Lei n.º 66/2014 — Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º…
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Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro
O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
Artigo 124.º — Efeitos do recurso
1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.
Artigo 125.º — Recurso contencioso
A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.
CAPÍTULO II — Recurso extraordinário
Artigo 126.º — Definição do recurso
O recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 127.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:
Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;
Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.
2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.
4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.
6 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
7 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Artigo 128.º — Requisitos
1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.
Artigo 129.º — Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeia instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.
3 - Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 130.º — Prazo
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 131.º — Tramitação
1 - O processo de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 132.º — Decisão final
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.
2 - Julgada procedente a revisão, é revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 133.º — Efeitos
1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;
Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.
2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.
3 - O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.
QUADRO ANEXO A
Competência para conceder recompensas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/16500/0448604516.pdf))
QUADRO ANEXO B
Competência punitiva
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/16500/0448604516.pdf))
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