Lei n.º 83-C/2013 — Orçamento do Estado para 2014

Tipo Lei
Publicação 2013-12-31
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 401

Orçamento do Estado para 2014

Histórico de alterações JSON API
a)

O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b)

...

c)

...

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 73.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %;

b)

Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a (euro) 20 000, à taxa de 20 %.

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 78.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

a)

...

b)

Nos casos em que envolvam despesas, mediante a identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam:

i)

Em fatura, fatura-recibo ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, quando a sua emissão seja obrigatória; ou

ii) Em outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquela obrigação. 7 - ... 8 - ... 9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento as responsabilidades parentais relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos seguintes termos:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional 1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

a)

...

b)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 102.º [...] 1 - ... 2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula: C x (RLB/RLT) - R em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i); R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...»

Artigo 176.º — Sobretaxa em sede de IRS

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %. 2 - À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas:

a)

2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS;

b)

As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código. 4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. 5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. 8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 177.º — Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. 2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior. 3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. 4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 5 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas em 90 % em 2014. 6 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2014, por categoria de rendimentos, (euro) 2500. 7 - A redação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do Código do IRS, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa. 8 - O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014. 9 - Até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.

Artigo 178.º — Norma revogatória no âmbito do Código do IRS

É revogado o n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 179.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pessoas que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a (euro) 200 000.»

Artigo 180.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Os artigos 7.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 45 %, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos. Artigo 8.º [...] 1 - ...

a)

16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;

b)

25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

c)

...

d)

...

e)

25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 - ... 3 - ... Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)

Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b)

Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 - ... 4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. 5 - ... 6 - ... 7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)

Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b)

Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)»

Capítulo XIII — Impostos indiretos

Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 181.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 9.º [...] ... 1)... 2)... 3)... 4)... 5)... 6)... 7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; 8)... 9)... 10)... 11)... 12)... 13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 14)... 15)... 16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva; 17)... 18)... 19)... 20)... 21)... 22)... 23)... 24)... 25)... 26)... 27)... 28)... 29)... 30)... 31)... 32)... 33)... 34)... 35)... 36)... 37)... Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...

a)

5 %, 10 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b)

...

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:

a)

Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

b)

Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias. Artigo 78.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2. 6 - ... 7 - ... Artigo 78.º-B [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada. 10 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 182.º — Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.6.4, 4, 5 e 5.1.3 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «1.6.4 - Frutas frescas ou desidratadas. 4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5: 5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.»

Artigo 183.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - São fixados em 5 %, 10 % e 18 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 184.º — Aditamento ao regime do IVA de caixa

É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços 1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura. 2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.»

Artigo 185.º — Disposição transitória no âmbito do IVA

1 - O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem natureza interpretativa. 2 - A redação do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea 16) do artigo 9.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 186.º — Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa

É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 187.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

'Remetente' a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

a)

...

b)

Consideram-se ainda 'bens em circulação' os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.

Artigo 3.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível;

d)

Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os resíduos sólidos urbanos ou legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço;

j)

Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;

l)

Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;

m)

Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;

n)

Os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.

2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:

a)

No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;

b)

No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.

7 - ... 8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. 9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA. 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código. 11 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, que seja detentora dos respetivos direitos de autor;

d)

...

e)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 6.º [...] 1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - ...

a)

Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos das normas correspondentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;

b)

Não estejam em falta, relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

c)

...

d)

...

6 - ... Artigo 14.º [...] 1 - ... 2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. 3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 15.º [...] 1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.) Artigo 16.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações. 3 - ... 4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria. 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 17.º [...] 1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber. 2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»

Artigo 188.º — Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, 4 do artigo 15.º, 1 do artigo 16.º e 4 a 10 do artigo 17.º e o artigo 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 189.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - As faturas e os documentos retificativos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 7, ambos do artigo 29.º do Código do IVA, devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 2 - Os documentos referidos no número anterior, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 6.º [...] 1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo Estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...»

Artigo 190.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

Os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 30 % do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras;

c)

...

3 - ... 4 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado na realização de operações tributadas por um período superior a cinco anos consecutivos.

2 - ... 3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de cinco anos referido nessa alínea.»

Artigo 191.º — Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro

A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2014.

Artigo 192.º — Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000. 2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P. 3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Secção II — Imposto do selo

Artigo 193.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 7.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

2 - ... 3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 52.º [...] 1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela, preferencialmente por via eletrónica. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 194.º — Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «28.1 - Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI - 1 %»

Capítulo XIV — Impostos especiais

Secção I — Impostos especiais de consumo

Artigo 195.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Secção II — Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 196.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2014 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005/l para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 197.º — Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos. 2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 67/1000 l para a gasolina, de (euro) 91/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 103/1000 kg para o GPL auto. 3 - ...»

Secção III — Imposto sobre veículos

Artigo 198.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º a 20.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...

a)

Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

b)

Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

c)

Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;

d)

...

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos;

c)

...

d)

...

3 - ... Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior. Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. 3 - ... 4 - ... Artigo 20.º [...] 1 - ...

a)

No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

b)

...

2 - ... Artigo 39.º [...] 1 - Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos:

a)

...

b)

Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional;

c)

Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária;

d)

(Revogada.)

2 - ... 3 - Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:

a)

Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro;

b)

Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 40.º [...] 1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º e 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação. 2 - ... Artigo 49.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. Artigo 52.º [...] 1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades. 2 - ... 3 - ... Artigo 56.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia.»

Artigo 199.º — Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos

É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 200.º — Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do ISV e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC).

Secção IV — Imposto único de circulação

Artigo 201.º — Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 7.º e 9.º a 16.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;

b)

Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7.

3 - ... 4 - ... 5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:

a)

Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;

b)

Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. 7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos. Artigo 9.º [...] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: (ver documento original) Artigo 10.º [...] 1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: (ver documento original) 2 - ... Artigo 11.º [...] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes: Veículos de peso bruto inferior a 12 t (ver documento original) Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t (ver documento original) Veículos articulados e conjuntos de veículos (ver documento original) Artigo 12.º [...] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes: Veículos de peso bruto inferior a 12 t (ver documento original) Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t (ver documento original) Veículos articulados e conjuntos de veículos (ver documento original) Artigo 13.º [...] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes: (ver documento original) Artigo 14.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,59/kW. Artigo 15.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,65/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 11 945. Artigo 16.º [...] 1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...»

Artigo 202.º — Adicional em sede de IUC

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do imposto único de circulação, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:

a)

Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

(ver documento original)

b)

Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

(ver documento original) 2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo. 3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC. 4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. 5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

Capítulo XV — Impostos locais

Secção I — Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 203.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 3.º, 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...

a)

Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b)

...

4 - ... Artigo 11.º [...] 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público. 2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde. Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias. 6 - ... 7 - ... Artigo 112.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... Artigo 130.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.»

Artigo 204.º — Norma revogatória no âmbito do Código do IMI

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Secção II — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 205.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.º [...] 1 - ... 2 - O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.»

Capítulo XVI — Benefícios fiscais

Artigo 206.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 36.º, 46.º, 49.º, 60.º e 69.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º [...] 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

7 - ... 8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 9 - ... 10 - ... Artigo 46.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... Artigo 49.º [...] 1 - São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - ... Artigo 60.º Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação 1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a)

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não destinados a habitação, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

b)

Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

c)

Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se 'operações de reestruturação' apenas as seguintes:

a)

...

b)

A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade;

c)

A cisão de sociedade, através da qual:

i)

Uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras sociedades ou para os fundir com sociedades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou

ii) Uma sociedade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. 4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'acordos de cooperação':

a)

...

b)

...

c)

...

5 - ...

a)

A operação de reestruturação ou o acordo de cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;

b)

(Revogada.)

c)

Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se 'ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos efeitos jurídicos. 7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter expressamente a descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação a realizar e ser acompanhado do projeto de fusão ou cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação. 8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - Nos casos em que as operações de reestruturação ou cooperação precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses a contar da data da notificação do referido despacho. 13 - ... Artigo 69.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2014. 7 - ...»

Artigo 207.º — Produção de efeitos

A prorrogação, até 30 de junho de 2014, do benefício fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, nos termos previstos no artigo 206.º da presente lei, apenas produzirá efeitos após a aprovação do referido benefício pela Comissão Europeia.

Artigo 208.º — Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 209.º — Disposição transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O regime tributário resultante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 49.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos prédios que, no momento de entrada em vigor da presente lei, integram os fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, os fundos de pensões e os fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como os prédios que venham a integrar estas entidades.

Artigo 210.º — Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados o artigo 32.º, os n.os 1 e 2 do artigo 32.º-A e 4 a 7 do artigo 41.º, o artigo 42.º e a alínea b) do n.º 5 e os n.os 9 a 11 do artigo 60.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 211.º — Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação:

a)

Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b)

Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e

c)

Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

Artigo 33.º [...] O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes. Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D. 3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas. 4 - (Revogado.) 5 - ... 6 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo. Artigo 36.º [...] 1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a)

...

b)

...

2 - ... 3 - ... 4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato. 5 - ... 6 - (Revogado.) 7 - ... Artigo 38.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos. 7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.»

Artigo 212.º — Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

São revogados o artigo 22.º e os n.os 4 do artigo 35.º e 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho.

Capítulo XVII — Procedimento, processo tributário e outras disposições

Secção I — Lei geral tributária

Artigo 213.º — Alteração à lei geral tributária

Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 45.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 64.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 68.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:

a)

À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou

b)

À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou

c)

Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

Artigo 68.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores. Artigo 75.º [...] 1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos. 2 - ... 3 - ...»

Artigo 214.º — Aditamento à LGT

É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 63.º-D Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável 1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável. 2 - Na elaboração da lista a que se refere o número anterior devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;

b)

As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c)

Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;

d)

A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no n.º 1 podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no n.º 1, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2. 4 - As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 1, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.»

Artigo 215.º — Disposição transitória no âmbito da LGT

A lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, mantém-se em vigor para todos os efeitos legais.

Artigo 216.º — Norma revogatória no âmbito da LGT

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Secção II — Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 217.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 44.º, 67.º, 73.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).