Decreto-Lei n.º 81/2013 — Novo regime do exercício da atividade pecuária aplicável às explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-06-14
Última atualização 2026-07-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 69

Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho

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A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas a que se reporta o n.º 7 do artigo anterior realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente da câmara municipal ou pelo ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.

Capítulo VI — Regimes conexos

Artigo 55.º — Articulação com o RJUE

1 - Sempre que a instalação da atividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o RJUE é efetuada nos termos dos números seguintes. 2 - Tratando -se de uma atividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da atividade pecuária:

a)

Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;

b)

Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de atividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

Artigo 56.º — Localização

1 - Sempre que a instalação da atividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística, ou do procedimento previsto nos números seguintes. 2 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efetuada no âmbito do procedimento de controlo da atividade pecuária aplicável. 3 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efetuada no âmbito daqueles regimes, sem prejuízo dos particulares poderem inicia-los em simultâneo com os demais procedimentos legais.

Capítulo VII — Disposições transitórias

Artigo 57.º — Período transitório

1 - São consideradas atividades pecuárias existentes as que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam animais das espécies pecuárias ou que, apesar de temporariamente sem atividade, demonstrem que esta foi desenvolvida nos últimos seis meses. 2 - Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior devem solicitar a atualização do cadastro e eventual reclassificação das suas atividades pecuárias, de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias. 3 - De forma complementar, as atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 41.º, após a emissão da licença ou título de exploração previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da atividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses. 4 - Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as atividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, no prazo de seis meses. 5 - Para efeitos da reclassificação e adaptação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores, o titular da atividade pecuária pode apresentar projeto de adaptação ao presente regime do exercício da atividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efetivos explorados até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei. 6 - Uma licença ou um título de exploração, comprovativo da reclassificação da atividade pecuária, é atribuído após decisão de instrução favorável do processo. 7 - O período transitório não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pe-cuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, e aos recursos hídricos.

Artigo 58.º — Regime excecional de regularização

1 - Após a apresentação dos pedidos de regularização excecional previstos no âmbito da legislação anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da atividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização. 2 - O titular das atividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo anterior que não apresente o respetivo pedido de regularização no prazo previsto, perde o direito ao regime excecional de regularização, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova atividade pecuária, devendo para tal iniciar o respetivo procedimento.

Artigo 59.º — Articulação com outros regimes

O período transitório e o regime excecional de regularização não prejudicam o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente no que respeita à necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças.

Artigo 60.º — Grupo de trabalho

1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização, caso não sejam apresentados no processo todas as autorizações ou títulos requeridos para o exercício da atividade, é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das atividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:

a)

Da DRAP territorialmente competente, que coordena;

b)

Da câmara municipal territorialmente competente;

c)

Da CCDR territorialmente competente;

d)

Da DGAV;

e)

De cada uma das demais entidades públicas que devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.

2 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade coordenadora. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma atividade pecuária da classe 2 pode solicitar à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida sobre a viabilidade da atividade pecuária sujeita ao regime de declaração prévia que necessite regularizar aspetos de localização ou das instalações existentes ou estruturas complementares à atividade pecuária, tendo também em consideração futuras necessidades de ampliação ou de alteração. 4 - No prazo de 5 dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respetivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente. 5 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e calendarizar as ações a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização das atividades pecuárias.

Artigo 61.º — Consulta a outras entidades públicas

1 - O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre a atividade pecuária. 2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento. 3 - Sem prejuízo do número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior. 4 - Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os instrumentos de gestão territorial, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:

a)

À elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;

b)

Ao reconhecimento do interesse público da atividade pecuária e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;

c)

Aos atos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

5 - Se a possibilidade da respetiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da atividade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 41.º, sendo para esta convocados todos os elementos do grupo de trabalho.

Artigo 62.º — Proposta do grupo de trabalho

1 - Na sequência dos atos instrutórios ou na sequência da vistoria prevista no artigo anterior, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização da atividade pecuária, a qual pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Decisão favorável;

b)

Decisão favorável condicionada;

c)

Decisão desfavorável.

2 - No prazo de 5 dias contados da respetiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.

Artigo 63.º — Decisão sobre o pedido de regularização

1 - No prazo de 20 dias, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes, contados a partir da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho ou da data do pedido de regularização caso este grupo de trabalho não tenha sido criado nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 60.º 2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou atualiza a licença ou o título da atividade pecuária, onde descreve todas as condições de exploração estabelecidas na decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria. 3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, de até 6 meses, para este cumprir a condição, indicando -lhe os elementos instrutórios que deve juntar. 4 - Após a entrega das peças necessárias à instrução final do processo de regularização, com as peças requeridas na decisão referida no número anterior, a entidade coordenadora deve emitir e remeter ao titular uma decisão de instrução favorável e determinar um prazo de até 18 meses para que este proceda à execução das medidas corretivas propostas para a regularização da atividade. 5 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, o titular da atividade pecuária deve solicitar a realização da vistoria final, quando no âmbito do regime de autorização prévia, ou proceder à declaração de ter promovido as adaptações propostas, no caso das atividades enquadradas na classe 2. 6 - Nas explorações existentes abrangidas pelo regime excecional de regularização previsto no presente artigo, os alojamentos não devem ser considerados como novos ou reconstruídos, para efeito da verificação das condições de bem-estar animal existentes. 7 - A proposta de decisão favorável pode ser condicionada à apresentação de deliberação da câmara municipal competente, comprovativa de se encontrar em curso ou ter sido iniciado procedimento conducente à elaboração, alteração, revisão, retificação ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo da exploração pecuária, pelo prazo máximo de 36 meses, caso em que a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos representantes da câmara municipal e da CCDR territorialmente competente. 8 - Se for emitida uma decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo, que não pode ser inferior a 18 meses nem superior a 36 meses, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de deslocalizar a atividade pecuária, o titular deve implementar, no prazo a fixar pela decisão, as condições ou adaptações determinadas, de forma a minimizar o impacte da atividade pecuária no ambiente, nos animais e na saúde pública, bem como promover o encerramento da atividade pecuária até ao limite do tempo determinado e nas condições referidas, devendo a entidade coordenadora assegurar esse controlo. 9 - Se for emitida uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da exploração pecuária em causa, a entidade coordenadora, mediante decisão fundamentada no parecer do grupo de trabalho, determina o encerramento da atividade num prazo a fixar, mas que não deve exceder um máximo de 18 meses, bem como estabelece as condições que devem ser asseguradas pelo titular até ao encerramento definitivo da atividade pecuária, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido. 10 - Se for verificado o não cumprimento das condições referidas nos números anteriores, a entidade coordenadora determina o encerramento da atividade pecuária, nos termos das medidas cautelares previstas no artigo 44.º

Artigo 64.º — Título provisório

1 - Os titulares de atividades pecuárias da classe 2 devem, no prazo de 18 meses, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à atividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada atividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários. 2 - Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as atividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da atividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, no prazo de seis meses. 3 - Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo anterior, deve atualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório de exploração pe-cuária, com base no efetivo presente na instalação pecuária à data do pedido de regularização e nas condições atuais ou adaptações propostas pelo titular. 4 - Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 5 - A regularização de uma atividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infrações associadas ao exercício da atividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos. 6 - Os títulos provisórios já emitidos no curso da vigência do REAP podem ter a data limite de validade derrogada pelas DRAP, até ao limite de cinco anos após a data em que o presente decreto-lei entra em vigor.

Capítulo VIII — Disposições finais

Artigo 65.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 107.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 107.º [...] 1 - [...]. 2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações. 3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento. 4 - O ICNF, I. P., pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, ou parques zoológicos ou exposições, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias, bem como a atividade de reprodução, criação e detenção em regime de detenção caseira, com as adaptações e os limites estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural. 5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro. 6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 159.º [...] 1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Atribuição das autorizações, com exceção de centros de recuperação de animais, a que se refere o n.º 4 do artigo 107.º

2 - [...]. 3 - [...].»

Artigo 66.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - O registo das explorações e das atividades pecuárias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos procedimentos previstos no NREAP. 2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deverá determinar os procedimentos de registo no SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, que não estão obrigadas a procedimento NREAP. 3 - [Revogado].»

Artigo 67.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea z) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.

Artigo 68.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Classificação das atividades pecuárias a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Anexo II — Equivalências em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 4.º (1)

(ver documento original) (1) CN - Cabeça normal (ou Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.

Anexo III — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades

Secção I — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o artigo 16.º

1 - No caso das atividades pecuárias abrangidas pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado através de formulário PCIP nos termos do regime jurídico de prevenção e o controlo integrados da poluição.

2 - No caso das atividades pecuárias da classe 1 não abrangidas pela licença ambiental, o formulário eletrónico do pedido de autorização de instalação deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade das atividades pecuárias e das obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.

3 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da presente secção.

4 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a)

Projeto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;

b)

Pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP;

c)

Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;

d)

EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

e)

Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, para prevenção e controlo integrados da poluição;

f)

Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º;

g)

Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

h)

Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na atividade pecuária, abrangidos por legislação específica;

i)

Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;

j)

Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicável;

k)

Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constem do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável.

5 - O pedido de autorização e o respetivo projeto de instalação relativos a atividades pecuárias não abrangidas pela licença ambiental devem ser organizados e apresentados com o conteúdo a seguir discriminados:

A) Identificação:

Identificação da atividade pecuária e da pessoa singular ou coletiva titular da instalação pecuária;

Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

B) Memória descritiva contemplando:

Caraterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a atividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;

Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com indicação das espécies, tipo de produção e capacidades a instalar, bem como de eventuais atividades de transformação que sejam previstas;

Indicação da previsão das produções e ou das atividades anuais;

Descrição das estratégias alimentares previstas, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;

Caraterização dos tipos de energia a utilizar e perspetivas de consumo (mensal ou anual), evidenciando a sua utilização racional, bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso (horária, mensal ou anual);

Caraterização dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e respetivos planos de produção;

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

Descrição das instalações de caráter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

C) Segurança, higiene e saúde no trabalho - estudo de identificação de perigos e avaliações de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;

As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto e as previstas a dotar aquando da instalação, exploração e desativação;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

Os meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de criarem situações de risco;

Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente:

i)

Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

ii) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

iii) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;

D) Proteção do ambiente:

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;

Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais gerados na atividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de atividade e riscos ambientais inerentes;

Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caraterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo;

E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

Planta em escala não inferior a 1:25.000, indicando a localização das instalações da atividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização de outras edificações envolventes;

Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

Instalações de caráter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

Alçados e cortes das instalações, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.

6 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do NREAP, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da atividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respetiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.

7 - O pedido de autorização é apresentado em formato digital.

8 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.

Secção II — Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de atividade pecuária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

1 - No caso das atividades pecuárias da classe 2, o formulário eletrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade da atividade pecuária e de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.

2 - Toda a informação adicional exigida por força de regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.

3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:

a)

Projeto de instalação com o conteúdo previsto na presente secção;

b)

Pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP;

c)

Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;

d)

Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, quando aplicável;

e)

Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

f)

Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na atividade pecuária, abrangidos por legislação específica;

g)

Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;

h)

Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;

i)

Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constam do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável;

j)

Termo de responsabilidade emitidos por técnico legalmente habilitado para o efeito, previstos no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE, para efeitos de dispensa de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou entidade exterior, sem prejuízo da verificação aleatória dos projetos e da sua execução em momento posterior pela câmara municipal ou entidades responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas;

k)

Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º

4 - A declaração prévia deve ser organizada e apresentada com o conteúdo a seguir discriminado:

A) Identificação:

Identificação da atividade pecuária e da pessoa singular ou coletiva titular da exploração;

Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

B) Memória descritiva contemplando:

Caraterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a atividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (iSIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;

Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com identificação dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção, respetivos planos de produção e as capacidades a instalar, bem como de eventuais atividades de transformação que sejam previstas;

Indicação das produções e ou dos serviços anuais previstos;

Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;

Caraterização dos tipos de energia a utilizar e perspetivas de consumo (mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso (mensal ou anual);

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação, se aplicável);

Descrição das instalações de caráter social, sanitários, e outros não produtivos, quando aplicável;

C) Segurança e higiene no trabalho:

Identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

A armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

Medidas e meios de prevenção e proteção de trabalhadores;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

Organização dos serviços de segurança e de higiene no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente, procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências, os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente e os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;

D) Proteção do ambiente:

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados evidenciando a sua utilização racional;

Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;

Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais da atividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e ou de armazenamento temporário;

E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

Planta, em escala não inferior a 1:25.000, indicando a localização das instalações da atividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização de outras edificações envolventes;

Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias;

Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

a)

Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;

b)

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

c)

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável);

d)

Instalações de caráter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);

e)

Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.

5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do NREAP, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da atividade pe-cuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respetiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.

6 - A instrução da declaração prévia é suportada em formato digital.

7 - No caso previsto no número anterior, a declaração prévia é apresentada em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.

Secção III — Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 1 do artigo 19.º

No caso das atividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos: A) Identificação: Identificação da atividade pecuária; Identificação do produtor ou do titular (se diferente); B) Memória descritiva da atividade contemplando: Descrição das espécies animais presentes na exploração e o tipo de produção; Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável; Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária; C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP.

Anexo IV — Taxas aplicáveis ao regime de exercício das atividades pecuárias, a que se refere o artigo 52.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 7 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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