Decreto-Lei n.º 109/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, que atribui ao consórcio AENOR - Autoestradas do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, que atribui ao consórcio AENOR - Autoestradas do Norte, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal - Concessão Norte
1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Autoestradas, em relação ao seu policiamento, são as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação nas Autoestradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
Base LVII — Disciplina de tráfego
1 - A circulação pelas Autoestradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação nas Autoestradas, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIII-A, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.
4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIII-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.
5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.
6 - Deve também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respetiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.
Base LVIII — Assistência aos utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Autoestradas.
4 - Pela prestação do serviço de assistência a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 - [Revogado].
Base LVIII-A — Obrigações perante terceiros
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
Base LIX — Reclamações dos utentes
1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, um relatório sobre todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido efetuadas.
Base LX — Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego nas Autoestradas, incluindo para as Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, sistema a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LXI — Participações às autoridades públicas
1 - A Concessionária é responsável pela vigilância do Empreendimento Concessionado.
2 - A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.
CAPÍTULO VIII — Outros direitos do Concedente
Base LXII — Contratos do Projeto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projeto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIII-A.
2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação (no todo ou em parte) dessas atividades com terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projeto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.
5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata de todos os Contratos do Projeto, com exceção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e dos acordos diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas contrapartes.
Base LXIII — Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:
Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;
Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XIII;
Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2 da base XIII.
2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 da base LXII.
Base LXIV — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
A alteração do objeto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases;
O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
A alteração da hierarquia dos membros do Concorrente no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária;
A alteração dos Estatutos da Concessionária;
A transmissão ou oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas bases XI e XIV;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas bases LXII e LXIII;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros.
2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro, e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LXII e LXIII ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
5 - As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da base LXII não devem ser infundadamente recusadas.
Base LXV — Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem nas Autoestradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Autoestradas.
2 - A forma e os meios de realização e conservação destas instalações e demais compensações devidas devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os respetivos custos de instalação e manutenção.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.
CAPÍTULO VIII-A — Receitas da Concessionária e partilha de benefícios
Base LXV-A — Receitas da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária:
A remuneração anual pela disponibilidade, prevista na base seguinte;
A remuneração prevista no n.º 3 da base LXV-C;
Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;
Quaisquer outras receitas previstas nas presentes bases ou outros rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.
Base LXV-B — Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas
1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23.
5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
Índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIII-A, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIII, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
10 - Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte;
Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade das Autoestradas, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c).
11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
12 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.
13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.
14 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
16 - [Revogado].
17 - [Revogado].
18 - [Revogado].
19 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
20 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
21 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0392903986.pdf))
22 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIII-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
23 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;
No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXIII-A; ou
Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.
24 - Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base LV-A.
Base LXV-BA — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade das Autoestradas
1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas nas Autoestradas, que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade das Autoestradas devida à Concessionária ao abrigo da base LXV-B.
2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.
Base LXV-BB — Partilha de benefícios operacionais
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:
Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;
Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:
Centros de controlo de tráfego;
ii) Centros de assistência e manutenção; e
iii) Centros de manutenção invernal.
2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.
8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
Base LXV-BC — Partilha de redução de custos
1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX sejam inferiores a (euro) 49 731 080,85, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
3 - O montante da redução dos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas decorrente da redefinição da responsabilidade do Concedente pelo financiamento de Grandes Reparações de Pavimento nos termos previstos na base XXXIII-A é de (euro) 99 462 161,70, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
4 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 dessa mesma base.
5 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação das Autoestradas e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
CAPÍTULO VIII-B — Receitas da EP
Base LXV-C — Receitas de portagem
1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo nas Autoestradas, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no n.º 3 da presente base.
2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes das Autoestradas constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no número seguinte.
3 - No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração, de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.
4 - Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.
Base LXV-D — Entrega das receitas de portagem
Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas nas Autoestradas, nos termos e em obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão.
Base LXV-E — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem
1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 3 da base IX, as receitas de taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.
2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.
3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da base LXV-BA não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.
CAPÍTULO IX — Modificações subjetivas na Concessão
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.
2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - A Concessionária está impedida, designadamente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.
4 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.
6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.
CAPÍTULO X — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII — Garantias em benefício do Concedente
O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na base seguinte, a qual deve encontrar-se constituída para que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos termos previstos na base LXXXVI, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão e até um ano após a data do Termo da Concessão;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto acionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por esta na base XII e por aqueles no Acordo de Subscrição, e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
1 - Em atenção às diversas atividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos acionistas da Concessionária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:
O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,48;
Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é reforçada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;
No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo;
[Revogada].
3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,48.
4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde a 1 % do valor do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, valor esse que é atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;
Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.
6 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
7 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas.
8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeadamente quando:
A Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV;
A Concessionária não proceda ao pagamento dos prémios de seguro nos termos n.º 5 da base seguinte;
Tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 2 da base LXXII, no n.º 6 da base LXXVIII e no n.º 5 da base LXXXI; ou
Tal se revele necessário em virtude do incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-B.
9 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data da notificação à Concessionária do despacho referido no número seguinte.
10 - Há recurso imediato à caução nas situações previstas no n.º 8, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da Concessão.
Base LXIX — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.
2 - As apólices de seguro respeitantes à construção e à exploração e conservação da Concessão e os respetivos termos e condições constam de anexo ao Contrato de Concessão.
3 - Nenhum projeto é aprovado, nem podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor.
4 - O Concedente deve ser indicado como um dos cossegurados nas apólices de seguro, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.
5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
CAPÍTULO XI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos, e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.
2 - As competências do ME são exercidas pelo IMT e as do MEF são exercidas pela IGF.
3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critério de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das Autoestradas, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária.
5 - As determinações do Concedente que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem nos termos previstos nas presentes bases.
6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança.
7 - Todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos de arbitragem realizada nos termos previstos nas presentes bases, se conclua terem resultado de determinações do Concedente.
Base LXXI — Controlo da construção das Autoestradas
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos na base XXXII.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente.
Base LXXII — Intervenção direta do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.
CAPÍTULO XII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco
1 - A Concessionária responde, nos termos da lei geral e do Contrato de Concessão, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.
3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXIII-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.
Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - A Concessionária responde ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.
2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base LXXV — Incumprimento
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 e um máximo de (euro) 99 759,58, em função da gravidade das infrações.
2 - Caso a infração consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso;
Têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98; e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,90 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
[Revogada];
[Revogada].
3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base.
4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base são atualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
5 - A aplicação de multas, que é sempre precedida de audição da Concessionária nos termos da lei, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.
6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da base LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
Base LXXVI — Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.
2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.
3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido, e dá lugar, sujeito ao disposto no n.º 7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.
5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia;
Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do n.º 7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior identificados no n.º 2 e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.
7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, a arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases.
8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:
O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o Concedente seja cossegurado são diretamente pagas ao Concedente.
9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, em assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
CAPÍTULO XIV — Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII — Resgate
1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto.
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e de outros cash-flows para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 da base IX, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.
5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.
7 - Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer a arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases.
Base LXXVIII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.
2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;
Atrasos anormais na construção das Autoestradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXII.
3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.
4 - A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXV-B e no n.º 3 da base LXV-F, se aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
6 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.
7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.
Base LXXIX — Resolução
1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente as seguintes situações:
Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;
Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou da exploração e conservação das Autoestradas;
Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente base, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar de tal intenção por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.
8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX — Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projeto) de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLII.
Base LXXXI — Reversão de bens
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, nos termos estipulados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos desse contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição do estado de conservação e de funcionamento dos bens aí referidos, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução.
3 - Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
4 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
5 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
6 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XV — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte do Contrato de Concessão.
Base LXXXIII — Caso Base
1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base seguinte.
2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base LXXXIV — Equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na presente base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da mesma base;
Alterações legislativas de caráter específico, que tenham um impacte significativo e direto sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Autoestradas;
Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas presentes bases.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - Decorridos 30 dias sobre a notificação do início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII e é constituída pela reposição de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave, selecionados pela Concessionária:
Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;
Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR Acionista, em termos anuais, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.
5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte isolado ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos percentuais;
Qualquer valor anual da TIR Acionista seja reduzido em mais de 0,01 pontos percentuais.
6 - Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afetados por qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores iguais ou superiores, respetivamente, a 2,00 e 2,50, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar-se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da TIR Acionista e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através de processo de arbitragem nos termos previstos nas presentes bases:
[Revogada];
Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
Prorrogação do prazo da Concessão;
Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
8 - Caso, durante a fase de projeto e construção das Autoestradas, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente.
9 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.
10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
11 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base IX.
12 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.
CAPÍTULO XVI — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projetos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XVII — Aplicação no tempo
Base LXXXVI — Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVI-A — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
Base LXXXVI-B — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
CAPÍTULO XVII-A — Comissão de Peritos
Base LXXXVI-C — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
2 - A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XVIII — Resolução de diferendos
Base LXXXVII — Processo de arbitragem
1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão e até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou indiretamente, com atividades integradas na Concessão que sejam objeto de qualquer dos Contratos do Projeto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.
5 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base LXXXVIII — [Revogada.]
Base LXXXIX — Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
5 - Os árbitros designados pelas Partes nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
7 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
8 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
9 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.
10 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.
11 - A arbitragem decorre em Lisboa, em língua portuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
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