Decreto-Lei n.º 63-A/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-07-20, Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de or…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
Artigo 27.º — Regime aplicável
1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.
SUBSECÇÃO II — Fusão de OICVM
Artigo 28.º — Instrução e procedimento da fusão
1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:
O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante;
A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM incorporante;
Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OIVCM envolvidos;
O relatório de auditor independente sobre as matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência a cada OICVM incorporado;
Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM, solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
3 - A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante, a fim de aferir se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
As informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, ainda, numa língua aceite pela CMVM;
Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, consideram-se independentes os auditores do OICVM incorporado e do OICVM incorporante.
Artigo 29.º — Decisão e notificação
1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a 32.º.
2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:
O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;
As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:
Os OICVM requerentes;
No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
7 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OICVM incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão.
8 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
Artigo 30.º — Colaboração com as autoridades competentes para a autorização
Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados desse facto;
Examina o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes do OICVM incorporante informação suficiente;
Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão modificadas, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes;
Pode exigir que o OICVM incorporante lhe remeta o parecer relativo às matérias previstas no n.º 1 do artigo 32.º, caso o mesmo não lhe seja remetido pelas autoridades competentes para a autorização da fusão.
Artigo 31.º — Projeto de fusão
1 - Os OICVM envolvidos na fusão elaboram um projeto da mesma que contém, entre outros, os seguintes elementos:
Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
Contexto e fundamentação da fusão;
Repercussões previstas da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante;
Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
Método de cálculo dos termos de troca;
Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.
Artigo 32.º — Controlo por auditor
1 - O relatório do auditor referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º valida:
Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado, gratuitamente e a pedido, aos participantes dos OICVM envolvidos e às respetivas autoridades competentes quando não sejam autorizados em Portugal.
Artigo 33.º — Disponibilização de informação aos participantes
1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.
2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos investidores sem conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este opera, bem como alertar para o IFI deste e para as vantagens da sua leitura.
3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.
4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a autorização da fusão.
5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se for caso disso, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.
6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 - A tradução das informações é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve refletir fielmente o teor das informações originais.
8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo IFI, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos participantes do OICVM incorporante.
9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o IFI atualizado respeitante ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
Artigo 34.º — Idioma
Quando a fusão envolva OICVM autorizados noutros Estados-Membros cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português ou inglês.
Artigo 35.º — Conteúdo da informação a disponibilizar
1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º devem conter os seguintes elementos:
Contexto e fundamentação para a fusão;
Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:
Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois da fusão proposta produzir efeitos;
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os IFI dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;
iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos IFI;
iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos;
Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;
vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 38.º;
vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou depois de a fusão produzir efeitos;
Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargo adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:
Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;
ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.
Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:
Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;
ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.
2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.
3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir.
4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:
O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;
O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM incorporados no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;
A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.
5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes da proposta de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.
6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.
Artigo 36.º — Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 128.º, e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.
3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:
O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;
O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.
6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.
Artigo 37.º — Direito ao resgate
1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito de pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses OICVM, imediatamente anterior à data da fusão.
4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.
Artigo 38.º — Custos
1 - Exceto no caso das SIM autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 - Nas SIM autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.
Artigo 39.º — Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
1 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
2 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.
3 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 1 não podem ser declaradas nulas.
4 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.
Artigo 40.º — Efeitos da fusão
1 - As fusões têm os seguintes efeitos:
Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OICVM incorporados;
Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.
2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:
Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
O OICVM incorporado extingue-se.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.
SECÇÃO II — Dissolução e liquidação
Artigo 41.º — Dissolução
1 - Os OIC dissolvem-se por:
Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;
Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;
Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das SIM;
Caducidade da autorização;
Revogação da autorização;
Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - O facto que origina a dissolução é:
Imediatamente comunicados à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
Objeto de publicação pelo OIC no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
Imediatamente comunicados individualmente a cada participante pelo OIC, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º;
Objeto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
3 - A dissolução produz efeitos desde:
A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;
A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.
Artigo 42.º — Liquidação, partilha e extinção
1 - São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades responsáveis pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constitui encargo da entidade responsável pela gestão.
2 - Durante o período de liquidação:
Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC;
O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime, designadamente no artigo 139.º;
O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do OIC.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o montante correspondente ao último valor da avaliação, é registado a favor dos participantes, sendo-lhes apenas pago o montante apurado após a venda efetiva.
6 - O liquidatário deve proceder à venda dos ativos referidos no número anterior nos prazos previstos no artigo 44.º.
7 - Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.
8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efetuadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM:
Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM;
No prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da liquidação;
No caso das SIM, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
9 - O OIC considera-se extinto na data:
Do registo comercial do encerramento da liquidação da SIM;
Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.
10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6, a CMVM pode autorizar a liquidação em espécie dos ativos em causa.
Artigo 43.º — Requisitos de liquidação
1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso o OIC esteja em atividade há pelo menos um ano.
2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.
3 - A dissolução de OIC admitidos à negociação em mercado regulamentado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.
4 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo autorização da CMVM em contrário.
5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de ativos não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.
6 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.
7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
Artigo 44.º — Prazo para liquidação
O prazo para a liquidação, contado desde a data da dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou autorização da CMVM, a:
15 dias úteis, no caso de OICVM;
30 dias úteis, no caso de OIAVM; e
60 dias, nos restantes OIA.
Artigo 45.º — Responsabilidade dos liquidatários
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 46.º — Contas de liquidação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.
2 - As contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação;
Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.
CAPÍTULO IV — Sociedades de investimento mobiliário
Artigo 47.º — Capital da SIM
1 - O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de 300 000,00 EUR.
2 - A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital das SICAV varia em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres de ocorrerem.
4 - O capital das SICAF é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
Artigo 48.º — Administração e fiscalização
1 - O órgão de administração das SIM é composto por:
Pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pela SIM;
Pelo menos, duas pessoas;
Um número mínimo adequado de membros independentes.
2 - À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º.
3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da SIM o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
4 - Aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da SIM que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 62.º
5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.
6 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 49.º — Gestão e responsabilidade
1 - Ao órgão de administração da SIM compete a gestão do património da mesma no exclusivo interesse dos participantes.
2 - Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida no número anterior traduz-se na definição da política de gestão nos termos previstos no artigo seguinte, bem como na fiscalização da entidade gestora.
3 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
4 - No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SIM, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.
Artigo 50.º — SIM heterogeridas
1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º.
2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
A denominação e sede da entidade gestora;
As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos;
A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;
A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora;
O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora;
As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de resgate ou reembolso;
O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação;
O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar;
O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição;
O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;
As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação;
As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;
O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;
A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e
Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM.
4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:
A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;
A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;
A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais;
A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da subscrição ou resgate das suas unidades de participação;
Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de participação.
5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:
Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.
Artigo 51.º — Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas
1 - As SIM autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e exercício e aos deveres da entidade gestora em relação ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos participantes, designadamente os relativos a regras de conduta, informação, subcontratação e aos requisitos de fundos próprios.
2 - As SIM só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 60.º.
Artigo 52.º — Relações estreitas
As relações estreitas entre a SIM e outras pessoas, se existentes, não podem comprometer o exercício das funções de supervisão da CMVM.
Artigo 53.º — Registo das SIM
O registo para o exercício da atividade, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, depende da autorização prévia e da constituição da SIM prevista no artigo 18.º.
Artigo 54.º — Competência da assembleia geral das SICAF
Além do disposto no artigo 56.º, a assembleia geral das SICAF é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SICAF ou com o disposto no presente regime.
CAPÍTULO V — OIC fechados
Artigo 55.º — Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação
1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem:
As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC;
A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que:
O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito;
ii) O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia.
A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação.
2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
Artigo 56.º — Assembleias de participantes
1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
O aumento global das comissões de gestão e depósito;
A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
A emissão ou extinção de unidades de participações para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;
A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;
A fusão, cisão e transformação;
A substituição da entidade responsável pela gestão, exceto quando se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura humana, material e técnica para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo económico;
A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 125.º.
Artigo 57.º — Duração
1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
2 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA efetuada pelo mesmo.
3 - O n.º 2 do artigo 55.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.
4 - Os OIC fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.
5 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 58.º — Subscrição pública
Nos casos em que a constituição do OIC fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIC fechado pela CMVM nos termos do presente regime.
TÍTULO II — Das entidades relacionadas com os OIC
CAPÍTULO I — Entidades gestoras
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 59.º — Entidades gestoras
1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:
As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, igualmente designadas neste diploma por «sociedades gestoras»;
Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR.
2 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.
3 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 60.º — Funções das entidades gestoras
No exercício das funções respeitantes à gestão de OIC, compete à entidade gestora, designadamente:
Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
Selecionar os ativos para integrar os OIC;
ii) Adquirir e alienar os ativos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos dos OIC;
Administrar o OIC, em especial:
Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos OIC;
Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Conservar os documentos.
Comercializar as unidades de participação dos OIC sob gestão.
Artigo 61.º — Remuneração
O exercício da atividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
Artigo 62.º — Independência e impedimento
1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à dimensão do próprio órgão de administração.
2 - O conselho fiscal da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.
4 - Não podem ser designadas como administradores independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras, é vedado aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos ou de quaisquer funções noutra entidade responsável pela gestão de OIC que exerça uma atividade concorrente.
6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a membros independentes do conselho de administração.
Artigo 63.º — Subcontratação
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, além de sujeita aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários que não sejam contrariados pelas alíneas seguintes, depende ainda do cumprimento das seguintes condições:
A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM transmite sem demora, após a receção do projeto de contrato de subcontratação, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM informação relativa à subcontratação;
Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do artigo 60.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, que ficam sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;
A atividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;
O prospeto do OIC deve precisar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar.
2 - A responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade não é, em caso algum, afetada pela subcontratação de terceiros para a realização de funções da competência da entidade gestora.
Artigo 64.º — Substituição das entidades gestoras
1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do OIC, havendo acordo do depositário e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do OIC pode ser substituída mediante autorização da CMVM.
2 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.
3 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.
6 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
SECÇÃO II — Condições de acesso à atividade por parte das sociedades gestoras
Artigo 65.º — Objeto social de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora de fundo de investimento mobiliário tem por objeto principal a atividade de gestão de OIC autorizados nos termos do presente regime.
2 - A sociedade gestora pode também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, autorizados ou não em Portugal.
3 - A sociedade gestora pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:
Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
Consultoria para investimento relativa a ativos a que se refere a alínea anterior;
Registo e depósito de unidades de participação em OIC.
4 - A sociedade gestora só pode exercer as atividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior a título acessório e se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do mesmo número.
5 - A sociedade gestora pode ainda gerir:
Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro; e
Fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março.
Artigo 66.º — Fundos próprios
1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder 250 000 000,00 EUR, a sociedade gestora é obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
2 - A sociedade gestora pode ser autorizada a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros estabelecida na União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de fundos próprios exigidos não pode ser superior a 10 000 000,00 EUR.
4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios da sociedade gestora não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:
Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento coletivo que gira em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por subcontratação;
As SIM para as quais a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.
6 - A sociedade gestora que exerça as atividades mencionadas no n.º 5 do artigo anterior fica ainda sujeita ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas atividades.
7 - Caso os fundos próprios da sociedade gestora apresentem um montante inferior a 125 000,00 EUR ou àquele imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.
SECÇÃO III — Organização e exercício
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 67.º — Normas aplicáveis
Sem prejuízo do disposto no presente regime, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 68.º — Dever de agir no interesse dos participantes
1 - A entidade gestora age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos OIC que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
3 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.
4 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:
Garante a adoção de modelos de determinação de preços e sistemas de avaliação justos, adequados e transparentes para o OIC que gere;
Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram avaliadas com rigor;
Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;
Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o OIC e as unidades de participação às entidades comercializadoras.
Artigo 69.º — Dever de diligência
A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OIC que gere e da integridade do mercado, assegurando-se de que:
Dispõe de conhecimentos e compreende os ativos que integram as carteiras dos OIC que gere;
Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;
Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos OIC são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
SUBSECÇÃO II — Organização interna
Artigo 70.º — Avaliação e gestão de riscos
1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OIC antes de executar o investimento.
2 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:
Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OIC que gere estão ou podem estar expostos, nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 104.º e 106.º.
Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
Realizar, quando adequado, testes de resistência (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OIC, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos OIC em condições excecionais;
Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco;
Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior para cada OIC gerido;
No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de correção atempadas no interesse dos participantes.
4 - A entidade gestora deve garantir, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o perfil de liquidez dos investimentos é adequado à política de resgate estabelecida nos documentos constitutivos.
5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos, bem como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 71.º — Execução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC geridos
1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando executam as operações por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.
2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:
Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os OIC, de acordo com o indicado nos documentos constitutivos do OIC;
As características da operação;
As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
As características dos locais de execução da operação.
3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para dar cumprimento à obrigação referida no n.º 1.
4 - No que respeita a SIM heterogeridas, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daquelas relativamente à política de execução.
5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC sob gestão.
8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OIC em conformidade com a sua política de execução.
Artigo 72.º — Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC a outras entidades para execução
1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:
Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer deficiência constatada.
3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC que gere.
4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OIC que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.
Artigo 73.º — Tratamento de operações
1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações de carteira realizadas por conta dos OIC e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
Registo e afetação das operações executadas por conta dos OIC de forma rápida e rigorosa;
Execução das operações por conta de OIC comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses do OIC exigir um procedimento alternativo.
2 - Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OIC.
3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes de OIC e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 74.º — Agregação e afetação de ordens
1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:
Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OIC ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;
Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a entidade gestora:
Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e não à carteira própria; e
Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OIC ou para os outros clientes.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao OIC ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.
5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de investimento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC.
Artigo 75.º — Registo das operações da carteira
1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada.
2 - O registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:
O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC;
Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;
A quantidade;
O tipo de ordem ou operação;
O preço;
Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.
3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 76.º — Registo de ordens de subscrição e resgate
1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários é assegurado pelas entidades comercializadoras.
Artigo 77.º — Tratamento de reclamações dos participantes
1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o OICVM estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro.
3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado-Membro.
Artigo 78.º — Pedidos de informação do público e das autoridades competentes
Além do disposto no artigo anterior, as sociedades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.
SUBSECÇÃO III — Conflitos de interesses e operações proibidas
Artigo 79.º — Registo de atividades que originam conflitos de interesses
1 - Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários detete que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora para a gestão de conflitos de interesses não são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes dos OIC geridos, deve informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, a entidade gestora age no interesse dos participantes.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e respetiva fundamentação.
Artigo 80.º — Exercício dos direitos de voto
1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a entidade gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram os ativos dos OIC, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
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