Decreto-Lei n.º 63-A/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-10
Última atualização 2018-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 203

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-07-20, Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de or…

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

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2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:

a)

Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b)

Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OIC em causa;

c)

Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.

4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.

5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.

6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.

7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos OIC que gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 81.º — Operações proibidas à entidade gestora

1 - À entidade gestora é vedado:

a)

Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b)

Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;

c)

Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que não sejam por si geridos;

d)

Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º;

e)

Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 82.º — Benefícios a favor dos participantes

Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora que:

a)

Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, e

b)

Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do OIC, reverte integralmente para o património do OIC.

SECÇÃO IV — Atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal

Artigo 83.º — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras com sede em Portugal podem exercer noutro Estado-Membro as atividades abrangidas pela respetiva autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2 - Caso uma sociedade gestora com sede em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.

Artigo 84.º — Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com sede em Portugal

1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora autorizada em Portugal, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre a persistência do incumprimento de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM toma, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao incumprimento.

3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

4 - Antes de revogar a autorização ou o registo da sociedade gestora que gira OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM.

5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da sociedade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.

SECÇÃO V — Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros

Artigo 85.º — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior.

Artigo 86.º — Cumprimento de disposições aplicáveis

A sociedade gestora que exerça, em Portugal, a atividade de gestão de OICVM através do estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços assegura, relativamente a OICVM constituído em Portugal, o cumprimento das disposições deste regime relativas à constituição e ao funcionamento dos OIC e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.

Artigo 87.º — Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Portugal por parte de sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:

a)

Contrato com o depositário;

b)

Informação sobre os contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.

2 - Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.

3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes da documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.

Artigo 88.º — Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade gestora se esta:

a)

Não cumprir as regras aplicáveis;

b)

Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou

c)

Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.

4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º — Supervisão de atividade em Portugal de sociedades gestoras de OICVM

1 - A CMVM pode solicitar às sociedades gestoras que exercem atividade em Portugal, através de sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos e regras a que se referem os artigos 77.º e 78.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no número anterior.

3 - Quando a CMVM verifique que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à sociedade gestora que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

4 - Se a sociedade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.

5 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem, estabelece as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações no seu território, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse OICVM.

6 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

7 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.

8 - A CMVM notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da sociedade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que sejam da sua competência.

9 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos números anteriores.

10 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal.

11 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.

Artigo 90.º — Informação para fins estatísticos

As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II — Depositários

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 91.º — Depositário

1 - Os ativos que constituem a carteira do OIC são confiados a um depositário.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado-Membro e sucursal em Portugal.

3 - A prestação do serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre a entidade depositária é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

4 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.

5 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do OIC.

Artigo 92.º — Deveres do depositário

O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a)

Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;

b)

Guardar os ativos do OIC;

c)

Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do OIC;

d)

Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;

e)

Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;

f)

Promove o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

g)

Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o OIC;

h)

Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;

i)

Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere:

i)

À política de investimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;

iv) À matéria de conflito de interesses;

j)

Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM;

l)

Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração.

Artigo 93.º — Responsabilidade do depositário

1 - O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações.

2 - A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável pela gestão.

3 - A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua guarda.

Artigo 94.º — Independência

1 - As funções de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade com relação ao mesmo OIC.

2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, age de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 95.º — Substituição do depositário

1 - Os documentos constitutivos do OIC definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.

2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.

3 - A decisão de autorização é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.

4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.

7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

Artigo 96.º — Remuneração

O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 97.º — Substituição dos administradores

A entidade responsável pela gestão deve notificar imediatamente a CMVM sobre a substituição dos administradores dos depositários de OIC por si geridos.

SECÇÃO II — Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão

Artigo 98.º — Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal

1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 - O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.

Artigo 99.º — Conteúdo do contrato

1 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão inclui os seguintes elementos relativos aos serviços prestados e aos procedimentos a adotar:

a)

Uma descrição dos procedimentos a adotar para cada tipo de ativos do OIC confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;

b)

Uma descrição dos procedimentos a seguir quando é realizada uma alteração dos documentos constitutivos do prospeto do OIC, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio para a concretização da alteração;

c)

Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar pelo depositário para transmitir à entidade responsável pela gestão as informações relevantes que esta necessita para desempenhar as suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do OIC;

d)

Uma descrição dos meios e procedimentos através dos quais o depositário pode ter acesso a toda a informação relevante de que necessita para o cumprimento das suas obrigações;

e)

Uma descrição dos procedimentos através dos quais o depositário pode inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;

f)

Uma descrição dos procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão pode analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.

2 - Quando a entidade responsável pela gestão do OIC não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do OIC.

3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.

4 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:

a)

Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre a entidade responsável pela gestão e o depositário relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e o cancelamento do registo de unidades de participação do OIC;

b)

Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;

c)

Informação sobre as tarefas e responsabilidades das partes relativamente aos deveres em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

5 - Os deveres referidos no na alínea b) do número anterior, são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.

6 - Se o depositário ou a entidade responsável pela gestão considerarem a possibilidade de designar terceiros para executarem as suas funções, o contrato deve ainda incluir os seguintes elementos:

a)

O compromisso de ambas as partes no sentido de fornecerem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas para executarem as suas funções;

b)

O compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte fornecer informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;

c)

Uma declaração explicitando que a responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de o mesmo ter confiado a uma entidade subcontratada a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.

7 - O contrato deve ainda regular as seguintes matérias:

a)

A sua duração;

b)

As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido;

c)

Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual um depositário transmite ao outro as informações relevantes;

d)

Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.

CAPÍTULO III — Entidades comercializadoras

Artigo 100.º — Entidades comercializadoras

1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:

a)

As entidades responsáveis pela gestão;

b)

Os depositários;

c)

Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d)

Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.

2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior, observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários.

3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.

4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.

5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

Artigo 101.º — Deveres das entidades comercializadoras

As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente regime ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.

CAPÍTULO IV — Auditores

Artigo 102.º — Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a OIC é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.

2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento no exercício das suas funções, que sejam suscetíveis de:

a)

Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do OIC;

b)

Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC; ou

c)

Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».

Artigo 103.º — Pluralidade e rotatividade

1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

2 - O auditor do OIC não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa mãe em que entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.

TÍTULO III — Da atividade dos OIC

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Gestão

Artigo 104.º — Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global dos OIC geridos em instrumentos financeiros derivados, de uma das seguintes formas:

a)

Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OIC através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b)

Considerando o risco de mercado da carteira do OIC.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco, uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OIC e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OIC.

5 - Sempre que um OIC utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OIC.

6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas participações.

Artigo 105.º — Abordagem baseada nos compromissos

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento do OIC, para efeitos de cobertura do risco, como para efeitos de gestão eficaz da carteira.

2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.

3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.

4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.

5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OIC, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.

6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos em nome do OIC não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 106.º — Risco de contraparte

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 142.º.

2 - Ao calcular a exposição do OIC a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado com a contraparte.

3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OIC com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta do OIC gerido.

4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o OIC possa ter com a contraparte em questão.

5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do OIC a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.

6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta do OIC quando calculam a exposição ao risco de contraparte.

7 - Para efeitos do número anterior, a garantia só pode ser aceite a título de compensação pelo seu valor líquido se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta do OIC sob gestão.

8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 107.º — Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos OIC a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva n.º 2007/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2007.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.

5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º, no n.º 1, e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Código dos Valores Mobiliários, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a realização de certas atividades por terceiros.

6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.

7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral devem ser adequadamente documentados.

8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral em causa

Artigo 108.º — Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.

2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

Artigo 109.º — Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do OIC:

a)

A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do OIC, respetivamente;

b)

Os custos de transação dos ativos do OIC;

c)

Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento da CMVM;

d)

Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento da CMVM;

e)

A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Sempre que um OIC invista em unidades de participação de OIC geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 143.º, um OIC que preveja investir 30% ou mais dos seus ativos em unidades de participação de OIC indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OIC e aos restantes OIC em que investiu.

4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência e os benefícios previstos no artigo 82.º.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, quando parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência correspondam a um montante fixo que traduza o custo do serviço de comercialização, este pode reverter para a entidade comercializadora, desde que tal seja previsto nos documentos constitutivos do OIC.

6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do OIC são definidas em regulamento da CMVM.

Artigo 110.º — Comissões de subscrição, resgate e transferência

1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.

2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.

Artigo 111.º — Distribuição de rendimentos

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OIC efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

Artigo 112.º — Valorização e divulgação

1 - A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - O valor das unidades de participação dos OIC é calculado e divulgado:

a)

Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade inferior até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;

b)

Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos;

c)

Mensalmente para OIC fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respetivos meios.

Artigo 113.º — Limites a participações

1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OIC que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.

2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

3 - O conjunto dos OICVM e OIAVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:

a)

20% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b)

50% das obrigações de um mesmo emitente;

c)

60% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.

Artigo 114.º — Operações vedadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 109.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos OIC que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:

a)

Os promotores da SIM;

b)

A própria;

c)

A SIM heterogerida;

d)

As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de SIM heterogerida;

e)

As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

f)

As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;

g)

O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d), e) e f);

h)

Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;

i)

O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);

j)

Os diferentes OIC por si geridos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos OIC que gere, adquirir ou alienar ativos às entidades referidas no número anterior quando:

a)

A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou

b)

Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifiquem as seguintes condições:

i)

O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;

ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;

iii) Os instrumentos financeiros:

  • Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que o pedido da sua admissão é apresentado à negociação em mercado regulamentado;
  • O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado;
  • A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido;

iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do OIC.

3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito ou prestar garantias por conta do OIC, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o OIC valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º não inteiramente realizados.

5 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.

6 - A decisão relativa às transações previstas na alínea b) do n.º 2 é notificada no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias.

7 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.

Artigo 115.º — Ativos não elegíveis

1 - O OIC não pode deter ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) no n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20% do respetivo valor líquido global.

2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

Artigo 116.º — Comunicação sobre transações

1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos OIC por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 117.º — Menções em ações publicitárias

1 - O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

2 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.

3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas no prospeto e no IFI.

4 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.

Artigo 118.º — Situações excecionais

1 - Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OIC ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.

3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OIC.

SECÇÃO II — Documentos constitutivos e informação

SUBSECÇÃO I — Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 119.º — Informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, disponibilizam aos investidores um IFI.

2 - A designação IFI é claramente mencionada no respetivo documento, numa das línguas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º.

3 - O IFI inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.

4 - O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os seguintes elementos essenciais:

a)

A sua identificação;

b)

Uma breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;

c)

Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados dos cenários previstos;

d)

Os custos e encargos associados;

e)

O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OIC.

5 - Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

6 - O IFI indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.

7 - O IFI constitui informação pré-contratual, devendo ser:

a)

Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b)

Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados;

c)

Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

Artigo 120.º — Conteúdo e formato do IFI

1 - O conteúdo detalhado do IFI é definido:

a)

No Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a OICVM;

b)

Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.

2 - O formato do IFI é fixado em regulamento da CMVM.

Artigo 121.º — Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do IFI, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O IFI deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 122.º — Dever de disponibilização do IFI

1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC.

2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido dos mesmos:

a)

Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos expostos aos mesmos; e

b)

Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI.

SUBSECÇÃO II — Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade
Artigo 123.º — Elaboração e divulgação do prospeto

A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o prospeto e as respetivas alterações.

Artigo 124.º — Conteúdo do prospeto

1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o OIC invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do OIC.

2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.

4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

5 - Caso um OIC invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 137.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 144.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias, uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um OIC tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias, inclui uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.

7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OIC, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da SIM integram o prospeto, ao qual são anexados.

10 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

Artigo 125.º — Conteúdo do regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do OIC, da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do OIC.

2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:

a)

A denominação do OIC, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital no caso dos OIC fechados, e a data de constituição;

b)

A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c)

No caso da SIM heterogerida, as funções que incumbem a esta e a articulação com a entidade responsável pela gestão;

d)

A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

e)

A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;

f)

A política de investimentos do OIC, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:

i)

A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;

ii) A identificação do índice que o OIC reproduz;

iii) A identificação das entidades em que o OIC prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;

iv) As especiais características do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.

g)

A política de distribuição de rendimentos do OIC, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;

h)

A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, se for o caso;

i)

A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OIC e indicação dos respetivos valores;

j)

O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso e a periodicidade de divulgação do mesmo;

l)

As condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, nomeadamente em caso de subscrição e resgate;

m)

A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;

n)

O montante mínimo exigível por subscrição;

o)

O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;

p)

O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC;

q)

As condições de transferência de unidades de participação de OIC;

r)

Todos os encargos suportados pelo OIC;

s)

O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir;

t)

As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;

u)

As regras e o método de cálculo do valor dos ativos do OIC;

v)

As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo;

w)

Uma síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.

3 - O regulamento de gestão de um OIC fechado indica ainda:

a)

O número de unidades de participação;

b)

A sua duração;

c)

A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;

d)

Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

e)

As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;

f)

O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação;

g)

A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;

h)

O regime de liquidação do OIC.

SUBSECÇÃO III — Relatório e contas
Artigo 126.º — Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o seguinte:

a)

Um relatório e contas anuais por exercício findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;

b)

Um relatório e contas semestral, e respetivo relatório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do exercício.

2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, contados do termo do período a que se referem:

a)

Quatro meses para o relatório e contas anual;

b)

Dois meses para o relatório e contas semestral.

Artigo 127.º — Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores

1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, ao presente regime e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do OIC.

2 - Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.

3 - O relatório anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

4 - Nos documentos periódicos de prestação de contas do OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.

5 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do OIC e os montantes pagos aos OIC e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.

6 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a)

A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos do OIC, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;

b)

O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;

c)

O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;

d)

O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

7 - O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, integram os relatórios e contas.

SUBSECÇÃO IV — Divulgação
Artigo 128.º — Modos e meios de divulgação

1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o IFI, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

2 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitarem.

3 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do IFI e do prospeto.

4 - A disponibilização do IFI e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010.

5 - A divulgação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no IFI e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 129.º — Dever de comunicação às autoridades competentes

1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.

2 - A sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro fornece às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal.

Artigo 130.º — Divulgação no sítio da CMVM na Internet

A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos OIC, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO III — Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 131.º — Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.

2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.

3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e IFI únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.

4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.

5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.

6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 132.º — Índices

Para efeitos do disposto no presente regime, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos OIC apresentam as seguintes características:

a)

São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;

b)

Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:

i)

O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;

ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

c)

São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:

i)

O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;

ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

CAPÍTULO II — Da atividade dos OICVM

SECÇÃO I — Património

SUBSECÇÃO I — Ativos elegíveis e gestão
Artigo 133.º — Valores mobiliários

1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

a)

Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:

i)

Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 137.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b)

As unidades de participação de OIC fechados que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c)

Os instrumentos financeiros que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 137.º.

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 134.º — Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.

2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.

3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:

a)

São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

b)

Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

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