Decreto Regulamentar n.º 5/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2014-10-30
Última atualização 2022-05-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-05-09, Decreto-Lei n.º 32/2022 — Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial

Histórico de alterações JSON API

de 30 de outubro

O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concretizou a transição para este departamento ministerial de vários serviços, organismos e estruturas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, por força da alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou a orgânica do XIX Governo Constitucional, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto.

Ainda em consequência dos citados diplomas legais, transitou para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a área do emprego. Nesta conformidade, torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas dos serviços e organismos deste ministério, que passam a prosseguir as atribuições e competências na referida área.

Um desses serviços é a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG), que passa a prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS.

No esforço de racionalização das estruturas do Estado, aprova-se uma nova orgânica para a SG, sem aumento do número de cargos dirigentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — [...]

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

2 - [...]:

a)

Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;

b)

Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;

c)

Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;

d)

Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;

e)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

f)

Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;

g)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

h)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

j)

[Anterior alínea l)];

l)

Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;

m)

[Revogada];

n)

[Revogada].

Artigo 3.º — [...]

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]:

a)

Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;

b)

[...].

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro

O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Sucessão

A SG sucede:

a)

Nas atribuições da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

b)

Nas atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

c)

Nas atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

d)

Nas atribuições da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

e)

Nas atribuições da Direção-Geral da Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

f)

Nas atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

Artigo 5.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:

a)

O desempenho de funções na Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

b)

O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Planeamento, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

c)

O desempenho de funções na Autoridade para as Condições do Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

d)

O desempenho de funções na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

e)

O desempenho de funções na Direção-Geral da Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;

f)

O desempenho de funções no Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro.

Artigo 7.º — Republicação

É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, com a atual redação.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 21 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/10/21000/0558605589.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;

b)

Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;

c)

Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;

d)

Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;

e)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

f)

Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;

g)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

h)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

j)

Promover a aplicação das medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;

l)

Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;

m)

[Revogada];

n)

[Revogada].

Artigo 3.º — Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a)

Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;

b)

Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de maio.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/10/21000/0558605589.pdf))

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