Decreto-Lei n.º 170-A/2014 — Regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em…
Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014
7.2.2.1. A gama de regulação deve ser suficiente para permitir a correta regulação do sistema de retenção para crianças com todos os manequins do grupo de massa a que o dispositivo se destina e a instalação satisfatória em todos os modelos de veículo especificados.
7.2.2.2. Todos os dispositivos de regulação devem ser do tipo «dispositivo de regulação rápida», exceto os dispositivos de regulação utilizados unicamente para a instalação inicial do sistema de retenção no veículo, que podem não ser do tipo «dispositivo de regulação rápida».
7.2.2.3. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser fáceis de alcançar quando o sistema de retenção para crianças estiver corretamente instalado e a criança ou o manequim se encontrar no seu lugar.
7.2.2.4. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser facilmente ajustáveis à morfologia da criança. Em particular, a força requerida para acionar um dispositivo de regulação manual num ensaio realizado em conformidade com o n.º 8.2.2.1 não deve exceder 50 N.
7.2.2.5. Duas amostras dos dispositivos de regulação do sistema de retenção para crianças devem ser ensaiadas conforme prescrito pelos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1. e no n.º 8.2.3.
7.2.2.5.1. O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm num dispositivo de regulação ou 40 mm em todos os dispositivos de regulação.
7.2.2.6. O dispositivo não deve sofrer ruturas ou soltar-se quando for ensaiado conforme prescrito no n.º 8.2.2.1.
7.2.2.7. Os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças devem poder suportar um acionamento repetido e, antes do ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.3, ser submetidos a um ensaio de 5 000 (mais ou menos) 5 ciclos, conforme especificado no n.º 8.2.7.
7.2.3. Retratores
7.2.3.1. Retratores de bloqueamento automático
7.2.3.1.1. A precinta de um cinto de segurança equipado com um retrator de bloqueamento automático não deve deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retrator. Depois de um movimento do utilizador para trás, o cinto deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição, na sequência de movimentos do utilizador para a frente.
7.2.3.1.2. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no n.º 8.2.4.1. Se o retrator fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por um rolete, a força da retração deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou rolete. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efetuadas.
7.2.3.1.3. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no n.º 8.2.4.2 seguinte, até completar 5 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.º 8.1.1., bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no n.º 8.2.4.5. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extração e de retração. Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir os requisitos dos n.os 7.2.3.1.1 e 7.2.3.1.2.
7.2.3.2. Retratores de bloqueamento de emergência
7.2.3.2.1. Um retrator de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas quando for ensaiado conforme prescrito no n.º 8.2.4.3:
7.2.3.2.1.1. Deve bloquear-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g;
7.2.3.2.1.2. Não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido segundo o eixo de extração desta, for inferior a 0,8 g;
7.2.3.2.1.3. Não se deve bloquear quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos não superiores a 12º em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
7.2.3.2.1.4. Deve bloquear-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos superiores a 27º em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
7.2.3.2.2. Se o funcionamento do retrator depender de um sinal externo ou de uma fonte de energia, conceção do retrator deve assegurar que este se bloqueie automaticamente, caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse sinal ou fonte de energia.
7.2.3.2.3. Os retratores de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla devem cumprir os requisitos acima especificados. Além disso, se um dos fatores de sensibilidade estiver relacionado com a extração da precinta, deve ter ocorrido bloqueamento quando a aceleração da precinta, medida segundo o eixo de extração da mesma, for superior ou igual a 1,5 g.
7.2.3.2.4. Nos ensaios referidos nos n.os 7.2.3.2.1.1 e 7.2.3.2.3 anteriores, o comprimento da precinta que pode ser extraído antes de o retrator se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no n.º 8.2.4.3.1. No ensaio referido no n.º 7.2.3.2.1.2, não deve ocorrer bloqueamento durante os primeiros 50 mm de extração da precinta, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no n.º 8.2.4.3.1.
7.2.3.2.5. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no n.º 8.2.4.1. Se o retrator fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo aná- logo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efetuadas.
7.2.3.2.6. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no n.º 8.2.4.2 até completar 40 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.º 8.1.1., bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no n.º 8.2.4.5. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extração e retração (num total de 45 000 ciclos). Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar correta- mente e cumprir os requisitos dos n.os 7.2.3.2.1 a 7.2.3.2.5.
7.2.4. Precintas
7.2.4.1. Largura
7.2.4.1.1. A largura mínima das precintas dos sistemas de retenção para crianças é de 25 mm para os grupos 0, 0+ e I e de 38 mm para os grupos II e III. Estas dimensões devem ser medidas durante o ensaio de resistência das precintas prescrito no n.º 8.2.5.1, sem paragem da máquina e sob uma carga igual a 75 % da carga de rutura da precinta.
7.2.4.2. Resistência após condicionamento às condições ambientes
7.2.4.2.1. A carga de rutura da precinta deve ser determinada conforme disposto no n.º 8.2.5.1.2. em duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com o prescrito no n.º 8.2.5.2.1.
7.2.4.2.2. A diferença entre as cargas de rutura das duas amostras não deve exceder 10 % da mais elevada das duas cargas de rutura medidas.
7.2.4.3. Resistência após condicionamento especial
7.2.4.3.1. A carga de rutura da precinta de duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com uma das disposições do n.º 8.2.5.2 (com exceção do n.º 2.5.2.1) não deve ser inferior a 75 % da média das cargas determinadas no ensaio referido no n.º 8.2.5.1.
Além disso, a carga de rutura não deve ser inferior a 3,6 kN, no caso de sistemas de retenção dos grupos 0, 0+ e I, a 5 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo II, e a 7,2 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo III.
7.2.4.3.2. A entidade competente pode dispensar a realização de um ou mais destes ensaios se a composição do material utilizado ou as informações disponíveis tornarem o ensaio ou ensaios supérfluos.
7.2.4.3.3. O procedimento de condicionamento por abrasão do tipo 1 definido no n.º 8.2.5.2.6 apenas deve ser efetuado quando o ensaio de microdeslizamento, definido no n.º 8.2.3, conduzir a resultados superiores a 50 % do limite prescrito no n.º 7.2.2.5.1.
7.2.4.4. Não deve ser possível extrair toda a precinta através de qualquer dos dispositivos de regulação, fivelas de fecho ou pontos de fixação.
7.2.5. Dispositivo de bloqueamento
7.2.5.1. O dispositivo de bloqueamento deve estar permanentemente ligado ao sistema de retenção para crianças.
7.2.5.2. O dispositivo de bloqueamento não deve prejudicar a durabilidade do cinto de segurança para adultos, e deve ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1.
7.2.5.3. O dispositivo de bloqueamento não deve impedir a rápida libertação da criança.
7.2.5.4. Dispositivos da classe A
Depois do ensaio prescrito no n.º 8.2.6.1, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm.
7.2.5.5. Dispositivos da classe B
Depois do ensaio prescrito no n.º 8.2.6.1, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm.
7.2.6. Especificações para as fixações ISOFIX
As «fixações ISOFIX» e os indicadores de fecho devem poder suportar um acionamento repetido e ser sujeitos, antes do ensaio dinâmico prescrito no n. o 8.1.3, a um ensaio de 2 000 (mais ou menos) 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.
DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS (1)
(1) Tolerâncias sobre as dimensões, a não ser que se indiquem outras, não válidas para as fronteiras:
8.1. Ensaio do sistema de retenção montado
8.1.1. Corrosão
8.1.1.1. Os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser colocados numa câmara de ensaios, conforme prescrito no anexo 4. No caso de um sistema de retenção para crianças que comporte um retrator, a precinta deve ser desenrolada em todo o seu comprimento, menos 100 mm (mais ou menos) 3 mm. Exceto durante breves interrupções que se revelem necessárias, por exemplo para verificar e acrescentar a solução salina, o ensaio de exposição deve decorrer sem interrupções durante um período de 50 (mais ou menos) 0,5 horas.
8.1.1.2. Após conclusão do ensaio de exposição, os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser cuidadosamente lavados ou mergulhados em água corrente limpa a uma temperatura não superior a 38 ºC, por forma a remover qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida postos a secar à temperatura ambiente de 18º a 25º durante 24 (mais ou menos) 1 horas, antes de serem inspecionados em conformidade com o n.º 7.1.1.2 anterior.
8.1.2 Capotagem
8.1.2.1. O manequim deve ser instalado no sistema de retenção nos termos do presente regulamento, tendo em conta as instruções do fabricante e aplicando a folga-padrão, conforme especificado no n.º 8.1.3.6.
8.1.2.2. O sistema de retenção deve ser fixado ao banco de ensaios ou ao banco do veículo. O banco completo deve ser rodado de um ângulo de 360º em torno de um eixo horizontal compreendido no plano longitudinal médio do banco, a uma velocidade de 2-5 graus por segundo. Para os efeitos deste ensaio, os dispositivos destinados a serem utilizados em veículos específicos podem ser fixados ao banco de ensaios descrito no anexo 6.
8.1.2.3. O mesmo ensaio deve ser realizado de novo invertendo o sentido da rotação, após recolocação, se necessário, do manequim na sua posição inicial. O ensaio deve ser repetido nos dois sentidos de rotação, em torno de um eixo de rotação no plano horizontal, fazendo 90º com o eixo dos dois primeiros ensaios.
8.1.2.4. Estes ensaios devem ser realizados utilizando o maior e o menor dos manequins correspondentes ao grupo, ou grupos, a que se destina o sistema de retenção.
8.1.3. Ensaios dinâmicos
8.1.3.1. Ensaios num carrinho equipado com um banco de ensaios
8.1.3.1.1. Virado para a frente
8.1.3.1.1.1. O carrinho e o banco de ensaios utilizados no ensaio dinâmico devem cumprir os requisitos do anexo 6 do presente regulamento e a instalação para os ensaios dinâmicos de colisão deve ser efetuada em conformidade com o anexo 21.
8.1.3.1.1.2. O carrinho deve manter-se horizontal durante a desaceleração.
8.1.3.1.1.3 Dispositivos de desaceleração e aceleração
O requerente deve optar por utilizar um dos seguintes dois dispositivos:
8.1.3.1.1.3.1. Dispositivo para o ensaio de desaceleração:
A desaceleração do carrinho deve ser obtida utilizando o aparelho prescrito no anexo 6 do presente regulamento ou qualquer outro dispositivo que garanta resultados equivalentes. Este aparelho deve ser capaz de obter o desempenho indicado no n.º 8.1.3.4 e especificado em seguida:
Procedimento de calibração:
A curva de desaceleração do carrinho, no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças efetuados em conformidade com o n.º 8.1.3.1, com um lastro que perfaça uma massa total inerte até 55 kg, a fim de corresponder à massa de um sistema de retenção para crianças com um ocupante, e no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças dentro da carroçaria do veículo efetuados em conformidade com o n.º 8.1.3.2, em que o carrinho tem como lastro a estrutura do veículo e massas inertes até x vezes 55 kg, correspondentes a um número de x sistemas de retenção para crianças com ocupantes, deve inscrever-se, em caso de impacto frontal, na zona tracejada indicada no gráfico do apêndice 1 do anexo 7 do presente regulamento e, em caso de impacto à retaguarda, na zona tracejada indicada no gráfico do apêndice 2 do anexo 7 do presente regulamento.
Durante a calibração do dispositivo de paragem, a distância de paragem deve ser de 650 mm (mais ou menos) 30 mm, em caso de impacto frontal, e 275 mm (mais ou menos) 20 mm, em caso de impacto à retaguarda.
8.1.3.1.1.3.2. Dispositivo para o ensaio de aceleração
Condições do ensaio dinâmico:
No caso de impacto frontal, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua velocidade total, (Delta)V, seja 52 + 0 / - 2 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico contido no apêndice 1 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 10 ms) e (9 g, 20 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de aceleração de 0,5 g.
No caso de impacto à retaguarda, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua velocidade total, (Delta)V, seja 32 + 2 / - 0 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico contido no apêndice 2 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 5 ms) e (10 g, 10 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de aceleração de 0,5 g.
Apesar de os requisitos anteriores terem sido preenchidos, o serviço técnico deve utilizar um carrinho de ensaio (equipado com o respectivo banco), conforme definido no n. o 1 do anexo 6, com uma massa superior a 380 kg.
Contudo, se os ensaios acima descritos forem realizados a uma velocidade superior e/ou se a curva de aceleração tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o sistema de retenção para crianças cumprir os requisitos, o ensaio deve ser considerado satisfatório.
8.1.3.1.1.4 Devem ser efetuadas as seguintes medições:
8.1.3.1.1.4.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, necessária para calcular a distância de paragem);
8.1.3.1.1.4.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla integração da desaceleração do carrinho registada;
8.1.3.1.1.4.3. No caso dos grupos I, II e III, o deslocamento da cabeça do manequim nos planos vertical e horizontal; no caso dos grupos 0 e 0+, o deslocamento do manequim sem considerar os seus membros;
8.1.3.1.1.4.4. A desaceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nascidos.
8.1.3.1.1.4.5. Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso de manequins de recém-nascidos.
8.1.3.1.1.4.6. A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante, pelo menos, os primeiros 300 ms.
8.1.3.1.1.5. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura.
8.1.3.1.2. Virado para a retaguarda
8.1.3.1.2.1. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o banco de ensaio deve ser rodado 180º.
8.1.3.1.2.2. Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado no lugar sentado da frente, o painel de bordo do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças.
8.1.3.1.2.3. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.1.1.3.1.
As condições de aceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.1.1.3.2.
8.1.3.1.2.4. As medições a realizar são semelhantes às indicadas nos n.os 8.1.3.1.1.4 a 8.1.3.1.1.4.6 acima.
8.1.3.2. Ensaios num carrinho equipado com a carroçaria do veículo
8.1.3.2.1. Virado para a frente
8.1.3.2.1.1 O método utilizado para fixar o veículo durante o ensaio não deve reforçar as fixações dos bancos do veículo e dos cintos de segurança para adultos ou quaisquer outras fixações suplementares necessárias para fixar o sistema de retenção para crianças, nem atenuar a deformação normal da estrutura. Não deve estar presente qualquer parte do veículo que, ao limitar o movimento do manequim, pudesse reduzir a carga aplicada ao sistema de retenção para crianças durante o ensaio. As partes da estrutura eliminadas podem ser substituídas por partes de resistência equivalente, desde que estas não impeçam qualquer movimento do manequim.
8.1.3.2.1.2. Um dispositivo de fixação é considerado satisfatório se não produzir quaisquer efeitos numa superfície que abranja a totalidade da largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura forem bloqueados ou fixados à frente a uma distância não inferior a 500 mm da fixação do sistema de retenção. Na retaguarda, a estrutura deve ser fixada a uma distância para trás das fixações suficiente para garantir o cumprimento de todos os requisitos do n.º 8.1.3.2.1.1. anterior.
8.1.3.2.1.3. O banco do veículo e o sistema de retenção para crianças devem ser montados e colocados numa posição escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação por forma a simular as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com a instalação do manequim no veículo. A posição do encosto do banco e do sistema de retenção para crianças deve ser indicada no relatório. O encosto do banco do veículo, se for de inclinação regulável, deve ser bloqueado conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25º.
8.1.3.2.1.4. Salvo disposições em contrário previstas nas instruções de instalação e utilização, o banco da frente deve ser colocado na posição mais avançada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da frente e na posição mais recuada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da retaguarda.
8.1.3.2.1.5. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.4. seguinte. O banco de ensaios é o banco do próprio veículo.
8.1.3.2.1.6. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
8.1.3.2.1.6.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, necessária para calcular a distância de paragem);
8.1.3.2.1.6.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla integração da desaceleração do carrinho registada;
8.1.3.2.1.6.3. Qualquer contato entre a cabeça do manequim e o interior da carroçaria do veículo;
8.1.3.2.1.6.4 A desaceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nascidos;
8.1.3.2.1.6.5 Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso de manequins de recém-nascidos.
8.1.3.2.1.6.6 A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante, pelo menos, os primeiros 300 ms.
8.1.3.2.1.7 Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura.
8.1.3.2.2. Virado para a retaguarda
8.1.3.2.2.1 Para ensaios de impacto à retaguarda, a carroçaria do veículo deve ser rodada de 180º no carrinho de ensaio.
8.1.3.2.2.2 Aplicam-se os mesmos requisitos que para o impacto frontal.
8.1.3.3 Ensaios com um veículo completo
8.1.3.3.1 As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.4.
8.1.3.3.2. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto frontal deve ser o indicado no anexo 9 do presente regulamento.
8.1.3.3.3. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto à retaguarda deve ser o indicado no anexo 10 do presente regulamento.
8.1.3.3.4. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
8.1.3.3.4.1. A velocidade do veículo/do percutor imediatamente antes do impacto;
8.1.3.3.4.2. Qualquer contato entre a cabeça do manequim (no caso do grupo 0, do manequim sem considerar os seus membros) com o interior do veículo;
8.1.3.3.4.3. A aceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nascidos;
8.1.3.3.4.4. Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso de manequins de recém-nascidos.
8.1.3.3.5. Os bancos da frente, se forem de inclinação regulável, devem ser bloqueados conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25º.
8.1.3.3.6. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura.
8.1.3.4. As condições do ensaio dinâmico são resumidas no quadro seguinte:
8.1.3.5. Sistemas de retenção para crianças que requerem a utilização de fixações suplementares.
8.1.3.5.1. No caso de sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados conforme especificado no n.º 2.1.2.3 e que requeiram a utilização de fixações suplementares, o ensaio de impacto frontal previsto no n.º 8.1.3.4 deve ser executado da seguinte forma:
8.1.3.5.2. No caso de dispositivos com precintas de fixação superiores curtas, por exemplo destinados a serem fixados à prateleira traseira, a configuração das fixações superiores no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apêndice 3 do anexo 6;
8.1.3.5.3. No caso de dispositivos com precintas de fixação superiores longas, por exemplo destinados a serem utilizados em veículos em que não existe prateleira traseira rígida e nos quais as precintas de fixação superiores são fixadas ao piso do veículo, a configuração das fixações no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apêndice 3 do anexo 6;
8.1.3.5.4. No caso de dispositivos destinados a serem utilizados em ambas as configurações, devem ser realizados os ensaios prescritos nos n.os 8.1.3.5.2 e 8.1.3.5.3, com a exceção de que, tratando-se do ensaio realizado de acordo com os requisitos do n.º 8.1.3.5.3, apenas deve ser utilizado o manequim mais pesado;
8.1.3.5.5. No caso de dispositivos de retenção virados para a retaguarda, a configuração das fixações inferiores no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apêndice 3 do anexo 6.
8.1.3.5.6. No caso de berços de transporte que utilizem precintas suplementares ligadas a dois cintos de segurança para adultos, em que o esforço seja exercido diretamente através do cinto de segurança para adultos sobre a fixação inferior do mesmo, a configuração das fixações no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no n. o 7 (A1, B1) do apêndice 3 do anexo 6. A instalação no banco de ensaio deve ser a definida na nota 5 do anexo 21. O sistema tem de trabalhar corretamente mesmo quando os cintos de segurança para adultos estiverem desbloqueados, e é considerado da categoria universal se cumprir o disposto no n.º 6.1.8.
8.1.3.6. Manequins de ensaio
8.1.3.6.1. O sistema de retenção para crianças e os manequins devem ser instalados de forma a cumprirem os requisitos do n.º 8.1.3.6.3.
8.1.3.6.2. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado utilizando os manequins prescritos no anexo 8 do presente regulamento.
8.1.3.6.3. Instalação do manequim
8.1.3.6.3.1. O manequim deve ser instalado de modo que o intervalo se situe entre as costas do manequim e o sistema de retenção. No caso de berços de transporte, o manequim deve ser colocado direito numa posição horizontal, tão próximo quanto possível do eixo do berço de transporte.
8.1.3.6.3.2. Colocar a cadeira de criança no banco de ensaios.
Colocar o manequim na cadeira de criança.
Colocar, entre o manequim e o encosto da cadeira, um painel articulado ou um dispositivo flexível similar com 2,5 cm de espessura e 6 cm de largura, com um comprimento igual à altura do ombro (na posição sentada, anexo 8) menos a altura do centro da anca (na posição sentada, no anexo 8, altura do póplite mais metade da altura da anca, na posição sentada) adequados à dimensão do manequim a ensaiar. O painel deve seguir o mais possível a curvatura da cadeira e a sua extremidade inferior deve situar-se à altura da articulação da anca do manequim.
Regular o cinto de acordo com as instruções do fabricante, mas aplicando uma tensão superior em 250 (mais ou menos) 25 N à força exercida pelo dispositivo de regulação, com um ângulo de deflexão da precinta no dispositivo de regulação igual a 45 (mais ou menos) 5º ou, em alternativa, o ângulo prescrito pelo fabricante.
Completar a instalação da cadeira de criança no banco de ensaios em conformidade com o anexo 21 do presente regulamento.
Retirar o dispositivo flexível.
Esta disposição só se aplica a sistemas de retenção com arnês e a sistemas de retenção em que a criança é retida pelo cinto de três pontos para adultos e nos quais é utilizado um dispositivo de bloqueamento e não se aplica a precintas de retenção da criança ligadas diretamente a um retrator.
8.1.3.6.3.3. O plano longitudinal que passa no eixo do manequim deve ser colocado a meia distância entre as duas fixações inferiores do cinto, tendo, no entanto, igualmente em conta o n.º 8.1.3.2.1.3. No caso de sistemas de retenção a ensaiar com o manequim que representa uma criança de 10 anos, o plano longitudinal que passa pelo eixo do manequim deve ser colocado até 80 mm do lado do ponto de fixação C, em relação ao ponto médio entre as duas fixações inferiores do cinto. O valor dessa distância deve ser decidido pelo serviço técnico para otimizar o percurso de passagem da precinta do ombro no manequim.
8.1.3.6.3.4. No caso de dispositivos que requeiram a utilização de um cinto-padrão, o percurso de passagem da precinta do ombro pode ser mantido no manequim antes do ensaio dinâmico, utilizando uma fita adesiva leve com um comprimento máximo de 250 mm e uma largura máxima de 20 mm. No caso de dispositivos virados para a retaguarda, a cabeça pode ser imobilizada contra o encosto do sistema de retenção, utilizando uma fita adesiva leve com comprimento suficiente e uma largura máxima de 20 mm.
8.1.3.7. Categoria do manequim a utilizar
8.1.3.7.1. Dispositivo do grupo 0: ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 9 kg;
8.1.3.7.2. Dispositivo do grupo 0+: ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 11 kg;
8.1.3.7.3. Dispositivo do grupo I: ensaios com manequins de 9 kg e 15 kg, respetivamente;
8.1.3.7.4. Dispositivo do grupo II: ensaios com manequins de 15 kg e 22 kg, respetivamente;
8.1.3.7.5. Dispositivo do grupo III: ensaios com manequins de 22 kg e 32 kg, respetivamente.
8.1.3.7.6. Se o sistema de retenção para crianças for apropriado para dois ou mais grupos de massa, os ensaios devem ser realizados utilizando os manequins mais leve e mais pesado acima especificados correspondentes ao conjunto dos grupos em questão. No entanto, se a configuração do dispositivo se alterar consideravelmente de um grupo para outro, por exemplo quando a configuração do cinto-arnês ou o comprimento deste mudarem, o laboratório responsável pela realização dos ensaios pode, se o considerar recomendável, efetuar um ensaio suplementar com um manequim de massa intermédia.
8.1.3.7.7. Se o sistema de retenção para crianças for concebido para duas ou mais crianças, efetuar-se-á um ensaio com os manequins mais pesados instalados em todos os lugares sentados. Efetuar-se-á igualmente um segundo ensaio com os manequins mais leve e mais pesado acima especificados. Os ensaios devem ser realizados utilizando o banco de ensaios conforme indicado na figura 3 do apêndice 3 do anexo 6. O laboratório responsável pela realização dos ensaios pode, se o considerar recomendável, efetuar um terceiro ensaio com qualquer combinação de manequins ou lugares sentados desocupados.
8.1.3.7.8. Se o sistema de retenção para crianças dos grupos 0 ou 0 + permitir configurações diferentes, consoante a massa da criança, cada configuração deve ser ensaiada com ambos os manequins do grupo de massa correspondente.
8.1.3.7.9. Se o sistema ISOFIX de retenção para crianças tiver de utilizar um tirante superior, um dos ensaios deve ser realizado com o manequim mais pequeno com o comprimento mais curto do tirante superior (ponto de fixação G1). Um segundo ensaio deve ser realizado com o manequim mais pesado com o comprimento mais longo do tirante superior (ponto de fixação G2). Se necessário, regular o tirante superior para obter uma tensão de 50 (mais ou menos) 5 N.
8.1.3.7.10. O ensaio referido no n.º 7.1.4.1.10.1.2 só tem de ser realizado com o maior manequim para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido.
8.1.4. Retenção de almofadas elevadoras
Colocar uma peça de algodão na superfície do assento do banco de ensaios. Colocar a almofada elevadora no banco de ensaios, instalar o bloco da parte inferior do tronco na posição indicada na figura 1 do anexo 22 na superfície do assento do banco de ensaios, ajustar e fixar o cinto de segurança de três pontos para adultos e aplicar a tensão prescrita no anexo 21. Com uma secção do cinto de 25 mm de largura, ou similar, fixada em torno da almofada, aplicar uma carga de 250 (mais ou menos) 5 N no sentido da seta A, ver figura 2 do anexo 22, no alinhamento da superfície do assento do banco de ensaios.
8.2. Ensaio de componentes individuais
8.2.1. Fivela de fecho
8.2.1.1. Ensaio de abertura sob carga
8.2.1.1.1. Deve ser utilizado, neste ensaio, um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao ensaio dinâmico especificado no n.º 8.1.3.
8.2.1.1.2. O sistema de retenção para crianças deve ser desmontado do carrinho de ensaio ou do veículo sem que a fivela de fecho seja aberta. Aplica-se à fivela uma tensão de 200 (mais ou menos) 2 N. Caso a fivela esteja ligada a uma peça rígida, a força é aplicada reproduzindo o ângulo formado, durante o ensaio dinâmico, pela fivela e pela peça rígida.
8.2.1.1.3. Aplica-se uma carga à velocidade de 400 (mais ou menos) 20 mm/minuto no centro geométrico do botão de comando da abertura da fivela de fecho, segundo um eixo fixo paralelo à direção de movimento inicial do botão; o centro geométrico refere-se à parte da superfície da fivela de fecho na qual a pressão de abertura deve ser aplicada. Durante a aplicação da força de abertura, a fivela de fecho deve ser mantida no seu lugar por um suporte rígido.
8.2.1.1.4. A força de abertura da fivela de fecho deve ser aplicada utilizando um dinamómetro ou um dispositivo similar da maneira e na direção normais de utilização. O ponto de contato deve ser um hemisfério de metal polido com 2,5 (mais ou menos) 0,1 mm de raio.
8.2.1.1.5. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho e anotam-se todas as deficiências detetadas.
8.2.1.2. Ensaio de abertura sem carga
8.2.1.2.1. Monta-se e coloca-se numa condição «sem carga» uma fivela de fecho que ainda não tenha sido submetida a cargas.
8.2.1.2.2. O método de medição da força de abertura da fivela de fecho deve ser o prescrito nos n.os 8.2.1.1.3 e 8.2.1.1.4.
8.2.1.2.3. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho.
8.2.1.3. Ensaio de resistência
8.2.1.3.1 No ensaio de resistência, utilizam-se duas amostras. São incluídos todos os dispositivos de regulação, exceto os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças.
8.2.1.3.2. O anexo 20 apresenta um dispositivo típico para o ensaio de resistência da fivela de fecho. A fivela de fecho é colocada na cavidade da placa redonda superior (A). Todas as precintas adjacentes devem ter um comprimento mínimo de 250 mm e ser suspensas da placa superior em função da posição respetiva relativamente à fivela de fecho. Enrolam-se, depois, as extremidades livres das precintas na placa redonda inferior (B) até que saiam pela abertura interior da placa. Todas as precintas têm de estar na posição vertical entre A e B. A placa redonda de aperto (C) é, em seguida, apertada ligeiramente contra a face inferior da placa (B), de modo a permitir ainda um certo movimento das precintas entre as placas. Exercendo uma força reduzida com a máquina de tração, colocam-se as precintas sob tensão puxando-as entre (B) e (C) até que todas as precintas estejam sob carga, em função da disposição respetiva. Durante esta operação e o ensaio propriamente dito, a fivela de fecho não pode estar em contacto com a placa (A) ou qualquer parte da placa (A). Por fim, aperta-se firmemente (B) contra (C) e aumenta-se a força de tração a uma velocidade transversal de 100 (mais ou menos) 20 mm/minuto até se atingirem os valores requeridos.
8.2.2. Dispositivo de regulação
8.2.2.1. Facilidade de regulação
8.2.2.1.1. Ao ensaiar-se um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada de forma regular através do dispositivo de regulação, tendo em consideração as condições normais de utilização, a uma velocidade de 100 mm (mais ou menos) 20 mm/minuto, medindo-se a força máxima com uma aproximação ao valor inteiro mais próximo de N após os primeiros 25 mm (mais ou menos) 5 mm de movimento da precinta.
8.2.2.1.2. O ensaio deve ser realizado em ambos os sentidos de movimento da precinta através do dispositivo, sendo a precinta sujeita a 10 ciclos de deslocamento completo antes da medição.
8.2.3. Ensaio de microdeslizamento (ver a figura 3 do anexo 5)
8.2.3.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de microdeslizamento devem ser mantidos durante, pelo menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 20 ºC (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa de 65 % (mais ou menos) 5 %. O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 30 º.
8.2.3.2. A extremidade livre da precinta deve ser disposta da mesma forma que quando da utilização do dispositivo no veículo, não devendo ser fixada a nenhum outro elemento.
8.2.3.3. O dispositivo de regulação deve ser colocado numa secção vertical de precinta que suporte, numa das extremidades, uma carga de 50 (mais ou menos) 0,5 N (guiada de maneira a que não haja oscilação da carga nem torção da precinta). A extremidade livre da precinta que sai do dispositivo de regulação deve ser orientada verticalmente, para cima ou para baixo, da mesma forma que no veículo. A outra extremidade deve passar sobre um rolete deflector cujo eixo horizontal seja paralelo ao plano da secção de precinta que suporta a carga, sendo horizontal a secção que passa sobre o rolete.
8.2.3.4. O dispositivo a ser ensaiado deve ser colocado de maneira a que o seu centro, na posição mais elevada em que possa ser regulado, esteja situado a 300 mm (mais ou menos) 5 mm de uma mesa de suporte e a carga de 50 N a 100 mm (mais ou menos) 5 mm acima dessa mesa.
8.2.3.5. Devem ser efetuados uma série de 20 (mais ou menos) 2 ciclos prévios antes do ensaio e, em seguida, 1 000 (mais ou menos) 5 ciclos à frequência de 30 (mais ou menos) 10 ciclos por minuto, sendo a amplitude total de 300 mm (mais ou menos) 20 mm, ou conforme especificada no n.º 8.2.5.2.6.2. A carga de 50 N só deve ser aplicada durante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação de 100 mm (mais ou menos) 20 mm por cada meio período. Mede-se o microdeslizamento em relação à posição de partida, após os 20 ciclos prévios.
8.2.4. Retrator
8.2.4.1. Força de retração
8.2.4.1.1. Para medir as forças de retração, deve ser utilizado o conjunto de cinto de segurança colocado no manequim como no ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.3. A tensão da precinta deve ser medida no ponto de contacto com o manequim (mas ligeiramente antes desses pontos), enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade aproximada de 0,6 m por minuto.
8.2.4.2. Durabilidade do mecanismo retrator
8.2.4.2.1. A precinta deve ser extraída e deixada retrair-se tantas vezes quantos os ciclos prescritos, com uma frequência máxima de 30 ciclos por minuto. No caso de retratores de bloqueamento de emergência, deve ser dado um esticão todos os cinco ciclos para bloquear o retrator. Deve ser dado o mesmo número de esticões em cinco posições diferentes de extração, a 90, 80, 75, 70 e 65 por cento do comprimento total da precinta ligada ao retrator. Contudo, quando o comprimento da precinta exceder 900 mm, as percentagens acima indicadas referir-se-ão aos últimos 900 mm da precinta que possam ser desenrolados do retrator.
8.2.4.3. Bloqueamento dos retratores de bloqueamento de emergência
8.2.4.3.1. O bloqueamento do retrator deve ser ensaiado uma vez com a precinta desenrolada no seu comprimento total menos 300 (mais ou menos) 3 mm.
8.2.4.3.2. No caso de um retrator acionado pelo movimento da precinta, a extração deve ser feita na direção segundo a qual se produz normalmente com o retrator instalado num veículo.
8.2.4.3.3. Quando os retratores forem submetidos a ensaios de sensibilidade à aceleração do veículo, os ensaios devem ser efetuados com o comprimento extraído acima indicado, nos dois sentidos, segundo dois eixos perpendiculares, que são horizontais se o retrator estiver instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante do sistema de retenção para crianças. Se essa posição não estiver especificada, a entidade responsável pelos ensaios deve consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças. Uma dessas direções de ensaio deve ser escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação para representar as condições mais desfavoráveis de funcionamento do mecanismo de bloqueamento.
8.2.4.3.4. A aparelhagem utilizada deve ser concebida de maneira a que a aceleração pretendida possa ser imprimida a uma taxa média de aumento de, pelo menos, 25 g/s (g=9,81 m/s(elevado a 2)).
8.2.4.3.5. A fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dos n.os 7.2.3.2.1.3 e 7.2.3.2.1.4, o retrator deve ser montado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não ultrapasse 2º por segundo até ao momento do bloqueamento. O ensaio deve ser repetido inclinando o dispositivo noutras direções, de forma a assegurar que estas prescrições sejam cumpridas.
8.2.4.4. Ensaio de corrosão
8.2.4.4.1. O ensaio de corrosão é o descrito no n.º 8.1.1.
8.2.4.5. Ensaio de resistência ao pó
8.2.4.5.1. O retrator deve ser instalado numa câmara de ensaio tal como indicado no anexo 3 do presente regulamento. A sua orientação deve ser semelhante à que teria se estivesse montado no veículo. A câmara de ensaio deve conter a quantidade de pó especificada no n.º 8.2.4.5.2. A precinta deve ser extraída do retrator num comprimento de 500 mm e assim mantida, exceto durante 10 ciclos completos de extração e retração, aos quais deve ser submetida no minuto ou nos dois minutos subsequentes a cada agitação do pó. Durante um período de cinco horas, o pó deve ser agitado durante cinco segundos em cada 20 minutos por ar comprimido isento de óleo e humidade, a uma pressão relativa de 5,5 (mais ou menos) 0,5 bar, passando por um orifício de 1,5 mm (mais ou menos) 0,1 mm de diâmetro.
8.2.4.5.2. O pó utilizado no ensaio descrito no n.º 8.2.4.5.1 compõe-se de cerca de 1 kg de quartzo seco. A granulometria deve ser a seguinte:
passando por uma abertura de 150 (mi)m, diâmetro do fio de 104 (mi)m: 99 a 100 por cento;
passando por uma abertura de 105 (mi)m, diâmetro do fio de 64 (mi)m: 76 a 86 por cento;
passando por uma abertura de 75 (mi)m, diâmetro do fio de 52 (mi)m: 60 a 70 por cento.
8.2.5. Ensaio estático das precintas
8.2.5.1. Ensaio da resistência das precintas
8.2.5.1.1. Cada ensaio deve ser realizado com duas amostras novas de precinta, condicionadas conforme especificado no n.º 7.2.4.
8.2.5.1.2. Cada uma das precintas deve ser presa entre as pinças de uma máquina de ensaio de tração. As pinças devem ser concebidas de modo a evitar a rutura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as pinças. A velocidade de deslocação deve ser de 100 (mais ou menos) 20 mm/min. O comprimento livre da amostra entre as pinças da máquina, no início do ensaio, deve ser de 200 mm (mais ou menos) 40 mm.
8.2.5.1.3. Aumenta-se a tensão até à rutura da precinta e anota-se a carga de rutura.
8.2.5.1.4. Se a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças ou a menos de 10 mm de uma delas, o ensaio deve ser anulado, devendo efetuar-se um novo ensaio com outra amostra.
8.2.5.2. As amostras cortadas das precintas, conforme indicado no n.º 3.2.3, devem ser condicionadas da seguinte forma:
8.2.5.2.1. Condicionamento às condições ambientes
8.2.5.2.1.1. A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 (mais ou menos) 1 horas numa atmosfera de temperatura 23 ºC (mais ou menos) 5 º e humidade relativa de 50 (mais ou menos) 10 por cento. Se o ensaio não for efetuado logo a seguir a este condicionamento, a amostra deve ser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio. A carga de rutura deve ser determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.
8.2.5.2.2. Condicionamento à luz
8.2.5.2.2.1. Aplicam-se as prescrições da Recomendação ISO 105-B02 (1978). A precinta deve ser exposta à luz durante o tempo necessário para a descoloração do padrão azul n.º 7 até um contraste igual ao n.º 4 da escala dos cinzentos.
8.2.5.2.2.2. Depois da exposição, a precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera de temperatura 23º (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa 50 (mais ou menos) 10 por cento. A carga de rutura deve ser determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da instalação de condicionamento.
8.2.5.2.3. Condicionamento ao frio
8.2.5.2.3.1. A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera de temperatura 23 ºC (mais ou menos) 5 º e humidade relativa de 50 (mais ou menos) 10 por cento.
8.2.5.2.3.2. Mantém-se em seguida a precinta, durante 90 (mais ou menos) 5 minutos, sobre uma superfície plana numa câmara fria em que a temperatura do ar seja de - 30 ºC (mais ou menos) 5 ºC. Depois, a precinta deve ser dobrada e a dobra carregada com uma massa de 2 (mais ou menos) 0,2 kg, previamente arrefecida a - 30º (mais ou menos) 5 ºC. Após ter mantido a precinta sob carga durante 30 (mais ou menos) 5 minutos nessa mesma câmara fria, retira-se a massa e mede-se a carga de rutura nos cinco minutos subsequentes à saída da precinta da câmara fria.
8.2.5.2.4. Condicionamento ao calor
8.2.5.2.4.1. A precinta deve ser mantida durante 180 (mais ou menos) 10 minutos numa câmara de aquecimento numa atmosfera com a temperatura de 60º (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa de 65 (mais ou menos) 5 por cento.
8.2.5.2.4.2. A carga de rutura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da câmara de aquecimento.
8.2.5.2.5. Exposição à água
8.2.5.2.5.1. A precinta deve permanecer totalmente imersa em água destilada durante 180 (mais ou menos) 10 minutos a uma temperatura de 20º (mais ou menos) 5 ºC, água essa à qual tem sido adicionado previamente um pouco de um agente molhante. Pode ser utilizado qualquer agente molhante que convenha à fibra examinada.
8.2.5.2.5.2. A carga de rutura deve ser determinada nos dez minutos seguintes à saída da precinta da água.
8.2.5.2.6. Condicionamento por abrasão
8.2.5.2.6.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de abrasão devem ser mantidos durante, pelo menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 23E (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa de 50 (mais ou menos) 10 por cento. O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15 ºC e 30 º.
8.2.5.2.6.2. O quadro seguinte indica as condições gerais para cada ensaio:
Quando não se dispuser de um comprimento de precinta suficiente para realizar o ensaio sobre um comprimento de deslocamento de 300 mm, o ensaio pode ser realizado sobre um comprimento menor, que, no entanto, não deve ser inferior a 100 mm.
8.2.5.2.6.3. Condições específicas dos ensaios
8.2.5.2.6.3.1. Procedimento de tipo I: nos casos em que a precinta passa através de um dispositivo de regulação rápida. Aplica-se uma carga vertical e permanente de 10 N a uma das precintas. A outra precinta, colocada horizontalmente, deve estar solidária com um dispositivo que submeta a precinta a um movimento de vaivém. O dispositivo de regulação deve ser colocado de maneira que a precinta horizontal permaneça tensa (ver a figura 1 do anexo 5).
8.2.5.2.6.3.2. Procedimento de tipo 2: nos casos em que a precinta muda uma vez de direção ao passar por uma peça rígida. Durante este ensaio, os ângulos de ambas as precintas devem ser conformes com a figura 2 do anexo 5. Aplica-se uma carga permanente de 5 N. Nos casos em que a precinta mude mais de uma vez de direção ao passar por uma peça rígida, a carga de 5 N pode ser aumentada de modo a obter-se o deslocamento de 300 mm de precinta prescrito através da peça rígida.
8.2.6. Dispositivos de bloqueamento
8.2.6.1. Dispositivos da classe A
O sistema de retenção para crianças e o maior manequim ao qual o sistema de retenção para crianças se destina devem ser instalados conforme indicado na figura 5. Os cintos utilizados devem ser conformes com o especificado no anexo 13 do presente regulamento. O dispositivo de bloqueamento deve ser aplicado no máximo, marcando-se em seguida no cinto o ponto em que este entra no dispositivo de bloqueamento. Os dinamómetros devem ser ligados ao cinto por meio de um anel D, aplicando-se, durante pelo menos um segundo, uma força igual a duas vezes (mais ou menos) 5 %) o peso do manequim do grupo I mais pesado. Para os dispositivos de bloqueamento na posição A, utiliza-se a posição inferior; para os dispositivos de bloqueamento na posição B, utiliza-se a posição superior. A força deve ser aplicada mais nove vezes. Marca-se novamente o cinto no ponto em que entra no dispositivo de bloqueamento e mede-se a distância entre as duas marcas. Durante este ensaio, o retrator deve estar desbloqueado.
Figura 5
8.2.6.2. Dispositivos da classe B
O sistema de retenção para crianças deve ser fixado com firmeza, passando-se em seguida o cinto, conforme especificado no anexo 13 do presente regulamento, pelo dispositivo de bloqueamento e pela armação, seguindo o percurso descrito nas instruções do fabricante. O cinto deve passar através do equipamento de ensaio conforme descrito na figura 6 e ser ligado a uma massa de 5,25 kg (mais ou menos) 0,05 kg. Devem existir 650 mm (mais ou menos) 40 mm de precinta livre entre essa massa e o ponto no qual o cinto sai da armação. O dispositivo de bloqueamento deve ser aplicado no máximo, marcando-se em seguida no cinto o ponto em que este entra no dispositivo de bloqueamento. A massa deve ser elevada e libertada de forma a cair livremente numa extensão de 25 mm (mais ou menos) 1 mm, repetindo-se esta operação 100 (mais ou menos) 2 vezes a uma frequência de 60 (mais ou menos) 2 ciclos por minuto, para simular as vibrações a que o sistema de retenção para crianças está sujeito no veículo. Marca-se novamente o cinto no ponto em que entra no dispositivo de bloqueamento e mede-se a distância entre as duas marcas.
O dispositivo de bloqueamento deve cobrir a largura total do cinto na condição «instalado» e com o manequim de 15 kg instalado. Este ensaio deve ser efetuado utilizando os mesmos ângulos dos cintos que os formados em utilização normal. A extremidade livre da porção do cinto subabdominal deve estar fixada. O ensaio deve ser efetuado com o sistema de retenção para crianças firmemente fixado ao banco de ensaio utilizado no ensaio de capotagem ou no ensaio dinâmico. A precinta de carregamento pode ser fixada à fivela de fecho simulada.
Figura 6: Implantação esquemática do ensaio de bloqueamento dos dispositivos da classe B
8.2.7. Ensaio de condicionamento para os dispositivos de regulação montados diretamente num sistema de retenção para crianças
Instalar o maior manequim ao qual o sistema de retenção se destina, como para o ensaio dinâmico, incluindo a folga-padrão, conforme especificado no n.º 8.1.3.6. Marcar uma linha de referência no cinto, no ponto em que a extremidade livre do mesmo entra no dispositivo de regulação.
Retirar o manequim e colocar o sistema de retenção no dispositivo de condicionamento ilustrado na figura 1 do anexo 19.
O cinto deve ser submetido a ciclos de passagem através do dispositivo de regulação numa extensão total não inferior a 150 mm. O movimento deve ser tal que, pelo menos, 100 mm de precinta situada entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta e 50 mm de precinta situados do lado do arnês integral da linha de referência passem através do dispositivo de regulação.
Se o comprimento de precinta entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta for insuficiente para o movimento acima descrito, os 150 mm de movimento através do dispositivo de regulação devem ser considerados a partir da posição totalmente distendida do arnês.
A frequência dos ciclos deve ser de 10 (mais ou menos) 1 ciclos por minuto, com uma velocidade em «B» de 150 (mais ou menos) 10 mm/s.
8.2.8. Ensaio de temperatura:
8.2.8.1. Os componentes indicados no n.º 7.1.5.1. devem ser expostos a uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 80 ºC sobre a superfície de um recipiente com água num espaço fechado durante um período de, pelo menos, 24 horas consecutivas e, em seguida, ser arrefecida numa atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 ºC. Ao período de arrefecimento, devem seguir-se imediatamente três ciclos consecutivos de 24 horas, compreendendo cada ciclo as sequências consecutivas seguintes:
Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 100 ºC durante um período de 6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 80 minutos a partir do início do ciclo;
Em seguida, deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 0 ºC durante um período de 6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 90 minutos;
Por fim, deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 ºC durante o resto do ciclo de 24 horas.
8.3. Certificação da almofada do banco de ensaios
8.3.1. Quando nova, a almofada do banco de ensaios deve ser submetida a um procedimento de certificação para determinar os valores iniciais de penetração por impacto e de desaceleração máxima e, posteriormente, após cada série de 50 ensaios dinâmicos ou, pelo menos, mensalmente (conforme o que ocorra primeiro), ou antes de cada ensaio, se a aparelhagem de ensaio for utilizada frequentemente.
8.3.2. Os procedimentos de certificação e medição devem corresponder aos especificados na última versão da norma ISO 6487. O equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados de uma classe de frequência CFC 60.
Utilizando o dispositivo de ensaio definido no anexo 17 do presente regulamento, efetuar três ensaios, a 150 mm (mais ou menos) 5 mm do rebordo frontal da almofada, no eixo respetivo, e a 150 mm (mais ou menos) 5 mm para cada lado relativamente ao eixo.
Colocar o dispositivo na vertical numa superfície plana rígida. Baixar a massa de impacto até esta entrar em contacto com a superfície e pôr o indicador de penetração a zero. Instalar o dispositivo na vertical acima do ponto de ensaio, elevar a massa 500 mm (mais ou menos) 5 mm e deixar cair a mesma livremente de forma a colidir com a superfície do banco. Registar a penetração e a curva de desaceleração.
8.3.3. Os valores máximos registados não devem desviar-se mais de 15 % dos valores iniciais.
8.4. Registo do comportamento dinâmico
8.4.1. Para determinar o comportamento do manequim e dos seus deslocamentos, todos os ensaios dinâmicos devem ser registados em conformidade com as seguintes condições:
8.4.1.1. Filmes e condições de registo:
Com uma frequência de, pelo menos, 500 imagens por segundo;
O ensaio dinâmico deve ser filmado ou registado em vídeo ou suporte de dados digitais.
8.4.1.2. Estimativa de incerteza:
Os laboratórios de ensaio devem ter e aplicar procedimentos para determinação da incerteza das medições dos deslocamentos da cabeça do manequim. A incerteza deve ser de (mais ou menos) 25 mm.
A título de exemplo, as normas internacionais relativas a tais procedimentos são a norma EA-4/02 da organização europeia de acreditação, a norma ISO 5725:1994 ou o método GUM de medição da incerteza geral.
8.5. Os procedimentos de medição devem corresponder aos definidos na norma ISO 6487:2002. As classes de frequência dos canais devem ser:
RELATÓRIO DO ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO
9.1. O relatório de ensaio deve registar os resultados de todos os ensaios e de todas as medições, incluindo os seguintes dados de ensaio:
Tipo de dispositivo utilizado para o ensaio (dispositivo de aceleração ou desaceleração);
Variação da velocidade total;
Velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração);
Curva de aceleração ou desaceleração durante toda a variação de velocidade do carrinho e, pelo menos, durante 300 ms;
O momento (em ms) em que a cabeça do manequim atinge a deslocação máxima durante a execução do ensaio dinâmico;
Lugar ocupado pela fivela de fecho durante os ensaios, se este puder variar;
Eventuais falhas ou roturas.
9.2. Se as disposições relativas a fixações contidas no apêndice 3 do anexo 6 do presente regulamento não tiverem sido respeitadas, o relatório de ensaio deve descrever a montagem do sistemas de retenção para crianças e especificar os ângulos e as dimensões importantes.
9.3. Quando o sistema de retenção para crianças for ensaiado num veículo ou numa estrutura de veículo, o relatório de ensaio deve especificar a forma de fixação da estrutura do veículo ao carrinho, a posição do sistema de retenção para crianças e do banco do veículo e a inclinação do encosto do banco do veículo.
9.4. Os relatórios dos ensaios de homologação e de qualificação da produção devem registar a verificação de marcações e das instruções de instalação e utilização.
MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DE UMA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE SISTEMA DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS
10.1. Qualquer modificação de um sistema de retenção para crianças deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou esse sistema. Esse serviço pode então:
10.1.1. Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o sistema de retenção para crianças continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, ou
10.1.2. Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
10.2. A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através do procedimento constante do n.º 5.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.
10.3. A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO
11.1. Para assegurar que o sistema de produção do fabricante é satisfatório, o serviço técnico que realizou os ensaios de homologação de tipo deve efetuar ensaios para qualificação da produção, em conformidade com o disposto no n.º 11.2.
11.2. Qualificação da produção de sistemas de retenção para crianças
A produção de cada novo tipo homologado de sistema de retenção para crianças das categorias «universal», «semiuniversal» e «restrito» deve estar sujeita a ensaios de qualificação da produção.
Para o efeito, no primeiro lote produzido, são aleatoriamente selecionados cinco sistemas de retenção para crianças para amostra.
Por primeiro lote de produção, entenda-se a produção de um primeiro conjunto contendo, no mínimo, 50 e, no máximo, 5 000 sistemas de retenção para crianças.
11.2.1. Ensaios dinâmicos
11.2.1.1. Os cinco sistemas de retenção para crianças devem ser sujeitos ao ensaio dinâmico descrito no n.º 8.1.3. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve escolher as condições de ensaio que provocaram o deslocamento horizontal máximo da cabeça aquando da realização dos ensaios dinâmicos de homologação, excluindo as condições descritas no n.º 7.1.4.1.10.1.2 anterior. Os cinco sistemas de retenção para crianças devem ser todos ensaiados nas mesmas condições.
11.2.1.2. Em cada um dos ensaios descritos no n. o 11.2.1.1, devem ser medidos o deslocamento horizontal máximo da cabeça e a aceleração do tórax.
11.2.1.3. a) Os resultados dos deslocamentos horizontais máximos da cabeça devem cumprir as seguintes duas condições:
Nenhum dos valores deve exceder 1,05 L e
X + S não deve exceder L, Sendo:
L = o valor-limite prescrito; X = a média dos valores; S = o desvio-padrão dos valores;
Os resultados da aceleração do tórax devem cumprir o disposto no n.º 7.1.4.2.1 e, além disso, a condição X + S referida na alínea a) do n.º 11.2.1.3 deve ser aplicada aos resultados da resultante da aceleração do tórax em intervalos de 3 ms (conforme definido no n.º 7.1.4.2.1) e ser registados apenas para informação.
11.2.2. Controlo das marcações
11.2.2.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as marcações estão em conformidade com os requisitos do n.º 4.
11.2.3. Controlo das instruções de instalação e das instruções de utilização
11.2.3.1. O serviço técnico que realizou os ensaios de homologação deve verificar se as instruções de instalação e as instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do n.º 15.
CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO E ENSAIOS DE ROTINA
Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como os seguintes requisitos:
12.1. Qualquer sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o tipo homologado, cumprindo, para o efeito, os requisitos estabelecidos nos n.os 6 a 8 anteriores.
12.2. Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 16 do presente regulamento.
12.3. A entidade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de duas vezes por ano.
SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
13.1. A homologação concedida a um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento pode ser revogada se um sistema de retenção que apresente os elementos referidos no n.º 5.4 não passar as verificações aleatórias descritas no n. o 11 ou não estiver em conformidade com o tipo homologado.
13.2. Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
14.1. Se o titular de uma homologação cessar o fabrico de um tipo de sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Quando receber a comunicação relevante, essa entidade deve informar desse facto as Partes no Acordo que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.
INSTRUÇÕES
15.1. Cada sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado de instruções redigidas na língua do país onde é vendido, com o seguinte teor:
15.2. As instruções de instalação devem incluir os seguintes pontos:
15.2.1. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal», o seguinte dístico deve ser claramente visível no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
15.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças das categorias «restrito» e «semiuniversal», as seguintes informações devem ser claramente visíveis no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
15.2.3. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico», devem ser claramente visíveis no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem, as informações sobre os veículos nos quais são utilizáveis.
15.2.4. Se o sistema exigir um cinto de segurança para adultos, a seguinte frase também deve ser claramente visível no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
«Só é utilizável se os veículos homologados dispuserem de cintos de segurança subabdominais/de 3 pontos/estáticos/equipados com retrator homologados nos termos do Regulamento UNECE n.º 16 ou de normas equivalentes.» (Riscar o que não se aplica).
No caso de sistemas de retenção para berços de transporte, deve ser incluída uma lista dos berços de transporte com os quais o dispositivo pode ser utilizado.
15.2.5. O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fazer figurar na embalagem informações relativas ao endereço para o qual o comprador poderá escrever para obter mais informações sobre a instalação do sistema de retenção para crianças em veículos específicos.
15.2.6. O método de instalação, ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros.
15.2.7. O utilizador deve ser informado de que os elementos rígidos e as peças em plástico dos sistemas de retenção devem estar situados e ser instalados de forma a que não possam ser entalados por um banco móvel ou por uma porta do veículo em condições normais de utilização do veículo.
15.2.8. O utilizador deve ser informado de que os berços de transporte devem ser utilizados numa posição perpendicular ao eixo longitudinal do veículo.
15.2.9. No caso de sistemas virados para a retaguarda, o comprador deve ser informado de que não podem ser utilizados em lugares sentados nos quais esteja instalada uma almofada de ar. Esta informação deve ser claramente visível no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem.
15.2.10. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», as seguintes informações devem ser claramente visíveis no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem:
15.2.11. No caso de sistema ISOFIX de retenção para crianças, o seguinte dístico deve ser claramente visível no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem:
15.3. As instruções de utilização devem incluir os seguintes pontos:
15.3.1. O grupo de massa e o modelo de banco aos quais o sistema se destina:
15.3.2. Quando o dispositivo for utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, a seguinte frase: só pode ser utilizado nos veículos enumerados que disponham de cintos de segurança subabdominais/de 3 pontos/estáticos/equipados com retrator homologados ao abrigo do Regulamento UNECE n. o 16 ou de normas equivalentes (Riscar o que não se aplica).
15.3.3. O método de utilização deve ser ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros. No caso de bancos que possam ser utilizados virados para a frente e virados para a retaguarda, é necessário informar claramente de que o sistema de retenção deve ser instalado virado para a retaguarda até que a massa da criança exceda um limite indicado ou outro critério dimensional.
15.3.4. O funcionamento da fivela de fecho e dos dispositivos de regulação deve ser explicado de maneira clara.
15.3.5. Deve ser recomendado que todas as precintas de fixação do sistema de retenção ao veículo sejam mantidas bem esticadas, que todas as precintas de retenção da criança sejam ajustadas ao corpo da mesma e que não haja precintas torcidas.
15.3.6. Deve ser salientada a importância de se utilizarem as precintas subabdominais o mais baixo possível, para que a zona da bacia fique bem segura.
15.3.7. Deve ser recomendada a substituição do dispositivo quando este tiver sido submetido a esforços violentos num acidente.
15.3.8. Devem ser dadas instruções de limpeza.
15.3.9. Deve ser feito um aviso geral ao utilizador quanto ao perigo resultante de quaisquer modificações ou acrescentos ao dispositivo sem a aprovação da entidade competente e da observância incompleta das instruções de instalação fornecidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças.
15.3.10. Quando a cadeira não possuir um forro têxtil, deve ser recomendado que seja mantida ao abrigo da luz solar para evitar temperaturas demasiado elevadas para a pele da criança.
15.3.11. Deve ser recomendado que as crianças não sejam deixadas sozinhas nos seus sistemas de retenção.
15.3.12. Deve ser recomendado que toda a bagagem ou outros objetos suscetíveis de produzirem lesões em caso de colisão sejam devidamente sustidas.
15.3.13. Deve ser recomendado que:
o sistema de retenção para crianças não deve ser utilizado sem a cobertura;
o revestimento do banco só pode ser substituído por um recomendado pelo fabricante, porque o revestimento constitui parte integrante do comportamento funcional do sistema de retenção.
15.3.14. Deve existir um texto ou diagrama indicando de que forma pode um utilizador identificar uma posição insatisfatória da fivela de fecho de um cinto de segurança para adultos em relação aos principais pontos de contacto que suportam a carga no sistema de retenção. Em caso de dúvida sobre este ponto, o utilizador deve ser aconselhado a consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças.
15.3.15. Se o sistema de retenção para crianças dispuser de um ponto de contacto alternativo de suporte da carga, a sua utilização deve ser descrita com clareza. O utilizador deve ser informado sobre qual a forma de poder avaliar se a utilização deste percurso alternativo de passagem do cinto é satisfatória. Em caso de dúvida sobre este ponto, o utilizador deve ser aconselhado a consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças. Deve existir uma recomendação clara para os utilizadores no sentido de começarem a instalar o sistema de retenção para crianças, nos lugares sentados da categoria «universal» identificados no próprio manual do utilizador do veículo, utilizando o percurso principal de passagem do cinto.
15.3.16. Deve providenciar-se para que as instruções possam ser mantidas no sistema de retenção para crianças durante o tempo de vida útil do dispositivo ou no manual do utilizador do veículo, no caso de sistemas de retenção incorporados.
15.3.17. Um aviso explícito deve proibir a utilização de quaisquer outros pontos de contacto de suporte da carga para além dos descritos nas instruções e marcados nos sistemas de retenção para crianças.
15.3.18. Para um sistema ISOFIX de retenção para crianças, as instruções de utilização devem recomendar a leitura do manual do utilizador publicado pelo fabricante do veículo.
DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
16.1. As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
17.1. A partir da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
17.2. Após 12 meses da data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações ECE se o tipo de sistema de retenção para crianças a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
17.3. Durante o período de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem continuar a conceder homologações apenas aos sistemas de retenção para crianças que cumprirem as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.
17.4. Durante o mesmo período de 12 meses, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.
17.5. A partir da data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as disposições do anexo 16 do presente regulamento devem ser aplicadas igualmente a sistemas de retenção para crianças já homologados ao abrigo da série 02 de alterações.
17.6. A partir da data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a venda de um tipo de sistema de retenção para crianças que não cumpra os requisitos dos n.os 6.2.2 e 6.2.14 da série 03 de alterações.
17.7. Com início 36 meses após a data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a venda de sistemas de retenção para crianças que não cumpram os requisitos da série 03 de alterações ao presente regulamento.
17.8. A partir da data de entrada em vigor do suplemento 2 à série 03 de alterações, o dístico requerido pelo n.º 4.5 do presente regulamento deve ser afixado em todos os sistemas de retenção para crianças fabricados em conformidade com o presente regulamento.
17.9. A partir da data oficial de entrada em vigor da série 04 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
17.10. A partir de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações ECE apenas se o tipo de sistema de retenção para crianças a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
17.11. Durante o período de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem continuar a conceder homologações aos sistemas de retenção para crianças que cumprirem os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
17.12. Durante o período de 36 meses após a data da entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento.
17.13. Com início 48 meses após a data de entrada em vigor da série 04 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a venda de sistemas de retenção para crianças que não cumpram os requisitos da série 04 de alterações ao presente regulamento.
17.14. A partir de seis meses após a data da entrada em vigor do suplemento 04 à série 04 de alterações, as homologações concedidas ao abrigo das séries 03 ou 04 de alterações a sistemas de retenção para crianças dos grupos 0, 0+ e I que não cumpram o disposto nos n.os 6.1.11 ou 6.1.12 deixarão de ser válidas.
17.15. A partir da data de entrada em vigor do suplemento 04 à série 04 de alterações ao presente regulamento, em derrogação às obrigações das partes contratantes durante o período transitório previsto no n.º 17.14 e com base na declaração da Comunidade Europeia à data de adesão ao Acordo de 1958 (Notificação de Depósito C.N.60.1998.TREATIES-28), os Estados-Membros da Comunidade Europeia podem proibir a colocação no mercado dos sistemas de retenção para crianças que não cumpram os requisitos do suplemento 4 à série 04 de alterações ao presente regulamento.
Anexo 2 — DISPOSIÇÕES DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO
O sistema de retenção para crianças que apresente a marca de homologação acima é um dispositivo que pode ser instalado em qualquer veículo e ser utilizado para a gama de massas 9 kg-36 kg (grupos I a III); foi homologado nos Países Baixos (E4) sob o n.º 042439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»), com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações.
O sistema de retenção para crianças que apresente a marca de homologação acima é um dispositivo que não pode ser instalado em qualquer veículo e deve ser utilizado para a gama de massas 9 kg-25 kg (grupos I e II); foi homologado nos Países Baixos (E4) sob o n. o 042450. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»), com a redação que lhe foi dada pela série 04 de alterações. O símbolo «Y» indica que o sistema contém uma precinta de entrepernas.
Nota: O número de homologação e o(s) símbolo(s) adicional(is) devem ser colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. O(s) símbolo(s) adicional(is) deve(m) obrigatoriamente ser colocado(s) numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos
Anexo 3 — ESQUEMA DA APARELHAGEM PARA O ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO PÓ
(dimensões em milímetros)
Anexo 4 — ENSAIO DE CORROSÃO
Aparelhagem de ensaio
1.1. A aparelhagem é constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução salina, uma alimentação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes de amostras, um dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários. As dimensões e os detalhes de construção da aparelhagem são opcionais, desde que as condições de ensaio sejam cumpridas.
1.2. Importa assegurar que as gotas de solução acumuladas no teto ou na cobertura da câmara não caiam sobre as amostras ensaiadas.
1.3. As gotas de solução que caírem das amostras ensaiadas não devem ser reenviadas para o reservatório e novamente pulverizadas.
1.4. A aparelhagem não deve ser constituída por materiais que afetem as características corrosivas da neblina.
Posição das amostras ensaiadas na câmara de nebulização
2.1. As amostras, com exceção dos retratores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compreendida entre 15º e 30º em relação à vertical e, de preferência, paralelamente à direção principal do fluxo horizontal da neblina na câmara, com base na superfície dominante a ensaiar.
2.2. Os retratores devem ser apoiados ou suspensos de tal modo que os eixos das bobinas destinadas a retrair a precinta estejam perpendiculares à direção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara. A abertura do retrator destinada à passagem da precinta deve, além disso, encontrar-se orientada segundo essa direção principal.
2.3. Cada amostra deve ser colocada de tal modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras.
2.4. Cada amostra deve ser colocada de modo a impedir que a solução salina escorra de uma amostra para outra.
Solução salina
3.1. A solução salina deve ser preparada dissolvendo 5 (mais ou menos) 1 partes, em massa, de cloreto de sódio em 95 partes de água destilada. O sal utilizado deve ser cloreto de sódio praticamente isento de níquel e de cobre e não contendo, no estado seco, mais de 0,1 % de iodeto de sódio e mais de 0,3 % de impurezas totais.
3.2. A solução deve ser tal que, quando pulverizada a 35ºC, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre 6,5 e 7,2.
Ar comprimido
4.1. O ar comprimido que alimenta o(s) bico(s) de pulverização da solução salina deve estar isento de óleo e de impurezas e ser mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.
Condições na câmara de nebulização
5.1. A temperatura na zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida a 35ºC (mais ou menos) 5º. Para evitar a acumulação de gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte, devem ser colocados na zona de exposição pelo menos dois coletores de neblina limpos. Os coletores devem ser colocados próximo das amostras ensaiadas, um deles o mais próximo possível de qualquer bico e o outro o mais longe possível de todos os bicos. A neblina deve ser tal que, por cada 80 cm2 de superfície de captação horizontal, o volume médio de solução recolhido em cada coletor, durante uma hora, esteja compreendido entre 1,0 ml e 2,0 ml, com base num período de medição de, pelo menos, 16 horas.
5.2. O(s) bico(s) devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jato pulverizado não atinja diretamente as amostras ensaiadas.
Anexo 5 — ENSAIO DE ABRASÃO E DE MICRODESLIZAMENTO
Figura 1
Procedimento de tipo 1
Exemplos de montagens de ensaio de acordo com o tipo de dispositivo de regulação
Exemplo a
Exemplo b
Figura 2
Procedimento de tipo 2
Figura 3
Ensaio de microdeslizamento
A carga de 50 N no dispositivo de ensaio deve ser guiada verticalmente por forma a evitar a oscilação da carga e a torção da precinta.
A peça de fixação deve ser ligada à carga de 50 N da mesma forma que no veículo.
Anexo 6 — DESCRIÇÃO DO CARRINHO DE ENSAIO
Carrinho
1.1. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção para crianças, a massa do carrinho, só com o banco, deve ser superior a 380 kg. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico», a massa do carrinho com a estrutura do veículo nele fixada deve ser superior a 800 kg.
Painel de calibração
2.1. Deve ser solidamente fixado ao carrinho um painel de calibração com uma linha de limite de movimento claramente marcada, por forma a possibilitar a verificação, a partir de registos fotográficos, do cumprimento dos critérios do movimento para a frente.
Banco
3.1. O banco deve ser construído da seguinte forma:
3.1.1. Um encosto rígido, fixo, com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo. As suas partes inferior e superior são constituídas por um tubo de 20 mm de diâmetro;
3.1.2. Um assento rígido com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo. A parte posterior do assento é constituída por uma chapa metálica rígida cujo rebordo superior é um tubo com 20 mm de diâmetro. A parte da frente do assento também é constituída por um tubo de 20 mm de diâmetro.
3.1.3. Para possibilitar o acesso aos elementos de fixação, devem existir aberturas na parte posterior da almofada do banco, conforme prescrito no apêndice 1 do presente anexo.
3.1.4. O banco deve ter 800 mm de largura.
3.1.5. O encosto e o assento do banco devem ser revestidos de espuma de poliuretano com as características indicadas no quadro 1. As dimensões da almofada figuram no apêndice 1 do presente anexo.
QUADRO 1
3.1.6. A espuma de poliuretano deve ser revestida com um tecido de proteção contra a luz solar fabricado numa fibra de poliacrilato, com as características indicadas no quadro 2.
QUADRO 2
3.1.7. Revestimento do assento e do encosto (1)
(1) O TNO (Research Institute for Road Vehicles), Schoemakerstraat 97, 2628 VK Delft, Países Baixos, pode fornecer pormenores sobre os materiais utilizados neste processo.
3.1.7.1. A almofada de espuma do assento do banco é obtida a partir de um bloco de espuma paralelepipedal (800 mm x 575 mm x 135 mm) de tal maneira que a sua forma se assemelhe à forma da placa inferior de alumínio ilustrada na figura 2 do Apêndice 1 do presente anexo (ver a figura 1 do Apêndice 1 do presente anexo).
3.1.7.2. Fazem-se seis furos na placa inferior para que seja possível fixá-la ao carrinho com parafusos. Os furos são feitos ao longo do comprimento da placa, três de cada lado, numa posição que depende da construção do carrinho. Fazem-se passar seis parafusos pelos buracos. Recomenda-se que os parafusos sejam colados à placa com uma matéria adesiva apropriada. Os parafusos são depois apertados com porcas.
3.1.7.3. O material de revestimento (1 250 mm x 1 200 mm, ver a figura 3 do apêndice 1 do presente anexo) deve ser cortado no sentido da largura de modo a não haver sobreposições no revestimento. Deve existir um intervalo de aproximadamente 100 mm entre as orlas do material de revestimento. O material deve, portanto, ser cortado com uma largura de, aproximadamente, 1 200 mm.
3.1.7.4. O material de revestimento deve ser marcado com duas linhas longitudinais traçadas a 375 mm do eixo do referido material. (Ver a figura 3 do apêndice 1 do presente anexo)
3.1.7.5. A almofada de espuma do assento do banco deve ser colocada em posição invertida sobre o material de revestimento com a placa inferior de alumínio por cima.
3.1.7.6. O material de revestimento deve ser esticado de ambos os lados até que as linhas nele traçadas coincidam com as arestas da placa inferior de alumínio. Na posição de cada parafuso, são feitas pequenas incisões no material de revestimento e este é passado por cima dos parafusos.
3.1.7.7. Procede-se à incisão do material de revestimento na posição correspondente aos entalhes da placa inferior e da espuma.
3.1.7.8. O material de revestimento é então colado à placa de alumínio com uma cola flexível. É necessário retirar as porcas antes da colagem.
3.1.7.9. Dobram-se as abas laterais sobre a placa e procede-se igualmente à sua colagem.
3.1.7.10. Na zona dos entalhes, as abas são dobradas para o interior e fixadas com uma fita adesiva forte.
3.1.7.11. A cola flexível tem de secar durante pelo menos 12 horas.
3.1.7.12. A almofada do encosto do banco é revestida exatamente da mesma forma que a almofada do assento, salvo que as linhas a traçar no material de revestimento (1 250 mm x 850 mm) devem sê-lo a 320 mm do eixo do material.
3.1.8. O eixo Cr é coincidente com a linha de intersecção do plano superior do assento e a travessa frontal do encosto do banco.
3.2. Ensaio de dispositivos virados para a retaguarda
3.2.1. Instala-se no carrinho uma estrutura especial de suporte do sistema de retenção para crianças, conforme ilustrado na figura 1.
3.2.2. Fixa-se solidamente um tubo de aço ao carrinho de forma que uma carga de 5 000 N (mais ou menos) 50 N aplicada horizontalmente no centro do tubo não cause um movimento superior a 2 mm.
3.2.3. As dimensões do tubo devem ser as seguintes: 500 x 100 x 90 mm.
Figura 1
Esquema para o ensaio de um dispositivo virado para a retaguarda
3.3. Piso do carrinho
3.3.1. O piso do carrinho deve ser construído a partir de uma chapa metálica plana de material e espessura uniformes, ver figura 2 do apêndice 3 do presente anexo.
3.3.1.1. O piso deve ser fixado de forma rígida ao carrinho. A altura do piso em relação ao ponto de projeção do eixo Cr, a dimensão X (1) na figura 2, deve ser regulada de forma a cumprir os requisitos do n.º 7.1.4.1.9.
(1) A dimensão X deve ser de 210 mm, com uma gama de regulação de (mais ou menos) 70 mm.
3.3.1.2. O piso deve ser projetado de forma a que a dureza da superfície não seja inferior a 120 HB, de acordo com a norma EN ISO 6506-1:1999.
3.3.1.3. O piso deve suportar uma carga vertical concentrada de 5 kN, sem registar um movimento vertical superior a 2 mm em relação ao eixo Cr e sem acusar deformação permanente.
3.3.1.4. A rugosidade superficial do piso não deve exceder Ra 6,3, de acordo com a norma ISO 4287:1997.
3.3.1.5. O piso deve ser projetado de forma a não registar qualquer deformação permanente após um ensaio dinâmico de um sistema de retenção para crianças, nos termos do presente regulamento.
Dispositivo de paragem
4.1. O dispositivo compõe-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo.
4.2. Se necessário, deve ser utilizado um absorvedor suplementar por cada aumento de 200 kg da massa nominal. Cada absorvedor é constituído por:
4.2.1. Uma cobertura exterior formada por um tubo de aço;
4.2.2. Um tubo absorvedor de energia em poliuretano;
4.2.3. Uma saliência em aço polido, com a forma de uma azeitona, que penetra no absorvedor, bem como por
4.2.4. Uma haste e uma placa de impacto.
4.3. As dimensões das diferentes partes deste absorvedor são indicadas no diagrama reproduzido no Apêndice 2 do presente anexo.
4.4. As características do material absorvente figuram nos quadros 3 e 4 do presente anexo.
4.5. O dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante, pelo menos, 12 horas a uma temperatura entre 15º e 25ºC graus antes de ser utilizado nos ensaios de calibração descritos do anexo 7 do presente regulamento. Para cada tipo de ensaio, o dispositivo de paragem deve satisfazer os requisitos de comportamento funcional especificados nos apêndices 1 e 2 do anexo 7. Para ensaios dinâmicos de um sistema de retenção para crianças, o dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante, pelo menos, 12 horas a uma temperatura igual (com uma variação admissível de 2 %) à do ensaio de calibração. Pode ser aceite qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.
QUADRO 3
Características do material absorvente «A» (1)
(Método ASTM D 735, salvo indicação em contrário)
QUADRO 4
Características do material absorvente «B»
[Método ASTM 2000 (1980), salvo indicação em contrário]
APÊNDICE 1
Figura 1
Dimensões do banco e das almofadas do banco
Figura 2
Dimensões da placa inferior de alumínio
Figura 3
Dimensões do material de revestimento
Figura 4
Desenho tridimensional do banco
APÊNDICE 2
Dispositivo de paragem Impacto frontal
(dimensões em mm)
Figura 1
Figura 1a
Material A
Figura 1b
Material B
Figura 2
Saliência em forma de azeitona do dispositivo de paragem
Dimensões em mm
Figura 3
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