Decreto-Lei n.º 170-A/2014 — Regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-11-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 16

Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

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7.2.5.1.2. Cada uma das precintas deve ser presa entre as pinças de uma máquina de ensaio de tração. As pinças devem ser concebidas de modo a evitar a rotura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as pinças. A velocidade de deslocação deve ser de 100 (mais ou menos) 20 mm/min. O comprimento livre da amostra entre as pinças da máquina, no início do ensaio, deve ser de 200 mm (mais ou menos) 40 mm.

7.2.5.1.2.1. Aumenta-se a tensão até à rotura da precinta e anota-se a carga de rotura.

7.2.5.1.3. Se a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças ou a menos de 10 mm de uma delas, o ensaio deve ser anulado, devendo fazer-se um novo ensaio com outra amostra.

7.2.5.2. As amostras cortadas das precintas, conforme indicado no ponto 3.2.3, devem ser condicionadas da seguinte forma:

7.2.5.2.1. Condições ambientes

7.2.5.2.1.1. A precinta deve ser mantida durante pelo menos 24 (mais ou menos) 1 horas numa atmosfera com a temperatura de 23 ºC (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa de 50 (mais ou menos) 10 por cento. Se o ensaio não for efetuado logo a seguir a este condicionamento, a amostra deve ser colocada num recipiente hermeticamente fechado até ao início do ensaio. A carga de rotura deve ser determinada nos 5 minutos seguintes à saída da precinta da atmosfera de condicionamento ou do recipiente.

7.2.5.2.2. Condicionamento à luz

7.2.5.2.2.1. Aplicam-se as prescrições da Recomendação ISO/105-B02 (1978). A precinta deve ser exposta à luz durante o tempo necessário para a descoloração do padrão azul n.º 7 até um contraste igual ao n.º 4 da escala dos cinzentos.

7.2.5.2.2.2. Depois da exposição, a precinta deve ser mantida durante pelo menos 24 horas numa atmosfera com a temperatura de 23 ºC (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa 50 (mais ou menos) 10 por cento. A carga de rotura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da instalação de condicionamento.

7.2.5.2.3. Condicionamento ao frio

7.2.5.2.3.1. A precinta deve ser mantida durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com a temperatura de 23 ºC (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa 50 (mais ou menos) 10 por cento.

7.2.5.2.3.2. Em seguida, mantém-se a precinta durante 90 (mais ou menos) 5 minutos sobre uma superfície plana numa câmara fria em que a temperatura do ar seja de - 30 ºC (mais ou menos) 5 ºC. Depois, dobra-se a precinta, sendo a dobra carregada com uma massa de 2 (mais ou menos) 0,2 kg, previamente arrefecida a - 30 ºC (mais ou menos) 5 ºC. Após ter mantido a precinta sob carga durante 30 (mais ou menos) 5 minutos nessa mesma câmara fria, retira-se a massa e mede-se a carga de rotura nos cinco minutos subsequentes à saída da precinta da câmara fria.

7.2.5.2.4. Acondicionamento ao calor

7.2.5.2.4.1. A precinta deve ser mantida durante 180 (mais ou menos) 10 minutos numa câmara de aquecimento numa atmosfera com a temperatura de 60 ºC (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa de 65 (mais ou menos) 5 por cento.

7.2.5.2.4.2. A carga de rotura deve ser determinada nos cinco minutos seguintes à saída da precinta da câmara de aquecimento.

7.2.5.2.5. Exposição à água

7.2.5.2.5.1. A precinta deve permanecer totalmente imersa em água destilada durante 180 (mais ou menos) 10 minutos a uma temperatura de 20 ºC (mais ou menos) 5 ºC, água essa à qual terá sido adicionado previamente um pouco de um agente molhante. Pode ser utilizado qualquer agente molhante que convenha à fibra a ensaiar.

7.2.5.2.5.2. A carga de rotura deve ser determinada nos 10 minutos seguintes à saída da precinta da água.

7.2.5.2.6. Condicionamento por abrasão

7.2.5.2.6.1. Os componentes ou dispositivos a submeter ao ensaio de abrasão devem ser mantidos durante pelo menos 24 horas antes do ensaio numa atmosfera de temperatura 23 ºC (mais ou menos) 5 ºC e humidade relativa de 50 (mais ou menos) 10 por cento. O ensaio deve ser efetuado a uma temperatura ambiente compreendida entre 15 ºC e 30 ºC.

7.2.5.2.6.2. O quadro seguinte indica as condições gerais para cada ensaio:

Quadro 8

(ver documento original)

Quando não se dispuser de um comprimento de precinta suficiente para realizar o ensaio sobre um comprimento de deslocamento de 300 mm, o ensaio pode ser realizado sobre um comprimento menor, que, no entanto, não deve ser inferior a 100 mm.

7.2.5.2.6.3. Condições específicas dos ensaios

7.2.5.2.6.3.1. Procedimento de tipo 1: Nos casos em que a precinta passa através de um dispositivo de regulação rápida. Aplica-se uma carga vertical e permanente de 10 N a uma das precintas. A outra precinta, colocada horizontalmente, deve estar solidária com um dispositivo que submeta a precinta a um movimento de vaivém.

O dispositivo de regulação deve ser colocado de maneira que a precinta horizontal permaneça tensa (ver a figura 1 do anexo 5).

7.2.5.2.6.3.2. Procedimento de tipo 2: Nos casos em que a precinta muda uma vez de direção ao passar por uma peça rígida. Durante este ensaio, os ângulos de ambas as precintas devem ser conformes com a figura 2 do anexo 5. Aplica-se uma carga permanente de 5 N. Nos casos em que a precinta mude mais de uma vez de direção ao passar por uma peça rígida, a carga de 5 N pode ser aumentada de modo a obter-se o deslocamento de 300 mm de precinta prescrito através da peça rígida.

7.2.6. Ensaio de condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente num sistema de retenção para criança.

Instalar o maior manequim ao qual o sistema de retenção se destina, tal como para o ensaio dinâmico, incluindo a folga padrão, conforme especificado no ponto 7.1.3.5. Marcar uma linha de referência no cinto, no ponto em que a extremidade livre do mesmo entra no dispositivo de regulação.

Retirar o manequim e colocar o sistema de retenção no dispositivo de condicionamento ilustrado na figura 1 do anexo 16.A precinta deve ser submetida a ciclos de passagem através do dispositivo de regulação numa extensão total não inferior a 150 mm. O movimento deve ser tal que pelo menos 100 mm de precinta situada entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta (aprox. 50 mm) de precinta situados do lado do arnês integral da linha de referência passem através do dispositivo de regulação.

Se o comprimento de precinta entre a linha de referência e a extremidade livre da precinta for insuficiente para o movimento acima descrito, os 150 mm de movimento através do dispositivo de regulação devem ser considerados a partir da posição totalmente distendida do arnês.

A frequência dos ciclos deve ser de 10 (mais ou menos) 1 ciclos por minuto, com uma velocidade em «B» de 150 (mais ou menos) 10 mm/s.

7.2.7. Ensaio de temperatura

7.2.7.1. Os componentes especificados no ponto 6.6.5.1. devem ser expostos a uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 80 ºC sobre a superfície de um recipiente com água num espaço fechado durante um período de pelo menos 24 horas consecutivas e, em seguida, ser arrefecida numa atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 ºC. Ao período de arrefecimento, devem seguir-se imediatamente três ciclos consecutivos de 24 horas, compreendendo cada ciclo as sequências consecutivas seguintes:

a)

Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não inferior a 100 ºC durante um período de 6 horas consecutivas e essa atmosfera deve ser atingida decorridos 80 minutos a partir do início do ciclo; depois

b)

Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 0 ºC durante um período de 6 horas consecutivas, devendo essa atmosfera ser atingida decorridos 90 minutos; depois

c)

Deve ser mantida uma atmosfera com uma temperatura ambiente não superior a 23 ºC durante o resto do ciclo de 24 horas.

7.2.8. O banco completo, ou o componente equipado com fixações ISOFIX (por exemplo, ISOFIX de base), se tiver um botão de abertura, deve ser fixado rigidamente a uma aparelhagem de ensaio, de tal modo que os conectores ISOFIX fiquem alinhados verticalmente tal como se mostra na figura 3. Deve ser fixada aos conectores ISOFIX uma barra de 6 mm de diâmetro e de 350 mm de comprimento. Às extremidades da barra, deve ser fixada uma massa de 5 kg.

7.2.8.1. Deve ser aplicada uma força de abertura ao botão de abertura ou punho ao longo de um eixo fixo que corre em paralelo ao sentido inicial do movimento do botão/punho; o centro geométrico refere-se à parte da superfície da fixação ISOFIX na qual a pressão de abertura deve ser aplicada.

7.2.8.2. A força de abertura da fixação ISOFIX deve ser aplicada utilizando um dinamómetro ou um dispositivo similar da maneira e na direção normais indicadas de utilização. A extremidade de contacto deve ser uma peça de metal polido em forma hemisférica com um raio de 2,5 (mais ou menos) 0,1 mm para um botão de abertura ou um gancho de metal polido com um raio de 25 mm.

7.2.8.3. Se a conceção do sistema de retenção para crianças impedir a aplicação do procedimento descrito nos pontos 7.2.8.1 e 7.2.8.2, pode ser aplicado um método alternativo, a contento do serviço técnico que realiza o ensaio.

7.2.8.4. A força de abertura da fixação ISOFIX a medir deve ser a necessária para desengatar o primeiro conector.

7.2.8.5. O ensaio deve ser realizado num banco novo e repetido num banco que já tenha sido submetido ao ensaio de ciclos especificado no ponto 6.7.5.1.

(ver documento original)

7.3. Certificação da almofada do banco de ensaios

7.3.1. A almofada do assento do banco de ensaios deve ser submetida, quando nova, a um procedimento de certificação para determinar os valores iniciais de penetração por impacto e de desaceleração máxima e, posteriormente, após cada série de 50 ensaios dinâmicos ou pelo menos mensalmente (conforme o que ocorra primeiro), ou antes de cada ensaio, se a aparelhagem de ensaio for utilizada frequentemente.

7.3.2. Os procedimentos de certificação e medição devem corresponder aos especificados na última versão da norma ISO 6487. O equipamento de medição deve corresponder à especificação de um canal de dados de uma classe de frequência CFC 60.

Utilizando o dispositivo de ensaio definido no anexo 14 do presente regulamento, efetuar três ensaios, a 150 mm (mais ou menos) (mais ou menos) 5 mm do rebordo frontal da almofada, no eixo respetivo, e a 150 m (mais ou menos) 5 mm para cada lado relativamente ao eixo.

Colocar o dispositivo na vertical numa superfície plana rígida. Baixar a massa de impacto até esta entrar em contacto com a superfície e pôr o indicador de penetração a zero. Instalar o dispositivo na vertical acima do ponto de ensaio, elevar a massa 500 mm (mais ou menos) 5 mm e deixar cair a mesma livremente de forma a colidir com a superfície do assento do banco de ensaios. Registar a penetração e a curva de desaceleração.

7.3.3. Os valores máximos registados não devem desviar-se mais de 15 % dos valores iniciais.

7.4. Registo do comportamento dinâmico

7.4.1. Para determinar o comportamento do manequim e dos seus deslocamentos, todos os ensaios dinâmicos devem ser registados em conformidade com as seguintes condições:

7.4.1.1. Filmagem e condições de registo:

a)

com uma frequência de pelo menos 1 000 imagens por segundo;

b)

o ensaio deve ser registado em vídeo ou suporte digital, pelo menos os primeiros 300 ms.

7.4.1.2. Estimativa de incerteza:

Os laboratórios de ensaio devem dispor de, e aplicar, procedimentos para determinação da incerteza da medição dos deslocamentos da cabeça do manequim. A incerteza deve situar-se dentro de (mais ou menos) 25 mm.

A título de exemplo, as normas internacionais relativas a tais procedimentos são a norma EA-4/02 da organização europeia de acreditação, a norma ISO 5725:1994 ou o método GUM de medição da incerteza geral.

7.5. Os procedimentos de medição devem corresponder aos definidos na última edição da norma ISO 6487. As classes de frequência dos canais devem ser:

Quadro 9

(ver documento original)

A frequência de amostragem deve ser, no mínimo, 10 vezes a da classe de frequência de canal (isto é, nas instalações com a classe de frequência de canal de 1 000, tal corresponde a uma frequência de amostragem mínima de, aproximadamente, 10 000 amostras por segundo e por canal).

8.

RELATÓRIOS DO ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO

8.1. O relatório de ensaio deve registar os resultados de todos os ensaios e de todas as medições, incluindo os seguintes dados de ensaio:

a)

O tipo de dispositivo utilizado para o ensaio (dispositivo de aceleração ou desaceleração);

b)

A variação de velocidade total;

c)

A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração);

d)

A curva de aceleração ou desaceleração durante toda a variação de velocidade do carrinho e pelo menos durante 300 ms;

e)

O momento (em ms) em que a cabeça do manequim atinge a deslocação máxima durante a execução do ensaio dinâmico;

f)

O lugar ocupado pela fivela de fecho durante os ensaios, se este puder variar;

g)

Qualquer deficiência ou rotura.

h)

Os seguintes critérios relativos aos manequins: HIC, aceleração da cabeça 3 ms, força de tensão na parte superior do pescoço, momento de flexão da parte superior do pescoço, deformação do tórax; e

i)

A força aplicada ao cinto subabdominal.

8.2. Se as disposições relativas a fixações contidas no apêndice 3 do anexo 6 do presente regulamento não tiverem sido respeitadas, o relatório de ensaio deve descrever a montagem do sistema de retenção para crianças e especificar os ângulos e as dimensões importantes.

8.3. Quando o sistema de retenção para crianças for ensaiado num veículo ou numa estrutura de veículo, o relatório de ensaio deve especificar a forma de fixação da estrutura do veículo ao carrinho, a posição do sistema de retenção para crianças e do banco do veículo e a inclinação do encosto do banco do veículo.

8.4. Os relatórios dos ensaios de homologação e de qualificação da produção devem registar a verificação de marcações e das instruções de instalação e utilização.

9.

QUALIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO

9.1. Para assegurar que o sistema de produção do fabricante é satisfatório, o serviço técnico que realizou os ensaios de homologação deve realizar ensaios para qualificação da produção, em conformidade com o disposto no ponto 9.2.

9.2. Qualificação da produção de sistemas de retenção para crianças

A produção de cada novo tipo homologado de sistema de retenção para crianças das categorias «i-size» e «para veículo específico» deve estar sujeita a ensaios de qualificação da produção. Podem ser prescritas qualificações da produção adicionais nos termos do ponto 11.1.3.

Para o efeito, do primeiro lote produzido, são aleatoriamente selecionados cinco sistemas de retenção para crianças para amostra.

Por primeiro lote de produção, entenda-se a produção de um primeiro conjunto contendo no mínimo 50 e no máximo 5 000 sistemas de retenção para crianças.

9.2.1. Características do manequim para impacto frontal e à retaguarda

9.2.1.1. Os cinco sistemas de retenção para crianças devem ser sujeitos ao ensaio dinâmico descrito no ponto 7.1.3. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve escolher as condições de ensaio que provocaram o deslocamento horizontal máximo da cabeça aquando da realização dos ensaios dinâmicos de homologação, excluindo as condições descritas no ponto 6.6.4.1.6.2 anterior. Os cinco sistemas de retenção para crianças devem ser todos ensaiados nas mesmas condições.

9.2.1.2. Para cada ensaio descrito no ponto 9.2.1.1, os critérios de lesões descritos no ponto 6.6.4.3.1; e

Para os SRC virados para a frente, o deslocamento da cabeça descrito no ponto 6.6.4.4.1.1;

Para os SRC virados para a frente e berços de transporte, o deslocamento da cabeça descrito no ponto 6.6.4.4.1.2.1;

Devem ser medidos

9.2.1.3. Os resultados dos deslocamentos horizontais máximos da cabeça devem cumprir as seguintes duas condições:

9.2.1.3.1. Nenhum dos valores deve exceder 1,05 L e

X + S não deve exceder L

sendo:

L = o valor limite prescrito;

X = a média dos valores;

S = o desvio-padrão dos valores.

9.2.1.3.2. Os resultados dos critérios de lesões devem cumprir o disposto no ponto 6.6.4.3.1 e, além disso, a condição X + S referida na alínea a) do ponto 9.2.1.3.1 deve ser aplicada aos resultados dos critérios de lesões em intervalos de 3 ms (conforme definido no ponto 6.6.4.3.1) e ser registados apenas para informação.

9.2.2. Ensaios dinâmicos para o impacto lateral

9.2.3. Controlo das marcações

9.2.3.1. O serviço técnico que realizou os ensaios de homologação deve verificar se as marcações estão em conformidade com os requisitos do ponto 4 do presente regulamento.

9.2.3.2. Controlo das instruções de instalação e das instruções de utilização

9.2.3.3. O serviço técnico que realizou os ensaios de homologação deve verificar se as instruções de instalação e as instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do ponto 14 do presente regulamento.

10.

CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO E ENSAIOS DE ROTINA

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o estabelecido no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2) e cumprir as seguintes prescrições:

10.1. Qualquer sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o tipo homologado, cumprindo, para o efeito, os requisitos estabelecidos nos pontos 6 a 7.

10.2. Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 12 do presente regulamento.

10.3. A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de duas vezes por ano.

11.

MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DE UMA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

11.1. Qualquer modificação de um sistema de retenção para crianças deve ser notificada à entidade homologadora que homologou esse sistema. Essa entidade homologadora pode então:

11.1.1. Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o sistema de retenção para crianças continua a obedecer aos requisitos estabelecidos; ou

11.1.2. Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

11.2. A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 5.3, às partes no acordo que apliquem o presente regulamento.

11.1.3. Se for exigido um novo relatório de ensaio, há que comparar o resultado do deslocamento horizontal da cabeça com o pior de todos os resultados anteriormente registados:

a)

Se o deslocamento for maior, então deve ser realizado novo ensaio de qualificação da produção;

b)

Se o deslocamento for inferior, não será necessário realizar os ensaios de qualificação da produção.

11.4. A entidade homologadora responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes Partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

12.

SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

12.1. A homologação concedida a um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento pode ser revogada e um sistema de retenção que apresente os elementos referidos no ponto 5.4 não passar as verificações aleatórias descritas no ponto 9 ou não estiver em conformidade com o tipo homologado.

12.2. Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo do presente regulamento.

13.

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

13.1. Se o titular de uma homologação cessar o fabrico de um tipo de sistema de retenção para crianças homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação. Quando receber a comunicação pertinente, a entidade homologadora deve informar desse facto as partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

14.

INFORMAÇÃO DOS UTILIZADORES

14.1. Cada sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado de instruções redigidas na língua do país onde é vendido, com o seguinte teor:

14.2. As instruções de instalação devem incluir os seguintes pontos:

14.2.1. No caso de sistemas «i-size» de retenção para crianças, o seguinte rótulo deve ser claramente visível no exterior da embalagem:

(ver documento original)

14.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico», devem ser claramente visíveis no ponto de venda, sem necessidade de remover a embalagem, as informações sobre os veículos os quais são utilizáveis.

14.2.3. O fabricante do sistema de retenção para crianças deve fazer figurar na embalagem informações relativas ao endereço para o qual o comprador poderá escrever para obter mais informações sobre a instalação do sistema de retenção para crianças em veículos específicos.

14.2.4. O método de instalação, ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos muito claros;

14.2.5. O utilizador deve ser informado de que os elementos rígidos e as peças em plástico dos sistemas de retenção devem estar situados e ser instalados de forma a que não possam ser entalados por um banco móvel ou por uma porta do veículo em condições normais de utilização do veículo.

14.2.6. O utilizador deve ser informado de que os berços de transporte devem ser utilizados numa posição perpendicular ao eixo longitudinal do veículo.

14.2.7. No caso de sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda, o comprador deve ser informado de que não podem ser utilizados em lugares sentados nos quais esteja instalada uma almofada de ar. Esta informação deve ser claramente visível no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem.

14.2.8. No caso de «sistemas «i-size» de retenção para utilizações especiais», as seguintes informações devem ser claramente visíveis no ponto de venda sem necessidade de remover a embalagem:

(ver documento original)

14.3. As instruções de utilização devem incluir os seguintes pontos:

14.3.1. A gama de tamanhos e a massa máxima do ocupante a que se destina o dispositivo:

14.3.2. O método de utilização deve ser ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos muito claros. No caso de bancos que possam ser utilizados tanto virados para a frente como virados para a retaguarda, será necessário informar claramente de que o sistema de retenção deve ser instalado virado para a retaguarda até que a idade da criança seja superior a um limite indicado ou outro critério dimensional.

14.3.3. No caso de sistemas «i-size» de retenção para crianças, o seguinte rótulo deve ser claramente visível no exterior da embalagem:

(ver documento original)

14.3.4. O funcionamento da fivela de fecho e dos dispositivos de regulação deve ser explicado de maneira clara;

14.3.5. Deve ser recomendado que todas as precintas de fixação do sistema de retenção ao veículo sejam mantidas bem esticadas, que todas as pernas de apoio devem estar em contacto com o piso do veículo, que todas as precintas de retenção da criança sejam ajustadas ao corpo da mesma e que não haja precintas torcidas;

14.3.6. Deve ser salientada a importância de se utilizarem as precintas subabdominais o mais baixo possível, para que a zona da bacia fique bem segura;

14.3.7. Deve ser recomendada a substituição do dispositivo quando este tiver sido submetido a esforços violentos num acidente;

14.3.8. Devem ser dadas instruções de limpeza;

14.3.9. Deve ser feito um aviso geral ao utilizador quanto ao perigo resultante de quaisquer modificações ou acrescentos ao dispositivo sem a aprovação da entidade homologadora e da não observância cabal das instruções de instalação fornecidas pelo fabricante do sistema de retenção para crianças;

14.3.10. Quando a cadeira não possuir um forro têxtil, deve ser recomendado que seja mantida ao abrigo da luz solar para evitar temperaturas demasiado elevadas para a pele da criança;

14.3.11. Deve ser recomendado que as crianças não sejam deixadas sozinhas nos seus sistemas de retenção;

14.3.12. Deve ser recomendado que toda a bagagem ou outros objetos suscetíveis de produzir lesões em caso de colisão sejam devidamente sustidas.

14.3.13. Deve ser recomendado que:

14.3.13.1. O sistema de retenção para crianças não deve ser utilizado sem a cobertura;

14.3.13.2. O revestimento do sistema de retenção para crianças só pode ser substituído por um recomendado pelo fabricante, porquanto o revestimento constitui parte integrante do comportamento funcional do sistema de retenção.

14.3.14. Deve providenciar-se para que as instruções possam ser mantidas no sistema de retenção para crianças durante o tempo de vida útil do dispositivo ou no manual do utilizador do veículo, no caso de sistemas de retenção incorporados.

14.3.15. Em caso de sistema «i-size» de retenção para crianças, deve existir também uma remissão para o manual do utilizador publicado pelo fabricante do veículo.

15.

DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As Partes Contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos por outros países.

Anexo 1 — Comunicação

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

(ver documento original)

12.

Homologação concedida/extendida/recusada/revogada (2) para a gama de tamanhos de X a X para «i-size» para veículo específico ou para utilização num lugar sentado do veículo como «sistema de retenção para utilizações especiais».

(1) Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no regulamento).

(2) Riscar o que não interessa.

13.

Posição e natureza da marcação:

14.

Local

15.

Data

16.

Assinatura ... .

17.

Em anexo à presente comunicação, figuram os seguintes documentos que incluem o número de homologação acima indicado:

a)

Desenhos, diagramas e planos do sistema de retenção para crianças, incluindo o retrator, o conjunto da cadeira e o escudo contra impactos, caso existam,

b)

Desenhos, diagramas e planos da estrutura do veículo e da estrutura do banco, bem como dos sistemas de regulação e das peças de fixação, incluindo qualquer absorvedor de energia instalado;

c)

Fotografias do sistema de retenção para crianças e/ou da estrutura do veículo e da estrutura do banco;

d)

Instruções de instalação e utilização;

e)

Lista dos modelos de veículos aos quais se destina o dispositivo de retenção.

Anexo 2 — Disposições da marca de homologação

(ver documento original)

O sistema de retenção para crianças que ostente a marca de homologação acima é um dispositivo que pode ser instalado em qualquer lugar sentado de veículo compatível com «i-size» e apto ser utilizado para a gama de tamanhos de 40 cm - 70 cm e para o limite de massa de 24 kg; foi homologado em França (E2) sob o número 002439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor, com a redação que lhe foi dada pela série 00 de alterações. Para além do Além disso, a marca de homologação tem de conter o número do regulamento, seguida do número de série de alterações, segundo o qual a homologação foi concedida.

(ver documento original)

O sistema de retenção para crianças que apresente a marca de homologação acima é um dispositivo que não pode ser instalado em qualquer veículo e apto a ser utilizado para a gama de tamanhos de 40 cm a 70 cm e para o limite de massa de 24 kg; foi homologado em França (E2) sob o número 002450. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento relativo à homologação de sistemas ISOFIX para a retenção de crianças utilizados a bordo de veículos a motor, com a redação que lhe foi dada pela série 00 de alterações. Além disso, a marca de homologação tem de conter o número do regulamento, seguida do número de série de alterações, segundo o qual a homologação foi concedida.

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais devem ser colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. Os símbolos adicionais devem obrigatoriamente ser colocados numa posição diametral mente oposta à do número de homologação. Não se deve utilizar numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Anexo 3 — Esquema da aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó

(ver documento original)

Anexo 4 — Ensaio de corrosão

1.

EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1. A aparelhagem é constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução salina, uma alimentação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes de amostras, um dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários. As dimensões e os detalhes de construção da aparelhagem são opcionais, desde que as condições de ensaio sejam cumpridas.

1.2. Importa assegurar que as gotas de solução acumuladas no teto ou na cobertura da câmara não caiam sobre as amostras ensaiadas.

1.3. As gotas de solução que caírem das amostras ensaiadas não devem ser reenviadas para o reservatório e novamente pulverizadas.

1.4. A aparelhagem não deve ser constituída por materiais que afetem as características corrosivas da neblina.

2.

POSIÇÃO DAS AMOSTRAS ENSAIADAS NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO

2.1. As amostras, com exceção dos retratores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compreendida entre 15 º e 30 º em relação à vertical e, de preferência, paralelamente à direção principal do fluxo horizontal da neblina na câmara, com base na superfície dominante a ensaiar.

2.2. Os retratores devem ser apoiados ou suspensos de tal modo que os eixos das bobinas destinadas a retrair a precinta estejam perpendiculares à direção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara. A abertura do retrator destinada à passagem da precinta deve, além disso, encontrar-se orientada segundo essa direção principal.

2.3. Cada amostra deve ser colocada de tal modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras.

2.4. Cada amostra deve ser colocada de modo a impedir que a solução salina escorra de uma amostra para outra.

3.

SOLUÇÃO SALINA

3.1. A solução salina deve ser preparada dissolvendo 5 (mais ou menos) 1 partes, em massa, de cloreto de sódio em 95 partes de água destilada. O sal utilizado deve ser cloreto de sódio praticamente isento de níquel e de cobre e não contendo, no estado seco, mais de 0,1 % de iodeto de sódio e mais de 0,3 % de impurezas totais.

3.2. A solução deve ser tal que, quando pulverizada a 35 ºC, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre 6,5 e 7,2.

4.

AR COMPRIMIDO

4.1. O ar comprimido que alimenta o bico ou bicos de pulverização da solução salina deve estar isento de óleo e de impurezas e ser mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.

5.

CONDIÇÕES NA CÂMARA DE NEBULIZAÇÃO

5.1. A temperatura na zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida a 35 ºC (mais ou menos) 5 ºC. Para evitar a acumulação de gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte, devem ser colocados na zona de exposição pelo menos dois coletores de neblina limpos. Os coletores devem ser colocados próximo das amostras ensaiadas, um deles o mais próximo possível de qualquer bico e o outro o mais longe possível de todos os bicos. A neblina deve ser tal que, por cada 80 cm2 de superfície de captação horizontal, o volume médio de solução recolhido em cada coletor, durante uma hora, esteja compreendido entre 1,0 ml e 2,0 ml, com base num período de medição de pelo menos 16 horas.

5.2. O bico ou bicos devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jato pulverizado não atinja diretamente as amostras ensaiadas.

Anexo 5 — Ensaio de abrasão e microdeslizamento

Figura 1

Procedimento de tipo 1

(ver documento original)

Exemplo A

(ver documento original)

Exemplo B

Exemplos de montagens de ensaio de acordo com o tipo de dispositivo de regulação

Figura 2

Procedimento de tipo 2

(ver documento original)

Figura 3

Ensaio de microdeslizamento

(ver documento original)

A carga de 50 N no dispositivo de ensaio deve ser guiada verticalmente por forma a evitar a oscilação da carga e a torção da precinta.

A peça de fixação deve ser ligada à carga de 50 N da mesma forma que no veículo.

Anexo 6 — Descrição do carrinho de ensaio

1.

CARRINHO

1.1. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção para crianças, a massa do carrinho, só com o banco, deve ser superior a 380 kg. Para os ensaios de sistemas de retenção para crianças da categoria «ISOFIX para veículo específico», a massa do carrinho com a estrutura do veículo nele fixada deve ser superior a 800 kg.

2.

PAINEL DE CALIBRAÇÃO

2.1. Deve ser solidamente fixado ao carrinho um painel de calibração com uma linha de limite de movimento claramente marcada, por forma a possibilitar a verificação, a partir de registos fotográficos, do cumprimento dos critérios do movimento para a frente.

3.

BANCO DE ENSAIOS

3.1. O banco de ensaios deve ser construído da seguinte forma:

3.1.1. Um encosto rígido, fixo, com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo.

3.1.2. Um assento rígido com as dimensões indicadas no apêndice 1 do presente anexo. A parte de trás do assento é feita de uma folha metálica rígida. A parte da frente do assento também é feita de um tubo de 20 mm de diâmetro.

3.1.3. Para possibilitar o acesso ao sistema de pontos de fixação ISOFIX, devem ser feitas aberturas na parte posterior da almofada do banco de ensaios, conforme prescrito no apêndice 1 do presente anexo;

3.1.4. O banco de ensaios deve ter 800 mm de largura;

3.1.5. O encosto e o assento do banco devem ser revestidos de espuma de poliuretano com as características indicadas no quadro 1. As dimensões da almofada figuram no apêndice 1 do presente anexo.

Quadro 1

(ver documento original)

3.1.6. A espuma de poliuretano deve ser revestida com um tecido de proteção contra a luz solar fabricado numa fibra de poliacrilato, com as características indicadas no quadro 2.

Quadro 2

(ver documento original)

3.1.7. Cobertura da almofada do assento do banco de ensaios e da almofada do assento do banco de ensaios

3.1.7.1. A almofada de espuma do assento do banco de ensaios é obtida a partir de um bloco de espuma paralelepipédico (800 mm x 575 mm x 135 mm) de tal maneira que a sua forma se assemelhe à forma da placa de fundo de alumínio ilustrada na figura 2 do apêndice 1 do presente anexo.

3.1.7.2. Fazem-se seis furos na placa inferior para que seja possível fixá-la com parafusos ao carrinho. Os furos são feitos ao longo do comprimento da placa, três de cada lado, numa posição que dependerá da construção do carrinho. Fazem-se passar seis parafusos pelos furos. Recomenda-se que os parafusos sejam colados à placa com uma matéria adesiva apropriada. Os parafusos são depois apertados com porcas.

3.1.7.3. O material de revestimento (1 250 mm x 1 200 mm, ver figura 3 do apêndice 1 do presente anexo) deve ser cortado no sentido da largura de modo a não haver sobreposições no revestimento. Deve existir um intervalo de aproximadamente 100 mm entre as orlas do material de revestimento. O material deve, portanto, ser cortado com uma largura de cerca de 1 200 mm.

3.1.7.4. O material de revestimento deve ser marcado com duas linhas longitudinais traçadas a 375 mm do eixo do referido material (ver figura 3 do apêndice 1 do presente anexo).

3.1.7.5. A almofada de espuma do assento do banco de ensaios deve ser colocada em posição invertida sobre o material de revestimento com a placa de fundo de alumínio por cima.

3.1.7.6. O material de revestimento deve ser esticado de ambos os lados até que as linhas nele traçadas coincidam com as arestas da placa de fundo de alumínio. Na posição de cada parafuso, são feitas pequenas incisões no material de revestimento e este é passado por cima dos parafusos.

3.1.7.7. Procede-se à incisão do material de revestimento na posição correspondente aos entalhes da placa de fundo e da espuma.

3.1.7.8. O material de revestimento é então colado à placa de alumínio com uma cola flexível. É necessário retirar as porcas antes da colagem.

3.1.7.9. Dobram-se as abas laterais sobre a placa e procede-se igualmente à sua colagem.

3.1.7.10. Na zona dos entalhes, as abas são dobradas para o interior e fixadas com uma fita adesiva forte.

3.1.7.11. A cola flexível tem de secar durante pelo menos 12 horas.

3.1.7.12. A almofada do encosto do banco é revestida exatamente da mesma forma que a almofada do assento do banco de ensaios, salvo que as linhas a traçar no material de revestimento

(1 250 mm x 850 mm) devem sê-lo a 333 mm do eixo do material.

3.1.8. O eixo Cr é coincidente com a linha de intersecção do plano superior da almofada do assento do banco de ensaios e a travessa frontal do encosto do assento do banco de ensaios.

3.2. Ensaio de dispositivos virados para a retaguarda

3.2.1. Instala-se no carrinho uma estrutura especial de suporte do sistema de retenção para crianças, conforme ilustrado na figura 1.

3.2.2. Fixa-se solidamente um tubo de aço ao carrinho de forma que uma carga de 5 000 N (mais ou menos) 50 N aplicada horizontalmente no centro do tubo não cause um movimento superior a 2 mm.

3.2.3. As dimensões do tubo devem ser as seguintes: 500 x 100 x 90 mm.

Figura 1

Disposição para ensaio de dispositivos virados para a retaguarda

(ver documento original)

Dimensões em mm

3.3. Piso do carrinho

3.3.1. O piso do carrinho deve ser construído a partir de uma chapa metálica plana de material e espessura uniformes, ver figura 2 do apêndice 3 do presente anexo.

3.3.1.1. O piso deve ser fixado de forma rígida ao carrinho. A altura do piso em relação ao ponto de projeção do eixo Cr, a dimensão (1) na figura 2, apêndice 2 do presente anexo, deve ser regulada de forma a cumprir os requisitos do ponto 7.1.3.6.3 do presente regulamento.

(1) A dimensão deve ser de 210 mm, com uma gama de regulação de (mais ou menos) 70 mm

3.3.1.2. O piso deve ser projetado de forma a que a dureza da superfície não seja inferior a 120 HB, de acordo com a norma EN ISO 6506-1:1999.

3.3.1.3. O piso deve suportar uma carga vertical concentrada de 5 kN, sem registar um movimento vertical superior a 2 mm em relação ao eixo Cr e sem acusar deformação permanente.

3.3.1.4. A rugosidade superficial do piso não deve exceder Ra 6,3, de acordo com a norma ISO 4287:1997.

3.3.1.5. O piso deve ser projetado de forma a não registar qualquer deformação permanente após um ensaio dinâmico de um sistema de retenção para crianças, nos termos do presente regulamento.

4.

DISPOSITIVO DE PARAGEM

4.1. O dispositivo compõe-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo.

4.2. Se necessário, deve ser utilizado um absorvedor suplementar por cada aumento de 200 kg da massa nominal.

Cada absorvedor é constituído por:

4.2.1. Uma cobertura exterior formada por um tubo de aço;

4.2.2. Um tubo absorvedor de energia em poliuretano;

4.2.3. Uma saliência em aço polido, com a forma de uma azeitona, que penetra no absorvedor; e

4.2.4. Uma haste e uma placa de impacto.

4.3. As dimensões das diferentes partes deste absorvedor são indicadas no diagrama reproduzido no apêndice 2 do presente anexo.

4.4. As características do material absorvente figuram nos quadros 3 e 4 do presente anexo.

4.5. O dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante pelo menos 12 horas a uma temperatura entre 15 ºC e 25 ºC antes de ser utilizado nos ensaios de calibração descritos do anexo 7 do presente regulamento. Para cada tipo de ensaio, o dispositivo de paragem deve satisfazer os requisitos de desempenho funcional especificados nos apêndices 1 e 2 do anexo 7. Para ensaios dinâmicos de um sistema de retenção para crianças, o dispositivo de paragem completo deve ser mantido durante pelo menos 12 horas a uma temperatura igual (com uma variação admissível de (mais ou menos) 2 %) à do ensaio de calibração. Pode ser aceite qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.

Quadro 3

Características do material absorvente «A» (1)

[Método ASTM 2000 (1980), salvo indicação em contrário]

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(1) O endereço para obter a norma CEN aplicável é: ASTM, 1916 Race Street, Philadelphia, USA PA 19 103.

Quadro 4

Características do material absorvente «B»

[Método ASTM 2000 (1980), salvo indicação em contrário]

(ver documento original)

Apêndice 1

Figura 1

Dimensões do banco e das almofadas do banco

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Dimensões em mm

Figura 2

Dimensões da placa de fundo de alumínio

(ver documento original)

Figura 3

Dimensões do material de cobertura (dimensões em mm)

(ver documento original)

Apêndice 2

Disposição e utilização das fixações no carrinho de ensaio

1.

As fixações devem estar posicionadas conforme indicado na figura abaixo.

2.

Os sistemas de retenção para crianças das categorias «i-size» «universal» e «restrito» devem utilizar os seguintes pontos de fixação: H1 e H2

3.

Para ensaio de sistemas de retenção para crianças equipados com um tirante superior, devem ser usados os pontos de fixação G1 ou G2.

4.

No caso de sistemas de retenção para crianças que utilizem uma perna de apoio, o serviço técnico deve escolher os pontos de fixação a utilizar em conformidade com o ponto 3 acima e com a perna de apoio ajustada tal como especificado no ponto 7.1.3.6.3 do presente regulamento.

5.

A estrutura de suporte das fixações deve ser rígida. As fixações superiores não podem ser deslocadas mais de 0,2 mm na direção longitudinal quando lhes for aplicada uma carga de 980 N nessa direção. O carrinho deve ser construído de modo que não se produza nenhuma deformação permanente nas partes que suportam as fixações durante o ensaio.

Figura 1

Vista de cima - Almofadas do assento do banco de ensaios (tolerância geral: (mais ou menos) 2)

(ver documento original)

Figura 2

Vista lateral - Banco de ensaios com fixações (tolerância geral: (mais ou menos) 2)

(ver documento original)

Apêndice 3

Definição de porta de impacto lateral

1.

DEFINIÇÃO DE PAINEL DE PORTA

A dimensão e a posição inicial da porta de impacto relativa ao banco de ensaios são descritas nas figuras que se seguem.

A rigidez e a resistência do painel da porta deve ser suficiente para evitar uma oscilação excessiva ou uma deformação significativa durante o ensaio dinâmico.

Figura 1

Geometria e posição do painel da porta em T0 - vista de cima

(ver documento original)

Figura 2

Geometria do painel da porta - Vista de cima

(ver documento original)

Figura 3

Intrusão máxima aproximada do painel da porta - Vista lateral (para informação)

(ver documento original)

2.

ESPECIFICAÇÃO DO PAINEL DE ESTOFO

2.1. Generalidades

O painel da porta é estofado com uma camada de 55 mm material de estofo (anexo 6, apêndice 3, figura 1), que deve cumprir os critérios de desempenho tal como descrito no apêndice 3, ponto 2.3, do presente regulamento, realizado numa montagem de ensaio descrita no apêndice 3, ponto 2.2, do presente regulamento.

2.2. Procedimento de ensaio de avaliação do material de estofo do painel

A montagem de ensaio consiste de um ensaio de queda simples, com um simulacro esférico de cabeça. O simulacro esférico de cabeça tem um diâmetro de 150 mm e uma massa de 6 kg (mais ou menos) 0,1 kg). A velocidade de impacto é de 4 m/s (mais ou menos) 0,1 m/s). A instrumentação deverá permitir avaliar o tempo do primeiro contacto entre o percutor e o provete assim como a aceleração do simulacro de cabeça pelo menos na direção do impacto (direção Z).

O material do provete deverá ter as dimensões de 400 x 400 mm. O provete deverá ser impactado no seu centro.

2.3. Critérios de desempenho para o material de estofo

O momento do primeiro contacto entre o provete e o simulacro de cabeça (t0) é 0 ms. A aceleração do percutor não deve exceder 58 g.

Figura 4

Corredor para o material de estofo

(ver documento original)

Anexo 7 — Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo

Em ambos os casos, os procedimentos de calibragem e medição devem corresponder aos que são definidos na norma internacional ISO 6487; o equipamento de medida deve corresponder à especificação de um canal de dados da classe de frequência (CFC) 60.

Apêndice 1

Impacto frontal

Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo

Colisão frontal - Impulso de ensaio 1

Definição das diferentes curvas

(ver documento original)

Regulamento n.º 44, impacto frontal

(ver documento original)

O segmento adicional aplica-se apenas ao carrinho de aceleração.

Apêndice 2

Impacto à retaguarda

Curva de desaceleração ou aceleração do carrinho em função do tempo

Impacto à retaguarda - Impulso de ensaio 2

Definição das diferentes curvas

(ver documento original)

Regulamento n.º 44 impacto à retaguarda

(ver documento original)

O segmento adicional aplica-se apenas ao carrinho de aceleração.

Apêndice 3

Impacto lateral

Curva de velocidade relativa entre o carrinho e o painel da porta em função do tempo

Impacto lateral - Corredor de ensaio de velocidade 3

(ver documento original)

Definição das diferentes curvas

(ver documento original)

Nota: O corredor deve ser definido com base em experiências do laboratório de ensaios respetivo.

Apêndice 4

1.

DEFINIÇÃO DE PAINEL DE PORTA

A geometria do painel de porta deve corresponder à definição do banco de ensaios. Será proposto um desenho que descreve a porta correspondente ao banco NPACS

2.

ESPECIFICAÇÃO DO PAINEL DE ESTOFO

2.1. Generalidades

A superfície de impacto do painel de porta deve estar totalmente coberta com material de estofo de 55 mm de espessura. Quando ensaiado em conformidade com o ponto 2.2 do presente apêndice, o material deve cumprir os critérios de desempenho especificados no ponto 2.3 do presente apêndice.

No ponto 2.4 do presente apêndice é descrito uma combinação de materiais que cumpre esses requisitos.

2.2. Procedimento de ensaio de avaliação do material de estofo do painel

A montagem de ensaio consiste de um ensaio de queda simples, com um simulacro esférico de cabeça. O simulacro esférico de cabeça tem um diâmetro de 150 mm e uma massa de 6 kg (mais ou menos) 0,1 kg). A velocidade de impacto é de 4 m/s (mais ou menos) 0,1 m/s). A instrumentação deverá permitir avaliar o tempo do primeiro contacto entre o percutor e o provete assim como a aceleração do simulacro de cabeça pelo menos na direção do impacto (direção Z).

O material do provete deverá ter as dimensões de 400 x 400 mm.. O provete deverá ser impactado no seu centro.

2.3. Critérios de desempenho para o material de estofo

O contacto entre o provete e o simulacro de cabeça (momento do primeiro t0) é 0 ms. A aceleração do percutor não deve exceder 58 g.

Figura 1

Corredor para o material de estofo

(ver documento original)

2.4. Exemplo de material que cumpre os requisitos de ensaio:

Espuma de borracha expandida de policloropreno CR4271 de 35 mm de espessura aplicada à estrutura do painel de porta, à qual é aplicada uma camada subsequente de Styrodur C2500 de 20 mm de espessura. A camada de Styrodur tem de ser substituída após cada ensaio.

Anexo 8 — Descrição dos manequins

1.

GENERALIDADES

1.1. Os manequins prescritos no presente regulamento são descritos no presente anexo, nos desenhos técnicos detidos por Humanetics Innovative Solutions Inc. e nos manuais de instruções fornecidos com os manequins.

1.2. Poderão ser utilizados outros manequins, desde que:

1.2.1. A sua equivalência possa ser demonstrada a contento da entidade homologadora, e

1.2.2. A sua utilização seja registada no relatório do ensaio e na comunicação descrita no anexo 1 do presente regulamento.

2.

DESCRIÇÃO DOS MANEQUINS

2.1. As dimensões e massas dos manequins Q0, Q1, Q1.5, Q3, Q6 e Q10 a seguir descritos baseiam-se na antropometria de crianças do percentil 50, com 0, 1, 1,5, 3, 6 e 10,5 anos respetivamente.

2.2. Os manequins são formados por um esqueleto de metal ou plástico coberto por elementos feitos de espuma coberta de uma pele de plástico que compõem um corpo completo.

3.

CONSTRUÇÃO

3.1. Cabeça

A cabeça é feita, em larga medida, de materiais sintéticos. A cavidade da cabeça é suficientemente ampla para permitir o uso de vários instrumentos, incluindo acelerómetros lineares e sensores angulares de velocidade.

3.2. Pescoço

O pescoço é flexível e permite deformações e flexões em todas as direções. A conceção segmentada permite movimentos rotacionais realistas. O pescoço está equipado com uma corda de pouca capacidade de extensão, para prevenir alongamentos excessivos. A corda de pescoço também se destina a servir de corda de segurança em caso de rutura da borracha. Na junção cabeça-pescoço e pescoço-tronco tronco pode ser montado um dinamómetro de seis canais. Os manequins Q0, Q1 e Q1,5 não podem acomodar o dinamómetro entre o pescoço e o tronco.

3.3. Tórax

O tórax da criança é representado por uma caixa torácica simples. A deformação pode ser medida com um potenciómetro de mola nos manequins Q1 e Q1,5 e com um sensor IR-TRACC nos manequins Q3, Q6 e Q10. Os ombros estão conectados ao tórax por uma articulação flexível, que permite deformação para a frente.

3.4. Podem ser montados acelerómetros sobre a coluna vertebral para medir as acelerações lineares. O tórax do manequim Q0 tem uma conceção simplificada, com um elemento único feito de espuma a representar todo o tronco.

3.5. Abdómen

O abdómen é feito de espuma coberta de uma pele. Foram empregados dados biomecânicos de crianças para determinar a dureza necessária. O abdómen do manequim Q0 tem uma conceção simplificada, com um elemento único feito de espuma a representar todo o tronco.

3.6. Coluna vertebral

A coluna vertebral é uma coluna flexível de borracha, que e permite deformações e flexões em todas as direções. Entre a coluna vertebral e a bacia pode ser montado um dinamómetro de seis canais, exceto no manequim Q0.

3.7. Bacia

A bacia é constituída por um elemento que representa o osso sacro-ilíaco, coberto de um simulacro de carne em plástico. No elemento que representa o osso, são inseridas articulações das ancas amovíveis. Na bacia, pode ser montada uma série de acelerómetros. Existem articulações especiais de ancas que permitem que o manequim fique de pé. A bacia do manequim Q0 tem uma conceção simplificada, com um elemento único feito de espuma a representar todo o tronco.

3.8. Pernas

As pernas são feitas de ossos de plástico com reforço metálico, cobertos com espuma dotada de pele de PVC que representam as partes de carne superiores e inferiores. As articulações dos joelhos podem ser bloqueadas em qualquer posição. Esta funcionalidade pode ser usada para facilitar o posicionamento do manequim na posição de pé. (Importa ter presente que o manequim não tem capacidade para estar de pé sem apoio externo). As pernas do manequim Q0 adotam um esquema simplificado, que prevê uma parte integral como perna com um ângulo fixo no joelho.

3.9. Braços

Os braços são feitos de ossos de plástico, cobertos com espuma dotada de pele de PVC que representam as partes de carne superiores e inferiores. As articulações dos joelhos podem ser bloqueadas em qualquer posição. Os braços do manequim Q0 adotam um esquema simplificado, que prevê uma parte integral como braço com um ângulo fixo no cotovelo.

4.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

4.1. Massa

Quadro 1

Distribuição de massas de um manequim Q

(ver documento original)

4.2. Dimensões principais

Figura 2

Principais dimensões do manequim

(ver documento original)

Quadro 2

Dimensões do manequim Q

(ver documento original)

Notas:

1.

Regulação das articulações

As articulações deverão ser ajustáveis segundo procedimentos que constam dos manuais dos manequins Q (1)

2.

Instrumentação

A instrumentação relativa à família de manequins Q deve ser instalada e calibrada segundo os procedimentos constantes dos manuais dos manequins Q (1)

(1) As especificações técnicas e os desenhos de pormenor do manequim Q, assim como as especificações técnicas para a respetiva regulação para os ensaios do presente regulamento estão temporariamente depositados no sítio web do grupo de trabalho informal sobre sistemas de retenção para crianças (https://www2.unece.org/wiki/display/trans/Q-dummy+drawings) da UNECE, Palais de Nations, Genebra, Suíça. Na altura da adoção do presente regulamento por parte do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), o texto que restringe o uso dos desenhos e das especificações técnicas será retirado de cada uma das páginas, sendo depois carregadas para o sítio web supramencionado. Após o período necessário para que o Grupo de Trabalho Informal finalize o exame das especificações técnicas e dos desenhos dos manequins para avançar para a fase 2 do regulamento, os desenhos definitivos e acordados serão recolocados no «Mutual Resolution of the 1958 and 1998 Agreements», hospedado no sítio web do Fórum Mundial WP.29.

Anexo 9 — Ensaio de impacto frontal contra uma barreira

1.1. Local de ensaio

O local para a realização do ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar a pista de lançamento, a barreira e as instalações técnicas necessárias para o ensaio. O último troço da pista, pelo menos 5 m antes da barreira, deve ser horizontal, plano e liso.

1.2. Barreira

A barreira é constituída por um bloco de betão armado com, pelo menos, 3 m de largura na frente e pelo menos 1,5 m de altura. A barreira deve ter uma espessura que lhe confira um peso de pelo menos 70 toneladas. A parte da frente deve ser vertical, perpendicular ao eixo da pista de lançamento e revestida de contraplacado em bom estado com 20 mm (mais ou menos) 1 mm de espessura. A barreira deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário, por meio de dispositivos suplementares de travagem, que limitem o seu deslocamento. Também poderá ser utilizada uma barreira com características diferentes, mas que conduza a resultados pelo menos igualmente conclusivos.

1.3. Propulsão do veículo

No momento do impacto, o veículo já não deve estar sujeito à ação de qualquer dispositivo (ou dispositivos) adicional de direção ou de propulsão. O veículo deve atingir o obstáculo segundo uma trajetória perpendicular ao muro de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical do muro de colisão é de (mais ou menos) 30 cm.

1.4. Estado do veículo

1.4.1. O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa de serviço sem carga, ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere aos componentes e equipamento importantes do habitáculo e à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.

1.4.2. Se o veículo for movido por meios externos, a instalação de combustível deve estar cheia a, pelo menos, 90 % da sua capacidade com combustível ou com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade próximas das do combustível normalmente utilizado. Todos os restantes sistemas (reservatórios de fluido dos travões, radiador, etc.) devem estar vazios.

1.4.3. Se o veículo for movido pelo seu próprio motor, o reservatório de combustível deve estar cheio a pelo menos 90 % da sua capacidade. Todos os restantes reservatórios de líquidos devem estar cheios.

1.4.4. Se o fabricante assim o requerer, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar que, nos ensaios prescritos no presente regulamento, seja utilizado o mesmo veículo utilizado nos ensaios prescritos por outros regulamentos (incluindo ensaios capazes de afetar a sua estrutura).

1.5. Velocidade de impacto

A velocidade de impacto deve ser de 50 + 0/- 2 km/h. No entanto, se o ensaio for realizado a uma velocidade mais elevada e o veículo obedecer às condições prescritas, o ensaio é considerado satisfatório.

1.6. Aparelhos de medição

O instrumento utilizado para registar a velocidade referida no ponto 1.5 deve ter uma precisão de pelo menos 1 %.

Anexo 10 — Ensaio de impacto à retaguarda

1.

INSTALAÇÕES, PROCEDIMENTO E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1.1. Local de ensaio

O local de ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar o sistema de propulsão do percutor e permitir o deslocamento pós-impacto do veículo que sofreu o choque e para a instalação do equipamento de ensaio. O local onde irá ocorrer o impacto no veículo e o deslocamento deste deve ser horizontal. (O declive medido em qualquer extensão de um metro deve ser inferior a 3 %).

1.2. Percutor

1.2.1. O percutor deve ser de aço e de estrutura rígida.

1.2.2. A superfície de impacto deve ser plana e ter pelo menos 2 500 mm de largura e 800 mm de altura. Os seus bordos devem ser arredondados, com um raio de curvatura compreendido entre 40 mm e 50 mm. Deve ser revestida com uma placa de contraplacado com 20 mm (mais ou menos) 1 mm de espessura.

1.2.3. No momento do impacto, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1.2.3.1. A superfície de impacto deve ser vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.2. A direção de movimento do percutor deve ser praticamente horizontal e paralela ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.3. O desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da superfície do percutor e o plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto é de 300 mm. Além disso, a superfície de impacto deve cobrir toda a largura do veículo que sofre o impacto;

1.2.3.4. A distância entre o rebordo inferior da superfície de impacto e o solo deve ser de 175 (mais ou menos) 25 mm.

1.3. Propulsão do percutor

O percutor pode estar fixo num carrinho (barreira móvel) ou fazer parte de um pêndulo.

1.4. Disposições especiais aplicáveis quando é utilizada uma barreira móvel

1.4.1. Se o percutor estiver fixado num carrinho (barreira móvel) por meio de um elemento de retenção, este deve ser rígido e indeformável por ação do impacto. No momento do impacto, o carrinho deve poder mover-se livre mente e já não deve estar sujeito à ação do dispositivo de propulsão.

1.4.2. A massa combinada do carrinho e do percutor deve ser de 1 100 kg (mais ou menos) 20 kg.

1.5. Disposições especiais aplicáveis quando é utilizado um pêndulo

1.5.1. A distância entre o centro da superfície de impacto e o eixo de rotação do pêndulo não deve ser inferior a 5 m.

1.5.2. O percutor deve estar suspenso livremente por meio de braços rígidos a ele fixamente ligados. O pêndulo, assim constituído, deve ser praticamente indeformável por ação do impacto.

1.5.3. A fim de evitar qualquer impacto secundário do percutor no veículo de ensaio, deve ser incorporado no pêndulo um dispositivo de paragem.

1.5.4. No momento do impacto, a velocidade do centro de percussão do pêndulo deve estar compreendida entre 30 km/h e 32 km/h.

1.5.5. A massa reduzida «mr» no centro de percussão do pêndulo é definida em função da massa total «m», da distância «a» (1) entre o centro de percussão e o eixo de rotação e da distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação através da seguinte equação:

m(índice r) x m x (1/a)

(1) A distância «a» é igual ao comprimento do pêndulo síncrono em consideração.

A massa reduzida «m(índice r)» deve ser de 1 100 kg (mais ou menos) 20 kg.

1.6. Disposições gerais referentes à massa e à velocidade do percutor

Se o ensaio tiver sido realizado com uma com velocidade de impacto superior à velocidade prescrita no ponto 1.5.4 e/ou uma massa maior do que as prescritas nos pontos 1.5.3 ou 1.5.6 e o veículo tiver cumprido os requisitos prescritos, o ensaio é considerado satisfatório.

1.7. Estado do veículo durante o ensaio

O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa de serviço sem carga ou em condições de satisfazer este requisito no que se refere à distribuição da massa de serviço do veículo como um todo.

1.8. O veículo completo, com o sistema de retenção para crianças instalado de acordo com as instruções de instalação, deve ser colocado numa superfície dura, plana e horizontal com o travão de mão desengatado e em ponto morto. Num mesmo ensaio de impacto pode ser ensaiado mais de um sistema de retenção para crianças.

Anexo 11 — Esquema de homologação (fluxograma iso 9002:2000)

(ver documento original)

Anexo 12 — Controlo da conformidade da produção

1.

ENSAIOS

Os sistemas de retenção para crianças têm de satisfazer os requisitos em que se baseiam os ensaios a seguir enumerados:

1.1. Verificação do limiar de bloqueamento e da durabilidade dos retratores de bloqueamento de emergência

Em conformidade com as disposições do ponto 7.2.4.3 do presente regulamento, no sentido mais desfavorável, consoante o caso, após a realização do ensaio de durabilidade descrito nos pontos 7.2.4.2, 7.2.4.4 e 7.2.4.5 do presente regulamento, como requisito do ponto 6.7.3.2.6 do presente regulamento.

1.2. Verificação da durabilidade dos retratores de bloqueamento automático em conformidade com as disposições do ponto 7.2.4.2 do presente regulamento suplementados pelos ensaios descritos nos pontos 7.2.4.4 e 7.2.4.5 do presente regulamento, como requisito do ponto 6.7.3.1.3 do presente regulamento.

1.3. Ensaio de resistência das precintas após condicionamento

De acordo com o procedimento descrito no ponto 6.7.4.2 do presente regulamento, após condicionamento segundo as prescrições dos pontos 7.2.5.2.1 a 7.2.5.2.5 do presente regulamento.

1.3.1. Ensaio de resistência das precintas após condicionamento por abrasão

De acordo com o procedimento descrito no ponto 6.7.4.2 do presente regulamento, após condicionamento segundo as prescrições dos pontos 7.2.5.2.6 do presente regulamento.

1.4. Ensaio de microdeslizamento

De acordo com o procedimento descrito no ponto 7.2.3 do presente regulamento.

1.5. Absorção de energia

De acordo com as disposições do ponto 6.6.2 do presente regulamento.

1.6. Verificação dos requisitos de desempenho funcional do sistema de retenção para crianças quando submetido ao ensaio dinâmico apropriado:

De acordo com as disposições do ponto 7.1.3 do presente regulamento, com qualquer fivela de fecho que tenha sido pré-condicionada segundo os requisitos do ponto 6.7.1.6, por forma a que os requisitos apropriados do ponto 6.6.4 do presente regulamento (para o comportamento funcional global do sistema de retenção para crianças) e do ponto 6.7.1.7.1 (para o comportamento funcional de qualquer fivela de fecho sob carga) sejam respeitados.

1.7. Ensaio de temperatura

De acordo com as disposições do ponto 6.6.5 do presente regulamento.

2.

FREQUÊNCIA E RESULTADOS DOS ENSAIOS

2.1. Os ensaios previstos nos pontos 1.1 a 1.5 e 1.7 devem ser efetuados com uma frequência aleatória estatisticamente controlada, de acordo com um dos procedimentos habituais de garantia da qualidade e pelo menos uma vez por ano.

2.2. Condições mínimas para o controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «semiuniversal» e «restrito» aquando dos ensaios dinâmicos previstos no ponto 1.6.

De acordo com as entidades competentes, o titular de uma homologação deve supervisionar o controlo da conformidade segundo o método de controlo do lote (ver ponto 2.2.1) ou com o método do controlo contínuo (ver ponto 2.2.2).

2.2.1. Controlo do lote para os sistemas de retenção para crianças

2.2.1.1. O titular de uma homologação deve dividir os sistemas de retenção para crianças em lotes tão uniformes quanto possível no que diz respeito às matérias-primas ou aos produtos intermédios envolvidos no seu fabrico (cascos de cor diferente, arneses de fabrico diferente) e às condições de produção. O efetivo total do lote não deve exceder as 5 000 unidades.

Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser efetuados pelo serviço técnico ou sob responsabilidade do titular da homologação.

2.2.1.2. Em conformidade com o disposto no ponto 2.2.1.4, é necessário recolher uma amostra de cada lote. A amostra pode ser recolhida antes de o lote estar completo, desde que o lote contenha pelo menos 20 % do seu efetivo total.

2.2.1.3. As características dos sistemas de retenção para crianças e o número de ensaios dinâmicos a realizar são indicados no ponto 2.2.1.4.

2.2.1.4. Para que seja aceite, um lote de sistemas de retenção para crianças deve preencher as seguintes condições:

(ver documento original)

Passa-se do controlo normal ao controlo reforçado se, em cinco lotes consecutivos, dois forem recusados.

Volta-se ao controlo normal se 5 lotes consecutivos forem aceites.

Se um lote for recusado, a produção é considerada não conforme, pelo que o lote não será colocado no mercado.

Se dois lotes consecutivos sujeitos a controlo reforçado forem recusados, aplica-se o disposto no ponto 13 do presente regulamento.

2.2.1.5. O controlo da conformidade dos sistemas de retenção para crianças inicia-se com o lote que for fabricado após o primeiro lote submetido ao ensaio de qualificação da produção.

2.2.1.6. Os resultados dos ensaios descritos no ponto 2.2.1.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado para cada ensaio de homologação.

2.2.2. Controlo contínuo

2.2.2.1. O titular da homologação é obrigado a efetuar um controlo contínuo da qualidade do seu processo de fabrico, numa base estatística e por amostragem. Com o acordo das entidades competentes, os ensaios podem ser efetuados pelo serviço técnico ou sob a responsabilidade do titular da homologação, que é responsável pela rastreabilidade do produto.

2.2.2.2. As amostras devem ser recolhidas de acordo com as disposições do ponto 2.2.2.4.

2.2.2.3. A característica dos sistemas de retenção para crianças é escolhida ao acaso e os ensaios a efetuar estão descritos no ponto 2.2.2.4.

2.2.2.4. O controlo deve cumprir os seguintes requisitos:

(ver documento original)

Este duplo plano de amostragem funciona da seguinte maneira:

Se o sistema de retenção para crianças for considerado conforme, toda a produção está conforme.

Se o primeiro sistema de retenção para crianças não preencher os requisitos, é escolhido um segundo sistema de retenção para crianças.

Se o segundo sistema de retenção para crianças preencher os requisitos, toda a produção é considerada conforme.

Se nenhum (nem o primeiro nem o segundo) dos dois sistemas de retenção para crianças preencher os requisitos, a produção é considerada não conforme, os sistemas de retenção para crianças suscetíveis de apresentar o mesmo defeito são retirados e são tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.

Se, em 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente, a produção tiver de ser retirada duas vezes, o controlo normal é substituído por um controlo reforçado.

Se 10 000 sistemas de retenção para crianças fabricados consecutivamente forem considerados conformes, passa-se novamente a um controlo normal.

Se a produção sujeita a um controlo reforçado tiver sido retirada duas vezes consecutivas, são aplicadas as disposições do ponto 13 do presente regulamento.

2.2.2.5. O controlo contínuo dos sistemas de retenção para crianças inicia-se após o ensaio de qualificação da produção.

2.2.2.6. Os resultados dos ensaios descritos no ponto 2.2.2.4 não devem exceder L, sendo L o valor-limite fixado para cada ensaio de homologação.

2.3. Para dispositivos «ISOFIX para veículo específico» de acordo com o ponto 2.1.2.4.1, o fabricante do sistema de retenção para crianças pode escolher os procedimentos de conformidade da produção de acordo com o ponto 2.2, num banco de ensaios, ou com os pontos 2.3.1 e 2.3.2, numa carroçaria de veículo.

2.3.1. Para os dispositivos «ISOFIX para veículo específico», aplicam-se as seguintes frequências de ensaios uma vez em cada oito semanas:

Em cada ensaio, devem ser cumpridos todos os requisitos dos pontos 6.6.4 e 6.7.1.7.1 do presente regulamento. Se todos os ensaios efetuados no período de 1 ano revelarem resultados satisfatórios, o fabricante poderá, após acordo da autoridade competente, reduzir a frequência dos ensaios conforme se indica a seguir: uma vez em cada 16 semanas.

Não obstante, quando a produção anual for de 1 000 sistemas de retenção para crianças, ou inferior, é autorizada uma frequência mínima de um ensaio por ano.

2.3.2. Se uma amostra de ensaio não preencher os requisitos de um determinado ensaio a que tenha sido sujeita, deve ser realizado um outro ensaio com os mesmos requisitos em pelo menos três outras amostras. No caso de ensaios dinâmicos, se uma dessas amostras não preencher os requisitos do ensaio, a produção é considerada não conforme e a frequência dos ensaios passa a ser superior, se tiver sido selecionada a mais baixa prevista no ponto 2.3, sendo tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção.

2.4. Se a produção for declarada não conforme nos termos do disposto nos pontos 2.2.1.4, 2.2.2.4 ou 2.3.2, o titular da homologação, ou o seu mandatário devidamente acreditado, deve:

2.4.1. Notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação, indicando quais as ações empreendidas para restabelecer a conformidade da produção.

2.5. O fabricante deve informar trimestralmente a entidade homologadora da quantidade de produtos fabricada para cada número de homologação e fornecer um meio de identificar os produtos correspondentes a cada um desses números de homologação.

Anexo 13 — Ensaio do material absorvente de energia

1.

SIMULADOR DA CABEÇA

1.1. O simulador da cabeça é constituído por um hemisfério de madeira maciço com um segmento esférico mais pequeno, conforme ilustrado na figura A seguinte. Deve ser construído de forma a poder ser deixado cair livremente, segundo o eixo indicado, e a nele poder ser montado um acelerómetro que permita medir a aceleração segundo a direção de queda.

1.2. A massa total do simulador da cabeça, incluindo o acelerómetro, deve ser de 2,75 kg (mais ou menos) 0,05 kg.

Figura A

Simulador da cabeça

(ver documento original)

2.

INSTRUMENTAÇÃO

Durante o ensaio, deve ser registada a aceleração por meio de equipamento da classe de frequência de canal 1 000, conforme especificado na última versão da norma ISO 6487.

3.

PROCEDIMENTO

3.1. O sistema de retenção deve ser colocado na região de impacto numa superfície plana rígida, cujas dimensões mínimas são de 500 x 500 mm, de modo a que o sentido do impacto seja perpendicular à superfície interna do sistema de retenção para crianças na zona de impacto.

3.2. Elevar o simulador da cabeça a uma altura de 100 - 0/+ 5 mm, medidos entre as superfícies superiores do sistema de retenção para crianças montado e o ponto mais baixo do simulador da cabeça, e deixar cair este último. Registar a aceleração do simulador da cabeça durante o impacto.

Anexo 14 — Método de definição da zona de impacto da cabeça no caso de dispositivos com encosto e definição da dimensão mínima das abas laterais dos dispositivos virados para a retaguarda

1.

Colocar o dispositivo no banco de ensaio descrito no anexo 6. Os dispositivos reclináveis devem ser regulados na posição mais levantada. Colocar o manequim mais pequeno no dispositivo, de acordo com as instruções do fabricante. Marcar um ponto «A» no encosto no mesmo nível horizontal que o ombro do manequim mais pequeno, numa posição situada 2 cm para o interior do rebordo exterior do braço. Todas as superfícies internas situadas acima do plano horizontal que passa no ponto «A» devem ser ensaiadas em conformidade com o anexo 17. Esta área deve abranger o encosto e as abas laterais, incluindo os rebordos interiores (zona arredondada) destas últimas. No caso de berços de transporte em que uma instalação simétrica do manequim não seja possível em função do dispositivo e das instruções do fabricante, a zona conforme ao disposto no anexo 17 deve compreender todas as superfícies internas situadas acima do ponto «A», conforme anteriormente definido, no sentido da cabeça, medidas com o manequim no berço de transporte na posição mais desfavorável descrita nas instruções do fabricante e com o berço instalado no banco de ensaios.

Se não for possível efetuar uma instalação simétrica do manequim no berço de transporte, toda a zona interna deve estar conforme ao disposto no anexo 13.

2.

Os dispositivos virados para a retaguarda devem dispor de abas laterais com uma profundidade mínima de 90 mm, medida relativamente à mediana da superfície do encosto. As abas laterais devem começar no plano horizontal que passa no ponto «A» e continuar até à extremidade superior do encosto do sistema de retenção para crianças. A partir de um ponto situado 90 mm abaixo da extremidade superior da aba lateral, a profundidade desta poderá ser reduzida gradualmente.

Anexo 15 — Descrição do condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente em sistemas de retenção para crianças

Figura 1

(ver documento original)

1.

MÉTODO

1.1. Com a precinta na posição de referência descrita no ponto 7.2.6, extrair pelo menos 50 mm de precinta do arnês integral, puxando a extremidade livre da precinta.

1.2. Prender a parte regulada do arnês integral ao dispositivo de tração A.

1.3. Ativar o dispositivo de regulação e puxar pelo menos 150 mm de precinta do arnês integral. Este comprimento representa metade de um ciclo e coloca o dispositivo de tração A na posição de extração máxima da precinta.

1.4. Ligar a extremidade livre da precinta ao dispositivo de tração B

2.

O CICLO É O SEGUINTE:

2.1. Puxar a precinta por B pelo menos 150 mm sem que A exerça qualquer tração no arnês integral;

2.2. Ativar os dispositivos de regulação e puxar A sem que B exerça qualquer tração na extremidade livre da precinta;

2.3. No final do processo, desativar o dispositivo de regulação.

2.4. Repetir o ciclo conforme prescrito no ponto 6.7.2.7 do presente regulamento.

Anexo 16 — Dispositivo típico para o ensaio da resistência de fivelas de fecho

(ver documento original)

Anexo 17 — Determinação dos critérios de comportamento funcional

1.

CRITÉRIO DE COMPORTAMENTO FUNCIONAL DA CABEÇA (HPC)

1.1. Considera-se que este critério é satisfeito se, durante o ensaio, a cabeça não tiver entrado em contacto com qualquer componente do veículo.

1.2. Se não for esse o caso, procede-se a um cálculo do valor de HPC com base na aceleração (a), (1) aplicando a seguinte expressão:

(ver documento original)

(1) A aceleração (a) do centro de gravidade é calculada a partir das componentes da aceleração segundo os três eixos, medidas com uma CFC de 1 000.

Anexo 18 — Dimensões geométricas do sistema «i-size» de retenção para crianças

Figura 1

(ver documento original)

Se medidos com uma força de contacto de 50 N com o instrumento de medida descrito na figura 2 do presente anexo, às dimensões devem ser aplicadas as seguintes tolerâncias:

Altura mínima da posição sentada:

(ver documento original)

Figura 2

Visão lateral e de frente do dispositivo de medição

(ver documento original)

Figura 3

Visão 3D do dispositivo de medição

(ver documento original)

Anexo 19 — Volumes de avaliação para pernas de apoio e bases de perna de apoio «i-size»

Figura 1

Visão lateral do espaço de avaliação da dimensão da perna de apoio

(ver documento original)

Nota: 1. O desenho não está à escala

Figura 2

Visão 3D do espaço de avaliação da dimensão da perna de apoio

(ver documento original)

Nota: 1. O desenho não está à escala.

Figura 3

Visão lateral do espaço superior de avaliação da base da perna de apoio

(ver documento original)

Nota: 1. O desenho não está à escala.

Figura 4

Visão 3D do espaço de avaliação da base da perna de apoio

(ver documento original)

Nota: 1. O desenho não está à escala.

Anexo 20 — Lista mínima de documentos exigidos para a homologação

(ver documento original)

Anexo 21 — Dispositivos de aplicação de cargas

Dispositivo de aplicação de cargas I

(ver documento original)

Raio de todos os cintos = 5 mm

(ver documento original)

Dispositivo de aplicação de cargas II

(ver documento original)

Raio de todos os cintos = 5 mm

(ver documento original)

Anexo III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 9.º)

Modelo do pictograma a apor de forma destacada em cada banco equipado com cinto de segurança nos veículos pesados de passageiros, referido no n.º 2 do artigo 8.º

(ver documento original)

Cor: figura a branco sobre fundo azul

Figura 1

Símbolo contido no atestado médico previsto no n.º 2 do artigo 9.º

(ver documento original)

Figura 2

Artigo 11.º-A — Contraordenação

Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 5 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo 1

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor nos termos do Regulamento n.º 44

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