Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

Histórico de alterações JSON API
c)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

d)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

e)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

f)

Implantação do edifício paralelo à via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas;

g)

Índice máximo de construção - 0,25;

h)

Índice máximo de implantação - 0,25;

i)

Número máximo de pisos - um;

j)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco.

Artigo 42.º — Loteamento da Formosinha

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Espaço Edificado do Loteamento da Formosinha são os seguintes:

a)

Alinhamento da construção - mínimo de 6 m;

b)

Área máxima da construção - 200 m2, exceto ao longo da Estrada da Costa, onde a área máxima é de 125 m2;

c)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

d)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

e)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

f)

Implantação do edifício paralelo à via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas;

g)

Índice máximo de construção - 0,25;

h)

Índice máximo de implantação - 0,25;

i)

Número máximo de pisos - um;

j)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco.

Artigo 43.º — Barca

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Espaço Edificado da Barca são os seguintes:

a)

Alinhamento da construção - até 6 m;

b)

Área máxima da construção - 200 m2;

c)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

d)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

e)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

f)

Implantação do edifício paralelo à via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas;

g)

Índice máximo de construção - 0,75;

h)

Índice máximo de implantação - 0,75;

i)

Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois a nascente da Estrada da Costa;

j)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco.

Artigo 44.º — Canada do Monte

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Espaço Edificado da Canada do Monte são os seguintes:

a)

Alinhamento da construção - até 6 m;

b)

Área máxima da construção - 150 m2;

c)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

d)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

e)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

f)

Implantação do edifício perpendicular ou paralelo à via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas;

g)

Índice máximo de construção - 0,25;

h)

Índice máximo de implantação - 0,25;

i)

Número máximo de pisos - um;

j)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 75 m2 por bloco.

Artigo 45.º — Calhau

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Espaço Edificado do Calhau são os seguintes:

a)

Alinhamento da construção - até 6 m;

b)

Área máxima da construção - 200 m2;

c)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

d)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

e)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

f)

Implantação do edifício perpendicular ou paralelo à via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas.

g)

Índice máximo de construção - 0,75;

h)

Índice máximo de implantação - 0,75;

i)

Número máximo de pisos - dois;

j)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco.

SECÇÃO III — Espaços Edificados de Proteção Média

Artigo 46.º — Parâmetros urbanísticos

1 - A regulamentação constante do presente artigo aplica-se aos Espaços Edificados de Proteção Média definidos na alínea c) do artigo 19.º

2 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço edificado, de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, exceto se, pela sua função, tal for desejável.

3 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deve ser assegurada uma arquitetura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

4 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações são os seguintes:

a)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira, ou betão armado rebocado e pintado, desde que a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse os 15 cm, pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta, ou castanha, quando salientes da construção;

b)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais, admitindo-se cornijas nos Espaços Edificados dos Toledos - Rua Dr. João Menezes, Canada João Paulino, Criação Velha, Guindaste - Campo Raso, Areeiro - Estrada Regional, São Mateus e Manhenha;

c)

Cércea máxima de 2,8 m para um piso e de 5,5 m para dois pisos;

d)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca ou cinzenta, sendo admitido alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

e)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

f)

Cisternas em alvenaria de pedra de basalto ou alvenaria rebocada e pintada na cor branca e de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

g)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, telha cerâmica de aba e canudo ou telha de argila e cimento ondulada, na cor tradicional;

h)

Área máxima da construção - 300 m2;

i)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

j)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

k)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

l)

Implantação do edifício perpendicular ou paralelo à via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas;

m)

Índice máximo de construção - 0,5;

n)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

o)

Índice máximo de implantação - 0,5;

p)

Janelas de peito de guilhotina, de abrir, de correr ou basculantes;

q)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir, basculantes ou de correr;

r)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, de acordo com alinhamentos, modelos e tipologias envolventes;

s)

Número máximo de pisos - dois, exceto nas seguintes situações:

i)

Criação Velha e Guindaste - Campo Raso - um piso a poente da Estrada Regional, admitindo-se dois pisos a nascente da mesma;

ii) Areeiro - Estrada Regional - um piso a sul da Estrada Regional, admitindo-se dois pisos a norte da mesma.

t)

Obscurecimento através de portadas ou gelosias do tipo "veneziana", em madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

u)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

v)

Portas e portões de madeira, admitindo-se alumínio termo lacado ou PVC, de uma a quatro folhas de abrir, ou porta seccionada no caso de garagem;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;

x)

Vãos nas proporções tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, sendo admitido alumínio termo lacado ou PVC;

y)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzento;

z)

Pérgola ou latada, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.

TÍTULO V — Espaços Turísticos

Artigo 47.º — Delimitação

Na área de intervenção do POPPVIP os Espaços Turísticos, devidamente delimitados na planta de síntese, correspondem à zona da designada Pedreira da Barca e têm como objetivo primordial promover a recuperação paisagística daquele espaço.

Artigo 48.º — Parâmetros urbanísticos

No Espaço Turístico referido no artigo anterior os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,3;

b)

Índice máximo de implantação - 0,2;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

d)

Cércea máxima - 10,5 m;

e)

Número máximo de pisos - dois, podendo atingir três em 25 % da área de implantação;

f)

Cobertura plana com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos;

g)

Estacionamento mínimo de um lugar para cada duas camas.

TÍTULO VI — Espaços Agrícolas

CAPÍTULO I — Disposições comuns

Artigo 49.º — Delimitação

1 - Os Espaços Agrícolas, devidamente delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas que possuem características adequadas dominantemente à atividade agrícola, destinando-se preferencialmente ao cultivo da vinha e da figueira em currais, bem como à produção hortícola e frutícola.

2 - Nos Espaços Agrícolas aplica-se a legislação específica referente às ações de proteção, ordenamento e exploração agrícola.

Artigo 50.º — Níveis de proteção

Os Espaços Agrícolas do POPPVIP integram as seguintes áreas sujeitas a diferentes níveis de proteção da paisagem, de acordo com o delimitado na planta de síntese:

a)

Zona A, proteção total - área de muito elevado interesse para a preservação da paisagem, detentora dos mais interessantes conjuntos de elementos de caráter cultural ou natural representativos da paisagem, a preservar com as atuais características, sem a introdução de novos elementos na paisagem, exceto em situações de extrema e comprovada necessidade;

b)

Zona B, proteção muito elevada - área nuclear e a mais valiosa da Paisagem Protegida, de muito elevado interesse para a proteção da paisagem da cultura da vinha, onde a introdução de novos elementos e a transformação de usos são limitadas ao indispensável;

c)

Zona C, proteção elevada - área tampão da área de proteção muito elevada, onde o uso e a transformação do uso do solo são condicionados a esta função de proteção às zonas B e C;

d)

Zona D, proteção média - área de transição para o exterior da Paisagem Protegida, onde as condições de uso e transformação do uso do solo são menos restritas do que nos estatutos anteriores, mas respeitando a preservação do caráter da paisagem.

Artigo 51.º — Edificação

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações devem respeitar e manter as características da construção preexistente.

2 - No caso de obras de alteração ou ampliação, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no capítulo seguinte e em conformidade com a área pela qual estão abrangidas.

3 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos no Capítulo II é possível construir cozinha e/ ou instalações sanitárias até ao máximo de 16 m2 de área útil, desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

4 - Nas edificações com área de construção inferior a 15 m2, a área de implantação das cisternas não é contabilizada para os índices urbanísticos referidos no Capítulo II, desde que inseridos em parcelas vitícolas em produção.

Artigo 52.º — Soluções construtivas interditas

Nos Espaços Agrícolas não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto;

g)

Painéis solares, quando não complanares com os planos da cobertura.

Artigo 53.º — Demolições

A destruição ou a demolição de qualquer estrutura edificada nos Espaços Agrícolas só é permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

CAPÍTULO II — Disposições específicas

SECÇÃO I — Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A

Artigo 54.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Nos Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A, a área máxima de construção é a seguinte:

a)

10 m2 em parcelas de dimensão superior ou igual a 500 m2 e inferior a 5.000 m2;

b)

15 m2 em parcelas de dimensão igual ou superior a 5.000 m2.

2 - As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Dimensão máxima da frente - 3,3 m;

b)

Cércea máxima de 2,5 m e mínima de 1,7 m;

c)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

d)

Cobertura de meia água revestida a telha cerâmica de canudo em canal e cobrideira;

e)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Vãos de porta em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha com uma largura máxima de 0,9 m, admitindo-se vãos de janela de acordo com as tipologias e proporções tradicionais, com largura máxima de 0,5 m;

g)

Cisternas térreas e contíguas à construção com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento.

SECÇÃO II — Espaços Agrícolas de Proteção Muito Elevada - Zona B

Artigo 55.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Nos Espaços Agrícolas de Proteção Muito Elevada - Zona B, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Índice de construção - 0,03;

b)

Índice de implantação - 0,03;

c)

Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 186 m2;

e)

Nas parcelas com dimensão entre 1.000 m2 e 2.500 m2, é permitida a construção de 35 m2;

f)

A volumetria das edificações deve ser adossada ou isolada, com 50 m2 por bloco, admitindo-se:

i)

75 m2/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão inferior a 7.000 m2;

ii) 100 m2/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão superior a 7.000 m2;

g)

Comprimento máximo das empenas:

i)

5 m para parcelas com dimensão inferior a 2.500 m2;

ii) 6,5 m para parcelas com dimensão igual ou superior a 2.500 m2;

h)

Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois pisos quando a inclinação do terreno permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;

i)

Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;

j)

Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.

2 - As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:

a)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de aba e canudo e telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;

b)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

c)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta, ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água de cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;

g)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, sendo admitido o alumínio termo lacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

h)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;

i)

Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir;

j)

Janelas de peito de guilhotina;

k)

Obscurecimento através de portadas de madeira tradicionais pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, admitindo-se gelosias do tipo "veneziana", desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício, e se não comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona;

l)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

m)

Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente;

n)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

o)

Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.

SECÇÃO III — Espaços Agrícolas de Proteção Elevada - Zona C

Artigo 56.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Nos Espaços Agrícolas de Proteção Elevada -Zona C, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Índice de construção - 0,04;

b)

Índice de implantação - 0,04;

c)

Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 237 m2;

e)

Nas parcelas com dimensão entre 1.000 m2 e 2.500 m2, é permitida a construção de 52 m2;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas, com 70 m2 por bloco, admitindo-se:

i)

75m2/bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão inferior a 7.000 m2;

ii) 100m2/bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão superior a 7.000 m2.

g)

Comprimento máximo das empenas:

i)

5 m para parcelas com dimensão inferior a 2.500 m2;

ii) 6,5 m para parcelas com dimensão entre 2.500m2 e 5.000 m2;

iii) 8 m para parcelas com área superior a 5.000 m2.

h)

Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;

i)

Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;

j)

Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.

2 - As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:

a)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de aba e canudo e telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;

b)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

c)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira, ou betão armado rebocado e pintado, desde que a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse 15 cm, pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água de cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;

g)

Janelas nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, sendo admitido o alumínio termo lacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

h)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;

i)

Portas e portões de madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, de uma a quatro folhas de abrir;

j)

Janelas de peito de guilhotina;

k)

Obscurecimento através de portadas de madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha. Admitem-se gelosias do tipo "veneziana", desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona;

l)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

m)

Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

n)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

o)

Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.

SECÇÃO IV — Espaços Agrícolas de Proteção Média - Zona D

Artigo 57.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Nos Espaços Agrícolas de Proteção Média - Zona D, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Índice de construção - 0,05;

b)

Índice de implantação - 0,05;

c)

Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 350 m2;

e)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas, com 100 m2 por bloco;

f)

Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;

g)

Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;

h)

Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.

2 - As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:

a)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, telha de aba e canudo, ou telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;

b)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

c)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha. Admite-se estrutura de betão armado, rebocada e pintada, desde que a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse 15 cm;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água na cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;

g)

Vãos nas proporções tradicionais, em madeira pintada, ou alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha;

h)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;

i)

Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir, ou uma folha seccionada;

j)

Janelas de peito de guilhotina, de abrir, de correr ou basculantes;

k)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir, basculantes ou de correr;

l)

Obscurecimento através de portadas ou gelosias do tipo "veneziana", em madeira, alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

m)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

n)

Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

o)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira, alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

p)

Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.

TÍTULO VII — Espaços Naturais

CAPÍTULO I — Disposições Comuns

Artigo 58.º — Definição

1 - Entende-se por Espaços Naturais as áreas onde se privilegia a proteção dos sistemas e valores naturais, quer de caráter geomorfológico quer biofísico.

2 - Constituem Espaços Naturais as seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:

a)

Áreas Costeiras de Proteção Total;

b)

Cones Vulcânicos;

c)

Cavidades Vulcânicas.

Artigo 59.º — Objetivos

A definição de áreas naturais tem como objetivos:

a)

Garantir a manutenção dos valores e dos processos naturais;

b)

Preservar os exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.

CAPÍTULO II — Disposições específicas

SECÇÃO I — Áreas Costeiras de Proteção Total

Artigo 60.º — Atos e atividades interditos

1 - Nas Áreas Costeiras de Proteção Total são interditos os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração do uso atual do solo, exceto para a realização de pequenas estruturas de proteção costeira, acesso ao mar ou apoio a zonas balneares, a conservação, reparação e reconstrução de construções existentes e a reestruturação de vinha, condicionada à conservação de espécies e elementos de elevado valor natural;

b)

A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;

c)

A recolha de materiais geológicos;

d)

A introdução de espécies animais e botânicas exóticas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 61.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nas Áreas Costeiras de Proteção Total obedecem ao regime definido no artigo 55.º

2 - As obras referidas no número anterior não devem ultrapassar as áreas de implantação e construção existentes.

Artigo 62.º — Soluções construtivas interditas

Nas Áreas Costeiras de Proteção Total não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

SECÇÃO II — Cones Vulcânicos

Artigo 63.º — Identificação

Nos Espaços Naturais são considerados os seguintes Cones Vulcânicos, identificados na planta de síntese:

a)

Cabeço Brasil;

b)

Cabeço do Pé do Monte;

c)

Cabeço Ruivo.

Artigo 64.º — Atos e atividades interditos

1 - Nos Cones Vulcânicos identificados no artigo anterior são interditos os seguintes atos e atividades:

a)

A realização de quaisquer obras de construção civil;

b)

A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

d)

A instalação de linhas elétricas ou telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

e)

O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

f)

A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;

g)

O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;

h)

A recolha de materiais geológicos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

SECÇÃO III — Cavidades Vulcânicas

Artigo 65.º — Identificação

1 - Nos Espaços Naturais são identificadas e localizadas na planta de síntese as seguintes Cavidades Vulcânicas:

a)

Gruta do Guindaste;

b)

Algar do Cabeço da Negra;

c)

Gruta do Zé Pereira;

d)

Gruta das Pombas;

e)

Furna dos Frades;

f)

Gruta dos Túmulos;

g)

Gruta da Agostinha;

h)

Furna da Laje;

i)

Gruta do Aniceto Mateus;

j)

Gruta Tavares de Melo;

k)

Furna das Casas;

l)

Gruta das Teias;

m)

Gruta do Poço Novo;

n)

Gruta do Galeão I;

o)

Gruta do Galeão II;

p)

Gruta do Cabeço da Negra;

q)

Gruta dos Arcos.

2 - Para as Cavidades Vulcânicas referidas no número anterior, localizadas na planta de síntese, é definida uma área de proteção num raio de 25 m a partir da localização da sua abertura principal.

Artigo 66.º — Atos e atividades interditos

1 - Nas áreas de proteção das Cavidades Vulcânicas são interditos os seguintes atos e atividades:

a)

A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b)

A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c)

O depósito ou o abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

d)

A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais e vegetais e de fungos;

e)

A entrada ou a permanência nas cavidades vulcânicas;

f)

A posse ou a comercialização de espeleotemas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, bem como de visitação turística organizada, os quais ficam sujeitas a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 67.º — Atos e atividades condicionados

Nas áreas de proteção das Cavidades Vulcânicas estão condicionados a parecer prévio do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico os seguintes atos e atividades:

a)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes e a instalação de linhas elétricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

b)

A recolha de materiais geológicos para fins científicos.

TÍTULO VIII — Áreas de Intervenção Específica

Artigo 68.º — Definição e identificação

1 - As Áreas de Intervenção Específica são aquelas que pela sua singularidade natural ou cultural requerem tomada de ações especiais ou regimes de ocupação e uso diferenciados.

2 - Constituem Áreas de Intervenção Específica do POPPVIP, devidamente delimitadas na planta de síntese, as seguintes:

a)

Mistério de Santa Luzia;

b)

Cabeço Debaixo da Rocha;

c)

Pé do Monte;

d)

Ponta da Ilha.

Artigo 69.º — Mistério de Santa Luzia

1 - A zona do Mistério de Santa Luzia corresponde a uma área de coberto lávico recente onde predomina vegetação arbórea, designadamente o pinheiro-bravo, com reduzida área de vinha.

2 - A área florestal deve ser mantida, sendo proibido o corte para exploração florestal dos pinheiros.

3 - A reconstrução de currais é limitada às áreas já atualmente ocupadas por estas estruturas.

4 - A área é vocacionada para acolher equipamento público de recreio e lazer, não sendo permitido qualquer outro tipo de edificação.

Artigo 70.º — Cabeço Debaixo da Rocha

1 - Corresponde a uma área singular do ponto de vista da diversidade do coberto vegetal onde é percetível a existência de áreas compartimentadas por cana e ocupadas com culturas hortícolas, constituindo-se pela especificidade do relevo uma bacia visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de proteção aplicado nos Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola devem ser mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

Artigo 71.º — Pé do Monte

1 - Esta área corresponde a uma zona de transição entre o Lajido da Criação Velha e o cone vulcânico do Pé do Monte, cuja singularidade se deve à diversidade do coberto vegetal, onde predominam as culturas hortícolas, constituindo-se como uma linha visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de proteção aplicado nos Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola devem ser mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

Artigo 72.º — Ponta da Ilha

1 - Corresponde à área da Paisagem Protegida classificada como Zona Especial de Conservação e Zona de Proteção Especial da Rede Natura 2000.

2 - O regime a aplicar nesta área é o constante do diploma que aprova o Parque Natural da Ilha do Pico, em articulação com o Plano sectorial da Rede Natura 2000, com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico e com o Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico.

TÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 73.º — Competências

1 - Compete ao serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, através do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a implementação e execução do POPPVIP.

2 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 74.º — Elaboração de projetos

Os estudos e projetos de arquitetura referentes à reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção na área de intervenção do POPPVIP são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto legalmente habilitado.

Artigo 75.º — Regime sancionatório

1 - Os atos praticados em violação do regime instituído pelo POPPVIP são puníveis nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Às infrações a que se refere o número anterior podem ser aplicadas, cumulativamente, sanções acessórias, nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 76.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito da aplicação do POPPVIP é aplicável o regime definido na legislação em vigor.

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Síntese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/08600/0264302663.pdf))

ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/08600/0264302663.pdf))

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