Portaria n.º 60/2013 — Procede à sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008…

Tipo Portaria
Publicação 2013-02-11
Última atualização 2013-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-10-22, Portaria n.º 315/2013 — Sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Colet…

Procede à sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho

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de 11 de fevereiro

No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Colectivas.

Pese embora os apoios à melhoria das condições trabalho e de segurança estivessem já genericamente previstos no mencionado Regulamento, não estavam aí devidamente delimitados os objetivos visados em matéria de segurança a bordo das embarcações de pesca. Neste contexto e dada a necessidade de racionalizar a concessão de apoios ao abrigo da Medida Ações Coletivas, definindo prioridades e condições inerentes à respetiva atribuição, foi aprovado, pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca.

Em coerência com essa regulamentação autónoma, mostra-se pertinente ajustar o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de julho, de molde a clarificar que a tipologia de projetos indicada naquele regulamento deixa de incluir ações coletivas relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca.

Afigura-se igualmente conveniente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.

Dentro da mesma lógica, justifica-se ainda suprimir a exigência da realização de uma despesa mínima como pressuposto da disponibilização dos adiantamentos.

Por último, não tendo vindo a revelar-se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º — (Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Colectivas)

Os artigos 5.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Colectivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, e alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro e 271/2011, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5º

[...]

...

a)...

b)...

c)

...

d)

Investimentos ou outras ações de interesse coletivo, com exceção das relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca cujas condições de apoio estão previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, que sejam de um dos seguintes tipos:

i...

ii...

iii...

iv...

v...

vi...

vii...

viii...

ix...

x...

xi...

xii...

xiii...

Artigo 12º — [...]

1.

...

2...

3.

A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

4.

O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

5...

6 ...

Artigo 13º — [...]

1...

2.

O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

3.

...

4.

O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa. No caso dos Promotores a que se refere a alínea b do artigo 2º do regulamento do regime de apoio às ações colectivas, esse período será de nove meses.

5.

Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a)

Será aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b)

Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

6...

7...

8.

O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 15º — [...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo -se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

Artigo 2º — (Disposição transitória)

1.

Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, à data da entrada em vigor da presente Portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13.º daquele Regulamento, na redação conferida pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, têm a possibilidade de solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, para que este totalize até 50% do investimento elegível; dispondo de um novo prazo de nove meses para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

2.

O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 3º — (Entrada em vigor e produção de efeitos)

1.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2.

As alterações introduzidas pela presente Portaria ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 29 de janeiro de 2013.

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