Decreto-Lei n.º 157/2014 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-10-24
Última atualização 2018-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 639

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2018-07-20, Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de or…

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março

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a)

Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal;

b)

Considerar as especificidades da economia nacional;

c)

Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:

i)

Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;

ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.

Artigo 138.º-G — Determinação da percentagem de reserva contracíclica

1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:

a)

O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;

b)

As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:

i)

Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da União Europeia;

ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;

iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;

c)

Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste último valor.

3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco.

Artigo 138.º-H — Prazo para aplicação da reserva contracíclica

1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica.

Artigo 138.º-I — Divulgações relativas à reserva contracíclica

1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A percentagem de reserva contracíclica aplicável;

b)

O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c)

O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;

d)

A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;

e)

Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;

f)

Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;

g)

Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.

2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.

3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.

Artigo 138.º-J — Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica

1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A percentagem de reserva contracíclica aplicável;

b)

O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;

c)

Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável o novo valor;

d)

Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

Artigo 138.º-K — Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros

1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:

a)

Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;

b)

Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro.

3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;

b)

A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;

c)

Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;

d)

Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

Artigo 138.º-L — Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.

3 - Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das posições em risco.

5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:

a)

Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do referido Regulamento;

b)

Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo II do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do Regulamento;

c)

Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do título II da parte III do Regulamento.

6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes.

Artigo 138.º-M — Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.

2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.

4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.

5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.

SECÇÃO IV — Reservas para as instituições de importância sistémica

Artigo 138.º-N — Identificação das G-SII

1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.

2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:

a)

Dimensão do grupo;

b)

Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;

c)

Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;

d)

Complexidade do grupo;

e)

Atividade transfronteiriça do grupo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.

4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.

Artigo 138.º-O — Subcategorias de G-SII

1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:

a)

O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação;

b)

As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.

3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a)

Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;

b)

Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII.

4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 138.º-P — Reserva de G-SII

1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:

a)

Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das posições em risco;

b)

Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das posições em risco;

c)

Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições em risco.

2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

Artigo 138.º-Q — Identificação de O-SII

1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.

2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:

a)

Dimensão;

b)

Importância para a economia da União Europeia ou nacional;

c)

Importância das atividades transfronteiriças;

d)

Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

Artigo 138.º-R — Reserva de O-SII

1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

3 - A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

Artigo 138.º-S — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.

2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

Artigo 138.º-T — Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII

1 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.

2 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados com uma antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo descrever:

a)

Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b)

Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno;

c)

A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.

3 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.

4 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.

SECÇÃO V — Reserva para risco sistémico

Artigo 138.º-U — Reserva para risco sistémico

1 - De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.

2 - Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.

3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.

4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 %, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.

5 - Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes condições:

a)

A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b)

A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.

6 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.

Artigo 138.º-V — Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico

1 - Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.

2 - Na notificação o Banco de Portugal especifica:

a)

O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;

b)

Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;

c)

As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;

d)

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;

e)

As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

f)

A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.

3 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.

4 - O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.

5 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o procedimento seguinte:

a)

O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;

b)

Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:

i)

Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico;

ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico;

iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária Europeia decida.

Artigo 138.º-W — Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3 %, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.

2 - Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.

3 - O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.

4 - Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5 %, aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.

Artigo 138.º-X — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico

1 - É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:

a)

Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção;

b)

Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior.

3 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

4 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

Artigo 138.º-Y — Divulgação da reserva de risco sistémico

O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes informações:

a)

A percentagem da reserva para risco sistémico;

b)

As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;

c)

A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema financeiro;

d)

A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;

e)

Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

Artigo 138.º-Z — Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado-Membro.

2 - Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.

3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.

SECÇÃO VI — Medidas de conservação de fundos próprios

Artigo 138.º-AA — Restrições às distribuições

1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.

2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.

3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:

a)

Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c)

Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

4 - Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.

5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:

a)

O pagamento de dividendos em numerário;

b)

A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

c)

A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

d)

O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;

e)

A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.

Artigo 138.º-AB — Cálculo do montante máximo distribuível

1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.

2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;

b)

Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;

c)

Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.

3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:

a)

O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

b)

O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c)

O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;

d)

O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.

4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:

a):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/10/20600/0538405539.pdf))

b):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/10/20600/0538405539.pdf))

Q(índice n) indica o número do quartil em causa.

Artigo 138.º-AC — Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições

1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:

a)

O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:

i)

Fundos próprios principais de nível 1;

ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;

iii) Fundos próprios de nível 2;

b)

O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;

c)

O montante máximo distribuível;

d)

O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:

i)

Pagamentos de dividendos;

ii) Aquisição de ações próprias;

iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.

2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.

Artigo 138.º-AD — Plano de conservação de fundos próprios

1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.

2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.

3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:

a)

Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;

b)

Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;

c)

Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;

d)

Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.

4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.

5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a)

Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;

b)

Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.

TÍTULO VIII — Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 139.º — Princípios gerais

1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.

2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 140.º — Aplicação das medidas

Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.

CAPÍTULO II — Intervenção corretiva

Artigo 141.º — Medidas de intervenção corretiva

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a)

As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;

b)

Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 142.º;

c)

Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal;

d)

Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º;

e)

Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;

f)

Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;

g)

Imposição da constituição de provisões especiais;

h)

Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

i)

Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal.

j)

Imposição de reportes adicionais;

k)

Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respetivos credores;

l)

Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da atividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;

m)

Requerimento, a todo o tempo, da convocação da assembleia geral da instituição e a apresentação de propostas de deliberação.

2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:

a)

Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;

b)

Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;

c)

O órgão de administração da instituição de crédito ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;

d)

A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

Artigo 142.º — Plano de reestruturação

1 - O plano de reestruturação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.

2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.

3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo III.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 143.º — Comissão de fiscalização ou fiscal único

1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.

2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daqueles.

4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.

5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.

6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.

8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único pelos atos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.

10 - As entidades coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.

Artigo 144.º — Regime de resolução ou liquidação

Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:

a)

Nomear uma administração provisória, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º;

b)

Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 145.º-C;

c)

Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

CAPÍTULO III — Administração provisória

Artigo 145.º — Suspensão do órgão de administração e nomeação de administração provisória

1 - O Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear uma administração provisória, quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a)

Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição;

b)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição;

c)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;

d)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm ainda, os seguintes:

a)

Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;

b)

Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição;

c)

Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia;

d)

Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;

e)

Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;

f)

Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;

g)

Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição;

h)

Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;

i)

Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este;

j)

Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções;

k)

Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição.

3 - Na designação dos membros da administração provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência no exercício de funções no setor financeiro.

4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos membros da administração provisória.

5 - Os membros da administração provisória exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

6 - A remuneração dos membros da administração provisória é fixada pelo Banco de Portugal.

7 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da administração provisória ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

8 - Os membros da administração provisória são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.

9 - A nomeação de uma administração provisória não está dependente da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva.

10 - A nomeação de uma administração provisória não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva.

11 - Com a designação de uma administração provisória, pode o Banco de Portugal igualmente:

a)

Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º;

b)

Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, com a duração máxima de um ano.

12 - Os membros do órgão de administração suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de administração.

13 - Enquanto durar a administração provisória, é também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.

14 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelos membros da administração provisória, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.

CAPÍTULO IV — Resolução

Artigo 145.º-A — Finalidades das medidas de resolução

O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente capítulo, com o objetivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades:

a)

Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais;

b)

Acautelar o risco sistémico;

c)

Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público;

d)

Salvaguardar a confiança dos depositantes.

Artigo 145.º-B — Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução

1 - Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:

a)

Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;

b)

Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;

c)

Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.

2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º

3 - Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 do artigo 145.º-H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.

Artigo 145.º-C — Aplicação de medidas de resolução

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A:

a)

Alienação parcial ou total da atividade a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa;

b)

Transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição.

2 - As medidas de resolução são aplicadas caso o Banco de Portugal considere não ser previsível que a instituição de crédito consiga, num prazo apropriado, executar as ações necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma instituição de crédito está em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade quando, entre outros factos atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, se verifique alguma das seguintes situações:

a)

A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo possa vir a ter prejuízos suscetíveis de consumir o respetivo capital social;

b)

Os ativos da instituição de crédito se tornem inferiores ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo se tornem inferiores às respetivas obrigações;

c)

A instituição de crédito estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar.

4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva.

5 - A aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva.

Artigo 145.º-D — Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução, ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respetivo órgão de fiscalização.

2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito os membros do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º

3 - Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções.

4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respetivo órgão de fiscalização, suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas de resolução.

Artigo 145.º-E — Administração

1 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:

a)

Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º;

b)

O poder de executar as decisões adotadas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito.

2 - Os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º

Artigo 145.º-F — Alienação total ou parcial da atividade

1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a atividade em causa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal convida os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição, procurando assegurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.

3 - Na seleção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.

4 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o referido segredo relativamente às informações em causa.

5 - Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados pelo Banco de Portugal devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de valorização baseada em condições de mercado e, subsidiariamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte para a instituição adquirente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, a avaliação a que se refere o número anterior inclui também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.

7 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, incluindo designadamente a prestação de garantias e a concessão de empréstimos à instituição de crédito alienante ou à instituição adquirente, para efeitos de preservar o valor dos ativos e passivos e facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1.

8 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho.

9 - Quando o valor dos passivos alienados for superior ao valor dos ativos, os montantes dos apoios financeiros prestados para efeitos de compensar essa diferença de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 constituem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante.

10 - O produto da alienação, caso positivo, reverte para a instituição de crédito alienante.

11 - Após a alienação, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, nomeadamente:

a)

A instituição adquirente deve ser considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito alienante;

b)

A instituição de crédito alienante, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade alienada, deve disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade alienada.

12 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.

13 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.

14 - A eventual alienação parcial da atividade da instituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito alienante, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização, ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.

15 - Caso a contrapartida fixada no momento da alienação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos não corresponda comprovadamente ao seu justo valor, pode a instituição adquirente, após autorização do Banco de Portugal, devolver esses ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com observância do disposto no número anterior, procedendo-se ao correspondente acerto daquela contrapartida.

16 - Em alternativa à devolução prevista no número anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição adquirente o pagamento do valor correspondente à diferença existente entre a contrapartida estipulada para a alienação e o justo valor dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão.

17 - O pagamento previsto no número anterior pode ser efetuado através da transferência para a instituição adquirente de novos ativos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8.

18 - Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.

19 - Na seleção dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 145.º-H.

Artigo 145.º-G — Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição

1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.

2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.

3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.

4 - O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.

5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo II do título II.

6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º

7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.

8 - O banco de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

9 - O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição.

10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições.

11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.

12 - O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.

13 - O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.

14 - A transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.

Artigo 145.º-H — Património e financiamento do banco de transição

1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.

2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:

a)

Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2 % do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2 % do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

b)

As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;

c)

Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;

d)

Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.

3 - Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.

4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.

5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a)

Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;

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