Decreto-Lei n.º 37/2014 — Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-03-14
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2020-12-09, Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transp…

Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução

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SUBSECÇÃO II — Realização da prova prática
Artigo 53.º — Percursos de exame

1 - Cada centro de exames deve ter um mínimo de 10 percursos previamente aprovados por despacho do diretor regional de mobilidade e transportes competente, que incluam circulação em vias urbanas e não urbanas.

2 - Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.

3 - Caso o centro de exames diste mais de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.

4 - Os percursos de exame devem, sempre que possível, incluir circulação em túneis.

5 - Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais, escolas, passagens para peões e rotundas.

6 - Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.

7 - O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre candidatos e início da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato com o ponto de início do primeiro.

8 - Por sorteio informático são determinados:

a)

O percurso a seguir pelo candidato ou par de candidatos, dentro de todos os percursos aprovados;

b)

O examinador da prova, de entre todos os examinadores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois;

c)

A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco de manobras dos previstos no n.º 5 do artigo 50.º

9 - Os percursos para as categorias AM e B1 não podem incluir circulação em autoestrada.

10 - Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias, durante a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano, o candidato efetua, durante o período máximo de 15 minutos, uma condução independente durante a qual deve escolher o itinerário a seguir para atingir o local previamente indicado pelo examinador.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato pode recorrer a sistema eletrónico de navegação ou a mapas rodoviários, em alternativa.

12 - Os percursos têm a validade de dois anos, devendo os centros de exame, nos três meses que antecedem o fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mobilidade e transportes competente, a aprovação de novos percursos.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores regionais de mobilidade e transportes devem, por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente aprovados se mostre inadequado ou impraticável.

Artigo 54.º — Prova para as categorias AM, A1, A2 e A

1 - No início da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da secção II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 das duas secções, respetivamente.

2 - Na parte da prova dedicada às manobras especiais, realizada em espaço destinado para o efeito, os candidatos às categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente uma série de cada um dos três blocos de manobras, só podendo passar ao bloco seguinte após realização integral da série que lhe coube no bloco precedente.

3 - Cada bloco é composto de várias séries de manobras, escolhidas de entre as seguintes:

a)

Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;

b)

Iniciar a marcha;

c)

Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;

d)

Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;

e)

Circular em rotunda;

f ) Efetuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um «8», sem apoio dos pés;

g)

Contornar obstáculos em ziguezague, sem apoio dos pés;

h)

Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita tendo o veículo engrenada a 2.ª ou 3.ª velocidade, à velocidade mínima de 30 km/h;

i)

Travar, utilizando o travão da frente, o travão de trás e ambos, incluindo uma travagem de emergência, à velocidade mínima de 50 km/h;

j)

Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50 km/h;

k)

Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.

4 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve:

a)

Arrancar após estacionamento, após paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;

b)

Circular:

i)

Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;

ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;

iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos coletivos, passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8% de inclinação;

c)

Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;

d)

Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita;

e)

Executar pré-seleção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;

f ) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;

g)

Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos;

h)

Tomar as precauções necessárias ao parar, estacionar e abandonar do veículo.

5 - Não é aplicável aos candidatos à categoria AM, na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o disposto na alínea f) do número anterior.

6 - Os candidatos da categoria AM devem, ainda, durante esta prova executar as seguintes manobras:

a)

Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;

b)

Iniciar a marcha;

c)

Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;

d)

Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;

e)

Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.

Artigo 55.º — Prova para as categorias B1 e B

1 - No início da prova para as categorias B1 e B, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da secção III da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.9 da referida secção.

2 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve executar as seguintes manobras especiais:

a)

Iniciar a marcha;

b)

Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha atrás;

c)

Proceder à travagem de serviço;

d)

Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;

e)

Circular em marcha atrás contornando uma esquina ou lancil à direita ou à esquerda, mantendo uma trajetória correta;

f ) Reduzir a velocidade com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;

g)

Estacionar e sair de um espaço de estacionamento paralelo, oblíquo ou perpendicular, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas.

3 - As manobras especiais referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.

4 - Durante esta prova, o candidato deve ainda:

a)

Arrancar após o estacionamento, após uma paragem no trânsito ou em saída de um caminho de acesso;

b)

Circular:

i)

Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;

ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos estacionados;

iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos coletivos, passagens para peões e subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos, 8% de inclinação;

c)

Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;

d)

Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita;

e)

Executar pré-seleção, mudança e condução em pluralidade de vias de trânsito;

f ) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;

g)

Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos, se possível;

h)

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo;

i)

Realizar uma condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto e a utilização correta da caixa de velocidades, travagem e aceleração.

Artigo 56.º — Prova para a categoria BE

1 - No início da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida secção.

2 - Durante a parte da prova destinada à circulação, o candidato deve executar as manobras previstas no n.º 4 do artigo anterior, e ainda:

a)

Proceder à travagem de serviço;

b)

Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;

c)

Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;

d)

Reduzir a velocidade, com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;

e)

Estacionar em segurança para simulação de operações de carga e descarga;

f ) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veículo trator, iniciando-se a manobra com os veículos estacionados lado a lado.

3 - As manobras referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à prova prática específica prevista no n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 57.º — Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE

1 - No início da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar conhecimento e proceder à verificação das disposições comuns constantes da secção V da parte II do anexo VII do seguinte modo:

a)

Dos conteúdos do ponto 1.1, exceto para as categorias C1 e C1E;

b)

De forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.2 a 1.2.5;

c)

Obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.3;

d)

[Revogada].

2 - Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarração da carga.

3 - Além do disposto nos números anteriores, os candidatos às categorias C1E, CE, D1E e DE devem também demonstrar conhecimento e proceder à verificação do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações elétricas.

4 - Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.

5 - Durante a parte da prova destinada à circulação, os candidatos às categorias referidas no presente artigo devem executar as seguintes manobras:

a)

Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;

b)

Estacionar de forma segura, para carga ou descarga, numa rampa ou plataforma de carga ou instalação semelhante, apenas para as categorias C1, C, C1E ou CE;

c)

Utilizar os vários sistemas de travagem, incluindo os sistemas auxiliares de travagem, caso se habilitem às categorias C1, C, D1 ou D;

d)

Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao veículo trator, devendo esta manobra ser iniciada com os veículos estacionados lado a lado, de forma a permitir avaliar a capacidade do examinando de alinhar, atrelar e desatrelar, com segurança, ambos os veículos, apenas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE;

e)

Simular a entrada ou saída de passageiros, em segurança e com conforto, realizando as manobras sem aceleração rápida ou travagens bruscas, apenas para as categorias D1, D, D1E ou DE;

f ) [Revogada];

g)

[Revogada].

6 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, todos os candidatos devem efetuar as manobras referidas no n.º 4 do artigo 55.º

Artigo 58.º — Princípios a observar durante a prova

1 - Durante a prova prática, os candidatos a qualquer das categorias de veículos devem demonstrar conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:

a)

Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;

b)

Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;

c)

Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;

d)

Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;

e)

Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores designadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;

f ) Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.

2 - [Revogado].

Artigo 59.º — Avaliação

1 - Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.

2 - Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».

3 - Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.

4 - Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.

6 - Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I.P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.

Artigo 60.º — Causas de reprovação

1 - Constitui causa de reprovação na prova prática:

a)

O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;

b)

A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;

c)

Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;

d ) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;

e)

A queda do ciclomotor ou do motociclo;

f ) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;

g)

A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;

h)

Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;

i)

A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova;

j)

Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por falta:

a)

A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;

b)

Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.

3 - Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.

4 - Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.

SUBSECÇÃO III — Veículos de exame
Artigo 61.º — Características dos veículos de exame

1 - A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior das provas dos candidatos:

a)

Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;

b)

Em regime de autopropositura.

3 - A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.

4 - Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.

5 - Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior são considerados veículos de caixa automática.

6 - Caso a prova seja prestada em veículo de caixa automática, tal menção deve constar como restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual.

7 - A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias C, CE, D ou DE, obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática, quando o candidato seja titular de uma carta de condução, de pelo menos uma das categorias B, BE, C1, C1E C, CE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual, em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.

8 - Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:

a)

Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;

b)

Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.

TÍTULO III — Disposições finais

Artigo 62.º — Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais

1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

a)

Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

b)

Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, se não tiverem averbado data de validade;

c)

A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d)

Em caso de perda ou deterioração;

e)

A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade.

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.

3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I.P., nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º.

4 - O requerimento que solicite a emissão do novo título deve ser apresentado no serviço do IMT, I.P., da área de residência do condutor.

5 - Deve também ser requerida ao IMT, I.P., a emissão de nova licença de condução de veículos agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.

6 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I.P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.

7 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I.P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.

8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.

Artigo 63.º — Regulamentação

1 - A formação e a certificação previstas no presente diploma para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a licença de condução e a licença especial de condução de ciclomotores devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, do emprego e da formação profissional e da solidariedade social.

2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I.P.

Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia

(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)

SECÇÃO A

1 - As características físicas do modelo da carta de condução da União Europeia são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.

2 - A carta de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos;

b)

A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;

c)

A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B: Bélgica;

BG: Bulgária;

CZ: República Checa;

DK: Dinamarca;

D: Alemanha;

EST: Estónia;

GR: Grécia;

E: Espanha;

F: França;

HR: Croácia

IRL: Irlanda;

I: Itália;

CY: Chipre;

LV: Letónia;

LT: Lituânia;

L: Luxemburgo;

H: Hungria;

M: Malta;

NL: Países Baixos;

A: Áustria;

PL: Polónia;

P: Portugal;

RO: Roménia;

SLO: Eslovénia;

SK: Eslováquia;

FIN: Finlândia;

S: Suécia;

UK: Reino Unido.

d)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

1) Apelidos do titular;

2) Nome próprio do titular;

3) Data e local de nascimento do titular;

4):

a)

Data de emissão da carta de condução;

b)

Termo da validade da carta de condução;

c)

Serviço emissor da carta de condução;

d)

Número de controlo;

5) Número da carta de condução composto por número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta;

6) Fotografia do titular;

7) Assinatura do titular;

8) Residência;

9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

e)

A menção «modelo da União Europeia» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo português:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

f)

As cores de referência são o azul pantone reflex blue e o amarelo pantone yellow.

A página 2 contém:

a)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

10) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;

11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;

12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspondem a códigos nacionais válidos unicamente dentro do território português;

13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a eventual registo de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução;

14) Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;

b)

A explicação das rubricas numeradas que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1), 2), 3), 4), a), b) e c), 5), 10), 11) e 12);

c)

É reservado um espaço no modelo da carta de condução da União Europeia que permita a introdução de uma micro pastilha (microchip) ou outro dispositivo informatizado equivalente.

SECÇÃO B — Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

SECÇÃO C — Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número

Aveiro - AV.

Beja - BE.

Braga - BR.

Bragança - BG.

Castelo Branco - CB.

Coimbra - C.

Évora - E.

Faro - FA.

Guarda - GD.

Leiria - LE.

Lisboa - L.

Portalegre - PT.

Porto - P.

Santarém - SA.

Setúbal - SE.

Viana do Castelo - VC.

Vila Real - VR.

Viseu - VS.

Angra do Heroísmo - AN.

Horta - H.

Ponta Delgada - A.

Funchal - M.

SECÇÃO D — Modelo de carta de condução da União Europeia

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

1.

Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a. Data de emissão 4b. Data de validade 4c. Entidade emissora 5. Número da carta de condução 10. Data de emissão 11. Data de validade 12. Códigos

Disposições relativas à licença de condução

SECÇÃO A

1 - É aprovado o modelo de licença de condução n.º 1483, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

2 - A licença de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

A menção «licença de condução» impressa em carateres maiúsculos;

b)

A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;

c)

A letra «P», como sigla distintiva de Portugal;

d)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

1.

Apelidos do titular;

2.

Nome próprio do titular;

3.

Data e local de nascimento do titular;

4 Domicílio;

5.

Número da licença de condução que é composto por um número ordinal sequencial, precedido da letra «L» e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor constantes da secção C do anexo anterior;

6.

Data de emissão;

7.

Assinatura do titular;

8.

Fotografia do titular;

A página 2 contém:

a)

As informações específicas numeradas do modo seguinte:

9.

Categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

10.

A data da habilitação para cada categoria, devendo esta ser transcrita na nova licença de condução em caso de substituição ou troca posteriores;

11.

O termo da validade de cada categoria;

12.

As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme o previsto na secção B do presente anexo I.

SECÇÃO B — Modelo da licença de condução

Versão A

(a emitir até 2 de janeiro de 2013)

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Versão B

(a emitir a partir de 2 de janeiro de 2013)

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Disposições relativas à licença internacional de condução

SECÇÃO A

1 - A licença internacional de condução pode ser utilizada no Espaço Económico Europeu, e também permite a condução em países que não tenham adotado o modelo de carta de condução constante da Convenção.

2 - A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estado membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.

3 - Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.

4 - As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.

5 - A licença internacional de condução a que se refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.

6 - As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.

7 - A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.

8 - Na licença internacional de condução a que se refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.

9 - No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda ser redigidas em francês.

10 - As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.

11 - A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e as categorias de veículos que habilita a conduzir.

SECÇÃO B — Modelo da Licença Internacional de Condução

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:

2 - Data de validade.

3 - Serviço emissor.

4 - Selo ou carimbo do serviço emissor.

Página 2

Verso da página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Esta página contém a seguinte menção específica:

1 - Estado da residência do titular.

Página 2 - Página da esquerda.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Página da direita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Estas páginas contêm as menções específicas numeradas da seguinte forma:

1 - Nome e apelidos.

2 - Local de nascimento.

3 - Data de nascimento.

4 - Selo ou carimbo da entidade emissora aposto face às categorias que a licença habilita.

5 - Restrições impostas ao condutor ou adaptações impostas ao veículo-

6 - Assinatura do titular.

7 - Nome do Estado.

Selo ou carimbo da entidade que retirou o direito de conduzir no seu território.

SECÇÃO C — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução

SECÇÃO A — Licença especial de condução de ciclomotores

PARTE A

1 - É aprovado o modelo de licença especial de condução n.º 150, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

2 - A licença especial de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

O logótipo da entidade emissora;

b)

A menção «licença especial de condução de ciclomotor» impressa em carateres maiúsculos;

c)

Fotografia do titular;

d)

As informações específicas:

i)

Apelido;

ii) Nome;

iii) Naturalidade;

iv) Data de nascimento;

v)

Número da licença;

vi) Morada.

A página 2 contém:

a)

Restrições;

b)

Validade;

c)

Assinatura.

PARTE B — Modelo da licença especial de condução de ciclomotores

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

SECÇÃO B — Licença especial de condução

PARTE A

1 - É aprovado o modelo de licença especial de condução n.º 151, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

2 - A licença especial de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

O logótipo da entidade emissora;

b)

A menção «licença especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;

c)

Fotografia do titular;

d)

As informações específicas:

Apelido;

Nome;

Cargo;

Número da licença;

Título de condução;

Assinatura do titular;

A página 2 contém:

Categorias de veículos para as quais a licença é válida;

Data de emissão;

Validade;

Restrições;

A menção «Esta licença só é válida em Portugal e deve ser exibida com o título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos.

PARTE B — Modelo da licença especial de condução

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

SECÇÃO C — Autorização especial de condução

PARTE A

1 - É aprovado o modelo de autorização especial de condução n.º 153, exclusivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

2 - A autorização especial de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a)

O logótipo da entidade emissora;

b)

A menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.» impressa em carateres maiúsculos;

c)

A menção «autorização especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;

d)

A menção «o titular deve ser portador do título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos;

e)

Fotografia do titular;

f ) As informações específicas:

Apelido;

Nome;

Naturalidade;

Domicílio;

Número do título de condução;

Emitido em;

Autorização n.º;

Emitido por;

Data (de emissão);

Válido até;

Assinatura do titular;

A página 2 contém:

Categorias de veículos para as quais a autorização é válida;

Validade;

Restrições.

PARTE B — Modelo da autorização especial de condução

Página 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Página 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor

1 - VISÃO:

Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências específicas para o efeito. Aquando desse exame, a atenção deve incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento e a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e as outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.

Quando a acuidade visual for igual ou inferior aos limites mínimos definidos no ponto 1.1 e nas situações de deficiência abrangidas pelo disposto nos pontos 1.2 a 1.8, os candidatos ou condutores devem ser obrigatoriamente examinados por oftalmologista para avaliação das funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.

1.1 - Acuidade visual:

1.1.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.

A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10). Se a acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, for inferior a 0,2 (2/10) deve aplicar-se o previsto no ponto 1.2.

1.1.2 - Condutores do grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção, de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».

Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja pelo menos 0,05 (0,5/10) em cada um dos olhos.

A potência das lentes não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias.

A correção deve ser bem tolerada.

1.1.3 - Restrições - se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.

1.2 - Visão monocular:

Considera-se monovisual todo o indivíduo que tenha uma perda funcional de um dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,2 (2/10).

Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo este período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática.

1.2.1 - Condutores do grupo 1 - a acuidade visual com ou sem correção, não pode ser inferior a 0,5 (5/10), devendo neste caso, obter parecer favorável de oftalmologista certificando que esta situação se verifica há pelo menos seis meses, que o condutor está perfeitamente adaptado à mesma, que o campo visual e a visão crepuscular são normais e que a perceção de profundidade e a avaliação das distâncias são compatíveis com a condução.

1.2.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não é emitido nem revalidado aos candidatos ou condutores do grupo 2 monovisuais.

1.2.3 - Restrições - sem prejuízo do disposto no ponto 1.2.1 devem ser impostas as seguintes restrições:

a)

Velocidade não superior a 100Km/h nas autoestradas, a 90 Km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;

b)

Para-brisas inamovível.

1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:

a)

Uso de óculos de proteção; ou

b)

Uso de capacete com viseira.

1.2.3.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:

a)

Condução limitada a deslocações durante o dia;

b)

Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.

1.2.3.3 - Revalidação - o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.

1.3 - Diplopia:

1.3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado aos candidatos ou condutores do grupo 2 que sofram de diplopia.

1.3.2 - Condutores do grupo 1 - apenas são permitidas, a título excecional, as formas congénitas ou infantis e que não se manifestem nos 20º centrais do campo visual nem causem qualquer outra sintomatologia.

A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, aplicando-se as regras enunciadas no ponto 1.2.

Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou renovado o título nos seis meses subsequentes e, após decorrido aquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática.

1.3.3 - Restrições - sem prejuízo do disposto no número anterior devem ser impostas as seguintes restrições:

a)

Lente opaca ou cobertura ocular do olho afetado;

b)

Condução não autorizada em autoestradas;

c)

Período de validade do título não superior a três anos.

1.4 - Campo visual e visão periférica:

1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo visual deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50º à direita e à esquerda e de 20º superior e inferior.

O campo visual central (20º) não deve apresentar escotomas absolutos nem escotomas relativos significativos na sensibilidade retiniana.

Com exceção do caso da visão monocular, não são admissíveis adaptações nos veículos nem a imposição de restrições ao condutor.

1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal, não podendo ser inferior a 160º no plano horizontal com uma extensão mínima de 70º à direita e à esquerda e de 30º superior e inferior.

Não pode existir redução significativa de nenhum dos meridianos quando da avaliação dos campos visuais de cada um dos olhos em separado.

O campo visual central (30º) não deve apresentar escotomas absolutos nem escotomas relativos significativos na sensibilidade retiniana.

Não são admissíveis adaptações nos veículos nem a imposição de restrições ao condutor.

1.5 - Visão das cores:

1.5.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia.

1.5.2 - Condutores do grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.

1.6 - Visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso:

1.6.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado aos candidatos ou condutores que apresentem deficiente visão crepuscular e ou apresentem alterações nos testes de deslumbramento e sentido luminoso.

1.6.2 - Condutores do grupo 1 - a verificação de visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escotópica implicam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.

1.7 - Doenças oftalmológicas progressivas:

Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou revalidado para o grupo 1, sob reserva de um exame periódico anual por oftalmologista.

1.8 - Outras situações:

1.8.1 - Estrabismo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afetada para além do estabelecido nos números anteriores.

1.8.2 - Motilidade palpebral - é causa de inaptidão para a condução quando exista ptose palpebral ou lagoftalmia, sempre que a visão seja afetada para além do estabelecido nos números anteriores.

1.8.3 - Nistagmo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afetada para além do previsto nos números anteriores.

2 - AUDIÇÃO:

2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

2.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, devendo atender-se à possibilidade de compensação.

A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

2.3 - Condutores do grupo 2 - pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

2.4 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.

3 - MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:

3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária.

3.1.1 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.

3.2 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.

3.2.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.

3.3 - Incapacidade dos membros e membros artificiais:

3.3.1 - Amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.

3.3.2 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.

3.3.3 - Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.

3.3.4 - É permitida ainda a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão.

3.4 - Incapacidades da coluna vertebral:

3.4.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais.

3.5 - Paraplegia - é «inapto» para conduzir quem sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser imposta a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.

4 - DOENÇAS CARDIOVASCULARES:

4.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.

4.1.1 - É «inapto» para conduzir quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

4.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução, mediante parecer favorável de médico especialista, que controle regularmente o candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares.

4.3 - Condutores do grupo 2 - a avaliação deve ser ponderada com base em parecer de médico especialista devidamente fundamentado em exames complementares, e ter em consideração os riscos e perigos adicionais associados à condução de veículos deste grupo.

4.4 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.

5 - DIABETES MELLITUS:

5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a situação que necessita de assistência de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.

5.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.

5.2.1 - É «inapto» para conduzir quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.

5.3 - Condutores do grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.

5.4 - Restrições - sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas as seguintes restrições:

a)

Os condutores do grupo 1 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção;

b)

Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.

6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS:

6.1 - Inaptidão - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade.

6.2 - Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação do título de condução, apenas é permitida para o grupo 1 e deve ser subordinada a exames regulares com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.

7 - EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO ESTADO DE CONSCIÊNCIA:

7.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja reconhecível e evitável.

7.2 - Condutores do grupo 1:

7.2.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes condutores devem ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.

7.2.2 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer de neurologista.

7.2.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por parecer de neurologista.

7.2.4 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução.

7.2.5 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusivamente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado para dois anos.

7.2.6 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise posterior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.

7.2.7 - Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.

7.3 - Condutores do grupo 2:

7.3.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não existir atividade epilética em exame eletroencefalográfico.

7.3.2 - É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista.

7.3.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).

7.4 - Revalidação - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.

8 - PERTURBAÇÕES MENTAIS:

8.1 - Inaptidão - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.

9 - ÁLCOOL:

9.1 - Inaptidão - a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo.

9.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.

9.3 - Condutores do grupo 2 - em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano.

9.4 - Revalidação - sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.

10 - DROGAS E MEDICAMENTOS:

10.1 - Substâncias com ação psicotrópica - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias com ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, as consuma regularmente e exerçam uma influência nefasta para a condução.

10.2.- Medicamentos - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que consuma regularmente medicamentos ou associações de medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo.

10.3 - O médico que prescrever medicamentos, cuja composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras que comprometam o exercício da condução, deve ter em devida conta os riscos e perigos adicionais associados, se a quantidade prescrita for suscetível de influenciar a capacidade para o exercício da condução de veículos em segurança.

11 - INSUFICIÊNCIA RENAL:

11.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiência renal grave, condicionado a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de nefrologista.

11.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

11.2 - Condutores do grupo 2 - é «inapto» para conduzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em situações devidamente justificadas em parecer médico da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.

11.2.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.

12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS:

12.1 - Doença pulmonar obstrutiva crónica - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica desde que apoiado em parecer de médico especialista.

12.1.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

12.2 - Doenças hematológicas e onco-hematológicas - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante parecer favorável de médico especialista.

12.2.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os três anos no caso dos condutores do grupo 1 e um ano no caso de condutores do grupo 2.

12.3 - Perturbações do sono - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de perturbações do sono, nomeadamente de apneia do sono, hipersónia ou narcolépsia, mediante a submissão a exame médico da especialidade e com parecer favorável, mas apenas para o grupo 1.

12.3.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

12.4 - Transplante de órgão - é emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 1 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial com incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a controlo médico regular e parecer favorável do médico da especialidade.

12.5 - Outras situações - a carta ou licença de condução não deve ser emitida ou renovada a candidato ou condutor que sofra de afeção não mencionada nos números anteriores suscetível de constituir ou provocar uma diminuição das suas capacidades para o exercício da condução com segurança, exceto se fundamentado em parecer favorável de médico especialista.

Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor áreas, aptidões e competências a avaliar

SECÇÃO I — Quadros de avaliação

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05200/0191701984.pdf))

SECÇÃO II — Metodologia de aplicação

1 - O quadro I aplica-se a todos os candidatos e condutores do grupo 2, bem como aos do grupo 1 mandados submeter a exame psicológico.

2 - O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas relativamente às funções que as provas que o compõem avaliam, nos seguintes termos:

a)

Prova de memória, sempre que haja dúvidas sobre a presença de alterações desta função cognitiva que pressuponham risco para a condução automóvel;

b)

Prova de integração percetiva sempre que haja dúvidas quanto à capacidade de processamento seletivo de estímulos, provenientes de informação visual em tempo útil;

c)

[Revogada];

d)

Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre a capacidade adequada de manutenção do nível de alerta e de resistência à monotonia;

e)

Provas de segurança gestual e de destreza manual, sempre que haja dúvidas sobre a presença de algum tipo de quadros neurológicos, consumos abusivos ou dependência de álcool ou de outras substâncias psicotrópicas, que condicionem o desempenho da condução automóvel com segurança;

f ) Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justifique avaliar a capacidade de desempenho de, pelo menos, duas tarefas independentes.

3 - Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar integralmente o quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam tomar uma decisão sobre o critério avaliado, deve o psicólogo utilizar testes alternativos, de entre os autorizados pelo IMT, I.P., para avaliação das mesmas aptidões e competências.

SECÇÃO III — Inaptidão

1 - É considerado «inapto» no exame psicológico:

a)

O candidato do grupo 2 que não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25;

b)

O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.

c)

O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha resultado superior ao percentil 16 na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.

2 - É ainda considerado «inapto» no exame psicológico o candidato ou condutor que manifestamente evidencie, na área psicossocial:

a)

Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;

b)

Instabilidade emocional;

c)

Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;

d)

Comportamento antissocial;

e)

Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do tráfego;

f ) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;

g)

Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.

PARTE I — Prova teórica

SECÇÃO I — Categoria AM

I - Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária

1 - Ciclomotor: noção.

2 - Equipamento do veículo.

3 - Documentação do condutor e do veículo.

4 - Responsabilidade:

4.1 Ilícito de mera ordenação social: contraordenação e coima;

4.2 Responsabilidade civil e criminal.

5 - Sinistralidade rodoviária:

5.1 Condução defensiva como meio de prevenir a sinistralidade;

5.2 Tipos de acidentes mais frequentes com os ciclomotores;

5.3 Acidentes por tipo de veículo;

5.4 Comparação de acidentes: outras causas de morte (incluindo por grupos etários);

5.5 Breves noções de primeiros socorros;

5.6 Comportamento cívico.

II - Manutenção do veículo e equipamentos de segurança

1 - Importância da manutenção.

2 - Composição e funcionamento do veículo:

2.1 Pneus;

2.2 Suspensão;

2.3 Travões;

2.4 Transmissão;

2.5 Iluminação.

III - O condutor

1 - Exercício da condução.

2 - Distância de reação.

3 - Fatores que influenciam a distância de reação:

3.1 Fadiga;

3.2 Estado emocional;

3.3 Concentração;

3.4 Medicamentos;

3.5 Álcool:

3.5.1 Alcoolemia (taxa de álcool no sangue - TAS);

3.5.2 Perigos e efeitos;

3.5.3 Legislação.

4 - Equipamento do condutor:

4.1 Funções do equipamento;

4.2 Capacete;

4.3 Vestuário;

4.4 Proteção dos olhos.

IV - Circulação

1 - Comportamento dinâmico:

1.1 Distância de paragem;

1.2 Distância de travagem; fatores que a influenciam:

1.2.1 Velocidade;

1.2.2 Aderência;

1.2.3 Declive;

1.2.4 Carga;

1.3 Relevo dos pneus;

1.4 Transporte de carga e passageiros;

1.5 Regras de circulação.

2 - Entrada e saída de circulação:

2.1 Situações de acidentes e fatores de risco;

2.2 Regras de circulação gerais;

2.3 Regras de circulação específicas e sinalização:

2.3.1 Cedência de passagem;

2.3.2 Paragem e estacionamento;

2.4 Técnicas de condução.

3 - Circulação na ausência de outros veículos:

3.1 Situações de acidente e fatores de risco;

3.2 Regras de circulação gerais;

3.3 Regras de circulação específicas:

3.3.1 Velocidade excessiva;

3.3.2 Locais onde a velocidade deve ser reduzida;

3.4 Técnicas de condução.

4 - Circulação com outros veículos:

4.1 Situações de acidentes e fatores de risco;

4.2 Regras de circulação gerais;

4.3 Regras de circulação específicas e sinalização;

4.3.1 Circulação pela direita;

4.3.2 Distância de segurança;

4.3.3 Velocidade excessiva;

4.3.4 Circulação em filas paralelas;

4.3.5 Mudança de fila;

4.3.6 Sinais luminosos;

4.3.7 Sinais verticais;

4.3.8 Marcas rodoviárias;

4.3.9 Sinalização temporária;

4.4 Técnicas de condução.

5 - Circulação urbana:

5.1 Situações de acidente e fatores de risco;

5.2 Regras de circulação gerais;

5.3 Regras de circulação específicas; trânsito em filas paralelas;

5.4 Técnicas de condução.

6 - Como curvar:

6.1 Situações de acidente e fatores de risco;

6.2 Regras de circulação específicas e sinalização:

6.2.1 Visibilidade reduzida;

6.2.2 Distância de segurança;

6.2.3 Marcas rodoviárias;

6.2.4 Sinais verticais;

6.3 Técnicas de condução.

7 - Circulação em cruzamentos:

7.1 Situações de acidentes e fatores de risco;

7.2 Regras de circulação gerais;

7.3 Regras de circulação específicas e sinalização:

7.3.1 Passagem condicionada;

7.3.2 Cedência de passagem;

7.3.3 Ultrapassagem pela direita;

7.3.4 Sinais verticais;

7.3.5 Sinais luminosos;

7.3.6 Marcas rodoviárias;

7.3.7 Sinais dos agentes reguladores de trânsito;

7.4 Técnicas de condução.

8 - Mudança de direção para a esquerda e para a direita:

8.1 Situações de acidente e fatores de risco;

8.2 Regras de circulação gerais;

8.3 Regras de circulação específicas:

8.3.1 Regras de posicionamento;

8.3.2 Prioridade dos peões;

8.3.3 Sinais luminosos;

8.3.4 Sinais verticais;

8.3.5 Marcas rodoviárias;

8.3.6 Sinais dos condutores;

8.4 Técnicas de condução.

9 - Ultrapassagem:

9.1 Situações de acidente e fatores de risco;

9.2 Regras de circulação gerais;

9.3 Regras de circulação específicas e sinalização:

9.3.1 Regras de execução;

9.3.2 Locais onde é proibida a ultrapassagem;

9.3.3 Regime de filas paralelas;

9.3.4 Sinais verticais;

9.3.5 Marcas rodoviárias;

9.3.6 Sinais luminosos;

9.4 Técnicas de condução.

10 - Inversão do sentido de marcha:

10.1 Regras de circulação e sinalização;

10.2 Técnicas de condução.

11 - Circulação na presença de peões:

11.1 Alguns dados estatísticos;

11.2 Situações de acidente e fatores de risco;

11.3 Regras de circulação e sinalização;

11.4 Técnicas de condução.

12 - Condução noturna e em condições atmosféricas adversas:

12.1 Situações de acidente e fatores de risco;

12.2 Regras de circulação;

12.3 Técnicas de condução:

12.3.1 Durante a noite;

12.3.2 Com vento;

12.3.3 Com chuva;

12.3.4 Com nevoeiro.

SECÇÃO II — Disposições comuns a todas as categorias de veículos com exceção da categoria AM

I - Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária

1 - O sistema de circulação rodoviário:

1.1 O homem, elemento principal do sistema;

1.2 O veículo;

1.3 A via pública;

1.4 As condições ambientais.

2 - O acidente:

2.1 A falha humana como fator dominante.

3 - Função da condução:

3.1 A recolha de informação:

3.1.1 A exploração visual percetiva; estratégias a adotar;

3.1.2 A identificação;

3.2 A decisão:

3.1.1 A importância da antecipação e da previsão; estratégias a adotar;

3.1.2 A avaliação do risco; o risco menor;

3.3 A ação:

3.3.1 Controlo do veículo;

3.3.2 Capacidades motoras;

3.4 Importância dos elementos percetivos na condução.

4 - Tempo de reação - principais fatores que o influenciam:

4.1 Distâncias:

4.1.1 Distâncias de reação, de travagem e de paragem: principais fatores que as influenciam;

4.1.2 Distâncias de segurança;

4.1.3 Distância lateral, distância em relação ao veículo da frente; fatores a ter presentes na avaliação; formas de avaliar.

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