Decreto-Lei n.º 108/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade
1 - Considera-se emprego protegido a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida em estruturas produtivas dos setores primário, secundário ou terciário, com personalidade jurídica própria ou as estruturas de pessoas coletivas de direito público ou privado, dotadas de autonomia administrativa e financeira e denominados centros de emprego protegido.
2 - Os centros de emprego protegido são criados especificamente para proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho ou em emprego apoiado em mercado aberto.
Artigo 46.º — Destinatários
O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Artigo 47.º — Criação de centros de emprego protegido
1 - Os centros de emprego protegido podem ser criados por iniciativa de pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e por pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior que pretendam criar um centro de emprego protegido devem obter autorização prévia do IEFP, I. P., devendo apresentar para o efeito um estudo com indicação, nomeadamente, de:
Pessoas com deficiência e incapacidade, nas condições previstas no artigo anterior, que reúnam as condições indicadas para emprego protegido e que residam na área geográfica em que se pretenda implantar o centro de emprego protegido;
Localização e dimensionamento;
Natureza ou tipo de atividade a exercer e suas características;
Interesse social e viabilidade do empreendimento;
Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores;
Composição da equipa de enquadramento e de acompanhamento e apoio aos trabalhadores em regime de emprego protegido, no âmbito da reabilitação e inserção profissional.
Artigo 48.º — Tutela
1 - Os centros de emprego protegido estão sujeitos à tutela do IEFP, I. P., cujos poderes incidem, nomeadamente, sobre:
Avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida;
Apoio médico, social e psicológico do trabalhador;
Valorização pessoal e profissional do trabalhador;
Fiscalização e controlo do centro de emprego protegido e dos apoios que lhe são concedidos;
Cumprimento, por parte do centro de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente Decreto-Lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O IEFP, I. P., pode cancelar a autorização de funcionamento do centro de emprego protegido quando para tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabilidades que a respetiva gestão tenha assumido para com terceiros.
Artigo 49.º — Organização
1 - Os centros de emprego protegido organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adaptações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupam, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prosseguem.
2 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não pode ultrapassar 30 % do número global de postos de trabalho.
Artigo 50.º — Regulamento
Os centros de emprego protegido têm um regulamento próprio, elaborado pela entidade empregadora de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável, aprovado pelo IEFP, I. P.
Artigo 51.º — Apoio técnico
O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.
Artigo 52.º — Apoios financeiros
1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de acordos.
2 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII.
3 - Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os referidos apoios revertem para o IEFP, I. P., quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens, sendo insuscetíveis de entrarem em processo de liquidação do seu património.
5 - O IEFP, I. P., pode ainda conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas coletivas de direito público, destinados à comparticipação na retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VII, bem como os apoios previstos no n.º 3.
Artigo 53.º — Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação
1 - A concessão de apoio financeiro para a construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito da rede de centros de emprego protegido, de acordo com as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo IEFP, I. P., para a criação de respostas que promovam a integração profissional das pessoas com deficiência e incapacidade que não reúnem condições para o acesso imediato ao regime normal de trabalho.
2 - As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos que pretendam apoios financeiros para a construção, instalação e equipamento do centro de emprego protegido, devem apresentar ao IEFP, I. P., um requerimento, acompanhado da documentação necessária para o efeito, designadamente estimativa dos custos e documentos legalmente exigidos para a realização da obra.
3 - Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 - Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
5 - O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio.
6 - O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reembolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar de um período máximo de carência de 5 anos.
7 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de construção e equipamento, desde que esteja fundamentada a respetiva relevância para a realização do projeto:
Obras de construção, remodelação e ampliação;
Equipamento básico;
Equipamento administrativo e social;
Equipamento informático;
Ferramentas e utensílios;
Equipamento destinado à proteção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
Material de carga e transporte;
Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da atividade.
8 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respetiva relevância para a realização do projeto:
Estudos e projetos, desde que diretamente ligados à realização do investimento;
Fundo de maneio para início de atividade.
9 - São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 - Em caso de cessação da atividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins:
As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis;
Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
11 - Se a cessação da atividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer até esse momento.
12 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.
13 - Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.
SECÇÃO V — Emprego apoiado em mercado aberto
Artigo 54.º — Conceito
1 - Considera-se emprego apoiado em mercado aberto a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de serviços dos empregadores, sob condições especiais, designadamente sob a forma de enclaves.
2 - Entende-se por enclave um grupo de pessoas com deficiência e incapacidade que exercem a sua atividade em conjunto, sob condições especiais, num meio normal de trabalho.
Artigo 55.º — Destinatários
O emprego apoiado em mercado aberto destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 90 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Artigo 56.º — Criação de postos de trabalho
1 - Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser criados por iniciativa de empregadores de direito público e privado que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições previstas no artigo anterior.
2 - A criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto depende de autorização prévia do IEFP, I. P., mediante apresentação de formulário próprio com indicação, nomeadamente, de:
Número de postos de trabalho;
Natureza ou tipo de atividade a exercer e suas características;
Equipa ou trabalhador da empresa responsável pelo apoio e acompanhamento do trabalhador em regime de emprego apoiado.
3 - No caso de criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto, organizados em enclaves, o empregador deve ainda apresentar:
Objetivos do enclave;
Localização e dimensionamento.
Artigo 57.º — Apoios
1 - Os empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que criem postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem beneficiar de apoios financeiros para comparticipação nas despesas com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de contrato de emprego apoiado, nos termos da secção VII.
2 - Os promotores previstos no número anterior podem ainda beneficiar dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas.
Artigo 58.º — Normas subsidiárias
É aplicável ao contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 48.º, 50.º e 51.º
SECÇÃO VI — Prestação da atividade nas modalidades de emprego protegido ou de emprego apoiado em mercado aberto
Artigo 59.º — Objeto
1 - A presente secção regula as relações estabelecidas entre as pessoas com deficiência e incapacidade inseridas nas modalidades de emprego protegido e de emprego apoiado em mercado aberto.
2 - [Revogado.]
Artigo 60.º — Regime
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiência e incapacidade e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.
Artigo 61.º — Deveres da entidade empregadora
Constituem deveres da entidade empregadora, para além dos enunciados na lei geral:
Assegurar os apoios médicos, psicológicos, sociais e educativos de que o trabalhador em regime de emprego apoiado careça;
Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer atos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego apoiado;
Colaborar ativamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego apoiado, facilitando a sua passagem para o regime normal de trabalho.
Artigo 62.º — Período de estágio
1 - Sempre que para o desempenho da atividade em determinado posto de trabalho o destinatário a inserir no centro de emprego protegido não tenha a preparação profissional mínima exigida, pode haver lugar a um período de estágio com duração não superior a nove meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.
2 - Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o destinatário e o serviço que o encaminhou são notificados da decisão e da respetiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos destinatários que tenham frequentado previamente estágio de inserção.
Artigo 63.º — Da duração do trabalho
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, podem ser reduzidos pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego apoiado.
Artigo 64.º — Trabalho por turnos
A prestação de trabalho em regime de turnos depende sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
Artigo 65.º — Intervalos de descanso
Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego apoiado e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade empregadora pode aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
Artigo 66.º — Cessação do contrato
1 - O contrato do trabalhador em regime de emprego apoiado pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:
Colocação do trabalhador em regime de emprego apoiado num posto de trabalho em regime normal de trabalho ou efetiva admissão em centros criados no âmbito da segurança social, após decisão da entidade empregadora e com parecer favorável da equipa técnica de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 74.º;
Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime normal de trabalho.
2 - Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o IEFP, I. P.
Artigo 67.º — Segurança social
Os trabalhadores em regime de emprego apoiado nas modalidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 39.º são abrangidos pelo regime geral de segurança social.
SECÇÃO VII — Retribuição do trabalhador integrado em emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto
Artigo 68.º — Retribuição
1 - O trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora tem direito a uma retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.
2 - A retribuição prevista no número anterior não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), salvo o disposto no número seguinte.
3 - O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 70 % da RMMG.
Artigo 69.º — Apoio à retribuição
1 - Os empregadores de direito público ou privado do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com a respetiva retribuição.
2 - A comparticipação prevista no número anterior, cujo valor é determinado de acordo com a capacidade de trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, fixada nos termos dos artigos 72.º e seguintes, corresponde a uma percentagem da retribuição do trabalhador, até um limite fixado com base no IAS, salvo durante o período de estágio.
3 - Os empregadores de direito público ou privado podem ser ainda compensados pelo IEFP, I. P., pelas despesas com as contribuições obrigatórias para a segurança social a seu cargo.
4 - Os empregadores de direito público ou privado que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente artigo devem solicitá-lo ao IEFP, I. P..
Artigo 70.º — Comparticipação na retribuição
1 - A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é atribuída de acordo com os seguintes escalões, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
Escalão 1, capacidade de trabalho entre 75 % e 90 %, 10 % da retribuição até um máximo de 25 % do IAS;
Escalão 2, capacidade de trabalho entre 60 % e 74 %, 30 % da retribuição até um máximo de 75 % do IAS;
Escalão 3, capacidade de trabalho entre 45 % e 59 %, 50 % da retribuição até um máximo de 120 % do IAS;
Escalão 4, capacidade de trabalho entre 30 % e 44 %, 70 % da retribuição até um máximo de 170 % do IAS.
2 - Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70 % do IAS.
3 - Ao empregador e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade com os custos das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores os custos com as mesmas pela totalidade da retribuição recebida.
4 - A comparticipação prevista no presente artigo é paga através de adiantamentos semestrais, com acerto de contas no semestre seguinte, salvo durante o período de estágio em que é paga através de reembolsos mensais.
Artigo 71.º — Duração do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % ou 90 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, consoante se trate de emprego protegido ou emprego apoiado em mercado aberto, respetivamente, salvo o previsto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, os apoios previstos no artigo anterior são renovados anualmente, mediante autorização do IEFP, I. P., quando o trabalhador integrado em emprego protegido atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções, e não seja possível a sua transição para o emprego apoiado em mercado aberto ou para o regime normal de trabalho.
3 - A comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é atribuída por três anos, salvo se da revisão da avaliação da capacidade de trabalho efetuada nos termos do artigo 77.º, resultar uma capacidade inferior à fixada anteriormente, caso em que se passa a aplicar a comparticipação prevista para o respetivo escalão.
4 - Quando na sequência da revisão da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, se passe a aplicar a comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser promovida nova revisão no final do respetivo período de concessão, previsto no número anterior.
SECÇÃO VIII — Avaliação da capacidade de trabalho
Artigo 72.º — Avaliação
O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, para efeitos de integração em postos de trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, é realizado pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, em articulação com a rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
Artigo 73.º — [Revogado.]
Artigo 74.º — Procedimento de avaliação
1 - A avaliação inicial é realizada por uma equipa técnica, constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, composta por três técnicos da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 - Em casos especiais e devidamente justificados podem ser integrados na equipa referida no número anterior até dois técnicos com competências complementares.
3 - A avaliação efetuada pela equipa técnica referida no n.º 1 compreende, designadamente:
A avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, através de entrevista e recolha de elementos considerados relevantes;
A caracterização da atividade profissional e das respetivas componentes materiais do trabalho;
[Revogada;]
A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são componentes materiais de trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho.
5 - O resultado da avaliação prevista no n.º 3 deve constar de relatório a remeter ao centro de recursos competente, que dá continuidade ao procedimento.
6 - Com base no relatório referido no número anterior, compete ao centro de recursos, designadamente:
Complementar a caracterização da atividade profissional, procedendo à análise das competências e requisitos para o exercício da função;
Construir o perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade e o seu ajustamento ao perfil de exigências da atividade a realizar;
Analisar a existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiência e incapacidade ou agravamento da sua incapacidade que possa resultar da atividade a realizar, efetuada por médico;
Validar o processo em conjunto com a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e a elaboração de relatório fundamentado.
7 - Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional emite parecer sobre a capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade.
8 - O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de duração.
Artigo 75.º — [Revogado.]
Artigo 76.º — Decisão
A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º
Artigo 77.º — Revisão da avaliação
1 - O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado periodicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio referido nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
Após os primeiros três anos de integração;
Após a primeira revisão da avaliação, periodicamente a cada cinco anos, num máximo de três reavaliações;
No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º
2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efetuada com fundamento em alterações relevantes.
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto deve ser promovida em articulação com as equipas das respetivas entidades.
5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.
CAPÍTULO V — Marca Entidade Empregadora Inclusiva
Artigo 78.º — Natureza e objetivos
1 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina-se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída de dois em dois anos aos empregadores, que cumpram o disposto no artigo 5.º e que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e se distingam, por práticas de referência, nos seguintes domínios:
Recrutamento, desenvolvimento e progressão;
Manutenção e retoma;
Acessibilidades;
Serviço e relação com a comunidade.
3 - A Marca é atribuída por decisão de um júri.
Artigo 79.º — Níveis de distinção
1 - A Marca é atribuída às entidades que, nos dois anos anteriores ao da candidatura, evidenciem práticas de gestão aberta e inclusiva, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade, em, pelo menos, um dos domínios previstos no n.º 2 do artigo anterior relativamente ao período a que se reporta a candidatura.
2 - Às entidades a quem seja atribuída a Marca e que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios identificados no n.º 2 do artigo anterior é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva - Excelência.
Artigo 80.º — Destinatários
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empregadores dos setores público, privado, cooperativo e da economia social, bem como pessoas com deficiência e incapacidade envolvidas na criação de empresas, como empreendedores, ou do próprio emprego.
Artigo 81.º — Regulamentação
O regulamento da atribuição da Marca, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
CAPÍTULO VI — Centros de reabilitação profissional de gestão participada
Artigo 82.º — Centros de gestão participada
1 - Para efeitos de execução do presente programa o IEFP, I. P., pode celebrar protocolos com pessoas coletivas de direito público, bem como com pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade, com o objetivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades específicas de qualificação e de apoio ao emprego das pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - A cooperação emergente da celebração dos protocolos previstos no número anterior é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada, que desenvolvem um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a política de emprego e reabilitação profissional.
3 - Para efeitos do número anterior, os centros de reabilitação profissional de gestão participada desenvolvem ações, nomeadamente, no âmbito de:
Apoio à intervenção dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e da rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., designadamente no domínio da integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade;
Formação profissional em áreas e atividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação ou de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação;
Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;
Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;
Implementação e experimentação de novas metodologias de formação e emprego;
Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito das estruturas existentes à data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 83.º — Regime aplicável
Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:
Definição, composição, constituição e competências dos órgãos;
Estrutura e funcionamento;
Comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento.
CAPÍTULO VII — Centros de recursos
Artigo 84.º — Âmbito
Para efeitos de execução da política de reabilitação profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à credenciação de pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade, como centros de recursos.
Artigo 85.º — Conceito
Consideram-se centros de recursos as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
Artigo 86.º — Intervenções técnicas
Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, designadamente no que respeita a:
Informação, avaliação e orientação profissional;
Apoio à colocação;
Acompanhamento pós-colocação;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;
Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;
Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 87.º — Acordos
1 - As intervenções dos centros de recursos previstas no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos celebrados com o IEFP, I. P.
2 - Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspetos:
Descrição das ações a desenvolver;
Responsabilidade dos outorgantes;
Financiamento a disponibilizar;
Duração do acordo;
Área geográfica de intervenção;
Forma de cessação.
Artigo 88.º — Credenciação
1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades previstas no artigo 84.º
2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e condições a regulamentar.
3 - A credenciação está sujeita a um período de validade, nos termos e condições a regulamentar.
Artigo 89.º — Regulamentação
O disposto no presente capítulo é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
CAPÍTULO VIII — Apoios ao investimento a entidades de reabilitação profissional
Artigo 90.º — Âmbito
1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros ao investimento destinados às entidades sem fins lucrativos que desenvolvem ações de reabilitação profissional.
2 - Os apoios financeiros previstos no número anterior destinam-se a comparticipar despesas com a realização de obras de construção, adaptação, remodelação ou reconversão de instalações existentes e com a aquisição de equipamentos que se revelem imprescindíveis para o desenvolvimento das ações de reabilitação profissional.
3 - Os apoios podem assumir a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável.
4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os apoios previstos no número anterior devem ser afetos aos fins para que foram concedidos.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao financiamento de projetos de emprego apoiado, bem como aos centros de gestão participada que se regem pelo respetivo regime.
6 - O disposto no presente artigo, nomeadamente, as condições de acesso e os limites máximos dos apoios são objeto de regulamentação.
CAPÍTULO IX — Fórum para a Integração Profissional
Artigo 91.º — Âmbito
1 - Para garantir o acompanhamento regular da execução das políticas de emprego e formação profissional dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade, é criado um Fórum para a Integração Profissional, adiante designado Fórum.
2 - O Fórum é constituído por representantes do IEFP, I. P., e das organizações representativas das entidades que desenvolvem atividade na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade.
3 - Os membros do Fórum são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da reabilitação profissional, ouvidas as estruturas representativas das entidades de reabilitação profissional.
4 - O Fórum tem o apoio logístico e funciona junto do IEFP, I. P.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
Artigo 91.º-A — Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente Programa aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 92.º — Avaliação da capacidade produtiva
Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiência e incapacidade, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.
Artigo 93.º — Disposição transitória
1 - Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de junho, e respetiva regulamentação no decurso dos 90 dias seguintes àquela data.
2 - O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necessários à transição para o regime constante do presente decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no número anterior, através da adaptação dos instrumentos de cooperação em vigor.
3 - A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º obedece ao seguinte:
Depende da reunião das condições técnicas necessárias à tramitação desmaterializada aí prevista;
Compete ao IEFP, I. P., promover a reunião das condições técnicas referida nesses números.
Artigo 94.º — Regulamentação complementar
1 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, é objeto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários à implementação do Programa, incluindo o regime de candidatura aos apoios, que está sujeito às respetivas disponibilidades orçamentais.
Artigo 95.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de junho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de junho.
Artigo 96.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).