Decreto Regulamentar n.º 5/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-05-09, Decreto-Lei n.º 32/2022 — Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial
de 30 de outubro
O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concretizou a transição para este departamento ministerial de vários serviços, organismos e estruturas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, por força da alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou a orgânica do XIX Governo Constitucional, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto.
Ainda em consequência dos citados diplomas legais, transitou para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a área do emprego. Nesta conformidade, torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas dos serviços e organismos deste ministério, que passam a prosseguir as atribuições e competências na referida área.
Um desses serviços é a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG), que passa a prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS.
No esforço de racionalização das estruturas do Estado, aprova-se uma nova orgânica para a SG, sem aumento do número de cargos dirigentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — [...]
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.
2 - [...]:
Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;
Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;
Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
[Anterior alínea l)];
Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;
[Revogada];
[Revogada].
Artigo 3.º — [...]
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — [...]
1 - [...]:
Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;
[...].
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.»
Artigo 3.º — Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Sucessão
A SG sucede:
Nas atribuições da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
Nas atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
Nas atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
Nas atribuições da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
Nas atribuições da Direção-Geral da Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
Nas atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.
Artigo 5.º — Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
O desempenho de funções na Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Planeamento, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
O desempenho de funções na Autoridade para as Condições do Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
O desempenho de funções na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
O desempenho de funções na Direção-Geral da Segurança Social, nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
O desempenho de funções no Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro.
Artigo 7.º — Republicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, com a atual redação.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 21 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/10/21000/0558605589.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da inovação e qualidade e da comunicação e relações públicas, bem como a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;
Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da comunicação e relações públicas;
Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva execução, e a do orçamento de investimento;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das competências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
Assegurar a prestação de serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da administração direta e aos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, integrados no MSESS;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
Promover a aplicação das medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;
Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos domínios que não sejam da competência específica de outros serviços;
[Revogada];
[Revogada].
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;
Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de maio.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/10/21000/0558605589.pdf))
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