Decreto-Lei n.º 157/2014 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2018-07-20, Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de or…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março
Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
O montante máximo distribuível;
O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
Artigo 138.º-AD — Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
Artigo 174.º-A — Regime das sociedades financeiras
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 197.º-A — Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras aos requisitos do título VII-A.
Artigo 200.º-A — Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 214.º-A — Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 216.º-A — Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal pode:
Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.
3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal.
4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 219.º-A — Imputação das infrações e defesa
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.
5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Artigo 227.º- C — Comunicação de sanções
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do artigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
Artigo 228.º-A — Efeito do recurso
O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.»
Artigo 5.º — Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 - São alteradas as seguintes epígrafes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:
A epígrafe do capítulo III do título II passa a ter a seguinte redação: «Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito»;
A epígrafe da secção i do capítulo II do título IV passa a ter a seguinte redação: «Liberdade de estabelecimento em Portugal»;
A epígrafe da secção II do capítulo II do título IV passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros»;
A epígrafe do artigo 150.º passa a ter a seguinte redação: «Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal».
2 - São aditados ao título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os seguintes capítulos:
O capítulo II-A, com a epígrafe «Governo», que compreende os artigos 115.º-A a 115.º-I;
O capítulo II-B, com a epígrafe «Capital interno», que compreende o artigo 115.º-J;
O capítulo II-C, com a epígrafe «Riscos», que compreende os artigos 115.º-K a 115.º-W.
3 - É aditado o título VII-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Reservas de Fundos Próprios», que compreende as seguintes secções:
Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», compreendendo os artigos 138.º-A a 138.º-C;
Secção II, com a epígrafe «Reserva de conservação», compreendendo o artigo 138.º-D;
Secção III, com a epígrafe «Reserva contracíclica específica das instituições», compreendendo os artigos 138.º-E a 138.º-M;
Secção IV, com a epígrafe «Reservas para instituições de importância sistémica», compreendendo os artigos 138.º-N a 138.º-T;
Secção V, com a epígrafe «Reserva para risco sistémico», compreendendo os artigos 138.º-U a 138.º-Z;
Secção VI, com a epígrafe «Medidas de conservação de fundos próprios», compreendendo os artigos 138.º-AA a 138.º-AD.
Artigo 6.º — Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 363.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...]
[...]
Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;
Controlo dos demais requisitos relativos aos dos titulares de órgãos de gestão e às das pessoas que dirigem efetivamente a atividade, designadamente a qualificação profissional e a disponibilidade, que sejam exigidos de acordo com a respetiva legislação complementar.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 7.º — Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Os artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[...]
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:
Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;
Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores:
Com coima de (euro) 5 000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 2 500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.
Artigo 55.º — [...]
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
[...]
[...]
Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.»
Artigo 8.º — Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
São aditados à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, os artigos 54.º-A, 55.º-A, 55.º-B e 57.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Agravamento dos limites das coimas
1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior:
O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do referido Regulamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo;
Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior.
4 - Quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo anterior sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.
Artigo 55.º-A — Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
Duração da infração;
Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
Obtenção de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
Potenciais consequências sistémicas da infração;
Carácter ocasional ou reiterado da infração;
Intensidade do dolo ou da negligência;
Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
A situação económica do arguido;
A conduta anterior do arguido;
A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
O nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente.
4 - A coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável.
Artigo 55.º-B — Divulgação da decisão
1 - No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração;
A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;
A publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior possam cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 57.º-A — Comunicação de sanções
No caso de sanções aplicadas no contexto da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, a autoridade administrativa competente comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.»
Artigo 9.º — Alteração à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho
O artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras ficam sujeitas às normas relativas à política de remuneração estabelecidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»
Artigo 10.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
As sociedades de investimento são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização das operações financeiras e a prestação de serviços conexos definidos neste diploma.
Artigo 4.º — [...]
[...]:
Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial;
[Revogada];
Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, de acordo com a legislação aplicável a este mercado, bem como por instituições financeiras;
[...].»
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As sociedades de locação financeira são sociedades financeiras que têm por objeto principal o exercício da atividade de locação financeira.
2 - [...].
Artigo 5.º — [...]
[...]:
Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial;
Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras;
[...].»
Artigo 12.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Compreendem-se na atividade de factoring as ações complementares de colaboração entre as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados.
Artigo 3.º — [...]
[...]:
«Factor» ou «cessionário», as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
[...]
[...].
Artigo 4.º — [...]
1 - [...].
2 - As designações «sociedade de factoring», «sociedade de cessão financeira» ou quaisquer outras que sugiram essa atividade só podem ser usadas pelas entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 5.º — [...]
[...]:
Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial;
Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
[...].»
Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
As sociedades de garantia mútua são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, bem como pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º — [...]
As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
Financiamentos concedidos por instituições de crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
[...]
Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios.»
Artigo 14.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 - [...].
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 15.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
1 - [...].
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 16.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
O artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
[...]
[...]
[...]
As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i)].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - [...].
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.»
Artigo 18.º — Disposição regulamentar
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar, por regulamentação, as sociedades financeiras às quais não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 a requisitos em matéria de supervisão prudencial nomeadamente sujeitando-as às disposições desse mesmo Regulamento com os ajustamentos que entender relevantes e, ainda, a exigências em matéria de supervisão comportamental.
2 - Até à entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia previsto no artigo 460.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de liquidez das instituições de crédito e empresas de investimento.
3 - Até que sejam adotadas ao nível da União Europeia normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável nos termos do n.º 3 do artigo 413.º e do n.º 3 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de financiamento estável das instituições de crédito e empresas de investimento.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em matéria de grandes riscos, o Banco de Portugal pode dispensar, total ou parcialmente, por regulamentação, as instituições de crédito e as empresas de investimento da aplicação do n.º 1 do artigo 395.º às posições em risco previstas no n.º 2 do artigo 400.º, ambos daquele Regulamento.
Artigo 19.º — Procedimento simplificado
Em função das alterações introduzidas pelo presente diploma no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, durante um período de um ano, as instituições financeiras de crédito que pretendam proceder à alteração da sua tipologia para sociedade financeira de crédito beneficiam de um procedimento simplificado junto do Banco de Portugal de mera notificação da alteração em causa.
Artigo 20.º — Regime das caixas económicas
1 - O Banco de Portugal define, por regulamentação e com os ajustamentos que entender relevantes, as disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicáveis às caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000.
2 - A aplicação do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, às caixas económicas referidas no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - As caixas económicas referidas no n.º 1 não estão sujeitas ao disposto no título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma.
Artigo 21.º — Regimes aplicáveis às sociedades financeiras
1 - As sociedades financeiras referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma continuam sujeitas às normas de natureza tributária aplicáveis às instituições de crédito e ficam sujeitas, da mesma forma que as instituições de crédito, a todas as disposições legais e regulamentares relativas às operações de crédito para cujo exercício estejam legalmente habilitadas e ainda às disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto;
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro;
Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de novembro;
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho;
Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro;
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto;
Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março;
Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho;
Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro;
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 - O Banco de Portugal pode determinar através de regulamentação, de acordo com critérios de proporcionalidade, a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aos tipos de sociedades financeiras que não estejam incluídos no âmbito do artigo 4.º-A.
Artigo 22.º — Remissões
As remissões efetuadas noutros diplomas para artigos específicos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes ou para as novas disposições aplicáveis do referido Regime Geral com a redação dada pelo presente diploma.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018 os requisitos impostos ao abrigo dos artigos 138.º-D e 138.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma regem-se pelo disposto nos n.os 2 a 4.
2 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016:
A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 0,625 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 0,625 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017:
A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,25 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,25 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
4 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018:
A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,875 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,875 % do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - O requisito de um plano de conservação e de restrições às distribuições, a que se referem os artigos 138.º-AA a 138.º-AD do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com redação dada pelo presente diploma, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, se as instituições não satisfizerem o requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo em conta os limites fixados nos n.os 2 a 4.
6 - O Banco de Portugal pode impor um período de transição mais curto do que o estabelecido nos n.os 1 a 4 e exigir a aplicação da reserva de conservação e da reserva contracíclica a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, informando desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os colégios de autoridades de supervisão.
7 - Se o Banco de Portugal impuser um período de transição mais curto para a reserva contracíclica, ao abrigo do disposto no número anterior, esse período aplica-se apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica específica das instituições autorizadas em Portugal.
8 - Caso o disposto no n.º 6 seja aplicado, por analogia, noutros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal pode aplicar esse período de transição mais curto, notificando a sua decisão à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, aos colégios de autoridades de supervisão.
9 - O cumprimento do disposto no artigo 2.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto as informações constantes das alíneas a) a c) do mesmo artigo relativas ao exercício económico de 2014, que devem ser divulgadas pela instituição de crédito ou empresa de investimento no respetivo sítio na Internet na data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas f) a j) do artigo 3.º, o artigo 5.º, as alíneas c), d), f), g), i) e j) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º-A, os n.os 2 e 4 a 6 do artigo 16.º, o artigo 23.º-A, os n.os 2, 3, 5 a 7 e 9 do artigo 69.º, os n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 70.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o artigo 100.º, o n.º 4 do artigo 118.º-A, o n.º 2 do artigo 130.º, o n.º 5 do artigo 132.º, o artigo 174.º, os artigos 175.º a 179.º, 181.º a 183.º, o artigo 197.º, o ponto 4.º do artigo 199.º-A, o n.º 1 do artigo 199.º-B, a alínea e) do artigo 199.º-C, a alínea d) do n.º 2 do artigo 199.º-L, o n.º 4 do artigo 205.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, e o n.º 5 do artigo 206.º, o artigo 216.º, os n.os 5 e 6 do artigo 219.º, o n.º 2 do artigo 220.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 222.º e o artigo 227.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
A alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro;
O Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de julho;
O Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, e 88/2011, de 20 de julho;
O Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, 88/2011, de 20 de julho, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho.
Artigo 25.º — Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º, o título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A política interna de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação.
4 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 115.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:
25 % da reserva de G-SII, em 2016;
50 % da reserva de G-SII, em 2017;
75 % da reserva de G-SII, em 2018; e
100 % da reserva de G-SII, em 2019.
6 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido regime.
7 - As necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 20 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 25.º)
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma regula:
O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.
2 - [Revogado].
Artigo 2.º — Instituições de crédito
[Revogado]
Artigo 2.º-A — Definições
Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-se por:
«Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
«Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
«Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e 91/2014, de 20 de junho;
«Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou empresa de investimento e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
«Empresas de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva;
«Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;
«Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
«Instituição de crédito», a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
«Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento:
As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento;
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A;
«Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
«Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
«Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
«Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
«Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
«Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
«Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea s);
aa) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.
Artigo 3.º — Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
Os bancos;
As caixas económicas;
A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
As instituições financeiras de crédito;
As instituições de crédito hipotecário;
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei;
[Revogada].
Artigo 4.º — Atividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
Atuação nos mercados interbancários;
Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
Operações sobre pedras e metais preciosos;
Tomada de participações no capital de sociedades;
Mediação de seguros;
Prestação de informações comerciais;
Aluguer de cofres e guarda de valores;
Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
Emissão de moeda eletrónica;
Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º-A — Tipos de empresas de investimento
1 - São empresas de investimento:
As sociedades financeiras de corretagem;
As sociedades corretoras;
As sociedades gestoras de patrimónios;
As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
As sociedades de consultoria para investimento;
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral;
Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades de consultoria para investimento e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
Artigo 5.º — Sociedades financeiras
[Revogado]
Artigo 6.º — Tipos de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
As empresas de investimento referidas no artigo 4.º-A;
As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea s) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
As sociedades de garantia mútua;
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
As sociedades financeiras de microcrédito;
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE -Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
Artigo 7.º — Atividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 8.º — Princípio da exclusividade
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
Regiões Autónomas e autarquias locais;
Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;
Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;
Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 9.º — Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
Artigo 10.º — Entidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
Artigo 11.º — Verdade das firmas e denominações
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».
2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.
Artigo 12.º — Decisões do Banco de Portugal
1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 12.º-A — Prazos
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