Lei n.º 2/2014 — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Gastos de financiamento, os juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios, abrangendo, designadamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos e montantes pagos ao abrigo de mecanismos de financiamento alternativos, incluindo instrumentos financeiros islâmicos, juros de obrigações, abrangendo obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações financeiras, depreciações ou amortizações de custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo de aquisição de elementos do ativo, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos obtidos, ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos obtidos e instrumentos associados à obtenção de financiamento, bem como comissões de garantia para acordos de financiamento, taxas de negociação e gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos;
Gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica natureza, sujeitos e não isentos.
13 - Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.
Artigo 68.º — Correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria coletável é a respetiva importância ilíquida do imposto retido na fonte. 3 - Quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes, correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.
Subsecção II — Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Artigo 69.º — Âmbito e condições de aplicação
1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.
3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;
A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante;
A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:
Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação;
Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
Adotem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
(Revogada.)
Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo o disposto no n.º 11.
5 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de:
Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.
7 - A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos:
No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação;
No caso de alterações na composição do grupo:
1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos;
2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime;
No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte.
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos:
Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em que seja exercida a opção prevista no n.º 10;
Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante;
O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos;
(Revogada.)
(Revogada.)
9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se:
Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos termos e prazo previstos no n.º 7;
(Revogada.)
Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8.
10 - Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.
11 - As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respetivo grupo.
12 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades.
13 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.
14 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respetivamente.
15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
16 - Nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, o requisito previsto na parte final da alínea a) do n.º 3 considera-se cumprido quando todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva.
Artigo 70.º — Determinação do lucro tributável do grupo
1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º 2 - (Revogado.)
Artigo 71.º — Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 69.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, observa-se ainda o seguinte:
Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;
Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;
Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respetivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os períodos de tributação em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;
Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º e nos termos e condições previstos no artigo 75.º
3 - Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo.
4 - No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da anterior sociedade dominante nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º, que preencham os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e nas alíneas a), b) e d) a g) do n.º 4 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo da anterior sociedade dominante imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.
6 - (Revogado).
7 - O previsto nos n.os 3, 4 e 5 não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas.
Subsecção III — Transformação de sociedades
Artigo 72.º — Regime aplicável
1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação.
4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem.
Subsecção IV — Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais
Artigo 73.º — Definições e âmbito de aplicação
Artigo 74.º — Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos
Artigo 75.º — Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
Artigo 75.º-A — Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento
1 - Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta se verifiquem os respetivos pressupostos e seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º 2 - Os gastos de financiamento líquidos das sociedades fundidas por estas não deduzidos, bem como a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º, podem ser considerados na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, até ao termo do prazo de que dispunham as sociedades fundidas, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças que defina os critérios e os procedimentos de controlo a adotar, nos casos de operações de cisão ou de entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, desde que seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 76.º — Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
Artigo 77.º — Regime especial aplicável à permuta de partes sociais
Artigo 78.º — Obrigações acessórias
Subsecção V — Liquidação de sociedades e outras entidades
Artigo 79.º — Sociedades em liquidação
1 - Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do período de tributação imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respetivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;
No período de tributação em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).
3 - Quando o período de liquidação ultrapasse dois anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória. 4 - Os prejuízos anteriores à dissolução que na data desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 52.º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar dois anos. 5 - À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respetivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 80.º — Resultado de liquidação
Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respetivo valor de mercado.
Artigo 81.º — Resultado da partilha
1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio. 2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:
Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia;
Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º
3 - À diferença a que se refere a alínea a) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C, desde que verificados os requisitos aí referidos. 4 - A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não é dedutível nos casos em que a entidade liquidada seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo por período inferior a quatro anos. 5 - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos períodos de tributação em que esta tenha estado sujeita àquele regime. 6 - Sempre que, num dos quatro períodos de tributação posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade prosseguida por esta passe a ser exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se encontre numa situação de relações especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro tributável do referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menos-valia que tiver sido deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2, majorado em 15 %.
Artigo 82.º — Liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades.
Subsecção VI — Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
Artigo 83.º — Transferência de residência
1 - Para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou
(Revogada.)
Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.
3 - O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do número anterior determina que sejam devidos juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.
4 - A opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 %.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve efetuar o pagamento do imposto devido:
Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração anual; e
Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.
8 - No caso referido no número anterior, a falta do pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24 UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente afetos a um estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português e contribuam para o respetivo lucro tributável, desde que sejam observadas, relativamente a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
11 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 74.º
12 - Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º
13 - O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º
14 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmitidos ou deixem de estar afetos à atividade da entidade, na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Os elementos patrimoniais sejam subsequentemente transferidos, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia nem um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
A residência fiscal da entidade seja transferida para um país terceiro que não seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com o qual não esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010;
A entidade entre em processo de insolvência ou liquidação.
17 - Verificando-se alguma das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, o sujeito passivo deve:
Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, proceder, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte, ao pagamento do imposto remanescente, na parte que corresponder aos elementos patrimoniais que tenham sido extintos, transmitidos, deixado de estar afetos à atividade da entidade ou sido transferidos para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia nem um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3;
Na situação prevista na alínea c) do número anterior, proceder ao pagamento do imposto remanescente, acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3, até à data da transferência da residência fiscal.
18 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a falta de pagamento implica:
Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o imediato vencimento de todas as prestações, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida;
Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a instauração do processo de execução fiscal pelo montante em dívida.
19 - As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas as prestações, instaurando-se, na falta do respetivo pagamento, processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida, incluindo os juros calculados nos termos do n.º 3.
Artigo 84.º — Cessação da atividade de estabelecimento estável
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
A cessação da atividade em território português;
A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.
Artigo 85.º — Regime aplicável aos sócios
(Revogado.)
Subsecção VII — Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular
Artigo 86.º — Regime especial de neutralidade fiscal
1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o ativo e o passivo do património objeto de transmissão devem continuar, para efeitos fiscais, a ser valorizados pela sociedade para a qual se transmitem pelos valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte:
O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;
As depreciações ou amortizações sobre os elementos do ativo depreciáveis ou amortizáveis são efetuadas de acordo com o regime que vinha a ser seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;
Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que tiverem sido transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.
2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis.
Secção VII — Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Artigo 86.º-A — Âmbito de aplicação
1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;
Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
Na declaração de início de atividade;
Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;
Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.
Artigo 86.º-B — Determinação da matéria coletável
1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
0,95 dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.
0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
2 - (Revogado).
3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º
8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º
9 - O resultado positivo de rendimentos prediais obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais.
10 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º
11 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada em 15 %.
Capítulo IV — Taxas
Artigo 87.º — Taxas
1 - A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
4 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35 %;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35 %.
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.
Artigo 3.º, Lei n.º 64/2025 - Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07 A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028. Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %. Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %. A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 87.º-A — Derrama estadual
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %.
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º
Artigo 88.º — Taxas de tributação autónoma
1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;
25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €;
32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.
4 - (Revogado.)
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:
Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
10 - (Revogado.)
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º
13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
16 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
17 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homologadas de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %.
19 - (Revogado.)
20 - Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.
21 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.
22 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º
23 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial.
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no n.º 3 do artigo 88.º, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Capítulo V — Liquidação
Artigo 89.º — Competência para a liquidação
A liquidação do IRC é efetuada:
Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º;
Pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos restantes casos.
Artigo 90.º — Procedimento e forma de liquidação
1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste;
Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
1) (Revogado.)
2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
3) O valor anual da retribuição mínima mensal.
(Revogada).
2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:
A correspondente à dupla tributação jurídica internacional;
A correspondente à dupla tributação económica internacional;
A relativa a benefícios fiscais;
(Revogada.)
A relativa a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
3 - (Revogado.)
4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de efetuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respetivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efetuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.
7 - (Revogado).
8 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.
9 - Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
10 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efetuadas nos termos dos n.os 2 a 4.
11 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efetuadas anualmente liquidações com base na matéria coletável determinada com caráter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria coletável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
12 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Artigo 91.º — Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 3 - A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente. 4 - Sem prejuízo da limitação prevista no número anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.
Artigo 91.º-A — Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º
2 - A dedução prevista no número anterior corresponde à menor das seguintes importâncias:
Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos termos previstos nos n.os 3 e 4;
Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos, acrescidos das correções previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º
3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português:
Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e
Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - A dedução prevista no presente artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.
5 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores e do montante de imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.
Artigo 92.º — Resultado da liquidação
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
Os que revistam caráter contratual;
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;
Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa;
Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.
(Revogada.)
O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Revogada).
O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.
Artigo 93.º — Pagamento especial por conta
1 - A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º 2 - Em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade. 3 - Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
Artigo 94.º — Retenção na fonte
1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, excetuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo. 3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, exceto nos seguintes casos em que têm caráter definitivo:
Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;
Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis;
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