Decreto-Lei n.º 120/2014 — Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-08-06
Última atualização 2017-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-04-06, Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercializaç…

Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013

Histórico de alterações JSON API

de 6 de agosto

O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação e a comercialização das suas sementes e propágulos possam ter lugar.

É obrigatória a realização de exames e ensaios para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, designadamente os exames de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade (DHE). Para a realização destes exames devem ser seguidos os princípios diretores e os protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), os quais se encontram enunciados nos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho.

O referido decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna, designadamente, da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da mencionada Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas. O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo comum de variedades de espécies hortícolas, e da Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

Considerando a evolução técnico-científica que tem lugar no domínio dos estudos das variedades vegetais e que os princípios a aplicar aos exames de DHE de variedades vegetais são com frequência alterados, a respetiva harmonização é assegurada mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias.

Neste âmbito, a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, e a Diretiva n.º 2003/91/CE, de 6 de outubro de 2003, têm vindo a ser sucessivamente alteradas, tendo a última alteração destas diretivas sido operada pela Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013, mediante a atualização dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, e procede, igualmente, à correção da identificação dos protocolos ICVV do Triticale e do Trigo mole e do nome científico da mostarda branca.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 28 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I — (a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/15000/0408604089.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/15000/0408604089.pdf))

Parte C

Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/15000/0408604089.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/15000/0408604089.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).