Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 — Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013
1 - O titular da patente pode intentar uma ação no Tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário do acordo de licença, o beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente pode intentar uma ação perante o Tribunal, nas mesmas condições que o titular da patente, sob reserva de notificação prévia deste último.
3 - O beneficiário de uma licença não exclusiva não pode intentar uma ação perante o Tribunal, salvo se o titular da patente for previamente notificado do facto e na medida em que o acordo de licença expressamente o autorize.
4 - O titular da patente pode constituir-se parte em qualquer ação intentada perante o Tribunal pelo beneficiário de uma licença.
5 - A validade de uma patente não pode ser contestada no âmbito de uma ação por violação intentada pelo beneficiário de uma licença quando o titular da patente não seja parte no processo. A parte no processo por violação que pretenda contestar a validade de uma patente tem de intentar uma ação contra o titular da patente.
6 - Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo, suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional, que tenha um interesse numa patente, pode intentar uma ação nos termos do Regulamento de Processo.
7 - Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional e que seja afetado por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes tomada no âmbito das tarefas a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 pode intentar uma ação nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), do presente Acordo.
Artigo 48.º — Representação
1 - As partes fazem-se representar por advogados autorizados a exercer junto dos órgãos jurisdicionais de um Estado Membro Contratante.
2 - Em alternativa, as partes podem ser representadas por mandatários de Patentes Europeias, habilitados a agir como mandatários profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 134.º da CPE, e que possuam as qualificações adequadas, como o Certificado Europeu de Contencioso em Matéria de Patentes.
3 - O Comité Administrativo estabelece os requisitos para as qualificações referidas no n.º 2. O Secretário do Tribunal deve manter uma lista dos mandatários de Patentes Europeias habilitados a representar as partes perante o Tribunal.
4 - Os representantes das partes podem ser assistidos por advogados de patentes, que são autorizados a intervir nas audiências do Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.
5 - Os representantes das partes gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nomeadamente o privilégio de não serem divulgadas, numa ação perante o Tribunal, as comunicações entre um representante e a parte ou qualquer outra pessoa, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo, salvo se a parte em causa prescindir expressamente deste privilégio.
6 - Os representantes das partes estão obrigados a não deturpar a apresentação de casos ou factos perante o Tribunal, quer intencionalmente quer com presumível conhecimento de causa.
7 - A representação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente Acordo não é exigida em ações nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).
CAPÍTULO II — Regime linguístico
Artigo 49.º — Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância
1 - Nos processos instaurados numa divisão local ou regional, a língua de processo é uma língua oficial da União Europeia que seja a, ou uma das línguas oficiais do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão em causa, ou a língua ou as línguas oficiais designadas pelos Estados Membros Contratantes que partilham uma divisão regional.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados Membros Contratantes podem designar uma ou várias das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes como língua de processo da sua divisão local ou regional.
3 - As partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da secção competente. Se a secção competente não aprovar essa escolha, as partes podem requerer que o processo seja remetido à divisão central.
4 - Com o acordo das partes, a secção competente pode, por razões de conveniência ou equidade, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.
5 - A pedido de uma das partes e ouvidas as outras partes e a secção competente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode, por razões de equidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a posição das partes e, em especial a posição do demandado, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância decide da necessidade de exigências específicas em matéria de tradução e interpretação.
6 - A língua de processo na divisão central é a língua em que foi concedida a patente.
Artigo 50.º — Língua de processo no Tribunal de Recurso
1 - A língua de processo no Tribunal de Recurso é a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.
3 - Em casos excecionais e na medida do que for considerado adequado, o Tribunal de Recurso pode decidir que a língua do processo para a totalidade ou parte do processo seja outra língua oficial de um Estado Membro Contratante, sob reserva do acordo das partes.
Artigo 51.º — Outras disposições em matéria de regime linguístico
1 - Qualquer secção do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso pode, na medida do que for considerado adequado, dispensar as exigências em matéria de tradução.
2 - A pedido de uma das partes, e na medida do que for considerado adequado, qualquer divisão do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso faculta serviços de interpretação para dar assistência à parte ou partes interessadas em audiências.
3 - Não obstante o disposto no artigo 49.º, n.º 6, caso uma ação por violação seja apresentada à divisão central, o demandado que tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou local de atividade num Estado membro tem o direito de obter, a seu pedido, a tradução dos documentos pertinentes na língua do Estado membro do seu domicílio, estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, do seu local de atividade, nas seguintes circunstâncias:
A competência é conferida à divisão central nos termos do artigo 33.º, n.º 1, terceiro ou quarto parágrafos; e
A língua do processo na divisão central é uma língua que não é uma língua oficial do Estado membro onde o demandado tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade; e
O demandado não domina devidamente a língua do processo.
CAPÍTULO III — Processo no Tribunal
Artigo 52.º — Fases escrita, intercalar e oral
1 - O processo no Tribunal é constituído pelas fases escrita, intercalar e oral, nos termos do Regulamento de Processo. Todas as fases devem ser organizadas de uma forma flexível e equilibrada.
2 - Na fase intercalar, que tem lugar após a fase escrita, e nos casos em que se afigure adequado, o juiz que intervém na qualidade de relator, mandatado pela secção em plenário, é responsável pela convocação de uma audiência intercalar. Este juiz examina nomeadamente com as partes a possibilidade de se alcançar um acordo, incluindo através de mediação e ou arbitragem, utilizando os meios do Centro a que se refere o artigo 35.º
3 - A fase oral dá às partes a possibilidade de explanarem cabalmente os seus argumentos. Com o acordo das partes, o Tribunal pode prescindir da audiência oral.
Artigo 53.º — Meios de prova
1 - Nas ações perante o Tribunal, os meios de apresentação ou obtenção de prova incluem em particular os seguintes:
Audição das partes;
Pedidos de informações;
Apresentação de documentos,
Audição de testemunhas;
Pareceres de peritos;
Inspeção;
Experiências ou ensaios comparativos;
Declarações prestadas sob juramento.
2 - O Regulamento de Processo regula o procedimento para a obtenção desses meios de prova. A inquirição de testemunhas e peritos efetua-se sob controlo do Tribunal e limita-se ao necessário.
Artigo 54.º — Ónus da prova
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, o ónus da prova dos factos recai sobre a parte que alega esses factos.
Artigo 55.º — Inversão do ónus da prova
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, se o objeto de uma patente for um processo de obtenção de um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente será, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido através do processo patenteado.
2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido pelo processo patenteado e de o titular da patente não ter podido determinar, não obstante esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efetivamente utilizado para esse produto idêntico.
3 - Na produção de prova em contrário, os interesses legítimos do demandado em relação à proteção dos segredos de fabrico ou de comércio são tomados em consideração.
CAPÍTULO IV — Poderes do Tribunal
Artigo 56.º — Poderes gerais do Tribunal
1 - O Tribunal pode ordenar as medidas, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e subordinar as suas decisões a outras condições, nos termos do Regulamento de Processo.
2 - O Tribunal tem em devida conta o interesse das partes e, antes de proferir uma decisão, faculta a todas elas a possibilidade de serem ouvidas, salvo se tal for incompatível com a execução efetiva da decisão.
Artigo 57.º — Peritos judiciais
1 - Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, o Tribunal pode a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O Tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.
2 - Para o efeito, o Tribunal elabora, nos termos do Regulamento de Processo, uma lista indicativa de peritos, a qual é mantida pelo Secretário.
3 - Os peritos judiciais devem dar garantias de independência e imparcialidade. As regras de conflitos de interesse aplicáveis aos juízes estabelecidas no artigo 7.º do Estatuto são aplicáveis por analogia aos peritos judiciais.
4 - Os pareceres apresentados pelos peritos judiciais ao Tribunal são facultados às partes, que têm a possibilidade de se pronunciarem sobre eles.
Artigo 58.º — Proteção de informações confidenciais
A fim de proteger o segredo comercial, os dados pessoais ou outras informações confidenciais das partes na ação ou de terceiros, ou para prevenir a utilização abusiva de provas, o Tribunal pode determinar que a recolha e a utilização de meios de prova em processos perante si pendentes sejam limitadas ou proibidas ou que o acesso às provas seja limitado a determinadas pessoas.
Artigo 59.º — Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova
1 - A pedido da parte que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificadas as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob controlo da parte contrária ou de um terceiro, o Tribunal pode ordenar que essa parte ou esse terceiro apresentem esses elementos de prova, sob reserva da proteção de informações confidenciais. Esse despacho não implica uma obrigação de autoincriminação.
2 - A pedido de uma das partes, o Tribunal pode ordenar, em condições idênticas às especificadas no n.º 1, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
Artigo 60.º — Despacho que ordena a preservação de elementos de prova e a inspeção de instalações
1 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, decretar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão física dos bens que violam patentes e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição desses produtos e dos documentos a eles referentes.
3 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a inspeção das instalações. A inspeção de instalações é efetuada por pessoa nomeada pelo Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.
4 - O demandante não pode estar presente aquando da inspeção mas pode fazer-se representar por um profissional independente cujo nome terá de constar do despacho do Tribunal.
5 - As medidas são tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo quando um eventual atraso possa causar danos irreversíveis ao titular da patente ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.
6 - Caso as medidas de preservação da prova ou de inspeção das instalações tenham sido adotadas sem ouvir a outra parte, as partes afetadas são notificadas do facto, sem demora e o mais tardar imediatamente após a execução dessas medidas. A pedido das partes afetadas, procede-se a uma revisão, que inclui o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
7 - As medidas de preservação de provas podem ser subordinadas à constituição, pelo demandante, de uma garantia adequada, ou outra caução equivalente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo demandado, conforme previsto no n.º 9.
8 - O Tribunal assegura que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do demandado, sem prejuízo da indemnização por danos que possa ser reclamada, se o demandante não intentar junto do Tribunal uma ação relativa ao mérito num prazo não superior a 31 dias de calendário ou 20 dias úteis, consoante o que for mais longo.
9 - Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ação ou omissão do demandante, bem como nos casos em que venha a verificar-se posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação da patente, o Tribunal pode ordenar ao demandante, a pedido do demandado, que pague a este último uma indemnização adequada para reparação de quaisquer danos causados por essas medidas.
Artigo 61.º — Despachos de congelamento
1 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a uma parte que não retire da sua área de jurisdição quaisquer ativos aí situados ou que não negoceie quaisquer ativos, situados ou não na área da sua jurisdição.
2 - Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.
Artigo 62.º — Medidas provisórias e cautelares
1 - O Tribunal pode, por despacho, decretar uma medida inibitória contra um presumível infrator ou contra um intermediário cujos serviços de intermediação são utilizados pelo presumível infrator, a fim de prevenir qualquer violação iminente, de proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, de uma sanção pecuniária compulsória, a continuação da alegada violação, ou de subordinar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.
2 - O Tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar os interesses das partes, em particular para ter em consideração o eventual prejuízo que para qualquer delas possa resultar da imposição ou da rejeição de imposição de uma medida inibitória.
3 - O Tribunal pode também decretar a apreensão ou a entrega dos produtos que se suspeite violarem uma patente, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Se o demandante justificar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, o Tribunal pode decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do presumível infrator, incluindo o congelamento das contas bancárias e outros ativos do presumível infrator.
4 - Relativamente às medidas referidas nos n.os 1 e 3, o Tribunal pode decidir que o demandante forneça todos os elementos razoáveis de prova, a fim de adquirir com suficiente certeza a convicção de que este é o titular do direito, e que se verifica ou está iminente uma violação desse mesmo direito.
5 - Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.
Artigo 63.º — Medidas inibitórias permanentes
1 - Se for tomada uma decisão que constate a violação de uma patente, o Tribunal pode decretar uma medida inibitória contra o infrator destinada a proibir a continuação dessa violação. O Tribunal pode também impor uma medida inibitória aos intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar uma patente.
2 - Se for conveniente, o incumprimento da ação inibitória a que se refere o n.º 1 fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Tribunal.
Artigo 64.º — Medidas corretivas em processos por violação
1 - Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas à parte lesada em virtude da violação, e sem qualquer compensação, o Tribunal pode decretar, a pedido do demandante, medidas adequadas relativamente aos bens que violam uma patente, bem como, quando tal se justifique, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico desses bens.
2 - Essas medidas incluem:
A declaração da violação;
A retirada dos bens dos circuitos comerciais;
A eliminação das características dos bens que estão na base da violação;
A retirada definitiva dos bens dos circuitos comerciais; ou
A destruição dos bens e ou dos materiais e instrumentos em causa.
3 - O Tribunal determina que essas medidas sejam executadas a expensas do autor da violação, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
4 - Na análise de um pedido de medidas corretivas nos termos do presente artigo, o Tribunal tem em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções a decretar, a disposição do infrator para restituir os materiais a um estado que não constitua violação, bem como os interesses de terceiros.
Artigo 65.º — Decisão sobre a validade da patente
1 - O Tribunal decide sobre a validade de uma patente com base numa ação de extinção ou de um pedido reconvencional de extinção.
2 - O Tribunal apenas pode declarar a extinção total ou parcial de uma patente com os fundamentos referidos no artigo 138.º, n.º 1, e no artigo 139.º, n.º 2, da CPE.
3 - Sem prejuízo do artigo 138.º, n.º 3, da CPE, se os fundamentos de extinção apenas afetarem parcialmente a patente, esta deve ser limitada por uma alteração correspondente das reivindicações e parcialmente extinta.
4 - Se uma patente tiver sido extinta, considera-se que, desde o início, não produziu os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º da CPE.
5 - Se o Tribunal decidir em definitivo a extinção total ou parcial de uma patente, envia cópia dessa mesma decisão ao Instituto Europeu de Patentes e, no caso de patentes europeias, ao Instituto Nacional de Patentes do Estado Membro Contratante em causa.
Artigo 66.º — Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes
1 - Nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), o Tribunal pode exercer qualquer dos poderes conferidos ao Instituto Europeu de Patentes nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012, nomeadamente a retificação do registo de proteção da patente unitária.
2 - Em derrogação do artigo 69.º, as partes suportam as suas próprias despesas nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).
Artigo 67.º — Competência para ordenar a prestação de informações
1 - Em resposta a pedido justificado e razoável do demandante e nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar que o autor da violação preste ao demandante as seguintes informações:
A origem e os circuitos de distribuição dos bens ou processos litigiosos;
As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como o preço obtido pelos bens litigiosos; e
A identidade de terceiros que tenham participado na produção ou distribuição dos bens ou na utilização dos processos litigiosos.
2 - Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode também ordenar que qualquer outra parte que:
Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar processos litigiosos numa escala comercial;
Tenha sido encontrada a prestar serviços utilizados em atividades litigiosas numa escala comercial; ou
Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a) ou b) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou processos litigiosos ou na prestação dos serviços;
preste ao demandante as informações referidas no n.º 1.
Artigo 68.º — Indemnização por perdas e danos
1 - A pedido da parte lesada, o Tribunal pode ordenar ao infrator que, de forma deliberada ou com presumível conhecimento, tenha violado o direito da patente pague à parte lesada uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo efetivamente sofrido por esta em virtude da violação.
2 - A reparação do dano deve reconstituir, na medida do possível, a situação em que a parte lesada se encontraria caso não se tivesse verificado a violação. O infrator não pode beneficiar da violação. Porém, as indemnizações por perdas e danos não têm caráter punitivo.
3 - Ao fixar a indemnização por perdas e danos, o Tribunal:
Tem em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo autor da violação e, nos casos em que tal se justifique, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação à parte lesada; ou
Em alternativa à alínea a), pode, nos casos em que tal se justifique, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o autor da violação tivesse solicitado autorização para utilizar a patente em causa.
4 - Quando o infrator não tiver cometido a infração de forma deliberada ou com presumível conhecimento, o Tribunal pode ordenar a cobrança dos benefícios ou o pagamento de indemnização.
Artigo 69.º — Despesas do processo
1 - As custas do processo e outros encargos, razoáveis e proporcionados, em que a parte vencedora tenha incorrido são, por norma, suportados pela parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade, até um limite máximo estabelecido nos termos do Regulamento de Processo.
2 - Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente, ou em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.
3 - Se uma parte tiver feito incorrer o Tribunal ou qualquer outra parte em despesas desnecessárias, estas ficam a cargo dessa parte.
4 - A pedido do demandado, o Tribunal pode ordenar que o demandante preste uma caução adequada para as despesas do processo e outras despesas incorridas pelo demandado que possam ser imputáveis ao demandante, especialmente nos casos referidos nos artigos 59.º a 62.º
Artigo 70.º — Custas judiciais
1 - As partes nos processos perante o Tribunal estão obrigadas ao pagamento de custas judiciais.
2 - As custas são pagas antecipadamente, salvo disposição em contrário do Regulamento de Processo. Qualquer das partes que não tenha efetuado o pagamento de custas devidas pode ser excluída da participação no processo.
Artigo 71.º — Assistência judiciária
1 - As partes que sejam pessoas singulares e se encontrem na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo podem, a qualquer momento, pedir assistência judiciária. O Regulamento de Processo estipula as condições para concessão da assistência judiciária.
2 - O Tribunal decide, nos termos do Regulamento de Processo, se a assistência judiciária deve ser concedida na totalidade ou em parte, ou se deve ser recusada.
3 - Sob proposta do Tribunal, o Comité Administrativo fixa o montante e estabelece as regras relativas aos encargos com a assistência judiciária.
Artigo 72.º — Prescrição
Sem prejuízo do artigo 24.º, n.os 2 e 3, as ações relativas a todas as formas de indemnização financeira apenas podem ser intentadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data em que o demandante tiver tomado ou tiver tido motivos razoáveis para tomar conhecimento dos factos que lhes dão origem.
CAPÍTULO V — Recursos
Artigo 73.º — Recurso
1 - As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.
2 - As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer dos despachos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso:
Para os despachos referidos nos artigos 49.º, n.º 5, e 59.º a 62.º e 67.º no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do despacho ao demandante;
Para os despachos que não sejam os referidos na alínea a):
Juntamente com o recurso da decisão; ou
ii) Quando o Tribunal autoriza o recurso, no prazo de 15 dias a contar da notificação da respetiva decisão do Tribunal.
3 - Os recursos interpostos contra decisões ou despachos do Tribunal de Primeira Instância podem ser baseados em questões de direito e em questões de facto.
4 - Os novos factos e novas provas apenas podem ser apresentados nos termos do Regulamento de Processo e se a sua apresentação pela parte interessada não puder ter sido razoavelmente prevista durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 74.º — Efeitos do recurso
1 - Os recursos não têm efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário com base em requerimento fundamentado de uma das partes. O Regulamento de Processo garante que tal decisão seja tomada sem demora.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os recursos contra decisões em ações ou pedidos reconvencionais de extinção ou em ações com base no artigo 32.º, n.º 1, alínea i), têm sempre efeito suspensivo.
3 - Os recursos contra uma das decisões a que se referem os artigos 49.º, n.º 5, e 59.º a 62.º ou 67.º não prejudicam a tramitação do processo principal. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância não pode proferir uma decisão no processo principal antes da decisão do Tribunal de Recurso relativa ao recurso interposto.
Artigo 75.º — Decisão sobre o recurso e reenvio do processo
1 - Se o recurso interposto nos termos do artigo 73.º tiver fundamento, o Tribunal de Recurso revoga a decisão do Tribunal de Primeira Instância e profere uma decisão definitiva. O Tribunal de Recurso pode, em casos excecionais e nos termos do Regulamento de Processo, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão.
2 - Em caso de reenvio do processo ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do n.º 1, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Recurso.
CAPÍTULO VI — Decisões
Artigo 76.º — Base das decisões e direito de audição
1 - O Tribunal decide de acordo com os pedidos apresentados pelas partes e não vai além do que lhe é solicitado.
2 - As decisões sobre o mérito apenas podem basear-se nos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pelas partes ou apresentados em processo por despacho do Tribunal e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
3 - O Tribunal é livre e independente na apreciação das provas.
Artigo 77.º — Requisitos formais
1 - As decisões e despachos do Tribunal são fundamentados e emitidos por escrito, nos termos do Regulamento de Processo.
2 - As decisões e despachos do Tribunal são redigidos na língua do processo.
Artigo 78.º — Decisões do Tribunal e declarações de voto
1 - As decisões e despachos do Tribunal são adotados por maioria da secção, nos termos do Estatuto. Em caso de empate, o juiz-presidente tem voto de qualidade.
2 - Em circunstâncias excecionais, qualquer dos juízes da secção que tenha votado vencido pode apresentar uma declaração de voto em texto independente do da decisão do Tribunal.
Artigo 79.º — Acordo entre as partes
As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante acordo, confirmado por decisão do Tribunal. Uma patente não pode ser extinta nem limitada mediante acordo.
Artigo 80.º — Publicação das decisões
O Tribunal pode decretar, a pedido do demandante e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar a informação respeitante à decisão que incluam a afixação da decisão do Tribunal, bem como a respetiva publicação integral ou parcial em meios de comunicação social.
Artigo 81.º — Revisão
1 - Após uma decisão definitiva, os pedidos de revisão podem ser declarados admissíveis, a título excecional, pelo Tribunal de Recurso nas seguintes circunstâncias:
Se a parte demandante da revisão judicial descobrir um facto suscetível de exercer influência decisiva e que era desconhecido dessa parte ao ser proferida a decisão, esse pedido apenas pode ser declarado admissível se for baseado num ato qualificado como infração penal por uma decisão definitiva de um órgão jurisdicional; ou
Na eventualidade de um vício processual fundamental, em especial se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao demandado revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.
2 - O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da data da decisão e, o mais tardar, dois meses após a data da descoberta do novo facto ou vício processual. Tal pedido não tem efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário.
3 - Se o pedido de revisão tiver fundamento, o Tribunal de Recurso pode anular, no todo ou em parte, a decisão em causa e reabrir o processo com vista a um novo julgamento e a uma nova decisão, nos termos do Regulamento de Processo.
4 - As pessoas que utilizem patentes objeto de uma decisão sujeita a revisão e que ajam de boa-fé devem ser autorizadas a prosseguir essa utilização.
Artigo 82.º — Execução das decisões e despachos
1 - As decisões e despachos do Tribunal são executórios em qualquer Estado Membro Contratante. A fórmula executória será aposta à decisão pelo Tribunal.
2 - Se necessário, a execução de uma decisão será sujeita à constituição de uma caução ou garantia equivalente que assegure a compensação por quaisquer danos sofridos, em especial no caso de medidas inibitórias.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Estatuto, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar. As decisões do Tribunal são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar.
4 - Se uma das partes não respeitar os termos de um despacho do Tribunal, poderá ser sancionada mediante o pagamento ao Tribunal de uma sanção pecuniária compulsória. O montante da sanção imposta será proporcional à importância do despacho a executar e sem prejuízo do direito da parte a exigir uma indemnização ou caução.
PARTE IV — Disposições transitórias
Artigo 83.º — Regime transitório
1 - Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.
2 - As ações pendentes num órgão jurisdicional nacional no fim do período transitório não são afetadas pela cessação desse período.
3 - Os titulares ou demandantes de patentes europeias concedidas ou requeridas antes do termo do período transitório referido no n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 5, bem como os titulares de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia, podem decidir afastar a competência exclusiva do Tribunal, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante o Tribunal. Para o efeito, notificam a sua decisão à Secretaria, o mais tardar um mês antes do termo do período transitório. Essa decisão produz efeitos à data da sua notificação.
4 - Os titulares ou demandantes de patentes europeias ou os titulares de certificados complementares de proteção concedidos para um produto protegido por uma patente europeia que, nos termos do n.º 3, tenham decidido afastar a competência exclusiva do Tribunal podem revogar essa decisão em qualquer momento, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional nacional. Nesse caso, notificam a Secretaria em conformidade. A decisão de revogação produz efeitos à data da sua notificação.
5 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes e um inquérito sobre o número de patentes europeias e certificados complementares de proteção concedidos para produtos protegidos por patentes europeias a respeito das quais ainda são intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ações por violação ou extinção ou com vista à declaração de nulidade nos termos do n.º 1, as razões para tal e as respetivas implicações. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir prorrogar até mais sete anos o período transitório.
PARTE V — Disposições finais
Artigo 84.º — Assinatura, ratificação e adesão
1 - O presente Acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado membro em 19 de fevereiro de 2013.
2 - O presente Acordo está sujeito a ratificação nos termos das respetivas normas constitucionais dos Estados membros. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado «depositário»).
3 - Os Estados membros que tenham assinado o presente Acordo notificam a Comissão Europeia da sua ratificação do Acordo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.
4 - O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado membro. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.
Artigo 85.º — Funções do depositário
1 - O depositário lavra cópias autenticadas do presente Acordo e transmite-as aos Governos de todos os Estados membros signatários ou aderentes.
2 - O depositário notifica os Governos dos Estados membros signatários ou aderentes:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
Da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - O depositário procede ao registo do presente Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.
Artigo 86.º — Vigência do Acordo
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Artigo 87.º — Revisão
1 - Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou depois de o Tribunal ter proferido decisões sobre 2000 ações por violação, tendo-se em conta para o efeito a mais tardia destas duas datas, e, se necessário, ulteriormente a intervalos regulares, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes sobre o funcionamento, a eficiência e a relação custo/eficácia do Tribunal e sobre a confiança dos utilizadores do sistema de patentes na qualidade das decisões do Tribunal. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir rever o presente Acordo com vista a melhorar o funcionamento do Tribunal.
2 - O Comité Administrativo pode alterar o presente Acordo para o adaptar a um tratado internacional sobre patentes ou à legislação da União.
3 - Uma decisão do Comité Administrativo tomada com base nos n.os 1 e 2 não produz efeitos se um Estado Membro Contratante declarar, no prazo de 12 meses a contar da data da decisão e com base nos seus processos decisórios internos pertinentes, que não deseja ficar vinculado pela decisão. Nesse caso, é convocada uma Conferência de Revisão dos Estados Membros Contratantes.
Artigo 88.º — Línguas do Acordo
1 - O presente Acordo é redigido num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos textos.
2 - Os textos do presente Acordo redigidos em línguas oficiais dos Estados Membros Contratantes que não as especificadas no n.º 1 são considerados textos oficiais se tiverem sido aprovados pelo Comité Administrativo. Caso existam divergências entre os vários textos, prevalecem os textos referidos no n.º 1.
Artigo 89.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do 13.º instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.º, incluindo os três Estados membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no 1.º dia do 4.º mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.
2 - As ratificações ou adesões ocorridas após a entrada em vigor do presente Acordo produzem efeitos no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JOUE, n.º L 351, de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(3) Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JOCE, n.º L 152, de 16.6.2009, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(4) Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, (JOCE, n.º L 198, de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.
(5) Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JOUE, n.º L 177, de 4.7.2008, p. 6), incluindo alterações posteriores.
(6) Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JOUE, n.º L 199, de 31.7.2007, p. 40), incluindo alterações posteriores.
(7) Regulamento (UE) n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.
(8) Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(9) Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(10) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9 (9.ª ed., 2006).
(11) Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JOCE, n.º L 227, de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(12) Diretiva 2009/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JOUE, n.º L 111, de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.
(13) Diretiva 98/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JOCE, n.º L 213, de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.
(14) Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
ANEXO I — Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes
Artigo 1.º — Âmbito do Estatuto
O presente Estatuto contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de Patentes instituído nos termos do artigo 1.º do Acordo.
CAPÍTULO I — Juízes
Artigo 2.º — Elegibilidade dos juízes
1 - Podem ser nomeadas juízes todas as pessoas que sejam nacionais de um Estado Membro Contratante e preencham as condições previstas no artigo 15.º do Acordo e no presente Estatuto.
2 - Os juízes devem ter um bom domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.
3 - A experiência no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes, que deve ser comprovada para efeitos de nomeação nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Acordo, pode ser adquirida mediante formação nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a), do presente Estatuto.
Artigo 3.º — Nomeação dos juízes
1 - Os juízes são nomeados segundo o procedimento estabelecido no artigo 16.º do Acordo.
2 - Os lugares vagos são objeto de anúncio público e indicam os critérios pertinentes de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.º O Comité Consultivo dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. Esse parecer inclui a lista dos candidatos mais adequados. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro dos lugares vagos. Se necessário, o Comité Consultivo pode recomendar que, antes da decisão relativa à nomeação, um juiz candidato receba formação em matéria de resolução de litígios de patentes nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a).
3 - Ao nomear os juízes, o Comité Administrativo deve assegurar a congregação dos melhores conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, bem como o equilíbrio da composição do Tribunal entre os nacionais dos Estados Membros Contratantes, numa base geográfica tão ampla quanto possível.
4 - O Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário ao bom funcionamento do Tribunal. Inicialmente, o Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário à criação de pelo menos uma secção em cada uma das divisões do Tribunal de Primeira Instância e pelo menos duas secções no Tribunal de Recurso.
5 - A decisão do Comité Administrativo que nomeia os juízes com formação jurídica a tempo inteiro ou parcial e juízes com formação técnica a tempo inteiro indica a instância do Tribunal e ou a divisão do Tribunal de Primeira Instância para a qual é nomeado cada juiz e a(s) área(s) tecnológica(s) para que é nomeado o juiz com formação técnica.
6 - Os juízes com formação técnica com funções a tempo parcial são nomeados juízes do Tribunal e incluídos na bolsa de juízes, com base nas suas qualificações e experiência específicas. A nomeação desses juízes para o Tribunal assegura que sejam cobertas todas as áreas tecnológicas.
Artigo 4.º — Mandatos dos juízes
1 - Os juízes são nomeados por um período de seis anos, que tem início na data estabelecida no instrumento de nomeação. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2 - Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data do instrumento de nomeação.
Artigo 5.º — Nomeação dos membros do Comité Consultivo
1 - Cada Estado Membro Contratante propõe um membro do Comité Consultivo que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.
2 - Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Comité Administrativo deliberando de comum acordo.
Artigo 6.º — Juramento
Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de guardar sigilo sobre as deliberações do Tribunal.
Artigo 7.º — Imparcialidade
1 - Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.
2 - Os juízes não podem participar num processo em que:
Tenham participado na qualidade de consultores;
Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes;
Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título;
Tenham um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou
Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares.
3 - Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado.
4 - Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.º 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade.
5 - Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.
Artigo 8.º — Imunidade dos juízes
1 - Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
2 - O Presidium pode levantar a imunidade.
3 - Se tiver sido levantada a imunidade e intentada uma ação penal contra um juiz, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados Membros Contratantes, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao mais alto órgão jurisdicional nacional.
4 - O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes do presente Estatuto.
Artigo 9.º — Cessação de funções
1 - Para além das substituições após cessação de um mandato por força do artigo 4.º, ou dos casos de falecimento, as funções do juiz cessam em caso de renúncia.
2 - Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Comité Administrativo.
3 - O juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções, exceto se for aplicável o artigo 10.º
4 - Em caso de vacatura, procede-se à nomeação de um novo juiz pelo período remanescente do mandato do seu predecessor.
Artigo 10.º — Destituição
1 - Um juiz só pode ser afastado das suas funções ou privado de outros benefícios delas decorrentes se o Presidium decidir que deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.
2 - O Secretário do Tribunal comunica essa decisão ao Presidente do Comité Administrativo.
3 - Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a respetiva notificação determina a abertura de vaga no lugar.
Artigo 11.º — Formação
1 - É prestada aos juízes uma formação adequada e regular no âmbito do quadro de formação criado pelo artigo 19.º do Acordo. O Presidium adota os regulamentos de formação que assegurem a implementação e a coerência global do quadro de formação.
2 - O quadro de formação constitui uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e um fórum de debate, em especial mediante:
A organização de cursos, conferências, seminários, reuniões de trabalho e simpósios;
A cooperação com organizações internacionais e institutos de formação no domínio da propriedade intelectual; e
A promoção e o apoio do aperfeiçoamento profissional.
3 - Serão elaborados um programa anual de trabalho e diretrizes de formação, que incluirão um plano anual de formação para cada juiz que identifique a formação de que prioritariamente necessita, de acordo com os regulamentos de formação.
4 - Além disso, o quadro de formação deve:
Assegurar uma formação adequada dos candidatos a juiz e dos juízes do Tribunal recém-nomeados;
Apoiar projetos destinados a facilitar a cooperação entre representantes, advogados de patentes e o Tribunal.
Artigo 12.º — Remuneração
O Comité Administrativo fixa a remuneração do Presidente do Tribunal de Recurso, do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, dos juízes, do Secretário, do Secretário-Adjunto e do pessoal.
CAPÍTULO II — Disposições de organização
SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 13.º — Presidente do Tribunal de Recurso
1 - O Presidente do Tribunal de Recurso é eleito por todos os juízes do Tribunal de Recurso, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Recurso pode ser reeleito duas vezes.
2 - As eleições do Presidente do Tribunal de Recurso são feitas por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos.
3 - O Presidente do Tribunal de Recurso dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Recurso e preside ao mesmo quando reunido em Plenário.
4 - Em caso de cessação de funções do Presidente do Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, o sucessor será eleito pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.
Artigo 14.º — Presidente do Tribunal de Primeira Instância
1 - O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é eleito por todos os juízes do Tribunal de Primeira Instância que são juízes a tempo inteiro, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode ser reeleito duas vezes.
2 - O primeiro Presidente do Tribunal de Primeira Instância será um nacional do Estado Membro Contratante em que a divisão central tem a sua sede.
3 - O Presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Primeira Instância.
4 - O artigo 13.º, n.os 2 e 4, é aplicável por analogia ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 15.º — Presidium
1 - O Presidium é constituído pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que assume a presidência, pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância, por dois juízes do Tribunal de Recurso eleitos pelos seus pares, por três juízes a tempo inteiro do Tribunal de Primeira Instância eleitos pelos seus pares e pelo Secretário, que não tem direito a voto.
2 - O Presidium exerce as suas funções de acordo com o presente Estatuto. Sem prejuízo das suas responsabilidades próprias, o Presidium pode delegar certas tarefas num dos seus membros.
3 - O Presidium é responsável pela administração do Tribunal e, em particular:
Elabora propostas de alteração do Regulamento de Processo nos termos do artigo 41.º do Acordo e propostas relativas ao Regulamento Financeiro do Tribunal;
Prepara o orçamento anual, as contas anuais e o relatório anual do Tribunal e apresenta-os ao Comité Orçamental;
Elabora as diretrizes para o programa de formação de juízes e supervisiona a sua execução;
Decide da nomeação e destituição do Secretário e do Secretário-Adjunto;
Estabelece as regras que regem a Secretaria, incluindo as subsecretarias;
Emite pareceres nos termos do artigo 83.º, n.º 5, do Acordo.
4 - As decisões do Presidium referidas nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 22.º são tomadas sem a participação do Secretário.
5 - O Presidium só pode tomar decisões válidas se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados. As decisões são tomadas por maioria de votos.
Artigo 16.º — Pessoal
1 - Os funcionários e outros agentes do Tribunal têm o dever de assistir o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, os juízes e o Secretário. Os funcionários e outros agentes são responsáveis perante o Secretário, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância.
2 - O Comité Administrativo elabora o Estatuto dos funcionários e outros agentes do Tribunal.
Artigo 17.º — Férias judiciais
1 - Após consulta do Presidium, o Presidente do Tribunal de Recurso fixa a duração das férias judiciais e as regras relativas ao cumprimento dos feriados oficiais.
2 - Durante o período das férias judiciais, as funções do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem ser exercidas por qualquer juiz convidado pelo respetivo Presidente para esse efeito. Em casos de urgência, o Presidente do Tribunal de Recurso pode convocar os juízes.
3 - O Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem, nas circunstâncias adequadas, conceder licenças respetivamente aos juízes do Tribunal de Recurso e aos juízes do Tribunal de Primeira Instância.
SECÇÃO 2 — Tribunal de Primeira Instância
Artigo 18.º — Criação e encerramento de uma divisão local ou regional
1 - O pedido de um ou vários Estados Membros Contratantes para a criação de uma divisão local ou regional deve ser dirigido ao Presidente do Comité Administrativo. O pedido deve indicar a sede da divisão local ou regional.
2 - A decisão do Comité Administrativo que cria a divisão local ou regional indica o número de juízes afetos à divisão em causa e será facultada ao público.
3 - O Comité Administrativo decide do encerramento de uma divisão local ou regional a pedido do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local ou dos Estados Membros Contratantes que participam na divisão regional. A decisão de encerrar uma divisão local ou regional indica a data a partir da qual não serão recebidos novos processos nessa divisão e a data em que a divisão deixará de existir.
4 - A partir da data em que uma divisão local ou regional deixa de existir, os juízes que lhes estão afetos são colocados na divisão central, e os casos pendentes nessa divisão local ou regional são transferidos para a divisão central, juntamente com a subsecretaria e a respetiva documentação.
Artigo 19.º — Secções
1 - A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções no âmbito de uma divisão são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção será designado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.
2 - As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.
3 - Pode ser designado para cada divisão um juiz permanente para conhecer das causas urgentes, de acordo com o Regulamento de Processo.
4 - Caso seja um único juiz, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Acordo, ou um juiz permanente, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a conhecer da causa, esse juiz desempenha todas as funções de uma secção.
5 - Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.
Artigo 20.º — Bolsa de juízes
1 - A lista com os nomes dos juízes incluídos na bolsa de juízes é elaborada pelo Secretário. Para cada juiz, a lista indicará pelo menos os conhecimentos linguísticos, a área tecnológica e a experiência, bem como os processos que já lhe foram submetidos.
2 - O pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância para destacamento de um juiz da bolsa de juízes indicará nomeadamente o objeto da causa, a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes utilizada pelos juízes da secção, a língua do processo e a área tecnológica pertinente.
SECÇÃO 3 — Tribunal de Recurso
Artigo 21.º — Secções
1 - A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção é nomeado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.
2 - Quando um processo for de excecional importância e, em especial, quando a decisão possa afetar a unidade e a coerência da jurisprudência do Tribunal, o Tribunal de Recurso pode decidir, sob proposta do juiz-presidente, remetê-lo para o Plenário.
3 - As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.
4 - Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.
SECÇÃO 4 — Secretaria
Artigo 22.º — Nomeação e destituição do Secretário
1 - O Presidium nomeia o Secretário do Tribunal por um período de seis anos. O Secretário pode ser reconduzido nas suas funções.
2 - Duas semanas antes da data fixada para a nomeação do Secretário, o Presidente do Tribunal de Recurso informa o Presidium das candidaturas apresentadas.
3 - Antes de assumir as suas funções, o Secretário presta perante o Presidium o juramento de exercer as suas funções com imparcialidade e consciência.
4 - O Secretário só pode ser destituído das suas funções se deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem. O Presidium toma a sua decisão depois de ouvido o Secretário.
5 - Em caso de cessação de funções do Secretário antes do termo do seu mandato, o Presidium nomeia novo Secretário por um período de seis anos.
6 - Em caso de ausência ou impedimento do Secretário, ou vacatura do lugar, o Presidente do Tribunal de Recurso designa, após consulta ao Presidium, um membro do pessoal do Tribunal para assumir as funções de Secretário.
Artigo 23.º — Atribuições do Secretário
1 - O Secretário assiste o Tribunal, o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e os juízes no desempenho das suas funções. O Secretário é responsável pela organização e pelas atividades da Secretaria, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso.
2 - Incumbe ao Secretário, em especial:
Manter os registos, incluindo os autos de todos os processos instaurados no Tribunal;
Manter e organizar as listas elaboradas nos termos dos artigos 18.º, 48.º, n.º 3, e 57.º, n.º 2, do Acordo;
Manter e publicar a lista de notificações de autoexclusão e de retiradas de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo;
Publicar as decisões do Tribunal, sob reserva da proteção de informações confidenciais;
Publicar relatórios anuais com estatísticas; e
Assegurar que a informação sobre opções de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo seja notificada ao Instituto Europeu de Patentes.
Artigo 24.º — Manutenção dos registos
1 - O Presidium adota, nas regras que regem a Secretaria, regras pormenorizadas para a manutenção dos registos do Tribunal.
2 - As regras de acesso aos documentos da Secretaria constam do Regulamento de Processo.
Artigo 25.º — Subsecretarias e Secretários-Adjuntos
1 - Os Secretários-Adjuntos são nomeados pelo Presidium por um período de seis anos. Os Secretários-Adjuntos podem ser reconduzidos nas suas funções.
2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 22.º, n.os 2 a 6.
3 - Os Secretários-Adjuntos são responsáveis pela organização e pelas atividades das Subsecretarias, sob a autoridade do Secretário e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância. Incumbe aos Secretários-Adjuntos, em especial:
Manter registos de todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância;
Notificar à Secretaria todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância.
4 - Os Subsecretários devem também prestar assistência administrativa e secretariar as divisões do Tribunal de Primeira Instância.
CAPÍTULO III — Disposições financeiras
Artigo 26.º — Orçamento
1 - O orçamento é adotado pelo Comité Orçamental sob proposta do Presidium. O orçamento é elaborado segundo os princípios contabilísticos de aceitação geral estabelecidos no Regulamento Financeiro elaborado nos termos do artigo 33.º do presente Estatuto.
2 - Dentro do orçamento, o Presidium pode transferir fundos de umas rubricas ou sub-rubricas para outras, de acordo com o Regulamento Financeiro.
3 - O Secretário é responsável pela execução do orçamento de acordo com o Regulamento Financeiro.
4 - O Secretário apresenta anualmente as contas do ano financeiro anterior relativas à execução do orçamento, as quais são aprovadas pelo Presidium.
Artigo 27.º — Autorização das despesas
1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para um período contabilístico, salvo disposição em contrário do Regulamento Financeiro.
2 - Nos termos do Regulamento Financeiro, quaisquer dotações, com exceção das relacionadas com as despesas de pessoal, que não tenham sido utilizadas no final do período contabilístico, podem transitar para o período seguinte, mas não para além do final desse período.
3 - As dotações são inscritas em diferentes rubricas, segundo o tipo e a finalidade da despesa, e subdivididas, na medida do necessário, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Artigo 28.º — Dotações para despesas não previsíveis
1 - O orçamento do Tribunal pode incluir dotações para despesas não previsíveis.
2 - A utilização de tais dotações pelo Tribunal está sujeita a aprovação prévia do Comité Orçamental.
Artigo 29.º — Período contabilístico
O período contabilístico começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 30.º — Elaboração do orçamento
O Presidium apresenta o projeto de orçamento do Tribunal ao Comité Orçamental o mais tardar na data prevista pelo Regulamento Financeiro.
Artigo 31.º — Orçamento provisório
1 - Se, no início de um período contabilístico, o orçamento ainda não tiver sido aprovado pelo Comité Orçamental, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por rubrica ou outra divisão do orçamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro e até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior, desde que as dotações assim disponibilizadas ao Presidium não excedam um duodécimo das previstas no projeto de orçamento.
2 - Sob reserva do cumprimento das outras disposições estabelecidas no n.º 1, o Comité Orçamental pode autorizar despesas para além de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior.
Artigo 32.º — Verificação das contas
1 - As contas anuais do Tribunal são verificadas por auditores independentes. Os auditores são nomeados e, se necessário, demitidos pelo Comité Orçamental.
2 - A auditoria, que deve basear-se em normas profissionais de auditoria e, se necessário, realizar-se in loco, deve assegurar que o orçamento foi executado de forma correta e legal e que a administração financeira do Tribunal foi levada a cabo de acordo com os princípios da economia e da boa gestão financeira. No final de cada período contabilístico, os auditores elaboram um relatório que inclui um parecer assinado sobre a auditoria.
3 - O Presidium apresenta ao Comité Orçamental os mapas financeiros anuais do Tribunal e o mapa anual de execução do orçamento para o período contabilístico anterior, juntamente com o relatório dos auditores.
4 - O Comité Orçamental aprova as contas anuais juntamente com o relatório dos auditores e dá quitação ao Presidium relativamente à execução do orçamento.
Artigo 33.º — Regulamento Financeiro
1 - O Regulamento Financeiro será adotado pela Comissão Administrativa. O Regulamento Financeiro é alterado pelo Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal.
2 - O Regulamento Financeiro deve estabelecer, em particular:
Disposições relativas à elaboração e execução do orçamento e à apresentação e verificação das contas;
O método e os processos pelos quais os pagamentos e contribuições, incluindo os contributos financeiros iniciais previstos no artigo 37.º do Acordo, são disponibilizados ao Tribunal;
As regras relativas à responsabilidade dos gestores orçamentais e dos contabilistas e os mecanismos para o seu controlo; e
Os princípios contabilísticos de aceitação geral em que devem basear-se o orçamento e os mapas financeiros anuais.
CAPÍTULO IV — Disposições processuais
Artigo 34.º — Sigilo das deliberações
As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.
Artigo 35.º — Decisões
1 - Quando a secção for constituída por um número par de juízes, as decisões do Tribunal são tomadas por maioria da secção. Em caso de empate, o juiz-presidente tem voto de qualidade.
2 - Em caso de impedimento de um juiz da secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, de acordo com o Regulamento de Processo.
3 - Nos casos em que o presente Estatuto determina que o Tribunal de Recurso delibera em Plenário, as suas decisões só serão válidas se forem tomadas por um mínimo de 3/4 dos juízes que integram o Plenário.
4 - Das decisões do Tribunal constam os nomes dos juízes que participaram nas deliberações.
5 - As decisões são assinadas pelos juízes que participaram nas deliberações, pelo Secretário no caso das decisões do Tribunal de Recurso e pelo Secretário-Adjunto no caso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. As decisões são proferidas em audiência pública.
Artigo 36.º — Divergência de opiniões
Qualquer declaração de voto expressa autonomamente por um membro de uma secção em conformidade com o artigo 78.º do Acordo deve ser fundamentada, apresentada por escrito e assinada pelo juiz que exprimiu essa opinião.
Artigo 37.º — Decisões à revelia
1 - A pedido de uma parte numa ação, uma decisão pode ser proferida à revelia, de acordo com o Regulamento de Processo, se a outra parte, tendo-lhe sido comunicado ou notificado o ato que determinou o início da instância ou ato equivalente, não apresentar contestação ou resposta escrita ou não comparecer na audiência oral. Essa decisão pode ser impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação à parte contra a qual foi proferida a decisão à revelia.
2 - Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução da decisão proferida à revelia.
Artigo 38.º — Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia
1 - São aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na União Europeia.
2 - Sempre que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso decidam submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão de interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado da União Europeia, ou uma questão sobre a validade e interpretação dos atos das instituições da União Europeia, devem sobrestar na decisão.
ANEXO II — Distribuição dos processos dentro da divisão central (1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15200/0541605463.pdf))
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