Decreto-Lei n.º 93/2013 — Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-07-11
Última atualização 2017-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-04-06, Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercializaç…

Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012

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de 11 de julho

O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.

O referido diploma, procedeu, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da referida Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas. A par, procedeu igualmente à transposição da Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo comum de variedades de espécies hortícolas, e da Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

O CNV contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, obtiveram a comprovação do seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como das condições de distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis.

Com efeito, para que uma variedade vegetal daquelas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e as condições de cultivo, constantes dos princípios diretores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, e que se encontram enunciados nos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho.

O CNV tem, assim, como principais objetivos a salvaguarda das atividades de melhoramento vegetal e a garantia da qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Atenta a constante evolução técnico-científica no domínio dos estudos das variedades vegetais, bem como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias.

Neste âmbito, a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n.os 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de dezembro de 2005, 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2007, 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de julho de 2010, e pelas Diretivas de Execução n.os 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, e 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 120/2006, de 22 de junho, 386/2007, de 27 de novembro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio, e 259/2012, de 11 de dezembro, respetivamente.

Em igual contexto, a Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n.os 2006/127/CE, da Comissão, de 16 de dezembro 2006, 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2007, 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de agosto de 2009, 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de julho de 2010, e pelas Diretivas de Execução n.os 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, e 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio, e 259/2012, de 11 de dezembro, respetivamente.

Recentemente foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera novamente as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, pelo que cumpre proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, mediante a atualização dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma atualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O disposto no presente diploma é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/13200/0404304047.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/13200/0404304047.pdf))

Parte C

Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/13200/0404304047.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/13200/0404304047.pdf))

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