Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 86

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

vi) Indicação do número de trabalhadores;

vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

x)

Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos.

c)

Instalação elétrica:

i)

Documento que ateste os valores da potência elétrica contratada ou da potência térmica; ou

ii) Projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.

d)

Peças desenhadas:

i)

Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afetos e devidamente assinalada;

ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

5) Origem da água utilizada;

6) Sistemas de tratamento de águas residuais;

7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos.

e)

Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo ato de registo;

f)

Nos casos de atividade industrial temporária:

i)

Síntese justificativa das possíveis vantagens e inconvenientes decorrentes da atividade com indicação do período de tempo durante o qual se pretende exercer a atividade;

ii) Fundamentação relativa ao local proposto e interesse público;

iii) Cópia do alvará de construção emitida pela câmara municipal territorialmente competente, referente à obra a apoiar.

2 - O prazo limite previsto para o exercício de uma atividade industrial temporária, pode ser prorrogado a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado.

3 - O pedido é instruído com o documento comprovativo da autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

4 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva local, o pedido é instruído com a autorização referida no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º.

5 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:

a)

Título de utilização dos recursos hídricos;

b)

Título de emissão de gases com efeito de estufa;

c)

Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

d)

Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos.

Secção 4 — Formulário de registo simplificado e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o nº 3 do artigo 35º do REAI

O formulário de registo simplificado a apresentar junto da entidade coordenadora deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Formulário a fornecer pela entidade coordenadora e que inclui a identificação e localização do estabelecimento, a memória descritiva da atividade, a identificação das máquinas e equipamentos utilizados e o termo de responsabilidade aplicável a atividade em causa;

b)

Planta ou croqui das instalações do estabelecimento com identificação das zonas de produção, de armazenamento de matérias-primas e produtos acabados, bem como das instalações sanitárias, lavabos e balneários utilizados pelos trabalhadores;

c)

Cópia do documento comprovativo de fornecimento de água e de energia elétrica à fração autónoma do prédio urbano ou misto onde é desenvolvida a atividade;

d)

Comprovativo do pagamento da taxa;

e)

Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

Secção 5 — (Revogado)

ANEXO V — Taxa única

1 - Pelos atos previstos no nº 1 do artigo 55º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:

QUADRO I

Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03400/0099401024.pdf))

QUADRO II

Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03400/0099401024.pdf))

Declaração prévia/Registo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03400/0099401024.pdf))

Vistorias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03400/0099401024.pdf))

2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo fator de dimensão (Fd) e pelo fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

4 - A forma de pagamento das taxas constam do artigo 56º do REAI.

5 - Para as atividades produtivas locais sujeitas ao procedimento de registo simplificado, é cobrada apenas a taxa base.

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