Decreto-Lei n.º 110/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 223

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto

Histórico de alterações JSON API
d)

Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento lhe é conferido;

e)

AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

f)

Áreas de Serviço - as instalações marginais à Autoestrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g)

[Revogada];

h)

Autoestrada - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objeto da Concessão nos termos das bases II e V;

i)

Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2015, de 18 de junho;

j)

Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos no Contrato de Concessão;

k)

[Revogada];

l)

Canal Técnico Rodoviário - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;

m)

Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão - em cada período, corresponde à soma de i) o resultado líquido, ii) as amortizações, e iii) as provisões desse período;

n)

Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projeções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

o)

Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

p)

Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

q)

Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

r)

Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

s)

Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos de contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

t)

Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

u)

Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

v)

Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

w)

Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;

x)

Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

y)

Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

z)

Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base LXXXVII-B;

aa) Concedente - o Estado Português;

bb) [Revogada];

cc) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

dd) Concessionária - a Ascendi Grande Porto, Autoestradas do Grande Porto, S. A.;

ee) Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão figura em anexo ao Contrato de Concessão;

ff) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

gg) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem e que constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;

hh) Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente previstos;

ii) Contrato de Projeto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE tendo por objeto a conceção, projeto, construção ou duplicação dos Lanços referidos, respetivamente, nos n.os 1, 2 e 3 da base II;

jj) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras;

kk) [Revogada];

ll) Contratos do Projeto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

mm) Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;

nn) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de Concessão;

oo) [Revogada];

pp) [Revogada];

qq) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior - a taxa de atualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura da dívida sénior;

rr) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de atualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

ss) Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente previstos;

tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de agosto, ou seja, 12 de setembro de 2002;

uu) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;

vv) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

ww) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

xx) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

yy) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base VI;

zz) [Revogada];

aaa) [Revogada];

bbb) [Revogada];

ccc) Estatutos - o pacto social da Concessionária;

ddd) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

eee) Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

fff) Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

ggg) IGF - a Inspeção-Geral de Finanças;

hhh) IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

iii) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

jjj) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

kkk) Lanço - as secções em que se divide a Autoestrada;

lll) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

mmm) MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

nnn) ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

ooo) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

ppp) Meios Libertos do Projeto - o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária e menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de impostos;

qqq) Membro do Concorrente - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

rrr) Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

sss) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades de operação da Autoestrada e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;

ttt) [Revogada];

uuu) [Revogada];

vvv) Partes - o Concedente e a Concessionária;

www) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde;

xxx) Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

yyy) Primeiro Aditamento - o aditamento ao Contrato de Concessão, celebrado entre as Partes em conformidade com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2007, de 23 de janeiro;

zzz) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão;

aaaa) Proposta - o conjunto da documentação submetida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu a celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

bbbb) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) - o quociente entre (i) o valor atual líquido dos Meios Libertos do Projeto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo;

cccc) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projeto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa, e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;

dddd) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projeto, e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada ano de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;

eeee) Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, designadamente com a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;

ffff) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

gggg) Sublanço - o troço viário da Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

hhhh) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

iiii) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

jjjj) TMDA - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI;

kkkk) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

llll) Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;

mmmm) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;

nnn) Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, definido no Contrato de Prestação de Serviços.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II — Objeto e tipo da Concessão

Base II — Objeto

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

IP 4, Sendim-Águas Santas;

b)

VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4;

c)

IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25);

d)

IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira;

e)

IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada.

2 - Integra também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, projeto, duplicação, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106.

3 - Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:

a)

IP 4, nó de Sendim;

b)

IC 24, Freixieiro-Aeroporto;

c)

IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1);

d)

IC 24, nó da Maia (IP1)-Alfena.

4 - Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.

5 - Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para efeitos dos pagamentos a efetuar pelo Concedente previstos no do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por «extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, da seguinte forma:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar em contacto com uma estrada ou uma autoestrada construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo externo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão é provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Autoestrada construído e a entrar em serviço;

e)

Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra autoestrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.

7 - Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efetuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse Lanço, conforme consta de anexo ao Primeiro Aditamento.

8 - A Concessão tem ainda por objeto a conceção e projeto do Lanço de autoestrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.

9 - As obrigações da Concessionária no que respeita ao Lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental e da respetiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo Concedente.

Base III — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra o seu objeto.

Base IV — Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases.

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base V — Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.

2 - Para efeitos de limitação da obrigação da Concessionária de conceção, projeto, construção e financiamento do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é fixado nos termos que constam de anexo ao Primeiro Aditamento.

3 - Para efeitos de limitação da obrigação da Concessionária de operação e manutenção do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é o que consta de anexo ao Primeiro Aditamento.

4 - O traçado da Autoestrada é o que figurar nos projetos aprovados nos termos da base XXXI.

5 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

7 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre concessões deve ser estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção deve ser assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

8 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

9 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.

Base VI — Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Autoestrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada e nela situados;

c)

[Revogada];

d)

[Revogada].

Base VII — Bens que integram a Concessão

1 - Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagem e respetivos acessórios, e, em geral, outros bens diretamente afetos à exploração e conservação da Autoestrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e à conservação, que pertençam à Concessionária;

c)

As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem; e

d)

Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

2 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente, um inventário do património que integra a Concessão, nos termos do número anterior, e que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX.

Base VIII — Manutenção dos bens que integram a Concessão

A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão e nos termos e condições constantes das disposições aplicáveis deste último, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.

Base IX — Natureza e regime de bens e direitos

1 - A Autoestrada integra o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Autoestrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança de taxas de portagem e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.

4 - Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

5 - Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos e alienados pela Concessionária com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII, podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes ao da sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido de abate.

9 - Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes ao da receção daquela comunicação.

11 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

12 - As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W, para a sociedade cessionária.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

14 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

15 - Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

Base X — Prazo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

3 - O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 29 558 531,05, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXV-E.

4 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária neste âmbito.

5 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, incluindo em contrapartida da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:

a)

Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;

b)

Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;

c)

Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização;

d)

Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;

e)

Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso afirmativo,

f)

Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.

7 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.

8 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 da base LVII-UA, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.

9 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.

10 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.

11 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:

a)

Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 4, 5 e 8;

b)

Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 4, 5, 8 e 9.

CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária

Base XI — Objeto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve, também, manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A.

5 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.

Base XII — Estrutura acionista da Concessionária

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Concorrente, na exata medida que foi pelo Concorrente indicada na Proposta.

2 - Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - Todas as ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - A transmissão de ações da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Concorrente identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Concorrente identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto acionistas, diretos ou indiretos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

7 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua ações representativas do seu capital através dessas transmissões.

8 - Consideram-se «ações», para os efeitos previstos nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital social da Concessionária que confiram ou possam vir a conferir, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, direito de voto aos seus titulares.

9 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva solicitação.

Base XIII — Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 37 300 000.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.

4 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.

Base XIV — Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Devem igualmente ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial, das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Concorrente.

3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.

4 - A autorização prevista no número anterior é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efetiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII.

6 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração de Estatutos que tenha realizado nos termos da presente base.

7 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XV — Oneração de ações da Concessionária

1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua solicitação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as onerações de ações efetuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse de ações representativas do capital social da Concessionária por entidades que não sejam Membros do Concorrente, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.

4 - Os Membros do Concorrente aceitam, na sua qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.

5 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b)

Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projeções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j)

Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.

Base XVII — Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

Base XVIII — Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

Base XVIII-A — Variação na tributação

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

3 - O acerto de pagamentos referido nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

4 - Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, a (euro) 150 000, a preços correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.

CAPÍTULO V — Financiamento

Base XIX — Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIV e XXXIV-A.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto com o Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus acionistas, salvo quando respeitem a responsabilidade diretamente assumida pelo Concedente.

4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão.

Base XIX-A — Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a)

Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b)

Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c)

Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de atualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode, a qualquer momento, apresentar à Concessionária, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Quando o Concedente apresente uma proposta de Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, alternativamente:

a)

Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b)

Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base XX — Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário nestas bases.

CAPÍTULO VI — Expropriações

Base XXI — Disposições aplicáveis

Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor.

Base XXII — Declaração de utilidade pública com caráter de urgência

1 - São de utilidade pública com caráter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa direta ou indireta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com exceção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias úteis seguintes à sua receção para as corrigir.

4 - O prazo para a realização das expropriações indicado no n.º 5 da base seguinte considera-se suspenso relativamente às parcelas em que a falta ou incorreção se tenha verificado a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para a sua correção e até à efetiva e completa correção das mesmas.

5 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens não integrar necessariamente o domínio público do Concedente.

Base XXIII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos respetivos, bem como o pagamento de indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de (euro) 30 000 000.

2 - É obrigação da Concessionária o pagamento das indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de (euro) 30 000 000.

3 - A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior, até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido, findos os quais o Concedente pode utilizar, com observância do disposto no n.º 9 da base LXVIII, a caução estabelecida nos termos da alínea a) da base LXVII.

4 - Sem prejuízo do disposto na base anterior e no número anterior da presente base, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e dos projetos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.

5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no n.º 2 da base XXII, lavrando-se os respetivos autos de entrega.

6 - Qualquer atraso do Concedente na entrega dos bens a que se refere a presente base, desde que não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

CAPÍTULO VII — Funções do IMT

Base XXIV — IMT

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.

CAPÍTULO VIII — Conceção, projeto, construção e duplicação da Autoestrada

Base XXV — Conceção, projeto, construção e duplicação

1 - A Concessionária é responsável pela conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, bem como pela conceção, projeto e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da mesma base, respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção deve iniciar-se 18 meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção, projeto e construção da Autoestrada, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projeto e Construção.

Base XXVI — Programa de execução da Autoestrada

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao Primeiro Aditamento, são as seguintes:

IP 4, Sendim-Águas Santas - março de 2006;

VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 - março de 2006;

IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) - janeiro de 2006;

IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira - outubro de 2005;

IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada - setembro de 2006;

IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 - janeiro de 2006;

IP 4, nó de Sendim - março de 2006;

IC 24, Freixieiro-Aeroporto - agosto de 2006;

IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) - agosto de 2006;

IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena - agosto de 2006.

2 - A data limite para a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado referentes ao Lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, março de 2006.

3 - As datas de entrada em serviço efetivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 constam do Programa de Trabalhos.

4 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVII — Disposições gerais relativas a estudos e projetos

1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros de manutenção e conservação e outros equipamentos da Autoestrada, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.

2 - Os estudos e os projetos referidos no número anterior, devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

4 - O estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

5 - As normas a considerar na elaboração dos projetos que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor devem ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária.

6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo:

a)

Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte);

b)

Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas;

c)

Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aeroporto (IC 24) e o IP 4;

d)

Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira;

e)

Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101).

7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à diretriz, perfil transversal e perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.

Base XXVIII — Programa de estudos e projetos

1 - No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base anterior e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base seguinte.

2 - No documento referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, estabelecidas nos termos da base XXVI.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo período de tempo que decorrer até à prestação de tais esclarecimentos pela Concessionária.

Base XXIX — Apresentação dos estudos e projetos

1 - No Sublanço Via Norte-Águas Santas do Lanço do IP 4 (Sendim-Águas Santas) e nos Lanços a) IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25), e b) IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira (EN 319), é dispensada a apresentação de estudos prévios.

2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;

c)

Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospeção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projeto;

d)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

i)

Portagens;

j)

Sistema de controlo e gestão de tráfego;

k)

Auditoria de segurança.

3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE, para procedimento de avaliação de impacte ambiental.

4 - Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Nós de ligação;

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g)

Drenagem;

h)

Pavimentação;

i)

Integração paisagística;

j)

Equipamento de segurança;

k)

Sinalização;

l)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

m)

Telecomunicações;

n)

Iluminação;

o)

Vedações;

p)

Serviços afetados;

q)

Obras de arte correntes;

r)

Obras de arte especiais;

s)

Túneis;

t)

Centro de assistência e manutenção;

u)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

v)

Projetos complementares;

w)

Expropriações;

x)

Relatório de conformidade com a declaração de impacte ambiental;

y)

Portagens;

z)

Sistema de controlo e gestão de tráfego;

aa) Canal Técnico Rodoviário;

bb) Auditoria de segurança.

5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:

a)

Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

7 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.

8 - A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

Base XXX — Critérios de projeto

1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) é o que resulta de anexo ao Contrato de Concessão.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:

a)

Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;

c)

Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g)

Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXXI — Aprovação dos estudos e projetos

1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias contados da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

3 - Quando seja exigível parecer do MAOTE, o prazo para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie.

4 - A aprovação ou, quando devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.

5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 da base II que venha a ser aprovado pelo ME não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos ou perda de receitas.

Base XXXII — Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

4 - A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXIII — Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessionária, ao Programa de Trabalhos, constante de anexo ao Contrato de Concessão, devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em qualquer circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela Concessionária que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.

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