Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 186

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 19 de junho

No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.

De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da EP - Estradas de Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitiam a viabilização financeira do setor.

Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados internacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013.

Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve; das concessões Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral.

Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.

Em face da necessidade urgente de assegurar a sustentabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo de redução estrutural dos encargos emergentes dos contratos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir para a redução de encargos, passando este exercício, designadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo remuneratório.

Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais relevante, para a redução dos encargos públicos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste setor.

Com este enquadramento, foram desenvolvidos os processos negociais tendo sido identificado um conjunto de modificações às condições de exploração de várias concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse público.

Tais modificações, bem como o seu impacto na redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, no caso das Concessões do Grupo Ascendi - Concessões da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande Lisboa, do Grande Porto e do Norte -, por via da assinatura de Memorandos de Entendimento para o ajustamento das condições dos correspondentes contratos de concessão, em julho de 2013.

Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos negociais destas cinco concessões, na sequência da recente obtenção dos necessários consentimentos das respetivas entidades financiadoras, e tendo a totalidade das modificações contratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização dos resultados alcançados no âmbito do processo de renegociação destas concessões.

Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um conjunto de modificações às condições de exploração da concessão Grande Lisboa que se entendem viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo.

Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da responsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à concessionária apenas se e quando efetivamente necessária e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva da taxa interna de rendibilidade acionista de referência prevista no caso base.

Para além dos temas diretamente associados à redução dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, foram ainda consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, (ii) a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou (iii) a possibilidade de utilização das receitas de portagem a título de pagamento por conta da remuneração anual devida pelo concedente.

Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão que incorporem o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

É ainda importante salientar que o processo negocial das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na medida em que houve uma redução muito substancial do recurso a consultores externos e, consequentemente, dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas vertentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A.

O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão de Negociação, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com o Estado Português, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.

Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se agora necessário proceder à revisão das bases da concessão Grande Lisboa, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa

As bases I, II, V, a VII, IX, XI, XIV, XV, XVII-A, XVIII a XX, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI a L, LII a LV, LVIII, LX, LXII, LXII-A, LXIII a LXVI, LXVI-A, LXVI-B, LXVII, LXIX, LXXI a LXXIII, LXXV a LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, XC, XCVII e XCVIII das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

[...]

1 - [...]:

a)

'Acionistas' - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

'AMT' - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

'Bases da Concessão' - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho;

k)

[...]

l)

'Campanha de Monitorização de Pavimentos' - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

'Caso Base Ajustado' - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

p)

'Caso Base Pós-Otimização' - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

q)

[Anterior alínea n).]

r)

'Caso Base Pré-Otimização' - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

s)

'Caso Base Pré-Refinanciamento' - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

t)

'Cobrança Coerciva' - a cobrança de uma taxa de portagem nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

u)

'Cobrança Primária' - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

v)

'Cobrança Secundária' - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

w)

[Anterior alínea t).]

x)

[Anterior alínea s).]

y)

'Código dos Contratos Públicos' - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

z)

'Comissão de Peritos' - a comissão constituída termos da base XCVI-A;

aa) Concedente - o Estado Português;

bb) [Anterior alínea u).]

cc) Concessionária - a Ascendi Grande Lisboa, Autoestradas da Grande Lisboa, S. A.;

dd) 'Contrato de Concessão' - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

ee) [Anterior alínea w).]

ff) [Anterior alínea x).]

gg) [Anterior alínea y).]

hh) [Anterior alínea z).]

ii) [Anterior alínea aa).]

jj) [Anterior alínea bb).]

kk) [Anterior alínea cc).]

ll) 'Custos Administrativos' - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

mm) 'Data de Assinatura do Contrato de Concessão' - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro, ou seja, 10 de janeiro de 2007;

nn) [...]

oo) 'Declaração de Impacte Ambiental' ou 'DIA' - o ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio;

pp) [Anterior alínea gg).]

qq) [Anterior alínea hh).]

rr) [Anterior alínea ii).]

ss) [...]

tt) [Anterior alínea jj).]

uu) [Anterior alínea kk).]

vv) [Anterior alínea ll).]

ww) [Anterior alínea mm).]

xx) 'Estudo de Impacte Ambiental' - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação;

yy) 'Grande Reparação de Pavimento' - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

zz) 'Grupos de Sublanços' - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

aaa) [Anterior alínea pp).]

bbb) [...]

ccc) 'IMT' - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

ddd) [Anterior alínea rr).]

eee) 'IVA' - o imposto sobre o valor acrescentado;

fff) [Anterior alínea uu).]

ggg) [Anterior alínea vv).]

hhh) 'Manual de Operação e Manutenção' - o documento a que se refere o n.º 9 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

iii) 'ME' - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

jjj) 'MEF' - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

kkk) 'Monitorização Localizada de Pavimentos' - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

lll) [Anterior alínea zz).]

mmm) [Anterior alínea aaa).]

nnn) 'Plano de Controlo de Qualidade' - o documento a que se refere o n.º 10 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ooo) [Anterior alínea ddd).]

ppp) [Anterior alínea eee).]

qqq) [Anterior alínea fff).]

rrr) [Anterior alínea ggg).]

sss) 'Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa' - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respetiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de serviço da dívida;

ttt) 'RECAPE' - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as respetivas alterações;

uuu) 'Receitas Líquidas de Portagem' - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a respetiva cobrança;

vvv) [Anterior alínea jjj).]

www) [Anterior alínea kkk).]

xxx) [Anterior alínea lll).]

yyy) 'TIR Acionista' - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão;

zzz) 'TMDA' - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LV;

aaaa) 'Transação' - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

bbbb) 'UTAP' - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;

cccc) [Anterior alínea ppp)].

2 - [...].

Base II — [...]

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

[...]

b)

[...].

2 - Integra também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...].

5 - [...].

Base V — Estabelecimento da Concessão e bens que integram a Concessão

1 - [...]:

a)

[...]

b)

Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada;

c)

Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Autoestrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros ativos não afetos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afetos à Concessão.

3 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto na base seguinte.

Base VI — [...]

1 - Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

2 - [...].

3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

Base VII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.

Base IX — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sempre que nas presentes bases e no Contrato de Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases e no Contrato de Concessão, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as respetivas regras relativas ao fim do prazo da Concessão.

6 - O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 da base LXVI-A, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XIX, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 10 195 415,58, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXII-D.

7 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expetativas da Concessionária neste âmbito.

8 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:

a)

Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

b)

Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

c)

Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

d)

Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXII-D, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

e)

Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 6; e, em caso afirmativo,

f)

Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 6 a 8.

10 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.

11 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 6, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 7 e 8, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXVI-C, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.

12 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 6 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.

13 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 9 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 6 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.

14 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 7, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:

a)

Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 7, 8 e 9;

b)

Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 7, 8, 11 e 12.

Base XI — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - Com exceção do previsto nos n.os 4, 5 e 6, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

Base XIV — [...]

1 - [...].

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse de ações representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Acionistas.

4 - [...].

Base XV — [...]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando, eventualmente, o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g)

Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LV;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...].

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.

Base XVII-A — Variação na tributação

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXII-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

3 - O acerto de pagamentos referido nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

4 - Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 6 da base IX, há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, a (euro) 65 000, a preços correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.

Base XVIII — [...]

1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas bases XXXVI e XXXVI-A.

2 - [...].

3 - [...].

Base XIX — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]:

a)

[...]

b)

Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c)

[...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base XX — [...]

Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do ME, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

Base XXIII — Funções do IMT

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, o qual fica autorizado para tanto por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.

2 - Cabe ao IMT designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVI.

Base XXVI — [...]

1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projetos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão e sob fiscalização do ME, exercida através do IMT.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projetos.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

Base XXVIII — [...]

1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

[...]

b)

Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]:

1) [...]:

2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados na subalínea i) do n.º 1 da alínea f);

g)

[...].

6 - [...].

7 - [...].

Base XXIX — [...]

1 - Os estudos e os projetos apresentados pela Concessionária nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - [...].

6 - [...].

Base XXXI — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

9 - [...].

10 - [...].

Base XXXII — [...]

1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - O ME pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

3 - A Concessionária tem de efetuar todas as alterações nos estudos e nos projetos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6.

4 - [...].

5 - [...].

6 - O cálculo da indemnização a que a Concessionária possa vir a ter direito nos termos do número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

7 - [...].

8 - [...].

9 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

Base XXXVI — Aumento do número de vias da Autoestrada

1 - O aumento do número de vias dos Sublanços da Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a)

[...]

b)

[...].

2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXII-A, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:

a)

Dos documentos e das peças do procedimento;

b)

Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 da base II (lanços sem cobrança de taxas de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 durante o período de cinco anos que dura a concessão destes Lanços.

Base XXXVIII — [...]

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base LXX.

3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.

Base XXXIX — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

4 - [...].

5 - No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e de melhoria que se tornem necessários e que são objeto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Base XLI — [...]

1 - [...].

2 - As localizações e caraterísticas das Áreas de Serviço a estabelecer na Autoestrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.

3 - [...].

4 - Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser contempladas todas as infraestruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do ME, devendo a respetiva construção ser efetuada de forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

5 - [...].

6 - [...].

Base XLII — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.

Base XLIII — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

Base XLIV — [...]

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que constituem o objeto da Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXVI-A e sem prejuízo do aí disposto.

3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

4 - [...].

5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.

Base XLV — [...]

1 - [...].

2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Base XLVI — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.

Base XLVII — [...]

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.

3 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 2];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2];

c)

[Anterior alínea c) do n.º 2].

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 5];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 5];

c)

[Anterior alínea c) do n.º 5];

d)

[Anterior alínea d) do n.º 5];

e)

[Anterior alínea e) do n.º 5];

f)

[Anterior alínea f) do n.º 5].

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 6 e 7 deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.

9 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo com o estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, se encontre localizado.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - [Revogado].

13 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação de instalar.

17 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

18 - (Anterior n.º 17.)

19 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 1.

20 - (Anterior n.º 19.)

Base XLVIII — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 %;

b)

Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 %;

c)

Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 15 %.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

[...]

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

Base XLIX — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.

9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente sobre:

a)

Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

g)

[Revogada];

h)

[...]

i)

[...]

j)

Revestimento vegetal;

k)

Pavimentos;

l)

Sinalização temporária;

m)

Manutenção corrente da infraestrutura.

10 - [...]:

a)

Pavimentos flexíveis;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[Revogada];

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Telecomunicações e telemática.

11 - [Revogado].

12 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que os mesmos, tal como assim alterados, passam a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.

13 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

14 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária acorda ainda com o Concedente um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.

Base L — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 ou nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...].

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Base LII — Disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.

4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXVI-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.

5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados em anexo ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Base LIII — [...]

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [...].

Base LIV — [...]

1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV — [...]

1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem a obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.

3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.

4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVIII — [...]

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pela base XXXVI-A.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Base LX — [...]

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - [...].

5 - [...].

6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos.

Base LXII — [...]

[...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Quaisquer outras receitas previstas nas presentes bases ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXII-A — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXVI, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

10 - Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

[...]

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte;

c)

Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

11 - [...]:

a)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.

14 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 12];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 12]:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12];

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i)

[Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12];

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12];

iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12].

16 - [Revogado].

17 - [Revogado].

18 - [Revogado].

19 - (Anterior n.º 13.)

20 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

21 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

22 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

23 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b)

No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXVI-A; ou

c)

Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

24 - Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base L.

Base LXIII — [...]

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - [...].

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 6 e seguintes da base IX.

10 - [...].

11 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Base LXIV — [...]

1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11800/0414704212.pdf))

2 - A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV — Não pagamento de taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Base LXVI — Isenções de pagamento de taxas de portagem

1 - [...]:

a)

[...]

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).