Decreto-Lei n.º 109/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, que atribui ao consórcio AENOR - Autoestradas do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, que atribui ao consórcio AENOR - Autoestradas do Norte, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal - Concessão Norte
Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,90 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
[Revogada];
[Revogada].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A aplicação de multas, que é sempre precedida de audição da Concessionária nos termos da lei, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.
6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da base LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
Base LXXVI — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, a arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases.
8 - [...].
9 - [...].
Base LXXVII — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e de outros cash-flows para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 da base IX, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer a arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases.
Base LXXVIII — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXV-B e no n.º 3 da base LXV-F, se aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
6 - [...].
7 - [...].
Base LXXIX — [...]
1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - [...]:
[...];
Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Base LXXXI — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, nos termos estipulados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos desse contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
Base LXXXIII — [...]
1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base seguinte.
2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base LXXXIV — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - [...]:
[...];
[...];
TIR Acionista, em termos anuais, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.
5 - [...]:
[...];
Qualquer valor anual da TIR Acionista seja reduzido em mais de 0,01 pontos percentuais.
6 - [...].
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através de processo de arbitragem nos termos previstos nas presentes bases:
[...];
[...];
[...];
[...].
8 - [...].
9 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.
10 - [...].
11 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base IX.
12 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.
Base LXXXVII — Processo de arbitragem
1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão e até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou indiretamente, com atividades integradas na Concessão que sejam objeto de qualquer dos Contratos do Projeto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.
5 - [...].
Base LXXXIX — Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
5 - Os árbitros designados pelas Partes nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - [...].
7 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
8 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
9 - [...].
10 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.
11 - A arbitragem decorre em Lisboa, em língua portuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
Artigo 2.º — Aditamento às bases da concessão Norte
São aditadas as bases XXXIII-A, LV-A, LVIII-A, LXV-BA a LXV-BC, LXV-E, LXXXVI-B e LXXXVI-C às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio, com a seguinte redação:
«Base XXXIII-A
Grandes Reparações de Pavimento
1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:
Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
Os Grupos de Sublanços;
A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na base LV-A.
3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão.
4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.
7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em anexo ao Contrato de Concessão.
8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.
9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.
11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.
12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
13 - No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução.
15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.
17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.
27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.
33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.
34 - As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
Base LV-A — Encerramento de vias e trabalhos na via
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXV;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação.
2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
Base LVIII-A — Obrigações perante terceiros
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
Base LXV-BA — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade das Autoestradas
1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas nas Autoestradas, que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade das Autoestradas devida à Concessionária ao abrigo da base LXV-B.
2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.
Base LXV-BB — Partilha de benefícios operacionais
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:
Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;
Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:
Centros de controlo de tráfego;
ii) Centros de assistência e manutenção; e
iii) Centros de manutenção invernal.
2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.
8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
Base LXV-BC — Partilha de redução de custos
1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX sejam inferiores a (euro) 49 731 080,85, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 dessa mesma base.
4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação das Autoestradas e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
Base LXV-E — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem
1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 3 da base IX, as receitas de taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.
2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.
3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da base LXV-BA não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.
Base LXXXVI-B — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
Base LXXXVI-C — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
2 - A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.»
Artigo 3.º — Alterações sistemáticas
1 - Os capítulos IV-A e VIII-A das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes:
Capítulo IV-A - Funções do IMT;
Capítulo VIII-A - Receitas da Concessionária e partilha de benefícios.
2 - É aditado o Capítulo XVII-A, com a epígrafe Comissão de Peritos, às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVI-C.
Artigo 4.º — Outorga do contrato
Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da zona norte de Portugal, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 11 e 12 da base XXXIII, os n.os 5 e 6 e as alíneas d) e k) da base XLIV, a alínea g) do n.º 4 e o n.º 5 da base LV, o n.º 5 da base LVIII, os n.os 16, 17 e 18 da base LXV-B, as alíneas d) e e) do n.º 2 da base LXXV, a base LXXXVIII e os n.os 2 e 3 da base LXXXIX das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio.
Artigo 6.º — Republicação
1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «InIR» deve ler-se «IMT».
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 2 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.
Bases da Concessão
CAPÍTULO I — Objeto e tipo da concessão
Base I — Definições e abreviaturas
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
Acordo de Subscrição - o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos subordinados;
Acordo Direto - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projeto e Construção;
Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
Agrupamento - o agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
Áreas de Serviço - as instalações marginais às Autoestradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
Autoestradas - as autoestradas e conjuntos viários associados que constituem o objeto da Concessão nos termos da base II;
Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho;
BRISA - a BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;
Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
Canal Técnico Rodoviário - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;
Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;
Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em vigor em cada momento;
Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
Comissão de Peritos - a comissão nomeada nos termos da base LXXXVI-C;
aa) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
bb) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação das Autoestradas, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
cc) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objeto a operação das Autoestradas e a manutenção do Empreendimento Concessionado;
dd) Contrato de Projeto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
ee) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objeto o financiamento das atividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;
ff) Contratos do Projeto - os contratos, identificados em anexo ao Contrato de Concessão, celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII;
gg) Corredor - a faixa de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
hh) Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXIV;
ii) Custos Administrativos - a sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;
jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho, ou seja, 9 de julho de 1999;
kk) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão;
ll) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;
mm) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
nn) Estabelecimento da Concessão - o conjunto dos bens indicados na base V;
oo) Estatutos - o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente;
pp) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;
qq) Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
rr) Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
ss) IGF - a Inspeção-Geral de Finanças;
tt) IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
uu) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
vv) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
ww) Lanços - as secções viárias em que se dividem as Autoestradas;
xx) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se refere o n.º 4 da base LV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
yy) MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
zz) ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;
aaa) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
bbb) Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
ccc) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades de operação das Autoestradas e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
ddd) Partes - o Concedente e a Concessionária;
eee) Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se refere o n.º 7 da base XLIV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
fff) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão;
ggg) Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respetivas atas e documentos que as integram;
hhh) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) - o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) os meios libertos do projeto acrescidos do saldo de disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do período relevante com referência ao período subsequente de 12 meses, nos termos constantes do Caso Base;
iii) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RACVE) - o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo, definido como o quociente entre: i) o valor atual líquido dos meios libertos do projeto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante, nos termos constantes do Caso Base;
jjj) Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas dos encargos suportados com a respetiva cobrança;
kkk) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
lll) Sublanço - o troço viário de Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos;
mmm) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
nnn) TIR Acionista - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
ooo) TMDA - o tráfego médio diário anual apurado a partir dos dados recolhidos ao abrigo do n.º 1 da base LX;
ppp) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
qqq) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
Base II — Objeto da Concessão
1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na extensão aproximada de 18 km;
A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada de 17 km;
A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com a extensão aproximada de 47 km;
A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, com a extensão aproximada de 24 km;
A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km;
Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), com a extensão aproximada de 5 km.
2 - Constituem ainda objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já construídos, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade:
A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de 20,8 km;
A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão de 4 km.
3 - As extensões dos Lanços são medidas segundo o eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observa-se o seguinte:
Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma autoestrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se o Lanço não tiver continuidade, observa-se o seguinte:
Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo das Autoestradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de autoestrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
Base III — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Autoestradas que integram o seu objeto.
Base IV — Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Autoestradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
2 - Os traçados das Autoestradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II são os que figurem nos projetos aprovados nos termos da base XXX.
3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.
5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
7 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.
Base V — Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
Pelas Autoestradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na base IV;
Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos utentes das Autoestradas, bem como pelas instalações e pelos equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas;
Pelos demais bens e direitos de qualquer natureza, associados às instalações e aos equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas.
Base VI — Bens que integram a Concessão
Integram a Concessão:
O Estabelecimento da Concessão;
Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afetos à exploração e conservação das Autoestradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço.
Base VII — Natureza dos bens que integram a Concessão
1 - As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Autoestrada:
O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas integram igualmente o domínio público do Concedente.
4 - Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XLI.
5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, nos termos do número seguinte.
6 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.
7 - Os negócios jurídicos efetuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.
Base VIII — Outros bens utilizados na Concessão
1 - Os bens e direitos da Concessionária que, não estando abrangidos na base anterior, sejam utilizados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
2 - Os bens móveis referidos na presente base podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa.
CAPÍTULO I-A — Duração da Concessão
Base IX — Prazo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se preveem, bem como das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
3 - O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XVIII-A, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 27 519 194,25, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXV-BC.
4 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária neste âmbito.
5 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:
Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XVIII-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXV-BC, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso afirmativo,
Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.
7 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.
8 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXV-E, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.
9 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 3 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.
10 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.
11 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:
Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 4, 5 e 6;
Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 4, 5, 9 e 10.
CAPÍTULO II — Sociedade Concessionária
Base X — Objeto social, sede e forma
1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima.
4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.
5 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária, mediante autorização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.
Base XI — Estrutura acionista da Concessionária
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento detêm em conjunto enquanto acionistas, ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, os membros do Agrupamento detêm, nos termos e condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.
3 - Durante o prazo referido no número anterior a alienação de ações entre membros do Agrupamento fica sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de ações da Concessionária a terceiras entidades.
4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo se excecionada nos termos do n.º 1, é ainda nula e de nenhum efeito qualquer alienação, por parte dos membros do Agrupamento, a terceiros que com eles não estejam em relação de domínio, de ações necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.
5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XII — Capital
1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 56 200 000, integralmente subscrito e realizado.
2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição.
3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.
4 - As ações representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do n.º 1 da base XI são obrigatoriamente nominativas.
Base XIII — Estatutos e Acordo Parassocial
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Devem igualmente ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente durante idêntico período as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.
3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XIV — Oneração de ações da Concessionária
1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária pertencentes aos membros do Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que sejam estabelecidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas.
3 - Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.
4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adotar as medidas necessárias à sua implementação.
Base XV — Obrigações de informação da Concessionária
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e ou que possa constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV;
Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração relativos ao semestre em causa;
Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os documentos de prestação de contas relativos ao ano civil anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e demonstração de fluxos de caixa, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem substancialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas à conservação do Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX;
Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projeções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso Base;
Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma e incluindo as projeções constantes do Caso Base;
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração das Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes e a identificação das suas causas e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efetuada por entidade idónea e independente;
Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas.
2 - O Concedente reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento, através de um delegado por si nomeado junto da Concessionária.
3 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.
Base XVI — Obtenção de licenças
Compete à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.
Base XVII — Regime fiscal
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XVII-A — Variação na tributação
1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade das Autoestradas previstos na base LXV-B são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
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