Decreto-Lei n.º 170-A/2014 — Regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-11-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 16

Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

Histórico de alterações JSON API

Saliência em forma de azeitona do dispositivo de paragem

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Figura 4

Dispositivo de paragem (montado)

Impacto à retaguarda

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Figura 5

Dispositivo de paragem Tubo de poliuretano

Impacto à retaguarda

Dimensões em mm

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APÊNDICE 3

DISPOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES NO CARRINHO DE ENSAIO

1.

As fixações devem estar posicionadas conforme indicado na figura abaixo.

Ao fixar as placas de fixação-padrão aos pontos de fixação A e B ou B0, as placas devem ser montadas com o parafuso na direção transversal horizontal e o ângulo da placa virado para o interior e devem poder rodar livremente em torno do eixo.

2.

Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «restrito» devem utilizar os seguintes pontos de fixação:

2.1. Tratando-se de sistemas de retenção para crianças com cintos subabdominais, os pontos A e B;

2.2. Tratando-se de sistemas de retenção para crianças com cintos subabdominais e diagonais, os pontos A, BO e C;

2.3. Tratando-se de sistemas de retenção para crianças com uma fixação ISOFIX, o ponto mais recuado H1 e H2.

3.

As fixações A, B e/ou (mais recuadas) H1 H2 e D devem ser utilizadas no caso dos sistemas de retenção para crianças da categoria «semiuniversal» que disponham apenas de uma fixação superior suplementar.

4.

As fixações A, B e/ou (mais recuadas) H1 H2, E e F devem ser utilizadas no caso dos sistemas de retenção para crianças da categoria «semiuniversal» que disponham apenas de uma fixação superior suplementar.

5.

Os pontos de fixação R1, R2, R3, R4 e R5 constituem os pontos de fixação suplementares para os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda da categoria «semiuniversal» que disponham de uma ou mais fixações suplementares (ver o n. o 8.1.3.5.3).

6.

Exceto no caso do ponto C (que representa a posição da inflexão no pilar), os pontos que correspondem à disposição das fixações indicam as posições nas quais as extremidades do cinto devem ser ligadas ao carrinho ou ao transdutor de carga, consoante o caso. A estrutura de suporte das fixações deve ser rígida. As fixações superiores não podem ser deslocadas mais de 0,2 mm na direção longitudinal quando lhes for aplicada uma carga de 980 N nessa direção. O carrinho deve ser construído de modo que não se produza nenhuma deformação permanente nas partes que suportam as fixações durante o ensaio.

7.

No caso de berços de transporte do grupo 0, os pontos A1 e/ou B1 podem ser utilizados em alternativa, conforme especificado pelo fabricante do sistema de retenção. A1 e B1 estão localizados numa linha transversal que passa em R1, a uma distância de 350 mm de R1.

8.

Para ensaio dos sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «restrito», deve ser instalado, no banco de ensaio, um cinto-padrão conforme especificado no anexo 13. A precinta usada entre o retrator e a placa de fixação A1 do cinto-padrão deve ser renovada para cada ensaio dinâmico.

9.

Para ensaio de sistemas de retenção para crianças equipados com um tirante superior, devem ser usadas as fixações G1 ou G2.

10.

No caso de sistemas de retenção equipados com uma perna de apoio, o serviço técnico deve selecionar as fixações a usar em conformidade com os n.os 2, 3, 4 ou 5, e a perna de apoio deve ser regulada em conformidade com o n.º 7.1.4.1.9.

Figura 1

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Figura 2

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Figura 3

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Anexo 7 — CURVA DE DESACELERAÇÃO DO CARRINHO EM FUNÇÃO DO TEMPO

Em todo os casos, os procedimentos de calibração e de medição devem corresponder aos definidos na norma internacional ISO 6487:2002; o equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados da classe de frequência de canal (CFC) 60.

APÊNDICE 1

Curvas de desaceleração do carrinho em função do tempo (curva para calibração do dispositivo de paragem)

Impacto frontal

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APÊNDICE 2

Curvas de desaceleração ou aceleração do carrinho de ensaio em função do tempo

Impacto à retaguarda

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Anexo 8 — DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS

1.

Disposições gerais

1.1. Os manequins prescritos no presente regulamento são descritos nos Apêndices 1, 2 e 3 do presente anexo e em desenhos técnicos do TNO (Research Institute for Road Vehicles), Schoemakerstraat 97, 2628 VK Delft, Países Baixos.

1.2. Podem ser utilizados outros manequins, desde que:

1.2.1. A sua equivalência possa ser demonstrada a contento da entidade competente e

1.2.2. A sua utilização seja registada no relatório do ensaio e na comunicação constante do anexo 1 do presente regulamento.

APÊNDICE 1

DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS DE 9 MESES, 3 ANOS, 6 ANOS E 10 ANOS

1.

Disposições gerais

1.1. As dimensões e massas dos manequins a seguir descritos baseiam-se na antropometria das crianças com 9 meses e 3, 6 e 10 anos do percentil 50.

1.2. Os manequins são constituídos por um esqueleto de metal e poliéster com os componentes do corpo em poliuretano moldado.

1.3. A figura 9 contém uma imagem do manequim em peças separadas.

2.

Construção

2.1. Cabeça

2.1.1. A cabeça é de poliuretano reforçado com tiras metálicas. No interior da cabeça, pode instalar-se equipamento de medição sobre um bloco de poliamida situado no centro de gravidade.

2.2. Vértebras

2.2.1. Vértebras cervicais

2.2.1.1. O pescoço é constituído por cinco anéis de poliuretano com um núcleo de elementos de poliamida. O bloco atlas-áxis é de poliamida.

2.2.2. Vértebras lombares

2.2.2.1. As cinco vértebras lombares são de poliamida.

2.3. Tórax

2.3.1. O esqueleto torácico consiste numa estrutura tubular de aço na qual estão montadas as articulações dos braços. A coluna vertebral consiste num cabo de aço com quatro terminais roscados.

2.3.2. O esqueleto é revestido de poliuretano. Na cavidade torácica, pode ser alojado equipamento de medição.

2.4. Membros

2.4.1. Os membros superiores e inferiores são igualmente de poliuretano, reforçado com elementos metálicos na forma de tubos de secção quadrada, fitas e placas. Os joelhos e os cotovelos estão dotados de articulações de charneira reguláveis. As articulações do braço e da coxa consistem em articulações de esfera reguláveis.

2.5. Bacia

2.5.1. A bacia é de poliéster reforçado com fibra de vidro e revestido com poliuretano.

2.5.2. A forma da parte superior da bacia, importante para a determinação da sensibilidade às forças exercidas sobre o abdómen, simula o mais fielmente possível a forma da bacia de uma criança.

2.5.3. As articulações da anca estão situadas imediatamente abaixo da bacia.

2.6. Montagem do manequim

2.6.1. Pescoço-tórax-bacia

2.6.1.1. As vértebras lombares e a bacia estão roscadas ao cabo de aço e a sua tensão é regulada por meio de uma porca. As vértebras cervicais são montadas e reguladas da mesma forma. Como o cabo de aço não deve poder mover-se livremente no interior do tórax, não deve ser possível regular a tensão das vértebras lombares a partir do pescoço, ou vice-versa.

2.6.2. Cabeça-pescoço

2.6.2.1. A cabeça pode ser montada e regulada por meio de um parafuso e de uma porca através do bloco atlas-áxis.

2.6.3. Tronco-membros

2.6.3.1. Os membros superiores e inferiores podem ser montados e ajustados ao tronco por meio de articulações de esfera.

2.6.3.2. No caso das articulações dos membros superiores, as esferas estão ligadas ao tronco; no caso das articulações dos membros inferiores, as esferas estão ligadas aos membros inferiores.

3.

Características principais

3.1. Massas

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3.2. Dimensões principais

3.2.1. As dimensões principais, referentes à figura 1 do presente anexo, são indicadas no quadro 2.

Figura 1

Dimensões principais do manequim

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Figura 1

Quadro 2

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4.

Regulação das articulações

4.1. Disposições gerais

4.1.1. Para se obterem resultados reprodutíveis com a utilização dos manequins, é essencial especificar e regular o atrito nas várias articulações, a tensão dos cabos do pescoço e da zona lombar e a rigidez da peça abdominal.

4.2. Regulação do cabo do pescoço

4.2.1. Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.

4.2.2. Montar o conjunto completo do pescoço sem a cabeça.

4.2.3. Apertar a porca de tensão sobre o bloco atlas-áxis.

4.2.4. Inserir uma barra ou um parafuso adequados através do bloco atlas-áxis.

4.2.5. Afrouxar a porca de tensão de maneira a baixar o bloco atlas-áxis 10 mm (mais ou menos) 1 mm com uma carga de 50 N dirigida para baixo aplicada à barra ou ao parafuso que atravessam o bloco atlas-áxis (ver a figura 2)

Figura 2

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4.3. Articulação atlas-áxis

4.3.1. Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.

4.3.2. Montar o conjunto completo do pescoço e da cabeça.

4.3.3. Apertar o parafuso e a porca de regulação através da cabeça e do bloco atlas-áxis com a cabeça na posição horizontal.

4.3.4. Afrouxar a porca de regulação até a cabeça começar a mover-se (ver a figura 3).

Figura 3

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4.4. Articulação da anca

4.4.1. Colocar a bacia sobre a sua face anterior num plano horizontal.

4.4.2. Montar a coxa sem a perna.

4.4.3. Apertar a porca de regulação com a coxa na posição horizontal.

4.4.4. Afrouxar a porca de regulação até a coxa começar a mover-se.

4.4.5. No início, as articulações das ancas devem ser verificadas frequentemente, devido a problemas de «rodagem» (ver a figura 4).

Figura 4

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4.5. Articulação do joelho

4.5.1. Colocar a coxa na posição horizontal.

4.5.2. Montar a perna.

4.5.3. Apertar a porca de regulação da articulação do joelho com a perna na posição horizontal.

4.5.4. Afrouxar a porca de regulação até a perna começar a mover-se (ver a figura 5).

Figura 5

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4.6. Articulação do ombro

4.6.1. Colocar o tronco na posição vertical.

4.6.2. Montar o braço sem o antebraço.

4.6.3. Apertar as porcas de regulação do ombro com o braço na posição horizontal.

4.6.4. Afrouxar as porcas de regulação até o braço começar a mover-se (ver a figura 6).

Figura 6

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4.6.5. No início, as articulações dos ombros devem ser verificadas frequentemente, devido a problemas de «rodagem».

4.7. Articulação do cotovelo

4.7.1. Colocar o braço na posição vertical.

4.7.2. Montar o antebraço.

4.7.3. Apertar a porca de regulação do cotovelo com o antebraço na posição horizontal.

4.7.4. Afrouxar a porca de regulação até o antebraço começar a mover-se (ver a figura 7).

Figura 7

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4.8. Cabo lombar

4.8.1. Montar o tórax, as vértebras lombares, a bacia, a peça abdominal, o cabo e a mola.

4.8.2. Apertar a porca de regulação do cabo na bacia até a mola ficar comprimida a 2/3 do seu comprimento sem carga (ver a figura 8).

Figura 8

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4.9. Calibração da peça abdominal

4.9.1. Disposições gerais

4.9.1.1. O ensaio deve ser realizado por meio de uma máquina de tensão adequada.

4.9.2. Colocar a peça abdominal sobre um bloco rígido com os mesmos comprimento e largura que a coluna vertebral lombar. A espessura do bloco deve ser, pelo menos, dupla relativamente à espessura da coluna vertebral lombar (ver a figura 9).

4.9.3. Aplica-se uma carga inicial de 20 N.

4.9.4. Aplica-se uma carga constante de 50 N.

4.9.5. A deflexão da peça abdominal após 2 minutos deve ser a seguinte:

manequim de 9 meses: 11,5 (mais ou menos) 2,0 mm

manequim de 3 anos: 11,5 (mais ou menos) 2,0 mm

manequim de 6 anos: 13,0 (mais ou menos) 2,0 mm

manequim de 10 anos: 13,0 (mais ou menos) 2,0 mm

Figura 9

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5.

Instrumentação

5.1. Disposições gerais

5.1.1. Os procedimentos de calibração e de medição devem basear-se na norma internacional ISO 6487 (1980).

5.2. Instalação do acelerómetro no tórax

O acelerómetro deve ser montado na cavidade protegida do tórax.

5.3. Indicação da penetração abdominal

5.3.1. Fixa-se verticalmente uma amostra de plasticina à parte anterior das vértebras lombares por meio de uma fita adesiva fina.

5.3.2. A deflexão da plasticina não significa necessariamente que tenha ocorrido penetração.

5.3.3. As amostras de plasticina devem ter o mesmo comprimento e a mesma largura que a coluna vertebral lombar; a espessura das amostras deve ser de 25 mm (mais ou menos) 2 mm.

5.3.4. Só pode ser utilizada a plasticina fornecida com os manequins.

5.3.5. A temperatura da plasticina durante o ensaio deve ser de 30ºC (mais ou menos) 5ºC.

APÊNDICE 2

DESCRIÇÃO DO MANEQUIM DE RECÉM-NASCIDO

O manequim é constituído por cabeça, tronco e membros, formando uma única unidade. O tronco e os membros são um elemento único de sorbotano revestido com uma película de PVC, com uma coluna vertebral de mola de aço no seu interior. A cabeça é um elemento em espuma de poliuretano revestido com uma película de PVC e encontra-se permanentemente ligada ao tronco. O manequim apresenta-se com vestuário justo num tecido elástico de algodão/poliéster.

As dimensões e a distribuição de massas do manequim baseiam-se nas de uma criança recém-nascida do percentil 50 e são indicadas nos quadros 1 e 2 e na figura 1.

(ver documento original)

1.

RIGIDEZ DOS OMBROS

1.1. Colocar o manequim sobre as suas costas numa superfície horizontal e apoiar o tronco de um dos lados para impedir o movimento (figura 2).

1.2. Aplicar uma carga de 150 N, exercida por um êmbolo com uma face plana de 40 mm de diâmetro, numa direção horizontal perpendicular ao eixo vertical do manequim. O eixo do êmbolo deve passar pelo centro do ombro do manequim, adjacente ao ponto A do ombro (ver a figura 2). O deslocamento lateral do êmbolo em relação ao ponto de primeiro contacto com o braço deve situar-se entre 30 mm e 50 mm.

1.3. Repetir o procedimento no ombro oposto, invertendo a posição do suporte.

2.

RIGIDEZ DA ARTICULAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

2.1. Colocar o manequim sobre as suas costas num plano horizontal (figura 3) e atar as pernas uma à outra juntando os joelhos.

2.2. Aplicar uma carga vertical nos joelhos por meio de um êmbolo com uma face plana com 35 mm x 95 mm cujo eixo passe pelo ponto mais alto dos joelhos.

2.3. Aplicar uma força suficiente com o êmbolo de forma a dobrar as ancas até a face do êmbolo ficar 85 mm acima do plano de apoio. A força exercida deve estar compreendida entre 30Ne 70 N. Os membros inferiores não podem entrar em contacto com qualquer superfície durante o ensaio.

3.

TEMPERATURA

A calibração deve ser realizada a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30º.

Figura 2

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Figura 3

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APÊNDICE 3

DESCRIÇÃO DO MANEQUIM DE 18 MESES

1.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. As dimensões e massas do manequim baseiam-se na antropometria de uma criança com 18 meses do percentil 50.

2.

CONSTRUÇÃO

2.1. Cabeça

2.1.1. A cabeça é constituída por uma caixa craniana de plástico semirrígido revestido por uma película. A caixa craniana tem uma cavidade onde pode ser instalada instrumentação (opcional).

2.2. Pescoço

2.2.1. O pescoço é constituído por três peças:

2.2.2. uma coluna de borracha maciça;

2.2.3. uma articulação CO (côndilo occipital) regulável na parte superior da coluna de borracha, que permite a rotação com atrito regulável em torno de um eixo transversal;

2.2.4. uma articulação de esfera não regulável na base do pescoço.

2.3. Tronco

2.3.1. O tronco é constituído por um esqueleto de plástico recoberto por um revestimento que simula os tecidos moles e a pele. O tronco possui uma cavidade à frente do esqueleto, na qual se introduz um enchimento de espuma para obter a rigidez correta do tórax. O tronco possui uma cavidade nas costas, que permite a montagem de instrumentação.

2.4. Abdómen

2.4.1. O abdómen do manequim é um elemento de peça única deformável que é inserido na abertura entre o tórax e a bacia.

2.5. Coluna lombar

2.5.1. A coluna lombar é constituída por uma coluna de borracha montada entre o esqueleto torácico e a bacia. A rigidez da coluna lombar é pré-regulada por meio de um cabo metálico que percorre o interior oco da coluna de borracha.

2.6. Bacia

2.6.1. A bacia é de plástico semirrígido moldado na forma de uma bacia de criança. Encontra-se recoberta por um revestimento que simula os tecidos moles e a pele da zona da bacia e das nádegas.

2.7. Articulação da anca

2.7.1. As articulações das ancas são montadas na parte inferior da bacia. A articulação permite a rotação em torno de um eixo transversal e também em torno de um eixo perpendicular a esse eixo transversal, utilizando-se para o efeito uma articulação de tipo cardan. O atrito é regulável em ambos os eixos.

2.8. Articulação do joelho

2.8.1. A articulação do joelho permite a flexão e a extensão da perna com um atrito regulável.

2.9. Articulação do ombro

2.9.1. A articulação do ombro é montada no esqueleto torácico. O braço pode ser posicionado em duas posições iniciais por meio de um sistema de regulação em posições fixas.

2.10. Articulação do cotovelo

2.10.1. A articulação do cotovelo permite a flexão e a extensão do antebraço. O antebraço pode ser posicionado em duas posições iniciais por meio de um sistema de regulação em posições fixas.

2.11. Montagem do manequim

2.11.1. O cabo da coluna vertebral é montado na coluna lombar.

2.11.2. A coluna lombar é montada no esqueleto entre a bacia e a coluna torácica.

2.11.3. A peça abdominal é instalada entre o tórax e a bacia.

2.11.4. O pescoço é montado na parte superior do tórax.

2.11.5. A cabeça é montada na parte superior do pescoço utilizando uma placa de ligação.

2.11.6. Montam-se os membros superiores e inferiores.

3.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

3.1. Massas

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3.2. Dimensões principais

3.2.1. As dimensões principais, que têm por base a figura 1 do presente anexo (ver abaixo) figuram no quadro 2.

Figura 1

Dimensões principais do manequim

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QUADRO 2

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4.

REGULAÇÃO DAS ARTICULAÇÕES

4.1. Disposições gerais

4.1.1. Para se obterem resultados reprodutíveis com a utilização dos manequins, é essencial regular o atrito nas várias articulações, a tensão na coluna lombar e a rigidez da peça abdominal. Antes de proceder dessa forma, é necessário verificar se alguma das peças se encontra danificada.

4.2. Coluna lombar

4.2.1. A coluna lombar é calibrada antes de ser montada no manequim.

4.2.2. Fixar a placa de montagem inferior da coluna lombar a um suporte de forma que a parte anterior da coluna lombar fique voltada para baixo (figura 2).

Figura 2

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4.2.3. Aplicar à placa de montagem superior uma força de 250 N dirigida para baixo. O deslocamento para baixo daí resultante deve ser registado entre o primeiro e o segundo segundos a seguir ao início da aplicação da força, devendo estar compreendido entre 9 mm e 12 mm.

4.3. Abdómen

4.3.1. Montar a peça abdominal num bloco rígido com comprimento e largura idênticos ao da coluna vertebral lombar. A espessura do bloco deve ser, pelo menos, o dobro da espessura da coluna vertebral lombar (figura 3).

4.3.2. Aplica-se uma carga inicial de 20 N.

4.3.3. Aplica-se uma carga constante de 50 N.

4.3.4. Após 2 minutos, a deflexão da peça abdominal deve ser de 12 mm (mais ou menos) 2 mm.

Figura 3

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4.4. Regulação do pescoço

4.4.1. Montar o pescoço completo, constituído pela coluna de borracha, pela articulação de esfera da base e pela articulação CO, numa superfície vertical de forma que o lado anterior fique voltado para baixo (figura 4).

Figura 4

(ver documento original)

4.4.2. Aplicar uma força vertical de 100 N no eixo da articulação CO. A posição da articulação CO deve deslocar-se para baixo 22 (mais ou menos) 2 mm.

4.5. Articulação CO

4.5.1. Montar o conjunto completo do pescoço e da cabeça.

4.5.2. Colocar o tronco sobre as suas costas numa superfície horizontal.

4.5.3. Apertar o parafuso e a porca de regulação através da cabeça e da articulação CO com uma chave dinamométrica até a cabeça deixar de poder mover-se por ação do seu próprio peso.

4.6. Anca

4.6.1. Montar a coxa, sem a perna, na bacia.

4.6.2. Colocar a coxa na posição horizontal.

4.6.3. Aumentar o atrito exercido no eixo transversal até o membro inferior deixar de poder mover-se por ação do seu próprio peso.

4.6.4. Colocar a coxa na posição horizontal na direção do eixo transversal.

4.6.5. Aumentar o atrito na articulação de tipo cardan até que a coxa deixe de se mover por ação do seu próprio peso.

4.7. Joelho

4.7.1. Montar a perna na coxa.

4.7.2. Colocar a coxa e a perna na posição horizontal, com a coxa apoiada.

4.7.3. Apertar a porca de regulação do joelho até que a perna deixe de poder mover-se por ação do seu próprio peso.

4.8. Ombros

4.8.1. Estender o antebraço e colocar o braço na posição mais elevada que o sistema de regulação em posições fixas possibilite.

4.8.2. O sistema de regulação em posições fixas do ombro deve ser reparado ou substituído se o braço não permanecer nessa posição.

4.9. Cotovelo

4.9.1. Colocar o braço na posição mais baixa que o sistema de regulação em posições fixas possibilite e o antebraço na posição mais elevada que o sistema de regulação em posições fixas permita.

4.9.2. O sistema de regulação em posições fixas do cotovelo deve ser reparado ou substituído se o antebraço não permanecer nessa posição.

5.

INSTRUMENTAÇÃO

5.1. Disposições gerais

5.1.1. Se bem que esteja previsto o equipamento do manequim de 18 meses com vários transdutores, este manequim apresenta-se equipado de origem com elementos de substituição de igual dimensão e massa.

5.1.2. Os procedimentos de calibração e de medição devem basear-se na norma internacional ISO 6487:1980.

5.2. Instalação do acelerómetro no tórax

5.2.1. O acelerómetro deve ser montado na cavidade do tórax, pela parte posterior do manequim.

5.3. Indicação da penetração abdominal

5.3.1. A ocorrência ou ausência de penetração abdominal é analisada por meio de fotografia de alta velocidade.

Anexo 9 — ENSAIO DE IMPACTO FRONTAL CONTRA UMA BARREIRA

1.

Instalações, procedimento e instrumentos de medição

1.1 Local de ensaio

O local para a realização do ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar a pista de lançamento, a barreira e as instalações técnicas necessárias para o ensaio. O último troço da pista, pelo menos 5 m antes da barreira, deve ser horizontal, plano e liso.

1.2 Barreira

A barreira é constituída por um bloco de betão armado com, pelo menos, 3 m de largura na frente e, pelo menos, 1,5 m de altura. A barreira deve ter uma espessura que lhe confira uma massa de, pelo menos, 70 toneladas. A parte da frente deve ser vertical, perpendicular ao eixo da pista de lançamento e revestida de contraplacado em bom estado com 20 mm (mais ou menos) 1 mm de espessura. A barreira deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário por meio de dispositivos suplementares de travagem que limitem o seu deslocamento. Também pode ser utilizada uma barreira com características diferentes, mas que conduza a resultados pelo menos igualmente conclusivos.

1.3 Propulsão do veículo

No momento do impacto, o veículo já não deve estar sujeito à ação de qualquer dispositivo (ou dispositivos) adicional de direção ou de propulsão. O veículo deve alcançar o obstáculo segundo uma trajetória perpendicular ao muro de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical do muro de colisão é de (mais ou menos) 30 cm.

1.4. Estado do veículo

1.4.1. O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa de serviço sem carga, ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere aos componentes e equipamento importantes do habitáculo e à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.

1.4.2. Se o veículo for movido por meios externos, o circuito de alimentação de combustível deve estar cheio até, pelo menos, 90 % da sua capacidade com combustível ou com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade próximas das do combustível normalmente utilizado. Todos os restantes sistemas (reservatórios de óleo dos travões, radiador, etc.) devem estar vazios.

1.4.3. Se o veículo for movido pelo seu próprio motor, o depósito de combustível deve estar cheio até pelo, menos 90 %, da sua capacidade. Todos os restantes reservatórios de líquidos devem encontrar-se cheios.

1.4.4. Se o fabricante assim o requerer, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar que, nos ensaios prescritos no presente regulamento, seja utilizado o mesmo veículo utilizado nos ensaios prescritos por outros regulamentos (incluindo ensaios capazes de afetar a sua estrutura).

1.5. Velocidade de impacto

A velocidade de impacto deve ser de 50 +0/-2 km/h. No entanto, se o ensaio for realizado a uma velocidade mais elevada e o veículo obedecer às condições prescritas, o ensaio é considerado satisfatório.

1.6. Instrumentos de medição

O instrumento utilizado para registar a velocidade referida no n.º 1.5 deve ter uma precisão de pelo menos 1 %.

Anexo 10 — ENSAIO DE IMPACTO À RETAGUARDA

1.

Instalações, procedimento e instrumentos de medição

1.1. Local de ensaio

O local de ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar o sistema de propulsão do percutor e permitir o deslocamento pós-impacto do veículo que sofreu o choque e para a instalação do equipamento de ensaio. O local onde irá ocorrer o impacto no veículo e o deslocamento deste deve ser horizontal (o declive medido em qualquer extensão de um metro deve ser inferior a 3 %).

1.2. Percutor

1.2.1. O percutor deve ser de aço e rígido.

1.2.2. A superfície de impacto deve ser plana e ter, pelo menos, 2 500 mm de largura e 800 mm de altura. Os seus bordos devem ser arredondados com um raio de curvatura compreendido entre 40 mm e 50 mm. Deve ser revestida com uma placa de contraplacado com 20 mm (mais ou menos) 1 mm de espessura.

1.2.3. No momento do impacto, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

1.2.3.1. A superfície de impacto deve ser vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.2. A direção de movimento do percutor deve ser praticamente horizontal e paralela ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.3. O desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical do muro de colisão é de 300 mm. Além disso, a superfície de impacto deve cobrir toda a largura do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.4. A distância ao solo do rebordo inferior da superfície de impacto deve ser de 175 mm (mais ou menos) 25 mm.

1.3. Propulsão do percutor

O percutor pode estar fixo num carrinho (barreira móvel) ou fazer parte de um pêndulo.

1.4. Disposições especiais aplicáveis quando for utilizada uma barreira móvel

1.4.1. Se o percutor estiver fixado num carrinho (barreira móvel) por meio de um elemento de retenção, este deve ser rígido e indeformável por ação do impacto. No momento do impacto, o carrinho deve poder mover-se livremente e já não deve estar sujeito à ação do dispositivo de propulsão.

1.4.2. A massa combinada do carrinho e do percutor deve ser de 1 100 kg (mais ou menos) 20 kg.

1.5. Disposições especiais aplicáveis quando for utilizado um pêndulo

1.5.1. A distância entre o centro da superfície de impacto e o eixo de rotação do pêndulo não deve ser inferior a 5 m.

1.5.2. O percutor deve estar suspenso livremente por meio de braços rígidos a ele fixamente ligados. O pêndulo assim constituído deve ser praticamente indeformável por ação do impacto.

1.5.3. De forma a evitar qualquer impacto secundário do percutor no veículo de ensaio, deve ser incorporado no pêndulo um dispositivo de paragem.

1.5.4. No momento do impacto, a velocidade do centro de percussão do pêndulo deve estar compreendida entre 30 km/h e 32 km/h.

1.5.5. A massa reduzida «mr» no centro de percussão do pêndulo é definida em função da massa total «m», da distância «a» (1) entre o centro de percussão e o eixo de rotação e da distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação através da seguinte equação:

(ver documento original)

(1) A distância «a» é igual ao comprimento do pêndulo síncrono em causa

1.5.6. A massa reduzida «mr» deve ser de 1 100 kg (mais ou menos) 20 kg.

1.6. Disposições gerais referentes à massa e à velocidade do percutor

Se o ensaio tiver sido realizado com uma velocidade de impacto superior à velocidade prescrita no n.º 1.5.4 e/ou com uma massa maior do que as prescritas nos n.os 1.5.3 ou 1.5.6 e o veículo tiver satisfeito os requisitos prescritos, o ensaio é considerado satisfatório.

1.7. Estado do veículo durante o ensaio

O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa de serviço sem carga ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.

1.8. O veículo completo, com o sistema de retenção para crianças instalado de acordo com as instruções de instalação, deve ser colocado numa superfície dura, plana e horizontal com o travão de mão desengatado e em ponto morto. Num mesmo ensaio de impacto pode ser ensaiado mais de um sistema de retenção para crianças.

Anexo 11 — FIXAÇÕES SUPLEMTARES NECESSÁRIAS PARA A FIXAÇÃO DE SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS DA CATEGORIA SEMIUNIVERSAL EM VEÍCULOS A MOTOR

1.

O presente anexo aplica-se apenas às fixações suplementares para a fixação de sistemas de retenção para crianças da categoria «semiuniversal» ou às barras e outros elementos especiais utilizados para fixar sistemas de retenção para crianças à carroçaria, sejam ou não utilizadas fixações conformes com o Regulamento n.º 14.

2.

As fixações devem ser definidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças e os respetivos pormenores apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios. Os serviços técnicos podem ter em conta informações fornecidas pelo fabricante do veículo.

3.

O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fornecer as peças necessárias para a instalação das fixações e um plano específico para cada veículo com a indicação da localização exata das mesmas.

4.

O fabricante do sistema de retenção para crianças deve indicar se as fixações necessárias para fixar o sistema de retenção à estrutura do veículo estão de acordo com os requisitos de localização e resistência dos n.os 3 e seguintes da recomendação apresentada aos governos que pretendem adotar requisitos específicos relativos às fixações dos sistemas de retenção para crianças utilizados nos automóveis (1).

(1) Ver texto do Regulamento n.º 16.

Anexo 12 — CADEIRA

(ver documento original)

Anexo 13 — CINTO DE SEGURANÇA PADRÃO

1.

O cinto de segurança a utilizar no ensaio dinâmico e para efeitos do requisito do comprimento máximo deve ter uma das duas configurações ilustradas na figura 1. Trata-se de um cinto de três pontos retrátil e de um cinto de dois pontos estático.

2.

O cinto de três pontos retrátil possui as seguintes partes rígidas:

um retrator (R), uma inflexão no pilar (P), dois pontos de fixação (A1 e A2, ver a figura 2) e uma peça central (C, ver a figura 3). O retrator deve satisfazer os requisitos do Regulamento n.º 16 no que respeita à força de retração. O diâmetro do tambor do enrolador é de 33 mm (mais ou menos) 0,5 mm.

3.

O cinto retrátil deve ser instalado nas fixações do banco de ensaio, descritas nos apêndices 1 e 4 do anexo 6, conforme se indica a seguir:

a fixação A1 do cinto deve ser ligada à fixação B0 (exterior) do carrinho;

a fixação A2 do cinto deve ser ligada à fixação A (interior) do carrinho;

a inflexão no pilar, P, do cinto deve ser ligada à fixação C do carrinho;

o retrator R do cinto deve ser ligado à fixação Re do carrinho.

O valor de X na figura 1 infra é de 200 (mais ou menos) 5 mm. O valor da distância P-A1 no caso de sistemas de retenção para crianças das categorias «universal» e «semiuniversal» é de 2 220 mm (mais ou menos) 5 mm, medida paralelamente ao eixo da precinta com um comprimento de precinta retido no enrolador de 150 mm (mais ou menos) 5 mm. O valor da distância P-A1 no caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «restrito» deve ser pelo menos 2 220 mm, medido paralelamente ao eixo da precinta com um comprimento de precinta retido no enrolador de 150 mm (mais ou menos) 5 mm.

4.

Os requisitos aplicáveis à precinta no caso dos cintos retráteis são os seguintes: Material: tecido de poliéster

5.

O cinto de dois pontos estático ilustrado na figura 1 é constituído por duas placas de fixação-padrão conforme ilustrado na figura 2 e uma precinta que satisfaz os requisitos do n.º 4.

6.

As fixações do cinto de dois pontos devem ser ligadas às fixações A e B do carrinho. O valor de Y na figura 1 é de 1 300 (mais ou menos) 5 mm; para efeitos de homologação de sistemas de retenção para crianças da categoria universal com cintos de dois pontos (ver o n. o 6.1.9), é aplicável este requisito relativo ao comprimento máximo.

Figura 1

Configurações do cinto de segurança padrão

(ver documento original)

Figura 2

Placa de fixação-padrão

(ver documento original)

Figura 3

Parte central da configuração do cinto de segurança padrão

(ver documento original)

Figura 4

Inflexão no pilar

(ver documento original)

Anexo 14 — ESQUEMA DE HOMOLOGAÇÃO (FLUXOGRAMA ISO 9002:2000)

(ver documento original)

Anexo 15 — NOTAS EXPLICATIVAS

As notas explicativas que figuram no presente anexo dizem respeito a dificuldades de interpretação do regulamento. Pretende-se que constituam um guia para os serviços técnicos que realizam os ensaios

N.º 2.10.1 - Um dispositivo de regulação rápida pode também ser um dispositivo com um veio e uma mola semelhante a um retrator com um mecanismo de libertação manual. O dispositivo de regulação deve ser ensaiado de acordo com os requisitos dos n.os 7.2.2.5 e 7.2.3.1.3.

N.º 2.19.2 - Um sistema de retenção semiuniversal destinado a ser instalado no banco traseiro de veículos dos tipos «berlina» e «carrinha» cujos conjuntos de cinto completos sejam idênticos constitui um «tipo».

N.º 2.19.3 - Ao decidir sobre se terá sido criado ou não um novo tipo há que atender à importância das variações de dimensões e/ou de massa do banco, do estofo ou do escudo contra impactos e das características de absorção de energia ou da cor do material.

N.os 2.19.4. e 2.19.5 - Estes números não se aplicam a cintos de segurança homologados separadamente nos termos do Regulamento n.º 16 que sejam necessários para fixar o sistema de retenção para crianças ao veículo ou para reter a criança.

N.º 6.1.2 - No que diz respeito aos sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda, a posição correta do topo do sistema de retenção relativamente à cabeça do manequim da criança é assegurada pela instalação do maior manequim para o qual o dispositivo foi especificado, na configuração mais reclinada, e certificando-se que uma linha horizontal à altura dos olhos passa abaixo do topo do banco.

N.º 6.1.8 - O requisito de 150 mm aplica-se igualmente a berços de transporte.

N.º 6.2.4 - Considera-se como limite de movimento aceitável da precinta do ombro que a extremidade inferior da parte escapular do cinto de segurança padrão não se encontre abaixo do cotovelo do manequim no ponto máximo de deslocação deste último.

N.º 6.2.9 - É consensualmente aceite que tal se aplica também aos dispositivos que dispõem de um sistema de retenção dessa natureza, mesmo que este não constitua uma exigência para esse grupo. Por conseguinte, o ensaio aplicar-se-ia a um dispositivo utilizado exclusivamente para o grupo 2, mas utilizando a força prescrita, ou seja, o dobro da massa do manequim do grupo 1.

N.º 7.1.3 - O ensaio de capotagem é realizado utilizando a mesma instalação, método e parâmetros que os definidos para o ensaio dinâmico.

N.º 7.1.3.1 - Não é permitida a paragem do conjunto de ensaio durante a capotagem.

N.º 7.1.4.2.2 - A redação deste número refere-se a acelerações que representam cargas de tração na coluna vertebral do manequim.

N.º 7.1.4.3.1 - Por sinais visíveis de penetração, entende-se a penetração da plasticina pela peça abdominal (sob pressão do sistema de retenção), mas não a flexão da plasticina sem compressão numa direção horizontal, tal como é por exemplo provocada por simples flexão da coluna vertebral. Ver igualmente a interpretação do n.º 6.2.4.

N.º 7.2.1.5 - Considera-se cumprido o requisito da primeira frase se a mão do manequim puder alcançar a fivela de fecho.

N.º 7.2.2.1 - Tal deve ser utilizado para garantir que as precintas-guia homologadas separadamente sejam facilmente fixadas e libertadas.

N.º 7.2.4.1.1 - São necessárias duas precintas. Medir a carga de rutura da primeira precinta. Medir a largura da segunda precinta sob uma carga igual a 75 % dessa carga.

N.º 7.2.4.4 - Não são admitidos elementos que não possam ser desmontados ou desenroscados e cuja contagem incorreta por um utilizador não habituado seja provável e possa resultar numa configuração perigosa.

N.º 8.1.2.2 - Por «fixado ao banco», entende-se o banco de ensaios conforme prescrito no anexo 6. Por «dispositivos específicos poderão», entende-se que um sistema de retenção «específico» seria normalmente submetido ao ensaio de capotagem instalado no banco de ensaios, mas que o seu ensaio no banco do veículo foi autorizado.

N.º 8.2.2.1.1 - Por «tendo em consideração as condições normais de utilização», entende-se que o ensaio deve ser realizado com o sistema de retenção montado no banco de ensaios ou no banco do veículo sem o manequim. O manequim apenas deve ser utilizado para posicionar o dispositivo de regulação. Em primeiro lugar, as precintas devem ser reguladas de acordo com os n.os 8.1.3.6.3.2. ou 8.1.3.6.3.3. (conforme seja adequado). O ensaio deve então ser realizado depois de se retirar o manequim.

N.º 8.2.5.2.6 - Este número não se aplica a precintas-guia homologadas separadamente em conformidade com o presente regulamento.

Anexo 16 — CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.

Ensaios

Os sistemas de retenção para crianças têm de satisfazer os requisitos em que se baseiam os ensaios a seguir enumerados.

1.1. Verificação do limiar de bloqueamento e durabilidade dos retratores de bloqueamento de emergência

Em conformidade com as disposições do n.º 8.2.4.3, na direção mais desfavorável, consoante o caso, após a realização do ensaio de durabilidade descrito nos n.os 8.2.4.2, 8.2.4.4 e 8.2.4.5, como requisito do n.º 7.2.3.2.6.

1.2. Verificação da durabilidade dos retratores de bloqueamento automático

Em conformidade com as disposições do n.º 8.2.4.2, completadas pelos ensaios dos n.os 8.2.4.4 e 8.2.4.5, como requisito do n.º 7.2.3.1.3.

1.3. Ensaio de resistência das precintas após condicionamento

Em conformidade com o procedimento descrito no n.º 7.2.4.2, após condicionamento em conformidade com os requisitos dos n.os 8.2.5.2.1 a 8.2.5.2.5..

1.3.1 Ensaio de resistência das precintas após condicionamento por abrasão

De acordo com o procedimento descrito no n.º 7.2.4.2, após condicionamento de acordo com os requisitos do n.º 8.2.5.2.6.

1.4 Ensaio de microdeslizamento

De acordo com o procedimento descrito no n.º 8.2.3 do presente regulamento.

1.5 Absorção de energia

De acordo com as disposições do n.º 7.1.2 do presente regulamento.

1.6 Verificação dos requisitos de comportamento funcional do sistema de retenção para crianças quando submetido ao ensaio dinâmico apropriado

De acordo com as disposições estabelecidas no n.º 8.1.3 com qualquer fivela de fecho que tenha sido pré-condicionada de acordo com os requisitos do n.º 7.2.1.7, de forma que os requisitos apropriados do n.º 7.1.4 (para o comportamento funcional global do sistema de retenção para crianças) e do n.º 7.2.1.8.1 (para o comportamento funcional de qualquer fivela de fecho sob carga) sejam respeitados.

1.7 Ensaio de temperatura

De acordo com as disposições do n.º 7.1.5 do presente regulamento.

2.

Frequência e resultados dos ensaios

2.1. Os ensaios previstos nos n.os 1.1 a 1.5 e 1.7 devem ser efetuados com uma frequência aleatória estatisticamente controlada, de acordo com um dos procedimentos habituais de garantia da qualidade, e, pelo menos, uma vez por ano.

2.2. Condições mínimas para o controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «semiuniversal» e «restrito» aquando dos ensaios dinâmicos previstos no n.º 1.6.

De acordo com as entidades competentes, o titular de uma homologação deve supervisionar o controlo da conformidade de acordo com o método de controlo do lote (ver n.º 2.2.1) ou com o método do controlo contínuo (ver n.º 2.2.2).

2.2.1. Controlo do lote para os sistemas de retenção para crianças

2.2.1.1. O titular de uma homologação deve dividir os sistemas de retenção para crianças em lotes tão uniformes quanto possível no que diz respeito às matérias-primas ou aos produtos intermédios envolvidos no seu fabrico (cascos de cor diferente, arneses de fabrico diferente) e às condições de produção. O efetivo total do lote não deve exceder as 5 000 unidades.

Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser efetuados pelas entidades do serviço técnico ou sob a responsabilidade do titular da homologação.

2.2.1.2. Em conformidade com o disposto no n.º 2.2.1.4, é necessário recolher uma amostra de cada lote. A amostra pode ser recolhida antes de o lote estar completo, desde que o lote contenha, pelo menos, 20 % do seu efetivo total.

2.2.1.3. As características dos sistemas de retenção para crianças e o número de ensaios dinâmicos a efetuar são indicados no n.º 2.2.1.4.

2.2.1.4. Para que seja aceite, um lote de sistemas de retenção para crianças deve preencher as seguintes condições:

(ver documento original)

Este duplo plano de amostragem funciona da seguinte maneira:

Para um controlo normal, se a primeira amostra não contiver quaisquer unidades defeituosas, o lote é aceite sem que uma segunda amostra seja ensaiada. Se contiver duas amostras defeituosas, o lote é recusado. Por último, se contiver uma unidade defeituosa, é recolhida uma segunda amostra e é o número cumulativo que deve preencher as condições indicadas na coluna 5 do quadro acima.

Passa-se do controlo normal ao controlo reforçado se, em cinco lotes consecutivos, dois forem recusados. Volta-se ao controlo normal se 5 lotes consecutivos forem aceites.

Se um lote for recusado, a produção é considerada não conforme, pelo que o lote não será colocado no mercado.

Se dois lotes consecutivos sujeitos a controlo reforçado forem recusados, aplica-se o disposto no n.º 13.

2.2.1.5. O controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças inicia-se com o lote que for fabricado após o primeiro lote submetido ao ensaio de qualificação da produção.

2.2.1.6. Os resultados dos ensaios descritos no n.º 2.2.1.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado para cada ensaio de homologação.

2.2.2. Controlo contínuo

2.2.2.1. O titular da homologação é obrigado a efetuar um controlo contínuo da qualidade do seu processo de fabrico, numa base estatística e por amostragem. Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser efetuados pelas entidades do serviço técnico ou sob a responsabilidade do titular da homologação, que é responsável pela rastreabilidade do produto.

2.2.2.2. As amostras devem ser recolhidas nos termos do disposto no n.º 2.2.2.4.

2.2.2.3. A característica dos sistemas de retenção para crianças é escolhida ao acaso e os ensaios a efetuar estão descritos no n.º 2.2.2.4.

2.2.2.4. O controlo deve preencher os seguintes requisitos:

(ver documento original)

Este duplo plano de amostragem funciona da seguinte maneira:

Se o sistema de retenção para crianças for considerado conforme, toda a produção é conforme.

Se o primeiro sistema de retenção para crianças não preencher os requisitos, é escolhido um segundo sistema de retenção para crianças.

Se o segundo sistema de retenção para crianças preencher os requisitos, toda a produção é considerada conforme.

Se nenhum (nem o primeiro nem o segundo) dos dois sistemas de retenção para crianças preencher os requisitos, a produção é considerada não conforme, os sistemas de retenção para crianças suscetíveis de apresentar o mesmo defeito são retirados e são tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.

Se, em 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente, a produção tiver de ser retirada duas vezes, o controlo normal é substituído por um controlo reforçado.

Se 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente forem considerados conformes, passa-se novamente a um controlo normal.

Se a produção sujeita a um controlo reforçado tiver sido retirada duas vezes consecutivas, são aplicadas as disposições do n.º 13.

2.2.2.5. O controlo contínuo dos sistemas de retenção para crianças inicia-se após o ensaio de qualificação da produção.

2.2.2.6. Os resultados dos ensaios descritos no n.º 2.2.2.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado para cada ensaio de homologação.

2.3. No caso de dispositivos «incorporados» destinados a veículos específicos, aplicam-se as seguintes frequências de ensaio:

Sistemas de retenção para crianças, exceto almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 8 semanas

Almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 12 semanas

Em cada ensaio, devem ser cumpridos todos os requisitos dos n.os 7.1.4 e 7.2.1.8.1. Se todos os ensaios efetuados no período de um ano revelarem resultados satisfatórios, o fabricante pode, mediante o acordo da entidade competente, reduzir a frequência dos ensaios conforme se indica a seguir:

Sistemas de retenção para crianças, exceto almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 16 semanas

Almofadas elevadoras: uma vez em cada período de 24 semanas.

Não obstante, quando a produção anual for de 1 000 sistemas de retenção para crianças, ou inferior, é autorizada uma frequência mínima de um ensaio por ano.

2.3.1. Para dispositivos da categoria «veículo específico» de acordo com o n.º 2.1.2.4.1, o fabricante do sistema de retenção para crianças pode escolher os procedimentos de conformidade da produção de acordo com o n.º 2.2, num banco de ensaios, ou com o n.º 2.3, numa carroçaria de veículo.

2.3.2. Se uma amostra de ensaio não preencher os requisitos de um determinado ensaio a que tenha sido sujeita, deve ser realizado um outro ensaio com os mesmos requisitos em, pelo menos, três outras amostras. No caso de ensaios dinâmicos, se uma dessas amostras não preencher os requisitos do ensaio, a produção é considerada não conforme e a frequência dos ensaios passa a ser superior, se tiver sido selecionada a mais baixa prevista no n.º 2.3, sendo tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.

2.4. Se a produção for declarada não conforme nos termos do disposto nos n.os 2.2.1.4, 2.2.2.4 ou 2.3.2, o titular da homologação, ou o seu representante devidamente acreditado, deve:

2.4.1. Notificar a entidade competente que concedeu a homologação, indicando quais as ações empreendidas para restabelecer a conformidade da produção.

2.5. O fabricante deve informar trimestralmente a entidade competente da quantidade de produtos fabricada para cada número de homologação e fornecer um meio de identificar os produtos correspondentes a cada um desses números de homologação.

Anexo 17 — ENSAIO DO MATERIAL ABSORVEDOR DE ENERGIA

1.

Simulador da cabeça

1.1. O simulador da cabeça é constituído por uma hemisfera maciça de madeira com um segmento esférico mais pequeno, conforme ilustrado na figura A. Deve ser construído de forma a poder ser deixado cair livremente segundo o eixo indicado e a nele poder ser montado um acelerómetro que permita medir a aceleração segundo a direção de queda.

A massa total do simulador da cabeça, incluindo o acelerómetro, deve ser de 2,75 kg (mais ou menos) 0,05 kg.

Figura A

Simulador da cabeça

(ver documento original)

2.

Instrumentação

Durante o ensaio, deve ser registada a aceleração por meio de equipamento da classe de frequência de canal 1 000, conforme especificado na última versão da norma ISO 6487.

3.

Procedimento

3.1. O sistema de retenção para crianças montado deve estar diretamente apoiado na região de impacto numa superfície plana rígida, cujas dimensões mínimas são de 500 x 500 mm, de modo a que o sentido do impacto seja perpendicular à superfície interna do sistema de retenção para crianças na zona de impacto.

3.2. Elevar o simulador da cabeça a uma altura de 100 - 0/+ 5 mm, medidos entre as superfícies superiores do sistema de retenção para crianças montado e o ponto mais baixo do simulador da cabeça, e deixar cair este último. Registar a aceleração do simulador da cabeça durante o impacto.

Anexo 18

MÉTODO DE DEFINIÇÃO DA ZONA DE IMPACTO DA CABEÇA NO CASO DOS DISPOSITIVOS COM ENCOSTO E DEFINIÇÃO DA DIMENSÃO MÍNIMA DAS ABAS LATERAIS DOS DISPOSITIVOS VIRADOS PARA A RETAGUARDA

1.

Colocar o dispositivo no banco de ensaio descrito no anexo 6. Os dispositivos reclináveis devem ser regulados na posição mais levantada. Colocar o manequim mais pequeno no dispositivo, de acordo com as instruções do fabricante. Marcar um ponto «A» no encosto no mesmo nível horizontal que o ombro do manequim mais pequeno, numa posição situada 2 cm para o interior do rebordo exterior do braço. Todas as superfícies internas situadas acima do plano horizontal que passa no ponto «A» devem ser ensaiadas em conformidade com o anexo 17. Esta área deve abranger o encosto e as abas laterais, incluindo os rebordos interiores (zona arredondada) destas últimas. No caso de berços de transporte em que uma instalação simétrica do manequim não seja possível em função do dispositivo e das instruções do fabricante, a zona conforme ao disposto no anexo 17 deve compreender todas as superfícies internas situadas acima do ponto «A», conforme antes definido, no sentido da cabeça, medidas com o manequim no berço de transporte na posição mais desfavorável descrita nas instruções do fabricante e com o berço instalado no banco de ensaio.

Se não for possível efetuar uma instalação simétrica do manequim no berço de transporte, toda a zona interna deve estar conforme ao disposto no anexo 17..

2.

Os dispositivos virados para a retaguarda devem dispor de abas laterais com uma profundidade mínima de 90 mm, medida relativamente à mediana da superfície do encosto. As abas laterais devem começar no plano horizontal que passa no ponto «A» e continuar até à extremidade superior do encosto do banco. A partir de um ponto situado 90 mm abaixo da extremidade superior da aba lateral, a profundidade desta poderá ser reduzida gradualmente.

3.

O requisito do n.º 2 anterior de uma dimensão mínima para as abas laterais não se aplica a sistemas de retenção para crianças dos grupos de massa II e III da categoria «veículos específicos» a utilizar na zona de bagagem, em conformidade com o n. o 6.1.2 do presente regulamento.

Anexo 19 — DESCRIÇÃO DO CONDICIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE REGULAÇÃO MONTADOS DIRETAMENTE EM SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

Figura 1

(ver documento original)

1.

Método

1.1. Com a precinta na posição de referência descrita no n.º 8.2.7, extrair pelo menos 50 mm de precinta do arnês integral, puxando a extremidade livre da precinta.

1.2. Prender a parte regulada do arnês integral ao dispositivo de tração A.

1.3. Ativar o dispositivo de regulação e puxar, pelo menos, 150 mm de precinta do arnês integral. Este comprimento representa metade de um ciclo e coloca o dispositivo de tração A na posição de extração máxima da precinta.

1.4. Ligar a extremidade livre da precinta ao dispositivo de tração B.

2.

O ciclo é o seguinte:

2.1. Puxar por intermédio de B, pelo menos, 150 mm sem que A exerça qualquer tração no arnês integral;

2.2. Ativar os dispositivos de regulação e puxar A sem que B exerça qualquer tração na extremidade livre da precinta;

2.3. No final do processo, desativar o dispositivo de regulação.

2.4. Repetir o ciclo conforme prescrito no n.º 7.2.2.7.

Anexo 20 — DISPOSITIVO TÍPICO PARA O ENSAIO DA RESISTÊNCIA DE FIVELAS DE FECHO

(ver documento original)

Anexo 21 — INSTALAÇÃO PARA ENSAIOS DINÂMICOS DE COLISÃO

(ver documento original)

1.

Método

1.1. Cinto subabdominal (apenas)

Instalar a célula de carga 1 na posição exterior, conforme ilustrado acima. Instalar o sistema de retenção para crianças e exercer no cinto de referência a tração necessária na posição exterior para obter uma carga de 75 N (mais ou menos) 5 N na posição exterior.

1.2. Cinto subabdominal e diagonal

1.2.1. Instalar a célula de carga 1 na posição exterior, conforme ilustrado acima. Instalar o sistema de retenção para crianças na posição correta. Se o sistema de retenção para crianças tiver instalado um dispositivo de bloqueamento, atuando este sobre o cinto diagonal, colocar a célula de carga 2 numa posição conveniente por detrás do sistema de retenção para crianças, entre o dispositivo de bloqueamento e a fivela de fecho, conforme ilustrado acima. Se não estiver instalado qualquer dispositivo de bloqueamento ou se este estiver instalado na fivela de fecho, colocar a célula de carga numa posição conveniente entre a inflexão no pilar e o sistema de retenção.

1.2.2. Regular a parte subabdominal do cinto de referência de forma a obter 50 N (mais ou menos) 5 N na célula de carga 1. Traçar uma marca com giz na precinta no ponto em que esta passa através da fivela de fecho simulada. Mantendo o cinto nessa posição, regular o cinto diagonal de forma a obter uma força de 50 N (mais ou menos) 5 N na célula de carga 2, seja bloqueando a precinta no bloqueador da precinta do sistema de retenção, seja puxando o cinto junto do retrator padrão.

1.2.3. Extrair toda a precinta do enrolador do retrator e deixar que a tensão do cinto entre o retrator e a inflexão no pilar desça para a tensão do retrator. O enrolador deve ser bloqueado antes do ensaio dinâmico. Efetuar o ensaio dinâmico.

1.2.4. Antes de iniciar os preparativos, deve verificar-se o sistema de retenção para crianças, a fim de determinar a conformidade com o n.º 6.2.1.3. Se ocorrer uma alteração na tensão de instalação devido a uma variação da função do ângulo, deve realizar-se o ensaio nas condições criadas pela instalação mais distendida, proceder aos preparativos e colocar a tensão na posição mais tensa e, em seguida, reposicionar o sistema de retenção para crianças na situação mais desfavorável sem voltar a esticar o cinto de segurança para adultos. Efetuar o ensaio dinâmico.

1.3. Fixação ISOFIX

Para sistemas ISOFIX de retenção para crianças com fixações ISOFIX da junção encosto-assento reguláveis. Fixar o sistema ISOFIX de retenção para crianças sem carga às fixações H1-H2 da junção encosto-assento na posição de ensaio apropriada. Deixar os mecanismos de extensão das fixações ISOFIX puxar o sistema ISOFIX de retenção para crianças sem carga na direção da junção encosto-assento. Aplicar uma força adicional de 135 (mais ou menos) 15 N num plano paralelo ao da superfície da almofada do assento do banco de ensaio, no sentido da junção encosto-assento, para vencer as forças de atrito entre o sistema ISOFIX de retenção para crianças e a almofada do assento, ajudando os efeitos auto-tensores do mecanismo de fecho. A força deve ser aplicada no eixo (ou perto dele) do sistema ISOFIX de retenção para crianças e a uma altura não superior a 100 mm acima da superfície da almofada do banco de ensaio. Se necessário, ajustar o tirante superior para obter uma tensão de 50 (mais ou menos) 5 N (*). Colocar o manequim de ensaio apropriado no sistema de retenção para crianças quando este último tiver sido regulado deste modo.

NOTA:

1.

Procede-se à instalação depois de o manequim ter sido colocado no seu lugar no sistema de retenção para os n.os 1.1 e 1.2.

2.

Dado que a almofada de espuma utilizada no ensaio ficará comprimida depois da instalação do sistema de retenção para crianças, o ensaio dinâmico deve ser efetuado, tanto quanto possível, no máximo 10 minutos após a instalação. Para permitir que a almofada recupere, o intervalo mínimo entre dois ensaios com a mesma almofada deve ser de 20 minutos.

3.

As células de carga diretamente instaladas nas precintas do cinto podem ser desligadas eletricamente, mas devem ser mantidas no seu lugar durante o ensaio dinâmico. A massa de cada célula não deve exceder 250 gramas. Em alternativa, a célula de carga da precinta do cinto subabdominal pode ser substituída por uma célula de carga fixada no ponto de fixação.

4.

No caso de sistemas de retenção equipados com dispositivos destinados a aumentar a tensão do cinto de segurança para adultos, o método de ensaio consistirá no seguinte:

instalar o sistema de retenção para crianças conforme o prescrito no presente anexo e, em seguida, aplicar o dispositivo tensor de acordo com as instruções do fabricante. O dispositivo é considerado inaceitável se não puder ser aplicado devido a uma tensão excessiva.

5.

Não será aplicada qualquer força adicional ao sistema de retenção para crianças para além da mínima necessária para atingir as forças de instalação corretas, especificadas nos n.os 1.1 e 1.2.2.

6.

No caso dos berços de transporte instalados da forma indicada no n.º 8.1.3.5.6, a ligação entre o cinto de segurança para adultos e o sistema de retenção é simulada. Um cinto de segurança para adultos com uma extremidade livre de 500 mm de comprimento (medido da forma descrita no anexo 13) é ligado, pela placa de fixação descrita no anexo 13, aos pontos de fixação previstos. Seguidamente, o sistema de retenção é ligado aos cintos de segurança para adultos com extremidades livres. A tensão no cinto de segurança para adultos, medida entre o ponto de fixação e o sistema de retenção, deve ser de 50 (mais ou menos) 5 N.

(*) No caso de sistemas de retenção equipados com dispositivos destinados a aumentar a tensão do tirante superior, o método de ensaio consistirá no seguinte: instalar o sistema ISOFIX de retenção para crianças da forma prescrita no presente anexo e, em seguida, aplicar o dispositivo tensor de acordo com as instruções do fabricante. O dispositivo é considerado inaceitável se não puder ser aplicado devido a uma tensão excessiva.

Anexo 22 — ENSAIO DE BLOQUEAMENTO DA PARTE INFERIOR DO TRONCO

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Regulamento n.º 129 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) - Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»)

ÍNDICE DO REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Prescrições gerais

7.

Ensaios

8.

Relatórios do ensaio de homologação e qualificação da produção

9.

Qualificação da produção

10.

Conformidade da produção e ensaios de rotina

11.

Modificações e extensão de uma homologação de um sistema de retenção para crianças

12.

Sanções pela não-conformidade da produção

13.

Cessação definitiva da produção

14.

Informação dos utilizadores

15.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

Anexos

1.

Comunicação

2.

Disposições da marca de homologação

3.

Esquema da aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó

4.

Ensaio de corrosão

5.

Ensaio de abrasão e microdeslizamento

6.

Descrição do carrinho de ensaio

7.

Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo

8.

Descrição dos manequins

9.

Ensaio de impacto frontal contra uma barreira

10.

Ensaio de impacto à retaguarda

11.

Esquema de homologação (fluxograma ISO 9002:2000)

12.

Controlo da conformidade da produção

13.

Ensaio do material absorvente de energia

14.

Método de definição da zona de impacto da cabeça no caso de dispositivos com encosto e definição da dimensão mínima das abas laterais dos dispositivos virados para a retaguarda

15.

Descrição do condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente em sistemas de retenção para crianças

16.

Dispositivo típico para o ensaio da resistência de fivelas de fecho

17.

Determinação dos critérios de comportamento funcional

18.

Dimensões geométricas do sistema «i-size» de retenção para crianças

19.

Volumes de avaliação para pernas de apoio e bases de perna de apoio «i-size»

20.

Lista mínima de documentos exigidos para a homologação

21.

Dispositivos de aplicação de cargas

1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se (na sua fase 1) aos sistemas de retenção universais integrais ISOFIX para crianças (i-size) e aos sistemas integrais «ISOFIX para veículo específico» para crianças a bordo de veículos a motor.

2.

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1. «Sistema de retenção para crianças» (SRC), um dispositivo capaz de acomodar uma criança numa posição sentada ou de decúbito dorsal. É concebido de modo a diminuir o risco de lesões do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando a mobilidade do corpo da criança.

2.2. «Tipo de sistema de retenção para crianças», um conjunto de sistemas de retenção para crianças que não diferem entre si em aspetos essenciais como sejam:

A categoria em que o dispositivo de retenção é homologado;

A conceção, o material e a construção do sistema de retenção para crianças.

Os sistemas de retenção para crianças convertíveis ou modulares devem ser considerados como não diferentes na sua conceção, material e construção.

2.3. «i-size» (sistemas ISOFIX universais e integrais de retenção para crianças), categoria de sistema de retenção para crianças para ser utilizado em todos os lugares sentados «i-size» de um veículo, tal como descrito e homologado nos termos dos Regulamentos n.º 14 e n.º 16.

2.4. «Integral», classe de sistema de retenção para crianças, no qual a criança é retida apenas por componentes que compreendem o sistema de retenção para crianças (p. ex., arnês de precintas, escudo, etc.), e não diretamente por meios ligados diretamente ao veículo (p. ex., cinto de segurança).

2.5. «ISOFIX», sistema que propõe um método de ligar um sistema de retenção para crianças a um veículo. É composto por dois pontos de fixação rígida ao veículo e duas peças de fixação correspondentes no sistema de retenção para crianças e por um dispositivo que permite limitar a rotação do sistema de retenção para crianças. Todos os três pontos de fixação rígida do veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento n.º 14.

2.6. «ISOFIX Universal», um ISOFIX que compreende quer um tirante superior ou uma perna de apoio, a fim de limitar a rotação do sistema de retenção para crianças fixado ou suportado pelo veículo correspondente.

2.7. «ISOFIX para veículo específico» é uma categoria de sistema de retenção para crianças associada a modelos específicos de veículos. Todos os pontos de fixação rígida do veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento n.º 14. Corresponde também a uma indicação relativa a sistemas de retenção para crianças que incluem o painel de instrumentos enquanto zona de contacto do veículo.

2.8. «Tamanho» indica a estatura da criança para a qual o sistema de retenção foi concebido e homologado. O sistema de retenção para crianças pode abranger qualquer gama de tamanhos desde que sejam cumpridos todos os requisitos.

2.9. «Orientação» indica a direção de uso do sistema de retenção para crianças para a qual este foi homologado. Faz-se a seguinte distinção:

a)

«Virado para a frente», orientado no sentido normal de deslocação do veículo.

b)

«Virado para a retaguarda», virado no sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo.

c)

«Virado para o lado», orientado no sentido perpendicular à deslocação do veículo.

2.10. «Sistema de retenção para utilizações especiais», um sistema de retenção para crianças concebido para crianças com necessidades especiais, devido a deficiência física ou mental; este dispositivo possibilita nomeadamente a utilização de dispositivos de retenção suplementares para qualquer parte do corpo da criança, mas terá sempre de dispor no mínimo de meios primários de retenção que cumpram as disposições do presente regulamento.

2.11. «Sistema de fixação ISOFIX», um sistema composto por duas fixações inferiores ISOFIX, conformes ao Regulamento n.º 14, concebido para fixar um sistema ISOFIX de retenção para crianças em conjunto com um dispositivo antirrotação.

2.11.1. «Ponto de fixação ISOFIX inferior» designa uma barra horizontal de secção circular rígida, com 6 mm de diâmetro, que se destaca em relação ao banco ou à estrutura do veículo e que permite a fixação de um sistema ISOFIX de retenção para crianças por meio de fixações ISOFIX.

2.11.2. «Fixação ISOFIX», uma das duas conexões, em conformidade com os requisitos do ponto 6.3.3. do presente regulamento, salientes em relação à estrutura do sistema ISOFIX de retenção para crianças, compatíveis com a fixação ISOFIX inferior.

2.12. «Dispositivo antirrotação», dispositivo destinado a limitar a rotação do sistema de retenção para crianças aquando de um impacto do veículo, que consiste em:

a)

Uma precinta de tirante superior; ou

b)

Uma perna de apoio;

que cumpra os requisitos do presente regulamento e esteja preso a um sistema de fixação ISOFIX e a fixações de um tirante superior ISOFIX ou na superfície de contacto do piso do veículo que cumpra os requisitos do Regulamento n.º 14.

Um «dispositivo antirrotação» para um sistema de retenção para crianças «ISOFIX para veículo específico» pode compreender um tirante superior, um apoio de pernas ou qualquer outro meio capaz de limitar a rotação.

2.13. «Precinta do tirante superior ISOFIX», uma precinta (ou equivalente) que vai da parte superior do sistema ISOFIX de retenção para crianças até à fixação do tirante superior ISOFIX, equipada com um dispositivo de regulação, um dispositivo redutor de tensão e um conector do tirante superior.

2.13.1. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um elemento conforme aos requisitos do Regulamento n.º 14, como uma barra, por exemplo, localizado numa zona definida e concebido para permitir a fixação do conector da precinta do tirante superior ISOFIX, transferindo a força de retenção para a estrutura do veículo.

2.13.2. «Conector do tirante superior ISOFIX», um dispositivo concebido para ser fixado numa fixação do tirante superior ISOFIX.

2.13.3. «Gancho do tirante superior ISOFIX», um conector do tirante superior ISOFIX normalmente utilizado para prender uma precinta do tirante superior ISOFIX a um ponto de fixação do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na figura 3 do Regulamento n.º 14.

2.13.4. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um dispositivo para prender a precinta do tirante superior ISOFIX ao sistema ISOFIX de retenção para crianças.

2.14. «Dispositivo redutor de tensão», um sistema que permite libertar o dispositivo que regula e mantém a tensão da precinta do tirante superior ISOFIX.

2.15. «Perna de apoio», um dispositivo antirrotação fixado de forma permanente num SRC para transmissão de uma via de carga entre o SRC e a estrutura do veículo. A perna de apoio deve ser regulável em comprimento (direção Z) e pode adicionalmente ser regulável noutras direções.

2.15.1. «Base de perna de apoio», um ou mais elementos da perna de apoio do sistema de retenção para crianças destinado (por projeto) a encaixar na superfície de contacto do piso do veículo e destinado a transmitir a carga da perna de apoio para a estrutura do veículo em caso de impacto frontal.

2.15.2. «Superfície de contacto da base da perna de apoio», a superfície da base da perna de apoio que está fisicamente em contacto com a superfície de contacto do piso do veículo e destinada a distribuir cargas pela estrutura do veículo.

2.15.3. «Espaço de avaliação da base da perna de apoio», descreve um volume espacial que delimita a extensão e as limitações para o movimento da base da perna de apoio. Corresponde ao espaço de avaliação da perna de suporte para veículos, tal como definido no anexo 10 do Regulamento n.º 14.

2.15.4. «Espaço de avaliação das dimensões da perna de apoio», espaço que define as dimensões máximas de uma perna de apoio, que nos veículos correspondente ao espaço de instalação da perna de apoio, tal como definido no anexo 17 do Regulamento n.º 16, e que garante a instalação dimensional de uma perna de apoio de um SRC «i-size» num lugar sentado «i-size» de um veículo.

(ver documento original)

2.16. «Ângulo de balanço longitudinal de modelos de sistemas de retenção para crianças» é o ângulo formado pela superfície inferior do dispositivo «ISO/F2 (B)» tal como definido no Regulamento n.º 16 (anexo 17, apêndice 2, figura 2) e pelo plano horizontal Z do veículo, tal como definido no Regulamento n.º 14 (anexo 4, apêndice 2), com o dispositivo instalado no veículo, tal como definido pelo Regulamento n.º 16 (anexo 17, apêndice 2).

(ver documento original)

2.17. «Modelo de banco do veículo (VSF)», um gabarito, correspondendo às classes de tamanho ISOFIX, cujas dimensões são indicadas nas figuras 1 a 6 do apêndice 2 do anexo 17 do Regulamento n.º 16, utilizado pelos fabricantes de sistemas de retenção para crianças para determinar as dimensões apropriadas de um sistema ISOFIX de retenção para crianças e a localização das fixações ISOFIX.

2.18. «Cadeira de segurança para crianças», um sistema de retenção para crianças que inclui uma cadeira na qual a criança é mantida.

2.19. «Cadeira», uma estrutura que é parte integrante do sistema de retenção para crianças e se destina a acomodar uma criança na posição sentada.

2.20. «Suporte de cadeira», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a cadeira pode ser elevada.

2.21. «Cinto», um sistema de retenção para crianças que compreende uma combinação de precintas com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação.

2.22. «Cinto-arnês», um conjunto que compreende um cinto subabdominal, sistemas de retenção escapulares e, quando instalada, uma precinta de entrepernas.

2.23. «Cinto em Y», um cinto em que a combinação de precintas é formada por uma precinta a ser guiada entre as pernas da criança e uma precinta para cada ombro.

2.24. «Berço de transporte», um sistema de retenção destinado a acomodar e a reter a criança numa posição de decúbito dorsal ou ventral com a coluna vertebral desta perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. É concebido por forma a, em caso de colisão, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros.

2.25. «Sistema de retenção de berços de transporte», um dispositivo utilizado para reter um berço de transporte em relação à estrutura do veículo.

2.26. «Sistema de transporte para bebés», um sistema de retenção destinado a acomodar a criança numa posição semi reclinada virada para a retaguarda. É concebido por forma a, em caso de colisão, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros.

2.27. «Suporte da criança», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a criança pode ser elevada no interior do sistema de retenção para crianças.

2.28. «Escudo contra impactos», um dispositivo fixado à frente da criança e destinado a repartir as forças de retenção pela maior parte da altura da criança, em caso de impacto frontal.

2.29. «Precinta», um componente flexível concebido para transmitir forças.

2.30. «Precinta subabdominal», uma precinta que, sob a forma de cinto completo ou de componente de um cinto completo, passa pela frente e retém, diretamente ou não, a região da bacia da criança.

2.31. «Sistema de retenção escapular», a parte de um cinto que retém a parte superior do tronco da criança.

2.32. «Precinta de entrepernas», uma precinta (ou uma precinta de vários elementos, quando a precinta de entrepernas for constituída por duas ou mais tiras) ligada ao sistema de retenção para crianças e à precinta subabdominal e posicionada de forma a passar entre as coxas da criança; é concebida de forma a impedir que a criança escorregue por baixo do cinto subabdominal em utilização normal e que este se mova para cima, afastando-se da pélvis, em caso de colisão.

2.33. «Precinta de retenção da criança», uma precinta que faz parte do cinto e retém apenas o corpo da criança.

2.34. «Fivela de fecho», um dispositivo de abertura rápida que permite que a criança seja sustida pelo sistema de retenção ou que o sistema de retenção seja sustido pela estrutura do veículo e que pode ser aberto com rapidez. A fivela de fecho pode conter o dispositivo de regulação.

2.35. «Botão de abertura da fivela de fecho encastrado», um botão de abertura da fivela de fecho tal que não seja possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.

2.36. «Botão de abertura da fivela de fecho não encastrado», um botão de abertura da fivela de fecho tal que seja possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro.

2.37. «Dispositivo de regulação», um dispositivo que permite regular o sistema de retenção ou as suas peças de fixação conforme a morfologia do utilizador. O dispositivo de regulação pode fazer parte da fivela de fecho, ser um retrator ou qualquer outra parte do cinto.

2.38. «Dispositivo de regulação rápida», um dispositivo de regulação que pode ser acionado com uma mão num movimento simples.

2.39. «Dispositivo de regulação montado diretamente no sistema de retenção para crianças», um dispositivo de regulação do arnês integral montado diretamente no sistema de retenção para crianças, e não instalado diretamente na secção de precinta que se destina a regular.

2.40. «Absorvedor de energia», um dispositivo concebido para dissipar energia independentemente da precinta, ou conjuntamente com esta, e que faz parte de um sistema de retenção para crianças.

2.41. «Retrator», um dispositivo concebido para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um sistema de retenção para crianças. O termo abrange os seguintes dispositivos:

2.41.1. «Retratores de bloqueamento automático», que permitem extrair a precinta na extensão desejada e que, quando a fivela de fecho estiver apertada, ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador, não sendo possível extrair uma extensão suplementar de precinta sem uma intervenção voluntária do utilizador;

2.41.2. «Retratores de bloqueamento de emergência», que, em condições normais de condução, não limitam a liberdade de movimentos do utilizador. Este tipo de dispositivo compreende dispositivos de regulação do comprimento que ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador e um mecanismo de bloqueamento acionado em caso de emergência por:

2.41.2.1. Desaceleração do veículo, extração da precinta do retrator ou qualquer outro meio automático (sensibilidade única);

2.41.2.2. Uma combinação de quaisquer desses meios (sensibilidade múltipla).

2.42. «Posição inclinada», uma posição especial da cadeira que permite reclinar a criança.

2.43. «Posição deitada/em decúbito dorsal/em decúbito ventral», uma posição na qual, pelo menos, a cabeça e o tronco da criança, excluindo os seus membros, se encontram numa superfície horizontal, quando aquela estiver instalada no sistema de retenção.

2.44. «Banco de um veículo», uma estrutura, parte integrante ou não da estrutura do veículo, completada pela guarnição respetiva e destinada a lugar sentado para um adulto. Neste contexto, entende-se por:

«Grupo de bancos de um veículo», um banco corrido ou vários bancos separados, mas montados lado a lado (isto é, fixados de forma que as fixações da frente de um banco estejam alinhadas com as fixações da frente ou de trás de outro banco, ou dispostas segundo uma linha que passe entre essas fixações), acomodando cada banco um ou mais adultos sentados.

«Banco corrido de um veículo», uma estrutura completa, com a guarnição respetiva e destinada a acomodar mais de um adulto sentado.

«Bancos da frente de um veículo», o grupo de bancos situado mais à frente no habitáculo, isto é, sem que exista qualquer outro banco diretamente à sua frente.

«Bancos da retaguarda de um veículo», bancos fixos, virados para a frente e situados atrás de outro grupo de bancos do veículo.

2.45. «Tipo de banco», categoria de bancos de adulto que não diferem entre si em aspetos essenciais como sejam a forma, as dimensões e os materiais da estrutura do banco, os tipos e dimensões dos sistemas de bloqueamento e de regulação do bloqueamento do banco e o tipo e dimensões da fixação do cinto de segurança para adultos ao banco, da fixação do banco e das partes da estrutura do veículo implicadas.

2.46. «Sistema de regulação», o dispositivo completo que permite ajustar o banco de um veículo, ou as suas partes, à morfologia do ocupante adulto do banco; este dispositivo pode permitir, em particular, a deslocação longitudinal e ou a deslocação vertical e ou a deslocação angular.

2.47. «Fixação do banco de um veículo», o sistema de fixação do conjunto de um banco para adultos à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo implicadas.

2.48. «Sistema de deslocação», um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, de um banco para adultos ou de uma das suas partes, para facilitar a entrada e saída de passageiros e a carga ou descarga de objetos.

2.49. «Sistema de bloqueamento», um dispositivo que assegura a manutenção de um banco para adultos e das suas partes na posição de utilização.

2.50. «Junção encosto-assento», a zona na proximidade da intersecção das superfícies do encosto e do assento do banco do veículo.

2.51. «Posição ISOFIX», local que permite a instalação de:

a)

Um sistema ISOFIX universal de retenção para crianças, tal como definido no Regulamento n.º 44; ou

b)

Um «sistema ISOFIX para veículo específico de retenção para crianças» tal como definido no Regulamento n.º 44 ou um «ISOFIX para veículo específico», tal como definido no presente regulamento; ou

c)

Um sistema «i-Size» de retenção para crianças suscetível de ser utilizado em lugares sentados ISOFIX específicos tal como definido pelo fabricante do veículo nos termos do Regulamento n.º 16.

2.52. «Ensaio de homologação de tipo», um ensaio para determinar o grau de conformidade com as disposições aplicáveis de um tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para homologação.

2.53. «Ensaio de qualificação da produção», ensaio para determinar se o fabricante é capaz de produzir sistemas de retenção para crianças em conformidade com o tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para homologação.

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