Decreto-Lei n.º 108/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade
de 17 de junho
A inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade é um dos objetivos preconizados no quadro da nova política de emprego, com a publicação do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, tendo em atenção que se encontram aí previstos, também, programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
Neste âmbito, procede-se, através do presente decreto-lei, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam dificuldades de integração no mercado de trabalho.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, prosseguem o caminho de desenvolvimento e disponibilização de respostas capazes de satisfazer as necessidades desta área, já iniciado no âmbito das anteriores alterações concretizadas através da Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e do Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, que tiveram como principais objetivos, respetivamente, incrementar os apoios às entidades promotoras de direito privado dos referidos projetos, bem como permitir o acesso das entidades promotoras de direito público aos apoios financeiros previstos, tendo em mente, quer o tipo de postos de trabalho em causa que traduzem custos acrescidos, quer as dificuldades adicionais que as pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida enfrentam na sua inserção e progressão profissional.
Em particular, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, visam a criação da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, como sensibilização da opinião pública para as questões da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, deixando de dar lugar, assim, ao Prémio de Mérito, num contexto de reformulação e revitalização, ao promover-se o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras, captando o seu maior envolvimento, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade, tendo em conta os dois anos anteriores ao da candidatura.
São igualmente introduzidos, pelo presente decreto-lei, alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, nomeadamente, ao nível dos objetivos, modalidades, destinatários e fases de formação da qualificação profissional, da atualização e do reforço do valor dos apoios, bem como a clarificação de alguns conceitos, tais como, emprego protegido, centro de emprego protegido e emprego apoiado em mercado aberto, na modalidade de emprego apoiado.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º a 27.º, 29.º a 34.º, 36.º, 39.º, 44.º a 47.º, 54.º a 56.º, 59.º, 69.º a 71.º, 77.º a 81.º, 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
[...]
[...]
[...]
[Revogada.]
2 - [...].
3 - O presente decreto-lei cria a Marca Entidade Empregadora Inclusiva.
Artigo 5.º — [...]
1 - A concessão dos apoios financeiros às entidades promotoras das medidas previstas no presente decreto-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva regulamentação, depende do preenchimento, desde a data da candidatura e durante o respetivo período de concessão, dos seguintes requisitos:
[...]
[...]
[...]
[...]
Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
Não terem situações respeitantes a salários em atraso;
Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 - A tramitação dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei é efetuada através de meios desmaterializados, assegurando:
O recurso a meios seguros de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
A disponibilização de informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
A interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 6.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade que pretendem ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem de uma certificação escolar e ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de um posto de trabalho.
4 - Podem ainda ser destinatários da formação inicial pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, incluindo nas situações decorrentes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A frequência de ações, pelos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser precedida de uma fase prévia destinada à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, com uma duração máxima de 800 horas, a acrescer às horas previstas para as ações de qualificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 16.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de qualificação previstas no capítulo II que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, pelo período máximo de 12 meses, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.
Artigo 17.º — [...]
1 - As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são desenvolvidas pelos centros de recursos ou pelas entidades formadoras em estreita articulação com o respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
2 - [...].
Artigo 19.º — [...]
São destinatários da medida prevista na presente secção as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes.
Artigo 20.º — [...]
As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de quatro meses.
Artigo 23.º — [...]
1 - As ações de apoio à colocação têm um período máximo de duração de 12 meses.
2 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se caso o destinatário seja integrado num estágio ou num contrato emprego-inserção que constitua uma etapa prévia do processo de inserção profissional, podendo ser retomada logo que este termine.
Artigo 25.º — [...]
São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
Artigo 26.º — [...]
1 - O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.
2 - [...].
Artigo 27.º — [...]
1 - O acompanhamento pós-colocação é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos destinatários inseridos em estágios financiados pelo IEFP,I. P., em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no emprego apoiado em mercado aberto.
2 - [...]:
[...]
Emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões fundamentadas.
Artigo 29.º — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do IAS;
[...]
[...].
3 - [...].
4 - Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiência e incapacidade, no âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:
[...]
[...].
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 30.º — [...]
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Artigo 31.º — [...]
Constituem destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Artigo 32.º — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada pelo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
[...]
[...].
Artigo 33.º — [...]
1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador, nos seguintes casos:
Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano;
Manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade no decurso do contrato de trabalho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiência e incapacidade e, no caso de apoio para manutenção do emprego, não pode ainda exceder 50 % do custo da adaptação.
5 - O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto na primeira parte do número anterior.
6 - Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora, nos termos previstos na alínea a) no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto na primeira parte do n.º 4.
7 - O apoio para adaptação do posto de trabalho sob a forma de subsídio não reembolsável, é pago de uma só vez.
Artigo 34.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 7 do artigo anterior.
Artigo 36.º — [...]
1 - A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do respetivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contratos sem termo, ou da atribuição do apoio, no caso da manutenção do emprego, determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
[...]
[...]
[...].
2 - [...].
Artigo 39.º — [...]
[...]:
[...]
[...]
Emprego protegido;
Emprego apoiado em mercado aberto.
Artigo 44.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A comparticipação financeira prevista no presente artigo pode ser efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos termos previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +».
Artigo 45.º — [...]
1 - Considera-se emprego protegido a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida em estruturas produtivas dos setores primário, secundário ou terciário, com personalidade jurídica própria ou as estruturas de pessoas coletivas de direito público ou privado, dotadas de autonomia administrativa e financeira e denominados centros de emprego protegido.
2 - Os centros de emprego protegido são criados especificamente para proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho ou em emprego apoiado em mercado aberto.
Artigo 46.º — [...]
O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Artigo 47.º — Criação de centros de emprego protegido
1 - [...].
2 - [...].
Artigo 54.º — [...]
1 - Considera-se emprego apoiado em mercado aberto a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de serviços dos empregadores, sob condições especiais, designadamente sob a forma de enclaves.
2 - [...].
Artigo 55.º — [...]
O emprego apoiado em mercado aberto destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 90 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Artigo 56.º — [...]
1 - [...].
2 - A criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto depende de autorização prévia do IEFP, I. P., mediante apresentação de formulário próprio com indicação, nomeadamente, de:
[...]
[...]
Equipa ou trabalhador da empresa responsável pelo apoio e acompanhamento do trabalhador em regime de emprego apoiado.
3 - No caso de criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto, organizados em enclaves, o empregador deve ainda apresentar:
[...]
[...].
Artigo 59.º — [...]
1 - A presente secção regula as relações estabelecidas entre as pessoas com deficiência e incapacidade inseridas nas modalidades de emprego protegido e de emprego apoiado em mercado aberto.
2 - [...].
Artigo 69.º — [...]
1 - [...].
2 - A comparticipação prevista no número anterior, cujo valor é determinado de acordo com a capacidade de trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, fixada nos termos dos artigos 72.º e seguintes, corresponde a uma percentagem da retribuição do trabalhador, até um limite fixado com base no IAS, salvo durante o período de estágio.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 70.º — [...]
1 - A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é atribuída de acordo com os seguintes escalões, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
Escalão 1, capacidade de trabalho entre 75 % e 90 %, 10 % da retribuição até um máximo de 25 % do IAS;
Escalão 2, capacidade de trabalho entre 60 % e 74 %, 30 % da retribuição até um máximo de 75 % do IAS;
Escalão 3, capacidade de trabalho entre 45 % e 59 %, 50 % da retribuição até um máximo de 120 % do IAS;
Escalão 4, capacidade de trabalho entre 30 % e 44 %, 70 % da retribuição até um máximo de 170 % do IAS.
2 - [...].
3 - Ao empregador e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade com os custos das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores os custos com as mesmas pela totalidade da retribuição recebida.
4 - A comparticipação prevista no presente artigo é paga através de adiantamentos semestrais, com acerto de contas no semestre seguinte, salvo durante o período de estágio em que é paga através de reembolsos mensais.
Artigo 71.º — [...]
1 - O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % ou 90 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, consoante se trate de emprego protegido ou emprego apoiado em mercado aberto, respetivamente, salvo o previsto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, os apoios previstos no artigo anterior são renovados anualmente, mediante autorização do IEFP, I. P., quando o trabalhador integrado em emprego protegido atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções, e não seja possível a sua transição para o emprego apoiado em mercado aberto ou para o regime normal de trabalho.
3 - A comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é atribuída por três anos, salvo se da revisão da avaliação da capacidade de trabalho efetuada nos termos do artigo 77.º, resultar uma capacidade inferior à fixada anteriormente, caso em que se passa a aplicar a comparticipação prevista para o respetivo escalão.
4 - Quando na sequência da revisão da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, se passe a aplicar a comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser promovida nova revisão no final do respetivo período de concessão, previsto no número anterior.
Artigo 77.º — [...]
1 - O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado periodicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio referido nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
Após os primeiros três anos de integração;
Após a primeira revisão da avaliação, periodicamente a cada cinco anos, num máximo de três reavaliações;
No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º
2 - [...].
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto deve ser promovida em articulação com as equipas das respetivas entidades.
5 - [...].
Artigo 78.º — Natureza e objetivos
1 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina-se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída de dois em dois anos aos empregadores, que cumpram o disposto no artigo 5.º e que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e se distingam, por práticas de referência, nos seguintes domínios:
Recrutamento, desenvolvimento e progressão;
Manutenção e retoma;
Acessibilidades;
Serviço e relação com a comunidade.
3 - A Marca é atribuída por decisão de um júri.
Artigo 79.º — Níveis de distinção
1 - A Marca é atribuída às entidades que, nos dois anos anteriores ao da candidatura, evidenciem práticas de gestão aberta e inclusiva, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade, em, pelo menos, um dos domínios previstos no n.º 2 do artigo anterior relativamente ao período a que se reporta a candidatura.
2 - Às entidades a quem seja atribuída a Marca e que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios identificados no n.º 2 do artigo anterior é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva - Excelência.
Artigo 80.º — [...]
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empregadores dos setores público, privado, cooperativo e da economia social, bem como pessoas com deficiência e incapacidade envolvidas na criação de empresas, como empreendedores, ou do próprio emprego.
Artigo 81.º — [...]
O regulamento da atribuição da Marca, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Artigo 93.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º obedece ao seguinte:
Depende da reunião das condições técnicas necessárias à tramitação desmaterializada aí prevista;
Compete ao IEFP, I. P., promover a reunião das condições técnicas referida nesses números.
Artigo 94.º — [...]
1 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, é objeto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários à implementação do Programa, incluindo o regime de candidatura aos apoios, que está sujeito às respetivas disponibilidades orçamentais.»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, o artigo 91.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente Programa aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.»
Artigo 4.º — Alteração sistemática
1 - As secções IV a VII do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, passam a denominar-se, respetivamente, «Emprego protegido», «Emprego apoiado em mercado aberto», «Prestação da atividade nas modalidades de emprego protegido ou de emprego apoiado em mercado aberto» e «Retribuição do trabalhador integrado em emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto».
2 - O capítulo V do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, passa a denominar-se «Marca Entidade Empregadora Inclusiva».
3 - O capítulo X do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, passa a ser composto pelos artigos 91.º-A a 96.º
Artigo 5.º — Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro.
Artigo 6.º — Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «informação, avaliação e orientação profissional», «contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras» deve ler-se, respetivamente, «informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego» e «emprego apoiado em mercado aberto».
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
1 - Os projetos em execução das modalidades de apoio centro de emprego protegido e contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras passam a reger-se pelas correspondentes modalidades de apoio emprego protegido e emprego apoiado em mercado aberto.
2 - O disposto nos artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos contratos em regime de emprego apoiado existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, que compreende as seguintes medidas:
Apoio à qualificação;
Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho;
Emprego apoiado;
[Revogada.]
2 - São ainda definidos, no âmbito do programa agora criado, os apoios técnicos e financeiros aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação que desenvolvem as ações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como a credenciação de entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a criação do Fórum para a Integração Profissional.
3 - O presente decreto-lei cria a Marca Entidade Empregadora Inclusiva.
Artigo 2.º — Programas de âmbito geral
Para além das medidas que integram o presente programa, as pessoas com deficiência e incapacidade têm acesso aos programas e medidas gerais de emprego e formação profissional, e aos apoios neles previstos, nomeadamente os que incluem majorações e condições mais favoráveis.
Artigo 3.º — Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável às pessoas com deficiência e incapacidade em idade ativa, nas condições previstas nas respetivas medidas.
Artigo 4.º — Conceitos
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
«Pessoa com deficiência e incapacidade» aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;
«Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida» aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes.
Artigo 5.º — Requisitos gerais de acesso
1 - A concessão dos apoios financeiros às entidades promotoras das medidas previstas no presente decreto-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva regulamentação, depende do preenchimento, desde a data da candidatura e durante o respetivo período de concessão, dos seguintes requisitos:
Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
[Revogada;]
Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
Não terem situações respeitantes a salários em atraso;
Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 - A tramitação dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei é efetuada através de meios desmaterializados, assegurando:
O recurso a meios seguros de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
A disponibilização de informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
A interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
CAPÍTULO II — Apoio à qualificação
Artigo 6.º — Objetivos, modalidades e destinatários
1 - O apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade é realizado através de ações de formação, inicial e contínua.
2 - A formação profissional visa dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competências necessárias à obtenção de uma qualificação que lhes permita exercer uma atividade no mercado de trabalho, manter o emprego e progredir profissionalmente de forma sustentada.
3 - A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade que pretendem ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem de uma certificação escolar e ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de um posto de trabalho.
4 - Podem ainda ser destinatários da formação inicial pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, incluindo nas situações decorrentes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
5 - A formação contínua destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas que pretendem melhorar as respetivas competências e qualificações visando a manutenção do emprego, progressão na carreira, reingresso no mercado de trabalho ou reconversão profissional, ajustando as suas qualificações às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.
Artigo 7.º — Organização da formação
1 - A formação profissional desenvolve-se de forma integrada no contexto das ações destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio especializado do IEFP, I. P., bem como através de ações especificamente destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade, que embora com adaptações do meio não reúnam condições para aceder às primeiras.
2 - O CNQ, sempre que se mostrar mais adequado, pode incluir referenciais específicos ajustados às características das pessoas com deficiência e incapacidade que por razões decorrentes da sua incapacidade não reúnam condições para cumprir os referenciais completos do CNQ.
3 - As ações de formação especificamente destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade são organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, tendo em consideração as exigências do mesmo e as características e necessidades destas pessoas.
4 - A formação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade deve, sempre que necessário, integrar uma componente de reabilitação funcional e atualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da autoimagem e da autoestima, da motivação e de condições de empregabilidade, bem como a aprendizagem ou reaprendizagem das condições necessárias à plena participação das pessoas com deficiência e incapacidade.
5 - Para a concretização dos objetivos de formação contínua, e quando não seja possível a constituição de um grupo de formandos, podem ser desenvolvidos planos individualizados de formação contínua, utilizando os meios e recursos da formação inicial, com a correspondente imputação de custos às modalidades de formação.
Artigo 8.º — Fases da formação
1 - A formação é desenvolvida nos termos que venham a ser objeto de regulamentação específica, podendo integrar diferentes fases que possibilitem a construção de respostas formativas ajustadas aos destinatários das ações e que podem integrar, entre outras, as seguintes fases:
Recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, que pode incluir o desenvolvimento de atividades no âmbito da orientação profissional, preferencialmente distribuídas ao longo da formação;
A aquisição das competências necessárias à qualificação profissional certificada ou à ocupação de um posto de trabalho no âmbito de ações destinadas à população em geral ou de ações específicas de formação para pessoas com deficiência e incapacidade;
Formação em contexto de trabalho, que visa promover o treino de competências pessoais e técnicas em ambiente real de trabalho, bem como facilitar o processo de aproximação dos formandos ao mercado de trabalho.
2 - A duração máxima das ações de qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade deve ter como referência as 2900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As ações de qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade podem ainda ter a duração das ações de qualificação prevista nos referenciais que integram o CNQ, com ou sem adaptações, ou a duração que venha a ser fixada em regulamentação específica.
4 - A frequência de ações, pelos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser precedida de uma fase prévia destinada à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, com uma duração máxima de 800 horas, a acrescer às horas previstas para as ações de qualificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 9.º — Certificação da formação
1 - A formação ministrada nos termos do artigo 7.º deve ser, progressivamente, integrada no CNQ, com as adaptações que venham a ser consideradas necessárias, para viabilizar o acesso à dupla certificação, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
2 - As pessoas com deficiência e incapacidade podem, ainda, ter acesso à caderneta individual de competências, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei referido no número anterior.
Artigo 10.º — Promotores
1 - Podem candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional as pessoas coletivas de direito privado e de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que realizem ações de formação profissional para pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios financeiros à formação profissional aos empregadores relativamente às ações de formação profissional desenvolvidas para os seus trabalhadores com deficiência e incapacidade.
Artigo 11.º — Requisitos específicos
Para além dos requisitos previstos no artigo 5.º, os promotores de ações de formação destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ainda:
Possuir certificação adequada, nos termos da legislação aplicável;
Reunir condições técnicas, meios e recursos para desenvolverem a atividade a que se candidatam;
Dispor de uma equipa técnica ajustada ao desenvolvimento das ações e dos públicos a que se destinam;
Dispor de capacidade organizativa e pedagógica, quando exigível em função das ações, bem como dos meios humanos e materiais necessários à implementação das ações;
Possuir reconhecida capacidade técnica e experiência no âmbito da habilitação e reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 12.º — Apoios financeiros à formação profissional
1 - Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às ações de formação profissional, podem ser elegíveis as despesas relativas:
Ao acompanhamento psicopedagógico;
À adoção de medidas ergonómicas destinadas ao ajustamento dos locais de formação, instrumentos e utensílios às limitações funcionais dos formandos com deficiência, de forma a alcançar-se maior rendimento e segurança na atividade desenvolvida;
À eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo as que dizem respeito à acessibilidade aos locais de formação;
Recrutamento, avaliação e orientação dos formandos;
Bolsa, alimentação, alojamento, transporte, despesas de acolhimento e encargos com seguros dos formandos;
Remunerações dos formadores, pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar, bem como outros encargos com alojamento, alimentação e transportes quando aplicáveis;
Rendas, alugueres e amortizações;
Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos;
Encargos gerais do projeto;
Encargos com a promoção de encontros e seminários temáticos;
Formação de pessoal docente e técnico não docente;
Divulgação, avaliação e controlo das ações.
2 - Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros às ações de formação profissional contínua desenvolvidas pelos empregadores para os seus trabalhadores com deficiência e incapacidade, podem ser elegíveis as despesas relativas:
À adaptação do posto de formação;
À aquisição de recursos pedagógicos e didáticos adaptados às pessoas com deficiência e incapacidade;
À aquisição de serviços especializados de forma a possibilitar o acesso e a frequência da formação.
3 - Os termos em que se processa o acesso aos apoios financeiros no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade são definidos em regulamentação específica.
Artigo 13.º — Fundos comunitários
Sempre que os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., sejam passíveis de cofinanciamento por fundos comunitários, designadamente pelo Fundo Social Europeu, a concessão dos apoios deve respeitar as respetivas elegibilidades e normas de acesso.
Artigo 14.º — Legislação aplicável
Para além do disposto na presente secção, é aplicável a regulamentação dos apoios gerais à formação profissional, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III — Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 15.º — Objetivos e modalidades
1 - A medida prevista no presente capítulo visa promover a integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade e integra as seguintes modalidades:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego;
Apoio à colocação;
Acompanhamento pós-colocação;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;
Isenção e redução de contribuições para a segurança social.
2 - As isenções e reduções das contribuições para a segurança social a cargo de empregadores que contratem pessoas com deficiência e incapacidade são reguladas em legislação especial.
Artigo 16.º — Competências dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional
1 - A integração em ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação constituem competência dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).
2 - Os centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional podem solicitar que as ações previstas no número anterior sejam realizadas por entidades credenciadas como centros de recurso, nos termos do capítulo VII, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.
3 - Os centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de qualificação previstas no capítulo II que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, pelo período máximo de 12 meses, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.
Artigo 17.º — Articulação
1 - As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são desenvolvidas pelos centros de recursos ou pelas entidades formadoras em estreita articulação com o respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
2 - As ações previstas no número anterior, enquanto intervenções complementares e de apoio à atuação dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, são desenvolvidas pelos centros de recursos no estrito cumprimento do PPE definido para cada um dos destinatários, com vista a encontrar as respostas mais adequadas à sua inserção socioprofissional.
SECÇÃO II — Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego
Artigo 18.º — Objetivos específicos
1 - A informação, a avaliação e a orientação para a qualificação e o emprego têm como objetivo apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promovendo a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.
2 - As prestações técnicas de informação para a qualificação e o emprego visam proporcionar à pessoa com deficiência e incapacidade os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade.
3 - As prestações técnicas de avaliação para a qualificação e o emprego visam aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de atividade e as restrições na participação da pessoa com deficiência e incapacidade, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com vista a superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego.
4 - As prestações técnicas de orientação para a qualificação e o emprego visam apoiar a pessoa com deficiência e incapacidade na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.
Artigo 19.º — Destinatários
São destinatários da medida prevista na presente secção as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes.
Artigo 20.º — Duração
As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de quatro meses.
SECÇÃO III — Apoio à colocação
Artigo 21.º — Objetivos específicos
O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da contratação deste público, e apoiando o destinatário na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.
Artigo 22.º — Destinatários
São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.
Artigo 23.º — Duração
1 - As ações de apoio à colocação têm um período máximo de duração de 12 meses.
2 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se caso o destinatário seja integrado num estágio ou num contrato emprego-inserção que constitua uma etapa prévia do processo de inserção profissional, podendo ser retomada logo que este termine.
SECÇÃO IV — Acompanhamento pós-colocação
Artigo 24.º — Objetivos específicos
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira da pessoa com deficiência e incapacidade, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores, nos seguintes aspetos:
Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
Integração no ambiente sociolaboral da empresa;
Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;
Acessibilidade e deslocações para as instalações da empresa por parte dos trabalhadores com deficiência.
Artigo 25.º — Destinatários
São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
Artigo 26.º — Duração
1 - O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.
2 - Para efeitos do número anterior, as ações podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.
Artigo 27.º — Alargamento do âmbito de aplicação
1 - O acompanhamento pós-colocação é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos destinatários inseridos em estágios financiados pelo IEFP,I. P., em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no emprego apoiado em mercado aberto.
2 - As ações previstas no número anterior têm a seguinte duração máxima:
Estágios ou qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, período de realização das mesmas;
Emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões fundamentadas.
SECÇÃO V — Concessão de apoios financeiros
Artigo 28.º — Apoios aos destinatários
1 - As pessoas com deficiência e incapacidade integradas nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego e de apoio à colocação podem beneficiar de apoios financeiros à frequência das mesmas, com vista, nomeadamente, ao pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, em termos a regulamentar.
2 - O IEFP, I. P., comparticipa na íntegra as despesas efetuadas pelos centros de recursos com os apoios concedidos nos termos do número anterior.
Artigo 29.º — Apoios financeiros aos centros de recursos
1 - O IEFP, I. P., concede apoios financeiros destinados à comparticipação nas despesas com as ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos, nos termos do disposto no artigo 16.º, ao abrigo dos acordos de cooperação previstos no capítulo VII.
2 - Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do IAS;
Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS;
Acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor do IAS.
3 - O valor previsto na alínea c) do número anterior é reduzido ou aumentado de forma proporcional, tendo como referência o período máximo de 12 meses previsto no artigo 26.º e a efetiva duração da ação.
4 - Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiência e incapacidade, no âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:
O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;
Uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
SECÇÃO VI — Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas
Artigo 30.º — Objetivos específicos
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Artigo 31.º — Destinatários
Constituem destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Artigo 32.º — Critérios gerais de concessão dos apoios
1 - A adaptação de postos de trabalho e a eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade dos empregadores.
2 - O IEFP, I. P., pode, excecionalmente, conceder os apoios previstos na presente secção aos empregadores quando se verifiquem as seguintes condições:
A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada pelo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
A necessidade e adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo;
A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade.
Artigo 33.º — Apoio para adaptação de postos de trabalho
1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador, nos seguintes casos:
Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano;
Manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade no decurso do contrato de trabalho.
2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respetivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.
3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso.
4 - O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiência e incapacidade e, no caso de apoio para manutenção do emprego, não pode ainda exceder 50 % do custo da adaptação.
5 - O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto na primeira parte do número anterior.
6 - Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora, nos termos previstos na alínea a) no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto na primeira parte do n.º 4.
7 - O apoio para adaptação do posto de trabalho sob a forma de subsídio não reembolsável, é pago de uma só vez.
Artigo 34.º — Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas
1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.
2 - As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso.
3 - O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
4 - O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS.
5 - Para efeitos do presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 7 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Trabalho a tempo parcial
Os apoios previstos na presente secção podem ser concedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % do respetivo limite máximo legal.
Artigo 36.º — Cessação do contrato
1 - A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do respetivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contratos sem termo, ou da atribuição do apoio, no caso da manutenção do emprego, determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
Revogação do contrato de trabalho;
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com exceção do despedimento por facto imputável ao trabalhador;
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora.
2 - Quando ocorra a cessação antecipada do contrato no âmbito do estágio ou de qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção é aplicável o previsto no número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º — Acumulação de apoios
Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora em relação às mesmas adaptações.
CAPÍTULO IV — Emprego apoiado
SECÇÃO I — Conceito e modalidades de emprego apoiado
Artigo 38.º — Conceito e objetivos
1 - Considera-se emprego apoiado o exercício de uma atividade profissional ou socialmente útil com enquadramento adequado e com possibilidade de atribuição de apoios especiais por parte do Estado, que visa permitir às pessoas com deficiência e incapacidade o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais que facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho.
2 - Considera-se ainda emprego apoiado o desenvolvimento de atividades em contexto laboral, sob a forma de estágios de inserção, que visem aferir as condições para o exercício de uma atividade profissional, desenvolver competências pessoais e profissionais e promover a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 39.º — Modalidades
O emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
Estágio de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
Emprego protegido;
Emprego apoiado em mercado aberto.
SECÇÃO II — Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade
Artigo 40.º — Objetivos
Os estágios de inserção visam apoiar a integração ou reintegração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através de formação prática em contexto laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competências, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e potenciar o desempenho profissional.
Artigo 41.º — Regime
1 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade previstos no presente capítulo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à medida estágios emprego prevista em legislação própria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Podem beneficiar de estágios de inserção as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.
3 - Os destinatários que não possuam qualquer dos níveis de qualificação previstos na medida estágios emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.
4 - Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora.
5 - Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade têm um regime de candidatura aberta.
SECÇÃO III — Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade
Artigo 42.º — Objetivos
O contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade possibilita o desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte da pessoa com deficiência e incapacidade, com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar a sua transição para o mercado de trabalho.
Artigo 43.º — Regime
1 - As pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, podem desenvolver atividades socialmente úteis através do contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao «Contrato emprego-inserção +», previsto em legislação própria, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte das pessoas com deficiência e incapacidade, beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção +» é realizado ao abrigo do respetivo regime jurídico, com as especificidades previstas no artigo seguinte.
Artigo 44.º — Apoios financeiros
1 - Sem prejuízo da concessão dos apoios previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P..
2 - Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, I. P., concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios:
Comparticipação nas despesas ou subsídio de transporte e no subsídio de alimentação, realizadas nos termos previstos no número anterior e na respetiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção previstas no artigo anterior;
Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato emprego-inserção».
3 - A comparticipação financeira prevista no presente artigo pode ser efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos termos previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +».
SECÇÃO IV — Emprego protegido
Artigo 45.º — Conceito
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