Decreto-Lei n.º 28/2014 — Transpõe a Diretiva n.º 2012/46/UE, da Comissão, de 6 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-16, Decreto-Lei n.º 50/2019 — Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento…
Transpõe a Diretiva n.º 2012/46/UE, da Comissão, de 6 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro
de 21 de fevereiro
A Diretiva n.º 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, veio introduzir medidas com vista a contribuir para o combate ao problema da poluição atmosférica promovendo a proteção do ambiente, a qualidade do ar e da saúde humana.
Esta diretiva tem vindo a ser sucessivamente alterada, tendo sido transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, no caso dos motores de ignição por compressão (motores diesel) e pelo Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, no caso dos motores de ignição comandada (motores a gasolina).
De acordo com o regime estabelecido, foram fixados valores limite de emissão de gases de escape que os motores de ignição por compressão devem cumprir para poderem ser homologados. Estes valores foram definidos em várias fases sendo sucessivamente mais restritivos.
Uma das fases previstas para estes motores é a fase IV, cujo início de aplicação ocorreu em janeiro de 2013 e para cuja homologação se torna necessário rever, complementar e adaptar algumas disposições do procedimento de ensaio de motores, nomeadamente para ter em consideração os motores controlados eletronicamente, a fim de garantir que os ensaios reflitam melhor as condições de utilização reais. A introdução de um avisador do operador para efeitos de controlo dos NO(índice X) é também incluída nesta alteração legislativa.
Por outro lado para assegurar a eficiência da redução das emissões importa rever os requisitos de durabilidade.
A existência de um ensaio harmonizado adotado a nível mundial para os motores de fase IV exige a sua aplicação na União Europeia.
A preocupação com as emissões de CO(índice 2) produzidas por estes motores, à semelhança do que é feito para os motores destinados a veículos pesados rodoviários, conduziu à necessidade da sua indicação e correspondente introdução das necessárias disposições na legislação em vigor.
Por razões de adequação técnica, as fichas de informações e as folhas de dados dos motores homologados previstas na legislação são atualizadas.
Por conseguinte, revela-se necessário proceder a uma alteração significativa de alguns dos anexos técnicos do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 23 de agosto, 46/2011, de 30 de março e 258/2012, de 30 de novembro, bem como à alteração de alguns dos anexos técnicos do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 23 de agosto e 46/2011, de 30 de março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 23 de agosto, 46/2011, de 30 de março, e 258/2012, de 30 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, através da adaptação dos anexos técnicos de forma a assegurar a correta homologação de motores da fase IV de valores-limite de emissão.
2 - O presente decreto-lei procede também à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, através da alteração dos anexos técnicos de forma a atualizar a informação neles prevista.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2012/46/UE, da Comissão, de 6 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em maquinas móveis não rodoviárias.
Artigo 2.º — Alteração aos anexos I, II, III, V, VI, X e XI do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro
Os anexos I, II, III, V, VI, X e XI do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 23 de agosto, 46/2011, de 30 de março, e 258/2012, de 30 de novembro, passam a ter a redação do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Alteração aos anexos I, II e X do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro
Os anexos I, II e X do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/2007, de 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março, passam a ter a redação do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Definições, símbolos e abreviaturas, marcações dos motores, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor.
1 - Definições, símbolos e abreviaturas
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1.1 - «Motor de ignição por compressão» o motor que funciona segundo o princípio da ignição por compressão, por exemplo motor diesel.
1.2 - «Poluentes gasosos» o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de C1:H1,85 e os óxidos de azoto, expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2).
1.3 - «Partículas» qualquer material recolhido num meio filtrante especificado após diluição dos gases de escape do motor de combustão interna com ar limpo filtrado, de modo a que a temperatura não exceda 325 K (52 ºC).
1.4 - «Potência útil» a potência em kW CEE obtida no banco de ensaios na extremidade da cambota ou seu equivalente, medida de acordo com o método CEE de medição da potência dos motores de combustão interna destinados aos veículos rodoviários estabelecido na Diretiva n.º 80/1269/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1980, sendo no entanto excluída neste caso a potência da ventoinha de arrefecimento e utilizando-se as condições de ensaio e o combustível de referência especificados no presente diploma.
1.5 - «Velocidade nominal» a velocidade máxima a plena carga admitida pelo regulador, conforme especificada pelo fabricante.
1.6 - «Carga parcial» a fração do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor.
1.7 - «Velocidade de binário máximo» a velocidade do motor em que se obtém o binário máximo, conforme especificada pelo fabricante.
1.8 - «Velocidade intermédia» a velocidade do motor que satisfaz um dos seguintes requisitos:
Para os motores concebidos para funcionar a uma gama de velocidades na curva do binário a plena carga, a velocidade intermédia é a velocidade de binário máximo declarada, se ocorrer entre 60 % e 75 % da velocidade nominal; ou
Se a velocidade de binário máximo declarada for inferior a 60 % da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 60 % da velocidade nominal; ou
Se a velocidade de binário máximo declarada for superior a 75 % da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 75 % da velocidade nominal.
1.9 - «Volume igual ou superior a 100 m3» de uma embarcação de navegação interior, o seu volume calculado com base na fórmula L x B x T, em que «L» é o comprimento fora a fora em metros, excluindo o leme e gurupés, «B» é a boca máxima do casco em metros, medida no exterior da chapa de costado, excluindo rodas de pás propulsoras, verdugos, etc. e «T» a distância vertical, medida entre o ponto mais baixo do casco ou quilha e uma linha correspondente ao calado máximo da embarcação.
1.10 - «Certificado de navegação ou de segurança válido» é:
Um certificado de conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), emendada, ou um certificado equivalente; ou
Um certificado de conformidade com a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, emendada, ou um certificado equivalente, e um certificado Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos, certificado IOPP, em conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 (MARPOL), emendada.
1.11 - «Dispositivo manipulador» o dispositivo que serve para medir, detetar ou reagir a variáveis de funcionamento para ativar, modular, atrasar ou desativar a função de um dado componente do sistema de controlo das emissões, a fim de reduzir a eficácia desse sistema de controlo das emissões em condições de funcionamento normais de máquinas móveis não rodoviárias, a menos que a utilização desse dispositivo esteja substancialmente incluída no método de certificação de ensaio de emissões aplicado.
1.12 - «Estratégia irracional de controlo» a estratégia ou medida através da qual a eficácia de um sistema de controlo de emissões, em condições de funcionamento normais de uma máquina móvel não rodoviária, é reduzida a um nível inferior ao exigido no método de ensaios de emissões aplicado.
1.13 - «Pós-tratamento» a passagem dos gases de escape através de um dispositivo ou sistema cuja finalidade é alterar química ou fisicamente os gases antes da libertação para a atmosfera.
1.14 - «Dispositivo auxiliar de controlo das emissões» qualquer dispositivo que deteta os parâmetros de funcionamento do motor com a finalidade de ajustar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões.
1.15 - «Sistema de controlo das emissões» qualquer dispositivo, sistema ou elemento de projeto que controla ou reduz as emissões.
1.16 - «Sistema de combustível» todos os componentes envolvidos na medição e mistura do combustível.
1.17 - «Motor secundário» o motor instalado num veículo a motor, mas que não fornece potência motriz ao veículo.
1.18 - «Duração do modo» o tempo que decorre entre o abandono da velocidade ou binário do modo anterior ou da fase de pré-condicionamento e o início do modo seguinte. Inclui o tempo que decorre entre a alteração da velocidade ou binário e a estabilização no início de cada modo.
1.19 - «Parâmetro ajustável» qualquer dispositivo, sistema ou elemento do projeto fisicamente ajustável que pode afetar as emissões ou o comportamento funcional do motor durante os ensaios de emissões ou o funcionamento normal.
1.20 - «Ciclo de ensaios» a sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário, designado ensaio NRSC, ou transiente, designado ensaio NRTC.
1.21 - Símbolos e abreviaturas
1.21.1 - Símbolos dos parâmetros de ensaio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
1.21.2 - Símbolos dos componentes químicos
CH(índice 4) - Metano
C(índice 3)H(índice 8) - Propano
C(índice 2)H(índice 6) - Etano
CO - Monóxido de carbono
CO(índice 2) - Dióxido de carbono
DOP - Ftalato de dioctilo
H(índice 2)O - Água
HC - Hidrocarbonetos
NO(índice X) - Óxidos de Azoto
NO - Óxido de azoto
NO(índice 2) - Dióxido de azoto
O(índice 2) - Oxigénio
PT - Partículas
PTFE - Politetrafluoroetileno
1.21.3 - Abreviaturas
CFV - Tubo de Venturi de escoamento crítico
CLD - Detetor quimioluminescente
CI - Ignição por compressão
FID - Detetor de ionização por chama
FS - Escala completa
HCLD - Detetor quimioluminiscente aquecido
HFID - Detetor aquecido de ionização por chama
NDIR - Analisador de infravermelho não dispersivo
NG - Gás natural
NRSC - Ciclo de ensaios em condições estacionárias não rodoviário
NRTC - Ciclo de ensaios em condições transientes não rodoviário
PDP - Bomba volumétrica
SI - Ignição comandada
SSV - Venturi subsónico.
2 - Marcações dos motores
2.1 - Os motores de ignição por compressão homologados de acordo com o presente diploma devem ostentar:
2.1.1 - A marca ou nome do fabricante do motor,
2.1.2 - O tipo do motor, ou família, se aplicável, e um único número de identificação,
2.1.3 - O número da homologação CE, conforme descrito no anexo VII,
2.1.4 - Etiquetas de acordo com o anexo XII, se o motor for colocado no mercado ao abrigo das disposições do regime flexível.
2.2 - As marcas devem durar a vida útil do motor e ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, devem ser apostas de modo tal que, além disso, a fixação dure a vida útil do motor e as etiquetas ou chapas não possam ser removidas sem as destruir ou apagar.
2.3 - A marcação deve ser fixada a uma parte do motor necessária para o funcionamento normal deste e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor.
2.3.1 - A marcação deve ser colocada num local facilmente visível para uma pessoa de estatura média quando o motor estiver montado com todos os auxiliares necessários para o seu funcionamento.
2.3.2 - Cada motor deve ser acompanhado de uma chapa amovível suplementar de um material duradouro, com todos os dados referidos no n.º 2.1, que deve ser posicionada, se necessário, por forma a que a marcação referida no n.º 2.1 fique prontamente visível para uma pessoa de estatura média e facilmente acessível quando o motor estiver montado na máquina.
2.4 - O código dos motores em conjugação com os números de identificação deve ser tal que permita, sem quaisquer dúvidas, a sequência de produção.
2.5 - Antes de sair da linha de produção, os motores devem ostentar todas as marcações.
2.6 - A localização exata das marcações do motor deve ser indicada na parte 1 do modelo que consta do anexo VI.
3 - Especificações e ensaios
3.1 - Generalidades
Os componentes suscetíveis de afetarem a emissão de poluentes gasosos e de partículas devem ser concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o motor, em utilização normal, e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, satisfaça as disposições do presente diploma.
As medidas técnicas tomadas pelo fabricante devem ser de modo a assegurar que as emissões acima mencionadas sejam efetivamente limitadas, nos termos do presente diploma, durante a vida normal do motor e em condições normais de utilização. Presume-se que essas disposições são satisfeitas se forem cumpridas as disposições dos n.os 3.2.1, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 4.3.2.1.
Se forem utilizados um catalisador e ou um filtro de partículas, o fabricante deve provar, através de testes de durabilidade, para as fases I e II, que ele próprio pode efetuar de acordo com a boa prática de engenharia, e através dos registos correspondentes, que se pode esperar que esses dispositivos pós-tratamento funcionem corretamente durante a vida do motor. Os registos devem ser apresentados de acordo com os requisitos do n.º 4.2 e, nomeadamente, do n.º 4.2.3. Deve ser fornecida ao cliente uma garantia correspondente. É admissível a substituição sistemática do dispositivo após um determinado tempo de funcionamento do motor. Quaisquer ajustamentos, reparações, desmontagens, limpezas ou substituições de componentes ou sistemas do motor, efetuados numa base periódica para evitar o mau funcionamento do motor em ligação com o dispositivo pós-tratamento, apenas podem ser efetuados na medida do tecnologicamente necessário para assegurar o correto funcionamento do sistema de controlo de emissões. Os requisitos relativos a manutenção programada devem ser incluídos no manual do cliente e abrangidos pelas disposições de garantia acima mencionadas, devendo ser aprovados antes de ser concedida a homologação. As partes do manual relativas à manutenção ou substituição dos dispositivos de pós-tratamento e às condições de garantia devem ser incluídas na ficha de informações cujo modelo consta do anexo II.
Todos os motores que expelem gases de escape misturados com água são equipados com uma conexão no sistema de escape do motor localizada a jusante do motor e antes de qualquer ponto em que os gases de escape entrem em contacto com a água, ou qualquer outro meio de arrefecimento ou lavagem, para a fixação temporária de equipamento de recolha de emissões gasosas ou de partículas. É importante que a localização desta conexão permita uma amostra de mistura bem representativa dos gases de escape. Esta conexão é efetuada internamente através de um tubo roscado com roscas normalizadas de dimensão não superior a meia polegada e é fechada por meio de um obturador quando não estiver a ser utilizada, sendo autorizadas conexões equivalentes.
3.2 - Especificações relativas às emissões de poluentes
Os componentes gasosos e as partículas emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos através dos métodos descritos no anexo V.
Podem ser aceites outros sistemas ou analisadores se conduzirem a resultados equivalentes aos dos seguintes sistemas de referência:
No que diz respeito às emissões gasosas medidas nos gases de escape brutos, o sistema indicado na figura 2 do anexo V;
No que diz respeito às emissões gasosas medidas nos gases de escape diluídos de um sistema de diluição do escoamento total, o sistema indicado na figura 3 do anexo V;
Para as emissões de partículas, o sistema de diluição do escoamento total a funcionar quer com um filtro separado para cada modo quer pelo método do filtro único, indicado na figura 13 do anexo V.
A determinação da equivalência de sistemas deve-se basear num estudo de correlação que inclua um ciclo de sete, ou mais, ensaios entre o sistema em consideração e um ou mais dos sistemas de referência acima mencionados.
Há equivalência se as médias dos valores ponderados das emissões em cada ciclo, obtidos com cada um dos sistemas, não variem mais de (mais ou menos) 5 %. O ciclo a utilizar deve ser conforme indicado no n.º 3.7.1 do anexo III.
Para a introdução de um novo sistema no presente diploma, a determinação da equivalência deve basear-se no cálculo da repetibilidade e reprodutibilidade, conforme descrito na série de normas ISO 5725.
3.2.1 - Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos, de óxidos de azoto e de partículas obtidos não devem exceder, para a fase I, os valores indicados no quadro a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
3.2.2 - Os valores-limite das emissões dados no número anterior referem-se à saída do motor e devem ser conseguidos antes de qualquer dispositivo de pós-tratamento do escape.
3.2.3 - Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos, de óxidos de azoto e de partículas obtidos não devem exceder, para a fase II, os valores indicados no quadro a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
3.2.4 - As emissões de monóxido de carbono, do conjunto dos hidrocarbonetos e óxidos de azoto e de partículas não devem exceder, para a fase III-A, as quantidades indicadas nos quadros seguintes:
Motores para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
Motores a utilizar para a propulsão de embarcações de navegação interior:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
Motores para a propulsão de locomotivas ferroviárias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
Motores para a propulsão de automotoras ferroviárias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
3.2.5 - As emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto, ou a sua soma, se aplicável, e as emissões de partículas não devem exceder para a fase III-B as quantidades indicadas nos quadros seguintes:
Motores para outras aplicações que não a propulsão de locomotivas ou automotoras ferroviárias ou embarcações de navegação interior:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
Motores para a propulsão de automotoras ferroviárias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
Motores para propulsão de locomotivas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
3.2.6 - As emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto, ou a sua soma, quando relevante, e as emissões de partículas não devem exceder para a fase IV as quantidades indicadas no quadro seguinte:
Motores para outras aplicações que não a propulsão de locomotivas ou automotoras ferroviárias ou embarcações de navegação anterior:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
3.2.7 - Os valores-limite dos n.os 3.2.4, 3.2.5. e 3.2.6. devem incluir os fatores de deterioração calculados de acordo com o apêndice 5 do anexo III.
No caso dos valores-limites dos n.os 3.2.5 e 3.2.6, no conjunto das condições de carga escolhidas ao acaso, pertencendo a uma área de controlo definida e com exceção das condições de funcionamento do motor não sujeitas a uma tal disposição, as emissões recolhidas durante um período não inferior a 30 segundos não devem ultrapassar 100% dos valores-limite indicados nos quadros supramencionados.
3.2.8 - Se conforme definido no n.º 5 juntamente com o apêndice 2 do anexo II, uma família de motores abranger mais de que uma banda de potências, os valores das emissões do motor precursor para homologação e de todos os tipos de motores dentro da mesma família na conformidade da produção, devem satisfazer os requisitos mais estritos da banda de potências mais elevada. O requerente é livre de restringir a definição das famílias de motores a bandas de potências únicas e de pedir a certificação de acordo com esse facto.
3.3 - Instalação na máquina móvel
A instalação do motor na máquina móvel deve satisfazer as restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, devem ser sempre satisfeitas as seguintes características em relação à homologação do motor:
3.3.1 - A depressão na admissão não deve exceder a especificada para o motor homologado de acordo com os apêndices 1 ou 3 do anexo II.
3.3.2 - A contrapressão de escape não deve exceder a especificada para o motor homologado de acordo com os apêndices 1 ou 3 do anexo II.
4 - Especificação das avaliações da conformidade da produção
4.1 - Em relação à verificação da existência de disposições e processos satisfatórios para assegurar o controlo efetivo da conformidade da produção antes da concessão da homologação, a autoridade de homologação deve também aceitar como satisfazendo os requisitos o cumprimento pelo fabricante da norma harmonizada EN ISO 9001, cujo âmbito abrange os motores em questão, ou de uma norma equivalente. O fabricante deve fornecer pormenores sobre o cumprimento da norma e informar as autoridades de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito. Para verificar se os requisitos do n.º 3.2 são sempre satisfeitos, devem ser efetuados controlos adequados de produção.
4.2 - O titular da homologação deve, em especial:
4.2.1 - Assegurar a existência de processos para o controlo efetivo da qualidade do produto;
4.2.2 - Ter acesso aos equipamentos de controlo necessários para verificar a conformidade com cada tipo homologado.
4.2.3 - Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexos fiquem disponíveis durante um período a determinar de acordo com a autoridade de homologação.
4.2.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para verificar e assegurar a estabilidade das características do motor, com margens para variações no processo de produção industrial.
4.2.5 - Assegurar que qualquer amostra de motores ou componentes que indique não conformidade com o tipo de ensaio considerado dê origem a outra amostragem e outro ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade de produção correspondente.
4.3 - A autoridade competente que concedeu a homologação pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade da produção.
4.3.1 - Devem ser apresentados ao inspetor visitante, em cada inspeção, os documentos relativos aos ensaios e os registos dos exames da produção.
4.3.2 - Quando o nível da qualidade parecer insatisfatório ou quando parecer ser necessário verificar a validade dos dados apresentados em aplicação do disposto no n.º 3.2 é adotado o seguinte procedimento:
4.3.2.1 - Retira-se um motor da série e submete-se esse motor ao ensaio descrito no anexo III. Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto e de partículas não devem exceder os valores indicados no quadro do n.º 3.2.1, sujeitos aos requisitos do n.º 3.2.2., ou os indicados nos quadros dos n.os 3.2.3 a 3.2.6.
4.3.2.2 - Se o motor retirado da série não satisfizer os requisitos do número anterior, o fabricante pode solicitar que se efetuem medições numa amostra de motores com a mesma especificação retirada da série e que inclua o motor inicialmente retirado. O fabricante estabelece a dimensão n da amostra, de acordo com o serviço técnico. Todos os motores com exceção do inicialmente retirado são sujeitos a um ensaio.
Determina-se então, a média aritmética (X) dos resultados obtidos na amostra no que respeita a cada poluente. Considera-se que a produção da série está conforme caso seja satisfeita a seguinte condição:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
4.3.3 - A autoridade de homologação ou o serviço técnico responsável pela verificação da conformidade da produção devem efetuar ensaios com motores parcial ou totalmente rodados, de acordo com as especificações do fabricante.
4.3.4 - A frequência normal de inspeções autorizada pela autoridade competente é de uma por ano. Se os requisitos do n.º 4.3.2 não forem satisfeitos, a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
5 - Parâmetros de definição da família de motores
A família de motores pode ser definida por parâmetro básicos de projeto que devem ser comuns aos motores dentro da família. Nalguns casos pode haver interação de parâmetros. Esses efeitos devem também ser tidos em consideração para assegurar que apenas sejam incluídos numa família de motores, os motores com características semelhantes em termos de emissões de escape.
Para que os motores possam ser considerados como pertencentes à mesma família, devem apresentar uma série de características básicas comuns, designadamente:
5.1 - Ciclo combustão:
2 tempos;
4 tempos.
5.2 - Meio de arrefecimento:
Ar;
Água;
Óleo.
5.3 - Cilindrada unitária compreendida entre 85 % e 100 % da maior cilindrada dentro da família dos motores.
5.4 - Método de aspiração do ar.
5.5 - Tipo de combustível: combustível para motores diesel.
5.6 - Tipo/conceção da câmara de combustão.
5.7 - Válvulas e janelas - configuração, dimensões e número.
5.8 - Sistema de combustível para motores diesel:
Bomba - tubagem - injetor;
Bomba em linha;
Bomba distribuidora;
Elemento único;
Injetor unitário.
5.9 - Características várias:
Recirculação dos gases de escape;
Injeção/emulsão de água;
Injeção de ar;
Sistema de arrefecimento de ar de sobrealimentação;
Tipo de ignição: por compressão.
5.10 - Pós-tratamento dos gases de escape:
Catalisador de oxidação;
Catalisador de redução;
Catalisador de três vias;
Reator térmico;
Coletor de partículas.
6 - Escolha do motor precursor
6.1 - O motor precursor da família deve ser selecionado utilizando o critério primário do débito de combustível mais elevado por curso do êmbolo à velocidade de binário máximo declarada. No caso de dois ou mais motores partilharem este critério primário, o motor precursor deve ser selecionado utilizando o critério secundário do débito de combustível mais elevado por curso do êmbolo à velocidade nominal. Em determinadas circunstâncias, a autoridade de homologação pode concluir que o pior caso de taxa de emissões da família pode ser caracterizado através do ensaio de um segundo motor. Assim, a autoridade de homologação pode selecionar um motor adicional para os ensaios com base em características que indiquem que esse motor pode ter os níveis de emissão mais elevados dos motores dessa família.
6.2 - Se os motores de uma família possuírem outras características variáveis que possam ser consideradas como afetando as emissões de escape, essas características devem também ser identificadas e tidas em conta na seleção do motor precursor.
7 - Prescrições relativas à homologação para as fases III-B e IV
7.1 - O presente número é aplicável à homologação dos motores controlados electronicamente em que se recorre ao controlo electrónico para determinar a quantidade e o momento da injeção de combustível (a seguir «motor»). É aplicável independentemente da tecnologia aplicada a tais motores para cumprir os valores-limite de emissões previstos nos n.ºs 3.2.5 e 3.2.6.
7.2 - Definições
Para efeitos do presente número, entende-se por:
7.2.1 - «Estratégia de controlo das emissões», a combinação de um sistema de controlo das emissões com uma estratégia de base de controlo das emissões e um conjunto de estratégias auxiliares de controlo das emissões, integrada na conceção global de um motor ou de máquinas móveis não rodoviárias nas quais o motor é instalado.
7.2.2 - «Reagente», qualquer meio consumível ou não recuperável exigido e utilizado para um funcionamento eficaz do sistema de pós-tratamento dos gases de escape.
7.3 - Prescrições gerais
7.3.1 - Prescrições relativas à estratégia de base de controlo das emissões
7.3.1.1 - A estratégia de base de controlo das emissões, ativada em toda a gama de funcionamento do regime e do binário do motor, é concebida de modo a permitir ao motor cumprir as disposições do presente diploma.
7.3.1.2 - É proibida qualquer estratégia de base de controlo das emissões que possa distinguir entre um funcionamento do motor nas condições de um ensaio de homologação normalizado e outras condições de funcionamento e reduzir subsequentemente o nível de controlo das emissões quando o motor não funcione em condições substancialmente incluídas no procedimento de homologação.
7.3.2 - Prescrições relativas a estratégias auxiliares de controlo das emissões
7.3.2.1 - Uma estratégia auxiliar de controlo das emissões pode ser utilizada para um motor ou uma máquina móvel não rodoviária, desde que a estratégia auxiliar de controlo das emissões, quando ativada, altere a estratégia de base de controlo das emissões em resposta a um conjunto específico de condições ambientes e ou de funcionamento, mas não reduza permanentemente a eficácia do sistema de controlo das emissões:
Quando a estratégia auxiliar de controlo das emissões é activada durante o ensaio de homologação, não são aplicáveis os n.os 7.3.2.2 e 7.3.2.3;
Quando a estratégia auxiliar de controlo das emissões não é activada durante o ensaio de homologação, deve demonstrar-se que a estratégia auxiliar de controlo das emissões se mantém ativa apenas enquanto for necessário para os fins identificados no n.º 7.3.2.3.
7.3.2.2. - As condições de controlo aplicáveis às fases III-B e IV são as seguintes:
Condições de controlo para os motores da fase III-B:
Altitude não superior a 1 000 metros (ou pressão atmosférica equivalente a 90 kPa);
ii) Temperatura ambiente compreendida entre 275 K e 303 K (2 ºC a 30 ºC);
iii) Temperatura do líquido de arrefecimento do motor superior a 343 K (70 ºC);
iv) Se a estratégia auxiliar de controlo das emissões for ativada quando o motor se encontrar a funcionar nas condições de controlo enumeradas nas subalíneas anteriores, a estratégia só deve ser ativada excecionalmente.
Condições de controlo para os motores da fase IV:
Pressão atmosférica superior ou igual a 82,5 kPa;
ii) Temperatura ambiente no seguinte intervalo:
igual ou superior a 266 K (-7 ºC);
inferior ou igual à temperatura determinada pela equação seguinte à pressão atmosférica especificada: T(índice c) = - 0,4514 x (101,3 - p(índice b)) + 311, em que: T(índice c) é a temperatura calculada do ar ambiente, em K, e P(índice b) é a pressão atmosférica, em kPa.
iii) Temperatura do líquido de arrefecimento do motor superior a 343 K (70 ºC);
iv) Se a estratégia auxiliar de controlo das emissões for ativada quando o motor se encontrar a funcionar nas condições de controlo enumeradas nas subalíneas anteriores, a estratégia só deve ser ativada se for demonstrado que é necessária para os fins identificados no n.º 7.3.2.3 e for aprovada pela entidade homologadora.
Funcionamento a baixas temperaturas
Por derrogação dos requisitos da alínea anterior, pode ser utilizada uma estratégia auxiliar de controlo das emissões num motor da fase IV equipado com recirculação dos gases de escape (EGR) quando a temperatura ambiente for inferior a 275 K (2 ºC) e se estiver preenchido um dos seguintes critérios:
A temperatura do coletor de admissão é inferior ou igual à temperatura definida pela seguinte equação: IMT(índice c) = P(índice IM) / 15,75 + 304,4, em que: IMT(índice c) é o valor calculado da temperatura do coletor de admissão, em K, e P(índice IM) é a pressão absoluta, em kPa, no coletor de admissão;
ii) A temperatura do líquido de arrefecimento é inferior ou igual à temperatura definida pela seguinte equação: ECT(índice c) = P(índice IM) / 14,004 + 325,8, em que: ECT(índice c) é o valor calculado da temperatura do líquido de arrefecimento do motor, em K, e P(índice IM) é a pressão absoluta, em kPa, no coletor de admissão.
7.3.2.3 - Uma estratégia auxiliar de controlo das emissões pode ser ativada para os seguintes fins em especial:
Por sinais a bordo, para proteger contra danos o motor (incluindo a proteção do dispositivo de tratamento do ar) e ou a máquina móvel não rodoviária na qual o motor está instalado;
Por razões de segurança operacional;
Para prevenir emissões excessivas durante o arranque a frio, o período de aquecimento ou a paragem;
Se for utilizada para afrouxar o controlo de um poluente regulamentado em condições ambientais ou de funcionamento específicas para manter o controlo sobre todos os outros poluentes regulamentados dentro dos valores-limite de emissão aplicáveis ao motor em questão. O objetivo é compensar fenómenos que ocorrem naturalmente de uma maneira que permita o controlo aceitável de todos os constituintes das emissões.
7.3.2.4 - O fabricante deve demonstrar ao serviço técnico aquando do ensaio de homologação que o funcionamento de qualquer estratégia auxiliar de controlo das emissões cumpre o disposto no n.º 7.3.2. A demonstração consiste numa avaliação da documentação referida no n.º 7.3.3.
7.3.2.5 - É proibido fazer funcionar qualquer estratégia auxiliar de controlo das emissões de modo não conforme com o n.º 7.3.2.
7.3.3 - Prescrições em matéria de documentação
7.3.3.1 - Ao apresentar o pedido de homologação ao serviço técnico, o fabricante deve juntar um dossiê de informação que garanta o acesso a todos os elementos de conceção e a todas as estratégias de controlo das emissões e aos meios pelos quais a estratégia auxiliar controla direta ou indiretamente as variáveis de saída. O dossiê de informação deve ser apresentado em duas partes:
o dossiê de homologação, anexado ao pedido de homologação, deve incluir um panorama completo da estratégia de controlo das emissões. Deve demonstrar-se que foram identificados todos os valores de saída permitidos por uma matriz obtida a partir dos intervalos de controlo dos valores de entrada individuais. Estes elementos devem ser anexados ao dossiê de informação em conformidade com o anexo II;
os elementos adicionais, apresentados ao serviço técnico mas não anexados ao pedido de homologação, devem incluir todos os parâmetros modificados por qualquer estratégia auxiliar de controlo das emissões e pelas condições-limite em que esta estratégia funciona e em especial:
Uma descrição da lógica de controlo e das estratégias de regulação e dos pontos de comutação, durante todos os modos de funcionamento para o sistema de alimentação e outros sistemas essenciais, resultando no controlo eficaz das emissões (sistema de recirculação dos gases de escape (EGR) ou dosagem do reagente, por exemplo);
ii) Uma justificação para a utilização de qualquer estratégia auxiliar de controlo das emissões aplicada ao motor, acompanhada de elementos e dados de ensaio, que demonstre o efeito sobre as emissões de escape. Esta justificação pode ser baseada em dados de ensaio, numa análise técnica bem fundamentada, ou numa combinação de ambos;
iii) Uma descrição pormenorizada dos algoritmos ou dos sensores (se aplicável) utilizados para identificar, analisar, ou diagnosticar o funcionamento incorreto do sistema de controlo dos NO(índice X);
iv) A tolerância utilizada para cumprir os requisitos do n.º 7.4.7.2, independentemente dos meios utilizados.
7.3.3.2 - Os elementos adicionais referidos na alínea b) do número anterior são tratados como estritamente confidenciais. Devem ser disponibilizados à entidade homologadora a pedido desta. A entidade homologadora deve tratar estes elementos como confidenciais.
7.4 - Prescrições para as medidas de controlo das emissões de NO(índice x) para os motores da fase III-B.
7.4.1 - O fabricante deve facultar informação que descreva integralmente as características de funcionamento das medidas de controlo dos NO(índice x) usando para o efeito os documentos previstos no n.º 2 do apêndice 1 do anexo II e no n.º 2 do apêndice 3 do anexo II.
7.4.2 - Se o sistema de controlo das emissões exigir um reagente, as características desse reagente, nomeadamente tipo de reagente, informação sobre a concentração quando o reagente está em solução, temperaturas de funcionamento e referência às normas internacionais relativas à composição e à qualidade, devem ser especificadas pelo fabricante, no n.º 2.2.1.13 do apêndice 1 e no n.º 2.2.1.13 do apêndice 3 do anexo II.
7.4.3 - A estratégia de controlo das emissões do motor deve estar operacional em todas as condições ambientais que se encontram normalmente no território da Comunidade, nomeadamente a baixas temperaturas ambientes.
7.4.4 - O fabricante deve demonstrar, em caso de utilização de um reagente, que a emissão de amoníaco não excede um valor médio de 25 ppm durante o ciclo de ensaio aplicável do procedimento de homologação.
7.4.5 - Se existirem reservatórios de reagente separados instalados numa máquina móvel não rodoviária ou a ela ligados, devem ser incluídos os meios para colher uma amostra do reagente dos reservatórios. O ponto de recolha deve ser de fácil acesso, sem que seja necessário uma ferramenta ou um dispositivo especial.
7.4.6 - Prescrições para utilização e manutenção
7.4.6.1 - Em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º a homologação está subordinada ao fornecimento a cada operador das máquinas móveis não rodoviárias instruções escritas compreendendo a seguinte informação:
Advertências pormenorizadas, explicando os possíveis problemas de funcionamento decorrentes da operação, utilização ou manutenção incorretas do motor instalado, acompanhadas das respetivas medidas corretoras;
Advertências pormenorizadas sobre a utilização incorreta da máquina susceptível de provocar disfuncionamentos do motor, acompanhadas das respetivas medidas corretoras;
Informação sobre a utilização correta do reagente, acompanhada de instruções sobre a recarga do reagente entre as operações de manutenção periódicas normais;
Uma advertência clara de que o certificado de homologação, emitido para o tipo de motor em causa, só é válido quando estão reunidas todas as condições seguintes:
O motor funciona, é utilizado e mantido de acordo com as instruções fornecidas;
ii) Foram tomadas medidas imediatas para corrigir o funcionamento, a utilização ou a manutenção incorretos em conformidade com as medidas corretoras indicadas pelas advertências referidas nas alíneas a) e b);
iii) Não ocorreu qualquer utilização incorreta deliberada do motor, em especial a desativação ou a falta de manutenção de um sistema EGR ou de dosagem de reagente.
As instruções devem ser redigidas de forma clara e não técnica utilizando os mesmos termos utilizados no manual de utilização da máquina móvel não rodoviária ou do motor.
7.4.7 - Controlo do reagente (se aplicável)
7.4.7.1 - Em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º, a homologação está subordinada ao fornecimento de indicadores ou outros meios adequados, de acordo com a configuração das máquinas móveis não rodoviárias, para informar o operador do seguinte:
Quantidade de reagente restante no reservatório de armazenagem de reagente e, através de um sinal específico adicional, quando o volume do reagente restante é inferior a 10 % da capacidade total do reservatório;
Quando o reservatório de reagente fica vazio, ou quase vazio;
Quando o reagente no reservatório de armazenagem não cumpre as características declaradas e registadas no n.º 2.2.1.13 do apêndice 1 e no n.º 2.2.1.13 do apêndice \3 do anexo II, de acordo com os meios de avaliação instalados;
Quando a actividade de dosagem do reagente é interrompida, nos casos em que a ação não é executada pelo módulo de controlo electrónico do motor ou pelo dispositivo de regulação da dosagem, em reação às condições de funcionamento do motor em que a dosagem não é exigida, desde que estas condições de funcionamento tenham sido comunicadas à entidade homologadora.
7.4.7.2 - À discrição do fabricante, os requisitos em matéria de conformidade do reagente com as características declaradas e a tolerância às emissões de NO(índice x) que lhe está associada devem ser satisfeitos por um dos seguintes meios:
Meios diretos, como a utilização de um sensor da qualidade do reagente;
Meios indiretos, como a utilização de um sensor de NO(índice x) no escape para avaliar a eficácia do reagente;
Quaisquer outros meios, desde que a sua eficácia seja pelo menos igual à que resulta da utilização dos meios indicados em a) ou b) e os requisitos principais do presente número sejam respeitados.
7.5 - Prescrições em matéria de medidas de controlo das emissões de NO(índice X) para os motores da fase IV.
7.5.1 - O fabricante deve facultar informação que descreva integralmente as características de funcionamento das medidas de controlo dos NO(índice X) usando para o efeito os documentos previstos no n.º 2 do apêndice 1 do anexo II e no n.º 2 do apêndice 3 do anexo II.
7.5.2 - A estratégia de controlo das emissões do motor deve estar operacional em todas as condições ambientais que se encontram normalmente no território da União, nomeadamente a baixas temperaturas ambientes. Este requisito não está limitado às condições em que uma estratégia de base de controlo das emissões deve ser utilizada, tal como indicado no n.º 7.3.2.2.
7.5.3 - Se for utilizado um reagente, o fabricante deve demonstrar que as emissões de amoníaco durante o ciclo NRTC ou NRSC a quente do procedimento de homologação não excedem um valor médio de 10 ppm.
7.5.4 - Se existirem reservatórios de reagente instalados numa máquina móvel não rodoviária ou a ela ligados, devem ser incluídos os meios para colher uma amostra do reagente dos reservatórios. O ponto de recolha deve ser de fácil acesso, sem que seja necessário uma ferramenta ou um dispositivo especial.
7.5.5 - A homologação deve ser subordinada, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º, ao seguinte:
Fornecimento a cada operador das máquinas móveis não rodoviárias de instruções de manutenção escritas;
Fornecimento ao fabricante de equipamento de origem (OEM) de documentação de instalação do motor, incluindo do sistema de controlo das emissões que faz parte do tipo de motor homologado;
Fornecimento ao OEM de instruções sobre um sistema de aviso do operador, um sistema de persuasão e (se for caso disso) proteção contra o congelamento do reagente;
Aplicação das disposições em matéria de instruções para os operadores, documentação de instalação, sistema de aviso do operador, sistema de persuasão e proteção contra o congelamento previstas no apêndice 1.
7.6 - Zona de controlo para a fase IV
Em conformidade com o n.º 3.2.7, para os motores da fase IV as emissões recolhidas por amostragem dentro da zona de controlo definida no apêndice 2, não devem ultrapassar em mais de 100 % os valores-limite das emissões no quadro 3.2.6.
7.6.1 - Prescrições em matéria de demonstração
O serviço técnico deve selecionar até três pontos aleatórios de carga e de velocidade dentro da zona de controlo para o ensaio. O serviço técnico deve igualmente determinar, aleatoriamente uma sequência dos pontos de ensaio. O ensaio deve ser realizado em conformidade com as principais prescrições do NRSC, mas cada ponto do ensaio deve ser avaliado separadamente. Cada ponto de ensaio deve cumprir os valores-limite definidos no número anterior.
7.6.2 - Prescrições de ensaio
O ensaio deve ser efetuado logo após os ciclos de ensaio em modo discreto descritos no anexo III.
No entanto, se o fabricante, em conformidade com o n.º 1.2.1 do anexo III, optar por utilizar o procedimento do anexo 4-B do Regulamento UNECE n.º 96, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, o ensaio deve ser efetuado do seguinte modo:
O ensaio deve ser efetuado logo após os ciclos de ensaio em modo discreto, tal como se descreve nas alíneas a) a e) do n.º 7.8.1.2 do anexo 4-B do Regulamento UNECE n.º 96, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, mas antes dos procedimentos pós-ensaio da alínea f) ou após o ensaio RMC (ciclos com rampas de transição) descrito nas alíneas a) a d) do n.º 7.8.2.2 do anexo 4-B do Regulamento UNECE n.º 96, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, mas antes dos procedimentos pós-ensaio da alínea e), conforme o caso;
Os ensaios devem ser efetuados, tal como previsto nas alíneas b) a e) do n.º 7.8.1.2. do anexo 4-B do Regulamento UNECE n.º 96, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações, utilizando o método dos filtros múltiplos (um filtro para cada ponto de ensaio) para cada um dos três pontos de ensaio escolhidos;
Deve ser calculado um valor de emissões específico (em g/kWh) para cada ponto de ensaio;
Os valores das emissões podem ser calculados em base molar, em conformidade com o apêndice A.7, ou em termos de massa, em conformidade com o apêndice A.8, mas devem ser coerentes com o método utilizado para o ensaio em modo discreto ou RMC;
Para o cálculo de valores acumulados de gases, N(índice mode) deve ser 1 e deve ser utilizado um fator de ponderação de 1;
Para os cálculos de partículas, deve utilizar-se o método dos filtros múltiplos e para os cálculos de valores acumulados N(índice mode) deve ser 1 e deve ser utilizado um fator de ponderação de 1.
7.7 - Controlo das emissões de gases do cárter dos motores da fase IV
7.7.1 - As emissões do cárter não devem ser descarregadas diretamente para a atmosfera ambiente, com a exceção mencionada no n.º 7.7.3.
7.7.2 - Os motores podem descarregar as emissões de gases do cárter no escape a montante de qualquer dispositivo de pós-tratamento durante todo o funcionamento.
7.7.3 - Os motores equipados com turbocompressores, bombas, ventoinhas, ou compressores de sobrealimentação para admissão de ar podem descarregar as emissões de gases do cárter para a atmosfera ambiente. Nesse caso, as emissões do cárter devem ser adicionadas às emissões de escape (física ou matematicamente) durante todos os ensaios de emissões, em conformidade com o número seguinte.
7.7.3.1 - Emissões do cárter
As emissões do cárter não devem ser descarregadas diretamente para a atmosfera ambiente, com a seguinte exceção: os motores equipados com turbocompressores, bombas, ventoinhas ou compressores de sobrealimentação para admissão de ar podem descarregar as emissões do cárter para a atmosfera ambiente se essas emissões forem acrescentadas às emissões de gases de escape (física ou matematicamente) durante todos os ensaios de emissões. Os fabricantes que façam uso desta exceção devem instalar os motores por forma a que todas as emissões do cárter possam ser encaminhadas para o sistema de recolha de amostras das emissões. Para efeitos do presente número, as emissões do cárter que são encaminhadas para o dispositivo de escape a montante do sistema de pós-tratamento das emissões de escape durante todo o funcionamento não são consideradas como sendo descarregadas diretamente para a atmosfera ambiente.
As emissões do cárter devem ser encaminhadas para o sistema de escape para medição das emissões do seguinte modo:
As paredes da tubagem devem ser lisas, feitas de materiais condutores de eletricidade que não reajam com as emissões do cárter. Os tubos devem ser o mais curtos possível;
Os tubos utilizados no laboratório para recolher as emissões do cárter devem apresentar o mínimo de curvas possível e, quando estas forem inevitáveis, o raio de qualquer curvatura deve ser tão grande quanto possível;
Os tubos utilizados no laboratório para recolher as emissões do cárter devem cumprir as especificações do fabricante do motor para a contrapressão do cárter;
A tubagem de escape do cárter deve estar ligada ao dispositivo de evacuação dos gases de escape brutos a jusante de qualquer sistema de pós-tratamento, a jusante de qualquer restrição de gases de escape instalada e suficientemente a montante de quaisquer sondas de recolha de amostras para assegurar a mistura completa com os gases de escape do motor antes da recolha de amostras. O tubo de escape do cárter deve penetrar na corrente livre de gases de escape, para evitar efeitos de camada-limite e facilitar a mistura. A saída do tubo de escape do cárter pode estar orientada em qualquer direção relativamente ao fluxo dos gases de escape brutos.
8 - Seleção da categoria de potência do motor
8.1 - Para efeitos do estabelecimento da conformidade dos motores de velocidade variável definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º com os limites de emissão indicados no n.º 3 do presente anexo, os referidos motores devem ser afetados a gamas de potência com base no valor mais elevado da potência útil, medida em conformidade com o n.º 1.4 do presente anexo.
8.2 - Para outros tipos de motor, deve ser utilizada a potência útil nominal.
APÊNDICE 1
Requisitos para garantir o funcionamento correto das medidas de controlo dos NO(índice x)
1 - Introdução
O presente anexo define os requisitos para garantir o funcionamento correto das medidas de controlo dos NO(índice x). Inclui requisitos para os motores que utilizam um reagente para reduzir as emissões.
1.1 - Definições e abreviaturas
«Sistema de diagnóstico do controlo dos NO(índice x) (NCD)» designa um sistema a bordo do motor que tem capacidade para:
Detetar uma anomalia no controlo dos NO(índice x);
Identificar a causa provável das anomalias no controlo dos NO(índice x) recorrendo à informação armazenada na memória de um computador e ou comunicar essa informação ao exterior.
«Anomalia no controlo dos NO(índice x) (NCM)» designa uma tentativa de manipulação do sistema de controlo dos NO(índice x) de um motor ou uma anomalia que afete o referido sistema passível de dever-se a intervenção abusiva cuja deteção exige a ativação de um sistema de aviso ou de persuasão em conformidade com o presente diploma.
«Código de diagnóstico de anomalia (DTC)» designa um identificador numérico ou alfanumérico que identifica ou designa uma NCM.
«Código de diagnóstico de anomalia (DTC) confirmado e ativado» designa um DTC que é armazenado durante o período em que o sistema NCD chega à conclusão de que se verifica uma anomalia.
«Analisador» designa um equipamento de ensaio externo utilizado para a comunicação exterior com o sistema NCD.
«Família de motores NCD» designa o agrupamento, definido pelo fabricante, de sistemas motores dotados de métodos comuns de monitorização/diagnóstico de NCM.
2 - Prescrições gerais
O sistema motor deve ser equipado com um NCD capaz de identificar as NCM consideradas no presente anexo. Qualquer sistema motor abrangido pelo âmbito de aplicação do presente número deve ser concebido, construído e instalado para lhe poder dar cumprimento durante a vida útil do motor em condições normais de utilização. Na consecução deste objetivo é aceitável que os motores que tenham ultrapassado o período de vida útil, conforme especificado no n.º 3.1 do apêndice 5 do anexo III, apresentem uma deterioração no desempenho e na sensibilidade do NCD, pelo que os limiares indicados no presente anexo podem ser ultrapassados antes de o sistema de aviso e ou persuasão serem ativados.
2.1 - Informações exigidas
2.1.1 - Se o sistema de controlo das emissões exigir um reagente, as características desse reagente, incluindo o tipo de reagente, informação sobre a concentração quando o reagente está em solução, temperaturas de funcionamento e referência às normas internacionais relativas à composição e à qualidade, devem ser especificadas pelo fabricante no n.º 2.2.1.13 do apêndice 1 e no n.º 2.2.1.13 do apêndice 3 do anexo II.
2.1.2 - Aquando da homologação devem ser comunicadas à entidade homologadora informações pormenorizadas por escrito sobre as características de funcionamento do sistema de aviso do operador no n.º 4 e sobre o sistema de persuasão do operador no n.º 5.
2.1.3 - O fabricante deve facultar documentação sobre a instalação que, quando utilizada pelos OEM, assegure que o motor, incluindo o sistema de controlo das emissões que faz parte do tipo de motor homologado, quando instalado na máquina, funcione, em conjugação com as necessárias partes da máquina, por forma a cumprir os requisitos do presente anexo. Esta documentação deve incluir as prescrições técnicas pormenorizadas e as disposições do sistema motor (software, hardware e comunicação), necessárias para a correta instalação do sistema motor na máquina.
2.2 - Condições de funcionamento
2.2.1 - O NCD deve estar operacional nas seguintes condições:
A todas as temperaturas ambientes entre 266 K e 308 K (-7 ºC e 35 ºC);
A qualquer altitude abaixo de 1 600 m;
A temperaturas do líquido de arrefecimento do motor superiores a 343 K (70 ºC).
O presente número não é aplicável no caso de monitorização do nível de reagente no reservatório de armazenamento se a monitorização for efetuada em todas as condições nas quais as medições sejam tecnicamente exequíveis (por exemplo, em todas as condições em que um líquido reagente não esteja congelado).
2.3 - Proteção contra o congelamento do reagente
2.3.1 - É admissível utilizar um reservatório e um sistema de dosagem do reagente aquecidos ou não aquecidos. Um sistema aquecido deve cumprir os requisitos do n. 2.3.2. Um sistema não aquecido deve cumprir os requisitos do n.º 2.3.3.
2.3.1.1 - O uso de um reservatório e de um sistema de dosagem do reagente não aquecidos deve ser indicado nas instruções escritas fornecidas ao proprietário da máquina.
2.3.2 - Reservatório de reagente e sistema de dosagem
2.3.2.1 - Se o reagente tiver congelado, o reagente deve ficar disponível para uso num período máximo de 70 minutos após o arranque do motor à temperatura ambiente de 266 K ( -7 ºC).
2.3.2.2 - Critérios de conceção para um sistema aquecido
Um sistema aquecido deve ser concebido de modo a cumprir os requisitos de desempenho estabelecidos no presente número quando ensaiado de acordo com o procedimento definido.
2.3.2.2.1 - O sistema de reservatório e de dosagem do reagente deve ser estabilizado a 255 K (-18 ºC) durante 72 horas ou até o reagente passar ao estado sólido, consoante o que ocorra primeiro.
2.3.2.2.2 - Após o período de estabilização previsto no n.º 2.3.2.2.1, a máquina/o motor é posta/o a funcionar a uma temperatura ambiente igual ou inferior a 266 K (-7 ºC) de acordo com o seguinte ciclo:
10 a 20 minutos em marcha lenta sem carga;
Seguidos de um período máximo de 50 minutos com uma carga não superior a 40% da carga nominal.
2.3.2.2.3 - Após a conclusão do procedimento de ensaio previsto no número anterior, o sistema de dosagem do reagente deve estar plenamente funcional.
2.3.2.3 - A avaliação dos critérios de conceção pode ser realizada numa célula fria da câmara de ensaio utilizando uma máquina completa ou componentes representativos dos que são instalados numa máquina ou com base em ensaios no terreno.
2.3.3 - Ativação do sistema de aviso e de persuasão do operador num sistema não aquecido
2.3.3.1 - O sistema de aviso do operador descrito no n.º 4 deve ser ativado se não se verificar uma dosagem de reagente a uma temperatura ambiente (igual ou menor que) 266 K (-7 ºC).
2.3.3.2 - O sistema de persuasão de alta intensidade descrito no n.º 5.4 deve ser ativado se não se verificar uma dosagem de reagente num período máximo de 70 minutos após o arranque do motor a uma temperatura ambiente de (igual ou menor que) 266 K (-7 ºC).
2.4 - Prescrições aplicáveis ao diagnóstico
2.4.1 - O NCD deve poder identificar as NCM abrangidas pelo presente anexo através de DTC armazenados na memória do computador e comunicar essa informação ao exterior, mediante pedido.
2.4.2 - Prescrições aplicáveis ao registo dos DTC
2.4.2.1 - O sistema NCD deve registar um DTC por cada anomalia distinta no controlo dos NOX (NCM).
2.4.2.2 - O sistema NCD deve concluir no prazo de 60 minutos de funcionamento do motor se existe alguma anomalia detetável. Nesse momento, deve ser registado um DTC «confirmado e ativo» e o sistema de aviso ativado em conformidade com o n.º 4.
2.4.2.3 - Nos casos em que é necessário um tempo de funcionamento superior a 60 minutos para os dispositivos de monitorização detetarem e confirmarem com exatidão uma NCM (por exemplo, dispositivos de monitorização que utilizam modelos estatísticos ou relativos ao consumo de fluido da máquina), a entidade homologadora pode autorizar um período mais longo de monitorização, desde que o fabricante justifique a necessidade desse período mais longo (por exemplo, razões técnicas, resultados experimentais, experiência da empresa, etc.).
2.4.3 - Prescrições aplicáveis ao apagamento dos DTC
Os DTC não devem ser apagados pelo próprio sistema NCD da memória do computador enquanto a anomalia relacionada com esse DTC não tiver sido reparada;
O sistema NCD pode apagar todos os DTC mediante pedido de um analisador ou de uma ferramenta de manutenção proprietários facultados pelo fabricante do motor a pedido, ou através de um código de acesso fornecido pelo fabricante do motor.
2.4.4 - Um sistema NCD não deve ser programado nem de outra forma concebido para ser desativado parcial ou totalmente em função da idade da máquina durante o período de vida útil do motor, não devendo o sistema conter qualquer algoritmo ou estratégia concebida para reduzir a eficácia do sistema NCD ao longo do tempo.
2.4.5 - Os eventuais códigos ou parâmetros de funcionamento reprogramáveis do sistema NCD devem ser resistentes a qualquer intervenção abusiva.
2.4.6 - Família de motores NCD
Compete ao fabricante determinar a composição de uma família NCD. O agrupamento de sistemas motores numa família de motores NCD deve assentar nas boas práticas de engenharia e está sujeito a homologação pela entidade homologadora.
Motores que não pertencem à mesma família de motores podem, todavia, pertencer à mesma família de motores NCD.
2.4.6.1 - Parâmetros que definem uma família de motores NCD
Uma família de motores NCD caracteriza-se por parâmetros técnicos de base comuns aos sistemas motores pertencentes à família.
Para pertencerem à mesma família de motores NCD, os sistemas motores devem ter em comum os parâmetros de base indicados em seguida:
Sistemas de controlo das emissões;
Métodos de monitorização NCD;
Critérios de monitorização NCD;
Parâmetros de monitorização (por ex., frequência).
Estas semelhanças devem ser comprovadas pelo fabricante por meio de dados técnicos pertinentes ou outros procedimentos apropriados, sujeitos a aprovação pela entidade homologadora.
O fabricante pode requerer a autorização da entidade homologadora relativamente a diferenças menores nos métodos de monitorização/diagnóstico do sistema NCD devido à variação da configuração do sistema motor, quando estes métodos forem considerados semelhantes pelo fabricante e apenas divergirem para corresponder a características específicas dos componentes em causa (por exemplo, tamanho, caudal de escape, etc.); as semelhanças devem assentar nas boas práticas de engenharia.
3 - Prescrições de manutenção
3.1 - O fabricante deve fornecer ou providenciar para que sejam fornecidas, a todos os proprietários de novos motores ou máquinas, instruções escritas sobre o sistema de controlo das emissões e o seu correto funcionamento.
Estas instruções devem indicar que, se o sistema de controlo das emissões não funcionar corretamente, o operador é informado da existência de um problema pelo sistema de aviso do operador e que a ativação do sistema de persuasão do operador como consequência do facto de ignorar esse aviso leva a que a máquina não possa desempenhar a sua missão.
3.2 - As instruções devem indicar os requisitos para a utilização e a manutenção corretas dos motores, a fim de manter o respetivo desempenho em matéria de emissões, incluindo, quando for caso disso, a utilização correta de reagentes de consumo.
3.3 - As instruções devem ser redigidas de forma clara e não técnica utilizando os mesmos termos utilizados no manual de utilização da máquina móvel não rodoviária ou do motor.
3.4 - As instruções devem indicar se devem ser os operadores a reabastecer os reagentes de consumo durante os intervalos normais de manutenção, a especificação da qualidade exigida do reagente e ainda o modo como o operador deve reabastecer o reservatório de reagente. A informação deve indicar ainda um valor provável de consumo de reagente para o tipo de motor e a frequência com que deve ser efetuado o reabastecimento.
3.5 - As instruções devem mencionar que a utilização e o reabastecimento do reagente exigido com as especificações corretas são essenciais para que o motor esteja conforme às exigências para a emissão da homologação para o tipo de motor em causa.
3.6 - As instruções devem explicar o modo como os sistemas de aviso e de persuasão do operador funcionam. Além disso, devem ser explicadas quais as consequências, em termos de desempenho e de registo de anomalias, de se ignorar o sistema de aviso e não reabastecer de reagente ou corrigir o problema.
4 - Sistema de aviso do operador
4.1 - A máquina deve dispor de um sistema de aviso do operador, utilizando indicadores óticos, que informe o operador quando houver deteção de nível de reagente baixo, qualidade de reagente incorreta, interrupção da dosagem ou anomalia do tipo especificado no n.º 9 conducente à ativação do sistema de persuasão do operador se o problema não for atempadamente corrigido. O sistema de aviso deve permanecer ativo quando o sistema de persuasão do operador descrito no n.º 5 for ativado.
4.2 - O aviso não deve ser o mesmo utilizado para sinalização de avaria ou outro tipo de manutenção do motor, mas pode utilizar o mesmo sistema de aviso.
4.3 - O sistema de aviso do operador pode consistir em uma ou mais luzes ou mostrar mensagens curtas, que podem incluir, por exemplo, mensagens que indiquem claramente:
O tempo que resta até à ativação dos sistemas de persuasão de baixa e ou alta intensidade;
A quantificação da persuasão de baixa e ou alta intensidade, por exemplo a quantidade de redução do binário;
As condições em que o bloqueio da máquina pode ser anulado.
Caso sejam mostradas mensagens, o sistema utilizado para as mostrar pode ser o mesmo utilizado para outros fins de manutenção.
4.4 - Por opção do fabricante, o sistema de aviso pode incluir uma componente sonora para alertar o operador. É permitida a supressão de avisos sonoros pelo operador.
4.5 - O sistema de aviso do operador deve ser ativado como especificado nos n.os 2.3.3.1, 6.2, 7.2, 8.4 e 9.3, respetivamente.
4.6 - O sistema de aviso do operador deve ser desativado logo que as condições para a sua ativação tenham deixado de existir. O sistema de aviso do operador não deve ser automaticamente desativado sem que a causa da sua ativação tenha sido corrigida.
4.7 - O sistema de aviso pode ser temporariamente interrompido por outros sinais de aviso que transmitam mensagens de segurança importantes.
4.8 - Os procedimentos de ativação e desativação do sistema de aviso do operador são descritos em pormenor no n.º 11.
4.9 - No âmbito do pedido de homologação nos termos do presente diploma, o fabricante deve demonstrar o funcionamento do sistema de aviso do operador, tal como especificado no n.º 11.
5 - Sistema de persuasão do operador
5.1 - A máquina deve dispor de um sistema de persuasão do operador baseado num dos seguintes princípios:
5.1.1 - Um sistema de persuasão de duas fases, começando com uma persuasão de baixa intensidade (restrição do desempenho) seguida de uma persuasão de alta intensidade (bloqueio efetivo do funcionamento da máquina);
5.1.2 - Um sistema de persuasão de alta intensidade de uma só fase (bloqueio efetivo do funcionamento da máquina) ativado nas condições previstas para um sistema de persuasão de baixa intensidade, tal como especificado nos n.os 6.3.1, 7.3.1, 8.4.1 e 9.4.1.
5.2 - Mediante aprovação prévia da entidade homologadora, o motor pode ser equipado com um meio para desligar o sistema de persuasão do operador durante uma emergência declarada pelo governo nacional ou regional, os serviços de emergência ou as forças armadas.
5.3 - Sistema de persuasão de baixa intensidade
5.3.1 - O sistema de persuasão de baixa intensidade deve ser ativado após a ocorrência de qualquer uma das condições especificadas nos n.os 6.3.1, 7.3.1, 8.4.1 e 9.4.1.
5.3.2 - O sistema de persuasão de baixa intensidade deve reduzir gradualmente o binário máximo disponível do motor em, pelo menos, 25 % em toda a gama de velocidades do motor entre a velocidade a que se obtém o binário máximo e o ponto de ruptura do regulador, tal como mostrado na figura 1. A taxa de redução do binário deve ser, no mínimo, de 1% por minuto.
5.3.3 - Podem ser utilizadas outras medidas de persuasão se se demonstrar à entidade homologadora que têm um nível de intensidade igual ou superior.
Figura 1
Esquema de limitação do binário na persuasão de baixa intensidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
5.4 - Sistema de persuasão de alta intensidade
5.4.1 - O sistema de persuasão de alta intensidade deve ser ativado após a ocorrência de qualquer uma das condições especificadas nos n.os 2.3.3.2, 6.3.2, 7.3.2, 8.4.2 e 9.4.2.
5.4.2 - O sistema de persuasão de alta intensidade deve reduzir a utilidade da máquina a um nível que seja suficientemente dispendioso para obrigar o operador a resolver quaisquer problemas relacionados com as secções 6 a 9. São aceitáveis as seguintes estratégias:
5.4.2.1 - O binário do motor entre o binário máximo e o ponto de ruptura do regulador deve ser gradualmente reduzido a partir do binário de persuasão de baixa intensidade indicado na figura 1, à razão mínima de 1% por minuto, para 50% do binário máximo ou menos e a velocidade do motor deve ser gradualmente reduzida para 60% da velocidade nominal ou menos durante o mesmo intervalo de tempo em que é aplicada a redução do binário, como indicado na figura 2.
Figura 2
Esquema de redução do binário na persuasão de alta intensidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
5.4.2.2 - Podem ser utilizadas outras medidas de persuasão se se demonstrar à entidade homologadora que têm um nível de intensidade igual ou superior.
5.5 - A fim de ter em conta aspetos de segurança e permitir diagnósticos de autorreparação, é permitida a utilização de uma função de neutralização das medidas de persuasão para libertar a plena potência do motor, desde que:
Esteja ativa por um período não superior a 30 minutos; e
Seja limitada a três ativações durante cada período em que o sistema de persuasão do operador estiver ativo.
5.6 - O sistema de persuasão do operador deve ser desativado logo que as condições para a sua ativação tenham deixado de existir. O sistema de persuasão do operador não deve ser automaticamente desativado sem que a causa da sua ativação tenha sido corrigida.
5.7 - Os procedimentos de ativação e desativação do sistema de persuasão do operador são descritos em pormenor no n.º 11.
5.8 - No âmbito do pedido de homologação nos termos do presente diploma, o fabricante deve demonstrar o funcionamento do sistema de persuasão do operador, tal como especificado no n.º 11.
6 - Disponibilidade do reagente
6.1 - Indicador do nível de reagente
A máquina deve possuir um indicador que informe claramente o operador do nível de reagente no reservatório de armazenamento. O nível mínimo de desempenho aceitável para o indicador do reagente é que deve indicar em contínuo o nível de reagente enquanto o sistema de aviso do operador referido no n.º 4 estiver ativado. O indicador do reagente pode assumir a forma de um mostrador analógico ou digital e pode indicar o nível em proporção da capacidade total do reservatório, a quantidade de reagente restante ou a estimativa das horas de funcionamento restantes.
6.2 - Ativação do sistema de aviso do operador
6.2.1 - O sistema de aviso do operador especificado no n.º 4 deve ser ativado se o nível de reagente descer abaixo de 10% da capacidade do respetivo reservatório ou atingir uma percentagem mais elevada ao critério do fabricante.
6.2.2 - O aviso emitido deve ser suficientemente claro, em conjugação com o indicador do nível de reagente, para que o operador compreenda que o nível de reagente está baixo. Quando o sistema de aviso incluir um sistema de visor de mensagens, o aviso óptico deve mostrar uma mensagem que indique que o nível de reagente está baixo (por exemplo, «nível de ureia baixo», «nível de AdBlue baixo», ou «reagente baixo»).
6.2.3 - Inicialmente, o sistema de aviso não necessita de estar constantemente ativado (por exemplo, não é necessário mostrar a mensagem ininterruptamente), mas a sua intensidade deve aumentar de modo a que se torne contínuo à medida que o nível do reagente se aproxime do ponto em que o sistema de persuasão do operador é ativado (por exemplo, a frequência a que uma lâmpada se acende e apaga). Deve culminar numa advertência ao operador de um nível de intensidade ao critério do fabricante, mas que deve ser suficientemente mais percetível no ponto em que o sistema de persuasão do operador descrito no n.º 6.3 é ativado do que aquando da ativação inicial.
6.2.4 - O aviso contínuo não deve poder ser facilmente desativado nem ignorado. Se o sistema de aviso incluir um sistema de visor de mensagens, deve ser mostrada uma mensagem explícita (por exemplo, «abastecer de ureia», «abastecer de AdBlue» ou «abastecer de reagente»). O aviso contínuo pode ser temporariamente interrompido por outros sinais de aviso que transmitam mensagens de segurança importantes.
6.2.5 - Não deve ser possível desligar o sistema de aviso do operador enquanto o reagente não for reabastecido até um nível que não requeira a sua ativação.
6.3 - Ativação do sistema de persuasão do operador
6.3.1 - O sistema de persuasão de baixa intensidade descrito no n.º 5.3 deve ser ativado se o nível do reservatório de reagente descer abaixo de 2,5% da sua capacidade total nominal ou atingir uma percentagem mais elevada ao critério do fabricante.
6.3.2 - O sistema de persuasão de alta intensidade descrito no n.º 5.4 deve ser ativado se o reservatório de reagente ficar vazio (isto é, quando o sistema de dosagem não consegue aspirar mais reagente do reservatório) ou a um nível inferior a 2,5% da sua capacidade total nominal ao critério do fabricante.
6.3.3 - Exceto na medida em o n.º 5.5 o permita, não deve ser possível desligar o sistema de persuasão de baixa ou alta intensidade enquanto o reagente não for reabastecido até um nível que não requeira a sua ativação.
7 - Controlo da qualidade do reagente
7.1 - O motor ou a máquina deve dispor de um meio de determinar a presença de um reagente incorreto a bordo da máquina.
7.1.1 - O fabricante deve especificar uma concentração mínima aceitável do reagente, CD(índice min), da qual resultem emissões de NO(índice x) de escape não superiores a um limiar de 0,9g/kWh.
7.1.1.1 - O valor correto de CD(índice min) deve ser demonstrado durante a homologação pelo processo definido no n.º 12 e registado no dossiê alargado, tal como previsto no n.º 7 do anexo I.
7.1.2 - Toda e qualquer concentração de reagente inferior a CDmin deve ser detetada e considerada, para efeitos do n.º 7.1, como um reagente incorreto.
7.1.3 - Deve ser atribuído à qualidade do reagente um contador específico («contador da qualidade do reagente»). O contador da qualidade do reagente conta o número de horas de funcionamento do motor com um reagente incorreto.
7.1.3.1 - O fabricante pode optar por agrupar a anomalia da qualidade do reagente com uma ou mais das anomalias enumeradas nos n.os 8 e 9 num único contador.
7.1.4 - Os critérios e mecanismos de ativação e de desativação do contador da qualidade do reagente são descritos em pormenor no n.º 11.
7.2 - Ativação do sistema de aviso do operador
Quando o sistema de monitorização confirmar que a qualidade do reagente é incorreta, o sistema de aviso do operador descrito no n.º 4 deve ser ativado. Se o sistema de aviso incluir um sistema de visor de mensagens, deve mostrar uma mensagem que indique o motivo para o aviso (por exemplo, «detetada ureia incorreta», «detetado AdBlue incorreto» ou «detetado reagente incorreto»).
7.3 - Ativação do sistema de persuasão do operador
7.3.1 - O sistema de persuasão de baixa intensidade descrito no n.º 5.3 deve ser ativado se a qualidade do reagente não for corrigida no prazo máximo de 10 horas de funcionamento do motor após a ativação do sistema de aviso do operador descrita no n.º 7.2.
7.3.2 - O sistema de persuasão de alta intensidade descrito no n.º 5.4 deve ser ativado se a qualidade do reagente não for corrigida no prazo máximo de 20 horas de funcionamento do motor após a ativação do sistema de aviso do operador descrita no n.º 7.2.
7.3.3 - O número de horas que antecede a ativação dos sistemas de persuasão deve ser reduzido em caso de ocorrência repetitiva da anomalia, segundo o mecanismo descrito no n.º 11.
8 - Atividade de dosagem do reagente
8.1 - O motor deve incluir um meio de determinação da interrupção da dosagem.
8.2 - Contador da atividade de dosagem do reagente
8.2.1 - Deve ser atribuído um contador específico à atividade de dosagem (o «contador da atividade de dosagem»). O contador deve contar o número de horas de funcionamento do motor que ocorrem com uma interrupção da atividade de dosagem de reagente. Esta ação não é necessária se essa interrupção for exigida pela UCE do motor por as condições de funcionamento da máquina serem tais que o seu desempenho em matéria de emissões não requer dosagem de reagente.
8.2.1.1 - O fabricante pode optar por agrupar a anomalia da dosagem do reagente com uma ou mais das anomalias enumeradas nos n.os 7 e 9 num único contador.
8.2.2 - Os critérios e mecanismos de ativação e de desativação do contador da atividade de dosagem do reagente são descritos em pormenor no n.º 11.
8.3 - Ativação do sistema de aviso do operador
O sistema de aviso do operador descrito no n.º 4 deve ser ativado no caso de interrupção da dosagem que acione o contador da atividade de dosagem em conformidade com o n.º 8.2.1. Se o sistema de aviso incluir um sistema de visor de mensagens, deve mostrar uma mensagem que indique o motivo para o aviso (por exemplo, «anomalia de dosagem da ureia», «anomalia de dosagem de AdBlue» ou «anomalia de dosagem do reagente»).
8.4 - Ativação do sistema de persuasão do operador
8.4.1 - O sistema de persuasão de baixa intensidade descrito no n.º 5.3 deve ser ativado se uma interrupção da dosagem do reagente não for corrigida no prazo máximo de 10 horas de funcionamento do motor após a ativação do sistema de aviso do operador descrita no n.º 8.3.
8.4.2 - O sistema de persuasão de alta intensidade descrito no n.º 5.4 deve ser ativado se uma interrupção da dosagem do reagente não for corrigida no prazo máximo de 20 horas de funcionamento do motor após a ativação do sistema de aviso do operador descrita no n.º 8.3.
8.4.3 - O número de horas que antecede a ativação dos sistemas de persuasão deve ser reduzido em caso de ocorrência repetitiva da anomalia, segundo o mecanismo descrito no n.º 11.
9 - Monitorização de anomalias eventualmente imputáveis a intervenção abusiva
9.1 - Para além do nível de reagente no reservatório de reagente, da qualidade do reagente e da interrupção da dosagem, devem ser monitorizadas as seguintes anomalias, pois podem ser atribuídas a intervenção abusiva:
Válvula EGR bloqueada;
Anomalias do NCD, como descrito no n.º 9.2.1.
9.2 - Requisitos de monitorização
9.2.1 - O NCD deve ser monitorizado para detetar anomalias elétricas e para remoção ou desativação de qualquer sensor que impeça o diagnóstico de quaisquer outras anomalias mencionadas nos n.os 6 a 8 (monitorização dos componentes).
Numa relação não exaustiva dos sensores que afetam a capacidade de diagnóstico, contam-se os que medem diretamente a concentração dos NO(índice x), a qualidade da ureia, os sensores das condições ambientes e os utilizados para monitorizar a atividade de dosagem do reagente, o nível de reagente e o consumo do reagente.
9.2.2 - Contador da válvula EGR
9.2.2.1 - Deve ser atribuído um contador específico a uma válvula EGR bloqueada. O contador da válvula EGR conta o número de horas de funcionamento do motor durante as quais se confirma que está ativo o DTC associado a uma válvula EGR bloqueada.
9.2.2.1.1 - O fabricante pode optar por agrupar a anomalia do bloqueio da válvula EGR com uma ou mais das anomalias enumeradas nos n.os 7, 8 e 9.2.3 num único contador.
9.2.2.2 - Os critérios e mecanismos de ativação e de desativação do contador da válvula EGR são descritos em pormenor no n.º 11.
9.2.3 - Contador(es) do sistema NCD
9.2.3.1 - Deve ser atribuído um contador específico a cada uma das anomalias de monitorização consideradas na alínea b) do n.º 9.1. Os contadores do sistema NCD contam o número de horas de funcionamento do motor durante as quais se confirma que está ativo o DTC associado a uma anomalia do sistema NCD. É permitido o agrupamento de várias anomalias num único contador.
9.2.3.1.1 - O fabricante pode optar por agrupar a anomalia do sistema NCD com uma ou mais das anomalias enumeradas nos n.os 7, 8 e 9.2.2 num único contador.
9.2.3.2 - Os critérios e mecanismos de ativação e de desativação do contador do sistema NCD são descritos em pormenor no n.º 11.
9.3 - Ativação do sistema de aviso do operador
O sistema de aviso do operador descrito no n.º 4 é ativado em caso de ocorrência de alguma das anomalias especificadas no n.º 9.1 e deve indicar que é necessária uma reparação urgente. Se o sistema de aviso incluir um sistema de visor de mensagens, deve mostrar uma mensagem que indique o motivo para o aviso (por exemplo, «válvula de dosagem do reagente desligada», ou «anomalia grave nas emissões»).
9.4 - Ativação do sistema de persuasão do operador
9.4.1 - O sistema de persuasão de baixa intensidade descrito no n.º 5.3 é ativado se uma anomalia das especificadas no n.º 9.1 não for corrigida no prazo máximo de 36 horas de funcionamento do motor após a ativação do sistema de aviso do operador descrita no n.º 9.3.
9.4.2 - O sistema de persuasão de alta intensidade descrito no n.º 5.4 é ativado se uma anomalia das especificadas no n.º 9.1 não for corrigida no prazo máximo de 100 horas de funcionamento do motor após a ativação do sistema de aviso do operador descrita no n.º 9.3.
9.4.3 - O número de horas que antecede a ativação dos sistemas de persuasão deve ser reduzido em caso de ocorrência repetitiva da anomalia, segundo o mecanismo descrito no n.º 11.
9.5 - Em alternativa aos requisitos do n.º 9.2, o fabricante pode utilizar um sensor de NOx localizado nos gases de escape. Neste caso:
O valor de NO(índice x) não deve exceder o limiar de 0,9 g/kWh;
Pode ser utilizada uma única avaria «NO(índice x) elevados - causa desconhecida»;
O n.º 9.4.1 é alterado para «no prazo de 10 horas de funcionamento do motor»;
O n.º 9.4.2 é alterado para «no prazo de 20 horas de funcionamento do motor».
10 - Prescrições em matéria de demonstração
10.1 - Generalidades
A conformidade com os requisitos do presente anexo deve ser demonstrada durante a homologação através da execução, tal como ilustrado no quadro 1 e especificado no presente número, de:
Uma demonstração da ativação do sistema de aviso do condutor;
Uma demonstração da ativação do sistema de persuasão de baixa intensidade, se aplicável;
Uma demonstração da ativação do sistema de persuasão de alta intensidade.
QUADRO 1
Ilustração do teor do processo de demonstração em conformidade com o disposto nos n.os 10.3 e 10.4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03700/0151801618.pdf))
10.2 - Famílias de motores e famílias de motores NCD
A conformidade de uma família de motores ou de uma família de motores NCD com os requisitos do presente n.º 10 pode ser demonstrada submetendo a ensaio um dos elementos da família em questão, desde que o fabricante demonstre à entidade homologadora que os sistemas de monitorização necessários para o cumprimento dos requisitos do presente anexo são semelhantes no seio dessa família.
10.2.1 - A demonstração de que os sistemas de monitorização de outros membros da família NCD são semelhantes pode consistir na apresentação às entidades homologadoras de elementos como algoritmos, análises funcionais, etc.
10.2.2 - O motor de ensaio é selecionado pelo fabricante mediante acordo da entidade homologadora. Pode tratar-se ou não do motor precursor da família em questão.
10.2.3 - No caso de os motores ou de uma família de motores pertencentes a uma família de motores NCD que já tenha sido homologada nos termos do n.º 10.2.1 (figura 3), a conformidade dessa família de motores é considerada demonstrada, sem necessidade de mais ensaios, se o fabricante demonstrar à entidade homologadora que os sistemas de monitorização necessários para o cumprimento dos requisitos do presente anexo são semelhantes no seio das famílias de motores e de motores NCD em causa.
Figura 3
Conformidade previamente demonstrada de uma família de motores NCD
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