Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 186

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Histórico de alterações JSON API
b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j)

Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

k)

[...].

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.

4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.

5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.

6 - A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização prévia do Concedente.

8 - (Anterior n.º 5.)

Base LXVI-A — [...]

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-B e no n.º 3 da presente base.

2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-A e no número seguinte.

3 - [...].

4 - [...].

Base LXVI-B — Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, nos termos e em obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão.

Base LXVII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

5 - [...].

Base LXIX — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado pela Concessionária, em formação bruta de capital fixo;

d)

[...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Base LXXI — [...]

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - [...].

9 - [...].

Base LXXII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

Base LXXIII — [...]

1 - A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXVI-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

Base LXXV — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Concessão.

4 - [...].

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas:

a)

São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000; e

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da base LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

Base LXXVI — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f)

[...].

10 - [...].

11 - [...].

Base LXXVII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 6 da base IX, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da receção da notificação prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização referida no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, sendo:

a)

Um nomeado pelos MEF e ME;

b)

[...]

c)

[...].

8 - [...].

Base LXXVIII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXII-A e no n.º 3 da base LXVI-A, se aplicável, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Base LXXIX — [...]

1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - [...].

a)

[...]

b)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - [...].

8 - [...].

9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 7, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

10 - [...].

11 - [...].

Base LXXXI — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados na base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida base, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:

[...]

5 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

6 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no número seguinte.

7 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 4 e 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

Base LXXXIII — [...]

1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base LXXXIV — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...]:

a)

[...]

b)

Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

c)

[...]

d)

Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes em anexo ao Contrato de Concessão;

e)

[...].

9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva assunção de responsabilidades em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

10 - [...].

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

12 - [...].

13 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 6 da base IX.

14 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.

Base XC — [...]

1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.

2 - O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julguem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.

Base XCVII — [...]

1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - [...].

3 - [...].

Base XCVIII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual também nomeia o árbitro da Parte que o não tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.»

Artigo 2.º — Aditamento às bases da concessão da Grande Lisboa

São aditadas as bases XXXVI-A, LIII-A, LXII-B a LXII-D, LXVI-C, LXXXVII-A e XCVI-A às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio, com a seguinte redação:

«Base XXXVI-A

Grandes Reparações de Pavimento

1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:

a)

Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;

b)

Os Grupos de Sublanços;

c)

A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;

d)

A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;

e)

As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;

f)

Os critérios de medição relevantes para cada patologia.

2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na base L.

3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:

a)

Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;

b)

Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão;

c)

Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.

5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.

6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.

7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.

9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.

10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.

11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.

12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.

13 - No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.

14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução.

15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.

16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.

17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.

18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.

19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.

20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.

21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.

22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.

23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.

24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.

25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.

26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.

27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.

28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.

29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.

30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.

31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.

32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.

33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.

34 - As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.

Base LIII-A — Obrigações perante terceiros

As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

Base LXII-B — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base LXII-A.

2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.

Base LXII-C — Partilha de benefícios operacionais

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a)

Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b)

Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i)

Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.

8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base LXII-D — Partilha de redução de custos

1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX sejam inferiores a (euro) 7 897 065,04, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.

3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 6 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 7 dessa mesma base.

4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

Base LXVI-C — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 6 da base IX, as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.

2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 7 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da base LXII-B não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

Base LXXXVII-A — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

Base XCVI-A — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

2 - A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.»

Artigo 3.º — Alterações sistemáticas

1 - Os capítulos VIII e XV das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes:

a)

Capítulo VIII - Funções do IMT;

b)

Capítulo XV - Receitas da Concessionária e partilha de benefícios.

2 - É aditado o Capítulo XXV-A, com a epígrafe Comissão de Peritos, às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio, que inclui a base XCVI-A.

Artigo 4.º — Outorga do contrato

Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Grande Lisboa, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 da base XXXVI, o n.º 12 da base XLVII, a alínea g) do n.º 9, a alínea d) do n.º 10 e o n.º 11 da base XLIX, o n.º 2 da base L, o n.º 5 da base LIII, os n.os 16, 17 e 18 da base LXII-A e a base XCII das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio.

Artigo 6.º — Republicação

1 - São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «MOPTC» deve ler-se «ME».

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

Bases da concessão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Base I — Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a)

«Acionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b)

«ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Acionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, de projeto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c)

«ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Acionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d)

«Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Acionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

e)

«Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Acionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

f)

«AMT» - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

g)

«Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Autoestrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h)

«Autoestrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objeto da Concessão;

i)

«Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

j)

«Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho;

k)

[Revogada];

l)

«Campanha de Monitorização de Pavimentos» - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

m)

«Canal Técnico Rodoviário» - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;

n)

«Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projeções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

o)

«Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

p)

«Caso Base Pós-Otimização» - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

q)

«Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

r)

«Caso Base Pré-Otimização» - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

s)

«Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

t)

«Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

u)

«Cobrança Primária» - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

v)

«Cobrança Secundária» - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

w)

«Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em vigor em cada momento;

x)

«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

y)

«Código dos Contratos Públicos» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

z)

«Comissão de Peritos» - a comissão constituída termos da base XCVI-A;

aa) Concedente - o Estado Português;

bb) «Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

cc) Concessionária - a Ascendi Grande Lisboa, Autoestradas da Grande Lisboa, S. A.;

dd) «Contrato de Concessão» - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

ee) «Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projeto e Construção, anexo ao Contrato de Concessão;

ff) «Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

gg) «Contrato de Projeto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

hh) «Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

ii) «Contratos do Projeto» - os acordos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

jj) «Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

kk) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

ll) «Custos Administrativos» - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

mm) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro, ou seja, 10 de janeiro de 2007;

nn) [Revogada];

oo) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio;

pp) «Declaração de Utilidade Pública» - o ato administrativo previsto no título II do Código das Expropriações;

qq) «Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de fevereiro de 2004;

rr) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V;

ss) [Revogada];

tt) «Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Acionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

uu) «EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

vv) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 1 da base V;

ww) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

xx) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação;

yy) «Grande Reparação de Pavimento» - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

zz) «Grupos de Sublanços» - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

aaa) «IGF» - a Inspeção-Geral de Finanças;

bbb) [Revogada];

ccc) «IMT» - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

ddd) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

eee) «IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;

fff) «Horas de Ponta»:

i)

De segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados nacionais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove e as 12 horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;

ggg) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Autoestrada, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

hhh) «Manual de Operação e Manutenção» - o documento a que se refere o n.º 9 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

iii) «ME» - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

jjj) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

kkk) «Monitorização Localizada de Pavimentos» - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

lll) «Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

mmm) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

nnn) «Plano de Controlo de Qualidade» - o documento a que se refere o n.º 10 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ooo) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base XXXV;

ppp) «Programa de Estudos e Projetos» - o documento elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI;

qqq) «Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projetos e a iniciar as obras de construção da Autoestrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços;

rrr) «Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de julho de 2006, tal como consta da respetiva ata;

sss) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respetiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de serviço da dívida;

ttt) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as respetivas alterações;

uuu) «Receitas Líquidas de Portagem» - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a respetiva cobrança;

vvv) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

www) «Sublanços» - os troços viários da plena via da Autoestrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

xxx) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

yyy) «TIR Acionista» - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão;

zzz) «TMDA» - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LV;

aaaa) «Transação» - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

bbbb) «UTAP» - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;

cccc) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas atualizações.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II — Objeto e natureza da Concessão

Base II — Objeto

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);

b)

A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9).

2 - Integra também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a)

A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);

b)

A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azóia (IP1);

c)

A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);

d)

A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);

e)

A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);

f)

IP7 - eixo rodoviário norte-sul.

5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão.

Base III — Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base IV — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra o seu objeto.

Base V — Estabelecimento da Concessão e bens que integram a Concessão

1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Autoestrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada;

c)

Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Autoestrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros ativos não afetos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afetos à Concessão.

3 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto na base seguinte.

Base VI — Regime dos bens da Concessão

1 - Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

2 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

4 - Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.

5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V.

6 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.

7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

CAPÍTULO III — Delimitação física da Concessão

Base VII — Delimitação física da Concessão

1 - O traçado definitivo da Autoestrada é o que figurar nos projetos aprovados nos termos da base XXIX, os quais são submetidos com base nos limites da Concessão tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Autoestrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos aprovados.

3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de interseções.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

5 - No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestrada, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja conservação é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

7 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afetas:

a)

À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;

b)

À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.

8 - Todas as obras de arte de transposição da Autoestrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.

9 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projeto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.

10 - Os projetos de quaisquer novas obras de transposição da Autoestrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.

11 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.

Base VIII — Lanços e Sublanços

1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

2 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou autoestrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d)

Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra autoestrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;

e)

Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Autoestrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f)

Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Autoestrada construídos e a entrar em serviço.

CAPÍTULO IV — Duração da Concessão

Base IX — Prazos da Concessão

1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.

4 - Sempre que nas presentes bases e no Contrato de Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases e no Contrato de Concessão, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as respetivas regras relativas ao fim do prazo da Concessão.

6 - O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 da base LXVI-A, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XIX, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 10 195 415,58, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXII-D.

7 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expetativas da Concessionária neste âmbito.

8 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:

a)

Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

b)

Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

c)

Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

d)

Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXII-D, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

e)

Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 6; e, em caso afirmativo,

f)

Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 6 a 8.

10 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.

11 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 6, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 7 e 8, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXVI-C, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.

12 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 6 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.

13 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 9 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 6 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.

14 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 7, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:

a)

Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 7, 8 e 9;

b)

Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 7, 8, 11 e 12.

CAPÍTULO V — Sociedade concessionária

Base X — Objeto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

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