Lei n.º 66/2014 — Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro
de 28 de agosto
Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
2 - ...
3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º — [...]
1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
2 - ...
Artigo 5.º — [...]
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
Artigo 8.º — [...]
1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Dever de autoridade;
Dever de tutela.
3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º — [...]
1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
...
...
...
...
...
3 - (Revogado.)
Artigo 13.º — [...]
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
2 - ...
...
...
...
...
...
Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;
...
...
...
...
...
...
Artigo 14.º — [...]
1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
2 - ...
...
...
...
Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;
...
...
...
Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;
...
...
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;
Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 18.º — Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 19.º — Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º — [...]
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 21.º — [...]
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
Utilizar ilicitamente fundos públicos;
[Anterior alínea i).]
Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;
[Anterior alínea l).]
Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.
Artigo 22.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
6 - ...
Artigo 23.º — [...]
1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 27.º — [...]
1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
2 - Constituem penas principais as seguintes:
Repreensão escrita;
Repreensão escrita agravada;
Suspensão;
Suspensão agravada;
Separação de serviço.
3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.
Artigo 30.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
3 - A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 34.º — [...]
1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:
Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada;
Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
Artigo 35.º — Pena acessória de transferência compulsiva
1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da data de publicação da pena.
4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 36.º — [...]
1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.
3 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na Internet.
Artigo 37.º — [...]
...
...
...
A legítima defesa, própria ou de terceiro;
...
...
Artigo 38.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 41.º — [...]
1 - ...
2 - ...
As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;
As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;
A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.
Artigo 42.º — [...]
1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.
Artigo 43.º — [...]
A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.
Artigo 44.º — Suspensão de execução das penas
1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.
2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.
Artigo 46.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;
O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 47.º — [...]
1 - ...
Cinco anos no caso de separação de serviço;
Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 48.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - ...
3 - ...
4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.
5 - ...
6 - ...
7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.
Artigo 53.º — [...]
1 - ...
...
As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal;
O tempo de serviço;
A anulação das penas;
As recompensas.
2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:
Referência elogiosa: seis meses;
Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;
Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.
3 - (Revogado.)
4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.
5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.
Artigo 54.º — [...]
...
Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;
Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento;
Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.
Artigo 55.º — [...]
...
Logo após o ingresso na Guarda;
Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;
Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;
Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.
Artigo 56.º — [...]
...
Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias;
Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;
Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.
Artigo 57.º — [...]
...
Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;
Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.
(Revogada)
Artigo 59.º — Mau comportamento
Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.
Artigo 60.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.
Artigo 61.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.
Artigo 62.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.
Artigo 68.º — Participação, queixa, auto de notícia e denúncia
1 - ...
...
...
Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;
Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.
2 - ...
3 - ...
Artigo 69.º — Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia
1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 78.º — [...]
1 - ...
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 79.º — [...]
1 - ...
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
Artigo 82.º — [...]
Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.
Artigo 84.º — [...]
1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - ...
3 - ...
Artigo 88.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.
5 - ...
Artigo 89.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 92.º — [...]
1 - ...
2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 - ...
Artigo 94.º — [...]
1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
2 - ...
Artigo 97.º — [...]
1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.
2 - ...
3 - ...
Artigo 100.º — [...]
1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 102.º — [...]
1 - ...
A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 105.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;
[Anterior alínea e).]
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - ...
Artigo 106.º — [...]
1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 118.º — [...]
1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.
2 - ...
3 - ...
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - ...
6 - ...
Artigo 120.º — [...]
Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 124.º — [...]
1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.
Artigo 132.º — [...]
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º — Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, do qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«QUADRO ANEXO A
Competência para conceder recompensas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/16500/0448604516.pdf))
QUADRO ANEXO B
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/16500/0448604516.pdf))
Artigo 4.º — Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Dever de autoridade
1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;
Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;
Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º-B — Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 36.º-A — Averbamento da extinção das penas
1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.
4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.
Artigo 44.º-A — Anulação das penas
1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:
Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;
Suspensão, três anos;
Suspensão agravada, cinco anos.
2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.»
Artigo 5.º — Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Aplicação, graduação, suspensão de execução e anulação das penas disciplinares».
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do artigo 57.º, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, bem como as menções à reforma compulsiva constantes do respetivo quadro anexo B.
Artigo 7.º — Republicação
1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «comandante-geral» deve ler-se «Comandante-Geral».
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
TÍTULO I — Princípios fundamentais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.
3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Conceito e bases da disciplina
1 - A disciplina, na Guarda, consiste na exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.
2 - A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.
3 - A atuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.
Artigo 3.º — Responsabilidade disciplinar
Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infrações disciplinares que cometam.
Artigo 4.º — Conceito de infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na ação adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.
Artigo 5.º — Princípio da independência
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 6.º — Factos qualificáveis como crime ou contraordenação
1 - Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.
2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
Artigo 7.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.
CAPÍTULO II — Deveres gerais e especiais
Artigo 8.º — Deveres
1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2 - Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:
Dever de obediência;
Dever de lealdade;
Dever de proficiência;
Dever de zelo;
Dever de isenção;
Dever de correção;
Dever de disponibilidade;
Dever de sigilo;
Dever de aprumo;
Dever de autoridade;
Dever de tutela.
3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 9.º — Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;
Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;
Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;
Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna;
Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.
Artigo 10.º — Dever de lealdade
1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objetivos do serviço e na prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem;
Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou atos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;
Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.
Artigo 11.º — Dever de proficiência
1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;
Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;
Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;
Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;
Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º — Dever de zelo
1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.
2 - No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;
Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade;
Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer;
Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o seu autor nos casos em que a lei o permita;
Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;
Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;
Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser devidamente autorizado, ou quando deva efetuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contraordenacional;
Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local onde possa ser encontrado ou contactado;
Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;
Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-lhe confiados, pertençam a terceiros;
Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;
Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade;
Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser lavrada.
Artigo 13.º — Dever de isenção
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
2 - No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou particular;
Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efetividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole;
Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas de caráter político e, estando na efetividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer atividade no âmbito de tais eventos;
Abster-se de exercer atividades que o coloquem em situação de dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence;
Enquanto na efetividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer atividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em atos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de atividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;
Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;
Enquanto na efetividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;
Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objetividade que funcionalmente lhe cabe salvaguardar;
Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;
Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;
Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para que se frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal;
Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar pessoas que, por razões criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.
Artigo 14.º — Dever de correção
1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
2 - No cumprimento do dever de correção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição;
Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;
Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros atos coletivos nem apresentar petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de caráter político ou respeitantes à Guarda;
Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;
Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar atos ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;
Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua ação se inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sempre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao decoro;
Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções;
Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;
Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legítimas que destes emanem;
Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas;
Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não pertençam;
Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;
Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;
Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou qualquer objeto;
Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, através da exibição do bilhete de identidade militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da qualidade de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função;
Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;
Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.
Artigo 15.º — Dever de disponibilidade
1 - O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.
Artigo 16.º — Dever de sigilo
1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente revelados.
2 - No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que desse ato possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;
Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, não divulgar toda e qualquer atividade que respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contraordenação e processos disciplinares;
Não revelar dados, relacionados com a atividade operacional da Guarda, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;
Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso;
Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.
Artigo 17.º — Dever de aprumo
1 - O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.
2 - No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;
Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;
Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos casos em que a lei não o permita ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;
Manter nas formaturas uma atitude firme e correta;
Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole, possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;
Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;
Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.
Artigo 17.º-A — Dever de autoridade
1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;
Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;
Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º-B — Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
CAPÍTULO III — Infrações disciplinares
Artigo 18.º — Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 19.º — Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º — Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 21.º — Infrações disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:
Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;
Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;
Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;
Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;
Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;
Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;
Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
Utilizar ilicitamente fundos públicos;
Revelar, sem autorização, dados relativos à atividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;
Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;
Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.
TÍTULO II — Medidas disciplinares
CAPÍTULO I — Recompensas e seus efeitos
Artigo 22.º — Recompensas
1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.
2 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
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