Lei n.º 72/2013 — Código da Estrada - CE
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
Artigo 145.º — Contraordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º;
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;
O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.
2 - Considera-se igualmente contraordenação grave:
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º;
A circulação de veículos nos termos do n.º 6 do artigo 112.º
Artigo 146.º — Contraordenações muito graves
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:
A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º
Artigo 147.º — Inibição de conduzir
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. 2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor. 3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.
Artigo 148.º — Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 149.º — Registo de infrações
1 - Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;
As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
A pontuação atualizada do título de condução.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.
Capítulo III — Garantia da responsabilidade civil
Artigo 150.º — Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.
Artigo 151.º — Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
Título VII — Procedimentos de fiscalização
Capítulo I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
Artigo 152.º — Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
Os condutores;
Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova. 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência. 4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução. 5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.
Artigo 153.º — Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
Do resultado do exame;
Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. 7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 154.º — Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido. 2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada. 3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada. 4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 155.º — Imobilização do veículo
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo. 2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor. 3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool. 4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Artigo 156.º — Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. 4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 157.º — Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias. 2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior. 3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;
Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência. 5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde. 6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º 7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.
Artigo 158.º — Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito. 3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
Capítulo II — Apreensões
Artigo 159.º — Apreensão preventiva de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
Tiver expirado o seu prazo de validade;
Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 160.º — Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 161.º — Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
O veículo for apreendido;
O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
(Revogada.)
O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados. 4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo. 5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção. 6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos. 7 - (Revogado.) 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 162.º — Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;
Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. 3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior. 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal. 5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respetivo veículo. 6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro. 7 - Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria. 8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
Capítulo III — Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º — Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º — Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
Na faixa de rodagem, em segunda fila;
Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção. 4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção. 5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. 6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. 7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. 8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Artigo 165.º — Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias. 2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias. 3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte. 4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais. 5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166.º — Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado. 2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes. 3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado. 4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 167.º — Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere. 3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar. 4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele. 5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior. 6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º — Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. 2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito. 3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Título VIII — Do processo
Capítulo I — Competência e forma dos atos
Artigo 169.º — Competência para o processamento e aplicação das sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
2 - [Revogado.]
3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
4 - [Revogado.]
5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:
O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
7 - A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 169.º-A — Forma dos atos processuais
1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.
3 - [Revogado.]
Capítulo II — Processamento
Artigo 170.º — Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º — Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:
Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
Domicílio fiscal;
Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
(Revogada.)
Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.
2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 171.º-A — Dispensa de procedimento
A prática de factos tipificados como contraordenação que se encontre justificada ao abrigo do artigo 64.º não dá lugar à instauração de procedimento quando:
Tratando-se de agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, a entidade competente declarar que os factos foram praticados no âmbito da sua missão; ou
Tratando-se de condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou em serviço urgente de interesse público, a entidade com competência de direção, tutela ou superintendência sobre o condutor juntar os fundamentos da justificação e respetiva prova, no prazo de 15 dias úteis após notificação da autoridade ou agente de autoridade.
Artigo 172.º — Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes. 2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito. 3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa. 5 - (Revogado.)
Artigo 173.º — Garantia de cumprimento
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal pode, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - Deve ainda proceder-se à apreensão prevista no número anterior quando, no momento da apresentação dos documentos nos termos do artigo 85.º, se verifique que o condutor não efetuou a prestação de depósito ou o pagamento de coima determinados em momento anterior.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, for efetuada prova da prestação de depósito ou do pagamento da coima nos termos do artigo anterior.
7 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 174.º — Infratores com sanções por cumprir
1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento. 2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias. 4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo. 5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário. 6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção. 7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º — Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
Dos factos constitutivos da infração;
Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
Das sanções aplicáveis;
Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
Número do auto de contraordenação;
Identificação do arguido, através do nome;
Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.
Artigo 176.º — Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
3 - Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 - A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
6 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
7 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
(Revogada.)
O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
8 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
O correspondente ao seu local de trabalho.
9 - As notificações consideram-se efetuadas:
Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 - Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
11 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
Artigo 177.º — Depoimentos
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa. 3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. 4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações. 5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 178.º — Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada. 2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual. 3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta. 4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 179.º — Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º — Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.
Capítulo III — Da decisão
Artigo 181.º — Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
A identificação do infrator;
A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
A indicação das normas violadas;
A coima e a sanção acessória;
A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º — Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento. 2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito. 3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:
Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
Artigo 183.º — Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
Artigo 184.º — Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.
Artigo 185.º — Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica. 2 - Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas. 3 - A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado. 5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contraordenação rodoviária. 6 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial.
Artigo 185.º-A — Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:
Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal;
Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
Número do processo de contraordenação;
Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Capítulo IV — Do recurso
Artigo 186.º — Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.
Artigo 187.º — Efeitos do recurso
1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo. 2 - (Revogado.)
Artigo 187.º-A — Revisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma. 2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever. 3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
Capítulo V — Da prescrição
Artigo 188.º — Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. 2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Artigo 189.º — Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
Aprovada em 24 de julho de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 22 de agosto de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 26 de agosto de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 121.º-A — Atribuição de pontos
1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º.
Artigo 50.º-A — Pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 - No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
'Aparcamento', o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
'Autocaravana ou similar', o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou 'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
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