Lei n.º 83-C/2013 — Orçamento do Estado para 2014
Orçamento do Estado para 2014
Artigo 257.º — Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2014. 2 - Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2014.
Artigo 258.º — Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro
Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:
Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.
Artigo 259.º — Norma revogatória
São revogados:
O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de setembro;
O n.º 3 do artigo 22.º-B, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
Artigo 260.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Aprovada em 26 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo — Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 14.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
5 - Transferência de uma verba até (euro) 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e de outra verba até (euro) 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
6 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
7 - Transferência de uma verba até (euro) 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
8 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2014, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
9 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, e do Hospital das Forças Armadas, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
10 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
11 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2007.
12 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, para a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), até ao montante de (euro) 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
13 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 85 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., do Ministério da Agricultura e do Mar, para a Direção-Geral do Território (DGT), do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para assegurar a comparticipação deste Ministério na contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do Projeto Experimental de Cadastro para Áreas com Elevado Risco de Incêndio Florestal, na exata medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.
14 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 871 074,96, inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
15 - Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a título de comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
16 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
17 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
18 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de (euro) 2 000 000, para aplicação no PRODER em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
19 - Transferência de receitas próprias da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), até ao limite de (euro) 60 000 000, para a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) no âmbito do acordo para o pagamento pelo SNS dos medicamentos dos beneficiários deste subsistema.
20 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de (euro) 4 500 000, para aplicação no PRODER em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa nos termos do protocolo estabelecido entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
21 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 285 000, proveniente de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para a DGT, do mesmo Ministério, no âmbito do projeto estruturante para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono.
22 - Transferência de uma verba de (euro) 50 000 000 proveniente da dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, destinada à cobertura de encargos com a operação de financiamento da aquisição à Direção-Geral do Tesouro e Finanças de terrenos do ex-IGAPHE.
23 - Transferência de uma verba até (euro) 9 000 000 proveniente da dotação provisional do Ministério das Finanças e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação.
24 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.
25 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, da verba de (euro) 9 916 458 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do despacho conjunto n.º 291/2004, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004.
26 - Transferência de verba, no montante de (euro) 1 000 000, proveniente do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
27 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Transferências relativas ao capítulo 50
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
MAPA
Transferências para áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
(a que se refere o artigo 91.º)
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