Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-07-17
Última atualização 2021-07-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 74

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura

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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de competências. Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, órgão operativo do Governo Regional, para as áreas da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, incluindo a tutela das escolas de formação profissional e acompanhamento do ensino superior. Na dependência do departamento governamental criado ficaram, a Direção Regional da Educação, a Direção Regional da Cultura, a Direção Regional da Juventude, a Direção Regional do Desporto, a Inspeção Regional da Educação, Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores e ainda a Direção de Serviços da Ciência. Torna-se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, das direções regionais e dos serviços inspetivos que a integram. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 7.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07 São revogadas as normas que se refiram às competências da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, por força do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondem a unidades orgânicas, constantes dos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de novembro;

b)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de janeiro;

c)

Os artigos 66.º a 71.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de janeiro;

d)

As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º e artigos 35.º a 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, adiante abreviadamente designada por SRECC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos setores da educação, ciência, cultura, juventude e do desporto.

Artigo 2.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão e no correto desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, são atribuições da SRECC:

a)

Garantir o direito à educação, à ciência, à cultura e ao desporto, e executar políticas de juventude;

b)

Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação, formação profissional inicial, ciência, cultura, juventude e desporto;

c)

Promover a inovação educacional e o desenvolvimento e utilização das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito do sistema educativo;

d)

Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;

e)

Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;

f)

Coordenar a atualização e execução da carta escolar e administrar a rede escolar;

g)

Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

h)

Promover a realização de estudos e a produção, tratamento, difusão da informação sobre a organização e o funcionamento de todas as áreas afetas à SRECC;

i)

Desenvolver estudos relativos à definição da política de investigação, desenvolvimento e inovação;

j)

Apoiar a divulgação da cultura científica;

k)

Coordenar as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

l)

Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;

m)

Promover as artes do espetáculo;

n)

Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

o)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.

Artigo 3.º — Competências do secretário regional

Compete ao secretário regional da Educação, Ciência e Cultura, nomeadamente:

a)

Representar a SRECC;

b)

Propor e fazer executar a política de educação, de formação profissional, da ciência, da cultura, da juventude e do desporto;

c)

Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais e outros dirigentes dos serviços que estão na sua direta dependência;

d)

Orientar superiormente toda a ação da SRECC e exercer as demais competências previstas na lei.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - A SRECC prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração direta da Região:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);

ii) Conselho Regional da Cultura (CRC); iii) Conselho de Juventude dos Açores (CJA); iv) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento (CADAR);

v)

Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);

b)

Executivos Centrais:

i)

Direção de Serviços da Ciência (DSC);

ii) Divisão de Apoio Técnico (DAT); iii) Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT); iv) Direção Regional da Educação (DRE);

v)

Direção Regional da Cultura (DRaC);

vi) Direção Regional da Juventude (DRJ); vii) Direção Regional do Desporto (DRD);

c)

Executivos Periféricos

i)

Os serviços de desporto das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

d)

Inspetivos:

i)

Inspeção Regional da Educação (IRE);

ii) Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores (IRACA). 2 - As estruturas orgânicas dos órgãos previstos na alínea a) constam de diploma próprio.

Artigo 5.º — Fundos autónomos

1 - Constituem fundos autónomos integrados na SRECC o Fundo Regional da Ação Cultural, o Fundo Regional da Ciência e o Fundo Regional do Desporto. 2 - A natureza, as atribuições e a orgânica do Fundo Regional da Ação Cultural, do Fundo Regional da Ciência e do Fundo Regional do Desporto constam de diploma próprio.

Artigo 6.º — Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 7.º — Estrutura de missão e equipas de projeto

Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o secretário regional julgue necessário.

Capítulo III — Serviços e órgãos

Secção I — Serviços executivos

Subsecção I — Direção de Serviços da Ciência
Artigo 8.º — Missão e competências

1 - A Direção de Serviços da Ciência, adiante abreviadamente designada por DSC, é uma unidade orgânica que tem por missão coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, enquanto instrumentos da promoção da sociedade do conhecimento em toda a Região. 2 - Compete à DSC, nomeadamente:

a)

Aplicar as medidas de política regional, definidas pela tutela, nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

b)

Propor e submeter à aprovação do secretário regional da tutela, os instrumentos de financiamento e execução orçamental da política regional das áreas referidas na alínea anterior;

c)

Executar as ações que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;

d)

Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, denominado PRO-SCIENTIA;

e)

Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigação científica, desenvolvimento experimental, inovação e difusão da ciência e acompanhar a sua execução;

f)

Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;

g)

Promover a qualificação de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e do conhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

h)

Promover, através da aplicação do conhecimento científico a inovação e modernização, como garantias da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

i)

Elaborar e manter atualizada uma base de dados das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional;

j)

Coordenar o processo de avaliação da DSC e das divisões afetas, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração pública regional dos Açores (SIADAPRA).

3 - A DSC compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Gestão de Programas e Projetos (DGPP);

b)

Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da Cultura Científica (DIDDCC).

4 - A DSC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 9.º — Divisão de Gestão de Programas e Projetos

1 - Compete à DGPP, nomeadamente:

a)

Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DSC;

b)

Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos ou cofinanciamentos pela DSC;

c)

Assegurar a gestão administrativa e financeira dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;

d)

Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;

e)

Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

f)

Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DSC;

g)

Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DSC;

h)

Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;

i)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;

j)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

k)

Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;

l)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DGPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º — Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da Cultura Científica

1 - Compete à DIDDCC, nomeadamente:

a)

Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

b)

Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior;

c)

Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação, desenvolvimento, inovação e difusão da cultura científica;

d)

Assegurar a gestão material dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;

e)

Promover programas e projetos no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da divulgação da cultura científica;

f)

Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;

g)

Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DSE, nas matérias da sua competência;

h)

Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;

i)

Colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de difusão da cultura científica;

j)

Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras de cariz científico ou dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências;

k)

Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;

l)

Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

m)

Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da área da ciência;

n)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DIDDCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

Subsecção II — Divisão de Apoio Técnico
Artigo 11.º — Natureza e missão

1 - A divisão de apoio técnico, adiante abreviadamente designada por DAT, é um serviço de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRECC nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo. 2 - Compete à DAT, nomeadamente:

a)

Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRECC;

b)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

c)

Apreciar e normalizar os projetos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

d)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

e)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRECC e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

f)

Promover em colaboração com os restantes organismos e serviços da SRECC, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

g)

Assegurar a elaboração e instrução de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial bem como a execução dos mesmos;

h)

Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SRECC;

i)

Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRECC, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;

j)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRECC, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;

k)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SRECC;

l)

Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SRECC, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

m)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

n)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da SRECC;

o)

Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação da política nas diversas áreas de intervenção da SRECC, em articulação com o NIT e com os restantes serviços e organismos dependentes da SRECC;

p)

Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da secretaria no Portal do Governo Regional e no Portal da Educação;

q)

Estudar e propor a implementação de técnicas de, uniformização, simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRECC;

r)

Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da SRECC;

s)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRECC;

t)

Prestar apoio a todos os serviços da SRECC no âmbito das suas competências;

u)

Assegurar a edição de publicações de interesse para as diversas áreas de intervenção da SRECC.

3 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, certificar os atos que integram processos existentes na DAT e exercer as funções notariais previstas na lei.

Subsecção III — Núcleo de Informática e Telecomunicações
Artigo 12.º — Natureza e missão

1 - O núcleo de informática e telecomunicações, adiante abreviadamente designado por NIT, é um serviço que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SRECC nos domínios da informática e das telecomunicações. 2 - Compete ao NIT, nomeadamente:

a)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRECC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

b)

Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;

c)

Conceber, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação da SRECC;

d)

Estudar e desenvolver uma estrutura de indicadores de gestão, determinando, em tempo real, os respetivos valores em articulação com a DAT;

e)

Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;

f)

Proceder ao estudo das aplicações suscetíveis de serem informatizadas e efetuar as respetivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

g)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;

h)

Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das comunicações da SRECC, realizando a gestão das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afetos;

i)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

j)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo;

k)

Prestar o apoio necessário às escolas no sentido de concretizar a respetiva modernização administrativa, em especial no que concerne à utilização de meios informáticos e a respetiva ligação ao sistema de informação da SRECC;

l)

Articular com os diferentes serviços da SRECC o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço.

3 - O NIT é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do secretário regional da Educação, Ciência e Cultura, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Subsecção IV — Direções regionais
Artigo 13.º — Competências dos diretores regionais

1 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;

c)

Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;

d)

Orientar os serviços dependentes da SRECC nas suas áreas de competência.

2 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Subsecção V — Secção de Apoio Administrativo
Artigo 14.º — Natureza e missão

1 - Em cada direção regional, na IRE, bem como na DSC e na DAT, funciona uma secção de apoio administrativo. 2 - A secção de apoio administrativo, adiante abreviadamente designada por SAA, é o serviço ao qual compete o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias relativas ao expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal dos serviços e unidade orgânica referidos no número anterior, ou outros que lhe sejam determinados pelo dirigente máximo do respetivo serviço. 3 - Compete à SAA, nomeadamente:

a)

Colaborar na organização do projeto de orçamento da direção regional;

b)

Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direção regional;

c)

Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

d)

Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

e)

Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

f)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

g)

Assegurar o serviço de correspondência nas suas diversas vertentes, nomeadamente, receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a sua expedição;

h)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

i)

Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos serviços centrais da direção regional, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

j)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direção regional e processar os respetivos vencimentos;

k)

Coordenar o serviço do pessoal integrado na carreira de assistente operacional afeto à direção regional;

l)

Assegurar a abertura e encerramento das instalações.

4 - Cada secção é chefiada por um coordenador técnico.

Subsecção VI — Direção Regional da Educação
Artigo 15.º — Natureza e missão

A Direção Regional da Educação, adiante abreviadamente designada por DRE, é o serviço executivo da SRECC, com funções de conceção, orientação, coordenação e avaliação do sistema educativo.

Artigo 16.º — Competências

Compete à DRE, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

b)

Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;

c)

Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;

d)

Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;

e)

Coordenar, acompanhar e propor orientações relativamente ao ensino artístico na Região;

f)

Promover atividades de apoio ao desporto escolar;

g)

Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspetiva de formação ao longo da vida;

h)

Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

i)

Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o sucesso escolar;

j)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e seleção;

k)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e do pessoal não docente, nos termos da lei;

l)

Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto de formador, bem como certificar a formação contínua, nas suas diversas modalidades;

m)

Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;

n)

Assegurar a avaliação nas modalidades de ensino relativas ao ensino particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos setores particular, cooperativo e solidário, nos termos da lei;

o)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros inerentes ao ensino particular e cooperativo, bem como, dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos setores particular, cooperativo e solidário;

p)

Participar em projetos comunitários referentes ao ensino regular, particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos setores particular, cooperativo e solidário, nos termos da lei;

q)

Promover a qualidade dos materiais didáticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;

r)

Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

s)

Determinar as necessidades de infraestruturas educativas, planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, atualizada a carta escolar;

t)

Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

u)

Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

v)

Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos-programa, outros contratos e acordos de colaboração que venham a ser celebrados, e a praticar todos os atos subsequentes;

w)

Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os atos subsequentes.

Artigo 17.º — Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

A Direção de Serviços Pedagógicos (DSP);

b)

A Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

c)

A Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE);

Artigo 18.º — Direção de Serviços de Pedagógicos

1 - Compete à DSP, nomeadamente:

a)

Promover a avaliação do sistema educativo regional e propor as medidas consideradas necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens;

b)

Promover estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didática do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;

c)

Propor orientações programáticas para a concretização das competências do currículo regional, bem como promover a respetiva operacionalização e avaliação;

d)

Assegurar a elaboração e a certificação de materiais didáticos específicos relativos à implementação do currículo regional;

e)

Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

f)

Coordenar, acompanhar e propor medidas, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;

g)

Coordenar, acompanhar e propor medidas em termos organizativos, pedagógicos e didáticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar, na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e de acompanhamento pedagógico;

h)

Recolher e tratar a informação respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas;

i)

Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, da educação artística;

j)

Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da educação extraescolar, visando o alargamento da literacia;

k)

Propor as medidas consideradas necessárias à correta aplicação e ao desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, em articulação com a DSRH;

l)

Coordenar, apoiar e monitorizar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;

m)

Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da avaliação externa dos alunos e da avaliação das escolas e do sistema educativo;

n)

Recolher informação e elaborar os relatórios de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;

o)

Promover programas e parcerias com outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras com vista à promoção da qualidade do sistema educativo;

p)

Propor, acompanhar e avaliar medidas que visem a integração das tecnologias da informação e de comunicação no processo de ensino e aprendizagem;

q)

Coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento dos programas profissionalizantes e de formação profissional;

r)

Propor itinerários formativos com vista ao desenvolvimento e à valorização do ensino profissionalizante e profissional;

s)

Promover e coordenar a orientação escolar e profissional dos alunos;

t)

Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

u)

Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico, secundário e profissional e assegurar as ações respeitantes à realização de provas de avaliação externa e exames nacionais;

v)

Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

w)

Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

x)

Promover e assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no âmbito da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

y)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DSP compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);

b)

Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP).

3 - A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 19.º — Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico

1 - Compete à DEPEB, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b)

Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, do ensino básico e da educação especial;

c)

Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos do ensino vocacional da música e do ensino artístico;

d)

Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;

e)

Propor e conduzir as ações que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais;

f)

Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas;

g)

Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico e profissionalizante e assegurar as condições necessárias à realização de exames;

h)

Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

i)

Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

j)

Promover, coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente;

k)

Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extraescolar, preparando e propondo a aprovação das estruturas curriculares;

l)

Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino básico;

m)

Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;

n)

Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico da educação pré-escolar e do ensino básico;

o)

Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

p)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.

2 - A DEPEB é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º — Divisão do Ensino Secundário e Profissional

1 - Compete à DESP, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b)

Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do ensino secundário, profissionalizante, profissional e artístico;

c)

Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do extraescolar;

d)

Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vocacional da música e do ensino artístico;

e)

Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;

f)

Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário, profissionalizante e profissional, e assegurar as condições necessárias à realização de exames;

g)

Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

h)

Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

i)

Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino secundário;

j)

Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta e ao acompanhamento do ensino profissionalizante e profissional;

k)

Estudar e propor medidas no âmbito do ensino profissional tendentes ao seu aperfeiçoamento;

l)

Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico do ensino secundário;

m)

Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

n)

Assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

o)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.

2 - A DESP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 21.º — Direção de Serviços de Recursos Humanos

1 - Compete à DSRH, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afeto à DRE e aos serviços dependentes;

b)

Transmitir aos serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias à sua execução;

c)

Aprovar e acompanhar a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respetivo suporte informático;

d)

Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito das suas competências;

e)

Avaliar as necessidades globais do sistema educativo em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua satisfação;

f)

Estudar, propor e garantir a elaboração da carta escolar, em articulação com a DSFE;

g)

Organizar e manter devidamente atualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;

h)

Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal e avaliar os seus resultados;

i)

Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correto dimensionamento;

j)

Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à correta aplicação e ao desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal afeto ao sistema educativo regional em articulação com a DSP;

k)

Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal docente e não docente;

l)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes das necessidades existentes e de inovações educativas;

m)

Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão dos recursos humanos;

n)

Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;

o)

Assegurar o apoio jurídico e contencioso dos serviços da DRE que não disponham de técnicos com formação na área;

p)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.

2 - A DSRH compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);

b)

Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e Apoio Técnico (DGPNDAT).

3 - Por despacho do diretor regional competente em matéria de Educação, pode, ser designado, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, um técnico superior para coordenar o processo de certificação, acreditação e promoção da formação no âmbito do sistema educativo regional. 4 - Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas. 5 - A DSRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 22.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente

1 - Compete à DGPD, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

c)

Estudar e propor medidas que visem a uniformização de procedimentos por parte dos serviços dependentes;

d)

Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal docente;

e)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

f)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;

g)

Estudar e propor a autorização dos pedidos para a lecionação no ensino particular;

h)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.

2 - A DGPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e de Apoio Técnico

1 - Compete à DGPNDAT, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal não docente aos serviços dependentes e à DRE;

c)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;

d)

Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal não docente dos serviços dependentes;

e)

Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos na área da sua competência, na DRE e nos serviços dependentes;

f)

Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal não docente dos serviços dependentes;

g)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h)

Coordenar os procedimentos relativos à afetação, recrutamento e seleção, mobilidade e cadastro do pessoal da DRE bem como emitir parecer nas áreas relativas a pessoal;

i)

Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGPNDAT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º — Juntas médicas

1 - As juntas médicas integram três médicos, designados por despacho do secretário regional, um dos quais preside. 2 - Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, bem como para assegurar a verificação domiciliária da doença do pessoal docente e não docente.

Artigo 25.º — Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos

1 - Compete à DSFE, nomeadamente:

a)

Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRE e seus serviços dependentes;

b)

Organizar o projeto de orçamento da DRE e submetê-lo a parecer do diretor regional;

c)

Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;

d)

Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

e)

Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respetiva política;

f)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

g)

Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor medidas que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h)

Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino, avaliar as suas condições de segurança e qualidade e manter atualizada a carta escolar;

i)

Estudar, propor e assegurar a elaboração e alteração da carta escolar em articulação com a DSRH;

j)

Estudar e propor alterações ao parque escolar de acordo com as necessidades do sistema educativo regional;

k)

Coordenar e orientar as operações relativas à definição dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o existente;

l)

Coordenar a elaboração dos programas de base e projetos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;

m)

Apoiar as escolas na execução das tarefas que em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos estão cometidas aos respetivos fundos escolares;

n)

Garantir a operacionalização da política de ação social e propor medidas conducentes à sua correta implementação;

o)

Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DRE;

p)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis, onde esteja instalada a DRE;

q)

Coordenar o processamento dos vencimentos do pessoal em funções na DRE;

r)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DSFE compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Planeamento e Gestão Financeira (DPGF);

b)

Divisão de Instalações e Equipamento Escolares (DIEE).

3 - A DSFE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º — Divisão de Planeamento e Gestão Financeira

1 - Compete à DPGF, nomeadamente:

a)

Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

b)

Elaborar a proposta de orçamento da DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

c)

Acompanhar e avaliar a execução do plano e orçamento da DRE e dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

d)

Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;

e)

Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;

f)

Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolar;

g)

Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar e manter atualizada a carta escolar;

h)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

i)

Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoios no âmbito do sistema educativo;

j)

Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;

k)

Administrar os recursos financeiros destinados à ação social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes;

l)

Prestar o apoio técnico às matérias referentes à ação social escolar, propondo as alterações que se revelem necessárias à sua correta implementação;

m)

Executar o orçamento da DRE e propor as alterações que se mostrem necessárias;

n)

Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DRE;

o)

Coordenar o processamento dos vencimentos do pessoal em funções na DRE;

p)

Controlar as contas correntes relativas a formadores e a quaisquer outras entidades;

q)

Propor orientações que visem a uniformização de procedimentos por parte dos serviços;

r)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DPGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º — Divisão de Instalações e Equipamento Escolares

1 - Compete à DIEE, nomeadamente:

a)

Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

b)

Elaborar estudos respeitantes às infraestruturas e aos equipamentos escolares de forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações, efetuando todos os procedimentos necessários à respetiva contratação pública;

c)

Elaborar, coordenar, fiscalizar e acompanhar os programas relativos à construção, beneficiação ou ampliação de instalações da responsabilidade dos órgãos e serviços dependentes da DRE, efetuando todos os procedimentos necessários à respetiva contratação pública;

d)

Elaborar programas de base e participar na elaboração dos projetos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução, efetuando todos os procedimentos necessários à respetiva contratação pública;

e)

Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos que sejam submetidos à sua apreciação, relativos à DRE, bem como prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f)

Proceder à avaliação do parque escolar de acordo com novos programas de base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

g)

Manter atualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;

h)

Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança na DRE e nos serviços dependentes;

i)

Coordenar e orientar as operações relativas à definição da tipologia dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o existente;

j)

Efetuar a aquisição de mobiliário e material didático de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

k)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DIEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Subsecção VII — Direção Regional da Cultura
Artigo 28.º — Natureza e missão

A Direção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRaC, é o serviço executivo da SRECC, com funções de conceção, coordenação e avaliação no âmbito da cultura.

Artigo 29.º — Competências

Compete à DRaC, nomeadamente:

a)

Participar na definição e orientação da política cultural da Região;

b)

Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;

c)

Elaborar propostas de legislação para o setor da cultura;

d)

Propor, gerir e coordenar a execução dos programas dos planos anual e de médio prazo respeitantes à área da cultura e os orçamentos da DRaC e dos seus serviços externos;

e)

Promover a elaboração e atualização dos inventários culturais da Região;

f)

Coordenar a recolha de dados estatísticos da área cultural e proceder ao seu tratamento e análise;

g)

Propor a classificação de bens de interesse cultural e a aquisição ou expropriação de bens classificados em risco de degradação;

h)

Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projetos para salvaguarda do património arquitetónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;

i)

Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;

j)

Definir os critérios de salvaguarda a observar na construção em centros históricos, zonas classificadas ou áreas de proteção de imóveis classificados e na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;

k)

Propor a suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes, até ao conhecimento correto sobre a realidade histórica do edifício, tendo em vista estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, de acordo com as descobertas efetuadas;

l)

Propor o embargo de obras em imóveis classificados, zonas classificadas ou respetivas áreas de proteção;

m)

Organizar e coordenar o funcionamento dos museus e núcleos museológicos, bibliotecas públicas e arquivos;

n)

Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

o)

Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza, visando a execução de uma política cultural descentralizada;

p)

Coordenar a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais;

q)

Promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;

r)

Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo a criação da rede regional de arquivos e participando no planeamento, construção e organização dos arquivos integrantes da rede;

s)

Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública nos Açores e colaborar na sua gestão;

t)

Apoiar as entidades culturais da Região;

u)

Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;

v)

Superintender e fiscalizar o setor dos espetáculos de natureza artística, incluindo os recintos a eles destinados;

w)

Definir as orientações e coordenar os programas de atividades dos serviços externos;

x)

Estudar e preparar as orgânicas da DRaC e dos seus serviços externos;

y)

Superintender e coordenar a gestão financeira e de pessoal dos órgãos e serviços externos da DRaC, prestando-lhes apoio jurídico, informático e administrativo;

z)

Coordenar a gestão dos imóveis e dos equipamentos afetos aos respetivos serviços, com vista à otimização dos recursos existentes;

aa) Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património cultural nas suas diferentes vertentes.

Artigo 30.º — Prestação de serviços

1 - A DRaC pode exercer, diretamente ou através dos serviços externos, atividades de prestação de serviços, nomeadamente nas áreas de restauro, formação profissional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa documental. 2 - A DRaC, através do Fundo Regional de Ação Cultural, possui capacidade editorial própria, podendo promover a produção de réplicas ou proceder à venda de publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respetivo produto, assegurando os respetivos direitos editoriais. 3 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar pelo secretário regional, sob proposta do diretor regional, revertendo as respetivas receitas para o Fundo Regional de Ação Cultural. 4 - No âmbito das suas atribuições, a DRaC é reconhecida como entidade competente para efeitos de formação profissional.

Artigo 31.º — Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRaC integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direção de Serviços do Património (DSP);

b)

Direção de Serviços Externos e Ação Cultural (DSEAC);

c)

Serviços externos;

d)

Fundo Regional de Ação Cultural (FRAC);

e)

Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores (IRACA).

2 - Constituem serviços externos da DRaC:

a)

Os museus regionais e de ilha;

b)

As bibliotecas públicas e arquivos regionais.

3 - As orgânicas dos serviços referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo constam de diplomas próprios.

Artigo 32.º — Direção de Serviços do Património

1 - Compete à DSP, nomeadamente:

a)

Coordenar as ações de intervenção e gestão do património arquitetónico e arqueológico e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor;

b)

Promover a valorização do património móvel e imaterial;

c)

Fiscalizar o estado de conservação do património da Região e propor as necessárias ações de preservação;

d)

Promover a recuperação de recintos culturais e respetivo equipamento;

e)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais e assegurar a sua gestão;

f)

Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área do património cultural e manter atualizados indicadores de gestão;

g)

Preparar e informar os processos de auxílios financeiros e verificar a correta aplicação dos mesmos, nos termos da legislação especial aplicável;

h)

Instruir os processos de classificação de imóveis e suas zonas de proteção;

i)

Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse histórico ou artístico;

j)

Emitir parecer sobre os planos de salvaguarda e sobre os processos de obras a executar em imóveis classificados ou em zonas de proteção;

k)

Agir perante a desconformidade de atuação das entidades públicas ou privadas relativamente à legislação do património imóvel, propondo ou instruindo processos de suspensão, embargo ou medidas cautelares;

l)

Coordenar o inventário do património cultural;

m)

Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projeto de obras a efetuar nas zonas classificadas;

n)

Acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos de conservação e restauro do património cultural;

o)

Preparar, executar e controlar, o plano de investimentos e o orçamento da DRaC, dentro da sua área de competências, e apresentar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas consideradas necessárias;

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