Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira
A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do estabelecimento industrial; ou
A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correto ordenamento do território.
3 - Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.
4 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 41º e 42º.
Artigo 39º — Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
3 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 21º a 24º, com a subsequente atualização ou emissão de licença de exploração da atividade industrial.
Artigo 40º — Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração.
2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título de exploração da atividade industrial.
Artigo 41º — Dever de notificação
1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos nºs 1 a 3 do artigo 38º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução.
2 - Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.
Artigo 42º — Decisão sobre a alteração de estabelecimento
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no nº 1 do artigo anterior, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente atualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
CAPÍTULO VI — Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial
SECÇÃO I — Controlo e reexame
Artigo 43º — Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 22º e 23º, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvado o disposto no nº 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no nº 5 do artigo 25º e nos nºs 1 e 5 do artigo 32º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
Artigo 44º — Reexame
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.
3 - No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 22º e 23º, com as devidas adaptações.
Artigo 45º — Atualização da licença ou do título de exploração
1 - A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.
2 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
SECÇÃO II — Denominação social
Artigo 46º — Alteração da denominação social dos estabelecimentos
1 - A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado e devidamente comprovada.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a pertinente informação de cadastro.
SECÇÃO III — Suspensão e caducidade
Artigo 47º — Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
1 - A suspensão ou cessação do exercício da atividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora.
2 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
4 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 24º a 28º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente atualização da informação de cadastro industrial.
CAPÍTULO VII — Fiscalização, medidas cautelares e sanções
SECÇÃO I — Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 48º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da atividade industrial, incumbe especialmente à entidade coordenadora, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.
3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.
5 - Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 49º — Medidas cautelares
Sempre que seja detetada uma situação de infração prevista no presente decreto legislativo regional que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 50º — Interrupção do fornecimento de energia elétrica
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
Quebra de selos apostos no equipamento;
Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.
Artigo 51º — Cessação das medidas cautelares
1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos 49º e 50º, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.
2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia elétrica ou por determinação judicial.
3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.
SECÇÃO II — Sanções
Artigo 52º — Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido referido no nº 2 do artigo 16º;
A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração referida no nº 2 do artigo 28º;
A execução de projeto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 39º;
A execução de projeto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração, nos termos do artigo 40º;
O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no nº 1 do artigo 21º ou no nº 1 do artigo 28º;
O exercício de atividade sujeita a registo ou a registo simplificado, sem que tenha sido efetuado o pedido referido nos nºs 2 ou 3, do artigo 35º, respetivamente;
A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no nº 4 do artigo 25º, no nº 1 do artigo 32º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 45º;
A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 41º;
A infração ao dever de comunicação previsto no nº 3 do artigo 6º;
A inobservância do disposto no artigo 7º ou no artigo 8º;
A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 47º;
A infração ao disposto no nº 4 do artigo 48º.
2 - No caso das infrações referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 53º — Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 54º — Competência sancionatória
1 - O processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VIII — Taxas
Artigo 55º — Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos, e das taxas previstas em legislação específica:
Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;
Receção do registo e verificação da sua conformidade;
Receção do registo simplificado e verificação da sua conformidade;
Apreciação dos pedidos de renovação e atualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;
Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal;
Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
(Revogado).
2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e atualização, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.
3 - O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do respetivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
5 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente.
Artigo 56º — Forma de pagamento
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.
2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios eletrónicos.
3 - As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
4 - A falta de pagamento das taxas ou despesas de controlo nos prazos indicados no nº 1, extingue o procedimento.
Artigo 57º — Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas e das despesas de controlo, realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO IX — Meios de tutela
Artigo 58º — Tutela graciosa e contenciosa
1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Não sendo emitidas as certidões previstas no nº 2 do artigo 18º, no nº 2 do artigo 20º, no nº 2 do artigo 26º, no nº 2 do artigo 33º, no nº 4 do artigo 37º e no nº 3 do artigo 42º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 59º — Reclamação de terceiros
1 - A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em Parques Empresariais, à respetiva sociedade gestora.
6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 43º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
Artigo 60º — Atualização da classificação dos estabelecimentos industriais
1 - As referências a estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente diploma, desde que integralmente cumprido o respetivo procedimento de controlo da atividade industrial.
2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da atividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:
As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;
As referências ao anterior tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respetivo procedimento de controlo da atividade industrial;
As referências ao anterior tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respetivo procedimento de controlo da atividade industrial;
As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.
Artigo 61º — Processos pendentes
1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente.
2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
Artigo 62º — (Revogado.)
Artigo 63º — (Revogado)
Artigo 64º — (Revogado)
Artigo 65º — (Revogado)
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 66º — Data da notificação e da comunicação
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;
Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia;
Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2 - As notificações e as comunicações que sejam efetuadas por correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 67º — Prazo geral
Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.
Artigo 68º — Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 69º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional nº 9/2004/M, de 15 de junho;
O Decreto Legislativo Regional nº 15/2006/ M, de 24 de abril.
Artigo 70º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO I — ATIVIDADE INDUSTRIAL
Consideram-se atividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2º do REAI, as atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão das atividades que expressamente se indicam na respetiva subclasse na secção 2 do presente anexo.
Secção 1 — Secção B - Indústrias extrativas
05100 - Extração de hulha (inclui antracite).
05200 - Extração de lenhite.
08121 - Extração de saibro, areia e pedra britada.
08920 - Extração da turfa.
08931 - Extração de sal marinho.
09900 - Outras atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas.
Secção C - Indústrias transformadoras
Divisão 10 - Indústrias alimentares
10110 - Abate de gado (produção de carne).
10120 - Abate de aves (produção de carne).
10130 - Fabricação de produtos à base de carne.
10201 - Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 - Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 - Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 - Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e da aquicultura.
10310 - Preparação e conservação de batatas.
10320 - Preparação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 - Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 - Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 - Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 - Descasque e transformação de frutos da casca rija comestíveis.
10395 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 - Produção de azeite.
10413 - Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 - Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 - Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 - Indústrias do leite e derivados.
10520 - Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 - Moagem de cereais.
10612 - Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 - Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 - Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 - Panificação.
10712 - Pastelaria.
10720 - Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 - Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 - Indústria do açúcar.
10821 - Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 - Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 - Indústria do café e do chá.
10840 - Fabricação de condimentos e temperos.
10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 - Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 - Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 - Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 - Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
10911 - Fabricação de pré -misturas.
10912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura.
10920 - Fabricação de alimentos para animais de companhia.
Divisão 11 - Indústrias das bebidas
11011 - Fabricação de aguardentes preparadas.
11012 - Fabricação de aguardentes não preparadas.
11013 - Produção de licores e de outras bebidas destiladas.
11021 - Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 - Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 - Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 - Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11050 - Fabricação de cerveja.
11060 - Fabricação de malte.
11071 - Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente.
11072 - Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n. e.
Divisão 12 - Indústrias do tabaco
12000 - Indústria do tabaco.
Divisão 13 - Fabricação de têxteis
13101 - Preparação e fiação de fibras do tipo algodão.
13102 - Preparação e fiação de fibras do tipo lã.
13103 - Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais.
13104 - Fabricação de linhas de costura.
13105 - Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis.
13201 - Tecelagem de fio do tipo algodão.
13202 - Tecelagem de fio do tipo lã.
13203 - Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis.
13301 - Branqueamento e tingimento.
13302 - Estampagem.
13303 - Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n. e.
13910 - Fabricação de tecidos de malha.
13920 - Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário.
13930 - Fabricação de tapetes e carpetes.
13941 - Fabricação de cordoaria.
13942 - Fabricação de redes.
13950 - Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário.
13961 - Fabricação de passamanarias e sirgarias.
13962 - Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n. e.
13991 - Fabricação de bordados.
13992 - Fabricação de rendas.
13993 - Fabricação de outros têxteis diversos, n. e.
Divisão 14 - Indústria do vestuário
14110 - Confeção de vestuário em couro, exceto confeção por medida.
14120 - Confeção de vestuário de trabalho, exceto confeção por medida
14131 - Confeção de outro vestuário exterior em série.
14132 - Confeção de outro vestuário exterior por medida.
14133 - Atividades de acabamento de artigos de vestuário, exceto confeção por medida.
14140 - Confeção de vestuário interior, exceto confeção por medida.
14190 - Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, exceto confeção por medida.
14200 - Fabricação de artigos de peles com pelo.
14310 - Fabricação de meias e similares de malha.
14390 - Fabricação de outro vestuário de malha.
Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro
15111 - Curtimenta e acabamento de peles sem pelo.
15112 - Fabricação de couro reconstituído.
15113 - Curtimenta e acabamento de peles com pelo.
15120 - Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro.
15201 - Fabricação de calçado.
15202 - Fabricação de componentes para calçado.
Divisão 16 - Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
16101 - Serração de madeira.
16102 - Impregnação de madeira.
16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira.
16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira.
16213 - Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.
16220 - Parqueteria.
16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.
16240 - Fabricação de embalagens de madeira.
16291 - Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro.
16292 - Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
16293 - Indústria de preparação da cortiça.
16294 - Fabricação de rolhas de cortiça.
16295 - Fabricação de outros produtos de cortiça.
Divisão 17 - Fabricação de pasta de papel, cartão e seus artigos
17110 - Fabricação de pasta.
17120 - Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado).
17211 - Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens).
17212 - Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão.
17220 - Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário.
17230 - Fabricação de artigos de papel para papelaria.
17240 - Fabricação de papel de parede.
17290 - Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão.
Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados
18110 - Impressão de jornais.
18120 - Outra impressão.
Divisão 19 - Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
19100 - Fabricação de produtos de coqueria.
19201 - Fabricação de produtos petrolíferos refinados.
19202 - Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos.
19203 - Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite.
Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
20110 - Fabricação de gases industriais.
20120 - Fabricação de corantes e pigmentos.
20130 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base.
20141 - Fabricação de resinosos e seus derivados.
20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados.
20143 - Fabricação de álcool etílico de fermentação.
20144 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n. e.
20151 - Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados.
20152 - Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais.
20160 - Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias.
20170 - Fabricação de borracha sintética sob formas primárias.
20200 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos.
20301 - Fabricação de tintas (exceto impressão), vernizes, mastiques e produtos similares.
20302 - Fabricação de tintas de impressão.
20303 - Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins.
20411 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
20412 - Fabricação de produtos de limpeza, polimento e proteção.
20420 - Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene.
20520 - Fabricação de colas.
20530 - Fabricação de óleos essenciais.
20591 - Fabricação de biodiesel.
20592 - Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial.
20593 - Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efetuada nas refinarias.
20594 - Fabricação de outros produtos químicos diversos, n. e.
20600 - Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.
Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
21100 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base.
21201 - Fabricação de medicamentos.
21202 - Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos.
Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
22111 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar.
22112 - Reconstrução de pneus.
22191 - Fabricação de componentes de borracha para calçado.
22192 - Fabricação de outros produtos de borracha, n. e.
22210 - Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico.
22220 - Fabricação de embalagens de plástico.
22230 - Fabricação de artigos de plástico para a construção.
22291 - Fabricação de componentes de plástico para calçado.
22292 - Fabricação de outros artigos de plástico, n. e.
Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
23110 - Fabricação de vidro plano.
23120 - Fabricação de vidro e artigos de vidro.
23131 - Fabricação de vidro de embalagem.
23132 - Cristalaria.
23140 - Fabricação de fibras de vidro.
23190 - Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico).
23200 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários.
23311 - Fabricação de azulejos.
23312 - Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica.
23321 - Fabricação de tijolos.
23322 - Fabricação de telhas.
23323 - Fabricação de abobadilhas.
23324 - Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção.
23411 - Olaria de barro.
23412 - Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino.
23413 - Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino.
23414 - Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental.
23420 - Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários.
23430 - Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica.
23440 - Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos.
23490 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários.
23510 - Fabricação de cimento.
23521 - Fabricação de cal.
23522 - Fabricação de gesso.
23610 - Fabricação de produtos de betão para a construção.
23620 - Fabricação de produtos de gesso para a construção.
23630 - Fabricação de betão pronto.
23640 - Fabricação de argamassas.
23650 - Fabricação de produtos de fibrocimento.
23690 - Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento.
23701 - Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares.
23702 - Fabricação de artigos em ardósia (lousa).
23703 - Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e.
23910 - Fabricação de produtos abrasivos.
23991 - Fabricação de misturas betuminosas.
23992 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n. e.
Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base
24100 - Siderurgia e fabricação de ferro -ligas.
24200 - Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço.
24310 - Estiragem a frio.
24320 - Laminagem a frio de arco ou banda.
24330 - Perfilagem a frio.
24340 - Trefilagem a frio.
24410 - Obtenção e primeira transformação de metais preciosos.
24420 - Obtenção e primeira transformação de alumínio.
24430 - Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho.
24440 - Obtenção e primeira transformação de cobre.
24450 - Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos.
24460 - Tratamento de combustível nuclear.
24510 - Fundição de ferro fundido.
24520 - Fundição de aço.
24530 - Fundição de metais leves.
24540 - Fundição de outros metais não ferrosos.
Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
25110 - Fabricação de estruturas de construções metálicas.
25120 - Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal.
25210 - Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central.
25290 - Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos.
25300 - Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central).
25401 - Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa.
25402 - Fabricação de armamento.
25501 - Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados.
25502 - Fabricação de produtos por pulverometalurgia.
25610 - Tratamento e revestimento de metais.
25620 - Atividades de mecânica geral.
25710 - Fabricação de cutelaria.
25720 - Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens.
25731 - Fabricação de ferramentas manuais.
25732 - Fabricação de ferramentas mecânicas.
25733 - Fabricação de peças sinterizadas.
25734 - Fabricação de moldes metálicos.
25910 - Fabricação de embalagens metálicas pesadas.
25920 - Fabricação de embalagens metálicas ligeiras.
25931 - Fabricação de produtos de arame.
25932 - Fabricação de molas.
25933 - Fabricação de correntes metálicas.
25940 - Fabricação de rebites, parafusos e porcas.
25991 - Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico.
25992 - Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e.
Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
26110 - Fabricação de componentes eletrónicos.
26120 - Fabricação de placas de circuitos eletrónicos.
26200 - Fabricação de computadores e de equipamento periférico.
26300 - Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações.
26400 - Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares.
26511 - Fabricação de contadores de eletricidade, gás e água e de outros líquidos.
26512 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n. e.
26520 - Fabricação de relógios e material de relojoaria.
26600 - Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e eletroterapêutico.
26701 - Fabricação de instrumentos e equipamentos óticos não oftálmicos.
26702 - Fabricação de material fotográfico e cinematográfico.
26800 - Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos.
Divisão 27 - Fabricação de equipamento elétrico
27110 - Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos.
27121 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de alta tensão.
27122 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de baixa tensão.
27200 - Fabricação de acumuladores e pilhas.
27310 - Fabricação de cabos de fibra ótica.
27320 - Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos.
27330 - Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão.
27400 - Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro equipamento de iluminação.
27510 - Fabricação de eletrodomésticos.
27520 - Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico.
27900 - Fabricação de outro equipamento elétrico.
Divisão 28 - Fabricação de máquinas e equipamento n. e.
28110 - Fabricação de motores e turbinas, exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos.
28120 - Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático.
28130 - Fabricação de outras bombas e compressores.
28140 - Fabricação de outras torneiras e válvulas.
28150 - Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão.
28210 - Fabricação de fornos e queimadores.
28221 - Fabricação de ascensores e monta cargas, escadas e passadeiras rolantes.
28222 - Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n. e.
28230 - Fabricação de máquinas e equipamento de escritório, exceto computadores e equipamento periférico.
28240 - Fabricação de máquinas -ferramentas portáteis com motor.
28250 - Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação.
28291 - Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem.
28292 - Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem.
28293 - Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n. e.
28300 - Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura.
28410 - Fabricação de máquinas -ferramentas para metais.
28490 - Fabricação de outras máquinas -ferramentas.
28910 - Fabricação de máquinas para a metalurgia.
28920 - Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção.
28930 - Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco.
28940 - Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro.
28950 - Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão.
28960 - Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha.
28991 - Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro.
28992 - Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n. e.
Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
29100 - Fabricação de veículos automóveis.
29200 - Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques.
29310 - Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis.
29320 - Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis.
Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte
30111 - Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto.
30112 - Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto.
30120 - Construção de embarcações de recreio e desporto.
30200 - Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro.
30300 - Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado.
30400 - Fabricação de veículos militares de combate.
30910 - Fabricação de motociclos.
30920 - Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos.
30990 - Fabricação de outro equipamento de transporte, n. e.
Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões
31010 - Fabricação de mobiliário para escritório e comércio.
31020 - Fabricação de mobiliário de cozinha.
31030 - Fabricação de colchoaria.
31091 - Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins.
31092 - Fabricação de mobiliário metálico para outros fins.
31093 - Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins.
31094 - Atividades de acabamento de mobiliário.
Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras
32110 - Cunhagem de moedas.
32121 - Fabricação de filigranas.
32122 - Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria.
32123 - Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial.
32130 - Fabricação de bijutarias.
32200 - Fabricação de instrumentos musicais.
32300 - Fabricação de artigos de desporto.
32400 - Fabricação de jogos e de brinquedos.
32501 - Fabricação de material ótico oftálmico.
32502 - Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos.
32910 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis.
32991 - Fabricação de canetas, lápis e similares.
32992 - Fabricação de fechos de correr, botões e similares.
32993 - Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva.
32994 - Fabricação de equipamento de proteção e segurança.
32995 - Fabricação de caixões mortuários em madeira.
32996 - Outras indústrias transformadoras diversas, n. e.
Divisão 33 - (Revogado.) — Secção D - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
35302 - Produção de gelo.
Secção I - Alojamento, restauração e similares
Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições
56210 - Fornecimento de refeições para eventos.
56290 - Outras atividades de serviço de refeições.
Secção 2 — Atividade produtiva local
1 - Considera-se atividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3).
2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no nº 4 do artigo 38º.
3 - A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local são avaliados a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados diretamente à consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.
4 - Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das atividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03400/0099401024.pdf))
ANEXO II — Fatores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:
1 kVA = 0,93 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
2 - Poderes caloríficos a utilizar:
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
3 - Outros fatores de conversão:
1000 l de gasóleo - 835 kg;
1000 l de petróleo - 785 kg.
ANEXO III — Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea h) do artigo 2º e do disposto no artigo 9º do REAI
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4º do presente diploma sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da atividade industrial.
3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das atividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.
Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03400/0099401024.pdf))
ANEXO IV — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da declaração prévia e do registo do pedido de regularização
Secção 1 — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, aos quais se refere o nº 2 do artigo 16º do REAI
1 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado nos termos do regime de prevenção e o controlo integrados da poluição.
2 - Enquanto o modelo previsto no número anterior for o aprovado pela Portaria nº 1047/2001, de 1 de setembro, não é exigível a apresentação da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes da parte C do nº 6 da presente secção.
3 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário do pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente.
4 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no nº 6 da presente secção.
5 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
Projeto de instalação com o conteúdo previsto no nº 9 da presente secção;
Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial, documento emitido pela entidade gestora do Parque Empresarial, no qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício;
EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;
Elementos da notificação, decisão de aprovação do relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
Pedido de licença da instalação projetada, nos termos dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos;
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
(Revogado).
Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a informação que já consta do processo nos termos previstos na presente secção;
Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico de redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
(Revogado).
Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica.
6 - O pedido de autorização e o projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
Identificação:
Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora.
Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da(s) atividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais previstas;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
viii) Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:
Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
1) Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
2) (Revogado).
3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto e as previstas adotar aquando da instalação, exploração e desativação;
5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
6) Meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de criarem situações de risco;
7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente:
I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência;
II) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis.
ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho e apresentar, conforme aplicável:
1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;
2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.
Proteção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na atividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de atividade e riscos ambientais inerentes;
vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada das respetivas medidas de prevenção e controlo.
Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afetos e devidamente assinalada;
ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.
Secção 2 — Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia aos quais se refere o nº 2 do artigo 28º do REAI
1 - O formulário da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito na declaração prévia.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no nº 5 da presente secção.
3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:
Projeto de instalação do estabelecimento, se exigível, com o conteúdo previsto no nº 5 da presente secção;
Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
(Revogado);
Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;
Decisão sobre o pedido de informação prévia, pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações por força do regime jurídico de redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
(Revogado);
Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica;
Termo de responsabilidade a que se refere o nº 2 do artigo 29º do REAI;
Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial, documento emitido pela entidade gestora do Parque Empresarial, no qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício.
4 - (Revogado).
5 - A declaração prévia e, se exigível, o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
Identificação:
Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora.
Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da atividade industrial com indicação das capacidades a instalar;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros.
Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
ii) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;
iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar.
Proteção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final.
Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
Peças desenhadas:
Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afetos e devidamente assinalada;
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
5) Origem da água utilizada;
6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos.
iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.
Secção 3 — Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o nº 2 do artigo 35º do REAI
1 - O formulário de registo e o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento e identificação do requerente.
Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da atividade industrial;
ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
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