Despacho Normativo n.º 1/2014 — Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-03-03, Despacho Normativo n.º 4/2014 — Primeira alteração ao despacho normativo n.º 1/2014, de 3…
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2014-2016
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, foi aprovado, a coberto da Decisão da Comissão C (2010) 6102 final, de 14 de setembro de 2010, o Programa Apícola Nacional para Portugal, relativo ao período de 2011-2013, o qual foi complementarmente regulamentado pelo despacho normativo n.º 27/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de novembro.
A coberto da Decisão C (2013) 5126 final, de 12 de agosto de 2013, foi aprovado o novo Programa Apícola Nacional para o triénio de 2014-2016, que visa contribuir para a melhoria da produção e comercialização dos produtos da apicultura, através da profissionalização do setor e de incentivos à concentração da oferta, relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respetivas regras de aplicação.
As presentes regras de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2014-2020 resultam da experiência adquirida com os anteriores programas, tendo sido privilegiados três vetores nucleares: ajustamento à realidade do setor, orientação estratégica e simplificação administrativa.
No que respeita ao primeiro vetor, medidas com reduzida taxa de execução foram eliminadas, tendo-se procedido ao reforço de outras, nomeadamente a medida 6 - «Investigação Aplicada».
Quanto à orientação estratégica, procura-se reforçar a organização da produção e concentração da oferta, introduzindo uma nova medida 1-C - «Promoção no mercado nacional», com o objetivo de aumentar o consumo no mercado interno e informar os consumidores dos benefícios do mel, consolidando a imagem de qualidade do mel nacional.
Por último, procede-se a uma simplificação administrativa, através da sistematização e desmaterialização de procedimentos, com vista a alcançar uma maior eficácia e eficiência, racionalizando-se os meios envolvidos na execução e gestão do novo programa.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, determino o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente despacho estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2014-2016, aprovado pela Decisão da Comissão C (2013) 5126 final, de 12 de agosto de 2013, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, com as alterações introduzidas, entre outras, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 768/2013, da Comissão, de 8 de agosto.
Artigo 2.º — Medidas
As medidas previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
Medida 1 - «Assistência técnica ao setor»;
Medida 1-A - «Serviços de assistência técnica aos apicultores»;
ii) Medida 1-B - «Melhoria das condições de processamento de mel»;
iii) Medida 1-C - «Promoção no mercado nacional»;
Medida 2 - «Luta contra à varroose - Luta integrada contra a varroose»;
Medida 3 - «Racionalização da transumância - Aquisição de equipamento de transumância»;
d ) Medida 4 - «Melhoria da qualidade do mel - Apoio à realização de análises laboratoriais»;
Medida 5 - «Repovoamento do efetivo apícola - Apoio à aquisição de rainhas selecionadas»;
f ) Medida 6 - «Investigação e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada».
Artigo 3.º — Beneficiários
1 - As ajudas previstas no presente despacho podem ser concedidas às seguintes entidades:
Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos do despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, na redação dada pelo despacho normativo n.º 3/2012, de 14 de fevereiro;
Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
Entidades gestoras de zonas controladas na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, que revistam uma das formas previstas nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as uniões ou federações de apicultores referidas na alínea b) do número anterior apenas podem ser beneficiárias das medidas 1-A, 1-C e 6.
3 - São beneficiários da medida 6 as uniões ou federações de apicultores em colaboração com organismos públicos ou instituições do ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada.
4 - As entidades gestoras referidas na alínea c) do n.º 1 devem inscrever na candidatura à medida 2 todos os apicultores com apiários localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
5 - Quando o apicultor seja associado de mais de uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candidatura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas (RA), com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Condições de acesso
As condições de acesso às ajudas previstas no presente despacho são as estabelecidas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários das ajudas previstas no presente despacho devem cumprir as seguintes obrigações:
Executar integralmente as ações aprovadas, no prazo previsto no artigo 15.º;
Conservar, durante cinco anos após o final de cada campanha, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no local, nos termos do artigo 17.º;
d ) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente despacho.
2 - Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas, para cada medida, no anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
As despesas elegíveis para cada medida são, nomeadamente, as previstas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II — Procedimento
Artigo 7.º — Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de formulário eletrónico próprio disponível na área reservada do sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado dos documentos nele indicados ou previstos no anexo i do presente despacho, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação da candidatura.
2 - As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas e revestir caráter anual ou plurianual.
3 - As candidaturas plurianuais devem ter execuções anuais e não podem ultrapassar o período de vigência do PAN.
4 - O período de apresentação das candidaturas decorre durante o mês de abril anterior ao início da campanha.
Artigo 8.º — Entidades avaliadoras
São entidades avaliadoras das candidaturas às ajudas previstas no presente despacho:
As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 1-A, 1-B e 3;
O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e o IFAP, I. P., relativamente à medida 1-C;
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 2, 4 e 5;
d ) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), relativamente à medida 6.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
1 - As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º
2 - Sempre que se revele necessário, a entidade avaliadora notifica o candidato para, em prazo não superior a dez dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
3 - No caso da medida 6, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização das candidaturas com base nos critérios previstos no anexo iv do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Dotação orçamental global do PAN
A dotação orçamental global afeta ao PAN relativo ao triénio de 2014-2016, por medida e por campanha, consta do anexo v do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Aprovação das candidaturas
1 - O IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º, procede ao apuramento do montante total das candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e, caso a dotação orçamental anual do PAN não seja excedida, notifica os candidatos da respetiva decisão de aprovação.
2 - Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação anual do PAN, o IFAP, I. P., hierarquiza as mesmas de acordo com os critérios definidos no anexo iv do presente despacho, e informa o GPP.
3 - O GPP, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 22.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.
4 - Quando a reafetação prevista no número anterior implique uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P., notifica o candidato para se pronunciar sobre a manutenção de interesse na mesma, cabendo à entidade avaliadora decidir sobre a viabilidade da sua aprovação parcial, sendo de três dias úteis os prazos para as referidas notificação e aprovação parcial e de cinco dias úteis, para a audição.
5 - O IFAP, I. P., notifica os candidatos da decisão das respetivas candidaturas, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo previsto no n.º 3 ou no n.º 4.
Artigo 12.º — Novo período de apresentação de candidaturas
1 - Sempre que o montante total das candidaturas aprovadas seja inferior ao orçamento anual do PAN previsto no anexo v, cabe ao GPP, após consulta do GAPA, decidir a abertura de novo período de apresentação de candidaturas e respetivos prazos.
2 - O aviso de abertura do novo período de candidaturas é publicitado nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P.
Artigo 13.º — Alteração de candidaturas plurianuais
1 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 7.º, desde que, cumulativamente:
As alterações incidam sobre as campanhas seguintes;
Não impliquem um aumento do montante da ajuda aprovado.
2 - Caso a alteração de candidatura conduza a uma redução financeira, o respetivo valor é reafeto à respetiva medida e à campanha em causa.
CAPÍTULO III — Limites, execução, controlo e pagamento
Artigo 14.º — Nível e limites das ajudas
O nível máximo das ajudas e os respetivos limites máximos a conceder por beneficiário e por medida constam do anexo vi do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Execução
A execução material das candidaturas, bem como a sua execução financeira, podem iniciar-se a partir de 1 de setembro e devem estar concluídas até 31 de agosto da campanha correspondente.
Artigo 16.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário eletrónico disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - Apenas são aceites os pedidos que respeitem a despesas efetivamente realizadas, pagas por débito em conta, transferência bancária ou cheque e comprovadas pelo respetivo extrato bancário ou mapa de meios de pagamento, com exceção da medida 1-A e do pedido relativo à aquisição de fármaco da medida 2, cujos documentos comprovativos são definidos pelo IFAP, I. P.
3 - Podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de setembro do ano a que respeita a execução da candidatura.
Artigo 17.º — Controlo
1 - São efetuados controlos administrativos e no local destinados a verificar o cumprimento das condições de concessão das ajudas previstas no presente despacho.
2 - As entidades avaliadoras realizam controlos administrativos à totalidade dos pedidos de ajuda.
3 - As DRAP realizam controlos no local no prazo de 20 dias úteis após a comunicação da definição da amostra de controlo pelo IFAP, I. P.
4 - É da responsabilidade do IFAP, I. P., a realização do controlo de qualidade aos controlos efetuados pelas DRAP.
5 - Sempre que um beneficiário da ajuda, ou um seu representante, impedir a realização de ação de controlo no local, a candidatura em causa é integralmente rejeitada.
Artigo 18.º — Pagamento
O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril de 2004, e divulga os prazos de pagamento em www.ifap.pt.
CAPÍTULO IV — Reduções, exclusões e devolução de verbas
Artigo 19.º — Reduções e exclusões
As ajudas previstas no presente despacho são objeto das reduções e exclusões previstas no anexo vii do presente despacho, do qual faz parte integrante, sempre que se verifiquem desvios no grau de cumprimento das obrigações ou entre os montantes aprovados e os apurados.
Artigo 20.º — Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos da legislação comunitária aplicável.
2 - O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
CAPÍTULO V — Indicadores, acompanhamento e comunicações
Artigo 21.º — Indicadores de desempenho
1 - É da responsabilidade dos beneficiários garantir que os indicadores estabelecidos no n.º 3 são comunicados até 12 de janeiro de cada ano.
2 - A comunicação referida no número anterior é feita em formulário próprio disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
3 - Os beneficiários devem indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:
O número de apicultores que adquiriram rainhas selecionadas;
A percentagem de produtores com assistência técnica;
O número de colmeias objeto de transumância;
A percentagem de apicultores que adotaram boas práticas, na aceção da ficha de visita ao apiário devidamente quantificada;
A percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN;
f ) O estádio dos processos de licenciamento;
A produção de mel por colmeia;
O número de colmeias por produtor;
O número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:2005.
Artigo 22.º — Acompanhamento
1 - É constituído o GAPA para o triénio de 2014-2016, entidade de natureza consultiva à qual compete acompanhar a execução do programa.
2 - O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
GPP, que preside;
IFAP, I. P.;
Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
d ) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores;
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
f ) DGAV;
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
INIAV, I. P.;
Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP).
3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos setores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.
4 - O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
5 - No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 2, presidida pelo representante do GPP.
6 - As entidades referidas nas alíneas b) a i) do n.º 2 devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho.
Artigo 23.º — Comunicações
1 - Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP, pelas entidades a seguir indicadas, os seguintes elementos:
As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INIAV, I. P., e a DGAV remetem os respetivos relatórios anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação são responsáveis, nos termos do artigo 8.º;
O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA e por medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no âmbito do PAN;
As uniões ou federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de atividades no âmbito do programa apícola, bem como parecer sobre a execução do mesmo e listagem atualizada das suas associações.
2 - O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de cada campanha, o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados.
3 - A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de dezembro de cada ano, o número de novas zonas controladas, o número de novos criadores de rainhas selecionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º — Disposição transitória
1 - Para a campanha de 2014, o período de apresentação de candidaturas decorre de 2 a 31 de janeiro de 2014, devendo as candidaturas ser apresentadas no IFAP, I. P., em suporte papel, através de formulário disponível no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, cabendo a este organismo solicitar parecer às entidades avaliadoras.
2 - Os prazos previstos no Capítulo II do presente despacho aplicam-se, com as necessárias adaptações, à campanha de 2014.
3 - São elegíveis, para a campanha de 2014, as despesas realizadas a partir de 1 de setembro de 2013.
Artigo 25.º — Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente despacho, aplica-se supletivamente o Capítulo II do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Artigo 26.º — Aplicação no tempo
O presente despacho aplica-se ao triénio 2014-2016 correspondente às campanhas de 2014, 2015 e 2016, que decorrem de 1 de setembro do ano anterior a 31 de agosto do ano em causa.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
ANEXO I — Condições de acesso
(a que se refere o artigo 4.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/002000000/0010500115.pdf))
ANEXO II — Obrigações dos beneficiários
(a que se refere o n.º 2 artigo 5.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/002000000/0010500115.pdf))
ANEXO III — Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 6.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/002000000/0010500115.pdf))
ANEXO IV — Critérios de hierarquização das candidaturas
(a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/002000000/0010500115.pdf))
ANEXO V — Dotação orçamental global do PAN 2014-1016
(a que se refere o artigo 10.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/002000000/0010500115.pdf))
Nota. - Inclui a comparticipação comunitária.
ANEXO VI — Nível e limites das ajudas
(a que se refere o artigo 14.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/002000000/0010500115.pdf))
ANEXO VII — Reduções e exclusões
(a que se refere o artigo 19.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/002000000/0010500115.pdf))
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