Decreto-Lei n.º 63-B/2013 — Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-10
Última atualização 2017-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-04-06, Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercializaç…

Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto Lei n.º 88/2010, de 20 de julho

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de 10 de maio

O Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo procedido à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera as Diretivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Concomitantemente, o referido decreto-lei reuniu e consolidou num único diploma legal os regimes jurídicos que corporizaram a transposição para a ordem jurídica interna de sete diretivas comunitárias e das respetivas alterações, designadamente da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, e da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, ambas com a última redação que lhe fora conferida pela já mencionada Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009.

O Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que alterou o anexo I da citada Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho.

Entretanto, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera determinados anexos das mencionadas Diretivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp. As alterações introduzidas visam proceder à revisão da faculdade germinativa estabelecida para a Galega orientalis, tendo em consideração as características fisiológicas desta espécie vegetal, bem como ao alinhamento dos pesos dos lotes de sementes e as dimensões das respetivas amostras de análise comunitários com os estabelecidos a nível internacional.

Cumpre, assim, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, introduzindo as necessárias alterações ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais e ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras, constantes dos anexo I e II ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, respetivamente.

Por outro lado, o presente diploma retifica a numeração da parte B do referido anexo II.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, são alterados com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 9 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

«Anexo I

[...]

PARTE A — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

PARTE B — [...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

5.1 - [...]

5.2 - [...]

6 - [...]

6.1 - [...]

6.2 - [...]

7 - [...]

7.1 - [...]

7.2 - [...]

7.3 - [...]

7.4 - [...]

7.5 -: [...]

7.6 - [...]

7.7 - [...]

7.8 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

PARTE C — [...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

QUADRO IV

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09002/0006200066.pdf))

[...]

6 - [...]

Anexo II — [...]

PARTE A — [...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

PARTE B — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

5.1 - [...]

5.2 - [Anterior n.º 6.2.]

5.3 - [Anterior n.º 6.3.]

5.4 - [Anterior n.º 6.4.]

5.5 - [Anterior n.º 6.5.]

6 - [Anterior n.º 7.]

7 - [Anterior n.º 8.]

8 - [Anterior n.º 9.]

9 - [Anterior n.º 10.]

9.1 - [Anterior n.º 10.1.]

9.2 - [Anterior n.º 10.2.]

9.3 - [Anterior n.º 10.3.]

9.4 - [Anterior n.º 10.4.]

10 - [Anterior n.º 11.]

10.1 - [Anterior n.º 11.1.]

10.2 - [Anterior n.º 11.2.]

PARTE C — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

QUADRO I

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09002/0006200066.pdf))

QUADRO II

[...]

[...]

4 - [...]

4.1 - [...]

5 - [...]

QUADRO III

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09002/0006200066.pdf))

[...]

PARTE D — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

PARTE E — [...]

1 - [...]

2 - [...]»

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