Lei n.º 41/2014 — Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-09-11, Lei n.º 151/2015 — Lei de Enquadramento Orçamental
Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)
de 10 de julho
Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
Os artigos 12.º-C, 67.º, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 67.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes
1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
2 - ...
Artigo 72.º-B — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a)...
A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
6 - O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
7 - ...
8 - ...
Artigo 72.º-C — [...]
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:
As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
Artigo 72.º-D — [...]
1 - ...
a)...
b)...
(Revogada.)
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
4 - (Revogado.)
5 - ...»
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 72.º-B e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 4.º — Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 1 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)
TÍTULO I — Objeto, âmbito e valor da lei
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece:
As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o setor público administrativo;
As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do setor público administrativo, os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
Tenham autonomia administrativa e financeira;
Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
4 - Dentro do setor público administrativo, entende-se por «subsetor da segurança social» o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsetores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.
Artigo 3.º — Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
TÍTULO II — Princípios e regras orçamentais
Artigo 4.º — Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º
3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com caráter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.
Artigo 5.º — Unidade e universalidade
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.
Artigo 6.º — Não compensação
1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.
6 - As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:
As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.
7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efetuada de acordo com as seguintes regras:
As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.
Artigo 7.º — Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
As receitas das reprivatizações;
As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do setor público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;
(Revogada.)
3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Artigo 8.º — Especificação
1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efetuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º — Equilíbrio
1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º
2 - As receitas e as despesas efetivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 - O património financeiro líquido é constituído pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas ações e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.
5 - A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.
Artigo 10.º — Equidade intergeracional
1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:
Das medidas e ações incluídas no mapa xvii;
Do investimento público;
Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;
Dos encargos com a dívida pública;
Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado;
Das pensões de reforma ou de outro tipo.
Artigo 10.º-A — Estabilidade orçamental
1 - Os subsetores que constituem o setor público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsetores.
Artigo 10.º-B — Solidariedade recíproca
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental de modo a evitar situações de desigualdade.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.
Artigo 10.º-C — Transparência orçamental
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 10.º-D — Princípio da sustentabilidade
1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia.
Artigo 10.º-E — Princípio da economia, eficiência e eficácia
1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem as administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
Artigo 10.º-F — Princípio da responsabilidade
1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas estão vinculados ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.
2 - Cada um dos subsetores que constituem as administrações públicas é responsável pelos compromissos por si assumidos.
3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as administrações públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro subsetor.
Artigo 10.º-G — Limite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de 60 %, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 11.º — Instrumentos de gestão
1 - Os organismos do setor público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.
2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.
Artigo 12.º — Publicidade
1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respetivos governos regionais e câmaras municipais.
Artigo 12.º-A — Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais
1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º
2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º
3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respetivas leis de financiamento.
TÍTULO II-A — Processo orçamental
Artigo 12.º-B — Programa de Estabilidade e Crescimento
1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efetuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respetivo calendário de execução.
3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projeto de atualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.
Artigo 12.º-C — Regra do saldo orçamental estrutural
1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade e Crescimento.
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.
6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5 % do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia.
Artigo 12.º-D — Quadro plurianual de programação orçamental
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:
Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções baseadas em políticas que não sofreram alterações;
Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos seguintes.
7 - As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
8 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
9 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
10 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.
11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.
Artigo 12.º-E — Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:
O Governo em funções se encontre demitido em 15 de outubro;
A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 14 de outubro;
O termo da legislatura ocorra entre 15 de outubro e 31 de dezembro.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Artigo 12.º-F — Discussão e votação
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objeto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respetivo Regimento.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar diretamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 12.º-G — Publicação do conteúdo integral do Orçamento
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 12.º-H — Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;
A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os Decretos-Leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das exceções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:
Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Decretos-Leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.
Artigo 12.º-I — Conselho das finanças públicas
1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento.
2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.
TÍTULO III — Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado
CAPÍTULO I — Conteúdo e estrutura
Artigo 13.º — Conteúdo formal e estrutura
1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respetivamente, o orçamento do subsetor dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.
Artigo 14.º — Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título ii da parte ii da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 15.º — Gestão por objetivos
1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma sistematização por objetivos, compatibilizada com os objetivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:
No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;
Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;
Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;
Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafetação dos recursos nelas consumidos.
2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.
Artigo 16.º — Despesas obrigatórias
1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:
As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
Outras dotações determinadas por lei.
2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.
Artigo 16.º-A — Financiamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global direto do Estado.
2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global direto referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50 % das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3 - Caso seja efetuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efetuado, mas pode ser aumentado até 50 % das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
Artigo 17.º — Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:
Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior;
Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.
SECÇÃO I — Orçamento por programas
Artigo 18.º — Regime
1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 19.º — Programas orçamentais
1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objetivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos setores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objetivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respetivas áreas de atuação.
4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:
Ao mesmo título;
Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.
5 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
Artigo 20.º — Medidas
1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projetos ou atividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objetivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.
3 - Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um único projeto ou atividade.
4 - O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.
Artigo 21.º — Legislação complementar
As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
SECÇÃO II — Orçamentação de base zero
Artigo 21.º-A — Processo de orçamentação de base zero
1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comportam os seguintes procedimentos:
A sistematização de objetivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das atividades que pretende desenvolver;
Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das atividades a desenvolver;
Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas atividades programadas;
Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.
2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.
Artigo 21.º-B — Análise e avaliação da orçamentação de base zero
1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento.
2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento.
3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.
Artigo 21.º-C — Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas
1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função acionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da coletividade.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir diretivas para a sua aplicação.
Artigo 21.º-D — Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais
1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo aprovará:
As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos;
Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.
Artigo 21.º-E — Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero
Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
SECÇÃO III — Orçamento dos serviços integrados
Artigo 22.º — Especificação
1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respetiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:
Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira não integrados em ministérios;
Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira;
Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
Das transferências para as autarquias locais.
5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direção-geral, inspeção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direções-gerais, inspeções-gerais ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam atividades afins.
7 - Em casos excecionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.
Artigo 23.º — Saldo primário dos serviços integrados
1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - (Revogado.)
SECÇÃO IV — Orçamento dos serviços e fundos autónomos
Artigo 24.º — Especificação
1 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:
As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.
2 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º
Artigo 25.º — Equilíbrio
1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a ativos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do setor público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:
Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.
Artigo 26.º — Recurso ao crédito
1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem:
A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.
3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.
SECÇÃO V — Orçamento da segurança social
Artigo 27.º — Especificação
1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:
As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;
As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;
As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica e funcional.
2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.
Artigo 28.º — Equilíbrio
1 - As receitas efetivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efetivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a ativos e passivos financeiros.
Artigo 29.º — Recurso ao crédito
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.
CAPÍTULO II — Lei do Orçamento do Estado
Artigo 30.º — Conteúdo formal e estrutura
A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.
Artigo 31.º — Articulado
1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:
A aprovação dos mapas orçamentais;
As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objetivos de política orçamental, ficam cativas até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de ação conjuntural;
A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;
A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;
A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respetiva lei de finanças;
A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.
2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 32.º — Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;
Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;
Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;
Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;
Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;
Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»;
Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;
Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;
Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;
Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;
Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».
Artigo 33.º — Espécies de mapas orçamentais
(Revogado.)
Artigo 34.º — Proposta de lei
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do Orçamento.
2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.
Artigo 35.º — Desenvolvimentos orçamentais
1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:
O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
O orçamento da segurança social.
2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respetivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respetivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respetivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respetiva entidade gestora.
Artigo 36.º — Conteúdo do relatório
1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspetos:
Evolução e projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado;
Evolução da situação financeira do setor público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;
Linhas gerais da política orçamental;
Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.
3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma fundamentada.
4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros.
5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco pertinentes.
Artigo 37.º — Elementos informativos
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:
Indicadores financeiros de médio e longo prazos;
Programação financeira plurianual;
Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas;
Estimativa do orçamento consolidado do setor público administrativo, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e das empresas municipais;
Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços integrados;
Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços e fundos autónomos;
Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;
Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor público administrativo;
Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;
Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Artigo 38.º — Prazos de apresentação
(Revogado.)
Artigo 39.º — Discussão e votação
(Revogado.)
Artigo 40.º — Publicação do conteúdo integral do Orçamento
(Revogado.)
Artigo 41.º — Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
(Revogado.)
TÍTULO III-A — Execução orçamental
CAPÍTULO I — Execução orçamental
Artigo 42.º — Princípios
1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:
Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
Esteja adequadamente classificada.
4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei;
A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projeto ou atividade.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
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