Lei n.º 2/2014 — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Um resultado de assimetria apenas é tratado como assimetria híbrida quando sobrevenha entre empresas associadas, entre um sujeito passivo e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um acordo estruturado;
Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é considerado como incluído no rendimento dentro de um prazo razoável, quando:
O pagamento seja incluído na base tributável do beneficiário num período de tributação que tenha início no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou
ii) Seja razoável esperar que esse pagamento venha a ser incluído na base tributável do beneficiário num período de tributação futuro e as condições de pagamento sejam as que seriam normalmente acordadas entre entidades independentes;
Um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá origem a uma assimetria híbrida, caso esse pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do ordenante exija, nos termos da sua legislação, que o operador financeiro inclua como seu rendimento todos os montantes recebidos em relação ao instrumento financeiro transferido.
3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1:
Quando uma pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto do sujeito passivo e de outra ou outras entidades, todas as entidades em causa, incluindo o sujeito passivo, são consideradas empresas associadas entre si;
Quando o resultado da assimetria sobrevenha nos termos das subalíneas ii), iii), iv) ou vii) da alínea b) do n.º 1, bem como nas situações em que seja exigido um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte ou do artigo 68.º-C, a percentagem referida na alínea anterior e na alínea g) do n.º 1 é de 50 %;
Uma pessoa que atue em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é considerada como detendo uma participação correspondente à totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que sejam detidos por si e por essa outra pessoa.
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
Artigo 68.º-B — Assimetrias híbridas
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos ou suportados, na medida em que:
Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em outra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;
Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução, exceto quando essa dedução seja recusada na jurisdição do investidor;
Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão que não corresponda a rendimentos tributáveis ao abrigo da legislação da jurisdição do investidor;
Se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte de um acordo estruturado, exceto na parte em que outra jurisdição envolvida nas operações ou série de operações tenha efetuado um ajustamento equivalente relativo a essa assimetria híbrida.
2 - Os gastos não dedutíveis nos termos da alínea a) ou b) do número anterior são considerados na determinação do lucro tributável, do mesmo período de tributação ou de qualquer período de tributação subsequente, até ao montante dos rendimentos de dupla inclusão.
3 - Concorrem para o lucro tributável os seguintes rendimentos:
Correspondentes a pagamentos efetuados, ou considerados como efetuados noutra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão, exceto nos casos das subalíneas ii), iii), iv) ou vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou quando esta dedução seja recusada pela jurisdição do ordenante;
Imputáveis a um estabelecimento estável não considerado quando envolvido numa assimetria híbrida, exceto quando estes rendimentos devam ser isentos ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada com um país terceiro.
4 - Na medida em que uma transferência híbrida vise a obtenção de uma redução do imposto retido na fonte sobre um pagamento proveniente de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes envolvidas, a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do presente Código é aplicada na proporção do rendimento líquido tributável correspondente a esse pagamento.
5 - Nas situações de assimetrias híbridas que resultem numa dedução sem inclusão ou numa dupla dedução, quando a outra jurisdição permita que o ordenante difira a dedução para um período de tributação subsequente, os ajustamentos previstos neste artigo podem ser efetuados no período de tributação em que essa dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não seja de dupla inclusão na jurisdição do ordenante.
6 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 não é aplicável nos casos em que seja efetuado um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 ou do artigo seguinte, ou em consequência de disposição equivalente que seja aplicável nos termos do direito de outra jurisdição, relativamente a essa assimetria híbrida.
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022. Em relação ao disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, apenas é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022, relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, quando se verifiquem cumulativamente as condições das alíneas do n.º 3, do artigo 5.º.
Artigo 68.º-C — Assimetrias híbridas inversas
1 - Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território português detenham, de forma agregada, um interesse direto ou indireto em 50 % ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida em território português e estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, essa entidade híbrida é considerada residente em território português e tributada nos termos do presente Código.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se e na estrita medida em que o rendimento da entidade híbrida seja tributável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas, ou ao abrigo da legislação de outra jurisdição.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo.
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
Artigo 68.º-D — Assimetrias de residência fiscal
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos ou perdas incorridos ou suportados por um sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português, quando este seja considerado como residente para efeitos fiscais em outra jurisdição e esses gastos sejam dedutíveis ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições, na medida em que, nos termos da legislação da outra jurisdição, essa dupla dedução possa ser compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão.
2 - Quando a outra jurisdição referida no número anterior for outro Estado-Membro, o disposto nesse número apenas é aplicável quando o sujeito passivo seja considerado como residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação em vigor.
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
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