Decreto-Lei n.º 60/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-09
Última atualização 2015-05-27
Estado Caducada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2015-05-27, Decreto-Lei n.º 87/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 …

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

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de 9 de maio

A nomeação do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, bem como dos respetivos Secretários de Estado, determina a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma e adequar as respetivas competências.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;

g)

Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

h)

[Anterior alínea g)];

i)

[Anterior alínea h)];

j)

[Anterior alínea i)];

k)

[Anterior alínea j)];

l)

[...].

Artigo 3.º — [...]

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

8 - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.

9 - O Ministro da Economia e do Emprego é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Secretário de Estado do Emprego, pelo Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 4.º — [...]

1 - [...].

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 8.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

4 - [...].

Artigo 10.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;

c)

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[Anterior alínea g)];

g)

[Anterior alínea i)];

h)

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

i)

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;

j)

O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa;

k)

O Secretário de Estado da Administração Local;

l)

[Anterior alínea j)].

3 - [...].

4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [Revogado].

8 - [...].

9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

10 - Ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional cabe a superintendência e competência conjunta de nomeação das Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, e do apoio às autarquias locais e às suas associações.

11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

12 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.

13 - A definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários são articuladas pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

14 - [Anterior n.º 11].

Artigo 12.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Transita para o Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto da Investigação Científica Tropical, I.P.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Ministro da Economia e do Emprego participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

15 - O Ministro da Economia e do Emprego exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 19.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]

7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Economia e do Emprego e o Ministro da Educação e Ciência.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 3.º — Disposição orçamental

O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo criados nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 10.º, os n.os 3, 13 e 14 do artigo 16.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 13 de abril de 2013, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 6 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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