Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-07-17
Última atualização 2021-07-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 74

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura

Histórico de alterações JSON API
p)

Apoiar os serviços externos na gestão e conservação do património que lhes está afeto.

2 - A DSP compreende a Divisão do Património Móvel e Imaterial e Arqueológico (DPMIA). 3 - A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 33.º — Divisão do Património Móvel e Imaterial e Arqueológico

1 - Compete à DPMIA, nomeadamente:

a)

Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alienação, cedência, exportação ou expedição de bens móveis;

b)

Coordenar a inventariação do património móvel;

c)

Coordenar a execução da pesquisa e conservação do património arqueológico;

d)

Promover o registo e a salvaguarda do património imaterial de relevante interesse para a identidade e a memória coletivas;

e)

Propor a aplicação das medidas legais ou procedimentos conducentes à salvaguarda, conservação e valorização dos bens arquivísticos;

f)

Proceder ao estudo e investigação dos métodos de conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património cultural da Região;

g)

Organizar e manter atualizado um arquivo com o registo de todos os trabalhos de conservação e restauro realizados e métodos utilizados;

h)

Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas;

i)

Realizar os trabalhos de conservação e restauro para os quais disponha de técnicos especializados;

j)

Orientar e apoiar a execução da pesquisa e conservação do património arqueológico, de acordo com as políticas superiormente definidas.

2 - A DPMIA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Direção de Serviços Externos e de Ação Cultural

1 - Compete à DSEAC nomeadamente:

a)

Dinamizar e desenvolver projetos de caráter cultural;

b)

Incentivar a criação nas várias artes do espetáculo nas suas vertentes erudita e popular;

c)

Coordenar e promover as atividades de natureza cultural dos serviços externos da DRaC;

d)

Organizar e coordenar o funcionamento dos museus e núcleos museológicos, bibliotecas públicas e arquivos;

e)

Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

f)

Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza, visando a execução de uma política cultural descentralizada;

g)

Promover a divulgação da cultura açoriana no país e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;

h)

Preparar, informatizar manter atualizado um ficheiro cultural da Região, incluindo estruturas físicas, associações, escritores, músicos, atores, artistas plásticos, entre outros;

i)

Desenvolver uma política integrada do livro e da leitura;

j)

Executar o plano editorial da DRaC em qualquer tipo de suporte ou registo;

k)

Coordenar a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais;

l)

Promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;

m)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de atividades anuais;

n)

Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área da cultura e manter atualizados indicadores de gestão;

o)

Preparar e informar os processos de comparticipação financeira e verificar a correta aplicação dos mesmos;

p)

Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo a criação da rede regional de arquivos e participando no planeamento, construção e organização dos arquivos integrantes da rede;

q)

Assegurar o funcionamento da rede regional de museus, participando no planeamento, construção e organização dos museus integrantes da rede;

r)

Preparar, executar e controlar, o plano de investimentos e o orçamento da DRaC, dentro da sua área de competências, e apresentar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas consideradas necessárias.

2 - A DSEAC integra o Centro de Conhecimento dos Açores (CCA). 3 - A DSEAC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 35.º — Centro de Conhecimento dos Açores

1 - Compete ao CCA, nomeadamente:

a)

Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;

b)

Organizar e partilhar a informação existente nos serviços da DRaC difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores;

c)

Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;

d)

Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal da DRaC;

e)

Informar o gabinete do SRECC da atividade da DRaC, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados sobre essa atividade, tendo em vista a sua divulgação pela comunicação social.

2 - O CCA é dirigido por um diretor, cargo de direção específica de 2.º grau.

Subsecção VIII — Direção Regional da Juventude
Artigo 36.º — Natureza e missão

A Direção Regional da Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ, é o serviço executivo da SRECC que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política de juventude.

Artigo 37.º — Competências

1 - À DRJ compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;

f)

Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos na lei;

h)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

i)

Promover e apoiar ações de voluntariado juvenil;

j)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k)

Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e a participação cívica dos jovens.

2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho de Juventude dos Açores.

Artigo 38.º — Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude (DSJ).

Artigo 39.º — Direção de Serviços da Juventude

1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:

a)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;

d)

Dar parecer sobre os projetos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e)

Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

f)

Desenvolver a realização de ações de voluntariado juvenil;

g)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;

h)

Colaborar na promoção de ações de prevenção primária às toxicodependências;

i)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil (DACJ);

b)

Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).

3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 40.º — Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil

1 - Compete à DACJ, designadamente:

a)

Organizar o fomento da participação cívica dos jovens;

b)

Desenvolver programas que visem uma mais ampla cidadania juvenil;

c)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;

d)

Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;

e)

Organizar e manter atualizado um registo regional de associações juvenis;

f)

Apoiar as associações de estudantes e manter um registo atualizado dos seus órgãos;

g)

Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

h)

Realizar ações de voluntariado juvenil;

i)

Promover ações de informação e sensibilização para jovens;

j)

Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;

k)

Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;

l)

Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;

m)

Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

n)

Organizar e divulgar os programas de mobilidade;

o)

Organizar os programas de voluntariado.

2 - A DACJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 41.º — Divisão de Programas para a Juventude

1 - Compete à DPJ, designadamente:

a)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;

b)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;

c)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;

d)

Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

e)

Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respetivas perspetivas profissionais;

f)

Analisar e apoiar tecnicamente os projetos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar atividades pontuais destinadas a jovens.

2 - A DPJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Subsecção IX — Direção Regional do Desporto
Artigo 42.º — Natureza e missão

A Direção Regional do Desporto, adiante abreviadamente designada por DRD, é o serviço executivo da SRECC com funções de conceção, coordenação e de apoio às atividades no âmbito do sistema desportivo, incluindo o desporto escolar.

Artigo 43.º — Competências

Compete à DRD, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução da política definida para o sistema desportivo, incluindo o desporto escolar;

b)

Promover a articulação da política desportiva com outros setores da ação governativa;

c)

Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das atividades físicas desportivas;

d)

Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo;

e)

Promover e coordenar programas de apoio visando a excelência desportiva;

f)

Dinamizar e apoiar o desporto escolar;

g)

Promover e apoiar a prática do desporto adaptado;

h)

Assegurar a gestão do parque desportivo regional;

i)

Cooperar no planeamento, construção, beneficiação e equipamento das instalações desportivas da Região;

j)

Exercer as competências definidas por lei no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;

k)

Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;

l)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos no âmbito da atividade física desportiva e do desporto;

m)

Promover a realização de estudos e projetos de investigação nas suas áreas de competência;

n)

Celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo nos termos previstos na legislação própria e atribuir as correspondentes comparticipações financeiras;

o)

Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamento;

p)

Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

q)

Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, de outros contratos e acordos que venham a ser celebrados e praticar todos os atos subsequentes.

Artigo 44.º — Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear da DRD integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

A Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo (DSDD);

b)

A Direção de Serviços da Atividade Física Desportiva e Instalações (DSAFDI).

2 - São serviços executivos periféricos da DRD os serviços de desporto de ilha, doravante designados por SD, os quais funcionam na dependência direta do diretor regional do Desporto. 3 - O Fundo Regional do Desporto (FRD) integra a DRD.

Artigo 45.º — Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo

1 - Compete à DSDD, nomeadamente:

a)

Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;

b)

Propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;

c)

Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva e de formação de praticantes;

d)

Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;

e)

Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;

f)

Promover e apoiar a realização de ação de formação dos recursos humanos do desporto;

g)

Estabelecer contatos com as estruturas do associativismo desportivo e entidades oficiais, tendo em vista a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;

h)

Conceber, propor e coordenar ação no âmbito da proteção dos desportistas;

i)

Orientar os SD, no âmbito das suas competências;

j)

Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;

k)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.

2 - A DSDD integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

A Divisão de Formação e Promoção Desportiva (DFPD);

b)

A Divisão do Desporto Federado (DDF).

3 - A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 46.º — Divisão de Formação e Promoção Desportiva

1 - Compete à DFPD, nomeadamente:

a)

Assegurar a coordenação das atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;

b)

Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;

c)

Organizar e apoiar projetos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo;

d)

Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares, quando integradas no associativismo desportivo;

e)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do desporto e definir prioridades de intervenção;

f)

Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto, incluindo a adoção de mecanismos que promovam a formação à distância;

g)

Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;

h)

Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;

i)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

j)

Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção;

k)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 47.º — Divisão do Desporto Federado

1 - Compete à DDF, nomeadamente:

a)

Incentivar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, incluindo as adaptadas;

b)

Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;

c)

Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;

d)

Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo;

e)

Coordenar a concessão de apoio aos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;

f)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

g)

Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção;

h)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 48.º — Direção de Serviços da Atividade Física Desportiva e Instalações

1 - Compete à DSAFDI, nomeadamente:

a)

Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de promoção de atividades físicas desportivas como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações, incluindo as adaptadas;

b)

Propor e implementar medidas programáticas e inovações metodológicas referentes ao desporto escolar;

c)

Colaborar na elaboração dos programas de base e dar parecer sobre os projetos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional e seu apetrechamento;

d)

Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional bem como coordenar a sua gestão;

e)

Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional em articulação com a DAFD;

f)

Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;

g)

Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas ou sedes sociais de entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;

h)

Exercer as competências definidas por lei no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;

i)

Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRD e dos serviços dependentes;

j)

Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e dos serviços dependentes;

k)

Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRD e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

l)

Orientar os SD, no âmbito das suas competências;

m)

Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;

n)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços.

2 - A DSAFDI integra a Divisão da Atividade Física Desportiva (DAFD). 3 - A DSAFDI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 49.º — Divisão da Atividade Física Desportiva

1 - Compete à DAFD, nomeadamente:

a)

Elaborar, promover e coordenar planos de sensibilização e promoção das atividades físicas desportivas;

b)

Promover e apoiar a prática das atividades físicas desportivas, incluindo as adaptadas e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;

c)

Propor planos de desenvolvimento do desporto escolar;

d)

Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar, cooperando com os estabelecimentos de ensino no desenvolvimento das atividades;

e)

Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção;

f)

Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar;

g)

Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

h)

Elaborar a proposta de orçamento da DRD e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

i)

Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

j)

Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD e dos serviços dependentes;

k)

Executar o orçamento da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;

l)

Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano;

m)

Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

n)

Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção;

o)

Colaborar na elaboração dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

p)

Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional bem como coordenar a sua gestão;

q)

Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

r)

Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas ou sedes sociais de entidades do associativismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;

s)

Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;

t)

Manter atualizado o cadastro do parque desportivo regional, avaliar as suas condições de segurança e qualidade;

u)

Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;

v)

Assegurar o exercício das competências definidas por lei no âmbito do regime das instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;

w)

Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;

x)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços.

2 - A DAFD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 50.º — Serviços de desporto

1 - Os SD são serviços executivos periféricos aos quais compete, na respetiva ilha, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito do apoio ao associativismo desportivo, da promoção das atividades físicas e desportivas, incluindo o desporto escolar, e da gestão de instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha. 2 - Os SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são serviços dotados de autonomia administrativa. 3 - Os SD das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo são serviços executivos simples.

Artigo 51.º — Constituição e funcionamento dos serviços de desporto

1 - Os SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial têm como órgão o conselho administrativo e como serviço a Direção de Serviços do Desporto. 2 - Os SD mencionados no número anterior são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - Os SD das restantes ilhas, à exceção da ilha do Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, que, com as necessárias adaptações, exerce as competências previstas no artigo 54.º. 4 - Na ilha do Corvo, o SD é coordenado pelo professor de Educação Física da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 5 - Na ilha do Corvo, o SD funciona junto da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, a qual assegura o necessário apoio logístico e administrativo.

Artigo 52.º — Competências do diretor do serviço de desporto

Compete ao diretor do SD, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nomeadamente:

a)

Coordenar e orientar os serviços do SD;

b)

Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SD;

c)

Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto escolar;

d)

Promover e apoiar a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;

e)

Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas ações que visem o desenvolvimento desportivo;

f)

Acompanhar a execução de projetos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;

g)

Coordenar as atividades de desporto escolar nos seus níveis de intervenção;

h)

Cooperar com os órgãos executivos das escolas na promoção e no desenvolvimento das atividades do desporto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, contribuam para a promoção da prática das atividades físicas e desportivas;

i)

Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto, da atividade desportiva e do desporto escolar da ilha;

j)

Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha;

k)

Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

l)

Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;

m)

Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;

n)

Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

o)

Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo;

p)

Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de atividades de treino e competição, bem como para ação de formação dos recursos humanos do desporto;

q)

Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as atividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;

r)

Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de atividades de promoção de atividades físicas e do desporto;

s)

Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

t)

Promover a cobrança das receitas do FRD.

Artigo 53.º — Constituição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial é composto pelo diretor do SD, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que preside, e por dois trabalhadores que exerçam funções públicas no SD, designados pelo diretor regional competente em matéria de desporto. 2 - O conselho administrativo reúne pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em ata. 3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 54.º — Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;

c)

Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SD;

d)

Fiscalizar a exata aplicação de todas as verbas orçamentadas;

e)

Conferir, mensalmente, a situação financeira do SD, que deverá constar de balancete e de ata;

f)

Promover a elaboração e a permanente atualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

g)

Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

h)

Propor as linhas de orientação administrativas a que deve obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação e dos seus serviços.

Secção II — Serviço inspetivo

Subsecção I — Inspeção Regional da Educação
Artigo 55.º — Natureza

A Inspeção Regional da Educação, adiante abreviadamente designada por IRE, é o serviço central da administração direta da Região, dotado de autonomia administrativa, de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização do departamento governamental competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e de ensino e dos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados ou com funções no sistema educativo regional.

Artigo 56.º — Âmbito de atuação

A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região e exerce a sua atividade junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar, bem como junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária e dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.

Artigo 57.º — Missão e atribuições

1 - A IRE tem por missão assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão, bem como a avaliação de atividades e programas, de estabelecimentos de educação e de ensino e dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional e também a de prestar apoio técnico especializado. 2 - A IRE prossegue as seguintes atribuições:

a)

Pugnar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da conceção, planeamento, coordenação e realização de inspeções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;

b)

Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes;

c)

Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

d)

Proceder a ações inspetivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de atuação consagradas em legislação específica;

e)

Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno;

f)

Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afetos aos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos da lei e de acordo com os objetivos do Governo Regional;

g)

Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação, previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução ou do apoio articulado com as entidades que o solicitam;

h)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;

i)

Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações definidas superiormente;

j)

Proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, sem prejuízo das entidades visadas deverem fornecer à IRE, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção;

k)

Propor e colaborar, na sequência das ações desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;

l)

Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante o acompanhamento do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e a participação no processo de avaliação externa e apoiar o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, nos termos da lei;

m)

Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;

n)

Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;

o)

Acompanhar o processo de avaliação do desempenho docente;

p)

Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

q)

Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações das unidades orgânicas, órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

r)

Manter um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da ação inspetiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;

s)

Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contraordenacional legalmente previstos;

t)

Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;

u)

Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional e no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado ou que contribuam para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a celebração de protocolos;

v)

Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.

3 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IRE:

a)

Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b)

Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;

c)

Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais ou internacionais;

d)

Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres e com organismos, nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos mesmos objetivos;

e)

Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

Artigo 58.º — Autonomia e independência técnica

A IRE goza de autonomia e independência técnica no exercício das atividades inspetivas, regendo a sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

Artigo 59.º — Proporcionalidade

A IRE deve pautar a sua intervenção e a conduta dos dirigentes e pessoal de inspeção pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação.

Artigo 60.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRE:

a)

A direção;

b)

O conselho administrativo.

2 - A IRE tem como serviço o corpo de inspeção e auditoria.

Artigo 61.º — Direção

A IRE é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 62.º — Competências do inspetor regional

Ao inspetor regional, para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial:

a)

Representar a IRE;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRE;

c)

Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixada para a IRE;

d)

Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva;

e)

Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRE;

f)

Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRE;

g)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;

h)

Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual;

i)

Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do secretário regional competente em matéria de educação;

j)

Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;

k)

Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;

l)

Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRE;

m)

Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;

n)

Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;

o)

Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do secretário regional competente em matéria de educação;

p)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades;

q)

Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção;

r)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional competente em matéria de educação;

s)

Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento da IRE, bem como as que, por lei ou determinação do secretário regional competente em matéria de educação lhe sejam cometidas enquanto dirigente máximo do serviço.

Artigo 63.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRE;

b)

Aprovar os projetos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c)

Apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

d)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e)

Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 64.º — Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo inspetor regional, que preside, por um inspetor, designado pelo inspetor regional e pelo coordenador técnico. 2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 65.º — Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros; 2 - As reuniões são secretariadas pelo coordenador técnico que elabora as respetivas atas, que contêm um resumo do que de essencial nelas se tiver passado.

Artigo 66.º — Corpo de inspeção e auditoria

1 - O corpo de inspeção e auditoria é o serviço ao qual compete desenvolver as ações previstas para a prossecução das atribuições e missão da IRE. 2 - O corpo de inspeção e auditoria compreende os inspetores em exercício de funções na sede, em Angra do Heroísmo, e no núcleo, em Ponta Delgada, na dependência direta do inspetor regional.

Artigo 67.º — Exercício de ações inspetivas

1 - A IRE desenvolve ações inspetivas ordinárias, de acordo com o respetivo plano de atividades, ou extraordinárias, determinadas por despacho do secretário regional competente ou pelo inspetor regional. 2 - As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores. 3 - Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas pelo inspetor regional. 4 - Para a realização de ações inspetivas no âmbito da área de atuação da IRE pode também, excecionalmente, ser solicitado apoio de docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar pelo secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 68.º — Poderes instrutórios

1 - A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas atribuições, dirigindo-se diretamente aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados ou com funções no sistema educativo regional, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva. 2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento de educação e de ensino e das entidades, serviços e organismos com funções no sistema educativo regional, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber. 3 - Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas à IRE cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou não pronúncia, sentença absolutória ou condenatórias respeitantes a factos enunciados no âmbito das suas atribuições. 4 - Devem igualmente ser remetidas à IRE cópias dos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspeção da administração pública regional ou central que reportem factos enunciados no âmbito das suas atribuições ou deficiências de organização dos órgãos, entidades, serviços e organismos auditados suscetíveis de comportar risco da sua ocorrência. 5 - Devem ser fornecidos à IRE exemplares de todas as instruções, circulares e orientações administrativas emanadas de entidades públicas, no âmbito das quais intervenha por força das suas atribuições.

Capítulo IV — Pessoal

Artigo 69.º — Quadros

1 - O pessoal afeto à SRECC consta dos quadros regionais de ilha em vigor. 2 - O pessoal dirigente, os cargos de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à SRECC é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 70.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da SRECC são acompanhadas pela consequente transição do pessoal independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 - A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores. 3 - O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços da ciência e tecnologia, que por força da reestruturação orgânica, que aprova o XI Governo Regional, transitaram para a dependência da SRECC, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha de S. Miguel, afetos à SRECC, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 71.º — Carreira de Técnico de Diagnóstico de Obras de Arte

1 - A carreira de técnico de diagnóstico de obras de arte é uma carreira subsistente e desenvolve-se de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de agosto, por força do disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho. 2 - Compete ao técnico de diagnóstico de obras de arte a realização de técnicas não destrutivas de exame de bens patrimoniais, com vista a auxiliar o diagnóstico do estudo da conservação dos mesmos.

Anexo II

Quadro de Pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (ver documento original)

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).