Decreto-Lei n.º 110/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 223

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto

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b)

Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;

c)

Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.

3 - No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.

4 - No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.

5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.

6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.

7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.

8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.

9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.

10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.

11 - A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.

Base LVII-R — Atualização

O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.

Base LVII-S — Pagamento

1 - A Concessionária, nas entregas das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.

2 - Os demais termos e condições aplicáveis ao pagamento da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária

Base LVII-T — Receitas próprias da Concessionária

Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:

a)

Os Custos Administrativos;

b)

O produto das coimas, nos termos da lei;

c)

O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V.

SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem

Base LVII-U — Entrega das receitas de portagem

1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - O regime de entrega das Receitas de Portagem pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.

5 - [Revogado].

Base LVII-UA — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.

2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 da base X, a Concessionária:

a)

Deixa de entregar à EP as receitas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior, fazendo seu o montante remanescente;

b)

Assume a posição da EP para efeitos do Contrato de Prestação de Serviços.

3 - O disposto na presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.

Base LVII-V — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem

A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.

SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual

Base LVII-W — Cessão da posição contratual da Concessionária

1 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.

2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:

a)

Incumprimento do disposto na base seguinte;

b)

Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato de Prestação de Serviços.

4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.

5 - A sociedade cessionária apenas pode ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias adaptações.

6 - Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente base, a Concessionária confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.

Base LVII-X — Sociedade cessionária

1 - A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.

2 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

3 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes requisitos.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.

Base LVII-Y — Licenças, autorizações e seguros

A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.

SECÇÃO IX — Incumprimento

Base LVII-Z — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem

1 - Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito, pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000.

2 - Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

3 - As sanções previstas no n.º 1 da presente base têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.

4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na base seguinte, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:

a)

Um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem;

b)

A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W.

6 - Tratando-se de uma violação não sanável ou caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.

7 - A notificação enviada pela EP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respetiva receção.

Base LVII-AA — Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem

1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.

2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.

3 - O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança assumido pela Concessionária encontra-se previsto no Contrato de Concessão.

4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.

5 - Verificando-se um nível de disponibilidade dos pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a título de remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.

6 - [Revogado].

SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços

Base LVII-BB — Termo do Contrato de Prestação de Serviços

O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente

Base LVIII — Contratos do Projeto

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A.

2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5 da base LVII-I, a Concessionária permanece diretamente responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja ao Concedente permitido o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.

6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

8 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

Base LIX — Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:

a)

Os dos seguros referidos na base LXIX, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na base LXIX devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respetivos prémios.

3 - A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito.

4 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva solicitação.

Base LX — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

c)

O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária;

g)

A transmissão ou a oneração das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;

j)

O trespasse da Concessão;

k)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX ou, desde que fundamentadas, as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

Base LXI — Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Autoestrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XII — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios

Base LXII — [Revogada.]
Base LXIII — [Revogada.]
Base LXIV — [Revogada.]
Base LXV — [Revogada.]
Base LXV-A — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23.

5 - O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

10 - Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;

c)

Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do número anterior for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do número anterior for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.

14 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

16 - [Revogado].

17 - [Revogado].

18 - [Revogado].

19 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

20 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

21 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

22 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

23 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b)

No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXIV-A; ou

c)

Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

24 - Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base LI-A.

Base LXV-B — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da titularidade da EP, podem ser retidas e utilizadas pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.

2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.

4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-W as Receitas Líquidas de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar nos termos previstos no n.º 1.

5 - A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.

Base LXV-C — Partilha de benefícios de receitas de portagem

1 - A Concessionária tem direito a beneficiar de partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes:

a)

10 % da parcela do excedente apurado que situe entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada;

b)

20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada.

2 - O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 da base LXV-A.

3 - As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação à Concessionária.

Base LXV-D — Partilha de benefícios operacionais

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a)

Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b)

Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i)

Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.

8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base LXV-E — Partilha de redução de custos

1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X sejam inferiores a (euro) 16 292 689,67, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.

3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 da base X para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 dessa mesma base.

4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XIII — Modificações subjetivas na Concessão

Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

4 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXVII — Garantias a prestar

O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Concorrente enquanto acionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.

Base LXVIII — Regime das garantias

1 - As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 500 000;

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo;

d)

[Revogada].

3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000, atualizado de acordo com o referido no número seguinte.

4 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução é atualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média.

7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, no prazo de 45 dias úteis.

8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 6 da base seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

10 - Há recurso imediato à caução, nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sobre proposta do IMT, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - O Concedente deve ser indicado como co beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

7 - A condição constante do número anterior deve constar das apólices emitidas nos termos da presente base e ser do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXX — Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.

2 - Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, e os do ME são exercidos pelo IMT.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, às listas de presença e aos documentos anexos relativos à Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas da Autoestrada, do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - Todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com exceção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.

Base LXXI — Controlo da construção da Autoestrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se também a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.

Base LXXII — Intervenção direta do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco

1 - A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso

Base LXXV — Incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX e do disposto no n.º 9, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5 000 e (euro) 100 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.

4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de (euro) 5 000 000;

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.

8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

10 - [Revogado].

Base LXXVI — Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam diretamente por aquele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;

c)

A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se vai prolongar.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe sejam, para este efeito, fixados pelo Concedente;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.

9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, extinguem-se as relações contratuais entre as Partes, e observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao Concedente;

c)

Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato de Concessão;

d)

Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão;

e)

A caução é libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

f)

A Concessionária é responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte.

10 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os respetivos custos, sem prejuízo de a Concessionária, em situações de reconhecida emergência, dever tomar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, as medidas destinadas a evitar o agravamento dos efeitos do caso de força maior.

11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII — Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os Contratos de Financiamento.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 da base X, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.

6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações, devidas em caso de resgate, tal valor é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo MEF e pelo ME, outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, ao qual cabe também nomear o representante da Parte que o não tenha feito.

7 - Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respetivos depositários ou emitentes.

Base LXXVIII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII;

d)

Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.

3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com exceção dos já vencidos na mesma data, a ser efetuados à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

7 - Se o montante dos pagamentos referidos no capítulo XII durante o período do sequestro exceder o valor global dos custos, encargos e serviço da dívida, liquidados nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária na data em que terminar o sequestro.

8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.

9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha por seis meses, após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte.

Base LXXIX — Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode, em caso de violação grave das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b)

A não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão;

c)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Autoestrada;

j)

Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;

k)

Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 da base LVII-I;

l)

Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição contratual nesse contrato nos termos previstos na base LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da base LVII-I.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.

8 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo a resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXX — Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII, verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte.

Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.

3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, características ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11700/0398604059.pdf))

4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.

6 - Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.

7 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

8 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da base VII, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII — Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Base LXXXIII — Caso Base

1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:

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