Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 — Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 254

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013

Histórico de alterações JSON API

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15200/0541605463.pdf))

ANNEX I

Statute of the Unified Patent Court

Article 1

Scope of the Statute

This Statute contains institutional and financial arrangements for the Unified Patent Court as established under article 1 of the Agreement.

CHAPTER I

Judges

Article 2

Eligibility of judges

1 - Any person who is a national of a Contracting Member State and fulfils the conditions set out in article 15 of the Agreement and in this Statute may be appointed as a judge.

2 - Judges shall have a good command of at least one official language of the European Patent Office.

3 - Experience with patent litigation which has to be proven for the appointment pursuant to article 15(1) of the Agreement may be acquired by training under article 11(4)(a) of this Statute.

Article 3

Appointment of judges

1 - Judges shall be appointed pursuant to the procedure set out in article 16 of the Agreement.

2 - Vacancies shall be publicly advertised and shall indicate the relevant eligibility criteria as set out in article 2. The Advisory Committee shall give an opinion on candidates' suitability to perform the duties of a judge of the Court. The opinion shall comprise a list of most suitable candidates. The list shall contain at least twice as many candidates as there are vacancies. Where necessary, the Advisory Committee may recommend that, prior to the decision on the appointment, a candidate judge receive training in patent litigation pursuant to article 11(4)(a).

3 - When appointing judges, the Administrative Committee shall ensure the best legal and technical expertise and a balanced composition of the Court on as broad a geographical basis as possible among nationals of the Contracting Member States.

4 - The Administrative Committee shall appoint as many judges as are needed for the proper functioning of the Court. The Administrative Committee shall initially appoint the necessary number of judges for setting up at least one panel in each of the divisions of the Court of First Instance and at least two panels in the Court of Appeal.

5 - The decision of the Administrative Committee appointing full-time or part-time legally qualified judges and full-time technically qualified judges shall state the instance of the Court and/or the division of the Court of First Instance for which each judge is appointed and the field(s) of technology for which a technically qualified judge is appointed.

6 - Part-time technically qualified judges shall be appointed as judges of the Court and shall be included in the Pool of Judges on the basis of their specific qualifications and experience. The appointment of these judges to the Court shall ensure that all fields of technology are covered.

Article 4

Judges' term of office

1 - Judges shall be appointed for a term of six years, beginning on the date laid down in the instrument of appointment. They may be re-appointed.

2 - In the absence of any provision regarding the date, the term shall begin on the date of the instrument of appointment.

Article 5

Appointment of the members of the Advisory Committee

1 - Each Contracting Member State shall propose a member of the Advisory Committee who fulfils the requirements set out in article 14(2) of the Agreement.

2 - The members of the Advisory Committee shall be appointed by the Administrative Committee acting by common accord.

Article 6

Oath

Before taking up their duties judges shall, in open court, take an oath to perform their duties impartially and conscientiously and to preserve the secrecy of the deliberations of the Court.

Article 7

Impartiality

1 - Immediately after taking their oath, judges shall sign a declaration by which they solemnly undertake that, both during and after their term of office, they shall respect the obligations arising therefrom, in particular the duty to behave with integrity and discretion as regards the acceptance, after they have ceased to hold office, of certain appointments or benefits.

2 - Judges may not take part in the proceedings of a case in which they:

(a) Have taken part as adviser;

(b) Have been a party or have acted for one of the parties;

(c) Have been called upon to pronounce as a member of a court, tribunal, board of appeal, arbitration or mediation panel, a commission of inquiry or in any other capacity;

(d) Have a personal or financial interest in the case or in relation to one of the parties; or

(e) Are related to one of the parties or the representatives of the parties by family ties.

3 - If, for some special reason, a judge considers that he or she should not take part in the judgement or examination of a particular case, that judge shall so inform the President of the Court of Appeal accordingly or, in the case of judges of the Court of First Instance, the President of the Court of First Instance. If, for some special reason, the President of the Court of Appeal or, in the case of judges of the Court of First Instance, the President of the Court of First Instance considers that a judge should not sit or make submissions in a particular case, the President of the Court of Appeal or the President of the Court of First Instance shall justify this in writing and notify the judge concerned accordingly.

4 - Any party to an action may object to a judge taking part in the proceedings on any of the grounds listed in paragraph 2 or where the judge is suspected, with good reason, of partiality.

5 - Any difficulty arising as to the application of this article shall be settled by decision of the Presidium, in accordance with the Rules of Procedure. The judge concerned shall be heard but shall not take part in the deliberations.

Article 8

Immunity of judges

1 - The judges shall be immune from legal proceedings. After they have ceased to hold office, they shall continue to enjoy immunity in respect of acts performed by them in relation to their official capacity.

2 - The Presidium may waive the immunity.

3 - Where immunity has been waived and criminal proceedings are instituted against a judge, that judge shall be tried, in any of the Contracting Member States, only by the court competent to judge the members of the highest national judiciary.

4 - The Protocol on the privileges and immunities of the European Union shall apply to the judges of the Court, without prejudice to the provisions relating to immunity from legal proceedings of judges which are set out in this Statute.

Article 9

End of duties

1 - Apart from replacement after expiry of a judge's term pursuant to article 4, or death, the duties of a judge shall end when that judge resigns.

2 - Where a judge resigns, the letter of resignation shall be addressed to the President of the Court of Appeal or, in the case of judges of the Court of First Instance, the President of the Court of First Instance for transmission to the Chairman of the Administrative Committee.

3 - Save where article 10 applies, a judge shall continue to hold office until that judge's successor takes up his or her duties.

4 - Any vacancy shall by filled by the appointment of a new judge for the remainder of his or her predecessor's term.

Article 10

Removal from office

1 - A judge may be deprived of his or her office or of other benefits only if the Presidium decides that that judge no longer fulfils the requisite conditions or meets the obligations arising from his or her office. The judge concerned shall be heard but shall not take part in the deliberations.

2 - The Registrar of the Court shall communicate this decision to the Chairman of the Administrative Committee.

3 - In the case of a decision depriving a judge of his or her office, a vacancy shall arise upon that notification.

Article 11

Training

1 - Appropriate and regular training of judges shall be provided for within the training framework set up under article 19 of the Agreement. The Presidium shall adopt Training Regulations ensuring the implementation and overall coherence of the training framework.

2 - The training framework shall provide a platform for the exchange of expertise and a forum for discussion, in particular by:

(a) Organising courses, conferences, seminars, workshops and symposia;

(b) Cooperating with international organisations and education institutes in the field of intellectual property; and

(c) Promoting and supporting further vocational training.

3 - An annual work programme and training guidelines shall be drawn up, which shall include for each judge an annual training plan identifying that judge's main training needs in accordance with the Training Regulations.

4 - The training framework shall in addition:

(a) Ensure appropriate training for candidate-judges and newly appointed judges of the Court;

(b) Support projects aimed at facilitating cooperation between representatives, patent attorneys and the Court.

Article 12

Remuneration

The Administrative Committee shall set the remuneration of the President of the Court of Appeal, the President of the Court of First Instance, the judges, the Registrar, the Deputy-Registrar and the staff.

CHAPTER II

Organisational Provisions

SECTION 1

Common Provisions

Article 13

President of the Court of Appeal

1 - The President of the Court of Appeal shall be elected by all judges of the Court of Appeal for a term of three years, from among their number. The President of the Court of Appeal may be re-elected twice.

2 - The elections of the President of the Court of Appeal shall be by secret ballot. A judge obtaining an absolute majority shall be elected. If no judge obtains an absolute majority, a second ballot shall be held and the judge obtaining the most votes shall be elected.

3 - The President of the Court of Appeal shall direct the judicial activities and the administration of the Court of Appeal and chair the Court of Appeal sitting as a full Court.

4 - If the office of the President of the Court of Appeal falls vacant before the date of expiry of his or her term, a successor shall be elected for the remainder thereof.

Article 14

President of the Court of First Instance

1 - The President of the Court of First Instance shall be elected by all judges of the Court of First Instance who are full-time judges, for a term of three years, from among their number. The President of the Court of First Instance may be re-elected twice.

2 - The first President of the Court of First Instance shall be a national of the Contracting Member State hosting the seat of the central division.

3 - The President of the Court of First Instance shall direct the judicial activities and the administration of the Court of First Instance.

4 - Article 13(2) and (4), shall by analogy apply to the President of the Court of First Instance.

Article 15

Presidium

1 - The Presidium shall be composed of the President of the Court of Appeal, who shall act as chairperson, the President of the Court of First Instance, two judges of the Court of Appeal elected from among their number, three judges of the Court of First Instance who are full-time judges of the Court elected from among their number, and the Registrar as a non-voting member.

2 - The Presidium shall exercise its duties in accordance with this Statute. It may, without prejudice to its own responsibility, delegate certain tasks to one of its members.

3 - The Presidium shall be responsible for the management of the Court and shall in particular:

(a) Draw up proposals for the amendment of the Rules of Procedure in accordance with article 41 of the Agreement and proposals regarding the Financial Regulations of the Court;

(b) Prepare the annual budget, the annual accounts and the annual report of the Court and submit them to the Budget Committee;

(c) Establish the guidelines for the training programme for judges and supervise the implementation thereof;

(d) Take decisions on the appointment and removal of the Registrar and the Deputy-Registrar;

(e) Lay down the rules governing the Registry including the sub-registries;

(f) Give an opinion in accordance with article 83(5) of the Agreement.

4 - Decisions of the Presidium referred to in articles 7, 8, 10 and 22 shall be taken without the participation of the Registrar.

5 - The Presidium can take valid decisions only when all members are present or duly represented. Decisions shall be taken by a majority of the votes.

Article 16

Staff

1 - The officials and other servants of the Court shall have the task of assisting the President of the Court of Appeal, the President of the Court of First Instance, the judges and the Registrar. They shall be responsible to the Registrar, under the authority of the President of the Court of Appeal and the President of the Court of First Instance.

2 - The Administrative Committee shall establish the Staff Regulations of officials and other servants of the Court.

Article 17

Judicial vacations

1 - After consulting the Presidium, the President of the Court of Appeal shall establish the duration of judicial vacations and the rules on observing official holidays.

2 - During the period of judicial vacations, the functions of the President of the Court of Appeal and of the President of the Court of First Instance may be exercised by any judge invited by the respective President to that effect. In cases of urgency, the President of the Court of Appeal may convene the judges.

3 - The President of the Court of Appeal or the President of the Court of First Instance may, in proper circumstances, grant leave of absence to respectively judges of the Court of Appeal or judges of the Court of First Instance.

SECTION 2

The Court of First Instance

Article 18

Setting up and discontinuance of a local or regional division

1 - A request from one or more Contracting Member States for the setting up of a local or regional division shall be addressed to the Chairman of the Administrative Committee. It shall indicate the seat of the local or regional division.

2 - The decision of the Administrative Committee setting up a local or regional division shall indicate the number of judges for the division concerned and shall be public.

3 - The Administrative Committee shall decide to discontinue a local or regional division at the request of the Contracting Member State hosting the local division or the Contracting Member States participating in the regional division. The decision to discontinue a local or regional division shall state the date after which no new cases may be brought before the division and the date on which the division will cease to exist.

4 - As from the date on which a local or regional division ceases to exist, the judges assigned to that local or regional division shall be assigned to the central division, and cases still pending before that local or regional division together with the sub-registry and all of its documentation shall be transferred to the central division.

Article 19

Panels

1 - The allocation of judges and the assignment of cases within a division to its panels shall be governed by the Rules of Procedure. One judge of the panel shall be designated as the presiding judge, in accordance with the Rules of Procedure.

2 - The panel may delegate, in accordance with the Rules of Procedure, certain functions to one or more of its judges.

3 - A standing judge for each division to hear urgent cases may be designated in accordance with the Rules of Procedure.

4 - In cases where a single judge in accordance with article 8(7) of the Agreement, or a standing judge, in accordance with paragraph 3 of this article, hears a case that judge shall carry out all functions of a panel.

5 - One judge of the panel shall act as Rapporteur, in accordance with the Rules of Procedure.

Article 20

Pool of Judges

1 - A list with the names of the judges included in the Pool of Judges shall be drawn up by the Registrar. In relation to each judge, the list shall at least indicate the linguistic skills, the field of technology and experience of, as well as the cases previously handled by, that judge.

2 - A request addressed to the President of the Court of First Instance to assign a judge from the Pool of Judges shall indicate, in particular, the subject matter of the case, the official language of the European Patent Office used by the judges of the panel, the language of the proceedings and the field of technology required.

SECTION 3

The Court of Appeal

Article 21

Panels

1 - The allocation of judges and the assignment of cases to panels shall be governed by the Rules of Procedure. One judge of the panel shall be appointed as the presiding judge, in accordance with the Rules of Procedure.

2 - When a case is of exceptional importance, and in particular when the decision may affect the unity and consistency of the case law of the Court, the Court of Appeal may decide, on the basis of a proposal from the presiding judge, to refer the case to the full Court.

3 - The panel may delegate, in accordance with the Rules of Procedure, certain functions to one or more of its judges.

4 - One judge of the panel shall act as Rapporteur, in accordance with the Rules of Procedure.

SECTION 4

The registry

Article 22

Appointment and removal from office of the Registrar

1 - The Presidium shall appoint the Registrar of the Court for a term of six years. The Registrar may be re-appointed.

2 - Two weeks before the date fixed for appointing the Registrar, the President of the Court of Appeal shall inform the Presidium of the applications which have been submitted for the post.

3 - Before taking up his or her duties, the Registrar shall take oath before the Presidium to perform the duties of the Registrar impartially and conscientiously.

4 - The Registrar may be removed from office only if the Registrar no longer meets the obligations arising from his or her office. The Presidium shall take its decision after having heard the Registrar.

5 - If the office of the Registrar falls vacant before the date of expiry of the term thereof, the Presidium shall appoint a new Registrar for a term of six years.

6 - If the Registrar is absent or prevented from attending or where such post is vacant, the President of the Court of Appeal after having consulted the Presidium shall designate a member of the staff of the Court to carry out the duties of the Registrar.

Article 23

Duties of the Registrar

1 - The Registrar shall assist the Court, the President of the Court of Appeal, the President of the Court of First Instance and the judges in the performance of their functions. The Registrar shall be responsible for the organisation and activities of the Registry under the authority of the President of the Court of Appeal.

2 - The Registrar shall in particular be responsible for:

(a) Keeping the register which shall include records of all cases before the Court;

(b) Keeping and administering lists drawn up in accordance with articles 18, 48(3) and 57(2) of the Agreement;

(c) Keeping and publishing a list of notifications and withdrawals of opt-outs in accordance with article 83 of the Agreement;

(d) Publishing the decisions of the Court, subject to the protection of confidential information;

(e) Publishing annual reports with statistical data; and

(f) Ensuring that the information on opt-outs in accordance with article 83 of the Agreement is notified to the European Patent Office.

Article 24

Keeping of the register

1 - Detailed rules for keeping the register of the Court shall be prescribed in the Rules governing the Registry, adopted by the Presidium.

2 - The rules on access to documents of the Registry shall be provided for in the Rules of Procedure.

Article 25

Sub-registries and Deputy-Registrar

1 - A Deputy-Registrar shall be appointed for a term of six years by the Presidium. The Deputy-Registrar may be re-appointed.

2 - Article 22(2) to (6) shall apply by analogy.

3 - The Deputy-Registrar shall be responsible for the organisation and activities of sub-registries under the authority of the Registrar and the President of the Court of First Instance. The duties of the Deputy-Registrar shall in particular include:

(a) Keeping records of all cases before the Court of First Instance;

(b) Notifying every case before the Court of First Instance to the Registry.

4 - The Deputy-Registrar shall also provide administrative and secretarial assistance to the divisions of the Court of First Instance.

CHAPTER III

Financial Provisions

Article 26

Budget

1 - The budget shall be adopted by the Budget Committee on a proposal from the Presidium. It shall be drawn up in accordance with the generally accepted accounting principles laid down in the Financial Regulations, established in accordance with article 33.

2 - Within the budget, the Presidium may, in accordance with the Financial Regulations, transfer funds between the various headings or subheadings.

3 - The Registrar shall be responsible for the implementation of the budget in accordance with the Financial Regulations.

4 - The Registrar shall annually make a statement on the accounts of the preceding financial year relating to the implementation of the budget which shall be approved by the Presidium.

Article 27

Authorisation for expenditure

1 - The expenditure entered in the budget shall be authorised for the duration of one accounting period unless the Financial Regulations provide otherwise.

2 - In accordance with the Financial Regulations, any appropriations, other than those relating to staff costs, which are unexpended at the end of the accounting period may be carried forward, but not beyond the end of the following accounting period.

3 - Appropriations shall be set out under different headings according to type and purpose of the expenditure, and subdivided, to the extent necessary, in accordance with the Financial Regulations.

Article 28

Appropriations for unforeseeable expenditure

1 - The budget of the Court may include appropriations for unforeseeable expenditure.

2 - The employment of these appropriations by the Court shall be subject to the prior approval of the Budget Committee.

Article 29

Accounting period

The accounting period shall commence on 1 January and end on 31 December.

Article 30

Preparation of the budget

The Presidium shall submit the draft budget of the Court to the Budget Committee no later than the date prescribed in the Financial Regulations.

Article 31

Provisional budget

1 - If, at the beginning of the accounting period, the budget has not been adopted by the Budget Committee, expenditure may be effected on a monthly basis per heading or other division of the budget, in accordance with the Financial Regulations, up to one-twelfth of the budget appropriations for the preceding accounting period, provided that the appropriations thus made available to the Presidium do not exceed one-twelfth of those provided for in the draft budget.

2 - The Budget Committee may, subject to the observance of the other provisions laid down in paragraph 1, authorise expenditure in excess of one-twelfth of the budget appropriations for the preceding accounting period.

Article 32

Auditing of accounts

1 - The annual financial statements of the Court shall be examined by independent auditors. The auditors shall be appointed and if necessary dismissed by the Budget Committee.

2 - The audit, which shall be based on professional auditing standards and shall take place, if necessary, in situ, shall ascertain that the budget has been implemented in a lawful and proper manner and that the financial administration of the Court has been conducted in accordance with the principles of economy and sound financial management. The auditors shall draw up a report after the end of each accounting period containing a signed audit opinion.

3 - The Presidium shall submit to the Budget Committee the annual financial statements of the Court and the annual budget implementation statement for the preceding accounting period, together with the auditors' report.

4 - The Budget Committee shall approve the annual accounts together with the auditors' report and shall discharge the Presidium in respect of the implementation of the budget.

Article 33

Financial Regulations

1 - Financial Regulations shall be adopted by the Administrative Committee. They shall be amended by the Administrative Committee on a proposal from the Court.

2 - The Financial Regulations shall lay down in particular:

(a) Arrangements relating to the establishment and implementation of the budget and for the rendering and auditing of accounts;

(b) The method and procedure whereby the payments and contributions, including the initial financial contributions provided for in article 37 of the Agreement are to be made available to the Court;

(c) The rules concerning the responsibilities of authorising and accounting officers and the arrangements for their supervision; and

(d) The generally accepted accounting principles on which the budget and the annual financial statements are to be based.

CHAPTER IV

Procedural Provisions

Article 34

Secrecy of deliberations

The deliberations of the Court shall be and shall remain secret.

Article 35

Decisions

1 - When a panel sits in composition of an even number of judges, decisions of the Court shall be taken by a majority of the panel. In case of equal vote, the vote of the presiding judge shall prevail.

2 - In the event of one of the judges of a panel being prevented from attending, a judge from another panel may be called upon to sit in accordance with the Rules of Procedure.

3 - In cases where this Statute provides that the Court of Appeal shall take a decision sitting as a full court, such decision shall be valid only if it is taken by at least 3/4 of the judges comprising the full Court.

4 - Decisions of the Court shall contain the names of the judges deciding the case.

5 - Decisions shall be signed by the judges deciding the case, by the Registrar for decisions of the Court of Appeal, and by the Deputy-Registrar for decisions of the Court of First Instance. They shall be read in open court.

Article 36

Dissenting opinions

A dissenting opinion expressed separately by a judge of a panel in accordance with article 78 of the Agreement shall be reasoned, given in writing and shall be signed by the judge expressing this opinion.

Article 37

Decision by default

1 - At the request of a party to an action, a decision by default may be given in accordance with the Rules of Procedure, where the other party, after having been served with a document instituting proceedings or with an equivalent document, fails to file written submissions in defence or fails to appear at the oral hearing. An objection may be lodged against that decision within one month of it being notified to the party against which the default decision has been given.

2 - The objection shall not have the effect of staying enforcement of the decision by default unless the Court decides otherwise.

Article 38

Questions referred to the Court of Justice of the European Union

1 - The procedures established by the Court of Justice of the European Union for referrals for preliminary rulings within the European Union shall apply.

2 - Whenever the Court of First Instance or the Court of Appeal has decided to refer to the Court of Justice of the European Union a question of interpretation of the Treaty on European Union or of the Treaty on the Functioning of the European Union or a question on the validity or interpretation of acts of the institutions of the European Union, it shall stay its proceedings.

ANNEX II

Distribution of cases within the central division (1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15200/0541605463.pdf))

ACORDO RELATIVO AO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES

Os Estados Membros Contratantes:

Considerando que a cooperação entre os Estados membros da União Europeia no domínio das patentes contribui significativamente para o processo de integração na Europa, em especial para o estabelecimento de um mercado interno dentro da União Europeia caracterizado pela livre circulação de bens e serviços e pela criação de um sistema que assegure a não distorção da concorrência no mercado interno;

Considerando que um mercado de patentes fragmentado e as variações significativas entre os sistemas jurisdicionais nacionais prejudicam a inovação, em especial no caso das pequenas e médias empresas, que têm dificuldade em fazer respeitar as suas patentes e em defender-se contra pedidos infundados e pedidos relacionados com patentes que deveriam ser extintas;

Considerando que a Convenção sobre a Patente Europeia («CPE»), que foi ratificada por todos os Estados membros da União Europeia, prevê um procedimento uniforme de concessão de patentes europeias pelo Instituto Europeu de Patentes;

Considerando que, por força do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 (1), os titulares de patentes podem pedir que as suas patentes europeias beneficiem de efeito unitário por forma a obter uma proteção de patente unitária nos Estados membros da União Europeia que participam na cooperação reforçada;

Pretendendo melhorar o respeito pelas patentes e a defesa contra pedidos infundados e patentes que deveriam ser extintas e aumentar a segurança jurídica através da criação de um Tribunal Unificado de Patentes para os litígios relacionados com a violação e a validade das patentes;

Considerando que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser concebido de forma a assegurar decisões céleres e de elevada qualidade, estabelecendo um justo equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e outras partes interessadas, e tendo em consideração a necessidade de proporcionalidade e flexibilidade;

Considerando que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser um órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e, por conseguinte, fazer parte do seu sistema judicial, com competência exclusiva para patentes europeias de efeito unitário e patentes europeias concedidas nos termos das disposições da CPE;

Considerando que compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a uniformidade da ordem jurídica da União e a primazia do direito da União Europeia;

Recordando as obrigações que incumbem aos Estados Membros Contratantes por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a obrigação da cooperação leal nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TUE e a obrigação de assegurar através do Tribunal Unificado de Patentes a plena aplicação e o respeito do direito da União nos seus territórios, bem como a proteção jurídica dos direitos das pessoas ao abrigo desse direito;

Considerando que, tal como qualquer órgão jurisdicional nacional, o Tribunal Unificado de Patentes deve respeitar e aplicar o direito da União e, em cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto guardião do direito da União, assegurar a sua correta aplicação e interpretação uniforme; o Tribunal Unificado de Patentes deve nomeadamente cooperar com o Tribunal de Justiça da União Europeia para a interpretação correta do direito da União, com base na jurisprudência deste último e apresentando pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE;

Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual, os Estados Membros Contratantes deverão ser responsabilizados pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

Considerando que as violações do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, são diretamente imputáveis aos Estados Membros Contratantes e que, por conseguinte, podem ser intentadas contra qualquer Estado Membro Contratante ações por violação nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE a fim de assegurar o respeito pela primazia e a aplicação correta do direito da União;

Recordando a primazia do direito da União, nomeadamente o TUE, o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios gerais do direito da União definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, o direito de recurso efetivo a um órgão jurisdicional e o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável por um órgão jurisdicional independente e imparcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o direito derivado da União;

Considerando que o presente Acordo está aberto à adesão de qualquer dos Estados membros da União Europeia, que os Estados membros que tenham decidido não participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária das patentes podem participar no presente Acordo no que diz respeito às patentes europeias concedidas para o respetivo território;

Considerando que o presente Acordo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do 13.º instrumento de ratificação ou adesão, incluindo os três Estados membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do presente Acordo, ou no 1.º dia do 4.º mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (2) no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior:

acordaram no seguinte:

PARTE I — Disposições gerais e institucionais

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Tribunal Unificado de Patentes

É criado um Tribunal Unificado de Patentes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário.

O Tribunal Unificado de Patentes é um órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e como tal sujeito às mesmas obrigações nos termos do direito da União que qualquer órgão jurisdicional nacional dos Estados Membros Contratantes.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Tribunal» o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo presente Acordo;

b)

«Estado membro» um Estado membro da União Europeia;

c)

«Estado Membro Contratante» um Estado membro parte no presente Acordo;

d)

«CPE» a Convenção Relativa à Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, incluindo alterações subsequentes;

e)

«Patente europeia» uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que não tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012;

f)

«Patente europeia com efeito unitário» uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012;

g)

«Patente» uma patente europeia e ou uma patente europeia com efeito unitário;

h)

«Certificado complementar de proteção» um certificado complementar de proteção concedido nos termos do Regulamento (CE) n.º 469/2009 (3) ou do Regulamento (CE) n.º 1610/96 (4);

i)

«Estatuto» o Estatuto do Tribunal constante do anexo i, que é parte integrante do presente Acordo;

j)

«Regulamento de Processo» o Regulamento de Processo do Tribunal, estabelecido nos termos do artigo 41.º

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável a qualquer:

a)

Patente europeia com efeito unitário;

b)

Certificado complementar de proteção concedido a um produto protegido por uma patente;

c)

Patente europeia que não tenha caducado à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que tenha sido concedida após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º; e

d)

Pedido de patente europeia que esteja pendente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que seja apresentado após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º

1 - O Tribunal é dotado de personalidade jurídica em cada Estado Membro Contratante e goza da mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado.

2 - O Tribunal é representado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que é eleito nos termos do Estatuto.

Artigo 5.º — Responsabilidade

1 - A responsabilidade contratual do Tribunal rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (5) (Roma I), se aplicável, ou pela lei do Estado membro do tribunal demandado.

2 - A responsabilidade extracontratual do Tribunal no que diz respeito aos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, na medida em que não se trate de matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (6) (Roma II), rege-se pela lei do Estado Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 22.º

3 - O Tribunal competente para resolver os litígios a que se refere o n.º 2 é um órgão jurisdicional do Estado Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso.

CAPÍTULO II — Disposições institucionais

Artigo 6.º — Tribunal

1 - O Tribunal é constituído por um Tribunal de Primeira Instância, por um Tribunal de Recurso e por uma Secretaria.

2 - O Tribunal exerce a competência que lhe é atribuída pelo presente Acordo.

Artigo 7.º — Tribunal de Primeira Instância

1 - O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central, bem como por divisões locais e regionais.

2 - A divisão central tem a sua sede em Paris e secções em Londres e em Munique. Os processos instaurados na divisão central são distribuídos segundo o anexo ii, que é parte integrante do presente Acordo.

3 - São criadas divisões locais nos Estados Membros Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Os Estados Membros Contratantes que acolhem uma divisão local decidem do local da respetiva sede.

4 - É criada uma divisão local suplementar num Estado Membro Contratante, a seu pedido, por cada 100 processos de patentes que tenham sido iniciados, por ano civil, nesse Estado Contratante, nos três anos consecutivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do presente Acordo. O número de divisões locais por Estado Membro Contratante não pode ser superior a quatro.

5 - É criada uma divisão regional para dois ou mais Estados Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Esses Estados Membros Contratantes decidem da sede da divisão em causa. A divisão regional pode deliberar em mais que um local.

Artigo 8.º — Composição das secções do Tribunal de Primeira Instância

1 - As secções do Tribunal de Primeira Instância têm uma composição multinacional. Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo e do artigo 33.º, n.º 3, alínea a), as secções são compostas por três juízes.

2 - A secção de uma divisão local num Estado Membro Contratante onde, no período de três anos consecutivos anteriores ou posteriores à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média menos de 50 processos de patentes por ano civil deve ser constituída por um juiz com formação jurídica que seja nacional do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por dois juízes com formação jurídica que não sejam nacionais do Estado Membro Contratante em causa, sendo destacados da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, numa base casuística.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a secção de uma divisão local num Estado Membro Contratante onde, no período de três anos sucessivos anteriores ou posteriores à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média 50 ou mais processos de patentes por ano civil, é constituída por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional do Estado Membro Contratante em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3. O terceiro juiz é destacado a longo prazo para a divisão local, sempre que tal for necessário ao eficiente funcionamento das divisões com elevado volume de trabalho.

4 - A secção de uma divisão regional é composta por dois juízes com formação jurídica, selecionados a partir de uma lista regional de juízes, que sejam nacionais dos Estados Membros Contratantes em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional dos Estados Membros Contratantes em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3.

5 - A pedido de uma das partes, a secção de uma divisão local ou regional solicita ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que destaque da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, um juiz suplementar com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Além disso, a secção de uma divisão local ou regional pode, ouvidas as partes, apresentar esse pedido por sua própria iniciativa, sempre que o considerar adequado.

Nos casos em que já está destacado esse juiz com formação técnica, deixa de ser necessário o destacamento de um juiz com formação técnica nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea a).

6 - As secções da divisão central são compostas por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes e por um juiz com formação técnica, destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Todavia, as secções da divisão central que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6 e nos termos do Regulamento de Processo, as partes podem acordar em que o seu processo seja julgado por um único juiz com formação jurídica.

8 - As secções do Tribunal de Primeira Instância são presididas por um juiz com formação jurídica.

Artigo 9.º — Tribunal de Recurso

1 - As secções do Tribunal de Recurso têm uma composição multinacional de cinco juízes. São compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes e por dois juízes com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em causa. Os juízes com formação técnica são afetos à secção pelo Presidente do Tribunal de Recurso a partir da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as secções que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes.

3 - As secções do Tribunal de Recurso são presididas por um juiz com formação jurídica.

4 - As secções do Tribunal de Recurso são criadas de acordo com o Estatuto.

5 - O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.

Artigo 10.º — Secretaria

1 - É criada uma Secretaria na sede do Tribunal de Recurso. A Secretaria é dirigida pelo Secretário e desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto. Sem prejuízo do presente Acordo e do Regulamento de Processo, os registos da Secretaria são públicos.

2 - São criadas Subsecretarias em todas as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

3 - A Secretaria guarda os autos de todos os processos instaurados no Tribunal. Uma vez apresentada a petição, as Subsecretarias notificam cada processo à Secretaria.

4 - O Tribunal nomeia o Secretário nos termos do artigo 22.º do Estatuto e estabelece o regulamento interno do serviço.

Artigo 11.º — Comités

São criados um Comité Administrativo, um Comité Orçamental e um Comité Consultivo, para assegurar a efetiva aplicação e funcionamento do disposto no presente Acordo. Estes Comités exercem nomeadamente as funções previstas no presente Acordo e no Estatuto.

Artigo 12.º — Comité Administrativo

1 - O Comité Administrativo é composto por um representante de cada Estado Membro Contratante. A Comissão Europeia está representada nas reuniões do Comité Administrativo com estatuto de observador.

2 - Cada Estado Membro Contratante tem direito a um voto.

3 - O Comité Administrativo adota as suas decisões por maioria de três quartos dos Estados Membros Contratantes representados e votantes, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Estatuto.

4 - O Comité Administrativo adota o seu regulamento interno.

5 - O Comité Administrativo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 13.º — Comité Orçamental

1 - O Comité Orçamental é composto por um representante de cada Estado Membro Contratante.

2 - Cada Estado Membro Contratante tem direito a um voto.

3 - O Comité Orçamental toma as suas decisões por maioria simples dos representantes dos Estados Membros Contratantes. Contudo, para a aprovação do orçamento é necessária uma maioria de três quartos dos representantes dos Estados Membros Contratantes.

4 - O Comité Orçamental adota o seu regulamento interno.

5 - O Comité Orçamental designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 14.º — Comité Consultivo

1 - O Comité Consultivo:

a)

Apoia o Comité Administrativo na preparação da nomeação dos juízes do Tribunal;

b)

Propõe ao Presidium a que se refere o artigo 15.º do Estatuto diretrizes para o plano de formação dos juízes a que se refere o artigo 19.º; e

c)

Emite pareceres, à atenção do Comité Administrativo, em matéria de requisitos de qualificação referidos no artigo 48.º, n.º 2.

2 - O Comité Consultivo é composto por juízes de patentes e especialistas em direito de patentes e litígios de patentes de elevada e reconhecida competência. São nomeados para um mandato de seis anos, nos termos do procedimento estabelecido no Estatuto. O seu mandato é renovável.

3 - A composição do Comité Consultivo deve assegurar um amplo leque de competências pertinentes e a representação de cada um dos Estados Membros Contratantes. No exercício das suas funções, os membros do Comité Consultivo são totalmente independentes e não estão vinculados a quaisquer instruções.

4 - O Comité Consultivo adota o seu regulamento interno.

5 - O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

CAPÍTULO III — Juízes do Tribunal

Artigo 15.º — Critérios de elegibilidade para a nomeação dos juízes

1 - O Tribunal é composto por juízes com formação jurídica e por juízes com formação técnica. Os juízes devem assegurar os mais elevados padrões de competência e possuir experiência comprovada no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes.

2 - Os juízes com formação jurídica devem ter as qualificações necessárias para exercer funções judiciais num Estado Membro Contratante.

3 - Os juízes com formação técnica devem ter habilitações de nível superior e experiência comprovada numa área tecnológica. Devem também ter conhecimentos comprovados de direito civil e do processo aplicável em matéria de litígios sobre patentes.

Artigo 16.º — Processo de nomeação

1 - O Comité Consultivo estabelece uma lista dos candidatos mais adequados para nomeação como juízes do Tribunal, nos termos do Estatuto.

2 - Com base nessa lista, o Comité Administrativo nomeia os juízes do Tribunal, deliberando de comum acordo.

3 - O Estatuto estabelece as regras do processo para a nomeação dos juízes.

Artigo 17.º — Independência judicial e imparcialidade

1 - O Tribunal, os seus juízes e o Secretário gozam de independência judicial. No exercício das suas funções, os juízes não estão vinculados a quaisquer instruções.

2 - Os juízes com formação jurídica, bem como os juízes com formação técnica que são juízes do Tribunal a tempo inteiro, não podem exercer nenhuma outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo disposição em contrário do Comité Administrativo.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, o exercício da função de juiz não exclui o exercício de outras funções judiciais a nível nacional.

4 - O exercício da função de juiz com formação técnica por pessoas que são juízes do Tribunal a tempo parcial não exclui o exercício de outras funções desde que não haja conflito de interesses.

5 - Em caso de conflito de interesses, o juiz em causa não intervém no processo. O Estatuto estabelece as regras que regulam os conflitos de interesses.

Artigo 18.º — Bolsa de juízes

1 - É estabelecida uma bolsa de juízes de acordo com o Estatuto.

2 - A bolsa de juízes é constituída por todos os juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica do Tribunal de Primeira Instância que sejam juízes do Tribunal a tempo inteiro ou parcial. A bolsa de juízes inclui pelo menos um juiz com formação técnica com as qualificações e a experiência pertinentes em cada área tecnológica. Os juízes com formação técnica da bolsa de juízes estão igualmente à disposição do Tribunal de Recurso.

3 - Nos casos previstos no presente Acordo ou no Estatuto, os juízes da bolsa de juízes são destacados para a divisão em causa pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância. O destacamento de juízes far-se-á com base nas suas qualificações jurídicas e técnicas, conhecimentos linguísticos e experiência pertinente comprovada. O destacamento de juízes garante a mesma qualidade elevada do trabalho e o mesmo nível elevado de conhecimentos jurídicos e técnicos em todas as secções do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 19.º — Quadro de formação

1 - É instituído no Estatuto um plano de formação detalhado para os juízes, a fim de melhorar e aumentar as suas competências em resolução de litígios de patentes e de assegurar uma ampla distribuição geográfica de tais conhecimentos e experiência específicos. As instalações onde decorrem as ações previstas no plano de formação situam-se em Budapeste.

2 - O plano de formação baseia-se especialmente nos seguintes elementos:

a)

Estágios em tribunais nacionais de patentes ou divisões do Tribunal de Primeira Instância com um número substancial de litígios de patentes;

b)

Melhoria dos conhecimentos linguísticos;

c)

Aspetos técnicos do direito das patentes;

d)

Difusão de conhecimentos e experiência em matéria de processo civil para os juízes com formação técnica;

e)

Preparação dos candidatos a juízes.

3 - O plano de formação inclui a formação contínua. São organizadas reuniões periódicas com todos os juízes do Tribunal para analisar a evolução do direito das patentes e assegurar a coerência da jurisprudência do Tribunal.

CAPÍTULO IV — Primazia do direito da União, responsabilidade e obrigações dos Estados Membros Contratantes

Artigo 20.º — Primazia e respeito do direito da União

O Tribunal aplica o direito da União na íntegra e respeita a sua primazia.

Artigo 21.º — Pedidos de decisão a título prejudicial

Enquanto órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e enquanto parte do seu sistema judicial, o Tribunal coopera com o Tribunal de Justiça da União Europeia para assegurar a correta e uniforme interpretação do direito da União, como um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente nos termos do artigo 267.º do TFUE. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia são vinculativas para o Tribunal.

Artigo 22.º — Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União

1 - Os Estados Membros Contratantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal de Recurso, nos termos do direito da União em matéria de responsabilidade extracontratual dos Estados membros relativamente aos danos causados pelos seus tribunais nacionais por violação do direito da União.

2 - As ações por danos são intentadas contra o Estado Membro Contratante no qual o demandante tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante. Quando o demandante não tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade num Estado Membro Contratante, pode intentar essa ação contra o Estado Membro Contratante em que o Tribunal de Recurso tem a sua sede, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante.

A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O demandante tem o direito de receber do Estado Membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.

3 - O Estado Membro Contratante que indemnizou tem o direito a obter dos outros Estados Membros Contratantes uma contribuição estabelecida de forma proporcional nos termos do método previsto no artigo 37.º, n.os 3 e 4. O Comité Administrativo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição dos Estados Membros Contratantes nos termos do presente número.

Artigo 23.º — Responsabilidade dos Estados Membros Contratantes

As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE e coletivamente a todos os Estados Membros Contratantes.

CAPÍTULO V — Fontes de direito e direito substantivo

Artigo 24.º — Fontes de direito

1 - Em pleno cumprimento do artigo 20.º, ao pronunciar-se sobre uma ação que lhe foi submetida ao abrigo do presente Acordo, o Tribunal fundamenta as suas decisões:

a)

No direito da União aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1257/2012 e o Regulamento (UE) n.º 1260/2012 (7);

b)

No presente Acordo;

c)

Na CPE;

d)

Noutros acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativos para todos os Estados Membros Contratantes; e

e)

No direito nacional.

2 - Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional, incluindo, se for caso disso, de Estados que não sejam Estados Contratantes, o direito aplicável é determinado:

a)

Pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União que contenham regras do direito internacional privado; ou

b)

Na falta de disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou quando estas não sejam aplicáveis, pelos instrumentos internacionais que contenham regras de direito internacional privado; ou

c)

Na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.

3 - O direito de Estados que não sejam Estados Contratantes aplica-se quando assim o determinam as regras a que se refere o n.º 2 do presente artigo, em especial relativamente aos artigos 25.º a 28.º, 54.º, 55.º, 64.º, 68.º e 72.º

Artigo 25.º — Direito de impedir a utilização direta da invenção

As patentes conferem ao seu titular o direito de impedir terceiros de proceder, sem o seu consentimento:

a)

Ao fabrico, à oferta, à colocação no mercado e à utilização do produto objeto da patente, bem como à importação do produto ou à sua armazenagem para esses fins;

b)

À utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, à oferta da sua utilização nos Estados membros participantes em que a patente tem efeito;

c)

À oferta, à colocação no mercado e à utilização, ou à importação ou armazenagem para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

Artigo 26.º — Direito de impedir a utilização indireta da invenção

1 - As patentes conferem ao titular da patente o direito de impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fornecer ou disponibilizar, nos Estados membros participantes em que a patente tem efeito, a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada, os meios para utilizar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, caso o terceiro tenha ou deva ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa utilização.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro induzir a pessoa, a quem faz a entrega, a praticar atos proibidos pelo artigo 25.º

3 - As pessoas que pratiquem os atos referidos no artigo 27.º, alíneas a) a e), não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção, na aceção do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 27.º — Limitação dos efeitos da patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a)

Os atos praticados em privado ou para fins não comerciais;

b)

Os atos praticados para fins experimentais relacionados com o objeto da invenção patenteada;

c)

A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de outras variedades vegetais;

d)

Os atos praticados unicamente a fim de efetuar os estudos, testes e ensaios previstos no artigo 13.º, n.º 6, da Diretiva 2001/82/CE (8) ou no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2001/83/CE (9) no que diz respeito a qualquer patente que abranja o produto, na aceção de uma destas diretivas;

e)

A preparação ocasional de medicamentos em farmácias, para casos individuais, mediante receita médica, ou atos relativos a medicamentos assim preparados;

f)

A utilização da invenção patenteada a bordo de navios de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados Membros Contratantes onde essa patente tem efeito, no corpo do navio, nas máquinas, nos aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas de um Estado Membro Contratante onde essa patente tem efeito, desde que a invenção aí seja utilizada exclusivamente para as necessidades do navio;

g)

A utilização da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados Membros Contratantes onde essa patente produz efeitos, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, quando estes entram temporária ou acidentalmente no território de um Estado Membro Contratante onde essa patente produz efeitos;

h)

Os atos especificados no artigo 27.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944 (10), se tais atos disserem respeito a aeronaves de um país parte nessa Convenção que não seja um Estado Membro Contratante no qual essa patente tem efeito;

i)

A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas. O âmbito e as condições desta utilização estão previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 (11);

j)

A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Esta utilização inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma;

k)

Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2009/24/CE (12), nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade; e

l)

Os atos autorizados ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva 98/44/CE (13).

Artigo 28.º — Direito baseado na utilização anterior da invenção

Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado Membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse dessa invenção, goza nesse Estado Membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.

Artigo 29.º — Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia

Os direitos conferidos pela patente europeia não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente após a colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.

Artigo 30.º — Efeitos dos certificados complementares de proteção

Os certificados complementares de proteção conferem os mesmos direitos que os conferidos pelas patentes e são sujeitos às mesmas limitações e obrigações.

CAPÍTULO VI — Competência internacional

Artigo 31.º — Competência internacional

A competência internacional do Tribunal é estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ou, quando aplicável, com base na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Lugano) (14).

Artigo 32.º — Competência do Tribunal

1 - A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a:

a)

Ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças;

b)

Ações de verificação de não-violação de patentes e certificados complementares de proteção;

c)

Ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias;

d)

Ações de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

e)

Pedidos reconvencionais de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

f)

Ações por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da proteção provisória conferida por um pedido de patente europeia publicado;

g)

Ações relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção;

h)

Ações de indemnização por licenças com base no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012; e

i)

Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.

2 - Os tribunais nacionais dos Estados Membros Contratantes são competentes para conhecer das ações relacionadas com patentes e com os certificados complementares de proteção que não sejam da competência exclusiva do Tribunal.

Artigo 33.º — Competência das divisões do Tribunal de Primeira Instância

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f) e g), são intentadas perante:

a)

A divisão local acolhida pelo Estado Membro Contratante onde ocorreu ou pode vir a ocorrer a violação ou ameaça de violação, ou a divisão regional em que esse Estado Membro Contratante participa; ou

b)

A divisão local acolhida pelo Estado Membro Contratante onde o demandado ou no caso de haver vários demandados, um deles tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade, ou a divisão regional em que o Estado Membro Contratante participa. As ações contra vários demandados apenas podem ser intentadas se estes tiverem uma relação comercial e se estiverem relacionadas com a mesma alegada violação.

As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea h), são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.

As ações contra demandados que têm o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade fora do território de um Estado Membro Contratante são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número ou perante a divisão central.

Se o Estado Membro Contratante em causa não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as ações são intentadas perante a divisão central.

2 - Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g) ou h), estiver pendente perante uma divisão do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser intentada perante outra divisão nenhuma das ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g) ou h), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente.

Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), estiver pendente perante uma divisão regional e se a violação tiver ocorrido nos territórios de três ou mais divisões regionais, a divisão regional em causa deve, a pedido do demandado, remeter o caso para a divisão central.

Caso seja intentada perante várias divisões diferentes uma ação entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, a divisão à qual o caso foi submetido em primeiro lugar é competente para a totalidade da ação e as divisões que eventualmente forem implicadas posteriormente declaram a ação inadmissível nos termos do Regulamento de Processo.

3 - Pode ser apresentado um pedido reconvencional de extinção referido no artigo 32.º, n.º 1, alínea e), no âmbito de uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a). Nesse caso, a divisão local ou regional em causa pode, ouvidas as partes:

a)

Dar seguimento à ação por violação e ao pedido reconvencional de extinção e solicitar ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, destaque da bolsa de juízes um juiz com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão;

b)

Remeter o pedido reconvencional de extinção à divisão central, para decisão, e suspender ou dar seguimento à ação por violação; ou

c)

Com o acordo das partes, remeter a ação à divisão central, para decisão.

4 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas b) e d), são intentadas perante a divisão central. Todavia, se uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente for intentada perante uma divisão local ou regional, estas ações apenas podem ser intentadas perante a mesma divisão local ou regional.

5 - Se estiver pendente na divisão central uma ação de extinção referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea d), pode ser intentada junto de qualquer divisão uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, nos termos do n.º 1 do presente artigo ou perante a divisão central. A divisão local ou regional em causa pode dar seguimento à ação nos termos do n.º 3 do presente artigo.

6 - Uma ação de verificação de não-violação, referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), pendente na divisão central é suspensa quando, dentro de um prazo de três meses a contar da data em que a ação foi intentada perante a divisão central, for intentada perante uma divisão local ou regional uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), sobre a mesma patente entre as mesmas partes ou entre o titular de uma licença exclusiva e a parte que demande a verificação de não-violação relativamente à mesma patente.

7 - As partes podem acordar em intentar as ações a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) a h), perante a divisão da sua escolha, incluindo a divisão central.

8 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas d) e e), podem ser intentadas sem que o demandante tenha de apresentar um ato de oposição junto do Instituto Europeu de Patentes.

9 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são intentadas perante a divisão central.

10 - As partes devem informar o Tribunal da pendência de qualquer processo de extinção, limitação ou oposição perante o Instituto Europeu de Patentes, bem como de qualquer pedido de tramitação acelerada junto do Instituto Europeu de Patentes. O Tribunal pode suspender a instância quando se possa esperar uma decisão rápida por parte do Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 34.º — Âmbito territorial das decisões

As decisões do Tribunal abrangem, no caso de uma patente europeia, o território dos Estados Membros Contratantes em que a patente europeia produz efeitos.

CAPÍTULO VII — Mediação e arbitragem de patentes

Artigo 35.º — Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes

1 - É criado um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes (a seguir designado «Centro»). O Centro tem a sua sede em Liubliana e em Lisboa.

2 - O Centro disponibiliza meios para a mediação e a arbitragem de litígios de patentes abrangidos pelo presente Acordo. O artigo 82.º aplica-se mutatis mutandis a todos os acordos alcançados através dos meios do Centro, incluindo através da utilização da mediação. Todavia, uma patente não pode ser extinta nem limitada num processo de mediação ou arbitragem.

3 - O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem.

4 - O Centro elabora uma lista de mediadores e árbitros para apoiarem as partes na resolução do litígio.

PARTE II — Disposições financeiras

Artigo 36.º — Orçamento do Tribunal

1 - O orçamento do Tribunal é financiado pelas receitas financeiras próprias do Tribunal e, pelo menos durante o período transitório referido no artigo 83.º, na medida do necessário, pelas contribuições dos Estados Membros Contratantes. O orçamento deve estar em equilíbrio.

2 - As receitas financeiras próprias do Tribunal são constituídas pelas custas judiciais e por outras receitas.

3 - O Comité Administrativo fixa as custas judiciais. As custas judiciais são compostas por uma taxa fixa, combinada com uma taxa baseada no valor aplicável a partir de um limite máximo previamente estabelecido. As custas judiciais são fixadas por forma a assegurar o devido equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça, em especial para as pequenas e médias empresas, as microentidades, as pessoas singulares, as organizações sem fins lucrativos, as universidades e as organizações públicas de investigação, e uma contribuição adequada das partes para as despesas incorridas pelo Tribunal, reconhecendo os benefícios económicos para as partes envolvidas e o objetivo de um Tribunal autofinanciado com finanças equilibradas. O montante das custas judiciais é revisto periodicamente pelo Comité Administrativo. Podem ser previstas medidas destinadas ao apoio às pequenas e médias empresas e microentidades.

4 - Se o Tribunal não puder equilibrar o seu orçamento com base nos seus recursos próprios, os Estados Membros Contratantes efetuam contribuições financeiras especiais.

Artigo 37.º — Financiamento do Tribunal

1 - Os custos de funcionamento do Tribunal são cobertos pelo respetivo orçamento, nos termos do Estatuto.

Os Estados Membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.

2 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes efetuam as contribuições financeiras iniciais necessárias para a criação do Tribunal.

3 - No período transitório inicial de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a contribuição de cada Estado Membro Contratante que tenha ratificado ou aderido ao Acordo antes da sua entrada em vigor é calculada com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desse Estado na data de entrada em vigor do presente Acordo e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais desse Estado membro nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente Acordo.

No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados membros que ratifiquem ou adiram ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.

4 - Findo o período transitório inicial de sete anos, espera-se que o Tribunal esteja em condições de se autofinanciar; todavia, caso venham a ser necessárias contribuições dos Estados Membros Contratantes, estas deverão ser determinadas de acordo com a chave de repartição das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário aplicável quando a contribuição se torna necessária.

Artigo 38.º — Financiamento do quadro de formação para os juízes

O plano de formação de juízes é financiado pelo orçamento do Tribunal.

Artigo 39.º — Financiamento do Centro

Os custos operacionais do Centro são financiados pelo orçamento do Tribunal.

PARTE III — Organização e disposições processuais

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 40.º — Estatuto

1 - O Estatuto determina as modalidades da organização e do funcionamento do Tribunal.

2 - O Estatuto constitui um anexo do presente Acordo. O Estatuto pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo sob proposta do Tribunal ou sob proposta de um Estado Membro Contratante após consulta do Tribunal. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo.

3 - O Estatuto garante que o funcionamento do Tribunal seja organizado da forma mais eficaz e eficiente em termos de custos, e assegura o acesso equitativo à justiça.

Artigo 41.º — Regulamento de Processo

1 - O Regulamento de Processo determina as modalidades da tramitação dos processos no Tribunal. Deve ser conforme com o presente Acordo e com o Estatuto.

2 - O Comité Administrativo adota o Regulamento de Processo com base em amplas consultas com os meios interessados. Deve ser solicitado o parecer prévio da Comissão Europeia sobre a compatibilidade do Regulamento de Processo com o direito da União.

O Regulamento de Processo pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal e após consulta da Comissão Europeia. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo ou o Estatuto.

3 - O Regulamento de Processo garante que as decisões do Tribunal tenham a mais elevada qualidade e que a tramitação seja organizada da forma mais eficiente e económica. Assegura um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de todas as partes, bem como o necessário poder discricionário dos juízes, sem prejudicar a previsibilidade da instância para as partes.

Artigo 42.º — Proporcionalidade e equidade

1 - O Tribunal ocupa-se do contencioso empregando meios proporcionais à importância e complexidade das causas.

2 - O Tribunal assegura que as regras, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e no Estatuto sejam utilizados de forma justa e equitativa e não distorçam a concorrência.

Artigo 43.º — Gestão de processos

O Tribunal assegura uma gestão ativa dos processos nele pendentes, nos termos do Regulamento de Processo, sem prejuízo da liberdade das partes para determinarem o objeto do processo e a apresentação dos elementos de prova.

Artigo 44.º — Meios eletrónicos

O Tribunal fará o melhor uso dos meios eletrónicos, nomeadamente do registo eletrónico das petições das partes e das provas apresentadas em suporte eletrónico, bem como da videoconferência nos termos do Regulamento de Processo.

Artigo 45.º — Procedimentos públicos

Os procedimentos são abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torná-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou por razões de ordem pública.

Artigo 46.º — Personalidade judiciária

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo equiparado a uma pessoa coletiva suscetível de ser parte nos termos da sua legislação nacional pode ser parte no processo instaurado no Tribunal.

Artigo 47.º — Partes

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).