Decreto-Lei n.º 63-A/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-10
Última atualização 2018-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 203

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-07-20, Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de or…

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Histórico de alterações JSON API

4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.

5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:

a)

Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor líquido da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;

b)

Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.

6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, a menos que a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

Artigo 135.º — Instrumentos financeiros derivados

1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 137.º permitindo a transferência do risco de crédito de um ativo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, independentemente dos outros riscos associados a esse ativo, quando cumpram os seguintes critérios:

a)

Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 137.º, incluindo numerário;

b)

Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 2 e 3;

c)

Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.

3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a)

Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b)

A sua verificação é realizada por:

i)

Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e com uma frequência apropriada; ou

ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.

Artigo 136.º — Índices financeiros

1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 144.º.

2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 144.º.

3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.

4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo-se, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 132.º, pelos investidores. a reprodução dos índices pelos investidores.

5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 132.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º com exceção dos índices financeiros.

Artigo 137.º — Ativos elegíveis

1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:

a)

Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:

i)

Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do n.º 14 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;

b)

Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

c)

Unidades de participação:

i)

De OICVM autorizados nos termos do presente regime;

ii) De outros OIC, autorizados ou não num Estado-Membro, desde que:

  • Sejam OIC que invistam nos ativos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III;
  • Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
  • Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente regime, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
  • Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
  • Tais OIC não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros OIC;
d)

Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;

e)

Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:

i)

Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;

ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e

iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

f)

Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde que:

i)

Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;

iii) Sejam livremente transmissíveis.

2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:

a)

Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado-Membro de uma federação ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b)

Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;

c)

Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i)

Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;

d)

Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de 10 000 000,00 EUR que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a)

Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;

b)

Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.

4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a)

Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b)

Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;

c)

Tem, no mínimo, uma notação de risco;

d)

Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia.

6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado-Membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:

a)

Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b)

Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c)

Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;

d)

Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

7 - Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.

8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.

9 - As SIM podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

Artigo 138.º — Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente regime ou em regulamento da CMVM.

2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:

a)

Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;

b)

Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i)

Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 142.º.

3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

5 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.

6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.

8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado, os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 133.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:

a)

Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b)

As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;

c)

Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.

10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.

11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

Artigo 139.º — Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

São objeto de registo especial organizado pela entidade responsável pela gestão as operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

SUBSECÇÃO II — Limites
Artigo 140.º — Endividamento

1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.

2 - As SIM podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.

3 - Caso os documentos constitutivos da SIM prevejam a possibilidade de uma SIM contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu valor líquido global.

4 - Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Artigo 141.º — Operações proibidas ao OICVM

1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:

a)

10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b)

10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c)

25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;

d)

10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:

a)

Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 138.º e 140.º;

b)

Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c)

Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º;

d)

Conceder créditos ou dar garantias.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

Artigo 142.º — Limites por entidade

1 - Um OICVM não pode investir mais de:

a)

10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b)

20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:

a)

10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b)

5% do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OICVM não pode ultrapassar 40% deste valor.

4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.

5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado-Membro, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.

7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.

9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 5 e 6 não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3.

10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM.

11 - Um OICVM pode investir até 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% dos ativos do OICVM.

12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.

13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos números anteriores.

14 - Um OICVM pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente como uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas.

16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo.

Artigo 143.º — Limites por OIC

1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º

2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros OIC, estabelecidos ou não em território nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º.

3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

Artigo 144.º — Limites de OICVM de índices

1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.

2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 138.º.

3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:

a)

Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b)

Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c)

São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II — Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 145.º — Âmbito

1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).

2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:

a)

Instrumentos financeiros líquidos;

b)

Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º;

c)

Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma SIM.

3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:

a)

A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM de tipo principal; ou

b)

O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.

4 - Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo que:

a)

Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;

b)

Não seja um OICVM de tipo alimentação;

c)

Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.

5 - São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as seguintes isenções:

a)

Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes, não lhe é aplicável a obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo;

b)

Caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação, não lhe são aplicáveis a secção III do capítulo II do título III e o n.º 1 do artigo 175.º.

Artigo 146.º — Procedimento de autorização

1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.

2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

b)

O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou as normas de conduta interna;

c)

Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a fornecer aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 161.º;

d)

Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;

e)

Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.

4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM de tipo principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em Português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

Artigo 147.º — Prestação de informação e vicissitudes do OICVM

1 - O OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime.

2 - O OICVM de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 143.º em unidades de participação do OICVM de tipo principal até à entrada em vigor do acordo referido no número anterior.

3 - O contrato celebrado entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

4 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.

5 - O OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.

6 - Caso o OICVM de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.

7 - Em caso de liquidação de um OICVM de tipo principal, os OICVM de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:

a)

O investimento de pelo menos 85% do valor líquido global do OICVM de tipo alimentação em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal; ou

b)

A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de tipo alimentação noutro tipo de OICVM.

8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 157.º e 158.º, um OICVM de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

9 - Em caso de fusão de um OICVM de tipo principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que os OICVM de tipo alimentação:

a)

Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de tipo alimentação do OICVM de tipo principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM de tipo principal;

b)

Invistam pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c)

Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não seja um OICVM de tipo alimentação.

10 - A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal apenas produzem efeitos se o OICVM tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 35.º, ou informações equivalentes.

11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os OICVM de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do OICVM de tipo principal produzir efeitos.

12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias.

Artigo 148.º — Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação

1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui:

a)

A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal presta ao OICVM de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b)

A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal informa o OICVM de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c)

Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza ao OICVM de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

d)

As informações que o OICVM de tipo principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

e)

Se o OICVM de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;

f)

Uma declaração do OICVM de tipo principal comprometendo-se a informar o OICVM de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza tais informações ao OICVM de tipo alimentação.

2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato referido no número anterior inclui:

a)

Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de tipo alimentação;

b)

Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo OICVM de tipo principal;

c)

Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo OICVM de tipo alimentação ao OICVM de tipo principal.

3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato referido no n.º 1 inclui:

a)

Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;

b)

Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

c)

Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;

d)

Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo 147.º;

e)

A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;

f)

Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o OICVM de tipo alimentação;

g)

Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;

h)

Nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:

a)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

b)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM de tipo principal.

5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:

a)

Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b)

Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de tipo alimentação possa obter do OICVM de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do OICVM de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do OICVM de tipo alimentação.

6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:

a)

O OICVM de tipo principal comunica as alterações ou propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras, que não as regras de divulgação aos participantes, estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;

b)

O OICVM de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

c)

Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como OICVM de tipo alimentação ou como OICVM de tipo principal;

d)

Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

e)

Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM de tipo principal tencione disponibilizar.

7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal devem reconhecer que:

a)

Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;

b)

Caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

Artigo 149.º — Regras de conduta interna e conflito de interesses

1 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.

2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou entre o OICVM de tipo alimentação e outro participante no OICVM de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 150.º — Informações obrigatórias e publicidade

1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes informações:

a)

Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de tipo alimentação de determinado OICVM de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse OICVM de tipo principal;

b)

O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c)

Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do OICVM de tipo principal;

d)

Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;

e)

A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal e o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal;

f)

Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do OICVM de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

g)

Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no OICVM de tipo principal.

2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal.

3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal podem ser obtidos.

4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.

5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.

6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.

SUBSECÇÃO II — Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo alimentação
Artigo 151.º — Depositários

1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.

3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do OICVM de tipo principal, nem o depositário do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.

4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o OICVM de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.

5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM de tipo principal que considere terem repercussões negativas no OICVM de tipo alimentação.

6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no OICVM tipo de alimentação, incluem nomeadamente:

a)

Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM de tipo principal;

b)

Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do OICVM de tipo principal levados a cabo pelo OICVM de tipo alimentação;

c)

Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

d)

Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

e)

Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.

7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação inclui os seguintes elementos:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM de tipo principal ao depositário do OICVM de tipo alimentação;

c)

A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:

i)

O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;

d)

A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e)

As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositário do OICVM de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;

f)

O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g)

A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.

8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

a)

Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 148.º, a lei do Estado-Membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;

b)

Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

Artigo 152.º — Auditores

1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.

3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM de tipo principal.

4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de tipo alimentação.

5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no OICVM de tipo alimentação.

6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM de tipo principal, nem o auditor do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.

7 - O contrato de troca de informações inclui:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;

b)

Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM de tipo principal ao auditor do OICVM de tipo alimentação;

d)

A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo OICVM;

e)

A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal;

f)

A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal.

8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.

9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.

10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 148.º.

SUBSECÇÃO III — Fiscalização
Artigo 153.º — Fiscalização do OICVM de tipo principal

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação controla a atividade do OICVM de tipo principal.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

Artigo 154.º — Imputação de benefícios pecuniários

1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal revertem para o OICVM de tipo alimentação.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do OICVM de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

Artigo 155.º — Prestação de informação

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto.

3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 156.º — Prestação de informação pelas autoridades competentes

1 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo OICVM de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o OICVM de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a OICVM de tipo principal estabelecido noutro Estado-Membro, informa de imediato, o OICVM de tipo alimentação.

SUBSECÇÃO IV — Vicissitudes do OICVM de tipo principal
Artigo 157.º — Liquidação do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:

a)

Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal:

i)

O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 146.º;

b)

Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

c)

Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 158.º — Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 161.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo anterior.

4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:

a)

A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i)

Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente através de uma transferência de ativos em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;

b)

Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comece a investir noutro OICVM de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do artigo anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, altura todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 159.º — Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 147.º, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguinte elementos:

a)

Caso pretenda continuar a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal:

i)

O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

b)

Caso pretenda tornar-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:

i)

O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 146.º;

c)

Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;

d)

Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal se:

a)

O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

b)

O OICVM de tipo principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.

3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão do OICVM de tipo principal se:

a)

O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de tipo alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;

b)

O OICVM de tipo alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação a informação referida no artigo 147.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM de tipo principal.

5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

Artigo 160.º — Autorização de fusão ou cisão

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c), n.º 1, do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.

7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal, é-lhe disponibilizado:

a)

A quantia referente ao resgate em numerário;

b)

O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e que o contracto entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal o permitir.

8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só poder ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro OICVM de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

Artigo 161.º — Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal

1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou caso se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:

a)

Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM de tipo principal em causa;

b)

O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação como ao OICVM de tipo principal;

c)

A data em que o OICVM de tipo alimentação começa a investir no OICVM de tipo principal ou, se já tiver investido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu investimento deve exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 143.º;

d)

Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento.

2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o OICVM de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.

3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.

4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado-Membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.

5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.

6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º.

SECÇÃO III — Comercialização transfronteiriça

SUBSECÇÃO I — Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros
Artigo 162.º — Condições da comercialização em Portugal

1 - É condição da comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, os seguintes elementos:

a)

Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, contendo as modalidades previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM e, se aplicável, as condições particulares de comercialização em Portugal incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação;

b)

Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:

i)

Documentos constitutivos;

ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;

c)

Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;

d)

Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.

3 - A carta de notificação e respetivos anexos, bem como o certificado podem ser fornecidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Artigo 163.º — Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM comunica por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.

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