atividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva da atividade pecuária;

h)

Adotar as medidas necessárias à redução de impactes paisagísticos negativos.

3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correção ou de recuperação ambientais.

Artigo 35.º — Início da exploração de atividade pecuária da classe 1

1 - Considera-se como início da atividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efetivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no artigo 28.º 3 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito. 4 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da atividade num prazo até 5 dias após esse facto. 5 - O projeto de instalação de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respetiva execução, todas as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 36.º — Início de atividade pecuária da classe 2

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no artigo 28.º 2 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito. 3 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de atividade, num prazo até 5 dias após esse facto. 4 - A execução do projeto de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos ou as condições constantes nas pronúncias emitidas pelas entidades consultadas.

Artigo 37.º — Início de atividade pecuária da classe 3

1 - A atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no NREAP, sem prejuízo das adaptações necessárias à produção primária abrangida pela Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho. 2 - O produtor pode iniciar a atividade logo que tenha em seu poder título comprovativo do registo ou certidão prevista no artigo 28.º, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade pecuária desde que o pedido de registo não tenha por objeto o exercício de uma atividade pecuária cujas características determinem a respetiva inclusão em classe superior, bem como assegurar o disposto no n.º 3 do artigo 35.º 3 - O exercício da atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agropecuário com os instrumentos de gestão territorial. 4 - Com a validação do formulário eletrónico NREAP, o título de exploração poderá ser emitido sem procedimentos posteriores.

Artigo 38.º — Condições particulares para o exercício da atividade pecuária

Secção II — Fiscalização e controlo

Artigo 39.º — Controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas do NREAP compete em especial às DRAP, exceto no que respeita à classe 3, em que tal competência pertence aos órgãos do município em cujo território a exploração se situe.

2 - Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma ação de controlo com vista à realização de ação conjunta.

3 - As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias instituído pelo NREAP, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adoção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições higiossanitárias dos animais.

4 - O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspeção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes higiossanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a atividade considerada.

5 - Quando qualquer das entidades competentes detetar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respetiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correção das irregularidades verificadas.

6 - Caso as situações referidas no número anterior não sejam regularizadas no prazo estabelecido, a entidade competente deve notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da atividade, no todo ou em parte, que foi considerada em incumprimento.

Artigo 40.º — Vistorias de controlo

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da atividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à atividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas. 2 - É aplicável às vistorias de controlo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e do artigo 22.º, com as devidas adaptações. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à atividade pecuária. 4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da atividade pecuária. 5 - As instalações pecuárias que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

Artigo 41.º — Reexame

1 - As atividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respetivas condições de implantação e exploração após terem decorrido 7 anos contados a partir da data de emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última atualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.

2 - Se a atividade pecuária estiver sujeita ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos 6 meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.

3 - O reexame das condições de implantação e exploração da atividade pecuária contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada, pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao titular, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração.

4 - No prazo de 60 dias contados a partir da data da comunicação prevista no número anterior, o requerente apresenta à entidade coordenadora um relatório sobre as modificações ou ampliações entretanto introduzidas na atividade pecuária e que não corresponderam a uma alteração da atividade pecuária, nos termos previstos no NREAP.

5- É aplicável às vistorias de reexame o disposto nos artigos 21.º e 22.º, com as devidas adaptações.

Artigo 42.º — Atualização da licença ou do título de exploração

A licença de exploração ou o título de exploração da atividade pecuária são sempre atualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

Artigo 43.º — Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração

1 - A suspensão ou cessação do exercício da atividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da atividade. 2 - A inatividade de uma atividade pecuária por um período igual ou superior a 3 anos determina a caducidade da respetiva licença ou do respetivo título de exploração. 3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita ao regime definido para as instalações novas. 4 - Sempre que o período de inatividade da atividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a atividade pecuária, um pedido de reinício da atividade, aplicando-se as disposições previstas no capítulo II, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada. 5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da atividade pecuária e promove a atualização da informação do cadastro.

Artigo 44.º — Medidas cautelares

1 - Sempre que seja identificada uma atividade pecuária não autorizada ou o desenvolvimento da atividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às atividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo. 2 - Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de 6 meses, a suspensão total ou parcial da atividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da atividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação. 3 - Se as medidas corretivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração. 4 - Caso não existam condições técnicas ou sanitárias para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encontrado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos numa exploração pecuária devem ser:

a)

Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam aprovados para consumo e o valor da venda depositado à ordem do processo; ou

b)

Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, na perspetiva da sua aprovação para consumo.

5 - A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses setores.

Artigo 45.º — Cessação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo anterior, a qual é determinada, após vistoria à exploração a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados. 2 - Sempre que o produtor, ou detentor legítimo do equipamento apreendido, requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.

Capítulo IV — Sanções

Artigo 46.º — Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A instalação ou o exercício de uma atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;

b)

A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da atividade pecuária fixados na licença referida no artigo 35.º;

c)

A instalação ou exercício de uma atividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;

d)

A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto no capítulo II;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da atividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 43.º;

i)

O incumprimento das condições particulares para o exercício da atividade pecuária previstas no artigo 38.º;

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

A inobservância do disposto nos artigos 58.º e 64.º, relativamente ao regime excecional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente regime;

m)

O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 1.º;

n)

O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, com exceção das normas cuja violação constitua uma contraordenação ambiental nos termos dos artigos 50.º e 51.º

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a)

A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii;

b)

O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;

c)

A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;

d)

O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;

e)

A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores.

3 - Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.

4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 47.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

A perda a favor do Estado de animais ou objetos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na atividade pecuária e utilizados na prática da infração;

b)

A interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e)

A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;

f)

O encerramento total ou parcial da atividade pecuária.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da atividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a atividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da atividade e da respetiva licença, título ou registo. 3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1, quando aplicadas a atividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 48.º — Instrução de processos e competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respetivas atribuições. 2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infrações ao presente decreto-lei identificadas pela ASAE, a instrução dos processos de contraordenação é da sua competência, cabendo ao seu inspetor-geral a aplicação das coimas e sanções acessórias. 4 - Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respetivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infrações observadas.

Artigo 49.º — Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - (Revogado.)

Artigo 50.º — Contraordenações ambientais

1 - Nas atividades pecuárias da classe 1 e nas da classe 2 com mais de 35 CN, constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:

a)

A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho;

b)

A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - A afetação das coimas relativas às contraordenações previstas no presente artigo efetua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 51.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. 2 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável. 3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Capítulo V — Taxas

Artigo 52.º — Taxas e despesas de controlo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica, é devido pelo requerente o pagamento de uma taxa única para cada um dos seguintes atos:

a)

Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licenças complementares, quando aplicáveis;

b)

Apreciação do pedido de início de atividade pecuária, incluindo a vistoria de verificação das condições e conformidade da instalação;

c)

Apreciação dos pedidos de renovação, atualização ou de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

d)

Apreciação dos pedidos de alteração da licença de exploração ou de título de exploração de atividade pe-cuária existente;

e)

Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária, de verificação das condições impostas às atividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas atividades pecuárias da classe 1;

f)

Averbamento de alterações à atividade pecuária;

g)

Apreciação de declaração prévia de atividade pecuária da classe 2;

h)

Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária ou de verificação das condições impostas às atividades pecuárias da classe 2;

i)

Pedido de registo ou de alteração de registo de atividade pecuária da classe 3;

j)

Apreciação dos pedidos de regularização e reclassificação das atividades pecuárias.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo IV, que inclui as regras para o seu cálculo e atualização. 3 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas, exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), g), i)e j) do n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente à apresentação do respetivo pedido. 4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de uma atividade pecuária constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo produtor.

Artigo 53.º — Forma de pagamento e repartição das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efetuado. 2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento. 3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais. 4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das atividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:

a)

Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada uma dessas entidades, 10 % para a entidade gestora do SI REAP e o remanescente para a entidade coordenadora;

b)

No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora, a DGAV e a entidade gestora do SI REAP não podem, em caso algum, receber respetivamente menos de 50 %, 20 % e 10 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.

5 - No caso de atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:

a)

40 % para a APA, I. P.;

b)

25 % para a entidade coordenadora;

c)

10 % para a entidade gestora do SI REAP;

d)

O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.

6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4. 7 - No caso de atividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da atividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respetivo procedimento. 8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respetivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.

Artigo 54.º — Cobrança coerciva das taxas

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