Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 186

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI — Conservação e exploração da Autoestrada

Base XLIV — Conservação da Autoestrada

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que constituem o objeto da Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXVI-A e sem prejuízo do aí disposto.

3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas bases V e VII e em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.

Base XLV — Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes

1 - Os Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não é responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 4 da base II, e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações seja detetada.

Base XLVI — Instalações de portagem

1 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

3 - O sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.

Base XLVII — Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respetiva localização

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.

3 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a)

Sinalização de mensagens variáveis;

b)

Circuito fechado de TV;

c)

Recolha automática de dados de tráfego.

4 - O sistema deve ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efetuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

5 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base seguinte.

6 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a)

Velocidade;

b)

Volume de tráfego;

c)

Classificação dos veículos;

d)

Densidade;

e)

Separação entre veículos;

f)

Intensidade.

7 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes caraterísticas:

a)

Número de eixos;

b)

Distância entre eixos;

c)

Comprimento do veículo;

d)

Velocidade instantânea;

e)

Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base seguinte.

8 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 6 e 7 deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.

9 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo com o estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, se encontre localizado.

10 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deve contribuir para uma correta e eficaz gestão tática do tráfego e deve complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

11 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 câmaras.

12 - [Revogado].

13 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.

14 - Salvo solução tecnológica com outras caraterísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

15 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

16 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação de instalar.

17 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

18 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

19 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 1.

20 - Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

Base XLVIII — Classificação de veículos

1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na base anterior devem classificar os veículos nas seguintes classes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior são os seguintes:

a)

Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 %;

b)

Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 %;

c)

Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 15 %.

3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a)

Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

Base XLIX — Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

6 - O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do Contrato de Operação e Manutenção.

7 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

8 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.

9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente sobre:

a)

Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento das praças de portagem;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

g)

[Revogada];

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço;

j)

Revestimento vegetal;

k)

Pavimentos;

l)

Sinalização temporária;

m)

Manutenção corrente da infraestrutura.

10 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos flexíveis;

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

[Revogada];

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações e telemática.

11 - [Revogado].

12 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que os mesmos, tal como assim alterados, passam a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.

13 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

14 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária acorda ainda com o Concedente um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.

Base L — Encerramento e trabalhos nas vias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 ou nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;

b)

O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c)

[Revogada];

d)

O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - [Revogado].

3 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

4 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

5 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

6 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI — [Revogada.]

Base LII — Disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.

4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXVI-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.

5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados em anexo ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados.

6 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

7 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII — Assistência aos utentes

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.

4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respetivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - [Revogado].

6 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIII-A — Obrigações perante terceiros

As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

Base LIV — Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV — Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem a obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.

3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.

4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVI — Participações às autoridades públicas

1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das atividades objeto da Concessão.

2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos atos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

Base LVII — Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas atividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Acionistas.

Base LVIII — Contratos do Projeto

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pela base XXXVI-A.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 5.

Base LIX — Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Garantias prestadas pelos Acionistas a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro referidas na base LXX, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respetiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO XIII — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

Base LX — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

c)

O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Acionistas no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da base XIII;

g)

A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;

j)

O trespasse da Concessão;

l)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projetos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das conceções previstas ou da execução das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.

5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respetivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos.

CAPÍTULO XIV — Instalações de terceiros

Base LXI — Regime das instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Autoestrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respetiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV — Receitas da Concessionária e partilha de benefícios

Base LXII — Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade prevista na base seguinte;

b)

A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outras receitas previstas nas presentes bases ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXII-A — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXVI, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

10 - Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte;

c)

Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.

14 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i)

A regularidade e aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

16 - [Revogado].

17 - [Revogado].

18 - [Revogado].

19 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

20 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

21 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

22 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

23 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b)

No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXVI-A; ou

c)

Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

24 - Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base L.

Base LXII-B — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base LXII-A.

2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.

Base LXII-C — Partilha de benefícios operacionais

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a)

Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b)

Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i)

Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.

8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base LXII-D — Partilha de redução de custos

1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX sejam inferiores a (euro) 7 897 065,04, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.

3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 6 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 7 dessa mesma base.

4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XV-A — Portagens

Base LXIII — Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a extensão de autoestrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - As taxas calculadas nos termos da presente base são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a)

Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b)

Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c)

Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

8 - [Revogado].

9 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 6 e seguintes da base IX.

10 - [Revogado].

11 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Base LXIV — Atualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

2 - A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV — Não pagamento de taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Base LXVI — Isenções de pagamento de taxas de portagem

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de proteção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j)

Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

k)

Veículos afetos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.

4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.

5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.

6 - A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização prévia do Concedente.

8 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transação.

CAPÍTULO XV-B — Receitas da EP

Base LXVI-A — Receitas de portagem

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-B e no n.º 3 da presente base.

2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-A e no número seguinte.

3 - No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.

4 - Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-B — Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, nos termos e em obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-C — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 6 da base IX, as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.

2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 7 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da base LXII-B não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

CAPÍTULO XVI — Modificações subjetivas na Concessão

Base LXVII — Cedência, alienação e oneração

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

5 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Base LXVIII — [Revogada.]

CAPÍTULO XVII — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXIX — Garantias a prestar

1 - O exato e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessionária pelos Acionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respetivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b)

Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado pela Concessionária, em formação bruta de capital fixo;

d)

[Revogada].

4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000.

5 - No fim da fase de construção, a caução é atualizada em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão.

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base LXX — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respetivos prémios.

7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

CAPÍTULO XVIII — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXXI — Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, de listas de presenças e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

Base LXXII — Controlo da construção da Autoestrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

CAPÍTULO XIX — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII — Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

1 - A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXVI-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

Base LXXIV — Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XX — Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

Base LXXV — Incumprimento e cumprimento defeituoso

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Concessão.

4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas:

a)

São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000; e

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

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