Decreto-Lei n.º 170-A/2014 — Regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em…
Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014
2.54. «Ensaios de rotina» (ou ensaios de conformidade da produção), ensaio a que é sujeita uma série de sistemas de retenção selecionados a partir de um só lote para verificar o grau de conformidade com os requisitos aplicáveis.
2.55. «Posicionador da precinta de ombro», dispositivo destinado a manter, durante as condições de circulação normais, a posição correta da precinta de ombro sobre o torso da criança ao ligar as precintas de ombro uma à outra.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. O pedido de homologação de um tipo de sistema de retenção para crianças deve ser apresentado pelo titular da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado e respeitar o fluxograma relativo ao processo de homologação incluído no anexo 11.
3.2. O pedido de homologação relativo a cada tipo de sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado por:
3.2.1. Uma descrição técnica do sistema de retenção para crianças, especificando as precintas e outros materiais utilizados, juntamente com o comportamento reprodutível e previsível dos dispositivos limitadores de carga. Deve ser acompanhado de desenhos das peças que constituem o sistema e, no caso dos retratores, instruções de instalação para esses retratores e os respetivos dispositivos sensores; uma declaração sobre a toxicidade (ponto 6.3.1.1) e inflamabilidade (ponto 6.3.1.2), os desenhos têm de indicar a posição prevista para o número e símbolos adicionais de homologação em relação ao círculo da marca de homologação;
3.2.2. O requerente deve indicar o tipo de pedido:
Pedido de homologação para sistemas de retenção para crianças «i-size» ou
Pedido de homologação para sistemas de retenção para crianças «ISOFIX para veículo específico».
3.2.3. Para sistemas de retenção para crianças ensaiadas num carrinho de ensaio numa carroçaria de veículo em conformidade com o ponto 7.1.3.2 do presente regulamento ou num veículo completo em conformidade com o ponto 7.1.3.3 do presente regulamento, o requerente deve apresentar documentação (desenhos e/ou fotografias) relativa à combinação do sistema de retenção para crianças e o automóvel ou o lugar sentado ISOFIX e o ambiente pertinente do veículo para o qual o fabricante requereu a homologação de «ISOFIX para veículo específico». Dessa documentação deve constar:
O espaço disponível à volta do sistema de retenção para crianças quando instalado no lugar sentado. Mais concretamente, deve incluir elementos que possam interferir com o sistema de retenção para crianças durante um impacto;
Todas as peças pertinentes do veículo que possam influenciar o movimento rotativo do sistema de retenção para crianças durante um impacto devido à sua resistência e dureza.
3.2.4. Amostras do sistema de retenção para crianças pedidas pelo serviço técnico responsável pela condução do ensaio;
3.2.5. Dez metros de cada categoria de precinta utilizada no sistema de retenção para crianças; e
3.2.6. Instruções e pormenores da embalagem, em conformidade com o ponto 14 do presente regulamento.
3.2.7. Em caso de pedido de homologação de «ISOFIX para veículo específico» sempre que os ensaios são realizados numa carroçaria de veículo, devem estar disponíveis numa carroçaria, incluindo bancos de adultos e os elementos pertinentes relativos ao ambiente do veículo.
3.3. O anexo 20 enumera os documentos mínimos que devem acompanhar o pedido de homologação tal como indicado no ponto 3.2 e exigidos noutras partes do presente regulamento.
3.4. A entidade homologadora de uma parte contratante deve verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar o controlo eficaz da conformidade da produção antes de a homologação ser concedida, para que os sistemas de retenção para crianças, os seus equipamentos ou as suas peças cuja produção se encontre em curso sejam conformes ao modelo homologado.
MARCAÇÕES
4.1. As amostras de sistemas de retenção para crianças apresentadas para homologação em conformidade com as disposições dos pontos 3.2.4 e 3.2.5 devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou a marca comercial do fabricante.
4.2. O sistema de retenção para crianças, à exceção das correias ou do arnês, deve ter o ano de produção marcada de forma clara e indelével.
4.3. A orientação do sistema de retenção para crianças relativamente ao veículo deve ser claramente indicada no produto.
A marcação definida no presente ponto deve ser visível com o sistema de retenção para crianças dentro do veículo e com a criança nele colada.
4.4. Na superfície interna visível (incluindo a aba lateral junto à cabeça da criança), na zona em que aproximadamente repousa a cabeça da criança dentro do sistema de retenção, os sistemas retenção virados para a retaguarda devem ter permanentemente afixado o dístico adiante indicado (a informação nele contida corresponde a um mínimo).
Formato mínimo do dístico: 60 x 120 mm.
O dístico deve ser cosido em todo o seu perímetro e/ou o verso da sua superfície deve ser completamente colado de forma permanente à cobertura. É admissível qualquer outra forma de fixação que seja permanente e não suscetível de ser removida do produto ou de se tornar ilegível ou invisível. Os dísticos fixados apenas de um lado são formalmente proibidos.
Caso alguma parte do sistema de retenção para crianças ou quaisquer outros acessórios fornecidos pelo fabricante do sistema de retenção para crianças possam vir a ocultar o dístico, é necessário um dístico suplementar. Em todas as situações em que o sistema de retenção esteja a ser preparado para utilização e em qualquer das suas configurações, um dístico de aviso deve estar permanentemente visível.
4.5. No caso de sistemas de retenção para crianças que podem ser usados virados para a frente, devem ostentar o seguinte rótulo, a título permanente e de forma visível para a pessoa que instala esses sistemas no veículo:
O fabricante deve ser autorizado a incluir o termo «meses», para explicar o símbolo «M» constante do rótulo. O termo «meses» deve ser escrito numa língua geralmente falada no país ou países nos quais o produto é vendido. É permitida mais de uma língua.
Dimensão mínima do rótulo de 40 x 40 mm
4.6. Marcação de «i-size»
A seguinte informação deve estar permanentemente visível para alguém que instale o sistema de retenção para crianças num veículo:
4.6.1. O logótipo «i-size» O símbolo que se mostra a seguir deve ter dimensões mínimas de 25 x 25 mm e o pictograma deve contrastar com o fundo. O pictograma deve ser claramente visível, quer através do contraste de cores, quer de um relevo apropriado se for moldado ou gravado em relevo.
4.6.2. A gama de tamanhos do sistema de retenção para crianças em centímetros;
4.6.3. A massa máxima do ocupante autorizada para o sistema de retenção para crianças em quilogramas.
4.7. Marcação de «ISOFIX para veículo específico»
O sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico deve ter um rótulo permanentemente afixado, visível para a pessoa que instala o sistema no veículo, que deve ostentar a seguinte informação:
4.8. Marcações adicionais
As informações seguintes podem ser fornecidas através de pictogramas e/ou de texto. A marcação deve indicar:
As etapas essenciais necessárias para que o sistema de retenção para crianças fique pronto para a instalação. Por exemplo, explicar o método de extensão das fixações ISOFIX;
A posição, a função e a interpretação de qualquer indicador de bom funcionamento devem ser explicadas;
A posição e, se necessário, o percurso de passagem dos tirantes superiores, ou de qualquer outro dispositivo que limite a rotação do sistema de retenção para crianças que requeira a intervenção do utilizador, devem ser indicados utilizando um dos seguintes símbolos, conforme apropriado;
Deve ser indicada a regulação dos fechos ISOFIX e do tirante superior, ou de quaisquer outros meios que limitem a rotação do sistema de retenção para crianças, que requeiram a intervenção do utilizador;
A marcação deve estar fixada de forma permanente e ser visível para qualquer utilizador que instale o sistema de retenção para crianças;
Se necessário, deve ser feita referência às instruções de utilização do sistema de retenção para crianças e à sua localização por meio do símbolo a seguir ilustrado:
HOMOLOGAÇÃO
5.1. As amostras apresentadas em conformidade com os pontos 3.2.4 e 3.2.5 devem cumprir em todos os aspetos as prescrições previstas pelos pontos 6 a 7 do presente regulamento antes de a homologação poder ser atribuída.
5.2. A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00, correspondendo à série 00 de alterações, que entrou em vigor em terça-feira, 9 de julho de 2013) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema de retenção para crianças abrangido pelo presente regulamento.
Um tipo de sistema de retenção para crianças homologado ao abrigo do presente regulamento não pode ostentar outra marca de homologação ao abrigo do Regulamento n.º 44 (sistemas de retenção para crianças).
5.3. A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que aplicam o presente regulamento através de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.
5.4. Para além das marcas prescritas no ponto 4 anterior, devem ser afixados, num espaço adequado de cada sistema de retenção para crianças conforme ao tipo homologado nos termos do presente regulamento, os seguintes elementos:
5.4.1. Uma marca internacional de homologação, que deve ser constituída por:
5.4.1.1. Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);
(1) O número distintivo das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3.
5.4.1.2. Um número de homologação, os termos «Regulation No.» seguidos do número do presente regulamento, uma barra oblíqua e a série de alterações («Regulation No. XXX/XX»);
5.4.2. Os símbolos adicionais a seguir indicados:
5.4.2.1. Os termos «i-Size universal ISOFIX» ou «specific vehicle ISOFIX», consoante a categoria do sistema de retenção para crianças
5.4.2.2. A gama de tamanhos para que foi concebido o sistema de retenção para crianças;
5.4.2.3. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», o símbolo «S».
5.5. O anexo 2 do presente regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação.
5.6. Os elementos referidos no ponto 5.4 anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo ser afixados através de um dístico ou de uma marcação direta. O dístico ou a marcação devem ser resistentes ao desgaste.
5.7. Os dísticos referidos no ponto 5.6 podem ser emitidos, quer pela entidade homologadora que concedeu a homologação, quer pelo fabricante, mediante a autorização dessa entidade.
PRESCRIÇÕES GERAIS
6.1. Posicionamento e fixação no veículo
6.1.1. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «i-size» destinam-se a ser utilizados em lugares sentados «i-size», sempre que os sistemas de retenção para crianças forem montados em conformidade com as instruções do fabricante do veículo.
Os sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» destinam-se a ser utilizados em todos os lugares sentados ISOFIX e ainda na zona para a bagagem, se forem montados em conformidade com as instruções do fabricante do veículo.
6.1.2. Consoante a categoria a que pertencer, ver quadro 1, o sistema de retenção para crianças deve ser fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco:
6.1.2.1. Relativamente à categoria «i-size», tal é feito por meio de duas fixações ISOFIX com a adjunção de um dispositivo antirrotação tanto para sistemas de retenção de crianças virados para a frente como virados para a retaguarda;
6.1.2.2. Relativamente à categoria «ISOFIX para veículo específico», tal é feito por meio de fixações ISOFIX concebidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças, fixadas ao sistema de pontos de fixação ISOFIX tal como concebido pelo fabricante do veículo.
QUADRO 1
Configurações possíveis para homologação
6.1.3. Para as crianças com menos de 15 meses, só devem ser utilizados sistemas de retenção para crianças voltados para o lado ou voltados para a retaguarda.
Ou seja:
Um sistema de retenção para crianças destinado a crianças de até 15 meses devem ser voltados para a retaguarda e acolher uma criança com uma estatura mínima de 83 cm;
Um sistema de retenção para crianças voltado para a frente não deve ser concebido para acolher uma criança com uma estatura inferior a 71 cm;
Um banco convertível na configuração virada para a retaguarda deve poder acomodar uma criança de uma estatura até 83 cm. Esta definição não exclui as crianças com mais de 83 cm de estatura.
Um sistema de retenção para crianças voltado para a retaguarda pode ser utilizado para crianças de qualquer idade.
6.2. Configuração do sistema de retenção para crianças
6.2.1. A configuração do sistema de retenção deve satisfazer as condições em seguida mencionadas:
6.2.1.1. A retenção da criança deve proporcionar a proteção requerida em qualquer posição especificada para o sistema de retenção para crianças;
No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», os meios primários de retenção devem oferecer a proteção requerida em qualquer posição prevista do sistema de retenção, sem que sejam utilizados os dispositivos de retenção suplementares eventualmente existentes;
6.2.1.2. O sistema de retenção para crianças deve ser concebido de molde a que a criança seja fácil e prontamente retida ou retirada. No caso de sistemas de retenção para crianças em que a criança é retida por meio de um cinto-arnês ou de um cinto em Y sem retrator, deve ser possível o movimento relativo de cada um dos sistemas de retenção escapulares e da precinta subabdominal durante o procedimento prescrito no ponto 6.7.1.4; nesses casos, o conjunto do cinto do sistema de retenção para crianças pode ser concebido com duas ou mais peças de ligação.
No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», admite-se que os dispositivos de retenção suplementares diminuam a rapidez com que a criança pode ser retida ou removida. Contudo, esses dispositivos suplementares devem ser concebidos para que possam soltar-se o mais rapidamente possível.
6.2.1.3. Se for possível modificar a inclinação do sistema de retenção para crianças, essa modificação não deve exigir uma regulação manual de qualquer elemento desse sistema. Para modificar a inclinação do sistema de retenção, deve ser necessária uma ação manual deliberada.
6.2.1.4. Para impedir o deslizamento da criança, quer devido a impacto, quer devido aos movimentos da própria criança, é necessária uma precinta de entrepernas em todos os sistemas de retenção virados para a frente e que incorporem um sistema de cinto-arnês integral.
6.2.1.5. Todos os dispositivos de retenção que utilizem uma «precinta subabdominal» devem ser concebidos de forma a assegurar que as cargas transmitidas por esta última o sejam através da bacia. O conjunto não deve sujeitar partes vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a tensões excessivas. A conceção adotada deve ser tal que, em caso de colisão, não sejam exercidas cargas de compressão na parte superior da cabeça da criança.
6.2.1.6. Todas as precintas dos sistemas de retenção devem estar dispostas de modo a não causarem desconforto aos utilizadores nas condições normais de utilização, nem tomarem configurações perigosas. A distância entre as precintas dos ombros na zona do pescoço deve ser, pelo menos, igual à largura do pescoço do manequim apropriado.
6.2.1.7. Com a precinta de entrepernas colocada e na sua posição mais distendida, se for regulável, não deve ser possível regular a precinta subabdominal de modo a que esta passe acima da bacia tanto do manequim mais pequeno como do manequim maior dentro dos grupos de massas abrangidos pela homologação. Em relação a todos os sistemas de retenção virados para a frente, não deve ser possível regular a precinta subabdominal de modo a que esta passe acima da bacia tanto do manequim mais pequeno como do manequim maior dentro dos grupos de massas abrangidos pela homologação.
6.2.1.8. Durante o ensaio dinâmico, tal como enunciado no ponto 7.1.3, o cinto subabdominal não deve passar totalmente para além da estrutura da bacia do manequim durante o período anterior ao deslocamento horizontal máximo da cabeça. Deve ser feita uma avaliação com recurso a imagens de vídeo de alta velocidade.
6.2.2. O sistema de retenção para crianças deve ser concebido e instalado por forma a:
6.2.2.1. Não apresentar arestas vivas ou saliências que possam danificar o revestimento dos bancos do veículo ou o vestuário dos ocupantes;
6.2.2.2. Garantir que, nos pontos em que estejam em contacto com as precintas, as suas partes rígidas não apresentam, em nenhum ponto da sua extensão, arestas vivas que possam desgastar as precintas.
6.2.3. Não deve ser possível retirar ou desmontar, sem utilização de ferramentas específicas, qualquer componente que não se destine a ser retirado ou desmontado. Os componentes destinados a ser amovíveis para manutenção ou regulação devem ser concebidos de modo a evitar qualquer risco de montagem ou utilização incorretas; os procedimentos de montagem e desmontagem devem ser explicados deforma desenvolvida nos manuais de utilização dos sistemas de retenção. Os cintos-arnês devem poder ser utilizados em toda a sua gama de regulações sem se desmontar.
6.2.4. Os «sistemas de retenção para utilizações especiais» podem dispor de dispositivos de retenção suplementares; estes devem ser projetados de forma a evitar qualquer risco de montagem incorreta e de modo que os seus meios de abertura e o seu funcionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação de emergência.
6.2.5. Um sistema de retenção para crianças pode ser concebido para ser utilizado em qualquer gama de tamanhos especificadas pelo fabricante, desde que cumpra os requisitos enunciados no presente regulamento.
6.2.6. Os sistemas de retenção para crianças com elementos insufláveis devem ser concebidos de modo a que as condições de utilização (pressão, temperatura, humidade) não influenciem a sua capacidade de cumprir os requisitos do presente regulamento.
6.3. Especificações do sistema de retenção para crianças
6.3.1. Materiais
6.3.1.1. O fabricante do sistema de retenção para crianças terá de declarar, por escrito, que a toxicidade dos materiais utilizados no fabrico dos sistemas de retenção e acessíveis às crianças retidas está em conformidade com as partes aplicáveis da norma EN 71-3:1994/A1:2000/AC. A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios.
6.3.1.2. O fabricante do sistema de retenção para crianças terá de declarar, por escrito, que a toxicidade dos materiais utilizados no fabrico dos sistemas de retenção está em conformidade com as partes aplicáveis da norma EN 71-2:2011. A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios.
6.3.2. Características gerais
6.3.2.1. Características da geometria interna
O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as dimensões internas do sistema de retenção para crianças estão em conformidade com os requisitos do anexo 18. Relativamente a qualquer tamanho dentro da gama de tamanhos declarada pelo fabricante, devem ser cumpridas as dimensões mínimas de largura dos ombros, da largura das ancas e da altura na posição sentada, juntamente com as dimensões máximas e mínimas da altura dos ombros.
6.3.2.2. Dimensões externas
As dimensões máximas para a largura, a altura e profundidade do sistema de retenção para crianças e as localizações do sistema de pontos de fixação ISOFIX nos quais as suas peças de fixação devem encaixar, devem ser definidas pelo modelo de banco do veículo, tal como definido no ponto 2.17 do presente regulamento.
6.3.2.2.1. Os sistemas «i-size» de retenção para crianças virados para a frente devem encaixar no conjunto de tamanhos ISO/F2x para um SRC virado para a frente com altura eduzida (altura de 650 mm) da classe de tamanho ISOFIX B1;
6.3.2.2.2. Os sistemas «i-size» de retenção para crianças virados para a retaguarda devem encaixar no conjunto de tamanhos ISO/R2 para um SRC virado para a frente com altura reduzida da classe de tamanho ISOFIX D;
6.3.2.2.3. Os sistemas de retenção para crianças «ISOFIX para veículo específico» devem encaixar em qualquer conjunto de tamanhos ISO.
6.3.2.3. Massa
A massa de um sistema integral ISOFIX de retenção para crianças (incluindo sistema «i-size» de retenção para crianças) combinada com a massa da criança com estatura máxima a que o SRC se destina não deve exceder 33 kg. Este limite de massa também é aplicável aos sistemas ISOFIX de retenção para crianças para veículo específico.
6.3.3. Fixações ISOFIX
6.3.3.1. Tipo
As fixações ISOFIX podem corresponder aos exemplos indicados na figura 0 (a), ou a quaisquer outras modalidades concebidas como parte de um mecanismo rígido com possibilidade de regulação, cuja natureza seja determinada pelo fabricante do sistema ISOFIX de retenção para crianças.
Figura 0 (a)
Legenda:
1 Fixação ISOFIX do sistema de retenção para crianças - exemplo 1
2 Fixação ISOFIX do sistema de retenção para crianças - exemplo 2
Dimensões em mm
6.3.3.2. Dimensões
As dimensões da parte da fixação do sistema ISOFIX de retenção para crianças que encaixa no sistema de pontos de fixação ISOFIX não devem ultrapassar as dimensões máximas indicadas na figura 0(b).
Figura 0 (b)
Dimensões em mm
6.3.3.3. Indicação de fecho parcial
O sistema ISOFIX de retenção para crianças deve incorporar meios de indicação clara de que ambas as fixações ISOFIX estão completamente presas nas correspondentes fixações inferiores ISOFIX. Essa indicação pode ser de natureza acústica, tátil, ótica ou uma combinação de duas ou mais das opções anteriores. No caso de uma indicação ótica, esta deve ser detetável em todas as condições normais de luminosidade ou iluminação.
6.3.4. Especificações da precinta do tirante superior do sistema ISOFIX de retenção para crianças
6.3.4.1. Conector do tirante superior
O conector do tirante superior deve ser um gancho do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na figura 0 (c), ou um dispositivo semelhante que se inscreva nas dimensões indicadas na figura 0 (c).
6.3.4.2. Características da precinta do tirante superior ISOFIX
O tirante superior ISOFIX deve ser constituído por uma precinta (ou equivalente), com um dispositivo que permita regular e reduzir a tensão.
6.3.4.2.1. Comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX
O comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX deve ser pelo menos de 2 000 mm.
6.3.4.2.2. Indicador de ausência de folga
A precinta do tirante superior ISOFIX ou o sistema ISOFIX de retenção para crianças devem estar equipados com um dispositivo que indique que não existe qualquer folga na precinta. Tal dispositivo pode fazer parte de um dispositivo de regulação e redução da tensão.
6.3.4.2.3. Dimensões
As dimensões de encaixe para os ganchos do tirante superior ISOFIX são as indicadas na figura 0(c).
Figura 0(c)
Dimensões do conector (tipo gancho) do tirante superior ISOFIX
6.3.5. Requisitos para a perna de apoio e base da perna de apoio do sistema «i-size» de retenção para crianças
Os sistemas «i-size» de retenção para crianças equipados com pernas de apoio devem cumprir, em todas as posições de utilização (p. ex., em caso de regulação da fixação ajustável em cumprimento, posição de base, posição mais curta ou mais comprida) com disposições em matéria de geometria definidas no presente ponto e suas subdivisões.
O cumprimento dos requisitos especificados nos pontos 6.3.5.1 e 6.3.5.2 pode ser verificado por meio de observação física ou de simulação por computador.
Os requisitos em matéria de geometria previstos nos pontos 6.3.5.1 a 6.3.5.4 estão associados a um sistema de coordenadas, cuja origem está localizada ao centro, entre as duas fixações ISOFIX e o eixo do sistema de pontos de fixação ISOFIX correspondente.
A orientação dos eixos do sistema coordenado é indicado com referência aos modelos de sistema de retenção para crianças:
O eixo X' deve ser paralelo à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC) (1) e estar no plano longitudinal mediano do MSRC;
O eixo Y' deve ser perpendicular ao plano longitudinal mediano;
O eixo Z' deve ser perpendicular à superfície inferior do modelo de sistema de retenção para crianças» (MSRC).
No cumprimento dos requisitos da presente secção, o sistema de retenção para crianças deve ser instalado segundo as instruções do respetivo manual do utilizador. A posição de armazenagem da perna de apoio está excluída desses requisitos.
(1) Modelo de sistema de retenção para crianças (MSRC), tal como definido no Regulamento n.º 16 (cintos de segurança).
6.3.5.1. Requisitos de natureza geométrica da perna de apoio e da base da perna de apoio
A perna de apoio, incluindo a sua fixação ao sistema de retenção para crianças, e a base da perna de apoio devem caber totalm.ente no espaço de avaliação da dimensão da perna de apoio (vd. também figura 1 e 2 do anexo 19 do presente regulamento), que é definido do seguinte modo:
Em largura por dois planos paralelos ao plano X'-Z', separados por 200 mm e centrados em torno da origem; e
Em comprimento, por dois planos paralelos ao plano X'-Y' e colocados à distância de 585 mm e 695 mm à frente da origem ao longo do eixo X'; e
Em altura, por um plano paralelo do plano X'-Y', colocado a uma distância de 70 mm acima da origem e medidos na perpendicular ao plano X'-Y'. Os elementos rígidos e não reguláveis da perna de apoio não devem ir para além de um plano paralelo ao plano X'-Y', colocado a uma distância de 285 mm abaixo da origem e na perpendicular ao plano X'-Y'.
6.3.5.2. Requisitos de regulação da base da perna de apoio
A perna de apoio deve ser ajustável, a fim de se poder posicionar a base da perna de apoio em qualquer ponto ao longo da gama de altura do respetivo espaço de avaliação, tal como indicado a seguir (vd. figuras 3 e 4 do anexo 19 do presente regulamento). Se existirem graus de regulação adicionais, a distância entre duas posições de bloqueamento não deve ser superior a 20 mm.
O espaço de avaliação da base da perna de apoio é definido como segue:
Em largura por dois planos paralelos ao plano X'-Z', separados por 200 mm e centrados em torno da origem; e
Em comprimento, por dois planos paralelos ao plano X'-Y' e colocados à distância de 585 mm e 695 mm à frente da origem ao longo do eixo X'; e
Em altura, por dois planos paralelos ao plano X'-Y' e colocados à distância de 285 mm e 540 mm abaixo da origem ao longo do eixo X'.
A perna de apoio deve poder ser regulável para além dos limites de altura na direção Z' (como indicado na indicação 6 da figura 3 do anexo 19), desde que nenhuma parte vá para além dos planos limitadores nas direções X' e Y'.
6.3.5.3. Dimensões da base da perna de apoio
A dimensão da base da perna de apoio deve satisfazer os seguintes requisitos:
A superfície mínima de contacto da perna de apoio deve ser de 2 500 mm2, medida enquanto superfície projetada 10 mm acima do bordo inferior da base da perna de apoio [vd. figura 0(d)];
As dimensões externas mínimas devem ser de 30 mm nas direções X' e Y', sendo as dimensões máximas limitadas pelo espaço de avaliação da base da perna de apoio;
O raio mínimo dos bordos da base da perna de apoio deve ser de 3,2 mm.
Figura 0 (d)
6.3.5.4. Gabarito da base da perna de apoio:
Deve ser usado um gabarito para verificar se a base da perna de apoio satisfaz os requisitos definidos no ponto 6.3.5.2 [ver figura 0(e)]. Como alternativa, uma simulação por computador deve também ser considerada satisfatória.
O gabarito é definido como o MSRC ISOFIX correspondente à classe de tamanho do sistema de retenção para crianças. O gabarito é alargado com duas fixações ISOFIX inferiores de 6 mm de diâmetro O espaço listado que se encontra diante do gabarito é colocado e dimensionado em conformidade com o ponto 6.3.5.2. O SRC deve ter as suas peças de fixação presas aquando da avaliação.
Figura 0 (e)
6.4. Controlo das marcações
6.4.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as marcações estão em conformidade com os requisitos do ponto 4 do presente regulamento.
6.5. Controlo das instruções de instalação e de utilização
6.5.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as instruções de instalação e as instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do ponto 14 do presente regulamento.
6.6. Disposições aplicáveis ao sistema de retenção para crianças montado
6.6.1. Resistência à corrosão
6.6.1.1. Submete-se um sistema de retenção para crianças completo, ou as suas partes suscetíveis de corrosão, ao ensaio e corrosão especificado no ponto 7.1.1.
6.6.1.2. Depois do ensaio de corrosão prescrito nos pontos 7.1.1.1 e 7.1.1.2, não devem ser visíveis a olho nu para um observador qualificado quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de retenção para crianças, nem qualquer corrosão significativa.
6.6.2. Absorção de energia
6.6.2.1. Para todos os dispositivos com encosto, as zonas definidas no anexo 14 do presente regulamento, quando objeto de ensaio em conformidade com o anexo 13, devem ter uma aceleração máxima inferior a 60 g. Este requisito também se aplica a zonas dos escudos contra impactos situadas na zona de impacto da cabeça.
6.6.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças equipados com apoios de cabeça permanentes e reguláveis fixados de forma mecânica, nos quais a altura tanto do cinto de segurança para adultos como do arnês para crianças seja diretamente controlada pelo apoio de cabeça regulável, não é necessário exigir absorção de energia nas zonas definidas no anexo 18 que não sejam suscetíveis de entrar em contacto com a cabeça do manequim, ou seja, na zona situada por detrás do apoio de cabeça.
6.6.3. Inversão
6.6.3.1. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado conforme prescrito no ponto 7.1.2; em nenhum momento de todo o ensaio o manequim, na sua totalidade, deve ser ejetado do dispositivo. Além disso, quando o banco de ensaio estiver na posição invertida, a cabeça do manequim não deve mover-se mais de 300 mm na vertical, a partir da sua posição original, em relação ao banco de ensaio.
6.6.4. Ensaio dinâmico
6.6.4.1. Generalidades: o sistema de retenção para crianças deve ser submetido a ensaios dinâmicos em conformidade com o indicado no quadro 2 e nos termos do ponto 7.1.3:
Quadro 2
Aplicação de diferentes critérios em função da montagem do ensaio
Nota 1: Lugar sentado normal significa banco para ensaio ou banco de ensaios
Nota 2: Para sistemas de retenção para crianças de posição lateral em impacto lateral, se duas posições forem possíveis, a cabeça do manequim dever ser colocada junto da porta lateral.
6.6.4.1.1. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «i-size» devem ser ensaiados no carrinho de ensaio equipado com o banco de ensaio prescrito no anexo 6 e em conformidade com o porto 7.1.3.1.
6.6.4.1.2. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» devem ser ensaiados em cada modelo de veículo ao qual o sistema de retenção para crianças se destinar. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode reduzir o número de modelos de veículos ensaiados, se estes não diferirem de modo significativo no que respeita aos aspetos enumerados no ponto 6.6.4.1.2.3 do presente regulamento. O sistema de retenção para crianças pode ser ensaiado de uma das seguintes formas:
6.6.4.1.2.1. Com um sistema de retenção para crianças que cumpra o disposto no ponto 2.5 e em conformidade com o ponto 6.3 do presente regulamento e que encaixa num envelope definido no Regulamento n.º 16, anexo 17, apêndice 2, no carrinho de ensaio por meio do banco de ensaios prescrito no anexo 6 e em conformidade com o ponto 7.1.3.1 do presente regulamento ou numa carroçaria do veículo em conformidade com o ponto 7.1.3.2 do presente regulamento.
6.6.4.1.2.2. Para um sistema de retenção para crianças não conforme ao ponto 2.5 e em conformidade com o ponto 6.3 do presente regulamento (por exemplo, SRC que não usam qualquer dispositivo antirrotação ou que usam fixações adicionais) ou não encaixam em nenhum dos envelopes definidos no Regulamento n.º 16, anexo 17, apêndice 2 no carrinho de ensaio ou numa carroçaria do veículo nos termos do ponto 7.1.3.2 ou num veículo completo nos termos do ponto 7.1.3.3 do presente regulamento.
6.6.4.1.2.3. Utilizando partes da carroçaria do veículo suficientemente representativas da estrutura do veículo e das superfícies de impacto. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da retaguarda, essas partes devem incluir o encosto do banco da frente, o banco da retaguarda, o piso, os pilares B e C e o tejadilho. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da frente, as partes em questão devem incluir o painel de bordo, os pilares A, o para-brisas, as alavancas ou comandos instalados no piso ou numa consola, o banco da frente, o piso e o tejadilho. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar a exclusão de determinados elementos que sejam considerados supérfluos. O ensaio será como prescrito no ponto 7.1.3.2 do presente regulamento, exceto para o impacto lateral.
6.6.4.1.3. O ensaio dinâmico deve ser realizado com sistemas de retenção para crianças que não tenham estado anteriormente submetidos a cargas.
6.6.4.1.4. Se um sistema de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» estiver instalado na zona situada por detrás dos lugares sentados para adultos virados para a frente e situados mais à retaguarda (por exemplo, na zona de bagagens), deve ser realizado um ensaio com o maior ou os maiores dos manequins num veículo completo, conforme prescrito no ponto 7.1.3.3 do presente regulamento. A pedido do fabricante, os outros ensaios, incluindo o da conformidade da produção, podem ser realizados conforme prescrito no ponto 7.1.3.2 do presente regulamento.
6.6.4.1.5. No caso de um «sistema de retenção para utilizações especiais», todos os ensaios dinâmicos especificados no presente regulamento para a gama de tamanhos especificada pelo fabricante devem ser efetuados duas vezes: em primeiro lugar, utilizando os meios primários de retenção; em segundo lugar, utilizando todos os dispositivos de retenção. Nesses ensaios, deve ser dada especial atenção aos requisitos dos pontos 6.2.1.5 e 6.2.1.6 do presente regulamento.
6.6.4.1.6. No caso de o sistema de retenção para crianças fazer uso de um dispositivo antirrotação, o ensaio dinâmico deve ser realizado do seguinte modo:
6.6.4.1.6.1. Com o dispositivo antirrotação em funcionamento;
6.6.4.1.6.2. Sem o dispositivo antirrotação em funcionamento, a menos que se preveja um mecanismo para impedir o uso incorreto do mesmo.
6.6.4.2. Durante os ensaios dinâmicos, nenhuma parte do sistema de retenção para crianças que afete a função de retenção do ocupante deve sofrer fraturas totais ou parciais e nenhuma fivela de fecho, sistema de bloqueamento ou de deslocação deve soltar-se. A única exceção é quando tais partes ou sistemas são identificados como tendo uma função de limitação de carga na descrição técnica do fabricante, tal como descrito no ponto 3.2.1 do presente regulamento, e cumprem os seguintes critérios:
6.6.4.2.1. Têm um desempenho conforme ao previsto pelo fabricante.
6.6.4.2.2. Não comprometem a capacidade de o sistema de retenção para crianças proteger o ocupante.
6.6.4.3. Características do manequim para colisão frontal e à retaguarda.
6.6.4.3.1. Critérios de avaliação das lesões em colisão frontal e à retaguarda de acordo com o quadro 3.
QUADRO 3
6.6.4.4. Deslocamento da cabeça do manequim em impacto frontal e à retaguarda
6.6.4.4.1. Sistema de retenção para crianças da categoria «i-size»:
6.6.4.4.1.1. Sistemas de retenção para crianças virados para a frente
Deslocamento da cabeça: Nenhuma parte do manequim deve ultrapassar os planos BA, DA e DE definidos na figura 1. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto ou no momento em que o manequim se imobilizar, conforme o que ocorra primeiro.
6.6.4.4.1.1.1. Em caso de realização de um ensaio em conformidade com o ponto 6.6.4.1.6.2, aplica-se ao valor do deslocamento da cabeça uma tolerância de + 10 %, distância entre o ponto Cr e o plano AB.
Figura 1
Esquema para ensaio de um dispositivo virado para a frente
Dimensões em mm
6.6.4.4.1.2. Sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda e berços de transporte:
6.6.4.4.1.2.1. Deslocamento da cabeça: nenhuma parte da cabeça do manequim deve ultrapassar os planos FD, FG e DE definidos na figura 2 seguinte. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto ou até ao momento em que o manequim se imobilizar, conforme o que ocorra primeiro.
No caso de se verificar um contacto do sistema de retenção para crianças com a barra de 100 mm de diâmetro, e se todos os critérios de avaliação das lesões e de deslocamento da cabeça tiverem sido cumpridos, deve realizar-se mais um ensaio dinâmico (impacto frontal) com o manequim mais pesado destinado a esse tipo de sistema de retenção para crianças e sem a barra de 100 mm de diâmetro; os requisitos aplicáveis a esse ensaio são o cumpri mento de todos os outros critérios, à exceção do deslocamento do manequim para a frente.
Se o ensaio for realizado em conformidade com o ponto 6.6.4.1.6.2, apenas será considerada a segunda configuração, sem a barra de 100 mm de diâmetro.
Figura 2
Esquema para ensaio de um dispositivo virado para a retaguarda não apoiado pelo painel de bordo
6.6.4.4.2. Quando sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico» são ensaiados num veículo completo ou numa carroçaria do veículo, devem ser empregues como critérios de avaliação o critério do desempenho da cabeça (HPC) e o critério da «aceleração da cabeça de 3 ms. Sempre que não houver contacto com a cabeça, esses critérios dão-se por cumpridos sem medições, devendo ser registados apenas como «sem contacto com a cabeça». Após o ensaio, com utilização de um veículo completo, deve ser possível retirar o conjunto completo de manequim do sistema de retenção para crianças sem utilização de alavancas mecânicas ou de ferramentas no sistema de retenção para crianças ou na estrutura do veículo.
6.6.4.4.3. Durante os ensaios dinâmicos, não deve cair nenhuma parte do SRC que mantém a criança em posição. Tal inclui fivelas, sistemas de bloqueamento e de inclinação, exceto quando identificados como dispositivo de limitação de cargas. Qualquer dispositivo de limitação de cargas deve ser identificado nas descrições técnicas do fabricante, tal como indicado no ponto 3.2.1 do presente regulamento.
6.6.4.5. Características do manequim para impacto lateral, para sistemas de retenção para crianças virados para a frente e para a retaguarda.
6.6.4.5.1. Principal critério de avaliação de lesões - Contenção da cabeça
Durante a fase de carga de um ensaio de impacto lateral, até 80 ms, a proteção lateral deve sempre ser posicionada ao nível do centro de gravidade da cabeça do manequim, na perpendicular à direção da intrusão da porta. A retenção da cabeça será avaliada pelos seguintes critérios:
Não deve haver contacto da cabeça com o painel da porta;
A cabeça não deve exceder um plano vertical identificado por uma linha vermelha no topo da porta (vista de cima). Este plano vertical é identificado por uma linha na porta alvo de impacto, tal como definida no anexo 6, apêndice 3, figura 1.
6.6.4.5.2. Critérios adicionais de avaliação de lesões para o impacto lateral
6.6.5. Resistência à temperatura
6.6.5.1. Fivelas de fecho, retratores, dispositivos de regulação e de bloqueamento que possam ser afetados pela temperatura devem ser submetidos ao ensaio de temperatura descrito no ponto 7.2.7.
6.6.5.2. Depois do ensaio de temperatura prescrito no ponto 7.2.7.1, não devem ser visíveis a olho nu para um observador qualificado quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de retenção para crianças. Os ensaios dinâmicos devem ser realizados de seguida.
6.7. Disposições aplicáveis a componentes autónomos do sistema de retenção
6.7.1. Fivela de fecho
6.7.1.1. A fivela de fecho deve ser concebida de forma a eliminar qualquer possibilidade de manipulação incorreta. Isto significa, nomeadamente, que não deve ser possível deixar a fivela numa posição parcialmente fechada; que não deve ser possível trocar inadvertidamente as peças da fivela quando esta estiver a ser apertada; que a fivela deve fechar apenas quando todas as partes estiverem encaixadas. Nos pontos em que a fivela estiver em contacto com a criança, não deve ser mais estreita do que a largura mínima da precinta especificada no ponto 6.7.4.1.1. O presente ponto não é aplicável a conjuntos de cinto já homologados nos termos do Regulamento n.º 16 ou de qualquer norma equivalente em vigor. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», só a fivela de fecho do meio primário de retenção tem de cumprir os requisitos dos pontos 6.7.1.2 a 6.7.1.8, inclusive.
6.7.1.2. A fivela de fecho, mesmo quando não estiver sob tensão, deve manter-se fechada, seja qual for a sua posição. Deve ser fácil de acionar e de segurar. Deve ser possível abri-la por pressão num botão ou num dispositivo similar.
A superfície em que esta pressão deve ser aplicada deve ter, na posição de desbloqueamento efetivo e quando projetada num plano perpendicular ao movimento inicial do botão, as seguintes dimensões:
No caso de dispositivos encastrados, uma superfície de, pelo menos, 4,5 cm2, com largura não inferior a 15 mm;
Quanto aos dispositivos não encastrados, uma superfície de 2,5 cm2 e uma largura mínima de 10 mm. A largura deve ser a menor das duas dimensões que constituem a área definida, e deve ser medida perpendicularmente em relação ao sentido do movimento do botão de abertura.
6.7.1.3. A zona de abertura da fivela de fecho deve ter cor vermelha. Nenhuma outra parte da fivela pode ter essa cor.
6.7.1.4. Deve ser possível retirar a criança do sistema de retenção pelo simples acionamento de uma única fivela de fecho. É permitido retirar a criança juntamente com dispositivos como o sistema de transporte de crianças muito jovens, o berço de transporte ou o sistema de retenção do berço de transporte, se o sistema de retenção para crianças puder ser libertado pelo acionamento de um máximo de dois botões.
6.7.1.4.1. Posicionador da precinta de ombro
Se estiver previsto um posicionador de precinta de ombro, este deve ser projetado de forma a impedir manipulação incorreta. Não deve ser possível utilizar o dispositivo de forma a que as precintas se torçam. Só deve ser possível apertar o dispositivo numa ação única. A força necessária para apertar o dispositivo não deve exceder 15 N.
6.7.1.4.2. O posicionador de precinta de ombro deve ser fácil de acionar e de segurar. Deve ser possível desapertá-lo numa única ação simples, mas deve ser difícil para a criança ocupante manipular o mecanismo de abertura. A força necessária para abrir o dispositivo não deve exceder 15 N.
6.7.1.4.3. O posicionador da precinta de ombro não deve exceder 60 mm em altura.
6.7.1.5. A abertura da fivela de fecho deve permitir a remoção da criança independentemente da «cadeira», do «suporte da cadeira» e do «escudo contra impactos» eventualmente instalados; se o dispositivo incluir uma precinta de entrepernas, esta deve ser libertada pelo acionamento da mesma fivela.
6.7.1.6. A fivela de fecho deve poder cumprir os requisitos do ensaio de temperatura indicados no ponto 7.2.7, assim como um acionamento repetido e, antes de ser submetida ao ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, deve ser submetida a um ensaio de 5 000 (mais ou menos) 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.
6.7.1.7. A fivela de fecho deve ser submetida aos seguintes ensaios de abertura:
6.7.1.7.1. Ensaio sob carga
6.7.1.7.1.1. Neste ensaio, deve ser utilizado um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3.
6.7.1.7.1.2. A força necessária para abrir a fivela de fecho no ensaio prescrito no ponto 7.2.1.1 não deve exceder 80 N.
6.7.1.7.2. Ensaio sem carga
6.7.1.7.2.1. Neste ensaio, deve ser utilizada uma fivela de fecho que não tenha sido anteriormente submetida a cargas. A força necessária para abrir a fivela, quando esta não estiver sob carga, deve situar-se no intervalo 40-80 N nos ensaios prescritos no ponto 7.2.1.2.
6.7.1.8. Resistência
6.7.1.8.1. Durante o ensaio em conformidade com o ponto 7.2.1.3.2, nenhuma das partes da fivela de fecho, das precintas ou dos dispositivos de regulação adjacentes deve sofrer roturas ou soltar-se.
6.7.1.8.2. Em função do limite de massa declarado pelo fabricante, uma fivela de arnês deve suportar: 6.7.1.8.2.1. 4 kN, se o limite de massa for igual ou inferior a 13 kg;
6.7.1.8.2.2. 10 kN, se o limite de massa for superior a 13 kg;
6.7.1.8.3. A entidade homologadora pode dispensar a realização do ensaio de resistência da fivela de fecho se as informações disponíveis tornarem o ensaio supérfluo.
6.7.2. Dispositivo de regulação
6.7.2.1. A gama de regulação deve ser suficiente para permitir a correta regulação do sistema de retenção para crianças para todos os tamanhos a que o dispositivo se destina e a instalação satisfatória em todos os veículos compatíveis com «i-size».
6.7.2.2. Todos os dispositivos de regulação devem ser do tipo de «regulação rápida».
6.7.2.3. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser fáceis de alcançar quando o sistema de retenção para crianças estiver corretamente instalado e a criança ou o manequim se encontrar no seu lugar.
6.7.2.4. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser facilmente ajustáveis à morfologia da criança. Em particular, a força requerida para acionar um dispositivo de regulação manual, num ensaio realizado em conformidade com o ponto 7.2.2.1, não deve exceder 50 N.
6.7.2.5. Duas amostras dos dispositivos de regulação do sistema de retenção para crianças devem ser ensaiadas conforme prescrito pelos requisitos do ensaio de temperatura indicados no ponto 7.2.7.1 e no ponto 7.2.3.
6.7.2.5.1. O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm num dispositivo de regulação ou 40 mm em todos os dispositivos de regulação.
6.7.2.6. O dispositivo não deve sofrer roturas ou soltar-se quando for ensaiado conforme prescrito no ponto 7.2.2.1.
6.7.2.7. Os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças devem poder suportar um acionamento repetido e, antes do ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, ser submetidos a um ensaio de 5 000 (mais ou menos) 5 ciclos, conforme especificado no ponto 7.2.3.
6.7.3. Retratores
6.7.3.1. Retratores de bloqueamento automático
6.7.3.1.1. A precinta de um cinto de segurança equipado com um retrator de bloqueamento automático não deve deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retrator. Depois de um movimento do utilizador para trás, a precinta deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição, na sequência de movimentos do utilizador para a frente.
6.7.3.1.2. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no ponto 7.2.4.1. Se o retrator fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efetuadas.
6.7.3.1.3. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no ponto 7.2.4.2 a seguir, até completar 5 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no ponto 7.2.7.1, ao ensaio de corrosão prescrito no ponto 7.1.1, bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no ponto 7.2.4.5. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extração e retração. Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir os requisitos dos pontos 6.7.3.1.1 e 6.7.3.1.2.
6.7.3.2. Retratores de bloqueamento de emergência
6.7.3.2.1. Um retrator de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas quando for ensaiado conforme prescrito no ponto 7.2.4.3:
6.7.3.2.1.1. Deve bloquear-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g;
6.7.3.2.1.2. Não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido segundo o eixo de extração desta, for inferior a 0,8 g;
6.7.3.2.1.3. Não se deve bloquear quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos não superiores a 12º em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
6.7.3.2.1.4. Deve bloquear-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos superiores a 27º em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante.
6.7.3.2.2. Se o funcionamento do retrator depender de um sinal ou de uma fonte de energia externos, a conceção do retrator deve assegurar que este se bloqueie automaticamente, caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse sinal ou fonte de energia.
6.7.3.2.3. Os retratores de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla devem cumprir os requisitos acima especificados. Além disso, se um dos fatores de sensibilidade estiver relacionado com a extração da precinta, deve ter ocorrido bloqueamento quando a aceleração da precinta, medida segundo o eixo de extração da mesma, for superior ou igual a 1,5 g.
6.7.3.2.4. Nos ensaios referidos nos pontos 6.7.3.2.1.1 e 6.7.3.2.3 anteriores, o comprimento da precinta que pode ser extraído antes de o retrator se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no ponto 7.2.4.3.1. No ensaio referido no ponto 6.7.3.2.1.2, não deve ocorrer bloqueamento durante os primeiros 50 mm de extração da precinta, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no ponto 7.2.4.3.1.
6.7.3.2.5. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no ponto 7.2.4.1. Se o retrator fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual u automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efetuadas.
6.7.3.2.6. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no ponto 7.2.4.2 até completar 40 000 ciclos. O retrator deve em seguida ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no ponto 7.2.7, ao ensaio de corrosão prescrito no ponto 7.1.1, bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no ponto 7.2.4.5.
6.7.4. Precintas
6.7.4.1. Largura
6.7.4.1.1. A largura mínima das precintas dos sistemas de retenção para crianças é de 25 mm. Estas dimensões devem ser medidas durante o ensaio de resistência das precintas prescrito no ponto 7.2.5.1, sem paragem da máquina e sob uma carga igual a 75 % da carga de rotura da precinta.
6.7.4.2. Resistência após condicionamento às condições ambientes
6.7.4.2.1. A carga de rotura da precinta deve ser determinada conforme disposto no ponto 7.2.5.2.1 em duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com o prescrito no ponto 7.2.5.1.2.
6.7.4.2.2. A diferença entre as cargas de rutura das duas amostras não deve exceder 10 % da mais elevada das duas cargas de rutura medidas.
6.7.4.3. Resistência após condicionamento especial
6.7.4.3.1. A carga de rotura da precinta de duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com uma das disposições do ponto 7.2.5.2 (com exceção do ponto 7.2.5.2.1) não deve ser inferior a 75 % da média das cargas determinadas no ensaio referido no ponto 7.2.5.1.
6.7.4.3.2. Além disso, a carga de rotura deve não deve ser inferior a 3,6 kN para as precintas dos sistemas «i-size» de retenção para crianças.
6.7.4.3.3. A entidade homologadora pode dispensar a realização de um ou mais destes ensaios se a composição do material utilizado ou as informações disponíveis tornarem o ensaio ou ensaios supérfluos.
6.7.4.3.4. O procedimento de condicionamento por abrasão do tipo 1 definido no ponto 7.2.5.2.6 a seguir só deve ser efetuado quando o ensaio de microdeslizamento, definido no ponto 7.2.3, conduzir a resultados superiores a 50 % do limite prescrito no ponto 6.7.2.5.1.
6.7.4.4. Não deve ser possível extrair toda a precinta através de qualquer dos dispositivos de regulação, fivelas de fecho ou pontos de fixação.
6.7.5. Especificações para as fixações ISOFIX
As «fixações ISOFIX» e os indicadores de fecho devem poder suportar um acionamento repetido e ser sujeitos, antes do ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, a um ensaio de 2 000(mais ou menos) (mais ou menos) 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.
6.7.5.1. As fixações ISOFIX e os indicadores de fecho devem poder suportar um acionamento repetido e ser sujeitos, antes do ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3, a um ensaio de 2 000(mais ou menos) (mais ou menos) 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.
6.7.5.2. As fixações ISOFIX devem dispor de um mecanismo de bloqueamento que cumpra os requisitos especificados, como segue, nas alíneas a) ou b):
A abertura do mecanismo de bloqueamento do banco completo deve implicar duas ações consecutivas, devendo a primeira delas ser mantida enquanto se efetua a segunda; ou
A força de abertura da fixação ISOFIX deve ser no mínimo de 50 N ao ser submetida a ensaio como prescrito no ponto 7.2.8.
6.8. Classificação
6.8.1. Os sistemas de retenção para crianças podem abranger qualquer gama de tamanhos desde que sejam cumpridos todos os requisitos.
ENSAIOS
7.1. Ensaios de montagem do sistema de retenção para crianças
7.1.1. Corrosão
7.1.1.1. Os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser colocados numa câmara de ensaios, conforme prescrito no anexo 4. No caso de um sistema de retenção que comporte um retrator, a precinta deve ser desenrolada em todo o seu comprimento, menos 100 mm (mais ou menos) 3 mm. Exceto durante breves interrupções que se revelem necessárias, por exemplo para verificar e acrescentar a solução salina, o ensaio de exposição deve decorrer sem interrupções durante um período de 50 (mais ou menos) 0,5 horas.
7.1.1.2. Após conclusão do ensaio de exposição, os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser cuidadosamente lavados ou mergulhados em água corrente limpa a uma temperatura não superior a 38 ºC, por forma a remover qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida postos a secar à temperatura ambiente de 18º a 25ºC durante 24 (mais ou menos) 1 horas, antes de serem inspecionados em conformidade com o ponto 6.6.1.2 anterior.
7.1.2. Inversão
7.1.2.1. O manequim deve ser equipado com o dispositivo de aplicação de cargas apropriado, de entre os descritos no anexo 21. Posicionar o manequim nos sistemas de retenção instalados nos termos do presente regulamento, tendo em conta as instruções do fabricante e aplicando a folga-padrão, conforme especificado no ponto 7.1.3.5, aplicados em medida idêntica a todos os dispositivos.
7.1.2.2. O sistema de retenção deve ser fixado ao banco de ensaios ou ao banco do veículo. Todo o sistema de retenção para crianças deve ser rodado em torno de um eixo horizontal compreendido no plano longitudinal médio do sistema de retenção para crianças, a uma velocidade de 2-5 graus por segundo e parado nesta posição. Para os efeitos deste ensaio, os dispositivos destinados a ser utilizados em veículos específicos poderão ser fixados ao banco de ensaios descrito no anexo 6.
7.1.2.3. Nesta posição estática e invertida, deve ser aplicada verticalmente, de cima para baixo, por meio do dispositivo de aplicação de cargas descrito no anexo 21, e num plano perpendicular ao eixo de rotação, uma massa adicional equivalente a quatro vezes a massa do manequim. A carga deve ser aplicada de maneira gradual e controlada a uma velocidade não superior à aceleração gravitacional ou a 400 m/min. Manter a carga máxima prescrita durante 30 - 0/+ 5 segundos.
7.1.2.4. Retirar a carga a uma velocidade não superior a 400 mm/min e medir a deslocação.
7.1.2.5. Rodar todo o banco por 180º a fim de retornar à posição de partida.
7.1.2.6. O ciclo de ensaio deve ser realizado de novo, rodando o banco no sentido contrário. O ensaio deve ser repetido nos dois sentidos de rotação, em torno de um eixo de rotação no plano horizontal, fazendo 90º com o eixo dos dois primeiros ensaios.
7.1.2.7. Estes ensaios devem ser realizados utilizando o maior e o menor dos manequins correspondentes à gama de tamanhos a que se destina o sistema de retenção. Não é autorizada qualquer regulação no manequim ou no sistema de retenção para crianças durante todo o ciclo de ensaios.
7.1.3. Ensaios dinâmicos para impacto frontal, lateral e à retaguarda:
O ensaio de impacto frontal deve ser realizado nos sistemas de retenção para crianças «i--size» (sistemas ISOFIX universais e integrais de retenção para crianças) e «ISOFIX para veículo específico»;
O ensaio de impacto à retaguarda deve ser realizado em sistemas «i-size» e ISOFIX para veículo específico de retenção para crianças virados para a retaguarda;
O ensaio de impacto lateral é realizado unicamente no banco de ensaios para os sistemas de retenção para crianças «i-size» (sistemas ISOFIX universais e integrais de retenção para crianças) e «ISOFIX para veículo específico».
7.1.3.1. Ensaios num carrinho equipado com um banco de ensaios
7.1.3.1.1. Ensaios de impacto frontal e à retaguarda
7.1.3.1.1.1. O carrinho e o banco de ensaios utilizados no ensaio dinâmico devem cumprir os requisitos do anexo 6 do presente regulamento.
7.1.3.1.1.2. O carrinho deve manter-se na horizontal durante a desaceleração ou aceleração. 7.1.3.1.1.3. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o banco de ensaios deve ser rodado 180 º.
7.1.3.1.1.4. Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado no lugar sentado da frente, o painel de bordo do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho, por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças.
7.1.3.1.1.5. Dispositivos de ensaio de aceleração e de desaceleração
O requerente pode optar por utilizar um dos dois dispositivos seguintes: 7.1.3.1.1.5.1. Dispositivo para o ensaio de desaceleração:
A desaceleração do carrinho deve ser obtida utilizando o dispositivo prescrito no anexo 6 do presente regulamento ou qualquer outro dispositivo que garanta resultados equivalentes. Este aparelho deve ser capaz de obter o desempenho indicado no ponto 7.1.3.4 e especificado em seguida:
Procedimento de calibração:
A curva de desaceleração do carrinho, no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças efetuados em conformidade com o ponto 7.1.3.1, com um lastro que perfaça uma massa total inerte até 55 kg, a fim de corresponder à massa de um sistema de retenção para crianças com um ocupante, e no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças dentro da carroçaria do veículo efetuados em conformidade com o ponto 7.1.3.2, em que o carrinho tem como lastro a estrutura do veículo e massas inertes até x vezes 55 kg, correspondentes a um número de x sistemas de retenção para crianças com ocupantes, deve inscrever-se, em caso de impacto frontal, na zona tracejada indicada no gráfico do anexo 7, apêndice 1, do presente regulamento e, em caso de impacto à retaguarda, na zona tracejada indicada no gráfico do anexo 7, apêndice 2 do presente regulamento.
Durante a calibração do dispositivo de paragem, a distância de paragem deve ser de 650 mm (mais ou menos) 30 mm, em caso de impacto frontal, e 275 mm (mais ou menos) 20 mm, em caso de impacto à retaguarda.
Condições de ensaios dinâmicos durante os ensaios:
Para o impacto frontal e à retaguarda, a desaceleração deve ser alcançada com o aparelho calibrado como indicado acima, porém:
A curva de desaceleração não deve durar mais de 3 ms para além dos limites inferiores dos requisitos de desempenho;
Contudo, se os ensaios acima descritos forem realizados a uma velocidade superior e/ou se a curva de desaceleração tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o sistema de retenção para crianças cumprir os requisitos, o ensaio deve ser considerado satisfatório.
7.1.3.1.1.5.2. Dispositivo do ensaio de aceleração Condições do ensaio dinâmico:
No caso de impacto frontal, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua velocidade total, (Delta)V, seja 52 + 0 / - 2 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico contido no apêndice 1 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 10 ms) e (9 g, 20 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de aceleração de 0,5 g.
No caso de impacto à retaguarda, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua velocidade total, (Delta)V, seja 32 + 2 / - 0 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico contido no apêndice 2 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 5 ms) e (10 g, 10 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de aceleração de 0,5 g.
Apesar de os requisitos anteriores terem sido preenchidos, o serviço técnico deve utilizar um carrinho de ensaio (equipado com o respetivo banco), conforme definido no ponto 1 do anexo 6, com uma massa superior a 380 kg.
Contudo, se os ensaios acima descritos forem realizados a uma velocidade superior e/ou se a curva de aceleração tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o sistema de retenção para crianças cumprir os requisitos, o ensaio deve ser considerado satisfatório.
7.1.3.1.1.6. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
7.1.3.1.1.6.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, necessária para calcular a distância de paragem);
7.1.3.1.1.6.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla integração da desaceleração do carrinho registada;
7.1.3.1.1.6.3. O deslocamento, pelo menos para os primeiros 300 ms, da cabeça do manequim na direção vertical e horizontal dos ensaios com todos os manequins Q necessários para uma dada indicação «i-size».
7.1.3.1.1.6.4. Os parâmetros necessários para efetuar a avaliação das lesões com base nos critérios mencionados no ponto 6.6.4.3.1, pelo menos para os primeiros 300 ms;
7.1.3.1.1.6.5. A aceleração ou desaceleração o carrinho de ensaio durante pelo menos os primeiros 300 ms.
7.1.3.1.1.7. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rotura.
7.1.3.1.2. Impacto à retaguarda
7.1.3.1.2.1. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o banco de ensaio deve ser rodado 180 º.
7.1.3.1.2.2. Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado no lugar sentado da frente, o painel de bordo do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho, por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças.
7.1.3.1.2.3. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do anexo 7, apêndice 2.
As condições de aceleração devem cumprir os requisitos do anexo 7, apêndice 2
7.1.3.1.2.4. As medições a realizar são semelhantes às indicadas nos pontos 7.1.3.1.1.4 a 7.1.3.1.1.5 acima.
7.1.3.1.3. Impacto lateral
7.1.3.1.3.1. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o banco de ensaios deve ser rodado 90 º.
7.1.3.1.3.2. Os pontos de fixação ISOFIX inferiores devem ser deslocáveis na direção Y, para evitar danificar as fixações e o equipamento de ensaio. Os pontos de fixação ISOFIX devem ser fixados a um sistema de deslizamento que permita um movimento de 200 mm - 0 mm + 50 mm.
7.1.3.1.3.3. A carga de impacto lateral sobre o SRC deve ser gerada por um painel de porta, tal como definido no anexo 6, apêndice 3. A superfície do painel deve ser coberta com material de estofo, como especificado no anexo 6, apêndice 3.
7.1.3.1.3.4. O dispositivo de ensaio deve reproduzir uma velocidade relativa entre o painel da porta e o banco de ensaios em conformidade com o anexo 7, apêndice 3. A profundidade máxima de intrusão do painel de porta é definida no anexo 6, apêndice 3. A velocidade relativa entre o painel da porta e o banco de ensaios não deve ser afetada pelo contacto com o SRC e deve permanecer dentro do corredor definido no anexo 7, apêndice 3. Num ensaio em que a porta esteja imobilizada no momento t0, a porta deve ser fixada e a velocidade ao solo do manequim no momento t0 deve situar-se entre 6,375 m/s e 7,25 m/s. Num ensaio em que a porta está em movimento no momento t0, a velocidade ao solo da porta deve permanecer dentro do corredor definido no anexo 7, apêndice 3 pelo menos até a intrusão atingir o seu máximo e o manequim ficar imobilizado em t0.
7.1.3.1.3.5. Os CRS devem ser ensaiados na posição mais levantada.
7.1.3.1.3.6. No momento t0 definido no anexo 7, apêndice 3, o manequim deve estar na sua posição inicial, definida no ponto 7.1.3.5.2.1.
7.1.3.2. Ensaio num carrinho equipado com a carroçaria do veículo
7.1.3.2.1. Ensaios de impacto frontal
7.1.3.2.1.1. O método utilizado para fixar o veículo durante o ensaio não deve reforçar as fixações dos bancos do veículo e dos cintos de segurança para adultos ou quaisquer outras fixações suplementares necessárias para fixar o sistema de retenção para crianças, nem atenuar a deformação normal da estrutura. Não deve estar presente qualquer parte do veículo que, ao limitar o movimento do manequim, pudesse reduzir a carga aplicada ao sistema de retenção para crianças durante o ensaio. As partes da estrutura eliminadas podem ser substituídas por partes de resistência equivalente, desde que estas não impeçam qualquer movimento do manequim.
7.1.3.2.1.2. Um dispositivo de fixação será considerado satisfatório se não produzir quaisquer efeitos numa superfície que abranja a totalidade da largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura forem bloqueados ou fixados à frente a uma distância não inferior a 500 mm da fixação do sistema de retenção. Na retaguarda, a estrutura deve ser fixada a uma distância para trás das fixações suficiente para garantir o cumprimento de todos os requisitos do ponto 7.1.3.2.1.1.
7.1.3.2.1.3. O banco do veículo e o sistema de retenção para crianças devem ser montados e colocados numa posição escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação por forma a simular as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com a instalação do manequim no veículo. A posição do encosto do banco e do sistema de retenção para crianças deve ser indicada no relatório. O encosto do banco do veículo, se for de inclinação regulável, deve ser bloqueado conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25 º.
7.1.3.2.1.4. Salvo disposições em contrário previstas nas instruções de instalação e utilização, o banco da frente deve ser colocado na posição mais avançada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da frente e na posição mais recuada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da retaguarda.
7.1.3.2.1.5. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do ponto 7.1.3.4. O banco de ensaios é o banco do próprio veículo.
7.1.3.2.1.6. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
7.1.3.2.1.6.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, necessária para calcular a distância de paragem);
7.1.3.2.1.6.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla integração da desaceleração do carrinho registada;
7.1.3.2.1.6.3. Qualquer contacto entre a cabeça do manequim e o interior da carroçaria do veículo;
7.1.3.2.1.6.4. Os parâmetros necessários para efetuar a avaliação das lesões com base nos critérios mencionados no ponto 6.6.4.3.1, pelo menos para os primeiros 300 ms;
7.1.3.2.1.6.5. A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante pelo menos os primeiros 300 ms.
7.1.3.2.1.7. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha.
7.1.3.2.2. Ensaios de colisão à retaguarda
7.1.3.2.2.1. A carroçaria do veículo deve ser rodada 180º no carrinho de ensaio.
7.1.3.2.2.2. Aplicam-se os mesmos requisitos que para o impacto frontal (pontos 7.1.3.2.1.1 a 7.1.3.2.1.5).
7.1.3.3. Em caso de ensaio com um veículo completo
7.1.3.3.1. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do ponto 7.1.3.4.
7.1.3.3.2. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto frontal deve ser o indicado no anexo 9 do presente regulamento.
7.1.3.3.3. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto à retaguarda deve ser o indicado no anexo 10 do presente regulamento.
7.1.3.3.4. Devem ser efetuadas as seguintes medições:
7.1.3.3.4.1. A velocidade do veículo/percutor imediatamente antes do impacto (só para carrinhos e desaceleração, necessária para calcular a distância de paragem);
7.1.3.3.4.2. Qualquer contacto entre a cabeça do manequim e o interior do veículo;
7.1.3.3.4.3. Os parâmetros necessários para efetuar a avaliação das lesões com base nos critérios mencionados no ponto 6.6.4.3.1, pelo menos para os primeiros 300 ms;
7.1.3.3.5. Os bancos da frente, se forem de inclinação regulável, devem ser bloqueados conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25 º.
7.1.3.3.6. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rotura.
7.1.3.4. As condições do ensaio dinâmico são resumidas no quadro 4:
QUADRO 4
7.1.3.5. Ensaio dinâmico dos manequins
7.1.3.5.1. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado utilizando os manequins prescritos no anexo 8 do presente regulamento.
7.1.3.5.2. Instalação do manequim para impacto frontal e à retaguarda 7.1.3.5.2.1. Instalação de um sistema de retenção para crianças no banco de ensaios.
O sistema ISOFIX de retenção para crianças deve ser fixado ao sistema de pontos de fixação ISOFIX.
Ao fixar as fixações ISOFIX nos pontos de fixação ISOFIX inferiores, deve ser permitido puxar o sistema de retenção para crianças desocupado na direção desses pontos de fixação.
Uma força adicional de 135 +/- 15N deve ser aplicada num plano paralelo à superfície da almofada do banco de ensaios. A força deve ser aplicada ao longo do eixo do sistema de retenção para crianças e a uma altura não superior a 100 mm acima da almofada.
Se presente, o tirante superior deve ser ajustado até atingir uma tensão de 50 +/- 5N. Em alternativa, e se presente, a perna de apoio deve ser ajustada segundo as instruções do fabricante do sistema de retenção para crianças.
O eixo do sistema de retenção para crianças deve ser alinhado com o eixo do banco de ensaios.
O manequim deve ser colocado no sistema de retenção para crianças, separado do encosto da cadeira por um espaçador flexível. O espaçador deve ter 2,5 cm de espessura e 6 cm de largura. O seu comprimento deve ser igual à altura do ombro, deduzida da altura da coxa, ambos em posição sentada e pertinente para o tamanho do manequim objeto de ensaio. A altura resultante do espaçador está indicada no quadro a seguir relativamente aos diferentes tamanhos do manequim. O painel deve seguir o mais possível a curvatura da cadeira e a sua extremidade inferior deve situar-se à altura da articulação da anca do manequim.
Regular o cinto de acordo com as instruções do fabricante, mas aplicando uma tensão superior em 250 (mais ou menos) 25 N à força exercida pelo dispositivo de regulação, com um ângulo de deflexão da precinta no dispositivo de regulação igual a 45 º (mais ou menos) 5 º ou, em alternativa, o ângulo prescrito pelo fabricante.
O espaçador deve depois ser retirado e o manequim empurrado para o encosto da cadeira. Distribuir a parte frouxa uniformemente ao longo do arnês.
O plano longitudinal que passa no eixo do manequim deve ser colocado a meia distância entre as duas fixações inferiores do cinto, tendo, no entanto, igualmente em conta o ponto 7.1.3.2.1.3.
Após a instalação, a posição do manequim deve ser ajustada, de forma a que:
O eixo do manequim e o eixo do sistema de retenção para crianças estejam exatamente alinhados com o eixo do banco de ensaios.
Os braços do manequim sejam posicionados em simetria. Os cotovelos devem ser posicionados de forma a que os braços estejam alinhados com o esterno.
As mãos devem ser colocadas sobre as coxas.
As pernas devem estar paralelas uma à outra ou pelo menos colocadas em simetria.
Para o impacto lateral, devem ser tomadas medidas positivas para assegurar a manutenção da estabilidade do manequim até t0; tal deve ser confirmado por meio de análises de vídeo. Quaisquer meios empregados para estabilizar o manequim antes de t0 não devem influenciar a cinemática do mesmo depois de t0.
Dado que a almofada de espuma utilizada no ensaio ficará comprimida depois da instalação do sistema de retenção para crianças, o ensaio dinâmico deve ser efetuado no máximo 10 minutos após a instalação.
Para permitir que a almofada do assento do banco de ensaios recupere, o intervalo mínimo entre dois ensaios com a mesma almofada deve ser de 20 minutos.
Exemplo de alinhamento dos braços
7.1.3.6. Indicação de «i-size»
Os ensaios dinâmicos devem ser realizados com o maior e o menor manequim, definidos nos quadros que se seguem de em função da gama de tamanhos indicada pelo fabricante do sistema de retenção para crianças.
QUADRO 6
Critérios de seleção dos manequins em função da gama
Se o sistema de retenção para crianças exigir modificações substanciais em função dos vários tamanhos (p. ex., SRC convertível) ou se a gama de tamanhos tiver mais de 3 tamanhos, devem ser ensaiados manequins de tamanhos intermédios, para além dos manequins definidos acima.
7.1.3.6.1. Se o sistema de retenção para crianças for concebido para duas ou mais crianças, efetuar-se-á um ensaio com os manequins mais pesados instalados em todos os lugares sentados. Efetuar-se-á igualmente um segundo ensaio com o manequim mais leve e o manequim mais pesado acima especificados. Os ensaios devem ser realizados utilizando o banco de ensaios conforme indicado na figura 3 do apêndice 3 do anexo 6. O laboratório responsável pela realização dos ensaios pode, se o considerar avisado, efetuar um terceiro ensaio com qualquer combinação de manequins ou lugares sentados desocupados.
7.1.3.6.2. Se o sistema «i-size» de retenção para crianças utilizar um tirante superior, um dos ensaios deve ser realizado com o manequim mais pequeno com o comprimento mais curto do tirante superior (ponto de fixação G1). Um segundo ensaio deve ser realizado com o manequim mais pesado com o comprimento mais longo do tirante superior (ponto de fixação G2). Regular o tirante superior para obter uma tensão de 50 (mais ou menos) 5 N. Em caso de impacto lateral, ensaiar o sistema ISOFIX de retenção apenas com a distância mais curta do tirante superior.
7.1.3.6.3. Se o sistema «i-size» de retenção para crianças utilizar uma perna de apoio enquanto dispositivo antirrotação, os ensaios dinâmicos a seguir referidos devem ser realizados do seguinte modo:
No caso da categoria semi-universal, os ensaios de impacto frontal devem ser realizados com a perna de apoio nas suas regulações máxima e mínima, compatíveis com a posição do piso do carrinho. Os ensaios de impacto à retaguarda devem ser realizados na situação mais desfavorável escolhida pelo serviço técnico. Durante os ensaios, a perna de apoio deve estar apoiada no piso do carrinho, conforme indicado na figura 2 do apêndice 3 do anexo 6.
No caso de pernas de apoio que se situem fora do plano de simetria, o serviço técnico deve escolher a situação mais desfavorável para ensaio;
No caso da categoria «ISOFIX para veículo específico», a perna de apoio deve ser regulada tal como especificado pelo fabricante do sistema de retenção para crianças;
O comprimento de uma perna de apoio deve ser regulável de modo a cobrir toda a gama de níveis de piso permitidos pelo Regulamento n.º 16, anexo 17, para bancos de veículos a homologar para a instalação de sistemas de «i-size» de retenção para crianças.
7.1.3.6.4. O ensaio referido no ponto 6.6.4.1.6.2 só tem de ser realizado com o maior manequim para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido.
7.2. Ensaio de componentes individuais
7.2.1. Fivela de fecho
7.2.1.1. Ensaio de abertura sob carga
7.2.1.1.1. Deve ser utilizado, neste ensaio, um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao ensaio dinâmico especificado no ponto 7.1.3.
7.2.1.1.2. O sistema de retenção para crianças deve ser desmontado do carrinho de ensaio ou do veículo sem que a fivela de fecho seja aberta. Aplica-se à fivela uma tensão de 200 (mais ou menos) 2 N. Caso a fivela esteja ligada a uma peça rígida, a força é aplicada reproduzindo o ângulo formado, durante o ensaio dinâmico, pela fivela e pela peça rígida.
7.2.1.1.3. Aplica-se uma carga à velocidade de 400 (mais ou menos) 20 mm/minuto no centro geométrico do botão de comando da abertura da fivela de fecho, segundo um eixo fixo paralelo à direção de movimento inicial do botão; O centro geométrico refere-se à parte da superfície da fivela de fecho na qual a pressão de abertura deve ser aplicada. Durante a aplicação da força de abertura, a fivela de fecho deve ser mantida no seu lugar por um suporte rígido.
7.2.1.1.4. A força de abertura da fivela de fecho deve ser aplicada utilizando um dinamómetro ou um dispositivo similar da maneira e na direção normais de utilização. O ponto de contacto deve ser um hemisfério de metal polido com 2,5 (mais ou menos) 0,1 mm de raio.
7.2.1.1.5. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho e anotam-se as eventuais deficiências detetadas.
7.2.1.2. Ensaio de abertura sem carga
7.2.1.2.1. Monta-se e coloca-se numa condição «sem carga» uma fivela de fecho que ainda não tenha sido submetida a cargas.
7.2.1.2.2. O método de medição da força de abertura da fivela de fecho deve ser o prescrito nos pontos 7.2.1.1.3 e 7.2.1.1.4.
7.2.1.2.3. Mede-se a força de abertura da fivela de fecho.
7.2.1.3. Ensaio de resistência
7.2.1.3.1. No ensaio de resistência, utilizam-se duas amostras. São incluídos todos os dispositivos de regulação, exceto os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças.
7.2.1.3.2. O anexo 16 apresenta um dispositivo típico para o ensaio de resistência da fivela de fecho. A fivela de fecho é colocada na cavidade da placa redonda superior (A). Todas as precintas adjacentes devem ter um comprimento mínimo de 250 mm e ser suspensas da placa superior em função da posição respetiva relativamente à fivela de fecho. Enrolam-se depois as extremidades livres das precintas na placa redonda inferior (B) até que saiam pela abertura interior da placa. Todas as precintas têm de estar na posição vertical entre A e B. A placa redonda de aperto (C) é, em seguida, apertada ligeiramente contra a face inferior da placa (B), de modo a permitir ainda um certo movimento das precintas entre as placas. Exercendo uma força reduzida com a máquina de tração, colocam-se as precintas sob tensão puxando-as entre (B) e (C) até que todas as precintas estejam sob carga, em função da disposição respetiva. Durante esta operação e o ensaio propriamente dito, a fivela de fecho não pode estar em contacto com a placa (A) ou qualquer parte da placa (A). Por fim, aperta-se firmemente (B) contra (C) e aumenta-se a força de tração a uma velocidade transversal de 100 (mais ou menos) 20 mm/min até se atingirem os valores requeridos.
7.2.2. Dispositivo de regulação
7.2.2.1. Facilidade de regulação
7.2.2.1.1. Ao ensaiar-se um dispositivo de regulação manual, a precinta deve ser puxada de forma regular através do dispositivo de regulação, tendo em consideração as condições normais de utilização, a uma velocidade de 100 mm (mais ou menos) 20 mm/minuto, medindo-se a força máxima com uma aproximação ao valor inteiro mais próximo de N após os primeiros 25 mm (mais ou menos) 5 mm de movimento da precinta.
7.2.2.1.2. O ensaio deve ser realizado em ambos os sentidos de movimento da precinta através do dispositivo, sendo a precinta sujeita a 10 ciclos de deslocamento completo antes da medição.
7.2.3. Ensaio de microdeslizamento (ver a figura 3 do anexo 5)
7.2.3.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de microdeslizamento devem ser mantidos durante, pelo menos, 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 20 ºC (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa de 65 % (mais ou menos) 5 %. O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 30 ºC.
7.2.3.2. A extremidade livre da precinta deve ser disposta da mesma forma que aquando da utilização do dispositivo no veículo, não devendo ser fixada a nenhum outro elemento.
7.2.3.3. O dispositivo de regulação deve ser colocado numa secção vertical de precinta que suporte, numa das extremidades, uma carga de 50 (mais ou menos) 0,5 N (guiada de maneira a que não haja oscilação da carga nem torção da precinta). A extremidade livre da precinta que sai do dispositivo de regulação deve ser orientada verticalmente, para cima ou para baixo, da mesma forma que no veículo. A outra extremidade deve passar sobre um rolete defletor cujo eixo horizontal seja paralelo ao plano da secção de precinta que suporta a carga, sendo horizontal a secção que passa sobre o rolete.
7.2.3.4. O dispositivo a ser ensaiado deve ser colocado de maneira a que o seu centro, na posição mais elevada em que possa ser regulado, esteja situado a 300 mm (mais ou menos) 5 mm de uma mesa de suporte e a carga de 50 N a 100 mm (mais ou menos) 5 mm acima dessa mesa.
7.2.3.5. Devem ser efetuados uma série de 20 (mais ou menos) 2 ciclos prévios antes do ensaio e, em seguida, 1 000(mais ou menos) 5 ciclos à frequência de 30 (mais ou menos) 10 ciclos por minuto, sendo a amplitude total de 300 mm (mais ou menos) 20 mm, ou conforme especificada no ponto 7.2.5.2.6.2. A carga de 50 N só deve ser aplicada durante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação de 100 mm (mais ou menos) 20 mm por cada meio período. Mede-se o microdeslizamento em relação à posição de partida, após os 20 ciclos prévios.
7.2.4. Retrator
7.2.4.1. Força de retração
7.2.4.1.1. Para medir as forças de retração, deve ser utilizado o conjunto de cinto de segurança colocado no manequim, como no ensaio dinâmico prescrito no ponto 7.1.3. A tensão da precinta deve ser medida no ponto de contacto com o manequim (ligeiramente antes), enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade aproximada de 0,6 m por minuto.
7.2.4.2. Durabilidade do mecanismo retrator
7.2.4.2.1. A precinta deve ser extraída e deixada retrair-se tantas vezes quantos os ciclos prescritos, com uma frequência máxima de 30 ciclos por minuto. No caso de retratores de bloqueamento de emergência, deve ser dado um esticão todos os cinco ciclos para bloquear o retrator. Deve ser dado o mesmo número de esticões em cinco posições diferentes de extração, a 90, 80, 75, 70 e 65 por cento do comprimento total da precinta ligada ao retrator. Contudo, quando o comprimento da precinta exceder 900 mm, as percentagens acima indicadas referir-se-ão aos últimos 900 mm da precinta que possam ser desenrolados do retrator.
7.2.4.3. Bloqueamento dos retratores de bloqueamento de emergência
7.2.4.3.1. O bloqueamento do retrator deve ser ensaiado uma vez com a precinta desenrolada no seu comprimento total menos 300 (mais ou menos) 3 mm.
7.2.4.3.2. No caso de um retrator acionado pelo movimento da precinta, a extração deve ser feita no sentido segundo o qual se produz normalmente com o retrator instalado num veículo.
7.2.4.3.3. Quando os retratores forem submetidos a ensaios de sensibilidade à aceleração do veículo, os ensaios devem ser efetuados com o comprimento extraído acima indicado, nos dois sentidos, segundo dois eixos perpendiculares entre si, que serão horizontais se o retrator estiver instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante do sistema de retenção para crianças. Se essa posição não estiver especificada, a entidade responsável pelos ensaios deve consultar o fabricante do sistema de retenção para crianças. Um desses sentidos de ensaio deve ser escolhido pelo serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação para representar as condições mais desfavoráveis de funcionamento do mecanismo de bloqueamento.
7.2.4.3.4. A aparelhagem utilizada deve ser concebida de maneira a que a aceleração pretendida possa ser imprimida a uma taxa média de aumento de, pelo menos, 25 g/s (g = 9,81 m/s(elevado a 2)).
7.2.4.3.5. A fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos dos pontos 6.7.3.2.1.3 e 6.7.3.2.1.4, o retrator deve ser montado sobre uma mesa horizontal, sendo esta inclinada a uma velocidade que não ultrapasse 2 graus por segundo até ao momento do bloqueamento. O ensaio deve ser repetido inclinando o dispositivo noutras direções, de forma a assegurar que estas prescrições sejam cumpridas.
7.2.4.4. Ensaio de corrosão
7.2.4.4.1. O ensaio de corrosão deve ser levado a cabo de acordo com o ponto 7.1.1.
7.2.4.5. Ensaio de resistência ao pó
7.2.4.5.1. O retrator deve ser instalado numa câmara de ensaio tal como indicado no anexo 3 do presente regulamento. A sua orientação deve ser semelhante à que teria se estivesse montado no veículo. A câmara de ensaio deve conter a quantidade de pó especificada no ponto
7.2.4.5.2. A precinta deve ser extraída do retrator num comprimento de 500 mm e assim mantida, exceto durante 10 ciclos completos de extração e retração, aos quais deve ser submetida no minuto ou nos dois minutos subsequentes a cada agitação do pó. Durante um período de cinco horas, o pó deve ser agitado durante cinco segundos em cada 20 minutos por ar comprimido isento de óleo e humidade, a uma pressão relativa de 5,5 (mais ou menos) 0,5 bar, passando por um orifício de 1,5 mm (mais ou menos) 0,1 mm de diâmetro.
7.2.4.5.2. O pó utilizado no ensaio descrito no ponto 7.2.4.5.1 compõe-se de cerca de 1 kg de quartzo seco. A ranulometria deve ser a seguinte:
Passando por uma abertura de 150 (mi)m, diâmetro do fio 104 (mi)m: 99 a 100 %;
Passando por uma abertura de 105 (mi)m, diâmetro do fio 64 (mi)m: 76 a 86 por cento.
Passando por uma abertura de 75 (mi)m, diâmetro do fio 52 (mi)m: 60 a 70 por cento.
7.2.5. Ensaio estático das precintas
7.2.5.1. Ensaio de resistência das precintas
7.2.5.1.1. Cada ensaio deve ser realizado com duas amostras novas de precinta, condicionadas conforme especificado no ponto 6.7.4 do presente regulamento.
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