Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013 — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 19 de novembro de 2012
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e a República do Peru, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte:
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º — Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º — Impostos visados
1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal, também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos atuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente:
No caso de Portugal:
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e
iii) As derramas;
(doravante designados por «imposto português»); e
No caso do Peru, os impostos sobre o rendimento exigidos nos termos da Ley del Impuesto a la Renta;
(doravante designados por «imposto peruano»).
4 - A Convenção também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão comunicar uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas leis fiscais.
CAPÍTULO II — Definições
Artigo 3.º — Definições gerais
1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;
O termo «Peru», para efeitos da determinação do âmbito geográfico de aplicação da presente Convenção, significa o território continental, as ilhas, as zonas marítimas e o espaço aéreo sobrejacente, sob soberania ou direitos de soberania e jurisdição do Peru, em conformidade com o seu direito interno e o direito internacional;
As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Peru, consoante resulte do contexto;
O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
A expressão «autoridade competente» significa:
No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e
ii) No caso do Peru, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu representante autorizado;
O termo «nacional» designa:
Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante.
2 - No que se refere à aplicação, em qualquer momento, da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º — Residente
1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «residente de um Estado Contratante» qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção, ao local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não abrange qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação deverá ser resolvida do seguinte modo:
É considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, é considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, é considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, é considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão resolver o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão esforçar-se por determinar, por mútuo acordo, o Estado Contratante de que essa pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local de direção efetiva, o local de constituição e outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não tem direito a nenhum benefício ou isenção de imposto previstos na presente Convenção, com exceção dos artigos 24.º e 25.º
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estabelecimento estável» uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
Um local de direção;
Uma sucursal;
Um escritório;
Uma fábrica;
Uma oficina; e
Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local relacionado com a prospeção ou a exploração de recursos naturais.
3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:
Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de construção, de instalação ou de montagem, ou as atividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder 183 dias em qualquer período de 12 meses;
A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outras pessoas singulares contratadas pela empresa para esse efeito no outro Estado Contratante, mas apenas se tais atividades forem exercidas (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) nesse Estado durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias em qualquer período de 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, exceto no que respeita a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.
7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando a atividade desse agente for exercida na totalidade ou quase na totalidade por conta dessa empresa, e ambos estiverem ligados, nas suas relações comerciais e financeiras, por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, não será considerado um agente independente nos termos do presente número.
8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III — Tributação do rendimento
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Sob reserva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para efeitos do exercício da atividade desse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto desse estabelecimento estável ter efetuado uma simples compra de bens ou de mercadorias para a empresa.
5 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável deverão ser determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses mesmos artigos não afetam as disposições do presente artigo.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum, num organismo internacional de exploração, num consórcio ou associação similar, mas somente aos lucros assim obtidos, imputáveis ao participante, proporcionalmente correspondentes à sua participação na operação conjunta.
Artigo 9.º — Empresas associadas
1 - Quando:
Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute em conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, em conformidade com a legislação tributária desse outro Estado. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica em caso de fraude, incumprimento doloso ou negligente.
Artigo 10.º — Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não deverá exceder:
10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que
Detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos quando esta sociedade for residente de Portugal; ou
ii) Controle, diretamente, pelo menos 10 % dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos quando esta sociedade for residente do Peru;
15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
Este número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
6 - Quando uma sociedade de um Estado Contratante possuir um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros imputáveis ao estabelecimento estável dessa sociedade podem ser sujeitos nesse Estado Contratante a um imposto que não o imposto sobre os lucros do estabelecimento estável nesse outro Estado Contratante, e de acordo com a legislação desse outro Estado. No entanto, este imposto que não o imposto sobre os lucros não excederá o limite previsto na alínea a) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 11.º — Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não deverá exceder:
10 % do montante bruto dos juros respeitantes a qualquer tipo de crédito concedido por um banco;
15 % do montante bruto dos juros, nos restantes casos.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos pelo Estado de que provêm ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou pelo seu Banco Central, ou se o beneficiário efetivo desses juros for o outro Estado Contratante Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou o seu Banco Central.
4 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como outros rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de capitais mutuados nos termos da legislação do Estado Contratante de onde provêm os rendimentos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio. Os rendimentos tratados no artigo 10.º não são considerados juros para efeitos da presente Convenção.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
7 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
10 % do montante bruto dos pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso, ou a concessão do uso, de direitos de autor, bens ou informações abrangidos pelo n.º 3 deste artigo;
15 % do montante bruto das royalties, nos restantes casos.
3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística, científica ou outra, incluindo o software, os filmes cinematográficos e outros meios de reprodução de imagem ou som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou de outros bens intangíveis, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso, ou a concessão do uso, de direitos de autor, bens ou informações abrangidos por este número.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º — Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.
4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação direta ou indireta de ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, sempre que o residente do primeiro Estado mencionado tenha detido, em qualquer momento durante o período de 12 meses que antecede essa alienação, sozinho ou em conjunto com qualquer pessoa ou quaisquer pessoas que se encontrem numa relação especial com esse residente, uma participação de, pelo menos, 20 % do capital dessa sociedade.
5 - Não obstante o disposto no n.º 4, os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares ou outros valores mobiliários, cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
6 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores do presente artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º — Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:
Se essa pessoa dispuser habitualmente de uma instalação fixa no outro Estado Contratante para o exercício das suas atividades; neste caso, unicamente os rendimentos que sejam imputáveis a essa instalação fixa podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou
Se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas atividades nesse outro Estado aí podem ser tributados.
2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º — Profissões dependentes
1 - Sob reserva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado, se:
O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17.º — Profissionais de espetáculos e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como profissional de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como na qualidade de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos obtidos por um artista ou um desportista que é residente de um Estado Contratante das suas atividades pessoais relativas à sua reputação como um artista ou desportista exercido no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos obtidos por um profissional de espetáculos ou desportista residente de um Estado Contratante provenientes das suas atividades pessoais relacionadas com o seu reconhecimento enquanto profissional de espetáculos ou desportista, exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
Artigo 18.º — Pensões, anuidades e outras remunerações similares
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
Seja seu nacional; ou
Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 20.º — Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não deverão ser tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 21.º — Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o bem ou direito relativamente ao qual os rendimentos são pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.
CAPÍTULO IV — Métodos de eliminação da dupla tributação
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
1 - Em Portugal, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Peru, Portugal deverá deduzir do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Peru. A importância deduzida não pode, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Peru;
Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, quando uma sociedade residente de Portugal receba dividendos de uma sociedade residente do Peru sujeita a imposto peruano e não isenta, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha diretamente uma participação correspondente a pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de dois anos anterior à data em que os dividendos são pagos ou, se detida durante um período de tempo inferior, desde que mantenha aquela participação até que o requisito de dois anos se verifique. O disposto nesta alínea só será aplicável se os lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos:
Tenham sido efetivamente tributados a uma taxa não inferior a 10 %; e
ii) Não resultem de atividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente, royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de bens imobiliários não situados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, rendimentos da atividade seguradora predominantemente oriundos de seguros relativos a bens não situados nesse Estado Contratante ou de seguros respeitantes a pessoas que não sejam residentes desse Estado Contratante, e rendimentos de operações bancárias não dirigidas principalmente ao mercado desse Estado Contratante.
2 - No Peru, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo:
Os residentes do Peru poderão deduzir à coleta do imposto peruano o imposto português devido sobre os rendimentos tributados nos termos da legislação portuguesa e das disposições desta Convenção. Essa dedução não poderá, em caso algum, exceder a fração do imposto peruano correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal;
Quando uma sociedade residente de Portugal pague dividendos a uma sociedade residente do Peru que controle direta ou indiretamente pelo menos 10 % dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos, a dedução referida na alínea a) do n.º 2 deste artigo deverá tomar em consideração o imposto devido em Portugal por essa sociedade correspondente aos lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos, mas apenas na medida em que o imposto peruano exceda o montante da dedução, determinada sem tomar em consideração o disposto nesta alínea.
3 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPÍTULO V — Disposições especiais
Artigo 23.º — Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos abrangidos pela presente Convenção.
Artigo 24.º — Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou irão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, pode, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, deverá esforçar-se por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão esforçar-se por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar diretamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 25.º — Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão trocar entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante consideram-se confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades deverão utilizar as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações podem ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
Prestar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante deverá utilizar os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 26.º — Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 27.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
2 - As disposições da presente Convenção produzem efeitos:
Em Portugal:
Em relação aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
ii) Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
No Peru, em relação aos impostos peruanos e montantes pagos, creditados em conta, ou contabilizados como encargo, a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 28.º — Vigência e denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor até que seja denunciada por um Estado Contratante. Depois de decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante notificação, por escrito, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixa de produzir efeitos:
Em Portugal:
Em relação aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;
ii) Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;
No Peru, em relação aos impostos peruanos, em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado em Lisboa, em 19 de novembro de 2012, nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela República do Peru:
Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro das Relações Exteriores.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por «Convenção»), os signatários acordam que as disposições seguintes fazem parte integrante da Convenção:
1 - Modo de aplicação da Convenção:
Os Estados Contratantes podem estabelecer o modo de aplicação da Convenção.
2 - Relativamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:
No caso do Peru, o termo «pessoa» inclui as heranças indivisas («sucesiones indivisas») e as sociedades conjugais («sociedades conyugales»), que se consideram pessoas singulares para efeitos da Convenção.
3 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 5.º:
Para efeitos de determinação do período ou períodos de tempo referidos no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, fica acordado que a duração das atividades exercidas por uma empresa inclui as atividades exercidas por empresas associadas, nos termos do artigo 9.º da Convenção, se as atividades exercidas pelas empresas associadas forem idênticas ou substancialmente similares e forem exercidas em conexão com o mesmo estaleiro ou projeto.
4 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 10.º:
No caso de Portugal, o termo «dividendos» inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um contrato de associação em participação.
5 - Relativamente ao n.º 2 dos artigos 11.º e 12.º:
Se o Peru, nos termos de uma convenção celebrada com outro Estado membro da OCDE ou da União Europeia após a entrada em vigor da Convenção, acordar uma taxa de imposto sobre juros ou royalties inferior à prevista na presente Convenção, para efeitos da Convenção e nas condições previstas na convenção com esse Estado, deverá aplicar-se essa taxa inferior automaticamente, no que respeita ao n.º 2 dos artigos 11.º ou 12.º da Convenção. Essas taxas não podem, em caso algum, ser inferiores a 5 %. Para efeitos desta disposição, entende-se que o Peru celebrou uma convenção com outro Estado membro da OCDE ou da União Europeia quando essa convenção entrar em vigor. O Peru deverá notificar Portugal sem demora, por via diplomática, da entrada em vigor dessa convenção.
6 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 12.º:
Fica acordado que os pagamentos relativos a software só são abrangidos pela definição de «royalties» quando não se verifique a transferência total dos direitos sobre o software, quer os pagamentos sejam efetuados em contrapartida do direito de utilização de um direito de autor sobre software para exploração comercial (com exceção dos pagamentos relativos ao direito de distribuição de cópias estandardizadas de software, excluindo o direito à adaptação ou reprodução), quer digam respeito a software adquirido para uso empresarial pelo adquirente, quando, neste último caso, o software não for absolutamente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.
7 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 13.º:
Fica acordado que a expressão «alienação indireta», para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, significa a alienação por um residente de um Estado Contratante de ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade que detenha, diretamente ou por intermédio de outra entidade ou de outras entidades, ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante.
8 - Relativamente ao artigo 18.º:
Fica acordado que, não obstante o disposto no artigo 18.º da Convenção, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante também podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm, se e na medida em que não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.
9 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 25.º:
Ao aplicarem o n.º 5 do artigo 25.º da Convenção, os Estados Contratantes deverão aplicar os procedimentos constitucionais e legais necessários à obtenção das informações solicitadas.
10 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 26.º:
Fica acordado que as informações obtidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins, sempre que a legislação de ambos os Estados o permita e as autoridades competentes do Estado requerido autorizem essa utilização.
11 - Relativamente à Convenção:
Entende-se que as disposições da Convenção não deverão ser interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna;
Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não deverão ser concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante;
Entende-se que as disposições da Convenção não se aplicam se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição;
O disposto na Convenção não prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Legislativos peruanos n.os 662, 757 e 109 nem nas Leyes peruanas n.os 26221, 27342, 27343 e 27909 em vigor no momento da assinatura da Convenção ou conforme venham a ser futuramente alterados sem modificar o seu princípio geral nem o caráter opcional da celebração dos contratos de estabilidade tributária. Uma pessoa que seja parte de um contrato de estabilidade tributária, nos termos das normas anteriormente referidas, não obstante as taxas de imposto estabelecidas na Convenção, continuará sujeita às taxas de imposto estabilizadas pelo referido contrato, enquanto este estiver em vigor;
Não obstante qualquer outro acordo internacional (incluindo o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), qualquer litígio entre os Estados Contratantes respeitante a um imposto a que se aplica a Convenção fica apenas sujeito às disposições da Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado em Lisboa, em 19 de novembro de 2012, nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela República do Peru:
Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro das Relações Exteriores.
CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ PARA EVITAR LA DOBLE TRIBUTACIÓN Y PREVENIR LA EVASIÓN FISCAL EN RELACIÓN CON LOS IMPUESTOS A LA RENTA.
La República Portuguesa y la República del Perú, deseando concluir un Convenio para Evitar la Doble Tributación y Prevenir la Evasión Fiscal en relación con los Impuestos sobre la Renta, con el fin de promover y fortalecer las relaciones económicas entre los dos países, han acordado lo siguiente:
CAPÍTULO I — Ámbito de aplicación del Convenio
Artículo 1
Personas comprendidas
El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados Contratantes.
Artículo 2
Impuestos comprendidos
1 - El presente Convenio se aplica a los impuestos sobre la renta exigibles por cada uno de los Estados Contratantes, y en el caso de Portugal, respecto de sus subdivisiones políticas o administrativas o sus entidades locales, cualquiera que sea el sistema de exacción.
2 - Se consideran impuestos sobre la renta los impuestos que gravan la totalidad de la renta o cualquier parte de la misma, incluidos los impuestos sobre las ganancias derivadas de la enajenación de la propiedad mobiliaria o inmobiliaria, los impuestos sobre los importes totales de los sueldos o salarios pagados por las empresas, así como los impuestos sobre las plusvalías latentes.
3 - Los impuestos actuales a los que se aplica este Convenio son, en particular:
en el caso de Portugal:
Impuesto sobre la renta de personas (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);
ii) Impuesto sobre la renta empresarial (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); y
iii) Sobretasa a las rentas empresariales (derramas);
(en adelante «impuesto portugués»);
en el caso de Perú, los impuestos sobre la renta establecidos en la Ley del Impuesto a la Renta;
(en adelante «impuesto peruano»).
4 - El Convenio se aplicará igualmente a los impuestos de naturaleza idéntica o análoga que se establezcan con posterioridad a la fecha de la firma del mismo, y que se añadan a los actuales o les sustituyan. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes se comunicarán mutuamente las modificaciones significativas que se hayan introducido en sus respectivas legislaciones impositivas.
CAPÍTULO II — Definiciones
Artículo 3
Definiciones generales
1 - A los efectos del presente Convenio, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente:
el término «Portugal» cuando se utilice en un sentido geográfico, comprende el territorio de la República de Portuguesa de acuerdo con el Derecho Internacional y la legislación portuguesa;
el término «Perú» para propósitos de determinar el ámbito geográfico de aplicación del Convenio, significa el territorio continental, las islas, los espacios marítimos y el espacio aéreo que los cubre, bajo soberanía o derechos de soberanía y jurisdicción del Perú, de acuerdo con su legislación interna y el derecho internacional;
las expresiones «un Estado Contratante» y «el otro Estado Contratante» significan Portugal o Perú, según el contexto lo requiera;
el término «persona» comprende las personas físicas, las sociedades y cualquier otra agrupación de personas;
el término «sociedad» significa cualquier persona jurídica o cualquier entidad que se considere persona jurídica a efectos impositivos;
las expresiones «empresa de un Estado Contratante» y «empresa del otro Estado Contratante» significan, respectivamente, una empresa explotada por un residente de un Estado Contratante y una empresa explotada por un residente del otro Estado Contratante;
la expresión «tráfico internacional» significa todo transporte efectuado por un buque o aeronave explotado por una empresa de un Estado Contratante, salvo cuando dicho transporte se realice exclusivamente entre puntos situados en el otro Estado Contratante;
la expresión «autoridad competente» significa:
en el caso de Portugal, el Ministro de Finanzas, el Director General de Impuestos y Aduanas o sus representantes autorizados; y
ii) en el caso del Perú, el Ministro de Economía y Finanzas o su representante autorizado;
el término «nacional» significa:
toda persona física que posea la nacionalidad de un Estado Contratante; y
ii) toda persona jurídica, sociedad de personas - partnership - o asociación constituida conforme a la legislación vigente en un Estado Contratante.
2 - Para la aplicación del Convenio por un Estado Contratante en un momento determinado, cualquier término o expresión no definida en el mismo tendrá, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente, el significado que en ese momento le atribuya la legislación de ese Estado relativa a los impuestos que son objeto del Convenio, prevaleciendo el significado atribuido por esa legislación impositiva sobre el que resultaría de otras leyes de ese Estado.
Artículo 4
Residente
1 - A los efectos de este Convenio, la expresión «residente de un Estado Contratante» significa toda persona que, en virtud de la legislación de ese Estado, esté sujeta a imposición en el mismo en razón de su domicilio, residencia, sede de dirección, lugar de constitución o cualquier otro criterio de naturaleza análoga, incluyendo también a ese Estado y a sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales. Esta expresión no incluye, sin embargo, a las personas que estén sujetas a imposición en ese Estado exclusivamente por la renta que obtengan de fuentes situadas en el citado Estado.
2 - Cuando en virtud de las disposiciones del párrafo 1 una persona física sea residente de ambos Estados Contratantes, su situación se resolverá de la siguiente manera:
dicha persona será considerada residente solamente del Estado donde tenga una vivienda permanente a su disposición; si tuviera una vivienda permanente a su disposición en ambos Estados, se considerará residente solamente del Estado con el que mantenga relaciones personales y económicas más estrechas (centro de intereses vitales);
si no pudiera determinarse el Estado en el que dicha persona tiene el centro de sus intereses vitales o si no tuviera una vivienda permanente a su disposición en ninguno de los Estados, se considerará residente solamente del Estado donde viva habitualmente;
si viviera habitualmente en ambos Estados, o no lo hiciera en ninguno de ellos, se considerará residente solamente del Estado del que sea nacional;
si fuera nacional de ambos Estados, o no lo fuera de ninguno de ellos, las autoridades competentes de los Estados Contratantes resolverán el caso de común acuerdo.
3 - Cuando, en virtud de las disposiciones del párrafo 1, una persona que no sea una persona física sea residente de ambos Estados Contratantes, las autoridades competentes de los Estados Contratantes harán lo posible para determinar, mediante un procedimiento de acuerdo mutuo, el Estado Contratante que deberá considerar residente a dicha persona para efectos del Convenio, teniendo en consideración su sede de dirección efectiva, su lugar de constitución o lugar de inscripción, así como cualquier otro factor relevante. En ausencia de tal acuerdo, dicha persona no tendrá derecho a exigir ninguno de los beneficios o exenciones impositivas contempladas en este Convenio, excepto por los artículos 24 y 25.
Artículo 5
Establecimiento permanente
1 - A efectos del presente Convenio, la expresión «establecimiento permanente» significa un lugar fijo de negocios mediante el cual una empresa realiza toda o parte de su actividad.
2 - La expresión «establecimiento permanente» comprende, en especial:
las sedes de dirección;
las sucursales;
las oficinas;
las fábricas;
los talleres; y
las minas, los pozos de petróleo o de gas, las canteras o cualquier otro lugar en relación a la exploración o la explotación de recursos naturales.
3 - El término «establecimiento permanente» también incluye:
una obra o proyecto de construcción, instalación o montaje y las actividades de supervisión relacionadas con ellos, pero sólo cuando dicha obra, proyecto de construcción, instalación o montaje o actividad tenga una duración superior a 183 días en un período cualquiera de doce meses;
la prestación de servicios, incluyendo los servicios de consultoría, por parte de una empresa de un Estado Contratante por intermedio de empleados u otras personas encomendados por la empresa para ese fin, pero sólo en caso de que tales actividades prosigan (en relación con el mismo proyecto o con un proyecto conexo) en un Estado Contratante durante un período o períodos que en total excedan los 183 días en un periodo cualquiera de doce meses.
4 - No obstante las disposiciones anteriores de este artículo, se considera que la expresión «establecimiento permanente» no incluye:
la utilización de instalaciones con el único fin de almacenar, exponer o entregar bienes o mercancías pertenecientes a la empresa;
el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas;
el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de que sean transformadas por otra empresa;
el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de comprar bienes o mercancías o de recoger información para la empresa;
el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de realizar para la empresa cualquier otra actividad de carácter auxiliar o preparatorio;
el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de realizar cualquier combinación de las actividades mencionadas en los subpárrafos a) a e), a condición de que el conjunto de la actividad del lugar fijo de negocios que resulte de esa combinación conserve su carácter auxiliar o preparatorio.
5 - No obstante las disposiciones de los párrafos 1 y 2, cuando una persona - distinta de un agente independiente al que le será aplicable el párrafo 6 - actúe por cuenta de una empresa y tenga y ejerza habitualmente en un Estado Contratante poderes que la faculten para concluir contratos en nombre de la empresa, se considerará que esa empresa tiene un establecimiento permanente en ese Estado respecto de las actividades que dicha persona realice para la empresa, a menos que las actividades de esa persona se limiten a las mencionadas en el párrafo 4 y que, de haber sido realizadas por medio de un lugar fijo de negocios, no hubieran determinado la consideración de dicho lugar fijo de negocios como un establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de ese párrafo.
6 - No obstante las disposiciones anteriores del presente artículo, se considerará que una empresa aseguradora de un Estado Contratante tiene, salvo por lo que respecta a los reaseguros, un establecimiento permanente en el otro Estado si recauda primas en el territorio de ese Estado o si asegura contra riesgos situados en él por medio de una persona distinta de un agente independiente al que se aplique el párrafo 7.
7 - No se considera que una empresa tiene un establecimiento permanente en un Estado Contratante por el mero hecho de que realice sus actividades en ese Estado por medio de un corredor, un comisionista general o cualquier otro agente independiente, siempre que dichas personas actúen dentro del marco ordinario de su actividad. No obstante, cuando ese agente realice todas o casi todas sus actividades en nombre de tal empresa, y entre esa empresa y el agente en sus relaciones comerciales y financieras se establezcan o impongan condiciones que difieran de las que se habría establecido entre empresas independientes, dicho agente no será considerado como agente independiente en el sentido del presente párrafo.
8 - El hecho de que una sociedad residente de un Estado Contratante controle o sea controlada por una sociedad residente del otro Estado Contratante o que realice actividades empresariales en ese otro Estado (ya sea por medio de establecimiento permanente o de otra manera), no convierte por sí solo a cualquiera de estas sociedades en establecimiento permanente de la otra.
CAPÍTULO III — Imposición de las rentas
Artículo 6
Rentas inmobiliarias
1 - Las rentas que un residente de un Estado Contratante obtenga de bienes inmuebles (incluidas las rentas de explotaciones agrícolas o forestales) situados en el otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2 - La expresión «bienes inmuebles» tendrá el significado que le atribuya el derecho del Estado Contratante en que los bienes estén situados. Dicha expresión comprende en todo caso los bienes accesorios a los bienes inmuebles, el ganado y el equipo utilizado en las explotaciones agrícolas y forestales, los derechos a los que sean aplicables las disposiciones de derecho privado relativas a los bienes raíces, el usufructo de bienes inmuebles y el derecho a percibir pagos fijos o variables en contraprestación por la explotación, o la concesión de la explotación, de yacimientos minerales, fuentes y otros recursos naturales; los buques, embarcaciones y aeronaves no tendrán la consideración de bienes inmuebles.
3 - Las disposiciones del párrafo 1 son aplicables a las rentas derivadas de la utilización directa, el arrendamiento o aparcería, así como de cualquier otra forma de explotación de los bienes inmuebles.
4 - Las disposiciones de los párrafos 1 y 3 se aplican igualmente a las rentas derivadas de los bienes inmuebles de una empresa y de los bienes inmuebles utilizados para la prestación de servicios personales independientes.
5 - Las disposiciones anteriores también se aplican a las rentas provenientes de bienes muebles o de servicios relacionados con el uso o el derecho de usar bienes inmuebles que, de acuerdo con las leyes impositivas del Estado Contratante en que dichos bienes estén ubicados, se consideren rentas de bienes inmuebles.
Artículo 7
Beneficios empresariales
1 - Los beneficios de una empresa de un Estado Contratante solamente pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que la empresa realice su actividad en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él. Si la empresa realiza su actividad de dicha manera, los beneficios de la empresa pueden someterse a imposición en el otro Estado, pero sólo en la medida en que sean imputables a ese establecimiento permanente.
2 - Sin perjuicio de las disposiciones del párrafo 3, cuando una empresa de un Estado Contratante realice su actividad en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él, en cada Estado Contratante se atribuirán a dicho establecimiento permanente los beneficios que el mismo hubiera podido obtener si fuera una empresa distinta y separada que realizase actividades idénticas o similares, en las mismas o análogas condiciones y tratase con total independencia con la empresa de la que es establecimiento permanente.
3 - Para la determinación de los beneficios del establecimiento permanente se permitirá la deducción de los gastos realizados para los fines del establecimiento permanente, incluyéndose los gastos de dirección y generales de administración para los mismos fines, tanto si se efectúan en el Estado en que se encuentra el establecimiento permanente como en otra parte.
4 - No se atribuirá ningún beneficio a un establecimiento permanente por la simple compra de bienes o mercancías para la empresa.
5 - A los efectos de los párrafos anteriores, los beneficios imputables al establecimiento permanente se calcularán cada año utilizando el mismo método, a no ser que existan motivos válidos y suficientes para proceder de otra forma.
6 - Cuando los beneficios comprendan elementos de renta reguladas separadamente en otros artículos de este Convenio, las disposiciones de dichos artículos no quedarán afectadas por las del presente artículo.
Artículo 8
Transporte marítimo y aéreo
1 - Los beneficios de una empresa de un Estado Contratante procedentes de la explotación de buques o aeronaves en tráfico internacional sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.
2 - Las disposiciones del párrafo 1 son también aplicables a los beneficios procedentes de la participación en un «pool», en un negocio conjunto, en una agencia internacional de explotación, un consorcio u otra forma similar de asociación pero sólo en la medida en que los beneficios así obtenidos sean atribuibles al participante en proporción de su parte en la operación conjunta.
Artículo 9
Empresas asociadas
1 - Cuando:
una empresa de un Estado Contratante participe directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa del otro Estado Contratante; o
unas mismas personas participen directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa de un Estado Contratante y de una empresa del otro Estado Contratante;
y, en uno y otro caso, las dos empresas estén, en sus relaciones comerciales o financieras, unidas por condiciones aceptadas o impuestas que difieran de las que serían acordadas por empresas independientes, las rentas que habrían sido obtenidos por una de las empresas de no existir dichas condiciones, y que de hecho no se han realizado a causa de las mismas, podrán incluirse en las rentas de esa empresa y someterse a imposición en consecuencia.
2 - Cuando un Estado Contratante incluya en la renta de una empresa de ese Estado - y someta, en consecuencia, a imposición - la renta sobre la cual una empresa del otro Estado Contratante ha sido sometida a imposición en ese otro Estado, y la renta así incluida es renta que habría sido realizada por la empresa del Estado mencionado en primer lugar si las condiciones convenidas entre las dos empresas hubieran sido las que se hubiesen convenido entre empresas independientes, entonces ese otro Estado, si considera que el ajuste hecho por el Estado mencionado en primer lugar está justificado tanto en principio como en monto, practicará el ajuste correspondiente del monto del impuesto que ha percibido sobre esos beneficios, de acuerdo con su legislación impositiva. Para determinar dicho ajuste se tendrán en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio y las autoridades competentes de los Estados Contratantes se consultarán en caso necesario.
3 - Las disposiciones del párrafo 2 no se podrán aplicar en casos de fraude, dolo o negligencia.
Artículo 10
Dividendos
1 - Los dividendos pagados por una sociedad residente de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2 - Sin embargo, dichos dividendos pueden someterse también a imposición en el Estado Contratante en que resida la sociedad que paga los dividendos y según la legislación de ese Estado, pero, si el beneficiario efectivo de los dividendos es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del:
10 por ciento del importe bruto de los dividendos si el beneficiario efectivo es una sociedad (excluidas las sociedades de personas - partnerships) que:
posea directamente al menos el 10 por ciento del capital de la sociedad que paga los dividendos, si tal sociedad es residente de Portugal; o
ii) controle directamente al menos el 10 por ciento de las acciones con derecho a voto de la sociedad que paga los dividendos, si tal sociedad es residente de Perú;
15 por ciento del importe bruto de los dividendos en los demás casos.
Este párrafo no afecta la imposición de la sociedad respecto de los beneficios con cargo a los cuales se pagan los dividendos.
3 - El término «dividendos», en el sentido de este artículo, significa las rentas de las acciones u otros derechos, excepto los de crédito, que permitan participar en los beneficios, así como los rentas de otras participaciones sociales sujetas al mismo régimen tributario que las rentas de las acciones por la legislación del Estado de residencia de la sociedad que hace la distribución.
4 - Las disposiciones de los párrafos 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de los dividendos, residente de un Estado Contratante, realiza en el otro Estado Contratante, del que es residente la sociedad que paga los dividendos, una actividad empresarial a través de un establecimiento permanente situado allí, o presta en ese otro Estado servicios personales independientes por medio de una base fija situada allí, y la participación que genera los dividendos está vinculada efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso son aplicables las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según corresponda.
5 - Cuando una sociedad residente de un Estado Contratante obtenga beneficios o rentas procedentes del otro Estado Contratante, ese otro Estado no podrá exigir ningún impuesto sobre los dividendos pagados por la sociedad, salvo en la medida en que esos dividendos se paguen a un residente de ese otro Estado o la participación que genera los dividendos esté vinculada efectivamente a un establecimiento permanente o base fija situada en ese otro Estado, ni tampoco someter los beneficios no distribuidos de la sociedad a un impuesto sobre los mismos, aunque los dividendos pagados o los beneficios no distribuidos consistan, total o parcialmente, en beneficios o rentas procedentes de ese otro Estado.
6 - Cuando una sociedad residente en un Estado Contratante tuviera un establecimiento permanente en el otro Estado Contratante, los beneficios de este establecimiento permanente atribuibles a dicha sociedad podrán ser sometidos en el otro Estado Contratante a un impuesto distinto al impuesto a los beneficios del establecimiento permanente y de conformidad con la legislación interna de ese otro Estado. Sin embargo, dicho impuesto no podrá exceder del límite establecido en el subpárrafo a) del párrafo 2 del presente artículo.
Artículo 11
Intereses
1 - Los intereses procedentes de un Estado Contratante y pagados a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2 - Sin embargo, dichos intereses pueden someterse también a imposición en el Estado Contratante del que procedan y según la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo de los intereses es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder de:
10 por ciento del importe bruto de los intereses por préstamos otorgados por bancos;
15 por ciento del importe bruto de los intereses en los demás casos.
3 - No obstante las disposiciones del párrafo 2, los intereses procedentes de un Estado Contratante sólo podrán someterse a imposición en el otro Estado Contratante si el beneficiario efectivo de los intereses es el Estado Contratante, incluyendo sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales, o el Banco Central de ese otro Estado Contratante.
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